MINDD - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS - 13.06.2008 A 13.06.2025- 18
ANOS DE GRANDES VITORIAS FALSE CONDOMINIUMS´s VICTIMS Community- A non-profit organisation focusing on Human Rights issues around the world, with particular focus on BRAZIL - DESDE 2008 AJUDANDO A DEFENDER A DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS NO BRASIL - email : mindd.defesa.de.direitos@gmail.com
"Quantos de nós, crentes, podemos testemunhar de como Deus é fiel em suprir nossas necessidades? Posso me lembrar de inúmeras vezes quando provei de quão fiel é Deus em suas promessas e digo “amém” à observação de Davi: “nunca vi desamparado o justo, nem a sua descendência a mendigar o pão”" (Salmo 37:25)
A CANÇÃO NOVA É UMA OBRA DE DEUS,
NASCIDA E MANTIDA PELA CARIDADE DE HOMENS E MULHERES DE BEM
VOCE PODE DAR ! ACREDITE ! DEUS PROVERÁ E LHE DARÁ EM DOBRO , TODA OBRA DE CARIDADE QUE VOCE FIZER, CONFORME A PROMESSA DO SENHOR :
" DAI E SER-VOS- A DADO , SERÁ COLOCADO EM VOSSO REGAÇO MEDIDA BOA , CHEIA, RECALCADA, SACUDIDA E TRANSBORDANTE " JESUS
A CANÇÃO NOVA É UMA FUNDAÇÃO BENEFICENTE, SEM FINS LUCRATIVOS , QUE MANTEM SUAS ATIVIDADES UNICA E EXCLUSIVAMENTE ATRAVÉS DAS DOAÇÕES VOLUNTARIAS DE SEUS ASSOCIADOS E DAS PESSOAS DE BOA VONTADE .
ATRAVES DA SUA REDE INTERNACIONAL , A TV CANÇÃO NOVA LEVA O EVANGELHO E AJUDA ESPIRITUAL A MILHÕES DE PESSOAS
A TV CANÇÃO NOVA NÃO VENDE ESPAÇO PUBLICITARIO E TEM QUE PAGAR MENSALMENTE O SATELITE E PRECISA DE SUA AJUDA FIEL
O BRASIL ENFRENTA UMA GRAVE CRISE , SEM PRECEDENTES , E ISTO AFETA TAMBÉM A CANÇÃO NOVA
COM A IMPLANTAÇÃO DO NOVO SISTEMA DIGITAL AS DESPESAS AUMENTARAM MUITO E POR ISTO A CANÇÃO NOVA PRECISA DE SUA AJUDA
EM 2 REIS 12, 4 - 16 , JOÁS DISSE AOS SACERDOTES :
RESTAUREM A CASA DO SENHOR
" TODO O DINHEIRO CONSAGRADO QUE FOR TRAZIDO AO TEMPLO DO SENHOR (...) SEJA USADO NA REPARAÇÃO DO TEMPLO DO SENHOR "
E disse Joás aos sacerdotes: Todo o dinheiro das coisas santas que se trouxer à casa do Senhor, a saber, o dinheiro daquele que passa o arrolamento, o dinheiro de cada uma das pessoas, segundo a sua avaliação, e todo o dinheiro que trouxer cada um voluntariamente para a casa do Senhor,
Os sacerdotes o recebam, cada um dos seus conhecidos; e eles mesmos reparem as fendas da casa, toda a fenda que se achar nela. (..) o sacerdote Joiada tomou um cofre e fez um buraco na tampa; e a pôs ao pé do altar, à mão direita dos que entravam na casa do Senhor; e os sacerdotes que guardavam a entrada da porta punham ali todo o dinheiro que se trazia à casa do Senhor. Sucedeu que, vendo eles que já havia muito dinheiro no cofre, o escrivão do rei subia com o sumo sacerdote, e contavam e ensacavam o dinheiro que se achava na casa do Senhor. E o dinheiro, depois de pesado, davam nas mãos dos que faziam a obra, que tinham a seu cargo a casa do Senhor e eles o distribuíam aos carpinteiros
e aos edificadores que reparavam a casa do Senhor. Como também aos pedreiros e aos cabouqueiros; e para se comprar madeira e pedras de cantaria para repararem as fendas da casa do Senhor, e para tudo quanto era necessário para reparar a casa. Todavia, do dinheiro que se trazia à casa do Senhor não se faziam nem taças de prata, nem garfos, nem bacias, nem trombetas, nem vaso algum de ouro ou vaso de prata para a casa do Senhor. Porque o davam aos que faziam a obra, e reparavam com ele a casa do Senhor. Também não pediam contas aos homens em cujas mãos entregavam aquele dinheiro, para o dar aos que faziam a obra, porque procediam com fidelidade. (...) 2 Reis 12:4-15
