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quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

DIANTE DAS TREVAS > ACENDA A SUA LUZ ! O VALOR DO ESFORÇO INDIVIDUAL : UNIDOS SOMOS FORTES !

O VALOR DO ESFORÇO INDIVIDUAL 

 UNIDOS SOMOS FORTES 

Você já pensou no valor do esforço individual?

" O mundo não será destruído por aqueles fazem o mal, mas por aqueles que os olham 
e não fazem nada "  Albert Einstein 

Ajude-nos a defender a DEMOCRACIA , a LIBERDADE e os DIREITOS HUMANOS NO BRASIL 
assine AQUI a PETIÇÃO NACIONAL AOS MINISTROS do STF e do STJ
contra a USURPAÇÃO DO PODER DO ESTADO REPUBLICANO BRASILEIRO 
pelos "falsos condomínios" e "associações de moradores" falsamente filantrópicas

O VALOR DO ESFORÇO INDIVIDUAL 

 
Uma demonstração desse valor foi realizada numa noite escura, sem estrelas, durante um comício patriótico no Coliseu de Los Ângeles.
 
Havia cerca de cem mil pessoas reunidas no local, quando o presidente avisou que todas as luzes seriam apagadas.
 
Disse que, embora ficassem na mais completa escuridão, não havia motivo para receio.
 
Quando as luzes se apagaram e as trevas tomaram conta do ambiente, ele riscou um fósforo e perguntou à multidão: "quem estiver vendo esta pequenina luz queira exclamar: sim!"
 
Um vozerio ensurdecedor partiu da assistência. Todos percebiam aquela minúscula chama.
 
O silêncio se fez novamente e o homem falou: "assim também fulgura um ato de bondade num mundo de maldade."
 
E insistindo em suas idéias, lançou um desafio: "vejamos agora o que acontece se cada um de nós acender um palito de fósforo."
 
Num instante, quase cem mil minúsculas chamas banharam de luz a imensa arena, fruto da colaboração de cem mil indivíduos, cada um fazendo a parte que lhe tocava.
 
Essa foi a maneira singela que um homem utilizou para despertar nos indivíduos o valor do esforço pessoal.
 
Geralmente, na busca de soluções para os problemas, imaginamos que somente grandes feitos poderão ter um resultado eficiente.
 
Quando olhamos uma imensa montanha, por exemplo, concluímos que muito trabalho foi preciso para que ela tomasse as dimensões que possui, mas nos esquecemos de que ela é formada de pequenos grãos de areia.
 
Olhando o mundo sob esse ponto de vista, e fazendo a parte que nos cabe, em pouco tempo teríamos um mundo melhor.
 
Mas se pensarmos que somos incapazes de mudar o mundo, o mundo permanecerá como está por muito tempo.
 
Todos temos valores íntimos a explorar. Todos temos condições de contribuir com uma parcela para a melhoria do mundo em que vivemos.
 
Como pudemos perceber, um palito de fósforo aceso, é capaz de derrotar as trevas.
 
Pode ser uma pequena chama, mas a sua claridade é percebida à grande distância.
 
Jesus falou das possibilidades individuais de cada um com a recomendação: "brilhe a vossa luz."
 
Assim, quando a situação se apresentar nublada em derredor, podemos acender a nossa pequena chama e romper com a escuridão.
 
Não importa a situação em que estamos colocados, sempre poderemos fazer algo de bom em benefício de todos.
 
***
 
Cada indivíduo é uma engrenagem inteligente agindo no contexto da máquina social.
 
E a máquina somente funcionará em harmonia e atingirá seus objetivos se todas as peças cumprirem a parte que lhes cabe.



com base na Revista Seleções do Reader’s Digest, 07/1949, pág. 57. 

“O que mais preocupa não é o grito dos violentos, nem dos corruptos, nem dos desonestos, nem dos sem-caráter, nem dos sem-ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons - Martin Luther King

NÃO SEJA OMISSO ! ASSINE E DIVULGUE AS PETIÇÕES EM DEFESA 
DA DEMOCRACIA E DOS SEUS DIREITOS 


AGRADECEMOS A TODOS QUE COLABORAM

 CONOSCO PARA AS GRANDES VITORIAS OBTIDAS 

NA LUTA CONTRA OS FALSOS CONDOMÍNIOS 


QUE ESTE NATAL E ANO NOVO 2014

SEJAM DE MUITA PAZ, LUZ , 

HARMONIA,  FRATERNIDADE , 

VERDADEIRO ESPIRITO DE AMOR CRISTÃO 

E MUITAS VITORIAS ! 

