"" MINDD - DEFENDA SEUS DIREITOS

Pesquisar este blog

terça-feira, 5 de maio de 2015

STJ : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPRIMENTO. NECESSIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.




EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.356.554 - SP (2012⁄0251862-7)
 
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE : WANDERLEY ZANETTI GOULART E OUTRO
ADVOGADOS : ELTON FERNANDO ROSSINI MACHADO E OUTRO(S)
JOSÉ ROBERTO SPOLDARI E OUTRO(S)
LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ROBERTO MAFULDE
EMBARGADO : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES NO PAINEIRAS PARQUE RESIDENCIAL
ADVOGADOS : CHEIDE MAUAD FILHO
TAÍS NADER MARTA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPRIMENTO. NECESSIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A caracterização de omissão no julgado impõe o acolhimento dos embargos declaratórios para suprimento.
2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em situações excepcionais, quando, sanado o vício da decisão embargada, a alteração do resultado do julgamento surja como consequência lógica.
3. É possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória.
4. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de maio de 2014(Data do Julgamento)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva 
Relator
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.356.554 - SP (2012⁄0251862-7)
 
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 594-599) opostos por WANDERLEY ZANETTI GOULART E OUTRO ao acórdão (e-STJ fls. 588-591), que negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 522-524 (e-STJ), que negou seguimento ao recurso especial.
O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284⁄STF.
1. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.
2. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental não provido" (e-STJ fl. 588).
Os embargantes apontam omissão no julgado atacado acerca de pontos suscitados em seu agravo regimental, que consideram imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.
Sustentam, em síntese, que:
(i) a decisão está pautada em excesso de formalismo;
(ii) "a Eg. Superior Corte, já decidiu por mais de 114 vezes de forma assentada que estas ações não podem proceder, contra aqueles moradores que não possuem obrigações ou vínculos jurídicos ou no caso, obrigações estatutárias" (e-STJ fl. 595);
(iii) "se fez no REsp menção e confronto da jurisprudência pacifica do STJ contra o Enunciado nº 12 da 3ª Câmara da Seção de Direito Privado do TJSP, destacada como fundamento no acórdão do Tribunal a quo" (e-STJ fl. 596);
(iv) "mencionam as razões de agravo regimental o apontamento das laudas do REsp onde se destacam os artigos de lei em análise divergente como a transcrição do acórdão recorrido da 3ª C. do TJSP nas 4ª e 5ª laudas das razões de REsp" (e-STJ fl. 596) e
(v) "os julgados do STJ transcritos nas razões especiais nas laudas 7 e 8 das razões de REsp, há o confronto indicativo com recursos do STJ e nas laudas 09, 10 e 11 das razões de recurso, são expressa e analiticamente, confrontados o acórdão paulista com julgados do STF, colocando em sua ordem a hierarquia das leis, como de costume faz o STJ em casos reportando o mesmo tema aqui abordado" (e-STJ fl. 597).
Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pelos embargantes, foi conferida oportunidade de manifestação da parte adversa que, contudo, deixou de se manifestar (e-STJ fls. 602 e 604).
É o relatório.
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.356.554 - SP (2012⁄0251862-7)
 