A TV CANÇÃO NOVA É UMA DAS MAIORES EMISSORAS DE TELEVISÃO CRISTÃS DO MUNDO , E TUDO ISTO GRAÇAS A DOAÇÕES ESPONTANEAS
CIDADÃOS BRASILEIROS DENUNCIAM VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS POR FALSOS CONDOMÍNIOS
SENADOR ALVARO DIAS DENUNCIA NO PLENÁRIO Ilmo. Senador. Álvaro Dias, expõe a questão dos falsos condomínios em sessão plenária do Senado e faz apelo aos Magistrados, para que sigam a determinação dos Tribunais Superiores onde moradores não associados não devem ser obrigados a pagar taxas de serviços impostos por meras associações de moradores.
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DA OEA
toda lei antagônicaàs normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade
DIGA SIM À LIBERDADE IGUALDADE PROPRIEDADE E À SEGURANÇA PUBLICA
A JURISPRUDENCIA PACIFICADA DO STJ E DO STF ASSEGURA O DIREITO À LIBERDADE de ASSOCIAÇÃOe de DESASSOCIAÇÃO como atributo da autonomia da vontade, que constitui a base da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Apesar disto ainda existem MINORIAS que querem IMPOR a TODOS os BRASILEIROS a OBRIGATORIEDADE de ADESÃO a FALSOS CONDOMINIOS, sob a alegação de que :
"a insuficiência da
Administração Pública com os serviços públicos" autorizaria ( sic ) a usurpação dos deveres do ESTADO por "associações de moradores" ,
Estas organizações pretendem ANULAR os DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS À LIBERDADE , PROPRIEDADE e DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA , e estão violando frontalmente a CF/88 , e o Pacto de São José da Costa Rica visando UNICA e EXCLUSIVAMENTE o FAVORECIMENTO e ENRIQUECIMENTO ilicito de seus integrantes, em detrimento do BEM COMUM e dos DIREITOS de todos os cidadãos !
ESTA PARA SER JULGADO PELO STF O Processo: RE 695911
Recorrente: Teresinha dos Santos
Recorrida: APAPS – Associação de Proprietários Amigos da Porta do Sol - Repercussão Geral Tema 492
Nele a APAPS pede ao STF que ANULE a CONSTITUIÇÃO FEDERAL , e defina comotese de repercussão geral :
" a licitude da cobrança, por parte dos
loteamentos urbanos, de taxa de manutenção de não associados, independentemente do uso das
estruturas".
É PRECISO DEFENDER A NOSSA DIGNIDADE HUMANA :
LIBERDADE E IR E VIR
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DESASSOCIAÇÃO
DIREITO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PUBLICOS PELO ESTADO E MUNICIPIOS
DIREITO À PROPRIEDADE PRIVADA
DIREITO À SEGURANÇA PUBLICA
DIREITO À ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTARIA
DIREITO À PROTEÇÃO DO ESTADO CONTRA VIOLAÇÕES DE NOSSOS DIREITOS HUMANOS
A LIBERDADE É UM DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL INERENTE À PESSOA HUMANA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E PELO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA,
"Isso significa dizer que, no plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade,razão pela qualparalisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade."
