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terça-feira, 21 de abril de 2015

SENADORES DA REPUBLICA : REJEITEM O PLC 109/14 - "PEC" DOS FALSOS CONDOMÍNIOS

Não ha por que confundir loteamento com condominio, os quais são regidos por legislação especifica, ou seja, para loteamentos, a Lei n° 6.766/79; para condominios, a Lei n° 4.591/64 ... Como já diz o poeta popular : Uma coisa, é uma coisa; outra coisa, é outra coisa ! ... 

Importante! STF discute na ADI 1923 questão estrutural de Estado
"O Estado não pode simplesmente se eximir da execução direta" de certas atividades, passando a tarefa para a iniciativa privada. Foi o que defendeu o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, em  "O Estado não pode simplesmente se eximir da execução direta" de certas atividades, passando a tarefa para a iniciativa privada. Foi o que defendeu nesta o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, em ação que discute os limites da contratação de organizações sociais para executar serviços públicos.ação que discute os limites da contratação de organizações sociais para executar serviços públicos...
STJ JÁ PACIFICOU DEFINITIVAMENTE A QUESTÃO : ASSOCIAÇÃO NÃO PODE COBRAR 
REsp Nº1.439.163 -SP (2014/03790-) PROVIDO EM 11.
RELATOR PARA O ACORDÃO MINISTRO MARCO BUZZI  


11/03/2015(15:58hs) Proclamação Final de Julgamento: Preliminarmente, a Seção, por maioria, decidiu manter a afetação como recurso repetitivo, vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Raul Araújo. Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Buzzi divergindo do Sr. Ministro Relator e dando provimento ao recurso especial, a Seção, por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi, vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Para os efeitos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foi definida a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram." Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Marco Buzzi. (3001)  

APELAMOS AO MIN. MARCO BUZZI
para dar prioridade e PROVIMENTO ao Recurso REsp nº 1434565 / RJ
( e outros REsp similares )  
libertando esta(s) família(s) deste imenso tormento !


LUIZ GEORG KUNZ IDOSO DOENTE CARENTE
foi  ILEGALMENTE CONDENADO 
A PAGAR TAXAS EXTORSIVAS
APESAR DE SEMPRE TER-SE RECUSADO 
a se associar ao  FALSO CONDOMINIO AMAMIR - MIRANTE DA BARRA - RJ 
Lutando contra o CANCER ele esta sendo processado desde 2005 , 
E aguarda julgamento do REsp nº 1434565 / RJ (2014/0026627-0)
relator Min. Marco Buzzi  

 MUITOS IDOSOS JÁ FALECERAM , OUTROS PERDERAM A CASA PRÓPRIA, E FORAM MORAR EM FAVELAS, OU PAGAR ALUGUEL ,
POR NÃO TEREM SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS
RECONHECIDOS PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA


e sua familia ainda luta na justiça para não perder a moradia
único bem de familia  
SITUAÇÃO CAÓTICA NAS INSTÂNCIAS INFERIORES
 
NA GRANJA COMARY MORADORES PEDEM A DERRUBADA DE GUARITAS ILEGAIS

"Parece despercebida a situação caótica que se desenvolve no Judiciário Brasileiro com reflexos na sociedade civil, aonde as CORTES DE INSTÂNCIAS INFERIORES DA JUSTIÇA VÊM SE NEGANDO A APLICAR A JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DA Eg. Superior Corte, condenando moradores ao pagamento de taxas ilegais cobradas por associações de bairro (falsos condomínios) e na maioria dos casos penhorando seus bens únicos “imóveis” e assim provendo o enriquecimento ilícito dessas associações. Continuemos, pois, alertando as autoridades judiciais competentes, sobretudo, no âmbito de suas corregedorias, que ainda não se deram conta de que alguns setores da Justiça estão patrocinando o maior estelionato de todos os tempos que faz o caso de corrupção na Petrobrás e o “mensalão” se tornarem irrelevantes no universo milionário dos falsos condomínios, que possuem braços em quase todas as esferas de Poder.  Luiz Z.
 DEFENDA SUA CASA PROPRIA ASSINE  O MANIFESTO NACIONAL AOS MINISTROS DO SUPREMO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