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Colhe a irresignação manifestada nos presentes embargos de declaração.
Compulsando os autos, verifica-se que não foi enfrentada a alegação, estampada em sede de agravo regimental, concernente à necessidade de relativização do óbice processual da Súmula nº 284⁄STF, tendo em vista a caracterização de divergência jurisprudencial notória.
A referida omissão merece suprimento.
É certo que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo nos casos em que o recurso especial é interposto apenas pela alínea "c" do artigo 105 da Constituição Federal, imprescindível se mostra a indicação do artigo legal tido como violado ou que tivera sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial baseia-se na interpretação divergente da lei federal.
Aplica-se, por analogia, em tais casos, o disposto na Súmula nº 284⁄STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA 'C' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284⁄STF. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS.
1. A ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados não autoriza o conhecimento do recurso especial, mesmo quando interposto com base na alínea 'c' do permissivo constitucional (Súmula 284⁄STF).
2. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no Ag 1.097.914⁄MG, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄AP), QUARTA TURMA, julgado em 25⁄08⁄2009, DJe 02⁄09⁄2009)
"ISS. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS. AJUIZAMENTO DO WRIT. SÚMULA Nº 271⁄STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284⁄STF.
I - No que tange ao dissídio jurisprudencial, deixou a ora agravante, nas razões do recurso especial, de explicitar sobre qual norma infraconstitucional teria ocorrido a dissidência interpretativa, conforme exigido pelo art. 105, inciso III, alínea 'c', da Carta Magna: 'der a lei federal interpretação divergente a que lhe haja atribuído outro Tribunal', tendo se limitado a apontar divergência quanto à Súmula nº 213⁄STJ, que não tem natureza de lei federal. Incide, à espécie, o enunciado sumular nº 284 do STF. Precedentes: EDcl no REsp nº 955.389⁄RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 19⁄12⁄07; AgRg no Ag nº 764.091⁄SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 14⁄12⁄06; REsp nº 533.766⁄RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 16⁄05⁄05.
II - (...)
III - Agravo regimental improvido".
(AgRg no REsp 1.058.589⁄DF, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02⁄09⁄2008, DJe 17⁄09⁄2008)
Ocorre que, também consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENUNCIADO SUMULAR. INCAPACIDADE PARA  DEMONSTRAR DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 284⁄STF.
1. Enunciados sumulares possuem natureza essencialmente abstrata, não se prestando à demonstração de divergência diante da impossibilidade de cotejamento com o caso concreto. Precedentes.
2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, a qual não foi configurada na presente hipótese em virtude da ausência de similitude fática entre o paradigma e o acórdão impugnado.
3.  Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido".
(AgRg no AREsp 440.785⁄SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25⁄03⁄2014, DJe 31⁄03⁄2014 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DISSÍDIO NOTÓRIO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. ANULAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO A NOVO EXAME.
1. A teor do art. 535, incs. I e II, do Código de Processo Civil os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Com efeito, o aresto embargado foi omisso quanto à existência de dissídio notório entre o acórdão de origem e a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, no sentido de que, reconhecida a existência de vícios na realização do exame psicotécnico, deve o candidato submeter-se a novo exame, desta feita pautado por critérios constitucionais e legais.
3. Esta Corte autoriza, excepcionalmente, nos casos de divergência jurisprudencial notória, a mitigação dos requisitos exigidos para a interposição do recurso especial com base na alínea 'c' do permissivo constitucional.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial, de modo a submeter o candidato a novo exame, desta feita pautado por critérios constitucionais e legais".
(EDcl no AgRg no REsp 1.330.229⁄DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17⁄12⁄2013, DJe 03⁄02⁄2014 - grifou-se)
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. EXTINTO DNER. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nas situações de notória divergência jurisprudencial, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial previstos na legislação processual.
2. A jurisprudência das Turmas que compõem a 1ª Seção é uníssona no sentido de ser cabível a extensão das vantagens previstas no Plano Especial de Cargos do DNIT (Lei 11.171⁄2005) aos inativos e pensionistas do extinto DNER, compreensão confirmada no julgamento do REsp 1.244.632⁄CE, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 10⁄8⁄2011, DJe 13⁄9⁄2011, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no REsp 1.302.333⁄CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06⁄08⁄2013, DJe 15⁄08⁄2013 - grifou-se)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. EXIGÊNCIAS MITIGADAS. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO. DECISÃO MANTIDA.
1. Em caso de notória divergência interpretativa, devem ser mitigadas as exigências de natureza formal, tal como o cotejo analítico.
2. O valor da indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurado com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento, até o limite de 40 salários mínimos.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento".
(EDcl no REsp 1.323.386⁄DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25⁄06⁄2013, DJe 28⁄06⁄2013 - grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1 - Não há no acórdão recorrido a fixação dos marcos temporais necessários para a verificação da prescrição. Desta forma, é necessário o retorno dos autos à instância ordinária para a verificação necessária.
2 - O recurso foi interposto com base na alínea 'c' do permissivo constitucional e, sendo notória a jurisprudência, a decisão apenas conheceu do recurso para aplicar a jurisprudência pacificada desta Corte.
3 - Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no Ag 1.370.205⁄SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10⁄05⁄2011, DJe 13⁄05⁄2011 - grifou-se)
Na espécie, trata-se de recurso especial interposto por WANDERLEY ZANETTI GOULART E OUTRO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Ação de cobrança - Loteamento - Associação de moradores - Rateio das despesas de manutenção dos serviços de interesse comum - Admissibilidade - Vedação do enriquecimento sem causa - Precedentes - Prescrição relativa a porte dos mensalidades cobradas - Ocorrência - Prazo trienal - Art. 206, § 3º inciso IV do CPC - Recurso parcialmente provido" (e-STJ fl. 389).
Nas razões do especial (e-STJ fls. 416-429), os recorrentes suscitam a ocorrência de dissídio jurisprudencial acerca da inviabilidade da cobrança de taxas por associação de moradores sem que o proprietário tenha se associado.