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)*
(PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)
PREÂMBULO
Os Estados Americanos signatários da presente Convenção,
Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais;
Reconhecendo que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos;
Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial como regional;
Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos; e
Considerando que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporação à própria Carta da Organização de normas mais amplas sobre os direitos econômicos, sociais e educacionais e resolveu que uma Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos determinasse a estrutura, competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria;
Convieram no seguinte:
PARTE I - DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS
Capítulo I - ENUMERAÇÃO DOS DEVERES
Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos
1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
2. Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.
Artigo 2º - Dever de adotar disposições de direito interno
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.
Capítulo II - DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
Artigo 3º - Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica
Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.
Artigo 4º - Direito à vida
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
(...) Artigo 5º - Direito à integridade pessoal
1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. (...)
Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal
1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
(...)
7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
Artigo 8º - Garantias judiciais
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
(...)
Artigo 10 - Direito à indenização
Toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condenada em sentença transitada em julgado, por erro judiciário.
Artigo 11 - Proteção da honra e da dignidade
1. Toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.
2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.
(...)
Artigo 16 - Liberdade de associação
1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza.
2. O exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
(...)
Artigo 21 - Direito à propriedade privada
1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo de seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social.
2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei.
3. Tanto a usura, como qualquer outra forma de exploração do homem pelo homem, devem ser reprimidas pela lei.
Artigo 22 - Direito de circulação e de residência
1. Toda pessoa que se encontre legalmente no território de um Estado tem o direito de nele livremente circular e de nele residir, em conformidade com as disposições legais.
2. Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive de seu próprio país.
3. O exercício dos direitos supracitados não pode ser restringido, senão em virtude de lei, na medida indispensável, em uma sociedade democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas.
Artigo 24 - Igualdade perante a lei
Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação alguma, à igual proteção da lei.
Artigo 25 - Proteção judicial
1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
(..)
2. Os Estados-partes comprometem-se:
a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;
b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e
c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.
SOBRE A PREVALENCIA DO PACTO DE SÃO JOSE DA COSTA RICA
FONTE : STJ - RECURSOS REPETITIVOS
PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. DEPOSITÁRIO INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NOVEL POSICIONAMENTO
ADOTADO PELA SUPREMA CORTE.
1. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seu art. 7º, § 7º,
vedou a prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese do devedor
de alimentos. Contudo, a jurisprudência pátria sempre direcionou-se no
sentido da constitucionalidade do art. 5º, LXVII, da Carta de 1988, o qual prevê
expressamente a prisão do depositário infiel. Isto em razão de o referido
tratado internacional ter ingressado em nosso ordenamento jurídico na
qualidade de norma infraconstitucional, porquanto, com a promulgação da
Constituição de 1988, inadmissível o seu recebimento com força de emenda
constitucional. (...)
2. A edição da EC 45/2.004 acresceu ao art. 5º da CF/1988 o § 3º, dispondo que
“Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três
quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais”, inaugurando novo panorama nos acordos internacionais
relativos a direitos humanos em território nacional.
3. Deveras, “a ratificação, pelo Brasil, sem qualquer reserva do Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos
do ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel,
pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos
lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação infraconstitucional com ele conflitante,
seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. Assim ocorreu com o art.
1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei 911/1969, assim como em
relação ao art. 652 do novo Código Civil (Lei 10.406/2002)” (voto proferido pelo
Ministro GILMAR MENDES, na sessão de julgamento do Plenário da Suprema
Corte em 22 de novembro de 2.006, relativo ao Recurso Extraordinário nº
466.343-SP, da relatoria do Ministro CEZAR PELUSO).
4. A Constituição da República Federativa do Brasil, de índole pós-positivista, e
fundamento de todo o ordenamento jurídico, expressa, como vontade popular,
que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana
como instrumento realizador de seu ideário de construção de uma sociedade
justa e solidária.