 BI-TRIBUTAÇÃO ABUSIVA VISANDO CONFISCO DE BENS

Em 5 anos a taxa associativa que me era cobrada aumentou mais de 250% (isso mesmo, mais de 50% ao ano). De 180,00 passou para quase 700,00. Me desliguei formalmente por escrito, via cartório, mas meu pedido não foi aceito e corre processo na justiça contra mim. Fiquei viúva e é meu único bem, tenho dois filhos e um ainda tem só 10 anos, já tenho 50 anos e sou obrigada a viver com essa insegurança, sem falar no constrangimento diário que enfrento ao encontrar algum vizinho. Não participo das reuniões mas já recebi ata onde fui citada como 'a moradora que quer viver às custas da associação', e por aí vai. Isso tudo é fruto da ilegalidade, do 'jeitinho brasileiro', que ao invés de cortar o mal pela raiz - coibindo ou REGULAMENTANDO a situação - compactua, via Judiciário, com um estado de coisas insustentável, fechando os olhos aos direitos consagrados pela Constituição, sob alegação de que os novos tempos pedem tal inovação. (...) !!!  Carmem R.

CIDADÃOS DE TODAS AS CLASSES SOCIAIS LUTAM NA JUSTIÇA PELO  DIREITO À DIGNIDADE , À LIBERDADE E À PROPRIEDADE , CONTRA OS ABUSOS DE FALSOS CONDOMINIOS 

DONIZETE CAMARGO AINDA LUTA NA JUSTIÇA PARA NÃO PERDER A MORADIA



PROJETO DE LEI  ou "PEC" das "milícias" ? 

APÓS SEREM BATIDOS EM TODAS AS FRENTES , as associações de falsos condominios, e seus "patronos" , querem  aprovar um Projeto de lei ( material e formalmente ) inconstitucional e ilegal

O PL  2725/2011, tramita irregularmente no Congresso Nacional, agora no Senado , sob o numero PLC 109/14 , e tem por objetivo  CASSAR A LIBERDADE  , O  DIREITO DE PROPRIEDADE ( publica e privada ), A ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTARIA E A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PUBLICOS ESSENCIAIS PELOS ESTADOS E MUNICIPIOS, impondo, CONTRA A LEI  MAIOR - A CARTA MAGNA DA REPUBLICA - a "ADESÃO FORÇADA" de todos os  CIDADÃOS a FALSOS CONDOMINIOS, cedendo PODERES INDELEGAVEIS E PRIVATIVOS DO ESTADO a PARTICULARES representados por SINDICATOS , violando FRONTALMENTE, todos os PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS que regem o DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO , e AFRONTANDO A JURISPRUDENCIA PACIFICADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ! 

PL 2725 /11 - PLC 109/14 - VICIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E FORMAL


AVISO 308/2014- DIARIO OFICIAL 20 AGOSTO 2014 -

Objeto: Projeto de Lei n. 2.725, de 2011, que acrescenta dispositivo à Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2011.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. URBANÍSTICO. PROJETO DE LEI N. 2.725, DE 2011, DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA CIDADE (LEI N. 10.257/01). ACRÉSCIMO DO ART. 51-A. CONCESSÃO, PELO MUNICÍPIO, DE CONTROLE DE ACESSO E TRANSFERÊNCIA DA GESTÃO DE ÁREAS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS EM LOTEAMENTO A PARTICULARES, ATRAVÉS DE ENTIDADE CIVIL DE CARÁTER ESPECÍFICO, RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO E CUSTEIO. PRIVATIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO. CERCEIO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A REGRA DA LICITAÇÃO. DELEGAÇÃO DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO.
1. Bens públicos de uso comum do povo e outros equipamentos públicos resultantes de loteamento são de fruição ampla, livre, irrestrita e gratuita, não sendo admitida sua privatização nem o controle de acesso agressivo à liberdade de locomoção.
2. A concessão de espaços públicos a particulares à míngua de licitação ofende os princípios de moralidade e impessoalidade..
A nota técnica encontra-se disponível no Portal da Instituição, no sítio Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica


Nota Técnica n. 11/2014
Protocolado n. 330/14
Interessado: Núcleo de Estudos Institucionais e Apoio Legislativo
Objeto: Projeto de Lei n. 2.725, de 2011, que acrescenta dispositivo à Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2011
  