A irresignação merece prosperar.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte, há muito, encontra-se consolidada no mesmo rumo da tese defendida nas razões do especial, no sentido de que as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo, consoante se observa, a título exemplificativo, dos seguintes precedentes da Segunda Seção e de ambas as suas Turmas integrantes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - 'Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado' - Súmula 168⁄STJ.
II - A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
III - Agravo regimental desprovido".
(AgRg nos EAg 1.330.968⁄RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26⁄10⁄2011, DJe 07⁄12⁄2011 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR OUTRO TRIBUNAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO. DISSENSO SUPERADO. SÚMULA N. 168⁄STJ.
1. Mantém-se na íntegra a decisão cujos fundamentos não foram infirmados.
2. É improcedente, em de sede de embargos de divergência, a alegação de existência de dissídio jurisprudencial entre acórdão do Superior Tribunal de Justiça e aresto de qualquer outro Tribunal pátrio, mesmo que seja do Supremo Tribunal Federal.
3. A jurisprudência da Seção de Direito Privado pacificou-se no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo. Incidência da Súmula n. 168⁄STJ.
4.  Agravo regimental desprovido".
(AgRg nos EREsp 623.274⁄RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13⁄04⁄2011, DJe 19⁄04⁄2011 - grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO POR PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO".
(AgRg nos EAg 1.063.663⁄MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23⁄02⁄2011, DJe 04⁄03⁄2011 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PROPRIETÁRIO NÃO INTEGRANTE. COBRANÇA DE TAXAS OU CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168⁄STJ.
- Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência pacífica do Tribunal.
Agravo nos embargos de divergência não provido".
(AgRg nos EREsp 1.003.875⁄RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25⁄08⁄2010, DJe 10⁄09⁄2010 - grifou-se)
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo".
(EREsp 444.931⁄SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p⁄ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26⁄10⁄2005, DJ 01⁄02⁄2006 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO IMPOSTO A PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1.Os proprietários de imóveis que não integram ou não aderiram a associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou de outras contribuições.
2.Agravo não provido".
(AgRg no AREsp 422.068⁄RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25⁄02⁄2014, DJe 10⁄03⁄2014 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES OU ADMINISTRADORA DE LOTEAMENTO. TAXAS DE MANUTENÇÃO OU DE QUALQUER OUTRA ESPÉCIE. INVIABILIDADE DE COBRANÇA A PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO.  SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. É  inviável  a  cobrança de  taxas  de  manutenção  ou  de qualquer  outra  espécie por associação de moradores ou administradora de loteamento a proprietário  de  imóvel  que  não seja  associado  nem  tenha  aderido  ao  ato  que fixou o encargo. Precedentes do STJ.
2. Assentado nas instâncias ordinárias tratar-se de imposição do rateio de despesas a terceiro - proprietário ou morador - não vinculado à administração do loteamento e que não tenha anuído à cobrança, não é razoável a remessa dos autos ao Tribunal a quo para nova análise do acervo probatório, tampouco oportuno aferir o acerto ou desacerto de tais conclusões, por envolver a interpretação de cláusula contratual e o reexame de prova, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7⁄STJ.
3.   Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp 1.184.563⁄SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20⁄02⁄2014, DJe 07⁄03⁄2014 - grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.  APLICAÇÃO DA SÚMULA 182⁄STJ. IMPROVIMENTO.
1.- 'As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo' (2ª Seção, EREsp n. 444.931⁄SP, Rel. p⁄ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006).
2.- Nas razões do agravo regimental, devem ser expressamente impugnados os fundamentos lançados na decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3.- Agravo Regimental improvido".
(AgRg no REsp 1.393.031⁄SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19⁄11⁄2013, DJe 03⁄12⁄2013 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. RATEIO DOS CUSTOS DE MANUTENÇÃO. EXEGESE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7⁄STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. 'As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo' (EREsp 444.931⁄SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Rel. p⁄ o acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 1º.2.2006).
3. A análise da alegação da agravante de assunção da obrigação do pagamento das referidas taxas pelo morador não associado demanda o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido".
(EDcl no REsp 1.322.723⁄SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06⁄08⁄2013, DJe 29⁄08⁄2013 - grifou-se)
"DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA DE PESSOA NÃO ASSOCIADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 126⁄STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. 'As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo' (EREsp n. 444.931⁄SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Relator para Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 1º⁄2⁄2006).
2. Evidente a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, o recurso especial interposto com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional deve ser provido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no REsp 1.096.413⁄SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06⁄12⁄2012, DJe 13⁄12⁄2012 - grifou-se)
Diante da manifesta divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, impõe-se o provimento ao recurso especial a fim de julgar improcedente a ação de cobrança.
A autora arcará com as despesas processuais e verba honorária arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios para suprir a omissão e, por consequência, atribuir-lhes efeitos infringentes e dar provimento ao recurso especial nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
EDcl no AgRg no
Número Registro: 2012⁄0251862-7
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.356.554 ⁄ SP
Números Origem:  122398503  249107  24912007  420062007  63971040  710120070420060  91184347720098260000  994090457701
EM MESA JULGADO: 13⁄05⁄2014
Relator
Exmo. Sr. Ministro  RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : WANDERLEY ZANETTI GOULART E OUTRO
ADVOGADOS : ROBERTO MAFULDE
JOSÉ ROBERTO SPOLDARI E OUTRO(S)
LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ELTON FERNANDO ROSSINI MACHADO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES NO PAINEIRAS PARQUE RESIDENCIAL
ADVOGADOS : TAÍS NADER MARTA E OUTRO(S)
CHEIDE MAUAD FILHO
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Pessoas Jurídicas - Associação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE : WANDERLEY ZANETTI GOULART E OUTRO
ADVOGADOS : ROBERTO MAFULDE
JOSÉ ROBERTO SPOLDARI E OUTRO(S)
LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ELTON FERNANDO ROSSINI MACHADO E OUTRO(S)
EMBARGADO : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES NO PAINEIRAS PARQUE RESIDENCIAL
ADVOGADOS : TAÍS NADER MARTA E OUTRO(S)
CHEIDE MAUAD FILHO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: 1320359Inteiro Teor do Acórdão- DJe: 22/05/2014

