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segunda-feira, 13 de outubro de 2014

TJ SP : MAIS UMA VITORIA ! LIBERDADE, AINDA QUE TARDIA ! IMOVEL BEM DE FAMILIA, NÃO PODE SER PENHORADO POR FALSOS CONDOMINIOS

PARABÉNS DES. EDSON LUIZ DE QUEIROZ - RELATOR 
DES. ERICKSON GAVAZZA MARQUES  DES. J.L. MÔNACO DA SILVA.
BEM de FAMÍLIA NÃO pode ser PENHORADO 
por FALSOS condomínios

VITORIA !
 LIBERDADE, AINDA QUE TARDIA !

A ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO RECANTO TRANQUILO DE ATIBAIA, 
NÃO VAI MAIS PODER PENHORAR  A CASA PRÓPRIA DE NINGUÉM !  

As contribuições de manutenção cobradas por associação não se caracterizam como obrigação propter rem, vez que não se equiparam às despesas de condomínio, tratando-se de obrigações de origem absolutamente distintas. É que as obrigações propter rem somente "existem quando o titular de um direito real é obrigado, devido a essa condição, a satisfazer determinada prestação" (Orlando Gomes, Direitos Reais, 14ª edição, pág. 13).

 A questão resolvida na fase de conhecimento decorre da prestação de serviços em favor do proprietário do imóvel, pretensão essa acolhida, em virtude do princípio que veda o enriquecimento ilícito. Assim sendo, a dívida possui natureza pessoal e, a princípio, pode ser cobrada do proprietário anterior ou atual do imóvel, dependendo dos períodos abrangidos pelo débito.

Nessas condições, não há que se falar em aplicação da regra inserida no artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/90, a qual se aplica especificamente para as obrigações "devidas em função do imóvel familiar". Consequentemente, não é cabível penhora sobre imóvel que se constitui em bem de família.


PARABÉNS Dr. Simcha Schaubert 
pela VITORIA na DEFESA da DIGNIDADE HUMANA 
e dos DIREITOS do Sr. Olavo e de sua FAMÍLIA em continuarem proprietários de sua CASA PRÓPRIA

---------- Forwarded message ----------
From: 
Date: 2014-10-13 10:39 GMT-03:00
Subject: MAIS UMA VITÓRIA
To: vitimas.falsos.condominios@gmail.com

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2014.0000641905
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de
Declaração nº 2074066-29.2014.8.26.0000/50000, da Comarca de Atibaia,
em que é embargante ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO RECANTO
TRANQUILO DE ATIBAIA, é embargado OLAVO ROBERTO MARTINS DE
SOUZA.
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os
embargos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores ERICKSON GAVAZZA MARQUES (Presidente) e J.L.
MÔNACO DA SILVA.
São Paulo, 1 de outubro de 2014.
EDSON LUIZ DE QUEIROZ
RELATOR
Assinatura Eletrônica

( leia a integra do acordão  abaixo ) 

ENTENDA O CASO : 

ASSOCIAÇÃO NÃO É CONDOMINIO, NÃO PODE TOMAR A CASA DOS CIDADÃOS

COMO OCORRE O GOLPE DA "ADESÃO TÁCITA" AOS FALSOS CONDOMÍNIOS

Aplicando o mesmo "golpe" praticado por milhares de outros  falsos condominios contra a ORDEM PUBLICA, em seu aspecto juridico-constitucional, e ABUSANDO da BOA FÉ e aproveitando-se do DESCONHECIMENTO JURIDICO dos cidadãos e da OMISSÃO INCONSTITUCIONAL do MUNCIPIO, alguns integrantes desta associação forjaram um "novo" ESTATUTO INQUINADO de NULIDADE ABSOLUTA onde a associação declarou UNILATERALMENTE,  que TODOS os MORADORES do BAIRRO SÃO seus ASSOCIADOS "TACITOS"  ( quer eles quisessem ou não se associar )  VIOLANDO CLAUSULAS PÉTREAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ART 5o. , II e XX em seu artigo 5o. e ss.  : leia aqui :  Art. 5º. Poderão ser associados, exclusivamente, os titulares, compromissários compradores, cessionários ou promissários cessionários de direitos sobre imóveis localizados no LOTEAMENTO RECANTO  TRANQÜILO e serão admitidos tacitamente ( *) ou expressamente, através de registro junto à administração da AMART. 

ANOS DE EMPOBRECIMENTO ILICITO E MUITOS DANOS MORAIS  

O cidadão, NÃO ASSOCIADO, que esta empobrecendo ilicitamente, por ter que gastar o rios de dinheiro com advogados, foi condenado a PERDER SUA MORADIA, a pretexto de que ele "estaria enriquecendo ilicitamente) por não pagar a BI-TRIBUTAÇÃO imposta ILEGALMENTE por esta associação , e tambem as suas atividades ilicitas , totalmente contrárias ao principio da  "filantropia" e da fraternidade. 

CONDENADO A PERDER A CASA PROPRIA (  POR CRIMES QUE NÃO COMETEU )

O sr OLAVO, tal como milhares de outros brasileiros, foi CONDENADO a PAGAR com a SUA CASA PRÓPRIA o  CUSTO da OMISSÃO INCONSTITUCIONAL do MUNICIPIO, que arrecada IMPOSTOS mas RECUSA-SE A PRESTAR OS SERVIÇOS PUBLICOS ,  e também dos ORGÃOS PUBLICOS que  TEM o DEVER CONSTITUCIONAL de DEFENDER a ORDEM PUBLICA, o  PATRIMONIO PUBLICO e os DIREITOS HUMANOS  mas NÃO O FAZ !