Constitucional. Administrativo. Urbanístico. Projeto de Lei n. 2.725, de 2011, da Câmara dos Deputados. Alteração do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/01). Acréscimo do art. 51-A. Concessão, pelo Município, de controle de acesso e transferência da gestão de áreas e equipamentos públicos em loteamento a particulares, através de entidade civil de caráter específico, responsável pela manutenção e custeio. Privatização de bens públicos de uso comum do povo. Cerceio à liberdade de locomoção. Incompatibilidade com a regra da licitação. Delegação da polícia administrativa. Inconstitucionalidade. Rejeição. 1. Bens públicos de uso comum do povo e outros equipamentos públicos resultantes de loteamento são de fruição ampla, livre, irrestrita e gratuita, não sendo admitida sua privatização nem o controle de acesso agressivo à liberdade de locomoção. 2. A concessão de espaços públicos a particulares à míngua de licitação ofende os princípios de moralidade e impessoalidade. leia a integra aqui


CARTA AOS SENADORES


Nobre Senador
 ,
O Projeto de lei PLC n° 109/2014, oriundo da Camara dos Deputados, lá registrado sob n° PL 2725/2011, visa regulamentar os artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988 e, pretendendo estabelecer diretrizes gerais da política urbana, contem ilegalidades/anormalidades que passarei a expor, para o que solicito a especial atenção de Vossa Excelencia. 


1. No seu artigo 2°, ao pretender acrescentar o artigo 51-A a Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001, beneficia entidade civil de carater especifico (loteamento de acesso concedido, provavelmente), mediante concessão, do controle do acesso e gestão sobre áreas e equipamentos públicos, a titulares de unidades autônomas que compõem loteamentos existentes e futuros, desde que venham a arcar com a sua manutenção e custeio.

A redação desse artigo, de plano, utiliza o termo unidades autônomas,   tipificado na Lei n° 4.591, de 16.12.54, que dispõe sobre o condomínio em edificações e incorporações imobiliarias - convindo ressaltar que cada unidade autônoma citada no artigo 1° desta lei, tem sua fração ideal, de forma inseparável, no terreno e nas coisas comuns, o que não ocorre com loteamento que é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, conforme consta do § 1° do artigo 2° da Lei n° 6.766, de 19.12.79 - Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
Consequentemente, é inadequada e incorreta a tipificação  de unidades autônomas para áreas individuais, ou lotes existentes em loteamento no qual inexiste fração ideal no terreno e nas coisas comuns, pois as vias de circulação, áreas de lazer e equipamentos públicos são do patrimônio e domínio da municipalidade a partir do ato de registro do respectivo loteamento, como consta do item III do § 2° do artigo 9° da Lei n°. 6.766/79. Não há como aceitar esse entendimento tratado no PLC 109/2014 !

2. A concessão citada no caput do artigo 51-A, seria realizada a partir do registro do loteamento no Cartorio de Imoveis, quando o loteador ou empreendedor faria constar essa condição como restrição urbanística em modelo de instrumento-padrão depositado por ocasião do respectivo processo de parcelamento do solo (§ 2° desse artigo), caso esse projeto de lei, venha a ser aprovado no Congresso Nacional. Esse tipo de restrição corresponderia, na pratica, em inaceitavel coação ao cidadão que já fosse proprietário de imóvel em loteamento, ou que desejasse adquiri-lo, no futuro !

3. Em seu § 6°, o projeto de lei ora citado, prevê que a gestão de loteamento com acesso controlado implica na manutenção básica e administração a cargo de entidade civil de carater especifico dos titulares de cada lote, custeada por todos, concluindo-se, pois, que o onus de manutenção da infraestrutura básica seria da responsabilidade de cada proprietário de lote, associado, ou não, a esse tipo de entidade, em total contraposição ao direito da livre associação expresso no Inciso XX do artigo 5° da Constituição Federal de 1988, norma fundamental que não pode ser objeto de deliberação, mesmo como Emenda, por se tratar de clausula pétrea citada no Inciso IV do § 4° do artigo 60 da nossa Carta Maior.