TJ RJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS “CONDOMINIAIS” OU “ASSOCIATIVAS”. CONDOMÍNIO ATÍPICO OU DE FATO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (CF, 5 , II E XX). PRIVATIZAÇÃO INDEVIDA DO ESPAÇO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO REAL.

republicamos o importante acordão ,referente à postagem 

TJ RJ - Des. ROGERIO SOUZA EXPÕE GRAVE PROBLEMA JURIDICO POLITICO E SOCIAL : Ao invés de privatizar as obrigações do Estado, a Sociedade deve exigir que o Estado cumpra com suas obrigações, para as quais recebe grande parte da riqueza produzida por esta mesma Sociedade - PARABENS DES. ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA


"Ainda que a questão constitucional tenha enfrentado soluções diversas nos Tribunais de todo o País, não mais se admite, segundo o regime jurídico processual atual (CPC, 543-B) que trata dos recursos repetitivos, conclusão diversa daquela a que chegou a Suprema Corte quanto à inconstitucionalidade de se exigir o pagamento de quem não se associou voluntariamente." Des. Rogerio de Oliveira Souza ( veja acordão aqui
PARABÉNS DES.  ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA por sua CORAGEM , em expor , de forma objetiva e direta , o gravíssimo problema politico, jurídico e social criado pela subtração de extensas áreas do território nacional ao Regime Politico e Jurídico eleito pelo povo Brasileiro, e consubstanciado Carta Magna da Nação , a CF/88 !


http://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com.br/2013/03/tj-rj-grave-problema-politico-e-social.html