5. O Pretório Excelso, realizando interpretação sistemática dos direitos
humanos fundamentais, promoveu considerável mudança acerca do tema
em foco, assegurando os valores supremos do texto magno. O Órgão Pleno da
Excelsa Corte, por ocasião do histórico julgamento do Recurso Extraordinário
nº 466.343-SP, Relator Min. Cezar Peluso, reconheceu que os tratados de direitos
humanos têm hierarquia superior à lei ordinária, ostentando status normativo
supralegal, o que significa dizer que toda lei antagônicaàs normas emanadas
de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade,
máxime em face do efeito paralisante dos referidos tratados em relação às
normas infralegais autorizadoras da custódia do depositário infiel. Isso significa
dizer que, no plano material, as regras provindas da Convenção Americana de
Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício
do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia
normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata
aqui de revogação, mas de invalidade.
6. No mesmo sentido, recentíssimo precedente do Supremo Tribunal Federal
verbis: “(...) Não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão
civil por infidelidade depositária, independentemente da modalidade de
depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de
depósito necessário, como o é o depósito judicial. Precedentes. Revogação
da Súmula 619/STF (...)” (HC 96772, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 09/06/2009, PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-04
PP-00811)”. (...)
8. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 914253/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em
02/12/2009, DJe 04/02/2010)10 – Tema (s): 220
Trânsito em julgado: SIM
Padre Paulo Ricardo convida a todos para uma novena de terços, do dia 28/09 a 06/10, às 12h (horário de Brasília), em honra a Nossa Senhora do Rosário, cuja memória fazemos no dia 7 de outubro, mesmo dia das nossas eleições. Rezemos pelo Brasil! No dia 7 de outubro de 1571, fazemos memória da famosa batalha de Lepanto, onde a Santíssima Virgem do Rosário deu aos católicos a vitória sobre os infiéis. Além dos terços, façamos jejum nos dias: 28/09 (sexta-feira); 03/10 (quarta-feira); 05/10 (s...
AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 25/3 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES
RÉU: EDUARDO TEODORO DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Condomínio Residencial Park Jockey em face de Eduardo Teodoro de Oliveira, partes qualificadas nos autos.
Segundo relato do condomínio autor, o requerido é titular dos direitos de posse do imóvel designado por chácara 25/3, lote 03-A, condomínio residencial Park Jockey, Vicente Pires, e nesta condição, responsável pelo pagamento das despesas e contribuições condominiais correspondentes ao imóvel na forma da Convenção Condominial. Narra, ainda, que o requerido não vem cumprindo com as referidas obrigações encontrando-se em atraso com o pagamento das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias, totalizando o débito o valor de R$17.958,56 (dezessete mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Em face desses fatos, postulou a condenação da parte requerida ao pagamento do débito corrigido, além dos demais ônus sucumbenciais.
Juntou documentos e recolheu as custas iniciais.
Citado, o réu apresentou contestação (id 16800084) no qual salientou que o lote 03-A não usufrui de nenhum serviço disponibilizado pelo condomínio e possui acesso somente por via pública. Tece considerações sobre a natureza jurídica da pessoa jurídica demandante. Aduz que não poderia ser incluída na planilha do cálculo do débito honorários de causa trabalhista porquanto somente é possível a fixação de honorários por arbitramento do juiz em caso de insucesso na demanda. Assevera que a inclusão das mensalidades vincendas na inicial é indevida porquanto não pode a parte autora saber em que momento a causa se findará. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica do autor (id 17353250).
Em decisão saneadora (id 18016609) foi determinada a expedição de mandado de verificação.
O oficial de justiça prestou os esclarecimentos necessários aos id 19526160 e sobre este manifestaram-se as partes (id’s 19914904 e 20167719).
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, em face da desnecessidade de produção de outras provas para deslinde da controvérsia.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Pretende o condomínio autor com a presente demanda cobrar da parte requerida a cota do rateio das despesas realizadas em benefício da unidade autônoma pertencente a esta.
Muito embora se intitule de “condomínio”, o requerente possui natureza jurídica de associação integrada pelos possuidores de lotes que integram a respectiva área, já que não trouxe aos autos convenção devidamente registrada no Cartório de Registro Imobiliário.
