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terça-feira, 17 de abril de 2012

TJ RS declara nula execução e assegura impenhorabilidade de imóvel familiar


TJ declara nula execução e assegura impenhorabilidade de imóvel familiar

Os integrantes da 19ª Câmara Cível decidiram, por unanimidade, dar provimento à apelação cível com a finalidade de extinguir a execução de título arbitral e declarar impenhorável imóvel que serve de residência familiar ao embargante e sua família. A decisão reformou a sentença proferida em 1º Grau na Comarca de Pelotas.

O autor da ação recorreu ao Tribunal de Justiça opondo embargos à execução de título referente a contrato de cessão e transferência de assunção de dívida sob a alegação de que o imóvel dado em garantia de título é o único de sua propriedade. Além disso, afirmou que utiliza a propriedade para moradia e residência da família, de modo que não pode ser constrito em face da impenhorabilidade prevista pela Lei 8.009/90. Referiu que não foi auxiliado por advogado no compromisso arbitral e na audiência, sendo induzido a erro ao assumir um débito decorrente de prática de agiotagem, sustentando que a multa de 10% cobrada é ilegal.

O embargado rechaçou as alegações de impenhorabilidade, sustentando que o embargante não reside no imóvel penhorado e também possui outros bens registrados em seu nome. Afirmou que o título original do débito foi entregue ao embargante no juízo arbitral, sendo infundadas as alegações iniciais. Rebateu as arguições atinentes à arbitragem, acrescentando que em nenhum momento o embargante se insurgiu contra o débito cobrado, tampouco impugnou o protesto, e sustentou que o embargante litiga de má fé.

Recurso

Segundo o relator do acórdão, Desembargador Guinther Spode, o imóvel em questão é impenhorável. ?Há demonstração documental de que o imóvel serve de residência ao apelante e seus familiares?, diz o voto. Quanto ao título, ressalta o relator ser flagrante sua nulidade. ?Trata-se de título de juízo arbitral gerando em empresa de co-propriedade do apelado, tendo como árbitros os sócios do beneficiário do crédito?, diz o Desembargador Guinther Spode. ?O título é nulo de pleno direito, restando evidente o vício de origem do documento que encastela a pretensão de crédito.?

O julgamento foi realizado em 29/06/2010 e dele participaram, além do relator, os Desembargadores José Francisco Pellegrini e Mylene Maria Michel.

ACORDÃO : Apelação Cível nº 70035539543

apelação cível. embargos de devedor. impenhorabilidade do imóvel. residência familiar. título arbitral. nulidade.

Declarada a impenhorabilidade de imóvel que serve de residência ao embargante e sua família.

Declarada a nulidade de título arbitral gestado em empresa constituída pelo embargado e seus sócios, servindo aqueles como árbitros para a constituição do título que beneficia o apelado sócio.
Apelação provida.

Execução extinta. 

Apelação Cível

Décima Nona Câmara Cível
Nº 70035539543

Comarca de Pelotas
JADER GOMES SOARES

APELANTE
FLAVIO BANDEIRA NUNES DE PINHO

APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes 
Senhores Des. José Francisco Pellegrini (Presidente) 
e Desa. Mylene Maria Michel.
Porto Alegre, 29 de junho de 2010.
DES. GUINTHER SPODE,
Relator.


RELATÓRIO
Des. Guinther Spode (RELATOR)
Adoto o relatório da sentença:
Jader Gomes Soares opostos embargos à execução que lhe move Flávio Bandeira Nunes de Pinho, qualificativos na exordial.
Arguiu, em síntese, impenhorabilidade do imóvel constrito, sob argumento de que se trata de bem de família. Asseverou que o imóvel registrado sob o nº 2-27534 foi alvo de contrato de cessão e transferência de assunção de dívida, pertencendo ao Sr. Roberto de Souza Ribas há mais de treze anos. Referiu que não foi auxiliado por advogado no compromisso arbitral e na audiência realizada, sendo induzido a erro ao assumir um débito decorrente de prática de agiotagem. Sustentou que a multa de 10% cobrada é ilegal. Transcreveu jurisprudência. Ao final, requereu a procedência dos embargos, para o fim de desconstituir a penhora e declarar a inexigibilidade do do título. Juntou documentos.
Deferido o benefício da AJG, foram recebidos os embargos.
Intimado, o embargado apresentou impugnação às fls. 25/33. Preliminarmente, suscitou a necessidade de intimação da cônjuge do executado do arresto e da penhora. Rechaçou as alegações de impenhorabilidade, sustentando que o embargante não reside no imóvel penhorado, bem assim possui outros bens registrados em seu nome. Asseverou que o título original do débito foi entregue ao embargante no juízo arbitral, sendo infundadas as alegações iniciais. Rebateu as arguições atinentes a agiotagem. Arguiu que o embargante em nenhum se insurgiu contra o débito cobrado, tampouco impugnou o protesto. Sustentou que o embargante litiga de má-fé. Mencionou que o embargante decaiu do direito de alegar vícios no reconhecimento do débito realizado em juízo arbitral. Requereu a rejeição dos embargos, com a condenação do embargante nas penas de litigância de má-fé. Juntou documentos.
Não houve réplica.
Na instrução, foi colhido o depoimento pessoal do embargado e inquiridas três testemunhas.
As partes apresentaram memoriais.
Vieram os autos conclusos para sentença.

Acrescento que sobreveio sentença que julgou improcedentes os embargos opostos por Jader Gomes Soares em face do Flávio Bandeira Nunes Pinho, condenando o embargante ao pagamento das custas e dos honorários do patrono da parte adversa, os quais, nos termos do art. 20, §4°, do CPC, foram fixados em 15% sobre o valor da execução, revisando aqueles fixados inicialmente (fl. 19), ficando suspensa a exigibilidade em virtude da AJG concedida.
Inconformada, apela a parte autora. Em suas razões, destaca que conforme o depoimento das testemunhas, ficou comprovado que o apelante, sua cônjuge e respectiva família, residem no imóvel há mais de 15 anos. Argumenta que em razão do disposto no art. 620 do CPC, deve se excluída da constrição a residência do apelante de matrícula nº 27534, permanecendo apenas a de nº 4328, caso não provido o presente recurso. Salienta que o título, objeto da execução, foi constituído em título executivo judicial dentro do Trimediar – Tribunal de Mediação e Arbitragem, sendo o mesmo nulo de pleno direito. Requer o provimento.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
Apresentadas contrarrazões requerendo o improvimento do apelo, mantendo-se assim a sentença.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
Des. Guinther Spode (RELATOR)
Enfrenta-se apelação cível em ação de embargos de devedor julgados improcedentes em primeiro grau.
Reedita o embargante as teses da inicial, asseverando o desacerto do decreto sentencial.
Dou provimento ao apelo.
O imóvel é impenhorável. Ainda que a MM. Magistrada de primeiro grau tenha dado valor relativo aos documentos de folhas 10/13, referentes às despesas de água e luz, tenho que estes são extremamente significativos. Há a demonstração documental de que o imóvel serve de residência ao apelante e seus familiares. Caberia ao réu derruir a presunção de veracidade que os documentos emprestam à tese do apelante, o que não ocorreu.
Mais. O próprio réu junta aos autos o documento da folha 35 em que o depoente, aqui embargante, declina o endereço do imóvel penhorado como de sua residência. Tal prova foi feita pelo próprio embargado, ora apelado.
Os documentos juntados com a apelação, em que pese em momento errado, são documentos públicos e que eram de conhecimento do apelado e estavam também ao alcance dos dois litigantes.
Tais elementos são suficientes para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel que aqui vai decretada.
Quanto ao título, a sua nulidade é flagrante. Trata-se de título de juízo arbitral gerado em empresa de co-propriedade do apelado. O título arbitral foi gestado na empresa da qual o apelante é sócio, tendo como “árbitros” os sócios do beneficiário do crédito. É evidente o vício de origem do título que encastela a pretensão de crédito.
Veja-se que o apelante trouxe para testemunhar – tendo sido colhido o compromisso – pessoas que são sócias do apelante e que findaram por constituir um título em seu favor. A nulidade é flagrante. O conflito de interesses também.
O título é nulo de pleno direito.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos para nulificar o título que encastela a execução, extinguindo-a, bem ainda declarar impenhorável o imóvel que foi constrito.
Custas e honorários pelo embargado exequente. Fixo os honorários em R$ 3.000,00 (três mi reais) devidamente corrigidos pelo IGP-M até o efetivo pagamento. A remuneração do profissional se dá para ambos os processos (execução e embargos).
É como voto.
  
Desa. Mylene Maria Michel (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. José Francisco Pellegrini (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI - Presidente - Apelação Cível nº 70035539543, Comarca de Pelotas: "DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: ANA PAULA BRAGA ALENCASTRO

ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL :

TRANSITADO EM JULGADO 


Consulta de 2º Grau
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul


Processo CívelNúmero Themis:70035539543Processo Principal:
Número CNJ:0141669-85.2010.8.21.7000Processos Reunidos:Ver Processos
Acórdão: Inteiro Teor do Acórdão Inteiro Teor  Processo de 1º Grau: 022/1.05.0023126-6 
APELACAO
DIREITO PRIVADO NAO ESPECIFICADOSegredo de Justiça:Não
Órgão Julgador:TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 19. CAMARA CIVEL
Relator:DES GUINTHER SPODE
Data da distribuição:31/03/2010
Volume(s): 01
Quantidade de folhas: 00139

 Partes:Ver todas as partes e advogados 
Nome:Designação:
FLAVIO BANDEIRA NUNES DE PINHOAPELADO(A)  
Advogado:
JANICE KASTER HERTER MARQUES  
Nome:Designação:
JADER GOMES SOARESAPELANTE  
Advogado:
JOAO ANTONIO MARTINS DA SILVA  

Últimas Movimentações:Ver todas as movimentações 
 23/06/2010  EM PAUTA DIA 290610 905
 29/06/2010  JULGADO NO DIA 290610
 09/07/2010  DISPONIBIL NE 0488 DJ 4377 12/07/10, PUBLIC CONSIDERADA EM 13/07/10-11
 02/08/2010  AO PRIMEIRO GRAU COM TRANSITO JULGADO VOL: 1

Ver Notas de Expediente
Ver Último Julgamento
Ver Dados do 1º Grau
Ver Depósitos Judiciais

Última atualização: 02/08/2010
Data da consulta: 17/04/2012Hora da consulta: 10:24:57


segunda-feira, 16 de abril de 2012

Comissão de juristas que elabora o ante-projeto do Novo Código Penal fará audiencias publicas em ABRIL

NOTICIAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA :


16/04/2012 - 10h31

A comissão de juristas que elabora o anteprojeto do novo Código Penal se reúne nesta segunda-feira (16) no Senado. Em debates estarão temas como armas, trânsito, drogas, organizações criminosas, lesões corporais e crimes contra idosos e torcedores. 
A reunião tem início às 10h e será presidida pelo ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). INSTITUCIONAL

Comissão de reforma do Código Penal tem cinco reuniões e duas audiências públicas marcadas

Além desta, outras quatro reuniões estão agendadas até o final de maio, quando se encerra o prazo para entrega do relatório da comissão. 

Em abril, serão nos dias 20 e 23; no mês seguinte, nos dias 7 e 11. As pautas desses encontros, todos marcados para as 10h, ainda não foram definidas. 

A comissão de reforma do CP também realizará duas audiências públicas: em 14 de maio, às 13h, na Escola de Magistratura do Rio de Janeiro, ocasião em que serão debatidos os novos tipos penais; 

e no dia 18 de maio, em Porto Alegre, na Escola da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris/RS), sobre a parte geral do novo CP. 

A comissão, que é presidida pelo ministro Dipp, conta com o trabalho voluntário de 15 juristas que, desde outubro, debatem as alterações ao texto do código de 1940, que será reformado pelo Congresso Nacional. 

domingo, 15 de abril de 2012

HOJE é o DIA DA FESTA DA DIVINA MISERICÓRDIA "Neste dia estão abertas as entranhas da Minha Misericórdia. Derramo todo um mar de graças sobre aquelas almas que se aproximarem da fonte da Minha Misericórdia." JESUS


  "Neste dia estão abertas as entranhas 
da Minha Misericórdia. 
Derramo todo um mar de graças sobre 
aquelas almas que se aproximarem 
da fonte da Minha Misericórdia."
JESUS 

HOJE , DOMINGO 15 de abril de 2012 é o da FESTA DA DIVINA MISERICÓRDIA
acesse o PORTAL DA DIVINA MISERICORDIA : clique aqui 
Deus que é Bondade infinita, quer chamar todos os homens ao Seu Amor e Misericórdia. 
E, por meio de santa Faustina, 
Jesus manifesta-lhe o profundo desejo de que se realize a Festa da Misericórdia, 
indicando-lhe o dia em que deverá realizar-se. 
Diz-lhe Jesus: 
A Festa da Misericórdia brotou das Minhas entranhas. 
Desejo que seja solenemente celebrada no primeiro Domingo depois da Páscoa. 
A humanidade não terá paz enquanto não se voltar para a Fonte da Minha Misericórdia.
Diz ainda, Jesus: 
Esta Festa saiu do mais íntimo da Minha Misericórdia 
e confirma-se nas infinitas profundezas da Minha Compaixão. 
Toda a alma que creia e confie na Minha Misericórdia alcançá-la-á. 

O desejo de Jesus, de que esta Festa da Misericórdia 
se celebrasse no primeiro Domingo a seguir à Páscoa, 
foi confirmado pela Igreja, por meio do Papa João Paulo II, 
que no dia da canonização da irmã Faustina declarou: 
de agora em diante na Igreja inteira, o segundo domingo de Páscoa, 
tomará o nome de «Domingo da Divina Misericórdia»
Jesus manifesta à irmã Faustina o seu desejo de que esta Festa seja conhecida de todos, 
pois a ela aparecem ligadas grandes graças e promessas. 
Diz Jesus à irmã: 
- Minha filha, olha para o abismo da Minha Misericórdia e dá-Lhe louvor e glória. 
Realiza-o da seguinte maneira: reúne todos os pecadores do mundo inteiro 
e mergulha-os no abismo da Minha Misericórdia. 
- Quero entregar-Me às almas, anseio pelas almas. 
Na Minha Festa, na Festa da Misericórdia, 
hás-de percorrer o mundo todo e trazer as almas que desfalecem à fonte da Minha Misericórdia. 
Eu as curarei e lhes darei forças.
Minha filha, fala a todo o mundo da Minha inconcebível Misericórdia. 
Desejo que a Festa da Misericórdia seja refúgio e abrigo 
para todas as almas especialmente para os pobres pecadores. 
Neste dia estão abertas as entranhas da Minha Misericórdia. 
Derramo todo um mar de graças sobre aquelas almas que se aproximarem da fonte da Minha Misericórdia. 
A alma que for à Confissão e receber a Sagrada Comunhão 
obterá a remissão total das culpas e das penas. 
Nesse dia, estão abertas todas as comportas divinas, 
pelas quais se derramam as graças. 
Que nenhuma alma receie vir a Mim, 
ainda que os seus pecados sejam tão vivos como escarlate... 
Desejo conceder indulgência plenária, 
às almas que se confessarem e receberem a Sagrada Comunhão na Festa da Minha Misericórdia. 

E ainda acrescentou para mim, diz Santa Faustina: 
Minha filha, nada receies. Estou sempre contigo, embora te possa parecer que não... 
O mais essencial na nossa vida é voltarmo-nos com toda a confiança para a Misericórdia do Senhor, e os sacerdotes devem anuncia-la a todos. ...

JESUS A DIVINA MISERICÓRDIA 
APOCALIPSE 22:15-21
E, eis que cedo venho, e o meu galardão está comigo, 
para dar a cada um segundo a sua obra.
Eu sou o Alfa e o Omega, o princípio e o fim, o primeiro e o derradeiro.

Bem-aventurados aqueles que guardam os seus mandamentos, para que tenham direito à árvore da vida, e possam entrar na cidade pelas portas.
Ficarão de fora os cães e os feiticeiros, e os que se prostituem, e os homicidas, e os idólatras, e qualquer que ama e comete a mentira.
Eu, Jesus, enviei o meu anjo, para vos testificar estas coisas nas igrejas. 

Eu sou a raiz e a geração de Davi, a resplandecente estrela da manhã.
E o Espírito e a esposa dizem: Vem. 

E quem ouve, diga: Vem. 
E quem tem sede, venha; e quem quiser, tome de graça da água da vida.
Porque eu testifico a todo aquele que ouvir as palavras da profecia deste livro que, se alguém lhes acrescentar alguma coisa, Deus fará vir sobre ele as pragas que estão escritas neste livro;
E, se alguém tirar quaisquer palavras do livro desta profecia, Deus tirará a sua parte do livro da vida, e da cidade santa, e das coisas que estão escritas neste livro.
Aquele que testifica estas coisas diz: Certamente cedo venho. Amém. 

Ora vem, Senhor Jesus.
A graça de nosso Senhor Jesus Cristo seja com todos vós. 

Amém. 
Apocalipse 22:15-21
OREMOS à MISERICÓRDIA DIVINA


Este terço foi gravado em uma das capelas do Santuário da Divina Misericórdia em Cracóvia na Polônia. Jesus, pediu através de Santa Faustina, que rezassemos este terço a fim de alcançar a Misericórdia de Deus para nossa alma. 
Eliana Sá, que reza o terço ao lado do seu esposo Ricardo Sá, é uma apostóla da Divina Miseriórdia a divulgar a devoção também no Brasil. Neste terço colocamos em intenção a produção de um DVD Documental que estamos produzindo no momento e com previão de lançamento para 2012 na Festa da Misericórdia.
Produção: Marcelo Pereira e Marcio Lovato





A tv Canção Nova reza, diariamente, às 15h, o Terço da Misericórdia, com apresentaçao de Eliana Sá e padre Marcos Pacheco atendendo o pedido que o próprio Jesus fez à Santa Faustina Kowalska:
"Às três horas da tarde implora à Minha Misericórdia, especialmente pelos pecadores, e, ao menos por um breve tempo, reflete sobre a Minha Paixão, especialmente sobre o abandono em que Me encontrei no momento da agonia. Esta é a hora de grande Misericórdia para o mundo inteiro. Nessa hora nada negarei à alma que Me pedir em nome da Minha Paixão." 






TERÇO DA MISERICÓRDIA - Eliana Sá - INTEGRAL 

Reze conosco na CANÇÃO NOVA : 
Toda terça, quarta e sexta-feira às 15h, e na reprise todos os dias às 3h.



TESTEMUNHO :  hoje estou curada graças à  DIVINA MISERICÓRDIA

Venho através deste testemunho, relatar uma grande graça alcançada pela minha fé em Jesus da divina Misericórdia. Tive um edema coronário e uma trombose nos olhos, fiquei seis meses sem enxergar. Imenso foi meu desespero e da minha família.
Fui acompanhada por um oftalmologista, em Caruaru, durante cinco meses, o qual prescreveu sete colírios, de uso diário, porém, nada de melhora. No dia 15 de janeiro de 2006, o médico falou que meu caso não tinha solução e me encaminhou para Recife na tentativa de um transplante de córnea.
Chorei muito e grande foi minha aflição, que não percebia Jesus Misericordioso derramando suas graças miraculosas sobre mim. Indo à Recife, fui examinada por vários médicos e todos diagnosticavam que meu problema era difícil e o tratamento era o mesmo já utilizado e nenhuma melhora foi percebida.
Foram dias difíceis em minha vida... Mas, Jesus Misericordioso estava operando, e hoje estou curada e enxergando tudo e não foi necessário o transplante de córnea.
Louvo à Deus e a sua Divina Misericórdia por esta grande graça.
Obrigada, meu Deus!
Maria Francisca Ramos – Mariinha
Arcoverde-PE