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
9ª CÂMARA CÍVEL
==============================================
APELAÇÃO CÍVEL 0035374-02.2010.8.19.0203
Apelante: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS – GLEBA C
Apelado: FRANKLIN CID PESTANA
REDATOR: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA
A C Ó R D Ã O
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS “CONDOMINIAIS” OU “ASSOCIATIVAS”. CONDOMÍNIO ATÍPICO OU DE FATO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (CF, 5 , II E XX). PRIVATIZAÇÃO INDEVIDA DO ESPAÇO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO REAL. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, não podendo ser compelido a se associar a entidade privada. Associação de moradores não tem nenhum direito de crédito em face de morador que não se associou. Serviços de segurança, limpeza e conservação que cabem ao Poder Público prestar como obrigação constitucional de sua razão de ser. Privatização dos espaços públicos por entidade privada. Imposição de obrigação ao particular de pagar duplamente pelos mesmos serviços, para os quais já contribui através de impostos e taxas. Relação jurídica que não se confunde com a obrigação condominial, na qual as áreas comuns integram a fração ideal do imóvel do condômino e, muito menos, com a obrigação tributária, cujo fundamento é o dever de constitucional de contribuir para a manutenção do Estado e dos serviços públicos. Livre associação e livre desvinculação associativa. Conhecimento e desprovimento do recurso.
VISTOS , relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 00035374-02.2010.8.19.0203 em que é apelante ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS – GLEBA C e apelado FRANKLIN CID PESTANA.
ACORDAM os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em CONHECER O RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Desembargador Redator.
Trata-se de ação proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS –
GLEBA C em face de FRANKLIN CID PESTANA objetivando a cobrança de despesas e contribuições associativas sob o fundamento de ser o réu proprietário de imóvel localizado em sua área de atuação, encontrando-se inadimplente no período de março de 2003 a setembro de 2010, totalizando R$19.365,30.
A sentença de fls. 365/366 julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da liberdade de associação, no sentido de que “não existe lei que imponha a associação do particular a uma entidade privada; assim sendo, é descabida a cobrança de contribuições impostas por associação de moradores a proprietários não associados que não aderiram ao ato que instituiu o encargo”.
Recorreu o réu com as razões às fls. 368/384, postulando a reforma da sentença, considerando que o réu se beneficia dos serviços prestados pela associação, tendo pago as contribuições por diversos anos sem qualquer reclamação
O recurso foi contra arrazoado, conforme fls. 387/400, prestigiando a sentença e a inconstitucionalidade das cobranças em razão da ausência de adesão voluntária.
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.
A controvérsia recursal cinge-se a perquirir sobre a possibilidade de associações de moradores imporem e cobrarem contribuições de todo e qualquer morador que reside na área de sua atuação, ainda quando não tenham a ela se associado voluntariamente.
De início, cumpre afirmar que o conflito entre o princípio constitucional da LIVRE ASSOCIAÇÃO e do princípio de direito que veda o enriquecimento sem causa é apenas aparente, não servindo para a solução do problema.
A Constituição Federal assegura que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (artigo 5 , II), asseverando ainda que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado” (artigo 5 , XX).
Vigora em plenitude absoluta o Princípio da Liberdade, da liberdade perante a lei.
As associações privadas não têm nenhum poder e nenhum direito de exigir que o particular se associe aos seus quadros e seja compelido a pagar suas contribuições.
Repita-se: não existindo lei que imponha a associação do particular a uma entidade privada, carece esta de qualquer direito em face do daquele e, muito menos, de obter qualquer contribuição.
O estatuto da associação particular não tem o poder jurídico de criar a adesão tão somente pelo fator objetivo de imóvel do particular se situar dentro da área territorial escolhida aleatoriamente como sendo de sua própria atuação associativa.
Esta obrigação pecuniária não pode decorrer da condição de proprietário, mas apenas de associado, se neste sentido manifestou sua vontade.
Normalmente tais associações buscam prestar “serviços”, de natureza essencialmente pública, a determinada localidade residencial, especialmente aqueles destinados a segurança pública.
Contudo, verifica-se que tais “serviços” são próprios do Poder Público ou de qualquer pessoa, seja natural ou jurídica, não se revelando a necessidade e imprescindibilidade de sua prestação.
A conservação e reparação das áreas públicas, mas indevidamente delimitadas com de sendo de uso comum, devem caber ao Poder Público e à sociedade como um todo e não a um determinado número de residentes da localidade.