Nessa qualidade, somente poderá obter êxito em sua pretensão se a parte requerida tiver se associado ao autor, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXA DE CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ASSOCIADOS. ANUÊNCIA. NÃO COMPROVADA. SITUAÇÃO PARTICULARIZADA. TESE FIRMADA EM SEDE DOS RECURSOS REPETIVIOS. APLICABILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. No julgamento do REsp 1.439.163/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o E. STJ pacificou o entendimento segundo o qual os condomínios irregulares possuem natureza jurídica de associações civis, as quais não podem impor aos não associados o pagamento de taxas de manutenção ou contribuições de qualquer natureza. 2. No caso em apreço, os elementos demonstram que a apelada não aderiu à associação, quer seja de forma expressa, quer seja forma tácita, tão pouco anuiu com as taxas cobradas, porquanto não há elementos nos autos que evidenciam a tese exposta. 3. Por outro lado, ainda que hipoteticamente aplicássemos o princípio que veda o enriquecimento sem causa, princípio este, sublinhe-se, rechaçado pela Corte Superior no confronto com o princípio constitucional da livre associação, mais uma vez, melhor sorte não assistiria à associação recorrente, pois, a toda evidência, não há subsídios que demonstrem quais são os serviços postos à disposição da apelada e, se de fato, há alguma prestação posta à disposição dos proprietários dos lotes existentes no perímetro do condomínio de fato ora apelante. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(Acórdão n.1094499, 00009564220178070004, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 14/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei]
Nessa linha defendeu-se o requerido aduzindo que jamais anuiu à associação autora, nem aufere desta qualquer benefício direto.
É importante destacar que o ônus da prova da adesão do réu à associação de moradores é do demandante porquanto é o fato constitutivo do seu direito de cobrar pelas despesas feitas.
Não consta dos autos provas de que tenha a parte requerida manifestado vontade de aderir à associação de moradores por qualquer meio.
Por outro ângulo, apesar de não estar associado ao autor, seria possível a imposição da obrigação de pagar o rateio das despesas ao réu se houvesse nos autos provas de que estaria se enriquecendo indevidamente ante o auferimento desse benefício sem arcar com qualquer contraprestação de sua parte.
Todavia, melhor sorte não assiste ao autor.
De acordo com a vistoria realizada pelo meirinho (id 19526160) e pelas fotos anexadas aos ID 16800473 é nítido o fato de que o imóvel (lote) do réu está inteiramente voltado para a via pública externa ao condomínio.
O meirinho não constatou o fornecimento de nenhum serviço direto do condomínio em favor do réu. A retirada do lixo pelo zelador está sendo realizado por opção do condomínio, já que a sua colocação diretamente na via pública possibilita a coleta pelo serviço de limpeza pública.
Em relação à entrega de correspondência, é evidente que o serviço é prestado pelos correios e o recebimento na portaria do autor é mera faculdade deste, já que, a qualquer momento, pode simplesmente devolver ou recusar recebimento.
Lado outro, constitui verdadeiro absurdo cobrar condomínio somente pelo recebimento de correspondência.
Sendo assim, não se vislumbra a existência do direito afirmado na inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. Intimar.
A iniciativa popular e espontânea começou nos primeiros meses deste ano. Na Argentina, o movimento ficou conhecido como “Pelas duas vidas” e ganhou como símbolo um lençol azul para ilustrar uma “onda celeste”. “Pelas duas vidas” na Argentina
Após a audiência pública que foi realizada no Supremo Tribunal Federal (STF), no início de agosto, propondo a descriminalização do aborto até a 12ª semana de gestação, manifestantes decidiram “marchar” para pressionar os poderes públicos a respeitarem a vida desde a fecundação.
Teresinha Neves, do Movimento Brasil Sem Aborto e coordenadora do Movimento Evangélicos Pela Vida, lembra que eles vem realizando vários atos em favor da vida, incluindo seminários, encontros para debate, caminhadas e, sobretudo, mobilizações no Congresso Nacional.
Ela destaca que o movimento une evangélicos, católicos e pessoas de outras religião – ou até sem religião – que entendem a importância de “defender a vida”, pois vemos as tentativas de levar essa questão para o STF. “Tivemos o debate da ADPF 422 e nada impede de a ministra Rosa Weber colocar esse a legalização do aborto de novo em pauta”, alerta.
Ainda segundo a ativista, que é jurista, especializada em Direito Constitucional: “O direto à vida é o primeiro direito fundamental constitucional, o mais importante. Então é sobre isso que queremos dialogar, não se trata de uma questão apenas religiosa”.
Durante as manifestações, o objetivo é divulgar os nomes das associações que orientam e apoiam as gestantes em crise. Além, disso, eles querem conscientizar a população sobre a importância de votar em políticos “pró-vida”.
Conforme os organizadores, anualmente são realizados diferentes eventos em defesa da vida. Dessa vez, porém, eles se uniram por conta da gravidade da situação. A marcha é apartidária e sem caráter religioso.
Segue o link para as nossas redes sociais e para você receber POR WHATSAPP UMA NOTIFICAÇÃO DIÁRIA sobre MARCHA PELA VIDA, que é uma passeata silenciosa a favor da vida, contra o legalização do aborto no Brasil.*É MUITO IMPORTANTE* que você esteja nessa lista para poder receber as atualizações do evento.
Você sabia que houve alteração do horário de concentração para *16h* e que ficou definido o ponto de saída na Av. Paulista no *METRO BRIGADEIRO*?
Por favor divulgue essa mensagem a seus contatos que também ouviram falar da Marcha Pela Vida, pois esta e outras informações precisam chegar a TODOS.
As pessoas que clicam nesse link abaixo *RECEBEM UMA MENSAGEM POR DIA* e não é possível escrever nada, pois é um grupo fechado apenas para receber mensagens.
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Por isso clique no link e depois ENTRE NA LISTA DO WHATS:
A educação política é uma necessidade premente da sociedade
“O castigo dos bons que não fazem política é serem governados pelos maus.” Platão
Qual a sua postura política na hora de escolher um candidato?
Gleidson Carvalho - Canção Nova
Caro internauta, estamos tratando de um assunto muito importante, especialmente no momento atual em que a discussão política está bastante acirrada. No artigo anterior, tivemos a oportunidade de entender o papel do cristão frente à política e como ele deve se portar diante dela. Vimos, também, em que circunstância o cristão não deve obedecer às autoridades políticas.
Neste artigo, veremos a importância da educação política. Ela nos dá subsídios para escolhermos bem os nossos representantes. Além disso, trataremos de algumas qualidades que os nossos futuros representantes precisam ter frente ao pensamento cristão. (...)
A responsabilidade e a própria consciência
A presença do cristão na política se dá de múltiplas formas, sendo a carreira na política a de menor expressividade. O Congresso Nacional é composto por 594 políticos (deputados federais e senadores) incumbidos de representar os 209 milhões de brasileiros, numa proporção de 1 político para 351.852 pessoas. Isso nos leva a afirmar: o meio mais eficaz de contribuirmos para o saneamento de nossa política nacional é sermos coerentes. Comprometa-se com sua consciência, com sua identidade e forma de vida. Comprometa-se com o seu chamado, com sua vocação à santidade.
Pesquise, debata, escute as propostas do seu candidato. Não vote por conveniências pessoais, mas por convicção. Após o voto, acompanhe o mandato de seus representantes, interpele-os se se desviarem de seus compromissos de campanha. Você tem o dever de prestar contas de seus votos a cada quatro anos, quando vai comparecer diante das urnas mais uma vez.
Comprometa-se e seja coerente
Se o seu voto, por desleixo, inconsequência, descompromisso ou pior, por corrupção (em troca de uma vantagem pessoal) elegeu um corrupto, que atuou contra os recursos da saúde, da educação, da segurança, que agiu contra a vida humana, dos nascituros ou na senescência, que aliou-se aos que se esbravejam como inimigos de Cristo e da Sua Igreja, você tem uma parcela direta de responsabilidade. Tal como Pilatos, por mais que você ou eu “lavemos as mãos”, o sangue dos inocentes ainda clama ao céu.
Somos chamados a ser sal da terra e luz do mundo
Comprometa-se, meu irmão. Seja coerente! Seja sal e luz. Se, na última eleição, você foi ludibriado ou mesmo equivocado em sua escolha, peça a Deus o auxílio do Espírito Santo e aja com discernimento. Não somos cristãos apenas nas missas e encontros religiosos, mas sim 24 horas por dia. E o seremos também nas dinâmicas que se vinculam à política.
Vencemos o mal com o auxílio da graça de Deus
Quando o mal está se manifestando nos nossos pensamentos e sentimentos, procuramos, pela graça de Deus, santificar-nos por inteiro
Na Liturgia deste domingo, todo o povo de Deus é chamado a profetizar, a ser um povo da profecia, que não se cala, mas anuncia o Senhor no seu Espírito. Para que isso aconteça, todos nós precisamos ser santificados pelo fogo do Espírito, que arde e consome a vida de Deus em nós.
Quando escutamos o Evangelho de hoje, ele nos dá, num primeiro momento, uma impressão negativa, e podemos achar que Deus deseja que nos mutilemos, entretanto, Ele quer que nos santifiquemos. Deus quer formar um povo santo, que se santifique por inteiro: corpo, alma e espírito. Ele quer que os nossos olhos, os nossos braços, nossas mãos, pernas e tudo aquilo que somos e temos seja santificado, pois, se estamos na graça, a levamos para os outros.
Se nossas mãos estão contaminadas pelo pecado, onde elas tocarem também tocará o pecado, mas se as nossas mãos estão santificadas pela graça, onde elas tocarem a graça de Deus também acontecerá. Do mesmo jeito são as nossas pernas, a nossa cabeça, por isso precisamos permitir que a Palavra de Deus nos purifique por inteiro. E ainda que, dentro de nós, tenhamos comportamentos rebeldes, precisamos mutilar, não o nosso físico, mas o pensamento, o sentimento, cortar aquilo que não é de Deus em nós.
Como cortamos? Como retiramos? É pela graça de Deus, é pelo fogo do Espírito, rendendo-nos ao poder de Deus e nos colocando debaixo de sua poderosa proteção. Nossas mãos são santificadas quando as colocamos nas mãos do Senhor, nossos pensamentos são santificados quando os colocamos na luz e na presença do Senhor.
Não deixemos que vírus cresçam em nós, porque, quando eles crescem, viram um corpo estranho, que enfraquece o nosso corpo físico. Se deixarmos esse corpo reinando e tomando força dentro de nós, daqui a pouco estará mais forte do que nós, do que nossa vontade e do que podemos fazer.
Para não sermos vencidos pelo mal, vencemos o mal pela graça de Deus. Quando o mal está se manifestando nos nossos pensamentos e sentimentos, procuramos, pela graça de Deus, santificar-nos por inteiro para fazer a vontade d’Ele.
Que Deus faça de nós um povo sacerdotal e profético, para que, com a nossa vida, possamos profetizar e falar em nome do Senhor. Que possamos ter essa porção dobrada do Espírito em nós, para que, com a nossa vida, anunciemos e proclamemos o Reino de Deus.
Deus abençoe você! leia também : Cuidado com as ideologias que promovem a cultura do desespero
Entramos em um ponto importante da questão e que deve ser levado em conta na hora de escolher o candidato. Tome muito cuidado com os partidos e candidatos que representam ideologias condenadas tão contundentemente pela Igreja Católica. A esse respeito, quero apresentar, por exemplo, o pensamento de alguns Papas sobre as ideologias de origem liberais e marxista: comunismo, socialismo, gramscismo (marxismo cultural).
Acerca do liberalismo (ideologia do capitalismo), Paulo VI escreve: “Este liberalismo sem freio conduziu à ditadura denunciada com razão por Pio XI, como geradora do ‘imperialismo internacional do dinheiro’. Nunca será demasiado reprovar tais abusos, lembrando, mais uma vez, solenemente, que a economia está ao serviço do homem. Mas se é verdade que um certo capitalismo foi a fonte de tantos sofrimentos, injustiças e lutas fratricidas com efeitos ainda duráveis […]”. Nesse trecho, já podemos tirar uma preciosa lição, o dinheiro, o capital, a economia nunca deve estar à frente da ética ou da moral.
Sobre o comunismo, o Papa Pio XI escreveu: “Vós, sem dúvida, já percebestes de que perigo ameaçador falamos: é do comunismo, que se propõe como fim peculiar revolucionar radicalmente a ordem social e subverter os próprios fundamentos da civilização cristã”. “O comunismo é intrinsecamente perverso e não se pode admitir em campo nenhum a colaboração com ele”.
Em discurso ao presidente da Romênia, São João Paulo II disse: “Quarenta anos de comunismo ateu deixaram vestígios e cicatrizes na carne e na memória do vosso povo, e instauraram um clima de desconfiança; tudo isso não pode desaparecer sem um concreto esforço de conversão da parte dos cidadãos na sua vida pessoal e nas suas relações com o conjunto da comunidade nacional”.
Com relação ao socialismo, tanto João XXIII quando Pio XI declaram que entre o comunismo e o cristianismo, a “oposição é radical”, “não se pode admitir, de maneira nenhuma, que os católicos adiram ao socialismo”, mesmo que moderado.
A dica já foi dada, mas quero a retomar de forma mais direta: cuidado com partidos e candidatos mergulhados em pensamentos ideológicos condenados pela Igreja. ( ....)
VOCE SABIA QUE TEM GENTE QUERENDO CASSAR SUA LIBERDADE , TOMAR SEU DINHEIRO E LEILOAR SUA CASA PROPRIA ?
Esta para ser julgado no STF o RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 695911
com REPERCUSSÃO GERAL e o resultado ter efeito vinculante
Nele os falsos condomínios querem que os ministros do STF "alterem" ( sic ) a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF/88
e desprezem a jurisprudencia pacificada do STF e do STJ
para definir TESE
OBRIGANDO TODAS as pessoas ( físicas e jurídicas )
a PAGAR as TAXAS mesmoNÃO tendo se ASSOCIADO e
mesmo que NÃO USE os "serviços e estruturas" ( sic) .
veja o pedido final do falso condomínio APAPS :
"IV DOS PEDIDOS 60. Ante o exposto, requer-se o desprovimento do recurso extraordinário, com a manutenção do
acórdão recorrido, fixando como tese de repercussão geral a licitude da cobrança, por parte dos
loteamentos urbanos, de taxa de manutenção de não associados, independentemente do uso das
estruturas."
veja a integra dos pedidos inconstitucionais da APAPS no site do STF
VEJA OS ABUSOS DOS FALSOS CONDOMINIOS Sou vitima do falso condominio Sol Nascente em Arniqueiras, Aguas Claras. Meu imovel foi vendido em leilao publico por preco vil, em consequencia de o suposto sindico nao ter aceitado acordo e em decisao de um processo eivado de erros judiciais. O falso condominio esta instalado em terras pertencentes a Terracap que foram cedidas a um terceiro que e cessionario do uso das referidas terras. Tenho 70 anos e desde que soube da venda da minha casa que sofro de depressao, diabetes e hipertensao. Apoio totalmente a iniciativa. AZENATE
O STF já DECIDIU que "ASSOCIAÇÃO NÃO é CONDOMÍNIO" no RE 432106 mas este recurso foi sobrestado
RE 432106 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 20/09/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJe-210 DIVULG 03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011
EMENT VOL-02619-01 PP-00177
Parte(s)
RECTE.(S) : FRANKLIN BERTHOLDO VIEIRA
ADV.(A/S) : GUSTAVO MAGALHÃES VIEIRA
RECDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DE MORADORES FLAMBOYANT - AMF
ADV.(A/S) : IVO TOSTES COIMBRA
ADV.(A/S) : ROBERTO ROQUE E OUTRO(A/S)
Ementa
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.
Decisão
A Turma deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou o Dr. Gustavo Magalhães Vieira, pelo Recorrente. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.9.2011.