4. Ocorrendo a gestão de cada loteamento a cargo de entidade civil de carater especifico, deduz-se que a cobrança da participação contributiva ocorreria, como num passe de mágica, por seu intermédio, pois esse tipo de entidade passaria a ter competência para a constituição, lançamento e cobrança de cotas-partes de taxas de manutenção em áreas que são de domínio publico - que não se confundem com as áreas dos condomínios - a cada proprietário de imóvel em loteamento, atos esses da exclusiva competência da autoridade administrativa estatal que exerce o poder de policia, conforme se observa dos artigos 78, 79  e  142 do Codigo Tributario Nacional - CTN - Lei n° 5.172, de 27 de outubro de 1966, o primeiro e ultimo, assim descritos :

 " Art.  78 -  Considera-se poder de policia, atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. "

  " Art. 142 - Compete privativamente a autoridade administrativa constituir    o credito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."

4.1. Consequentemente, sendo o CTN lei complementar à Constituição Federal de 1988 e, por estar em escala hierárquica superior a lei ordinaria, o que já é do conhecimento de V. Excia., nenhum dos seus artigos poderá ser alterado ou modificado, como pretendido, lamentavelmente, por essa equivocada, lamentavel e inadmissível proposta legislativa, que é o PLC n° 109/2014.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

5. Permito-me destacar a V. Excia., que altas autoridades do Ministerio Publico do Estado de São Paulo, já se manifestaram a respeito do tema mencionado neste trabalho. A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de forma cristalinamente clara e insofismável, por meio da Nota Tecnica n° 11/2014 (*), subscrita por seu D. titular, Dr. Márcio Fernando Elias Rosa, em 11.08.14, opinou pela rejeição desse projeto, a qual, considerada sua relevância e atualidade, transcrevo, parcialmente, a seguir :

" Não bastasse a concessão de espaços públicos para uso privativo a particulares à míngua de licitação ser ofensiva aos princípios de moralidade e impessoalidade (art. 37, caput e XXI, Constituição Federal), as áreas e equipamentos públicos resultantes de loteamento são, desde o registro, bens públicos de uso comum do povo e, como tais, são fruição ordinária ampla, livre, irrestrita e gratuita.
Por isso, não é admitida sua privatização, latu sensu, nem o controle de acesso, medida agressiva à liberdade de locomoção, como decidiu o Supremo Tribunal Federal (ADI 1.706-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 09-04-2008, v.u) e, que por ter natureza de ato de policia administrativa sobre bens públicos de uso comum do povo, é absolutamente indelegável a particulares.
A proposição não atende ao interesse publico, nem se afigura razoável e tende a vilipendiar a liberdade de associação, dada a perenidade da relação que pretende estabelecer, impeditiva do direito de não se manter associado.
Face ao exposto, manifesto-me pela rejeição do projeto de lei.
São Paulo, 11 de agosto de 2014
Márcio Fernando Elias Rosa - Procurador-Geral de Justiça ".

5.1. Por seu lado, o Dr. José Carlos de Freitas, autor de reconhecidos trabalhos na área da qual é titular na 1ª Promotoria de Justiça e Urbanismo - Capital de São Paulo, na tese "Loteamentos Fechados : O Papel do Ministerio Publico" (*), aprovada no Congresso de Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo", do Ministerio Publico do Estado de São Paulo, realizado em Águas de São Pedro/SP), em novembro/14,  na firme e intransigente linha de defesa dos direitos fundamentais da brava gente brasileira, inscritos na nossa Carta-Cidadã, com a competência que lhe é peculiar, argumenta/defende e acompanha os entendimentos descritos na Nota Técnica acima referida. (*)

6. Não fossem suficientes as considerações antes mencionadas, cabe  ressaltar, ainda, que a nossa mais alta Corte de Justiça - o Supremo Tribunal Federal - por meio da sua 1ª Turma, com as presenças dos Ministros Marco Aurelio, Dias Toffoli, Luiz Fux, sob a presidência da Ministra Carmen Lucia,   no Recurso Extraordinario n° 432.106 - RJ, que teve como recorrente o Sr. Franklin Bertoldo Vieira x Associação de Moradores Flamboyant - AMF, e com Relatoria do Ministro Marco Aurelio Mello, em 20.09.11, deu provimento, por unanimidade, a esse recurso, do qual passamos a transcrever o voto do  Ministro Luiz Fux :
 