Assim, a obrigação legal do Apelante é para com o condomínio legal (porque as áreas lhe são comuns, integrando a fração ideal de seu imóvel particular) ou para com o Poder Público (em razão da relação tributária).
Quanto a estas obrigações, o proprietário não pode, válida e legalmente, se afastar, sob pena de ser-lhe exigido judicialmente o seu cumprimento.
Se, por ventura, o proprietário não associado, vem direta ou indiretamente, a se beneficiar deste ou daquele serviço, tal situação de fato não tem o condão de criar obrigação jurídica, judicialmente exigível.
Ao resolverem constituir a associação de moradores, seus fundadores certamente tiveram ciência de que muitos não iriam aderir ao projeto, devendo aqueles entusiastas suportar por si o empreendimento.
Sob qualquer enfoque que se examine a matéria, não existe razão - fática ou jurídica - para a Apelada impor qualquer obrigação pecuniária em desfavor do Apelante, sob pena – aí sim – de propiciar enriquecimento indevido daquela, em detrimento deste.
Tais contribuições, mister que se esclareça, carecem de um simples requisito para sua validação: a necessária e voluntária associação.
A se entender diferente, não estaria longe o dia em que nos veríamos sendo cobrados pela “associação de taxistas do fórum”
porque simplesmente mantém ponto próximo propiciando segurança e rapidez. Ou deveríamos ainda contribuir para a “associação dos ascensoristas de elevadores da cidade do Rio de Janeiro” porque prestam serviço de qualidade ao nos transportar de um andar para o outro.
Não.
Apenas no caso de associação voluntária à determinada entidade, pode se estar exigir o pagamento dos encargos sociais do associado.
E, no caso, não há qualquer prova no sentido do Apelado ter aderido voluntariamente à associação, de forma a ser compelido a pagar as referidas contribuições.
Por certo, não pode o morador de determinada rua, pelo simples fato de residir no local, ser obrigado a associar-se a determinado grupo que, sem legitimidade, dispõe-se a representar os moradores da região.
A situação é mais ilegal ainda quando a associação pretende prestar serviços que são de responsabilidade do Estado.
O mesmo enfoque já havia sido veiculado na Apelação Cível 1994.08920, do extinto Tribunal de Alçada Cível, da lavra do Eminente Desembargador JAIR PONTES DE ALMEIDA : “Associação de moradores. Ninguém será compelido a se associar ou a permanecer associado, nem será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Associações de moradores, de proprietários ou de amigos de determinado logradouro público só se constituem com aqueles que a elas aderem voluntariamente”.
Por último, a legitimação que o Poder Judiciário vem outorgando a tais associações, está lançando as sementes para um problema futuro que as grandes metrópoles certamente terão que enfrentar: é a tomada de tais associações por motes de delinqüentes locais (como já ocorre em diversas associações de favelas), impondo a lei do terror àquele que ousar discordar ou resistir em “contribuir” para os serviços de proteção.
É a volta a épocas passadas em que o particular tinha que pagar para não ser atacado no recanto de seu lar, diante da ausência do Poder Público e do arbítrio do Poder Paralelo.
Tal situação absurda fomenta a conduta ilícita do Estado, que não presta o serviço a que está obrigado constitucionalmente, mas recebe o excessivo tributo, bem como autoriza a cobrança de eventual “contribuição” imposta pelo grupo que se apossou de umas poucas ruas da vizinhança, colocou duas ou três cancelas ilegais nas
extremidades e passou a se servir do medo que ela própria fez nascer no morador.
Não se pode afastar o Direito da realidade social, porquanto é o primeiro que serve à última, e não o contrário.
Ao invés de privatizar as obrigações do Estado, a Sociedade deve exigir que o Estado cumpra com suas obrigações, para as quais recebe grande parte da riqueza produzida por esta mesma Sociedade.
Comungando deste mesmo posicionamento, decidiu o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo, inclusive, a repercussão geral da matéria:
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇAO E CONSERVAÇÃO DE ÁREA DE LOTEAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. ( AI 745831 RG, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 20/10/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 226 DIVULG 28-11-2011 PUBLIC 29-11-2011 )
RE 432106 / RJ - RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIA DE ADESÃO . Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – artigo , incisos II e XX, da Constituição Federal. Relator: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 20/09/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJe-210 DIVULG 03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011 ).
Ainda que a questão constitucional tenha enfrentado soluções diversas nos Tribunais de todo o País, não mais se admite, segundo o regime jurídico processual atual (CPC, 543-B) que trata dos recursos repetitivos, conclusão diversa daquela a que chegou a Suprema Corte quanto à inconstitucionalidade de se exigir o pagamento de quem não se associou voluntariamente.
Diante do exposto, conheço o recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2013.
Rogerio de Oliveira Souza
Desembargador Redator