GRAÇAS A DEUS 

DESEMBARGADORES PROBOS da 5a CAMARA CIVIL TJ SP FAZEM JUSTIÇA   

Apos anos tentando defender seus direitos, e sua CASA PRÓPRIA, o Sr. Olavo e sua familia, conseguiram VITORIA NO  AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A PENHORA DE SUA CASA PROPRIA , UNICO IMOVEL, BEM DE FAMILIA

GRAÇAS A DEUS, MAIS UMA FAMILIA BRASILEIRA FOI SALVA DA GANANCIA DESTAS SOCIEDADES EMPRESARIAIS DE FATO QUE ATUAM IRREGULARMENTE NO MERCADO , SOB A FACHADA DE "ASSOCIAÇÃO CIVIL" SEM FINS LUCRATIVOS, gozando de privilégios de MERCADO CATIVO , onde impõe ilegalmente , cobranças compulsórias por SERVIÇOS que são OBRIGAÇÃO DO ESTADO, e que elas executam  SEM LICITAÇÃO, E ainda obrigando os incautos moradores a financiarem ATOS ILEGAIS   , que são CRIMES GRAVISSIMOS,  DE USURPAÇÃO DE ATIVIDADE TIPICA DE ESTADO, QUE É A PRESTAÇÃO DE "SERVIÇOS " DE SEGURANÇA PRIVADA EM VIAS PUBLICAS
__________________________________________________________________

 VIGILÂNCIA IRREGULAR EM VIA PÚBLICA É CRIME FEDERAL - DENUNCIE   
TODOS OS FALSOS CONDOMINIOS FAZEM ISTO, E , 
QUEM FINANCIAR ATOS ILEGAIS PODE SER CONDENADO POR FORMAÇÃO DE MILICIAS - CRIME PREVISTO NO ARTIGO 288-A DO CODIGO PENAL BRASILEIRO 
 PARECER: Nº 2409/2012 - DELP/CGCSP DA POLICIA FEDERAL Atividade clandestina de segurança privada sem utilização de armas de fogo e fiscalização da Polícia Federal.  Parecer 2409 2012-DELP CGCSP - atividade clandestina sem arma de fogo e fiscalização.pdf — PDF document, 114Kb ,  

ORIENTAÇÕES da  POLICIA FEDERAL : oriento-o a oferecer denúncia em delegacia de polícia civil mais próxima de sua residência utilizem Lei nº 12.720 Lei das  Milícias Privadas pois é vedada a segurança privada em via ou área pública, sendo inclusive crime de usurpação de função pública previsto no Código Penal Brasileiro, já que esta atividade é pertinente a segurança pública, devendo ser exercida por policiais, e caso haja a prática desse crime, este deve ser reprimido Pela Polícia Militar e Investigado pela Polícia CivilEntretanto, se a vigilância irregular estiver sendo efetuada por empresa especializada em segurança privada ou serviço orgânico de segurança( feita por vigilantes/zeladores do proprio "condominio" ) que são fiscalizados e autorizados pela Polícia Federal, solicito encaminhar a Razão Social ou o CNPJ da associação e da empresa de segurança para este e-mail, para que procedamos à fiscalização na referida empresa.

COMO FAZER DENÚNCIAS  à POLICIA FEDERAL DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES
DE SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA

Serviço de recebimento de denúncias de atividades irregulares e/ou clandestinas de segurança privada. 

A denúncia pode ser encaminhada para o e-mail  dicof.cgcsp@dpf.gov.br ou para a unidade da Polícia  Federal mais próxima. 

Além do relato da irregularidade, deve conter dados que possam identificar o eventual 
infrator, tais como: razão social, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ –, endereço completo do local onde está sendo prestada a atividade irregular, principais horários, etc.
________________________________________________________________________________


PARABÉNS AOS DESEMBARGADORES 
QUE  HONRAM A TOGA !  

PARABENIZAMOS  e AGRADECEMOS AOS DIGNOS DESEMBARGADORES EDSON LUIZ DE QUEIROZ , RELATOR, Des. ERICKSON GAVAZZA MARQUES (Presidente) e Des J.L. MÔNACO DA SILVA POR RESPEITAREM A CONSTITUIÇÃO E A DEFENDEREM  A DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA  DESTA FAMILIA, RESTABELECENDO O RESPEITO AO ORDENAMENTO JURIDICO  ao darem PROVIMENTO, por UNANIMIDADE, ao  Agravo de Instrumento nº 207406-29.2014.8.26.00, da Comarca de Atibaia, em que é agravante OLAVO ROBERTO MARTINS DE SOUZA, é agravado ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO RECANTO TRANQUILO DE ATIBAIA.

Registro: 2014.0042624
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de
Instrumento nº 207406-29.2014.8.26.00, da Comarca de Atibaia, em
que é agravante OLAVO ROBERTO MARTINS DE SOUZA, é agravado
ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO RECANTO TRANQUILO DE ATIBAIA. ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferi a seguinte decisão: "Deram provimento ao
recurso, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores ERICKSON GAVAZZA MARQUES (Presidente) e J.L.
MÔNACO DA SILVA. São Paulo, 23 de julho de 2014. EDSON LUIZ DE QUEIROZ
RELATOR
Assinatura Eletrônica


01 DE OUTUBRO DE 2014 


VITORIA CONFIRMADA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO REJEITADOS

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2074066-29.2014.8.26.0000/50000 
ATIBAIA VOTO Nº 11.227 F/K/E/I/C/G 2/5
VOTO Nº 11.227
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 2074066-29.2014.8.26.0000/50000

EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO RECANTO TRANQUILO DE ATIBAIA
EMBARGADO: OLAVO ROBERTO MARTINS DE SOUZA
COMARCA: ATIBAIA
JUIZ (A): ROGÉRIO APARECIDO CORREIA DIAS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE
FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.
Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Bem
de família. Impenhorabilidade. Alegação de omissão.
Prequestionamento. Inocorrência. Decisão clara e
bem fundamentada. Pretendida rediscussão de
matéria já decidida. Descabimento.
Os embargos devem preencher os requisitos legais
estabelecidos por lei para sua admissibilidade. Matéria
expressamente analisada na decisão embargada.
Embargos rejeitados.

Vistos.

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de V. Acórdão de fls. 79/83 proferido nos autos de agravo de instrumento sob alegação de omissão.

Sustenta, em suma, que o V. Acórdão é omisso, pois não houve manifestação quanto a alegação de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade já que não se conhecera de outro agravo de instrumento e que se operou a preclusão “pro judicato”, Insiste na alegação de
impossibilidade de interposição de recursos idênticos.

Afirma que se violaram os princípios constitucionais da unirrecorribilidade das decisões judiciais, unicidade recursal e a preclusão pro judicato.

É o relatório do essencial.

Os embargos são tempestivos, daí porque merecem ser conhecidos.

O Código de Processo Civil, em seu art. 535, I e II, restringe as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Cabem eles quando se verificam no corpo do julgado, omissão, contradição ou obscuridade. Deverá ocorrer dissonância entre os fundamentos contidos na
decisão, ou mesmo omissão. Tais hipóteses não se configuram aqui, contudo.

Desta forma, pleiteia o embargante reexame de questões atinentes ao mérito, defeso nesta sede. A decisão recorrida foi analisada nos seus limites, inexistindo qualquer vício mencionado.

Ademais, ainda que se verifique interposição de anterior agravo, o mesmo sequer foi conhecido. Nenhuma questão de fundo foi enfrentada.

Assim matéria foi analisada à luz dos limites colocados pela questão debatida, pois a decisão embargada trouxe argumentação suficientemente clara para demonstrar em que sentido a matéria foi decidida.

Como constou da decisão ora embargada:

Trata-se de execução por título executivo judicial, decorrente de ação de cobrança
de cobrança movida por associação de moradores, referente a rateio de despesas
comuns, denominado taxa de conservação, manutenção e reembolso. A pretensão
inicial foi julgada procedente. No curso da lide, foi efetivada a penhora do imóvel
sobre o qual incidiam referidas taxas. A alegação do agravante é de
impenhorabilidade desse imóvel, por se constituir em bem de família.

As contribuições de manutenção cobradas por associação não se caracterizam
como obrigação propter rem, vez que não se equiparam às despesas de
condomínio, tratando-se de obrigações de origem absolutamente distintas. É que
as obrigações propter rem somente "existem quando o titular de um direito real é
obrigado, devido a essa condição, a satisfazer determinada prestação" (Orlando
Gomes, Direitos Reais, 14ª edição, pág. 13).

A questão resolvida na fase de conhecimento decorre da prestação de serviços
em favor do proprietário do imóvel, pretensão essa acolhida, em virtude do
princípio que veda o enriquecimento ilícito. Assim sendo, a dívida possui natureza
pessoal e, a princípio, pode ser cobrada do proprietário anterior ou atual do imóvel,
dependendo dos períodos abrangidos pelo débito.

Nessas condições, não há que se falar em aplicação da regra inserida no artigo 3º,
inciso IV, da Lei 8.009/90, a qual se aplica especificamente para as obrigações
"devidas em função do imóvel familiar". Consequentemente, não é cabível
penhora sobre imóvel que se constitui em bem de família.

Confira-se:
APELAÇÃO. INADMISSÍVEL A PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA PARA
GARANTIR O PAGAMENTO DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO.
NATUREZA PESSOAL DA OBRIGAÇÃO. 1. Não é possível equiparar, para o fim
de excepcionar a regra da impenhorabilidade do bem de família, as despesas
condominiais à taxa de manutenção de loteamento, porquanto não se trata de
obrigação propter rem. As obrigações propter rem decorrem da qualidade de
proprietário que tem o devedor, porque a obrigação está ligada à coisa e não à
pessoa. No caso dos autos, não é a propriedade do imóvel que gerou a obrigação,
mas a prestação de serviços ao proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer
título, à vista do princípio que veda o enriquecimento sem causa. Cuida-se, à
evidência, de obrigação de natureza pessoal. 2. Acrescente-se que as obrigações
chamadas “proter rem” estão sujeitas ao princípio da tipicidade, de modo que
somente podem ser reconhecidas e estabelecidas por lei e não por contrato ou
pela vontade das partes. Admite-se, destarte, a constituição de obrigação “propter
rem” por contrato somente nos casos e com o conteúdo previsto em lei, não sendo
suscetível de genérica ampliação pela vontade privada, sob pena de incorrer nos
riscos próprios da quebra da tipicidade dos direitos reais, e obrigações correlatas,
para a segurança jurídica, com reflexos diretos na inviolabilidade e garantia do
direito de propriedade. Admitir a natureza “propter rem” nesta espécie de
obrigação é admitir também a sua inerente natureza ambulatória, de forma que
alcançara terceiro não contratante, ofendendo também ao princípio da relatividade
dos contratos. No caso é importante lembrar que a embargante, assim como seu
cônjuge, não são associados e não reconhecem a obrigação, embora a sentença
transitada em julgado tivesse condenado o cônjuge da embargante a pagar. 3.
Tratando-se de norma restritiva de direitos, não se admite interpretação extensiva
do inciso IV, art. 3º, Lei nº 8.009/90, para admitir, também na execução de taxas
de loteamento, a penhora do bem de família. Recurso provido para julgar
procedentes.
(TJSP, 10ª Câmara de Direito Privado, Apelação 0007579.78.2010.8.26.0606 j.
18/06/2013 (registro 2013.0000358452) Relator Desembargador CARLOS
ALBERTO GARBI).

No mesmo sentido:

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO.
AUSÊNCIA DE CARACTERÍSTICA PROPTER REM. Insurgência contra decisão
que aceitou a impenhorabilidade sobre o imóvel dos agravados, caso comprovem
tratar-se de bem de família. Alegação de característica propter rem da obrigação
do pagamento de contribuição à associação. Loteamento fechado. Não
acolhimento. Obrigação pessoal e não propter rem. Inexistência de requisitos de
obrigação propter rem. Cobrança não advém de lei. Inexistência de propriedade
comum. Precedentes. Indiferente fato de a associação ter sido criada antes da
compra do imóvel. Não há incidência da exceção prevista no artigo 3º da Lei
8.009/90. Cabível a providência determinada na decisão agravada. Recurso
desprovido.
(TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº:
2039637-36.2014.8.26.0000 - j. 1 de abril de 2014 - Relator Desembargador
CARLOS ALBERTO DE SALLES).

As demais questões argüidas pelas partes ficam prejudicadas. ]

Anote-se que o pedido de redução de penhora somente é cabível após a avaliação, quando se aferirá o valor dos bens penhorados, em confronto com o valor do débito.

Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de agravo interposto.

Das razões dos embargos nota-se evidente o seu caráter infringente, consubstanciado na nítida pretensão de rediscutir o julgado e pugnar pela reforma do V. Acórdão, o que é inadmissível nesta fase recursal, frise-se.

De qualquer modo:

“O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações
das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por elas e tampouco a responder
um a um todos os seus argumentos”
(RJTJESP 115/207,104/340 e 111/414)

De fato, o v. Acórdão abordou de modo suficiente as circunstâncias específicas do caso em tela, de acordo com o entendimento desta Câmara. A decisão colegiada não é omissa ou apresenta contradição.

No STF, escreveu o Ministro MARCO AURÉLIO:

“Não há necessidade de constar, do acórdão, os números
dos artigos, dos incisos, dos parágrafos relativos à matéria
examinada. Basta que o tema tenha sido decidido...” (RT
703/226).


Não houve negativa de vigência aos princípios constitucionais da unirrecorribilidade das decisões judiciais, unicidade recursal e a preclusão pro judicato.

Por fim, ainda que para fins de prequestionamento, devem os embargos de declaração respeitar os lindes traçados pelo art.
535 do CPC.
Nesse sentido o REsp nº 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo:

Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa.

Com efeito, a decisão desfavorável a qualquer das partes não rende ensejo à interposição de embargos de declaração, cujos limites estão elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos.
Edson Luiz de Queiroz
RELATOR
(documento assinado digitalmente)
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2074066-29.2014.8.26.0000 e o código D53EBB.
Este documento foi assinado digitalmente por EDSON LUIZ DE QUEIROZ.

fls. 12

domingo, 12 de outubro de 2014

COM AS ARMAS DA LEI MORADORES DERROTAM AS MAFIAS DOS FALSOS CONDOMINIOS DE CABO FRIO - RJ

 EXEMPLO DE CIDADANIA, PERSEVERANÇA , CORAGEM , E FÉ !
UMA LUTA DE MAIS DE 20 ANOS FINALMENTE CHEGOU AO FIM :
PARABÉNS AOS MORADORES DA ORLA DA PRAIA DE CABO FRIO - RJ - PELA VITORIA SOBRE A 
INJUSTIÇA E AS OMISSÕES DOS PREFEITOS, CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS E 
CONTRA OS FALSOS CONDOMÍNIOS DA ORLA DE TAMOIOS

Coleta de lixo nos FALSOS CONDOMINIOS de Cabo Frio
começa a ser feita a partir de 14.10.2014
apos condenação do Município e da Comsercaf na JUSTIÇA FEDERAL 
MUITOS FORAM AMEAÇADOS , PERSEGUIDOS, INTIMIDADOS, ESPANCADOS, 
E PROCESSADOS ILEGALMENTE 
PELOS AGENTES DOS FALSOS CONDOMINIOS 
FOI PRECISO TOMAR MUITAS PROVIDENCIAS EM DEFESA REGIME DEMOCRATICO 
E DOS DIREITOS DE CIDADANIA 
MAS O ESFORÇO VALEU E AS VITORIAS VIERAM , UMA A UMA  

( ...) ALERTAMOS QUE O CRESCENTE DE AMEAÇAS AOS MORADORES DO 2o DISTRITO DE TAMOIOS ULTRAPASSOU O LIMITE DO SUPORTÁVEL. (...)  O PRESIDENTE DO ORLA 500 REUNIU QUATRO FUNCIONÁRIOS PARA IMOBILIZAR O JORNALISTA CESAR PINHO E  AGREDIU-O PESSOALMENTE COM UMA PÁ  (... )   "EXMO SR. PREFEITO MARCOS MENDES, NÃO SOMOS O TIPO DE CIDADÃOS QUE ACEITAM ESTE ESTADO DE COISAS . SOMOS CONSCIENTES DOS RECURSOS QUE RECURSOS QUE OS PODERES POLITICOS, JURIDICOS E A MIDIA NOS FACULTAM , COMO A TODO E QUALQUER CIDADÃO, E TEMOS CAPACIDADE E MOTIVAÇÃO PARA EMPREGÁ-LOS . 
E O FAREMOS, SEM A MENOR SOMBRA DE DUVIDAS, PARA NOS PROTEGERMOS, 
QUANDO AS AUTORIDADES MUNICIPAIS SE ESQUIVAM DE FAZE-LOS . 
JAMAIS NOS CALAREMOS, ENQUANTO A JUSTIÇA NÃO FOR RESTABELECIDA EM NOSSOS LARES, POIS ESTAMOS DEFENDIDOS PELA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA , QUE RESPEITAMOS E QUEREMOS VER RESPEITADA . (...) trechos da denuncia ao Prefeito de Cabo Frio, em 06 de outubro de 2006 , contra os atos ilegais praticados pelos falsos condominios  da Orla de Tamoios  clique aqui para ler a integra 

QUE ESTE EXEMPLO DE CORAGEM , CIDADANIA, E RESPEITO A SI MESMO, SEJA UM ESTIMULO 
À TODAS as VITIMAS da OMISSÃO INCONSTITUCIONAL do ESTADO, e da ATUAÇÃO ILEGAL das "SOCIEDADES EMPRESARIAIS DE FATO" que se LOCUPLETAM do DINHEIRO de seus VIZINHOS

MULTIPLICAM-SE AS VITORIAS DOS CIDADÃOS DE CABO FRIO NAS AÇÕES 
DE COBRANÇA DOS FALSOS CONDOMINIOS QUE SÃO JULGADAS IMPROCEDENTES NA 1a e na 2a INSTANCIAS DO TJ RJ 

---------- Mensagem encaminhada ----------
De:  
Data: 12 de outubro de 2014 15:04

Assunto: Enc: Folder da coleta de lixo no loteamento

Para: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS

ELES ESTÃO SEM ACREDITAR, POIS PENSAVAM QUE FOSSEM SER AUTORIZADOS A MURAR E VIRARIAM UM CONDOMÍNIO......

MAIS EU NÃO DESISTO NUNCA...

FUI AMEAÇADO, DE SER AGREDIDO, FUI CERCADO NA PRAIA PELO PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO E EMPREGADOS.....


MAIS NÃO DEI CONFIANÇA....E NUNCA DESISTI.....

E AI TA O RESULTADO, A JUSTIÇA FEDERAL NA OUTRA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANDOU RETIRAR CERCAS GUARITAS E QUALQUER OBSTACULO DAS RUAS PÚBLICAS.....BJUSSSS BJUSSSS


E ATÉ JANEIRO 2015 A PREFEITURA VAI COMEÇAR A FAZER TODOS OS SERVIÇOS......

E ELES ( OS FALSOS CONDOMINIOS DE CABO FRIO )  A PARTIR DO DIA 15/10/2014 ESTÃO PROIBIDOS DE FAZER QUALQUER SERVIÇO PÚBLICO, 

SE NÃO CUMPRIR  A MULTA VAI PRO PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO QUE VAI PAGAR DO SEU PROPRIO BOLSO 

MULTA DE 5.000,00 POR DIA.......VITORIA, VITORIA,  VITÓRIA. .....BJUSSSS BJUSSSS BJUSSSS

MAIS UMA VITORIA SOBRE OS FALSOS CONDOMINIOS DE TAMOIOS  - ORLA 500

De: Paulo Carvalho <prcarval@msn.com>
Data: 9 de outubro de 2014 11:57:51 BRT
Para:
Assunto: VITORIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Processo No: 0003241-71.2005.8.19.0011

TJ/RJ - 9/10/2014 11:55 - Segunda Instância - Autuado em 9/7/2013
Classe:EMBARGOS INFRINGENTES
Assunto:
Condomínio / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL
  
  
Órgão Julgador:PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Relator:DES. FABIO DUTRA
Revisor:DES. MARIA AUGUSTA VAZ
EMBTE:SOCIEDADE CIVIL ORLA 500
EMBDO:ROGERIO MORAES DE JESUS
  
  
Listar todos os personagens
Processo originário:  0003241-71.2005.8.19.0011( )
Rio de Janeiro TRIBUNAL DE JUSTICA
  
FASE ATUAL:Recebimento - Vindo do(a) PRIMEIRA CAMARA CIVEL [Guia: 2014.000860]
Data do Movimento:08/10/2014 11:54
Origem:PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Destino:GAB. DES(A). MARIA AUGUSTA VAZ M. DE FIGUEIREDO
  
FASE:Conclusão ao Relator designado para Lavratura de Acórdão
Data do Movimento:07/10/2014 13:02
Magistrado:Relator designado
Motivo:Lavratura de Acórdão
Magistrado:DES. MARIA AUGUSTA VAZ
Órgão Processante:DGJUR - SECRETARIA DA 1 CAMARA CIVEL
Destino:GAB. DES(A). MARIA AUGUSTA VAZ M. DE FIGUEIREDO
Data de Devolução:09/10/2014 11:00
  
FASE:Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Data do Movimento:07/10/2014 13:00
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Não-Provimento
COMPL.3:Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Data da Sessão:07/10/2014 13:00
Antecipação de Tutela:Não
Liminar:Não
Presidente:DES. MARIA AUGUSTA VAZ
Relator:DES. FABIO DUTRA
Revisor:DES. MARIA AUGUSTA VAZ
Designado p/ Acórdão:DES. MARIA AUGUSTA VAZ
Decisão:Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Texto:Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
  


Paulo Carvalho
OAB/RJ 76.284

Sentença de retirada das cercas do Orla 500


1ª VARA FEDERAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA


Processo nº: 0000565-61.2006.4.02.5108 (2006.51.08.000565-2)
A sentença (fls.313/330) proferida nos presentes autos julgou
procedente em parte o pedido para condenar:

1. O 1º réu, SOCIEDADE CIVIL ORLA 500, à:

1.1. Obrigação de fazer consistente em promover a imediata
remoção de quaisquer obstáculos de acesso da população à
praia e ao mar, tais como cancelas, cercas, muros; colocar
placas nas vias públicas do Loteamento Orla 500 ou
proximidades com a indicação de livre acesso à praia e ao
mar, bem como, acesso às vias públicas, por pessoas ou
veículos, em qualquer direção e sentido;

1.2. Obrigação de não fazer consistente em se abster de impedir,
de qualquer modo, o livre acesso às vias públicas do
Loteamento Orla 500, a veículos e pessoas, de forma a
permitir o livre acesso à praia e ao mar, bem como entre as
vias públicas do Loteamento e entre este e os demais
loteamentos contíguos, em qualquer direção e sentido;

2. O segundo réu, MUNICÍPIO DE CABO FRIO, à:

2.1. Obrigação de fazer consistente em, no exercício do seu poderdever
de polícia do ordenamento urbano tomar as medidas
para adequação do empreendimento denominado “Sociedade
Civil Orla 500” às determinações contidas na Lei n.° 6.766/79;

2.2. Obrigação de fazer consistente na execução de projeto de
urbanização da orla, abrangendo desde o “Loteamento
Florestinha” até o “Loteamento Santa Margarida”, no 2º
Distrito de Cabo Frio;

2.3. Obrigação de fazer consistente na colocação de placas nas
entradas das vias de acesso à praia existentes na Rodovia
Amaral Peixoto, no 2º Distrito de Cabo Frio, abrangendo
desde o “Loteamento Florestinha” até o “Loteamento Santa
Margarida”, esclarecendo que é livre o acesso àquela praia e
ao mar por referidas vias.

Os réus foram condenados à obrigação de pagar indenização por
danos morais ocasionados à coletividade, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) para cada, a ser recolhido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

O E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu (fls.482/506),
por unanimidade, negar provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, dar parcial provimento ao recurso do MUNICÍPIO DE CABO FRIO e à
remessa necessária e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso da
SOCIEDADE CIVIL ORLA 500, em maior extensão que o Relator, na forma do
relatório e Voto.

(...) 

Assim, verifica-se que os itens 1.1, 2.1 e 2.3 foram integralmente mantidos pela decisão de 2º grau.

(... ) Manteve, entretanto, a parte que determina o livre acesso às vias públicas do Loteamento Florestinha, a veículos e pessoas, de forma a permitir o livre acesso à praia e ao mar.

À fl. 172v consta certidão do oficial de justiça que atesta que os
portões do loteamento ficam constantemente abertos e que existe placa na
entrada principal informando ser livre o acesso à praia.

Os réus foram intimados para cumprimento da decisão, conforme
certidões de fls. 517 e 519, porém não se manifestaram (fl. 520).

Às fls. 522/523 o MPF requer a intimação pessoal do Prefeito de
Cabo Frio e da ré Sociedade Civil Orla 500, para que cumpram a decisão no prazo
de 30 dias, com a cominação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 para o caso
de descumprimento, devendo-se comprovar nos autos no prazo de 10 dias a
contar do cumprimento.

É o breve relatório. Decido.

O descumprimento de decisão judicial transitada em julgado é fato
grave, sem adentrar quanto aos aspectos de responsabilização civil, administrativa
e criminal.

Os Réus, apesar de intimados para o cumprimento do julgado, não
se manifestaram.

Assim, impõe-se nova intimação do réu SOCIEDADE CIVIL ORLA
500, na pessoa do seu representante e do Município de Cabo Frio, na pessoa do
prefeito Sr. Alair Francisco Corrêa, para que comprovem documentalmente nos
autos, em 20 dias, o cumprimento das seguintes obrigações:

SOCIEDADE CIVIL ORLA 500:

o Obrigação de fazer consistente em promover a imediata remoção de
quaisquer obstáculos de acesso da população à praia e ao mar, tais
como cancelas, cercas, muros; colocar placas nas vias públicas do
Loteamento Orla 500 ou proximidades com a indicação de livre
acesso à praia e ao mar, bem como, acesso às vias públicas, por
pessoas ou veículos, em qualquer direção e sentido e
o Obrigação de não fazer consistente em se abster de impedir, de
qualquer modo, o livre acesso às vias públicas do Loteamento
Sociedade Civil Orla 500, a veículos e pessoas, de forma a permitir
o livre acesso à praia e ao mar.

MUNICÍPIO DE CABO FRIO:

o Obrigação de fazer consistente em, no exercício do seu poder-dever
de polícia do ordenamento urbano tomar as medidas para
adequação do empreendimento denominado “Sociedade Civil Orla
500” às determinações contidas na Lei n.° 6.766/79 e
o Obrigação de fazer consistente na colocação de placas nas entradas
das vias de acesso à praia existentes na Rodovia Amaral Peixoto,
no 2º Distrito de Cabo Frio, abrangendo desde o “Loteamento
Florestinha” até o “Loteamento Santa Margarida”, esclarecendo que
é livre o acesso àquela praia e ao mar por referidas vias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.

São Pedro da Aldeia, 09 de abril de 2014.
Assinado eletronicamente
JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS
Juiz Federal
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a JOSE CARLOS DA FROTA MATOS.
Documento No: 12772812-15-0-36-4-285191 - consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/autenticidade

VITORIA AFINAL : FIM DA OPRESSÃO : Comsercaf entra amanhã nos Loteamentos para Coleta de Lixo.


---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Loteamentos da Orla de Tamoios 
Data: 29 de setembro de 2014 20:27
Assunto: FW: Fim da opressão


noticia relacionada :  TRF2 JUSTIÇA FEDERAL DERRUBA AS MURALHAS E OS PRIVILÉGIOS ILEGAIS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS DE CABO FRIO

DECISÃO EM AUDIENCIA : 

( ) Pelo Ministério Público foi dito: 

Foi requerida a presente audiência especial, após verificar o MP o descumprimento da sentença transitada em julgado proferida nestes autos, a fim de que seja obtida solução consensual diante da relevante questão que envolve a presente demanda. 

Ouvidos os demandados observa-se que pretendem retomar discussão jurídica sobre o conceito de ´condomínio de fato´, o que se demonstra absolutamente inadmissível face o comando judicial definitivo, que obrigou a Concessionária e, subsidiariamente, o Município Réus à regularização da prestação dos serviços de coleta domiciliar de resíduos sólidos, varrição de ruas, limpeza de praias, conservação de áreas públicas e manutenção e conservação de iluminação pública nas áreas dos loteamentos ´Orla 500´, ´Florestinha´, ´Viva Mar´, ´Terra Mar´, ´Verão Vermelho´, ´Long Beach´ e ´Santa Margarida´, no prazo de 30 (trinta) dias. 

Considerando as razões hoje apresentadas pelo representante da CONSERCAF, que aduziu a possibilidade de cumprir imediatamente a decisão no tocante à coleta domiciliar de resíduos sólidos, mas que, por questões orçamentárias, não teria em caixa os valores necessários ao cumprimento imediato dos serviços de varrição de ruas, limpeza de praias, conservação de áreas públicas e manutenção e conservação de iluminação pública nas áreas dos loteamentos objeto da presente ação, o que vem demonstrar pela planilha de medições e custos ora apresentada; 

Considerando que o representantes das Associações SOCIEDADE CIVIL ORLA 500, ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO VERÃO VERMELHO (APROVVE), LOTEAMENTO SANTA MARGARIDA II, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LOTEAMENTO LONG BEACH (AMLAB) e ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO FLORESTINHA DE CABO FRIO ora presente está ciente que se trata de decisão definitiva, acobertada pelo manto da coisa julgada, em relação a qual não se pode transacionar, sob pena de crime de desobediência, sendo certo, ainda, que qualquer conduta direcionada ao seu descumprimento deverá ser reprimida com veemência por este r. Juízo; 

Considerando que os representantes dos moradores ora presentes informaram que recebem cobrança pelos serviços que seria prestados pelas ASSOCIAÇÕES, inclusive os serviços objeto da sentença definitiva ora em evidência, o que configura descumprimento da ordem judicial pelas Associações assistentes; 

O MINISTÉRIO PÚBLICO, pela 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do núcleo Cabo Frio, vem requerer a V. Exa: 

1)Seja determinada à CONSERCAF e subsidiariamente ao MUNICÍPIO DE CABO FRIO A imediata prestação dos serviços de coleta domiciliar de resíduos sólidos em todas as áreas dos loteamentos ´Orla 500´, ´Florestinha´, ´Viva Mar´, ´Terra Mar´, ´Verão Vermelho´, ´Long Beach´ e ´Santa Margarida´, no prazo de 15 (quinze) dias, necessário à devida operacionalização dos serviços, com o estabelecimento de dias e horários determinados, com a devida prestação de informação aos moradores, sob pena de multa diária imputada pessoalmente ao Presidente da CONSERCAF e, subsidiariamente, ao Prefeito Municipal em exercício, de 5 (cinco) mil reais; 

2)Seja determinado à CONSERCAF e subsidiariamente ao MUNICÍPIO DE CABO FRIO o cumprimento dos demais comandos contidos na decisão, quais sejam varrição de ruas, limpeza de praias, conservação de áreas públicas e manutenção e conservação de iluminação pública nas áreas dos loteamentos objeto da presente ação, impreterivelmente a partir de 31 de janeiro de 2015, sob pena de multa diária imputada pessoalmente ao Presidente da CONSERCAF e, subsidiariamente, ao Prefeito Municipal em exercício, de 5 (cinco) mil reais; 


3)Seja determinado às Associações admitidas como assistentes neste autos, SOCIEDADE CIVIL ORLA 500, ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO VERÃO VERMELHO (APROVVE), LOTEAMENTO SANTA MARGARIDA II, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LOTEAMENTO LONG BEACH (AMLAB) e ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO FLORESTINHA DE CABO FRIO: 

a) abstenha-se da cobrança pelos serviços de coleta domiciliar de resíduos sólidos, varrição de ruas, limpeza de praias, conservação de áreas públicas e manutenção e conservação de iluminação pública nas áreas dos loteamentos objeto da presente ação, sob pena de multa diária imputada pessoalmente ao Presidente da Associação respectiva, de 5 (cinco) mil reais; 

b) abstenha-se de impedir ou de qualquer modo dificultar o cumprimento da sentença definitiva em epígrafe, ou seja, a prestação dos serviços acima discriminados pela CONSERCAF ou pelo Município de Cabo Frio, sob pena de multa diária imputada pessoalmente ao Presidente da Associação respectiva, de 5 (cinco) mil reais; 

4) Requer no prazo de 30 dias que a Consercaf comprove nos autos o cumprimento da decisão a ser proferida por este Juízo; 

5) Requer no prazo de 15 dias que Associação dos Proprietários acoste aos autos planilha detalhada dos serviços prestados e sua remuneração com a devida exclusão dos serviços abrangidos pela sentença transitada em julgado.

Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: 

Defiro a juntada dos documentos ora apresentados pela Consercaf, bem como a portaria de nomeação do Procurador autárquico. 

Na presente audiência especial esta Magistrada deixou assentado a importância do cumprimento da sentença já transitada em julgado e de possíveis comandos, que garantam a efetividade de seu cumprimento. 

Todos os envolvidos e ora presentes entenderam a necessidade da adequada implementação do que outrora foi determinado, assim, embora venha decidir acerca do assunto, anseio que qualquer constrição judicial seja desnecessária pelo bem que ora se visa proteger que é a coletividade pública. 

Assim, como bem pontuou o douto Parquet, e para que mais uma vez não se simplesmente tente composição do litígio sem sua total eficácia, 

DETERMINO: 

1) à CONSERCAF e subsidiariamente ao MUNICÍPIO DE CABO FRIO A imediata prestação dos serviços de coleta domiciliar de resíduos sólidos em todas as áreas dos loteamentos ´Orla 500´, ´Florestinha´, ´Viva Mar´, ´Terra Mar´, ´Verão Vermelho´, ´Long Beach´ e ´Santa Margarida´, no prazo de 15 (quinze) dias, necessário à devida operacionalização dos serviços, com o estabelecimento de dias e horários determinados, com a devida prestação de informação aos moradores, sob pena de multa diária a qual imputo pessoalmente ao Presidente da CONSERCAF e, subsidiariamente, ao Prefeito Municipal em exercício, de 5 (cinco) mil reais;

 2) à CONSERCAF e subsidiariamente ao MUNICÍPIO DE CABO FRIO o cumprimento dos demais comandos contidos na decisão, quais sejam varrição de ruas, limpeza de praias, conservação de áreas públicas e manutenção e conservação de iluminação pública nas áreas dos loteamentos objeto da presente ação, impreterivelmente a partir de 31 de janeiro de 2015, sob pena de multa diária a que imputo pessoalmente ao Presidente da CONSERCAF e, subsidiariamente, ao Prefeito Municipal em exercício, de 5 (cinco) mil reais; 

3) às Associações admitidas como assistentes neste autos, SOCIEDADE CIVIL ORLA 500, ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO VERÃO VERMELHO (APROVVE), LOTEAMENTO SANTA MARGARIDA II, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LOTEAMENTO LONG BEACH (AMLAB) e ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO FLORESTINHA DE CABO FRIO: 

a) abstenha-se da cobrança pelos serviços de coleta domiciliar de resíduos sólidos, varrição de ruas, limpeza de praias, conservação de áreas públicas e manutenção e conservação de iluminação pública nas áreas dos loteamentos objeto da presente ação, sob pena de multa diária a qual imputo pessoalmente ao Presidente da Associação respectiva, de 5 (cinco) mil reais; 

b) abstenha-se de impedir ou de qualquer modo dificultar o cumprimento da sentença definitiva proferida nos presentes autos, ou seja, a prestação dos serviços acima discriminados pela CONSERCAF ou pelo Município de Cabo Frio, sob pena de multa diária a que comino pessoalmente ao Presidente da Associação respectiva, de 5(cinco) mil reais; 

4) DETERMINO à Consercaf que comprove nos autos, no prazo de 30(trinta) dias, o cumprimento da decisão ora proferida por este Juízo; 

5) DETERMINO que Associação dos Proprietários acoste aos autos planilha detalhada dos serviços prestados e sua remuneração com a devida exclusão dos serviços abrangidos pela sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias. 

Publicada em audiência. Intimados os presentes. 

Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo, às 17h59min, que lido e achado conforme assinam.


Operação de desocupação de áreas públicas realizada no Distrito de Tamoios  25/10/13 ) 





Nádia Rouefski disse...
Seria extremamente interessante se as obras irregulares,que hoje são em grande quantidade nos loteamentos,inclusive neste,fossem pelo menos notificadas e multadas.
Isso vem acontecendo com uma frequência espantosa,com a especulação imobiliária que está inescrupulosa...
Como Arquiteta e Urbanista atuante na região há mais de 20 anos,ao mesmo tempo que estou pasma com o que vejo,estou sendo altamente prejudicada,visto que só faço projetos que podem ser LEGALIZADOS !!!

Operação de desocupação de áreas públicas realizada no Distrito de Tamoios


            A pedido do Ministério Público foi realizada uma grande operação para o cumprimento de oito mandados emitidos pela justiça na manhã desta quinta-feira (24), no Distrito de Tamoios, pelas Secretarias de Legalização Fundiária, Posturas, Obras, Meio Ambiente e COMSERCAF.

            Na ocasião a Prefeitura Municipal de Cabo Frio, através das secretarias envolvidas, realizou a desocupação de áreas públicas que vinham sendo ocupadas irregularmente no loteamento Verão Vermelhas.

            Segundo  os envolvidos na ação, algumas mansões localizadas no loteamento aumentaram a extensão territorial de seus lotes através da ocupação irregular de áreas públicas, tais privatizações do espaço público, ocorriam com construções de cercas vivas em torno dessas áreas.

            Nesta operação todos os mandados emitidos foram cumpridos.



Fotos e Texto: Katyuscia Chaparral | Assessora de Imprensa da Subprefeitura de Tamoios.

Derrubando cerca viva

Desocupação da área pública

Equipe envolvida