" Senhora Presidente , no Superior Tribunal de Justiça, essa questão tornou-se recorrente porque, na verdade, não se trata de um condomínio com uma assembléia de condôminos e que, pela maioria ou pelo quórum da Lei n° 4.591, se estabelece o pagamento de uma taxa condominial. Aqui, na verdade, é uma taxa associativa imposta por essa associação de moradores, e o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de que as taxas de manutenção, criadas pela associação de moradores, não podem ser impostas ao proprietário, de modo que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o EREsp n° 444.931, de São Paulo. Adjunta-se a isso a liberdade de associação do artigo 5°, inciso XX, da Constituição Federal. Por todos esses fundamentos, acompanho integralmente o Ministro Marco Aurelio. " 

6.1 Aponto, por ultimo, que em recente decisão, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania - no exame do Recurso Especial n° 1.439.163-SP, em 11 de março deste ano, confirmando posições anteriores e abordando, inclusive, o principio constitucional da Livre Associação, decidiu que as taxas criadas por associação de moradores não obrigam os não associados, ou os que a ela não anuiram. 

Assim, em face as razões apresentadas na presente, encareço a V. Excia. sua desaprovação e total rejeição a esse nada feliz PLC n° 109/2014, que se encontra para apreciação dos membros dessa Alta Casa do Congresso Nacional.

15 de abril de 2015   -                        


Alcides de Mello Caldeira  
(*) - textos integrais disponíveis no portal www.mpsp.mp.br


DEFENDA A DEMOCRACIA E SUA MORADIA - ASSINE E DIVULGUE
NOSSAS PETIÇÕES NACIONAIS CONTRA USURPAÇÃO DE PODERES DO ESTADO
POR ASSOCIAÇÕES DE FALSOS CONDOMINIOS

STJ : FALSOS CONDOMINIOS NÃO TEM AUTORIDADE PARA IMPOR COBRANÇAS COERCITIVAS DE TAXAS AOS MORADORES

DIREITOS IGUAIS PARA TODAS AS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS


ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO POMAR DO RIO GRANDE NÃO É CONDOMÍNIO, 
NÃO PODE IMPOR TAXAS AOS MORADORES

AgRg nos EDcl no Ag 715800 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2005/0175257-0

Relator(a)

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)

Órgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento

25/11/2014

Data da Publicação/Fonte

DJe 12/12/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE
QUOTA-PARTE DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO
CONSTITUÍDO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.  ILEGALIDADE. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS AOS PROPRIETÁRIOS. ADESÃO VOLUNTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
CONDOMÍNIO.
1. Associações de moradores não têm autoridade para cobrar, de
forma impositiva, taxa de manutenção por elas criada ou qualquer
contribuição a quem não é associado, visto que tais entes não se
equiparam a condomínio para efeitos de aplicação da Lei n.
4.591/64.
2. Agravo regimental desprovido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas,  acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Veja

(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -  COBRANÇA DE
ENCARGO A NÃO ASSOCIADO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO OBRIGATORIEDADE DE
ASSOCIAR-SE)
     STJ - AgRg no REsp 1190901-SP,  EREsp 444931-SP
           AgRg no REsp 1125837-SP, AgRg no Ag 1339489-SP
           AgRg no REsp 1106441-SP, AgRg nos EREsp 623274-RJ
           AgRg nos EREsp 961927-RJ, EDcl no Ag 1288412-RJ
           AgRg no Ag 1179073-RJ, AgRg no REsp 613474-RJ
 
integra do acordão :
 
AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 715.800 - RJ (2005⁄0175257-0)
 
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO POMAR DO RIO GRANDE
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO : SERGIO PACHECO ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO : LUIZ MANOEL NASI SANDES
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE QUOTA-PARTE DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO CONSTITUÍDO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.  ILEGALIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS PROPRIETÁRIOS. ADESÃO VOLUNTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
1. Associações de moradores não têm autoridade para cobrar, de forma impositiva, taxa de manutenção por elas criada ou qualquer contribuição a quem não é associado, visto que tais entes não se equiparam a condomínio para efeitos de aplicação da Lei n. 4.591⁄64.
2. Agravo regimental desprovido.
 
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
 
Brasília (DF), 25 de novembro de 2014(Data do Julgamento)
 
 
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA 
Relator
 
 
AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 715.800 - RJ (2005⁄0175257-0)
 
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO POMAR DO RIO GRANDE
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO : SERGIO PACHECO ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO : LUIZ MANOEL NASI SANDES
RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
 
Trata-se de agravo regimental interposto por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO POMAR DO RIO GRANDE contra decisão assim ementada:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ART. 463, I, DO CPC.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. Conforme preceitua o art. 463, I, do CPC, eventual erro material é passível de correção a qualquer tempo.
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos."
Alega a agravante que todos os acórdãos a que se referiu o relator ao proferir seu voto no agravo de instrumento dizem respeito a casos semelhantes ao presente nos quais se permitiu a cobrança aos inadimplentes da cota mensal pelo princípio que veda o enriquecimento ilícito. Argumenta que não é justo que o associado se beneficie dos serviços prestados pela associação e alegue a não obrigatoriedade de manter-se associado sem pagar a cota devida, enriquecendo-se ilicitamente, em detrimento dos demais associados que pagam sua cota-parte.
Aduz que a decisão agravada, que corrigiu o erro material, mas mantendo o "nego provimento ao agravo" não deve prosperar, já que a matéria foi amplamente discutida no voto do relator, fundamentando-a com precedentes em que foram analisadas situações idênticas, não diversas, como salientado no decisum ora impugnado.
Requer que a decisão agravada seja reformada.
É o relatório.
AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 715.800 - RJ (2005⁄0175257-0)
 
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE QUOTA-PARTE DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO CONSTITUÍDO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.  ILEGALIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS PROPRIETÁRIOS. ADESÃO VOLUNTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
1. Associações de moradores não têm autoridade para cobrar, de forma impositiva, taxa de manutenção por elas criada ou qualquer contribuição a quem não é associado, visto que tais entes não se equiparam a condomínio para efeitos de aplicação da Lei n. 4.591⁄64.
2. Agravo regimental desprovido.
 
 
 
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):
A irresignação não merce prosperar.
No caso, os serviços essenciais são prestados pelo poder público, que já impõe tributação à parte recorrida. Além do mais, a questão discutida nos autos diz respeito a mera associação de moradores, que não se amolda às disposições da Lei n. 4.591⁄64.
A propósito, confira-se a ementa do acórdão recorrido:
"SUMÁRIA COBRANÇA DE QUOTA-PARTE DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO CONSTITUÍDO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS PROPRIETÁRIOS. ADESÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CO-PROPRIEDADE DE ÁREA COMUM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ESTATUTO SOCIAL QUE NÃO SE AMOLDA ÀS REGRAS DA LEI Nº 4.591⁄64. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO QUE OBRIGUE O PAGAMENTO COMPULSÓRIO DE CONTRIBUIÇÕES. APLICAÇÃO DO ART. 5º, II E XX, DA CRFB. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO" (e-STJ, fl. 176).
Para melhor elucidação do caso, transcrevo também trecho do julgado:
"De fato, alguns moradores concordaram e aderiram aos propósitos buscados pela associação, conforme se verifica das listas de assinatura de fls. 6, 37, 40 verso e 42.
Entretanto, em tal caso, a adesão é voluntária, como é de se reconhecer em se tratando de uma sociedade civil, merecendo destaque a regra do art. 5º, XX, da Constituição da República, segundo a qual, ninguém poderá ser compelido  a associar-se ou a permanecer associado'.
Assim, ainda que o apelante, em determinada época, tenha se proposto a contribuir com as cotas, tal fato não o obriga a continuar contribuindo, pois falece à associação legitimidade para compeli-lo ao rateio.
Em verdade, a constituição de uma associação de moradores, opera em relação aos proprietários de imóveis e residentes, a sua representatividade, de conformidade com as finalidades definidas no seu estatuto social.
Contudo, o documento constitutivo não tem o condão de transformar a Associação num condomínio, no seu sentido jurídico, que pressupõe co-propriedade de áreas comuns, gerando direitos e deveres aos condôminos, previstos na legislação, seja qual for o tipo de condomínio, o que não se verifica na associação destes autos, que pretende compelir o réu ao rateio, sem se amoldar à Lei Federal nº 4.591⁄64.
O direito de associar-se existe para em julgar necessário ou conveniente, devendo ser respeitado aquele que não deseja fazê-lo, pois 'ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei', conforme dispõe o art. 5º, II, da CRFB, e não há lei que imponha esse tipo de obrigação. Aliás, a Constituição dispõe em direção oposta.
O argumento da associação no sentido de que o proprietário estaria locupletando-se indevidamente dos serviços prestados, mostra-se frágil, na medida em que serviços essenciais, como os de limpeza e segurança, são prestados, lato sensu, pelo poder público, pelos quais o contribuinte já sofre tributação.
Por tais razões, sendo a apelada mera associação de moradores, não se amoldando às disposições da Lei nº 4.591⁄64, e especialmente, não se constituindo no clube originariamente previsto no projeto de loteamento, por não oferecer as atividades recreativas próprias e essa não ser a finalidade associativa em causa, não pode impor contribuições aos residentes e proprietários, pois não se cuida, no caso, de obrigação propter rem, mas de obrigação pessoal, de quem deseja associar-se ou manter-se associado" (e-STJ, fls. 179⁄180).
O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com o desta Corte, conforme demonstra o seguinte precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE ENCARGO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória a quem não é associado, mesmo porque tais entes não são equiparados a condomínio para efeitos de aplicação da Lei 4.591⁄64.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (Terceira Turma, AgRg no REsp n. 1.190.901⁄SP, relator Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador convocado do TJ⁄RS, DJe de 10.5.2011.)
 
Como já exposto na decisão agravada, a questão relativa à não obrigatoriedade de associar-se e a obrigação de pagamento de taxas foram objeto de debate pela Segunda Seção do STJ no julgamento dos EREsp n. 444.931⁄SP (relator para o acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006), assim ementado:
 
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo."
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: Quarta Turma, AgRg no REsp n. 1.125.837⁄SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 5.6.2012; Quarta Turma, AgRg no Ag n. 1.339.489⁄SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 28.3.2012; Terceira Turma, AgRg no REsp n. 1.106.441⁄SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 22.6.2011; Segunda Seção, AgRg nos EREsp n. 623.274⁄RJ, de minha relatoria, DJe de 19.4.2011; Segunda Seção, AgRg nos EREsp n. 961.927⁄RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador convocado do TJ⁄RS, DJe de 15.9.2010; Terceira Turma, EDcl no Ag n. 1.288.412⁄RJ, relator Ministro Massami Uyeda, DJe de 23.6.2010; Terceira Turma, AgRg no Ag n. 1.179.073⁄RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 2.2.2010; Quarta Turma, AgRg no REsp n. 613.474⁄RJ, de minha relatoria, DJe de 5.10.2009.
Percebe-se que a questão já foi pacificada nesta Corte, não havendo falar em obrigatoriedade de se associar, tampouco em imposição de taxa a quem não é associado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
 
 
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg nos EDcl no
Número Registro: 2005⁄0175257-0
PROCESSO ELETRÔNICO
Ag     715800 ⁄ RJ
 
Números Origem:  200500104635          200513706042
 
 
EM MESA JULGADO: 25⁄11⁄2014
   
Relator
Exmo. Sr. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
 
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
 
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MÁRIO PIMENTEL ALBUQUERQUE
 
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
 
AUTUAÇÃO
 
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO POMAR DO RIO GRANDE
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO : SERGIO PACHECO ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO : LUIZ MANOEL NASI SANDES
 
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio
 
AGRAVO REGIMENTAL
 
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO POMAR DO RIO GRANDE
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO : SERGIO PACHECO ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO : LUIZ MANOEL NASI SANDES
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1369384Inteiro Teor do Acórdão
 

STJ : FALSO CONDOMINIO BOSQUE DOS ESQUILOS "C"NÃO PODE COBRAR

LIBERTA QUAE SERA TAMEN 
LIBERDADE


PARABÉNS Min. RAUL ARAÚJO - relator 
 
PARABÉNS Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha , que votaram com o Sr. Ministro Relator.

AgRg nos EREsp 1479017 / RJ

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
2014/0318097-1

Relator(a)

Ministro RAUL ARAÚJO (1143)

Órgão Julgador

S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Data do Julgamento

25/02/2015

Data da Publicação/Fonte

DJe 23/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 168/STJ.
1. A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que
as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem
ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu
ao ato que instituiu o encargo.
2. Nos moldes da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referência Legislativa

LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STJ)  SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168

Veja

     STJ - EREsp 444931-SP, AgRg no Ag 1344898-RJ,
           EDcl no REsp 980523-SP,
           AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1358558-MG,
           AgRg nos EDcl no Ag 1194579-RJ
 
 
INTEIRO TEOR :
 
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP    Nº 1.479.017 - RJ (2014⁄0318097-1)
 
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS GLEBA C
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO E OUTRO(S)
AGRAVADO : ANTONIO COELHO TRAVESSA
ADVOGADO : VANESSA QUEIROS DE AMORIM FARIA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168⁄STJ.
1. A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
2. Nos moldes da Súmula 168⁄STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 25 de fevereiro de 2015(Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO 
Relator
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.479.017 - RJ (2014⁄0318097-1)
 
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS GLEBA C
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO E OUTRO(S)
AGRAVADO : ANTONIO COELHO TRAVESSA
ADVOGADO : VANESSA QUEIROS DE AMORIM FARIA E OUTRO(S)
RELATÓRIO
MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS GLEBA C contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, porquanto o posicionamento externado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp 444.931⁄SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Rel. p⁄ acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 1º.2.2006), circunstância que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 168⁄STJ, segundo a qual "não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Nas razões do presente agravo regimental, a parte agravante repisa os argumentos deduzidos nos embargos de divergência, no sentido da existência de divergência entre as Terceira e Quarta Turmas desta Corte acerca da matéria objeto do recurso especial, ressaltando que a questão ainda não se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, pugna o provimento do regimental, com a consequente admissão dos embargos de divergência.
É o relatório.
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.479.017 - RJ (2014⁄0318097-1)
 
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS GLEBA C
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO E OUTRO(S)
AGRAVADO : ANTONIO COELHO TRAVESSA
ADVOGADO : VANESSA QUEIROS DE AMORIM FARIA E OUTRO(S)
 
VOTO
MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
A irresignação não merece prosperar, porque, conforme defende a decisão agravada, o posicionamento externado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte.
Com efeito, consoante entendimento pacificado no âmbito da eg. Segunda Seção, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp 444.931⁄SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Rel. p⁄ acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 1º.2.2006).
Confiram-se, a propósito, recentes julgados de ambas as Turmas que compõem a eg. Segunda Seção:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COTAS CONDOMINIAIS OU QUALQUER OUTRA CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA COMPULSÓRIA. INVIABILIDADE.
1. É inviável impor a cobrança de taxas condominiais de manutenção ou de qualquer outra espécie a proprietários de imóveis que não sejam associados e não tenham aderido ao ato que fixou o encargo.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1.344.898⁄RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19⁄8⁄2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
2. A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
3. O eg. Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o proprietário do lote não é associado à associação de moradores. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível nesta instância. Incidência da Súmula 7⁄STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 980.523⁄SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21⁄5⁄2013, DJe de 24⁄6⁄2013)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MORADOR QUE NÃO É ASSOCIADO. COBRANÇA INDEVIDA. PRECEDENTES . MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida.
2.- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
3.- Subsiste a multa, aplicada aos Embargos de Declaração tidos por protelatórios, porquanto o decisum embargado não padecia, de fato, de nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, como restou bem demonstrado. Em verdade, o sistemático cancelamento da multa em casos como o presente frustra o elevado propósito de desincentivar a recorribilidade inviável, seja no Tribunal de origem, seja neste Tribunal.
4.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.358.558⁄MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14⁄5⁄2013, DJe de 7⁄6⁄2013)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os proprietários não associados ou que a elas não anuíram.
Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental provido para excluir a multa fixada.
(AgRg nos EDcl no Ag 1.194.579⁄RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 3⁄5⁄2012)
Assim, não está configurada a alegada divergência jurisprudencial, sendo impositiva a aplicação da Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
AgRg    nos
Número Registro: 2014⁄0318097-1
PROCESSO ELETRÔNICO
EREsp  1.479.017 ⁄ RJ
Números Origem:  201402229721  201425162600  2733012  2733020128190203  300104242300120
EM MESA JULGADO: 25⁄02⁄2015
Relator
Exmo. Sr. Ministro  RAUL ARAÚJO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS
Secretária
Bela. ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER
AUTUAÇÃO
EMBARGANTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS GLEBA C
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO E OUTRO(S)
EMBARGADO : ANTONIO COELHO TRAVESSA
ADVOGADO : VANESSA QUEIROS DE AMORIM FARIA E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio em Edifício - Despesas Condominiais
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS GLEBA C
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO E OUTRO(S)
AGRAVADO : ANTONIO COELHO TRAVESSA
ADVOGADO : VANESSA QUEIROS DE AMORIM FARIA E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: 1385592Inteiro Teor do Acórdão