quinta-feira, 30 de abril de 2015

LIBERDADE JÁ : FALSOS CONDOMINIOS AMEAÇAM EMPRESAS E CIDADÃOS

 FALSOS CONDOMÍNIOS COBRAM ATÉ das  EMPRESAS
 no passado, até a LIGHT foi condenada a pagar pelo TJRJ , e  GANHOU no STJ (veja abaixo) 
A IMPOSSIBILIDADE DESTAS COBRANÇAS ESTA PACIFICADA NO AMBITO DO STJ 
 agora eles querem que o Congresso Legalize este GOLPE
SENADORES DA REPUBLICA , REJEITEM O PLC 109/14 ( PL 2725/11)
Falsos condomínios são associações que ocupam bairros e loteamentos, em todo país. Eles instalam cancelas nas vias públicas, criam milícias e violam o direito de ir e vir, a  Liberdade de associação e o Direito de Propriedade publica e privada assine aqui
REGISTRE SUA DENUNCIA 
no Manifesto Nacional ao STF com
  PEDIDO de SÚMULA VINCULANTE 
  As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuiram¨. leia aqui

 
LIBERDADE e IGUALDADE JÁ !

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.344.898 - RJ (2010⁄0156711-6)
 
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO PORTO DOS CABRITOS
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO : LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S⁄A
ADVOGADOS : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REISr
LUCAS ANTONIO DA FONSECA COSTA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COTAS CONDOMINIAIS OU QUALQUER OUTRA CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA COMPULSÓRIA. INVIABILIDADE.
1. É inviável impor a cobrança de taxas condominiais de manutenção ou de qualquer outra espécie a proprietários de imóveis que não sejam associados e não tenham aderido ao ato que fixou o encargo.
2.Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. 
Brasília (DF), 06 de agosto de 2013(Data do Julgamento)
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA 
Relator
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.344.898 - RJ (2010⁄0156711-6)
 
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO PORTO DOS CABRITOS
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO : LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S⁄A
ADVOGADOS : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS
LUCAS ANTONIO DA FONSECA COSTA E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Trata-se de agravo regimental interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO PORTO DOS CABRITOS contra decisão monocrática de minha lavra e assim ementada:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXAS E CONTRIBUIÇÕES. PROPRIETÁRIO NÃO INTEGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. As taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóveis que não é associado e que não aderiu ao ato que fixou o encargo. Precedentes.
2. Dissídio jurisprudencial configurado.
3. Agravo de instrumento conhecido para dar provimento ao recurso especial."
A agravante alega que a decisão merece reforma. Argumenta que há obrigatoriedade de o agravado pagar as taxas instituídas pela associação de moradores, em razão de usufruir dos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito.
Colacionada julgados do STJ e do STF a fim de amparar sua pretensão.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.344.898 - RJ (2010⁄0156711-6)
 
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COTAS CONDOMINIAIS OU QUALQUER OUTRA CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA COMPULSÓRIA. INVIABILIDADE.
1. É inviável impor a cobrança de taxas condominiais de manutenção ou de qualquer outra espécie a proprietários de imóveis que não sejam associados e não tenham aderido ao ato que fixou o encargo.
2.Agravo regimental desprovido.
 