FAÇA A SUA PARTE 






















terça-feira, 17 de dezembro de 2013

TJ RJ - VITORIA DE MORADOR SOBRE FALSO CONDOMINIO "AMABA" MOSTRA QUE É PRECISO LUTAR E PERSEVERAR NO BEM !

PARABENIZAMOS A TODOS OS MORADORES DA "BARRINHA"
QUE SE UNIRAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO DIREITO DE IR E VIR E LIVRE USO DAS RUAS PUBLICAS,
DA LIBERDADE DE NÃO SE ASSOCIAR A "FALSOS CONDOMÍNIOS" 
E DE SUAS MORADIAS, ÚNICO BEM DE FAMÍLIA, ONDE RESIDEM HÁ MAIS DE 40 ANOS 
E QUE ESTAVAM SENDO AMEAÇADOS POR COBRANÇAS ILEGAIS E INCONSTITUCIONAIS IMPOSTAS POR "FALSO CONDOMÍNIO" ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DA BARRA ANTIGA !
FOI PRECISO MUITA CORAGEM, MUITA LUTA
E MUITA PERSEVERANÇA PARA OBTER ESTA VITÓRIA ! 
PARABENIZAMOS o DESEMBARGADORES GUARACI DE CAMPOS VIANNA
e o DESEMBARGADOR EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, POR FAZEREM JUSTIÇA !!!



COBRANÇA DE TAXA ILEGAL VIRA GUERRA JUDICIAL NA BARRINHA -
Contrariando a ORDEM PUBLICA, em seu aspecto JURÍDICO - CONSTITUCIONAL, a AMABA - associação de moradores que USURPOU e INTERDITOU RUAS PUBLICAS, de bairro ANTIGO e TRADICIONAL do Rio de Janeiro, conhecido como "BARRINHA" , na descida do JOÁ, continua processando CIDADÃOS trabalhadores e HONESTOS, que pagam impostos, e que compraram suas CASAS PROPRIAS , em ruas PUBLICAS, há décadas .
São 23 ações de cobrança de FALSAS "COTAS DE CONDOMÍNIO", que sobrecarregam os TRIBUNAIS e os CIDADÃOS, impondo gastos desnecessarios aos cofres publicos e aos moradores do local !
Estas cobranças são ILEGAIS , que não encontram guarida na legislação , nem no STJ e no STF ! Até uma ESCOLA foi condenada a PAGAR O QUE NÃO DEVE, por serviços PUBLICOS que já são pagos ao ESTADO  através de pesadíssimos impostos !

Lesados em seus DIREITOS CONSTITUCIONAIS, os moradores e os cidadãos SÃO IMPEDIDOS de LIVREMENTE USUFRUIR DAS RUAS PUBLICAS, trancadas a CADEADO.Cadeados que impediram o CORPO DE BOMBEIROS de entrar para apagar incendio de grande porte em residencia, que , segundo moradores, queimou TODA, pois os bombeiros FORAM IMPEDIDOS de entrar !
CLIQUE AQUI
http://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com.br/2011/04/cobranca-de-taxa-vira-guerra-judicial.html

Processo No: 0011187-43.2009.8.19.0209

TJ/RJ - 17/12/2013 11:35 - Segunda Instância - Autuado em 21/6/2013
Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. Pesquisar processo eletrônico
Classe:APELACAO
Assunto:
Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL
  
  
Órgão Julgador:DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL
Relator:DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
Revisor:DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA
APELANTE:Fernando Lopes de Azevedo
APELADO:Associaçao de Moradores e Amigos da Barra Antiga Amaba
  
  
Listar todos os personagens
Processo originário:  0011187-43.2009.8.19.0209(2009.209.011562-9)
Rio de Janeiro BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL
  
FASE ATUAL:Conclusão ao Relator para Lavratura de Voto Vencido
Data do Movimento:21/10/2013 15:46
Magistrado:Relator
Motivo:Lavratura de Voto Vencido
Magistrado:DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
Órgão Processante:DGJUR - SECRETARIA DA 19 CAMARA CIVEL
Destino:GAB. DES MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
  
SESSAO DE JULGAMENTO 
  
Data do Movimento:01/10/2013 13:00
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Provimento
COMPL.3:Conhecido o Recurso e Provido - Maioria
Data da Sessão:01/10/2013 13:00
Antecipação de Tutela:Não
Liminar:Não
Presidente:DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO
Relator:DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
Revisor:DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA
Designado p/ Acórdão:DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA
Decisão:Conhecido o Recurso e Provido - Maioria
Texto:Em continuação ao julgamento, votou o Des. Eduardo de Azevedo Paiva, que acompanhava o Des. Revisor, ficando, assim, o resultado: Por maioria, deu-se provimento ao recurso, vencido o Des. Relator que negava-lhe provimento, designado para a lavaratura de acórdão o Des. Guaraci de Campos Vianna, Revisor..
  

 INTEIRO TEOR

Íntegra do(a) Despacho Ao Revisor - Data: 23/08/2013
Íntegra do(a) Despacho Peço dia para julgamento - Data: 29/08/2013
Íntegra do(a) Despacho Mero expediente - Data: 18/10/2013  

TJ RJ - VITORIA !!! EXTINTA EXECUÇÃO INCONSTITUCIONAL CONTRA NÃO ASSOCIADO A FALSO CONDOMÍNIO

"Lutar com bravura é nosso dever, enquanto que a vitória pertence a Deus

Orem a Santa Edwiges  

Padroeira dos endividados, a quem agradecemos por mais esta vitória

PARABÉNS EXMO. DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO 
POR FAZER JUSTIÇA !!!! 
PARABÉNS DR. PAULO DE CARVALHO POR ESTA BRILHANTE VITÓRIA !
"DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão recorrida (artigo 557 § 1.º - A do CPC), julgar procedente a impugnação dos executados (TJe 28/7-10) para, com base no artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC, desconstituir o título executivo judicial diante da inconstitucionalidade da aplicação do artigo 884 do NCC visando justificar o rateio de despesas de condomínio de facto, com base na vedação ao enriquecimento sem causa. Ficam invertidas as despesas da sucumbência, uma vez que declaro extinta a execução. " 06 de dezembro de 2013
vide integra da decisão abaixo 
AGRADECEMOS A NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS POR MAIS ESTA VITORIA !
AGRADECEMOS AO CARLOS POR NOS ENVIAR ESTA EXCELENTE NOTICIA, CONFIRMANDO O QUE JÁ ESTAMOS PUBLICANDO NESTE BLOG DESDE 2011 SOBRE OS MEIOS JUDICIAIS PARA DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL 
NAS COBRANÇAS DE FALSOS CONDOMÍNIOS ( e outras )  !
Saiba mais lendo : 


Isto deve ser feito , com urgencia, pelo MINISTERIO PUBLICO, através da instauração de ações civis publicas para desconstituir a coisa julgada inconstitucional , que não pode subsistir em nosso ordenamento jurídico ...

A DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL DE COBRANÇAS ILEGAIS DE FALSOS CONDOMINIOS

12 Nov 2011
O Poder Judiciário precisa, com efeito, estar a salvo das inverdades fáticas, dos erros materiais, enfim, de todas e quaisquer manobras de ambas as partes. Isto para evitar que a prestação jurisdicional se transforme em chancela de interesses escusos, subalternos e ilícitos.

26 Jan 2012
3. Da coisa julgada inconstitucional. Reputa-se coisa julgada inconstitucional quando a sentença inconstitucional é revestida da coisa julgada. E, as sentenças são inconstitucionais quando: a) é aplicada lei inconstitucional ...

EMAIL RECEBIDO EM 16  DE DEZEMBRO DE 2013
from :  CARLOS  
Data: 16 de dezembro de 2013 21:09
Assunto: FW: DECISÃO INÉDITA !!!!!!


Consegui decisão inédita e que pode virar jurisprudencia ao desconstituir titulo executivo judicial na execução, não havia ainda visto outro igual, devendo este julgado ser colocado para todos os que lutam contra a cobrança ilegal de condomínio.
Abrimos um caminho que estava fechado, nunca vi em execução se desconstituir uma sentença, 
abs!!!!
Paulo Carvalho
OAB/RJ 76.284


10ª Câmara Cível – 
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0066415-09.2013.8.19.0000 – 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0066415-09.2013.8.19.0000
Agravante: SINVAL PIMENTEL COELHO e outro.
Agravado: CONDOMÍNIO DE FATO DO LOTEAMENTO SANTA
MARGARIDA II.
Relator: Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO (17.520)
CLASSIFICAÇÃO REGIMENTAL : 5
Execução de sentença. Título judicial inconstitucional. Acórdão que transitou em julgado após a Lei 11.232. Possibilidade de aplicação do artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC. Eficácia rescisória da impugnação. Aresto exequendo que aplicou o artigo 884 do NCC, em situação fática tida como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Condomínio atípico. Antinomia entre a Súmula 79 deste Tribunal e o julgamento do R.E. 432.106-RJ pelo STF. Inexigibilidade do título judicial inconstitucional. Precedente do STJ julgado pelo rito do artigo 543-C do CPC. Agravo de instrumento dos executados provido pelo relator.
DECISÃO DO RELATOR
(Artigo 557 caput do CPC)
Recorrem, tempestivamente, Sinval Pimentel Coelho e Rosalina Nogueira Coelho da decisão (TJe 144/2-4), complementada no julgamento dos embargos (TJe 144/10-11), oriunda da 3ª Vara Cível da comarca de Cabo Frio, a qual, em cumprimento de sentença ajuizado pelo “Loteamento Santa Margarida II”, julgou improcedentes as objeções dos executados.
2. Alegam, em síntese, os recorrentes que o acórdão exequendo, relatado pelo des. Gilberto Dutra Moreira, reformou a sentença e os condenou a pagar as cotas pelo uso dos serviços loteamento. Mencionam a Súmula 79 deste Tribunal, que serviu de fundamento ao aresto exequendo. Argumentam que o STF, julgando o R.E. 432.106-RJ (1ª Turma, DJe 04.11.2011), estabeleceu que a Constituição proíbe a obrigatoriedade de filiação à associação de moradores, além de afastar a confusão com condomínio da Lei 4591. Dizem que, diante do que estatui o artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC (redação da Lei 11.232 de 2005), é permitida a impugnação por Inexigibilidade do título executivo inconstitucional. Concluem, ainda, que a dívida executada não é propter rem, uma vez que inexiste condomínio. Pedem a reforma do decisum (TJe 2/1-10).
3. O recurso digital veio concluso em 06 de dezembro de 2013, sendo devolvido hoje com esta decisão (TJe 15/1).
RELATEI. PASSO A DECIDIR.
4. Recurso contra decisão que, em cumprimento de sentença, julga improcedente a impugnação de moradores de casa em loteamento, considerando a existência de condomínio de fato ensejador do pagamento de contribuições para o rateio das despesas comuns.
5. A pretensão do loteamento-agravado foi julgada improcedente. Esta 10ª Câmara Cível, julgando a apelação 2006.001.18469, reformou a sentença e condenou os réus (agravantes) a pagar as cotas pela utilização dos benefícios do “condomínio de fato”. Tal aresto transitou em julgado em 21 de julho de 2006, ou seja, após a vigência da Lei 11.232 de 2005, que acrescentou o artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC.
6. A lei em questão incluiu no CPC os artigos 475-L, parágrafo 1º e 741, parágrafo único, os quais tem redação idêntica e visam aos mesmos fins. Portanto, devem ser interpretados da mesma maneira, aplicando-se o sistema teleológico-sistemático. Sobre isso, confira-se o julgamento do REsp. 1.189.268-ES (STJ, DJe 02.09.2010).
7. O acórdão exequendo baseou-se em princípio geral de direito contido no artigo 884 do NCC e na Súmula 79 deste Tribunal. Esta Corte considerou que o morador, mesmo que não associado, tem a obrigação de participar no rateio das despesas, sob pena de enriquecimento sem causa. É resultante disso o crédito objeto da execução impugnada pelos agravantes.
8. Tem razão os recorrentes. Senão vejamos:
9. A ausência de adesão à associação de moradores não pode ensejar obrigação de ratear despesas, que seriam para manter área ”comum”. Tal entendimento é adotado pela Seção de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos precedentes mencionados no julgamento do AgRg no ERESp. 961.927-RJ (2ª Seção, DJe 15.09.2010).
10. Porém, foi o Supremo Tribunal Federal quem estabeleceu que tais cobranças violam o artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição. Verifique-se o julgamento do R.E. 432.106-RJ (1ª Turma, DJe 04.11.2011), que considerou inconstitucional a imposição de mensalidade a morador ou proprietário de imóvel que não aderiu à associação, “a pretexto de evitar vantagem sem causa” (DJe 04.11.2011).
11. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp. 1.189.619-PE, pelo rito dos recursos repetitivos, estabeleceu as premissas para aplicação do artigo 741, parágrafo 1º, bem como de seu gêmeo, o artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC. Dentre elas está a força rescisória da impugnação baseada na aplicação de norma “em situação tida como inconstitucional” (in STJ, 1ª Seção, DJe 02.09.2009) pelo Supremo Tribunal Federal.
12. Foi o que aconteceu no caso em julgamento. O aresto exequendo é posterior à vigência da Lei 11.232 de 2005. Além disso, aplicou a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do NCC) em situação fática que o Supremo Tribunal Federal considera violadora das garantias individuais (artigo 5, II e XX, da Constituição).
13. Daí ser aplicável à hipótese o efeito rescisório da impugnação à execução (artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC).
Afinal, o trânsito em julgado foi posterior à vigência da Lei 11.232 de 2005 e a condenação decorreu da aplicação de norma “em situação tida como inconstitucional” pelo STF.
14. Apenas para que não pairem dúvidas sobre a Inexequibilidade do aresto desta 10ª Câmara Cível, não é possível falar em obrigação “propter rem” do artigo 4º da Lei Federal 4591 se o Supremo Tribunal Federal e a Segunda Seção do STJ consideram inexistir relação condominial em situações fáticas como esta em exame.
15. A decisão agravada, ao julgar improcedente a impugnação dos executados (TJe 28/16-21) confrontou o artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC e sua interpretação estabelecida pelo STJ, conforme o rito do artigo 543-C do CPC. Desconsiderou, igualmente, que o acórdão exequendo está desalinhado com a interpretação do Supremo Tribunal Federal, que trata como inconstitucional a cobrança de contribuição condominial de quem não aderiu à associação de moradores.
16. Assim sendo, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão recorrida (artigo 557 § 1.º - A do CPC), julgar procedente a impugnação dos executados (TJe 28/7-10) para, com base no artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC, desconstituir o título executivo judicial diante da inconstitucionalidade da aplicação do artigo 884 do NCC visando justificar o rateio de despesas de condomínio de facto, com base na vedação ao enriquecimento sem causa. Ficam invertidas as despesas da sucumbência, uma vez que declaro extinta a execução.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2013.
Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO
R E L A T O R
10a. CAMARA CIVIL - TJ RJ 

Processo No: 0066415-09.2013.8.19.0000

TJ/RJ - 17/12/2013 0:27 - Segunda Instância - Autuado em 6/12/2013
Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. Pesquisar processo eletrônico
Classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
Assunto:
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO
Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL
Interesse Processual / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Formação, Suspensão e Extinção
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Liquidação / Cumprimento / Execução /
Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL
  
  
Órgão Julgador:DÉCIMA CAMARA CIVEL
Relator:DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO
AGTE:SINVAL PIMENTEL COELHO e outro
AGDO:CONDOMINIO DE FATO DO LOTEAMENTO SANTA MARGARIDA II
  
  
Listar todos os personagens
Processo originário:  0005655-42.2005.8.19.0011(2005.011.005759-3)
Rio de Janeiro CABO FRIO 3 VARA CIVEL
  
FASE ATUAL:Publicação Decisão ID: 1757847 Pág. 181/198
Data do Movimento:16/12/2013 00:01
Complemento 1:Decisão
Local Responsável:DGJUR - SECRETARIA DA 10 CAMARA CIVEL
Data de Publicação:16/12/2013
Nro do Expediente:DECI/2013.000060
ID no DJE:1757847
  

 INTEIRO TEOR

Íntegra do(a) Julg. Monocrático Com Resolução do Mérito - Data: 09/12/2013  

quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

TRF2 - GARANTE O DIREITO DE IR À PRAIA ! MUNICIPIO PERDE AÇÃO E TEM QUE DEVOLVER AO POVO TODAS AS RUAS PUBLICAS ILEGALMENTE FECHADAS POR FALSOS CONDOMINIOS

Agradecemos ao Claudio por compartilhar esta noticia, que evidencia a lamentável situação vivida pelas vitimas dos falsos condomínios, que, de fato são sociedades empresariais altamente lucrativas, que atuam "disfarçadas" de associações "filantropicas"


Em relação ao texto publicado no blog do Rafael Peçanha, é preciso retificar alguns itens :
1- o problema dos loteamentos na orla de Tamoios não começou em novembro de 2013, mas sim há mais de 20 anos, quando as ruas publicas foram ILEGAL e INCONSTITUCIONALMENTE "privatizadas" por alguns moradores reunidos em "associações"  de  falsos condomínios" 
2- juridicamente falando não mais existe "loteamento" , que se encerrou com a venda do ultimo lote loteado
3- todas as ruas , praças, areas de reserva legal, areas de proteção ambiental de qualquer  loteamento, tornam-se BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO, INALIENAVEIS a partir da data da aprovação do memorial do loteamento pelo municipio - isto significa que , no caso da orla de Tamoios, não existe nenhum "terreno privado" sendo "tomado" pelo municipio, o que existe é  a DEVOLUÇÃO AO POVO DOS BENS PUBLICOS QUE LHE PERTENCEM E QUE FORAM ILEGALMENTE PRIVATIZADOS - nossos comentarios foram inseridos em vermelho no texto original 
4- É ILEGAL TRANSFORMAR BENS PUBLICOS DO POVO EM FALSOS CONDOMINIOS 
5 - em relação à questão da negativa de prestação de serviços públicos, nas áreas ilegalmente fechadas por falsos condomínios, e ao poder de policia, a situação em Tamoios evidencia , claramente, a situação vivida pelas vitimas dos falsos condomínios, no Rio de Janeiro, e em outros estados brasileiros,
PLACA EM FALSO CONDOMINIO SANTA MARGARIDA II  INFORMA QUE AS RUAS SÃO PUBLICAS
5 - Parabenizamos os cidadãos de Cabo Frio, pela sua perseverança na luta em defesa do REGIME DEMOCRATICO DE DIREITO , que já dura mais de 20 anos !


--------- Forwarded message ----------
From: Claudio 
Date: 2013/12/12
Subject: Matéria sobre os loteamentos.
To:  VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS

Veja o blog 

Prefeitura perde ação na Justiça Federal, terá de retirar cercas e urbanizar loteamentos ( BAIRROS )  na Orla de Tamoios.
A ponta do iceberg que se tornou o caso dos loteamentos ( RUAS PUBLICAS )  na Orla de Tamoios pôde ser visualizado no final de novembro. Na Justiça Federal, a Prefeitura foi condenada a retirar cercas urbanizar a orla de Tamoios. O não cumprimento da decisão incorre em improbidade Administrativa. A decisão foi exarada em 26 de novembro de 2013, e o prazo da prefeitura para cumpri-la é de até 26 de maio de 2014.


ENTENDA O CASO:

O problema dos loteamentos ( RUAS PUBLICAS ) na orla de Tamoios começa no início do mês de novembro. Naquela ocasião, a Comsercaf adentra alguns condomínios ( FALSOS CONDOMINIOS ) do local para retirar cercas que marcavam terrenos particulares na localidade. A ação seguia as decisões do processo 0004981-25.2009.8.19.0011, que determina ainda, como contrapartida, a prestação de serviços públicos para o local. Ou seja: toma-se parte das áreas particulares ( leia-se : retoma-se as areas publicas de uso comum do povo ) , mas, em retorno, a prefeitura traria urbanização, coleta de lixo e saneamento para a área, abrindo vias que ligassem a Rodovia Amaral Peixoto direto à orla, por exemplo.( estes serviços publicos são pagos pela população e não podem ser delegados sem licitação ) 

Não foi o que aconteceu.

Moradores acusaram a prefeitura de não tratar todos igualmente: nem todas as cercas em locais públicos teriam sido derrubadas, mas apenas aquelas que não foram levantadas pela Associação de Moradores do local.

A Comsercaf teria entrado com uma carta na Promotoria de Tutela Coletiva de Cabo Frio, alegando que a não prestação de serviços acontece porque as associações não permitem, não podendo a mesma autarquia utilizar o poder de polícia para fazê-lo.

Mas o interessante - interessante mesmo - é que a Comsercaf utilizou exatamente o mesmo poder de polícia para entrar nos loteamentos e retirar as cercas...


O advogado da Comsercaf, Dr. Carlos Augusto Cotia, disse ao blog, naquela ocasião, que já havia sido solicitada a alteração da rota da coleta para que os caminhões recolhessem o lixo no interior dos condomínios/loteamentos Florestinha, Verão Vermelho, Orla 500 e outros na localidade. 

Alguns moradores, em resposta, afirmaram que esse serviço ainda não acontecia e cobraram sua efetivação.

Como resposta, esses mesmos moradores buscara, a justiça, organizaram abaixo-assinados e protocolaram denúncias ao Ministério Público. 

Por que algumas áreas não eram nem tocadas? Por que algumas cercas não eram derrubadas? Por que o serviço prometido, em contrapartida, não era prestado? Há de se garantir direito igual para os iguais. 

Que se perca propriedade privada para interesse público, mas sem privilégios para alguns. E mais: por que tais privilégios, exatamente, para os terrenos ligados às Associações locais?

Alguns moradores acusam a prefeitura de tecer relações muito próximas com associações locais, estabelecendo um triângulo com a indústria do lixo, que arrecada, segundo eles, mais de 6 milhões de reais anuais.




COMENTÁRIO
Permanecendo ainda o mistério acerca do privilégio dado pela prefeitura a alguns terrenos e a ação com poder de polícia veemente em outros, resta acompanhar o caso e dar parabéns aos moradores que se sentiram lesados: buscaram seus direitos, e, mesmo sob risco, enfrentaram os desmandos do poder na busca da justiça.

Conheça os processos do caso:

0000561-24.2006.4.02.5108      Número antigo: 2006.51.08.000561-5
6001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Autuado em 25/05/2006  -  Consulta Realizada em 09/12/2013 às 14:56
AUTOR     : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: HELDER MAGNO DA SILVA
REU       : VILEX IMOBILIARIA E AGROPECUARIA LTDA (LOTEAMENTO LONG 

0000562-09.2006.4.02.5108      Número antigo: 2006.51.08.000562-7
6001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Autuado em 25/05/2006  -  Consulta Realizada em 09/12/2013 às 14:58
AUTOR     : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: HELDER MAGNO DA SILVA
REU       : LOTEAMENTO SANTA MARGARIDA II E OUTROS

0000563-91.2006.4.02.5108      Número antigo: 2006.51.08.000563-9
6001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Autuado em 25/05/2006  -  Consulta Realizada em 09/12/2013 às 14:58
AUTOR     : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: HELDER MAGNO DA SILVA
REU       : LOTEAMENTO FLORESTINHA DE CABO FRIO E OUTRO

0000564-76.2006.4.02.5108      Número antigo: 2006.51.08.000564-0
6001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Autuado em 25/05/2006  -  Consulta Realizada em 09/12/2013 às 14:59
AUTOR     : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: HELDER MAGNO DA SILVA
REU       : LOTEAMENTO VIVAMAR E OUTRO

0000565-61.2006.4.02.5108      Número antigo: 2006.51.08.000565-2
6001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Autuado em 25/05/2006  -  Consulta Realizada em 09/12/2013 às 14:59
AUTOR     : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO
PROCURADOR: HELDER MAGNO DA SILVA
REU       : SOCIEDADE CIVIL ORLA 500 E OUTRO
ADVOGADO  : DILAYR BENIGNO DOS SANTOS E OUTRO

0000566-46.2006.4.02.5108      Número antigo: 2006.51.08.000566-4
6001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Autuado em 25/05/2006  -  Consulta Realizada em 09/12/2013 às 15:00
AUTOR     : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO
PROCURADOR: HELDER MAGNO DA SILVA
REU       : ASSOCIAÇAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO TERRAMAR E OUTRO

0000567-31.2006.4.02.5108      Número antigo: 2006.51.08.000567-6
6001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Autuado em 25/05/2006  -  Consulta Realizada em 09/12/2013 às 14:56
AUTOR     : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: HELDER MAGNO DA SILVA
REU       : LOTEAMENTO JARDIM BALNEARIO VERAO VERMELHO E OUTRO
ADVOGADO  : RAFAEL LUIZ SARPA E OUTRO
01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Magistrado(a) JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS
Distribuição-Sorteio Automático  em 25/05/2006 para 01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Objetos: PROPRIEDADE PUBLICA