 
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):
O recurso não merece prosperar, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com efeito, vê-se que o entendimento proferido encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que é inviável impor a cobrança de taxas condominiais de manutenção ou de qualquer outra espécie a proprietários de imóveis que não sejam associados e não tenham aderido ao ato que fixou o encargo.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168⁄STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Descabida a cobrança, por parte da associação, de taxa de serviços de proprietário de imóvel que não faz parte do seu quadro de sócios.
2. 'Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado' (Súmula 168⁄STJ).
3. Agravo regimental não provido." (Segunda Seção, AgRg nos EAg n. 1.053.878⁄SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 17.3.2011.)
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO POR PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (Segunda Seção, AgRg nos EAg n. 1.063.663⁄MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 4.3.2011.) 
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E MORADORES - AUSÊNCIA DE ADESÃO - DEVER DE PAGAR AS DESPESAS E TAXAS DE MANUTENÇÃO NÃO CARACTERIZADO, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO." (Terceira Turma, AgRg no Ag n. 1.330.968⁄RJ, relator Ministro Massami Uyeda, DJe de 25.2.2011.)
"RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
I- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. Precedentes.
II- Orientação que, por assente há anos, é consolidada neste Tribunal, não havendo como, sem alteração legislativa, ser revista, a despeito dos argumentos fático-jurídicos contidos na tese contrária.
III- Recurso Especial provido." (Terceira Turma, REsp n. 1.020.186⁄SP, relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 24.11.2010.)
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 168⁄STJ.
1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073⁄RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02⁄02⁄2010; AgRg no Ag 953621⁄RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14⁄12⁄2009; AgRg no REsp 1061702⁄SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05⁄10⁄2009; AgRg no REsp 1034349⁄SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16⁄12⁄2008)
2. À luz da inteligência do verbete sumular n.º 168⁄STJ, 'não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado'.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (Segunda Seção, AgRg no EREsp n. 961.927⁄RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador convocado do TJ⁄RS, DJe de 15.9.2010.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S⁄A
ADVOGADO : LUCAS ANTONIO DA FONSECA COSTA E OUTRO(S)
ADVOGADOS : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS
GUSTAVO PERSCH HOLZBACH E OUTRO(S)
AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO PORTO DOS CABRITOS
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.344.898 - RJ (2010⁄0156711-6)
 
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S⁄A
ADVOGADO : LUCAS ANTONIO DA FONSECA COSTA E OUTRO(S)
ADVOGADA : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS
AGRAVADO  : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO PORTO DOS CABRITOS
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXAS E CONTRIBUIÇÕES. PROPRIETÁRIO NÃO INTEGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. As taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóveis que não é associado e que não aderiu ao ato que fixou o encargo. Precedentes.
2. Dissídio jurisprudencial configurado.
3. Agravo de instrumento conhecido para dar provimento ao recurso especial.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIGTH SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S⁄A contra decisão que inadmitiu recurso especial com base:
a) na incidência das Súmulas n. 282⁄STF  e n. 7⁄STJ; e
b) na ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados com o objetivo de comprovar o alegado dissídio jurisprudencial.
Alega a agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
O recurso especial foi interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
"COBRANÇA - AS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES PODEM EXIGIR DAQUELES QUE SE BENEFICIAM DOS SERVIÇOS PRESTADOS A CONTRIBUIÇÃO DEVIDA, POSTO QUE VEDADO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SÚMULA Nº 79 DESTA CORTE - JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." (fl. 76)
Aduz a recorrente que o acórdão violou os arts. 53, parágrafo único, e 1.332 do Código Civil; e 7º e 8º da Lei n. 4.591⁄64, sustentando a tese de que não há enriquecimento sem causa, já que não é cabível a cobrança de taxas de cotas condominiais por associação de moradores.
Alega ainda a existência de dissídio jurisprudencial.
O recurso merece prosperar.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóveis que não é associado e que não aderiu ao ato que fixou o encargo. Destaco, por oportunos, os seguintes precedentes:
"DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA DE PESSOA NÃO ASSOCIADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N.126⁄STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. 'As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo' (EREsp n. 444.931⁄SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Relator para Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 1º⁄2⁄2006).
2. Evidente a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional deve ser provido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (Quarta Turma, AgRg no REsp n. 1.096.413⁄SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 13⁄12⁄2012.)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - É firme a compreensão desta Corte no sentido de não competir ao relator determinar o sobrestamento do apelo especial em razão de ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada no momento do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil.
2 - A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
3 - Agravo regimental desprovido." (Quarta Turma, AgRg no REsp n. 1.125.837⁄SP, rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 5⁄6⁄2012.)
Dissídio jurisprudencial configurado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 3º, do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, julgando  improcedente a ação de cobrança, determinando a inversão dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios fixados na origem.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2013.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator