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domingo, 15 de abril de 2012

SUMULA VINCULANTE 10 do STF - PRINCIPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO

O princípio da reserva de plenário reveste-se de força obrigatória e condicionante ao exercício efetivo do controle de constitucionalidade pelos tribunais do judiciário, sendo uma forma de conferir mais rigidez e segurança nas declarações de inconstitucionalidade, que tanto repercutem no complexo normativo pátrio.

STF - SUMULA VINCULANTE 10 

STF Súmula Vinculante nº 10 - Sessão Plenária de 18/06/2008 - DJe nº 117/2008, p. 1, em 27/6/2008 - DO de 27/6/2008, p. 1
Violação da Cláusula de Reserva de Plenário - Decisão de Órgão Fracionário de Tribunal - Declaração da Iconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo do Poder Público
   Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Precedentes
- RE 482090 Publicação: (acórdão pendente de publicação)
- RE 240096 Publicações: DJ de 21/5/1999 RTJ 169/756
- RE 544246 Publicações: DJe nº 32/2007, em 8/6/2007 DJ de 8/6/2007
- RE 319181 Publicação: DJ de 28/6/2002
- AI 472897 AgR Publicações: DJe nº 131/2007, em 26/10/2007 DJ de 26/10/2007
Comentários à Súmula Vinculante nº 10. 
Bruno Bianco Leal - 
 Caríssimos, na última quarta-feira (18/06/2008), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a décima súmula vinculante da Corte. Vejamos o Enunciado:
Súmula Vinculante nº 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.
Percebe-se que tal súmula visou coibir afrontas “veladas” ao princípio constitucional da cláusula de reserva de plenário (full bench), expressamente previsto no artigo 97 da CRFB.
Nos termos deste princípio, que foi introduzido no Ordenamento Jurídico Brasileiro com a Carta de 1934 (art. 179), sendo reproduzido nas Constituições que a sucederam (CF de 1934, art. 96; CF de 1946, art. 200; CF de 1967/69, art. 116), somente por maioria absoluta dos votos dos membros do Pleno ou órgão especial do Tribunal, este pode declarar a inconstitucionalidade de leis (Mendes, Coelho, Branco, 2007, p. 1015).
Com o advento deste novo enunciado de súmula vinculante, caso o Tribunal, ainda que não declare expressamente a inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo, mas afaste a sua incidência no caso, total ou parcialmente, DEVERÁ ser respeitada a cláusula de reserva de plenário.
Assim, a declaração incidental de inconstitucionalidade deve ser feita pelo órgão especial do tribunal, e não pela Turma julgadora, conforme nos deixa claro a CRFB. Há algumas exceções previstas no Código de Processo Civil como no caso do Tribunal já ter se manifestado a respeito da inconstitucionalidade de determinada norma.
 Esta nova súmula é auto-explicativa, motivo pelo qual, muito provavelmente, será cobrada pelos examinadores na sua literalidade. Sugiro, de coração, que a memorizem.
Forte abraço a todos!
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SAIBA MAIS LENDO : 

Do princípio da reserva de plenário à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

fonte : Revista Jus Navegandi 
Elaborado em 04/2012.


O princípio da reserva de plenário reveste-se de força obrigatória e condicionante ao exercício efetivo do controle de constitucionalidade pelos tribunais do judiciário, sendo uma forma de conferir mais rigidez e segurança nas declarações de inconstitucionalidade, que tanto repercutem no complexo normativo pátrio.
RESUMO: O presente artigo busca analisar o Princípio da Reserva de Plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, como condicionante para o legítimo exercício do controle de constitucionalidade no âmbito dos tribunais do judiciário brasileiro, centralizando-se o presente exame nas relevantes e recentes jurisprudências do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, as quais tornam-se imperativo para o completo entendimento do instituto.
Palavras-chave: controle de constitucionalidade; reserva de plenário; supremo tribunal federal; jurisprudência.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Noções Introdutórias sobre Controle de Constitucionalidade – 3. Do Princípio da Reserva de Plenário – 4. Da Reserva de Plenário à luz da Jurisprudência do STF – 4.1. Reserva de Plenário x Inconstitucionalidade já Declarada pelo Tribunal ou pelo STF – 4.2. Reserva de Plenário x Afastamento de Lei sem Declaração de Inconstitucionalidade – 4.3. Reserva de Plenário x Simples Ausência de Aplicação da Lei por não haver Subsunção –  4.4.  Reserva de Plenário x Princípios Constitucionais – 4.5. Reserva de Plenário x Interpretação que Restringe Aplicação de Norma – 4.6. Reserva de Plenário x Reconhecimento de Constitucionalidade – 4.7. Reserva de Plenário x Não Recepção Constitucional – 4.8. Reserva de Plenário x Indeferimento de Medida Liminar – 4.9. Reserva de Plenário x Recursos Extraordinários – 5. Conclusão.

1. INTRODUÇÃO

Uma das maiores funções do judiciário brasileiro é o exercício do controle de constitucionalidade, de forma a assegurar sempre a supremacia da Lex Mater. Atualmente, mais do que antes, revigora-se a necessidade do exame da matéria, sobretudo com a ampliação dos instrumentos de controle. Parcela significativa dos julgamentos proferidos pela Suprema Corte, aliás, referem-se à temas afetos ao exercício efetivo do controle de constitucionalidade, daí se retirando a importância máxima que tem o presente tema dentro do ordenamento jurídico pátrio.
Tendo sido adotada pelo constituinte a Teoria da Revisão Judicial dos atos normativos, o controle repressivo torna-se regra no sistema jurídico nacional, fazendo-se, na grande maioria das vezes, por meio dos órgãos colegiados do judiciário. Reconhecendo a relevância extrema da nobre função de controle, estabeleceu a Carta Magna princípio condicionante ao seu efetivo exercício, chamado de cláusula de reserva de plenário.
Atualmente, podemos encontrar, juntamente com o regramento constitucional, numerosa jurisprudência do STF no que diz respeito ao princípio da reserva de plenário, razão pela qual se faz necessário o minuncioso exame para fins da perfeita compreensão do instituto. De fato, a Corte Maior, como guardiã da Constituição, vem se afirmando como verdadeiro órgão de jurisdição constitucional, o que acaba por ampliar os contornos jurídicos daquele princípio.
Para a discussão do presente tema, inicialmente são tecidas brevíssimas considerações acerca do controle de constitucionalidade, adentrando-se logo em seguida no princípio da reserva de plenário. Após, parte-se para o núcleo deste trabalho, expondo-se extensa jurisprudência, organizada e sistematizada, colacionando-se os entendimentos mais relevantes da Suprema Corte relacionados à matéria.

2. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS SOBRE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Controle de constitucionalidade é a fiscalização da compatibilidade dos atos normativos com o texto constitucional. Seu fundamento encontra repouso na preservação da integridade do sistema jurídico em acatamento ao princípio da supremacia da Constituição. Com o efetivo controle de constitucionalidade, por meio dos instrumentos previstos na própria Lei Maior para a salvaguarda de sua supremacia, garante-se o caráter imperativo do texto constitucional em relação às normas de hierarquia inferior, evitando-se que sua eficácia venha a ficar a mercê das vontades políticas.
Para que haja controle de constitucionalidade, faz-se necessária a observância de certos pressupostos, quais sejam: (a) existência de Constituição formal, o que pressupõe um mandamento escrito, disciplinado solenemente, compondo um sistema exaustivo que a consolida; (b) existência de uma Constituição rígida, sendo norma maior dotada de supremacia formal, cuja alteração reclama procedimento muito mais qualificado; (c) existência de, no mínimo, um órgão institucional, com competência para o exercício do controle. No Brasil, encontram-se presentes tais pressupostos, daí porque se faz possível a aferição da compatibilidade constitucional das normas jurídicas.
O ordenamento jurídico pátrio adotou a chamada Teoria da Revisão Judicial dos atos normativos. Por ela, extraímos duas características, retiradas do seu próprio nome: "Revisão" e "Judicial". Primeiro, fala-se em "Revisão" porque, tendo a norma aderido formalmente ao ordenamento jurídico, presume-se constitucional até que eventualmente seja declarada sua inconstitucionalidade. Daí se fala em controle, em regra, posterior ou repressivo, porquanto antes disso ninguém pode ousar dizer que uma norma não é compatível com a Constituição. Segundo, fala-se em "Judicial" porque, via de regra, a missão de realizar o controle de constitucionalidade cabe ao judiciário, tendo sido opção do legislador constituinte deferir à órgão judicial o exercício desse controle.
Acerca da funcão fundamental que exerce o judiciário no controle de constitucionalidade, em especial o Supremo Tribunal Federal, enquanto legitimo guardião da Constituição, cite-se memorável julgado, de onde se pode extrair a grandiosa responsabilidade do efetivo exercício desse controle:
"Nada compensa a ruptura da ordem constitucional. Nada recompõe os gravíssimos efeitos que derivam do gesto de infidelidade ao texto da Lei Fundamental. A defesa da Constituição não se expõe, nem deve submeter-se, a qualquer juízo de oportunidade ou de conveniência, muito menos a avaliações discricionárias fundadas em razões de pragmatismo governamental. A relação do Poder e de seus agentes com a Constituição há de ser, necessariamente, uma relação de respeito. Se, em determinado momento histórico, circunstâncias de fato ou de direito reclamarem a alteração da Constituição, em ordem a conferir-lhe um sentido de maior contemporaneidade, para ajustá-la, desse modo, às novas exigências ditadas por necessidades políticas, sociais ou econômicas, impor-se-á a prévia modificação do texto da Lei Fundamental, com estrita observância das limitações e do processo de reforma estabelecidos na própria Carta Política. A defesa da Constituição da República representa o encargo mais relevante do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal – que é o guardião da Constituição, por expressa delegação do Poder Constituinte – não pode renunciar ao exercício desse encargo, pois, se a Suprema Corte falhar no desempenho da gravíssima atribuição que lhe foi outorgada, a integridade do sistema político, a proteção das liberdades públicas, a estabilidade do ordenamento normativo do Estado, a segurança das relações jurídicas e a legitimidade das instituições da República restarão profundamente comprometidas. O inaceitável desprezo pela Constituição não pode converter-se em prática governamental consentida. Ao menos, enquanto houver um Poder Judiciário independente e consciente de sua alta responsabilidade política, social e jurídico-institucional." (ADI 2.010-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-9-1999, Plenário, DJ de 12-4-2002.)
Apesar do controle de constitucionalidade ser, então, revisional e judicial, trata-se de regra geral, sendo possível sua flexibilização. Por um lado, é possível haver controle realizado de forma preventiva, durante o processo de elaboração da norma, ainda não totalmente perfeita e acabada. Neste caso, não será controle repressivo, revisional. Por outro lado, também é admissível que o controle seja exercido pelos demais poderes estatais, o que significa que não só o poder judiciário possui tal incubência. Nesta outra hipótese, o controle não será necessariamente judicial, podendo a aferição da compatibilidade constitucional ser realizada conjuntamente com o poder executivo e o poder legislativo.
Sendo o controle de constitucionalidade tarefa precípua do judiciário, resta asseverar que este poderá fazê-lo via controle difuso ou controle concentrado. A competência no controle difuso, como o próprio nome indica, é distribuída para todos os órgãos do judiciário, enquanto o controle concentrado é aquele cujo julgamento concentra-se em um único órgão, sendo controle centralizado.
O controle difuso tambem pode ser chamado concreto, porque parte de um caso específico, há partes em contenda e processo subjetivo, existe o chamado conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Por sua vez, o controle concentrado também chama-se abstrato, uma vez que não há partes materiais envolvidas, as partes são apenas legitimadas formalmente, mas não há contenda concreta, o processo agora é objetivo, sendo o controle feito no plano abstrato, não havendo fato que se subsuma ao ato normativo impugnado.
Por fim, o controle difuso também se chama incidental ("incidenter tantum"), porquanto a questão de inconstitucionalidade encontra-se na causa de pedir, e não no pedido. Neste caso, a parte está interessada no seu direito subjetivo, sendo a inconstitucionalidade mero incidente, atacada por via de exceção. Já no controle concentrado, como não há conflito subjetivo, o pedido agora é a própria inconstitucionalidade da lei, de forma abstrata, logo, a questão de inconstitucionalidade reside no próprio pedido, é causa principal ("principaliter tantum"), sendo atacada, por isso, por via de ação. São as ações próprias do controle concentado: ação direta de constitucionalidade genérica (ADI), ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO), ação direta de inconstitucionalidade interventiva (ADI Interventiva), ação direta de constitucionalidade (ADC), e arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).
Feitas as brevíssimas considerações acerca do controle de constitucionalidade, reconhecemos que o tema é por deveras extenso, fonte interminável de pesquisa no campo doutrinário, tendo sido feita sua breve inserção, nesse momento, tão somente para fins didáticos, visando dar sequência lógica ao desenvolvimento do tema principal, ao qual se propõe, de fato, o presente trabalho. Referimos-nos ao exame do importante princípio da reserva de plenário, com previsão constitucional, sendo característica marcante do controle de constitucionalidade. Conferidas as bases para tanto, passemos à sua analise.

3. DO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO

Nas ações em controle concentrado de constitucionalidade, sempre será competente o Supremo Tribunal Federal, em se tratando de afronta à Constituição Federal, ou o Tribunal de Justiça respectivo, se a violação for em face de Constituição Estadual. Ou seja, em controle concentrado, sempre o julgamento caberá aos tribunais. Já nas causas que correm em controle difuso, apesar do processo se iniciar normalmente no juízo singular, é possível que a competência originária seja de tribunal, ou ainda, que a este cheguem os autos por via recursal.
Estando, então, a controvérsia judicial no âmbito dos tribunais do judiciário e versando os autos sobre questão de inconstitucionalidade, seja em controle difuso ou concentrado, sejam tribunais superiores ou não, a inconstitucionalidade somente poderá ser declarada pelo pleno do respectivo órgão colegiado e desde que seja por maioria absoluta de seus membros. Este, portanto, é o chamado Princípio da Reserva de Plenário, inserto no art. 97 da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.”
A regra, por razões óbvias, apenas não se aplica para o controle difuso em sede de juízo singular, mas sendo órgão colegiado do judiciário, vale dizer, seus tribunais, não poderá uma turma, órgão, câmara ou seção, do respectivo tribunal, declarar a inconstitucionalidade de um ato normativo. Isto é, não pode órgão fracionário do tribunal declarar inconstitucionalidade, mas somente o pleno do tribunal, que é a sua formação completa, ou órgão especial, quando houver. E ainda, apenas pela maioria absoluta dos membros, poderá haver declaração de inconstitucionalidade, tanto em controle difuso como no âmbito de controle concentrado.
Obviamente, a aferição do quórum de maioria absoluta exige como parâmetro a composição de todos os membros do tribunal, por isso só pode ser resolvida no pleno. Daí se explica, então, porque o princípio em comento chama-se "cláusula de reserva de plenário", justamente porque é matéria reservada ao pleno (reserva de plenário). Órgão fracionário não integra todos os membros, logo não teria como haver maioria absoluta. Por decorrência lógica, a competência para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos emanados do poder público, é prerrogativa jurisdicional atribuída, exclusivamente, ao plenário dos tribunais, ou órgão especial.
Sendo a ação em sede de controle concentrado, automaticamente a matéria é distribuída ao pleno do respectivo Tribunal Superior. Sendo em sede de controle difuso, caso o órgão fracionário do tribunal verifique a existência de uma questão incidental de inconstitucionalidade, deverá fazer remessa ao pleno, que resolverá a questão incidental e, se for o caso, declarará a inconstitucionalidade por maioria absoluta, devolvendo os autos com a questão incidental devidamente julgada ao órgão fracionário de origem, onde o processo vai terminar de tramitar, sendo por lá mesmo julgado, obedecida a decisão incidental de inconstitucionalidade submetida ao pleno. O órgão fracionário julga normalmente o pedido, mas a inconstitucionalidade é julgada pelo pleno, respeitada a reserva de plenário. Pela clareza do julgamento, veja-se jurisprudência abaixo que sintetiza todo o exposto:
“A inconstitucionalidade de leis ou de outros atos estatais somente pode ser declarada, quer em sede de fiscalização abstrata (método concentrado), quer em sede de controle incidental (método difuso), pelo voto da maioria absoluta dos membros integrantes do Tribunal, reunidos em sessão plenária ou, onde houver, no respectivo órgão especial. Precedentes. Nenhum órgão fracionário de qualquer Tribunal, em consequência, dispõe de competência, no sistema jurídico brasileiro, para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público. Essa magna prerrogativa jurisdicional foi atribuída, em grau de absoluta exclusividade, ao plenário dos Tribunais ou, onde houver, ao respectivo órgão especial. Essa extraordinária competência dos Tribunais é regida pelo princípio da reserva de plenário inscrito no art. 97 da Constituição da República. Suscitada a questão prejudicial de constitucionalidade perante órgão meramente fracionário de Tribunal (Câmaras, Grupos, Turmas ou Seções), a este competirá, em acolhendo a alegação, submeter a controvérsia jurídica ao Tribunal Pleno. (...) Precedentes (STF).” (AI 591.373- AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18-9-2007, Segunda Turma, DJ de 11-10-2007.) No mesmo sentido: AI 577.771-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18-9-2007, Segunda Turma, DJE de 16-5-2008; RE 509.849- AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4-12-2007, Segunda Turma, DJE de1º-2-2008.

4. DA RESERVA DE PLENÁRIO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STF

A temática do controle de constitucionalidade é enfrentada rotineiramente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual encontramos densa jurisprudência no que diz respeito ao princípio da reserva de plenário. Por tal razão, considerando a importância que possui o tema no ordenamento jurídico, bem como a relevância de vários julgados da Suprema Corte acerca da matéria, posicionando-se atualmente como verdadeiro órgão de jurisdição constitucional, mister se faz colacionar aqueles que entendemos ser os pontos de maior destaque definidos pela Corte Maior.
A propósito, recordamos da teoria constitucional o debate acadêmico que coloca entre opostos o procedimentalismo e o substancialismo. O primeiro sustenta que ao judiciário cabe tão somente o  controle dos procedimentos realizados pelas instâncias estatais, evitando-se a chamada jurisdição constitucional. O segundo, ao revés, sustenta a legitimidade democrática da jurisdição constitucional feita pelo próprio judiciário, sempre que se constatar a incapacidade das instâncias representantes de pautarem a sua atuação pela axiologia constitucional. No Brasil, há nítida preponderância do substancialismo, a se observar pelo ativismo do judiciário, supervalorizando-se a proteção constituinte, daí porque a análise dos principais julgados da Corte Suprema assume expressiva importância. Vejamos:

4.1Reserva de Plenário x Inconstitucionalidade já Declarada pelo Tribunal ou pelo STF:

Há uma exceção ao princípio da reserva de plenário, quando será possível a declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário sem a necessidade de remessa da questão incidental ao pleno. Essa hipótese está expressa no art 481, §único, do CPC, no caso de já ter havido declaração de inconstitucionalidade pelo plenário do próprio tribunal ou pelo plenário do STF. Nessa hipótese, dispensa-se a reserva de plenário:
"Art. 481. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)"
Nesse caso, se já tiver havido decisão do plenário do respectivo tribunal onde a matéria é suscitada, ou pelo plenário do STF, tendo sido declarada, por um ou pelo outro, a inconstitucionalidade da norma, torna-se desnecessário observar a cláusula de reserva de plenário, podendo o órgão fracionário julgar diretamente, respeitada a decisão subjacente.
Vale observar que, nesse caso, repetir-se-á o entendimento já exarado anteriormente, por isso não há violação da cláusula de reserva de plenário quando a lei ou o ato normativo impugnado foi previamente declarado inconstitucional pelo pleno do próprio tribunal ou pelo pleno do STF, ainda que incidentalmente. Seria rigor excessivo que tal hipótese continuasse vinculada à reserva de plenário, nos termos a seguir:
"O art. 481, parágrafo único, introduzido no CPC pela L. 9.756/1998 – que dispensa a submissão ao plenário, ou ao órgão especial, da arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre a questão – alinhou-se à construção jurisprudencial já então consolidada no Supremo Tribunal, que se fundara explicitamente na função outorgada à Corte de árbitro definitivo da constitucionalidade das leis." (RE 433.101-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 6-12-2005, Primeira Turma, DJ de 3-2-2006.) No mesmo sentido: AI 413.118-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-3-2010, Segunda Turma, DJE de 7-5-2010; AI 481.584-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.
Aliás, nem é necessária identidade absoluta para aplicação dos precedentes dos quais resultem a declaração de inconstitucionalidade. Requer-se, sim, que as matérias examinadas sejam equivalentes, cabendo à parte que se entende prejudicada discutir a simetria entre as questões fáticas e jurídicas que lhe são peculiares.
E ainda, se não será aplicado o princípio da reserva de plenário quando já tiver decisão do pleno do tribunal ou do STF, do mesmo modo e pelas mesmas razões, também descabe cogitar de reserva de plenário em se tratando de matéria já submetida à verbete sumular. Nesse caso, compreende-se igualmente a desnecessidade da medida, pois se a questão de inconstitucionalidade já está sumulada é porque, obviamente, houve manifestação precedente do pleno do respectivo tribunal, prescindindo de reserva de plenário.
“Descabe cogitar, no caso, de reserva de plenário – art. 97 do referido Diploma –, especialmente quando a matéria de fundo se encontra sumulada.” (AI 555.254-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 11-3-2008, Primeira Turma, DJE de 2-5-2008.) No mesmo sentido: AI 413.118-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-3-2010, Segunda Turma, DJE de 7-5-2010; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10- 2009, DJE de 20-10-2009.

4.2Reserva de Plenário x Afastamento de Lei sem Declaração de Inconstitucionalidade:

Na hipótese de controle de constitucionalidade difuso, sempre foi prática comum que os órgãos fracionários, não podendo declarar a inconstitucionalidade da norma, afastassem a sua aplicação do caso concreto. Seria um "jeitinho" de se evitar a submissão da matéria ao pleno. Nesse caso, sustentava o órgão fracionário que não teria propriamente sido declarada a inconstitucionalidade, mas apenas havia sido utilizada a técnica do afastamento da norma supostamente inconstitucional.
Contudo, afastar a incidência da norma ao caso concreto gera os mesmos efeitos de uma declaração de inconstitucionalidade. Assim, viola a reserva de plenário do mesmo jeito a norma rejeitada por órgão fracionário. No fundo, seria esta uma forma de driblar os mandamentos constitucionais. Obviamente, a lei só poder ser afastada com anterior declaração de sua inconstitucionalidade, imaginar o contrário suscitaria extrema insegurança jurídica.
Portanto, aos órgãos fracionários não é permitido nem declarar inconstitucionalidade, tampouco afastar a incidência da lei, no todo ou em parte, mas por equiparar-se a técnica de afastamento da norma a verdadeira declaração de inconstitucionalidade, a matéria ter que ser submetida, obrigatoriamente, ao pleno.
O afastamento da lei sem declaração de inconstitucionalidade era uma prática muito corriqueira nos tribunais, já tendo a Corte Suprema se manifestado diversas vezes, com jurisprudência consolidada sobre o tema. Para por fim à celeuma, o STF publicou a Súmula Vinculante nº. 10, nos termos a seguir:
"Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal, turma, câmara ou seção, mesmo sem declarar a inconstitucionalidade, afasta a sua incidência no caso concreto, no todo ou em parte". (STF, Súmula Vinculante nº. 10)

4.3Reserva de Plenário x Simples Ausência de Aplicação da Lei por não haver Subsunção:

Vale ressaltar, contudo, que a simples ausência de aplicação de uma dada norma jurídica ao caso sob exame não caracteriza, tão somente por si,  violação da orientação firmada na Súmula Vinculante nº. 10 do STF. É possível, por exemplo, que dada norma não sirva para o desate do quatro submetido ao crivo jurisdicional pura e simplesmente porque não há subsunção, isto é, conformação do caso à hipótese abstrata prevista em lei.
Pensar o contrário, sempre restaria presente inconstitucionalidade na não aplicação de eventual norma ao caso concreto, o que não se vislumbra possível. Assim, a não aplicação de lei ao caso concreto não pressupõe necessariamente o seu afastamento, este sim equipara-se à declaração de inconstitucionalidade. Para que esteja consubstanciada a caracterização da ofensa ao princípio da reserva de plenário é necessário que haja o afastamento da lei, de forma implícita ou explícita, em razão de incompatibilidade com a Constituição.
"A simples ausência de aplicação de uma dada norma jurídica ao caso sob exame não caracteriza, apenas por isso, violação da orientação firmada pelo STF. Para caracterização da contrariedade à Súmula Vinculante 10, do STF, é necessário que a decisão fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal tomada como base dos argumentos expostos na ação e a Constituição." (Rcl 6.944, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 23-6-2010, Plenário, DJE de 13- 8-2010.) No mesmo sentido: AI 566.502-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º-3-2011, Segunda Turma, DJE de 24-3-2011.

4.4Reserva de Plenário x Princípios Constitucionais:

De outro modo, é possível que da aplicação de princípios constitucionais, decorra a não aplicação de determinada norma, não porque esta é inconstitucional, mas porque, na hipótese in concreto, acaba-se aplicando princípio constitucional que se amolda de forma mais justa ao caso. Assim, novamente haveria simples ausência de aplicação da norma, a qual, diante das circunstâncias fáticas, acabaria por não se subsumir à hipótese, aplicando-se ao caso princípio constitucional.
Em outros termos, o embasamento de decisão em princípios constitucionais não implica, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade. É possível a aplicação de princípio constitucional em detrimento a eventual norma sem que esteja presente exame de constitucionalidade do referido ato normativo. Em todo caso, portanto, para ensejar violação da Súmula Vinculante nº do STF, sempre haverá de ser hipótese de incompatiblidade da norma com a Constituição, mesmo de forma não expressa, fazendo-se necessário que a norma aplicável à espécie seja efetivamente afastada por alegada inconstitucionalidade.
“Para a caracterização de ofensa ao art. 97 da Constituição Federal, que estabelece a reserva de plenário (full bench), é necessário que a norma aplicável à espécie seja efetivamente afastada por alegada incompatibilidade com a Lei Maior. 2. Não incidindo a norma no caso e não tendo sido ela discutida, a simples aplicação da legislação pertinente ao caso concreto não é suficiente para caracterizar a violação à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal 3. O embasamento da decisão em princípios constitucionais não resulta, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI 814519 AgR-AgR / SE, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Julgamento:  12/04/2011). Nesse mesmo sentido: RE 575.895-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 5.4.2011; Rcl 9.740/SP, Rel. Min. Carmem Lúcia, Dje 16.3.2010; Rcl 8.272/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 28.5.2009.

4.5Reserva de Plenário x Interpretação que Restringe Aplicação de Norma:

Outro caso importante que também foge do alcance da regra do art. 97 da CF é a interpretação que restringe a aplicação da norma, mantendo-a com relação a alguns casos, excluindo em relação a outros. Nesse caso, não se trata de declaração de inconstitucionalidade e, portanto, não se submete à reserva de plenário, não se cogitando de afastamento da lei a configurar violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF.
O caso paradigmático deu-se no julgamento pelo STF do RE nº 460.971/RS, interposto pelo Parquet em face de acórdão que mantivera decisão que, ao declarar a revelia do recorrido, suspendera o curso do processo, mas limitara a suspensão do prazo prescricional ao da prescrição em abstrato do fato delituoso, apesar da lei não estabelecer prazo para tanto.
Nesse sentido, foi alegada ofensa ao art. 97 da CF, no sentido de que a interpretação dada pela Corte a quo consubstanciar-se-ia em espécie de controle de constitucionalidade. Contudo, o STF entendeu que, no controle difuso, a interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade, hábil a atrair a incidência da reserva de plenário prevista no art. 97 da Carta Magna. Vejamos:
"Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). ‘Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição.’ (cf. RE 184.093, Moreira Alves, DJ 5-9-1997)." (RE 460.971, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 13-2-2007, Primeira Turma, DJ de 30-3-2007.)

4.6Reserva de Plenário x Reconhecimento de Constitucionalidade:

A reserva de plenário aplica-se tão somente às declarações de inconstitucionalidade. A rigor, as ações de controle de constitucionalidade tem via dupla, isto é, na medida em que não se declara inconstitucionalidade, estar-se-á, naturalmente, reconhecendo a constitucionalidade. Na hipótese, contudo, de rejeição de ações de inconstitucionalidade, não precisa ser respeitada a reserva de plenário, consoante determina o texto Constitucional.
De fato, o art. 97 da Constituição Federal é bem claro nesse sentido, ao estabelecer expressamente que somente pela maioria absoluta dos seus membros poderão os tribunais "declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo". O impeditivo, portanto, é a declaração de inconstitucionalidade, mas sendo esta rejeitada e, por conseguinte, presumindo-se a constitucionalidade, não será necessária a observância de reserva de plenário.
Assim, não padece de qualquer vício a decisão, ainda que monocrática, que rejeita a argumentação de inconstitucionalidade de dispositivo legal. É que a cláusula de reserva de plenário que, em prestígio da presunção de constitucionalidade das leis, restringe a atuação dos órgãos fracionários dos tribunais, apenas incide para evitar a proclamação de inconstitucionalidade, e não o contrário, quando se rejeita o vício da invalidade.
"a cláusula constitucional de reserva de plenário, insculpida no art. 97 da Constituição Federal, fundada na presunção de constitucionalidade das leis, não impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos Tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos, conforme consagrada lição da doutrina (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V – Arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009, p. 40- RE 636359 AgR-segundo / AP – AMAPÁ, j. 3.11.2011)

4.7Reserva de Plenário x Não Recepção Constitucional:

Na hipótese da matéria versar sobre recepção ou não recepção de eventual norma jurídica pela atual Constituição Federal de 1988, não será necessário, na espécie, observância a reserva de plenário. Como visto, a cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição, estabelece a regra da aprovação por quorum qualificado e submissão ao pleno somente em caso de ser declarada a inconstitucionalidade. Ocorre que recepção ou não de determinada lei, em especial o reconhecimento de não recepção, não se trata de declaração de inconstitucionalidade, mas a hipótese cinge-se à discussão acerca da compatibilidade de norma anterior à atual ordem constitucional.
De fato, reconhecer que não houve recepção de norma anterior pela Constituição atual é instituto diverso de declaração de inconstitucionalidade de norma posterior à Constituição. A incompatibilidade ocorre em ambos os casos, mas, no primeiro, reconhece-se a não recepção, enquanto no segundo, efetivamente declara-se que norma posterior à Constituição a violou, razão pela qual, somente neste último caso haverá declaração de inconstitucionalidade, desafiando a aplicação da reserva de plenário. Esse é o entendimento do STF:
“Vê-se, portanto, na linha de iterativa jurisprudência prevalecente nesta Suprema Corte e em outros tribunais, que a incompatibilidade entre uma lei anterior (como a norma ora questionada inscrita na Lei 691/1984 do Município do Rio de Janeiro/RJ, p. ex.) e uma Constituição posterior (como a Constituição de 1988) resolve-se pela constatação de que se registrou, em tal situação, revogação pura e simples da espécie normativa hierarquicamente inferior (o ato legislativo, no caso), não se verificando, por isso mesmo, hipótese de inconstitucionalidade. Isso significa que a discussão em torno da incidência, ou não, do postulado da recepção – precisamente por não envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade (mas, sim, quando for o caso, o de simples revogação de diploma pré-constitucional) – dispensa, por tal motivo, a aplicação do princípio da reserva de Plenário (CF, art. 97), legitimando, por isso mesmo, a possibilidade de reconhecimento, por órgão fracionário do Tribunal, de que determinado ato estatal não foi recebido pela nova ordem constitucional, além de inviabilizar, porque incabível, a instauração do processo de fiscalização normativa abstrata.” (AI 582.280 AgR, voto do Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-9-2006, Segunda Turma, DJ de 6-11-2006.) No mesmo sentido: RE 495.370-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 10-8-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-10-2010).

4.8Reserva de Plenário x Indeferimento de Medida Liminar:

A decisão proferida em sede cautelar não reclama aplicação, de forma obrigatória, da cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CF/88. Esse vem sendo o entendimento da Suprema Corte, consubstanciado na Reclamação nº  10.864 AGR / AP, no recente julgado publicado em 13/4/2011. A irresignação do reclamado na hipótese voltou-se contra decisão que indeferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade.
No voto da Ministra Relatora, asseverou-se que o mero indeferimento de liminar não declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. De fato, a declaração a que se refere o art. 97 da Constituição da República é a que se dá em sede de decisão definitiva de mérito, e não em decisão cautelar na qual se analisa apenas a presença dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora para fins de seu deferimento.
Descabe, portanto, irresignação contra indeferimento de liminar que não cumpriu quórum previsto no art. 97 da CF/88, uma vez que o referido dispositivo constitucional possui domínio temático de incidência normativa específica, restringindo-se, unicamente, em sua aplicabilidade, às hipóteses de declaração final de inconstitucionalidade.
“Alegação de contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF. (...) Indeferimento de medida cautelar não afasta a incidência ou declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Decisão proferida em sede cautelar: desnecessidade de aplicação da cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da Constituição da República.” (Rcl 10.864-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-3-2011, Plenário, DJE de 13-4-2011.)

4.9Reserva de Plenário x Recursos Extraordinários:

O princípio da reserva de plenário não se aplica ao próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento de recursos extraordinários. Esse foi o entendimento da Corte Maior no RE361.829-ED / RJ, dentre outros. Seria um típico pensamento do tipo: "para os outros, ordem, para nós, nem tanto". Assim, no caso de recursos extraordinários, embora não seja isso que diga o art. 97 da CF/88, este não se aplicaria à Suprema Corte, conforme entendimento dela própria.
É que, ainda que não seja suscitado em ação de inconstitucionalidade, o STF acaba sempre entrando em matéria de afronta à Constituição na análise de recursos extraordinários, exercendo, por excelência, controle difuso no julgamento destes. Nessse caso, a continuar a reserva de plenário nos recursos extraordinários, quase todos teriam que ir para o Pleno, sempre que a decisão apontasse inconstitucionalidade. A rigor, o entendimento objetiva não assoberbar a Corte Maior com o acúmulo de casos ao seu plenário.
O argumento do STF é o de que, por expressa disposição regimental, as suas turmas detém competência para julgamento de recurso extraordinário, via apropriada à discussão de violação constitucional. Ademais, nos termos do regimento interno do STF, o recurso extraordinário somente seria julgado pelo plenário da Corte Suprema na hipótese do órgão fracionário entender relevante submeter ao pleno por tratar de importante arguição de inconstitucionalidade ainda não decidida em plenário (art. 11, I, RISTF).
Logo, em que pese ser contraditório eventual regimento interno prevalecer sobre norma constitucional, entende o STF que, em recursos extraordinários, a inconstitucionalidade pode ser declarada por seus órgãos fracionários, sem que isso represente violação à cláusula de reserva de plenário disposta no art. 97 da CF/88.
“O STF exerce, por excelência, controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF.” (RE 361.829-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 19-3-2010.)

5. CONCLUSÃO

Por todo o exposto, podemos concluir que o princípio da reserva de plenário reveste-se de força obrigatória e condicionante ao exercício efetivo do controle de constitucionalidade pelos tribunais do judiciário. É, pois, forma de conferir mais rigidez e segurança nas declarações de inconstitucionalidade, que tanto repercutem no complexo normativo pátrio.
O Supremo Tribunal Federal, nesse sentido, vem demonstrando nos seus julgados destaque para a estrita observância da cláusula de reserva de plenário. Como guardião da Constituição, é atual imperativo, pois a observância da larga jurisprudência da Corte Maior, mister a que nos propusemos a facilitar, a partir da disposição sistematizada das principais decisões jurisprudenciais que rodeiam o instituto.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 2ª ed. Saraiva, 2010.
BULLOS, Uadi Lammego. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. Saraiva, 2011.
CUNHA JUNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. Juspodvum, 2012.
FEDERAL, Supremo Tribunal. A Constituição e o Supremo.  Em , Acesso em 05 de abril de 2012.
FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Curso de Direito Constitucional. 37ª ed. Saraiva, 2011.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. Saraiva, 2011.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 27ª ed. Atlas, 2011.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 34ª ed. Malheiros, 2011.

Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

FERREIRA, Francisco Gilney Bezerra de Carvalho. Do princípio da reserva de plenário à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Jus Navigandi, Teresina, ano 17n. 320712 abr. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21494>. Acesso em: 13 abr. 2012.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/21494/do-principio-da-reserva-de-plenario-a-luz-da-jurisprudencia-do-supremo-tribunal-federal#ixzz1s7OcrWKT

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Apelo ao STF : É preciso acabar, de vez, com a insegurança jurídica que assola o Brasil !

"a Constituição não quis proteger 
qualquer decisão judicial 
acobertada pelo manto da coisa julgada, 
mas somente aquela de conteúdo 
compatível com a Constituição" 
APELO AOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL :
Em nome das centenas de milhares de famílias, vitimas dos falsos condomínios em todo do Brasil, reiteramos todos os pedidos já protocolizados perante o Supremo Tribunal Federal, para que seja editada uma SUMULA VINCULANTE, que impeça, definitivamente, o tratamento desigual aos iguais, e declare a inconstitucionalidade das cobranças impositivas e das violações à LIBERDADE de ASSOCIAÇÃO / DESASSOCIAÇÃO , pelos falsos condomínios !
A Constituição Federal de 1988 assegura a todos a LEGALIDADE, A ISONOMIA E A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO / DESASSOCIAÇÃO em seu artigo 5o. ,CAPUT e incisos II e XX , apesar disto, centenas de milhares de pessoas, em muitos estados,  foram condenadas a pagar "forçadamente" taxas de serviços ( bi-tributação de serviços publicos ) aos falsos condomínios, aos quais não são , não foram, e não querem ser associados .
Infelizmente ainda existem alguns magistrados que condenam cidadãos a pagarem falsas "cotas condominiais",  quiçá , desconhecendo ( no sentido juridico )  das decisões pacificada do Supremo Tribunal Federal , de que  "ninguém pode ser obrigado a participar de condomínios IRREGULARES" (STF  ADI 1706/08 DF- Plenário - votação unanime em 2008 ) e que "descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido" ( RE n° 432.106-RJ STF 1a Turma - votação unanime - 20.09.2011 ) e das decisões consolidadas do Superior Tribunal de Justiça de que "conforme entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo" ( Agravo Regimental nos Embargos de Divergência n° 961.927 RJ, Segunda Seçãodo Superior Tribunal de Justiça, v. un. Rel. Min. Vasco Della Giustina [Desembargador convocado do TJ/RS], em 8/9/10, DJe de 15/9/10, Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16/12/2008, REsp. nº 1.020.186 SP, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Sidnei Beneti, em 16/11/10, DJe de 24/11/10, ERESP 444931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 26/10/2005, dentre outros ) .


A CF/88 assegura que TODOS SÃO IGUAIS PERANTE AS LEIS ( principio da ISONOMIA), então , pergunta-se : 
 " ATÉ QUANDO será imposto TRATAMENTO DESIGUAL aos IGUAIS ???" 
O DRAMA vivido por aqueles que sofreram tratamento desigual , repete-se em todo o Brasil 
Abaixo reproduzo email recebido na data de hoje :
________________________________________________________


VITIMA DE FALSO CONDOMÍNIO PROTESTA CONTRA A INSEGURANÇA JURÍDICA  


Senhores:
A ARPPO-Osasco acaba de sofrer duas derrotas. Seguem abaixo os dados dos processos.

1- Na ação que a ARPPO ( Associação Residencial Parque dos Principes de Osasco ) moveu contra o casal de desembargadores trabalhistas,  a ARPPO teve ontem NEGADA  a subida de seu Recurso especial ao STJ  e , pelo que entendi, foi determinado o sobrestamento ( suspensão do processo) até que a questão de repercussão geral que está no Supremo seja definitivamente julgada.

2- Na mesma Câmara, que me condenou em novembro último, o desembargador  que me condenou em novembro último, parece que se rendeu finalmente ao entendimento pacificado no STJ e do Supremo e negou provimento ao recurso de apelação da ARPPO_ Osasco, aceitando os mesmos argumentos que invoquei em vão em meu processo...

Comprovem a insegurança jurídica e o arbítrio de que estamos sendo vítimas:

O mesmo desembargador do TJSP, onde foi julgado meu processo, "foi e voltou" em seu entendimento sobre o direito de morador não associado, desde 2010,   dando, sem o menor pudor,  em menos de um ano, decisões diametralmente oposta sobre o assunto, e , no meu caso, infelizmente em meu prejuizo direto.

No meu caso específico, quando da minha apelação, ele ,  ainda pediu vistas para examinar o processo (sic)... , autos já contendo toda a jurisprudência favorável do STJ  e  do Supremo, prolongando por vinte dias a nossa agonia, para, assim mesmo,  manter a minha condenação e a a vitória da ARPPO- Osasco sobre mim...

Os desembargadores do TJSP,  e este relator deram em questões idênticas, sentenças contraditórias e divergentes e sobretudo, inconstitucionais:

Em 11-11-2010, estes dois desembargadores reconheceram unanimemente o entendimento pacificado no STJ e isentaram o morador não associado de Mairiporã do rateio de despesas. O fato foi até publicado na imprensa oficial do TJSP.

O relator desta apelação,o mesmo que em seguida  voltou atras e me  condenou a pagar à ARPPO,  abriu textualmente seu voto, dizendo "estar pacificado no STJ o entendimento a favor de morador não associado". Tenho este voto dele completo, impresso, anexado aos meus embargos.


Em 26-7-2011 estes mesmos dois desembargadores acompanharam (sem justificar) , o voto do relator , e unanimemente nos condenaram a pagar ,  pelo rateio das despesas, embora admitindo que não somos associados nem nunca solicitamos os serviços da associação ARPPO- Osasco, o que torna a sentença dos tres, tambem INCONSTITUCIONAL.

Em 11- 2011, o mesmo desembargador tambem rejeitou nosso embargos de declaração,apesar da decisão do Min. Marco Aurélio ter sido exaustivamente invocadaassim como as mais de 40 jurisprudências favoráveis  detalhadas e anexadas aos embargos.

Tambem o Des. relator que me condenou , forjando inveridicamente uma situação de legalidade da ARPPO, numa sentença errada e inverídica,  que ignorou certidões oficiais, que usou jurisprudência favoravel a mim em meu desfavor, foi  agora foi obrigado a se render ao entendimento pacificado, e a dar recentemente , sentença favorável a morador não associado na Apelação Civil da ARPPO 
Até, Lais
_______________________________________________________________________
Em que pese o fato de que, nos casos de vitorias dos moradores, mencionados acima, a decisão foi conforme a Constituição e conforme as leis infra-constitucionais, isto não resolve o problema daqueles que foram FORÇADOS  a pagar dividas inexistentes aos falsos condomínios .
O bem jurídico a ser tutelado, nos casos de condenações indevidas é a ORDEM PUBLICA, em seus aspectos jurídico-constitucional, pois, se a lei inconstitucional não subsiste, também as sentenças inconstitucionais não podem ser recepcionadas nem mantidas em nosso ordenamento jurídico !

O Professor e Juiz Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA afirma que “Na queda de braço entre a coisa julgada, de um lado, e a legalidade e a isonomia, do outro lado, a primeira cede o passo às segundas”.
O relativismo da coisa julgada se inicia com o próprio texto constitucional, quando afirma no art. 5º, inciso XXXVI, que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Quer isso dizer que o legislador, ao criar uma lei, não pode ofender o caso julgado, como garantia de que o Judiciário ao decidir, deve ter sua decisão respeitada, de modo a se traduzir a independência dos Poderes.
leiam a integra do estudo doutrinario da PGE AC sobre   
INTRODUÇÃO
O tema coisa julgada inconstitucional ou, também tratado pela doutrina como relativização da coisa julgada, apesar de não ser tão recente, encontra-se em plena discussão no meio doutrinário e jurisprudencial.
O nosso ordenamento jurídico, seguindo o sistema piramidal clássico, adotado por Hans Kelsen (1), coloca a Constituição no topo hierárquico das normas jurídicas, de sorte que todas as normas que lhe são inferiores buscam validade no seu texto. Norma jurídica que não se compatibilize com a Lei Fundamental não possuirá validade no ordenamento, respeitados, no entanto, os mecanismos
de proteção da supralegalidade que a própria ordem constitucional consagra.
É nesse ambiente que surge uma questão de imensa magnitude: a imutabilidade dos efeitos da coisa julgada material poderá se sobrepor à própria Constituição que assegurou, em seu artigo 5º, XXXIV, que a lei não prejudicará a coisa julgada?
O presente estudo tem por objetivo estudar caminhos para resolver algumas situações que vêm angustiando a comunidade jurídica em relação à chamada “coisa julgada inconstitucional”, cujos efeitos não deveriam perpetuar-se. Diante disso, observa-se a necessidade de buscar uma adequação do instituto da coisa julgada à realidade do sistema jurídico brasileiro, ou seja, uma relativização para
se enfrentar decisões indesejáveis, mesmo depois de esgotadas as possibilidades recursais. Um dos caminhos diz respeito ao reconhecimento de situações em que não haveria nem mesmo se formado a coisa julgada. O outro trata de uma nova forma de interpretação do art. 485, inc. V, do CPC, para que se estabeleça um alcance compatível com o estágio em que se encontra a doutrina jurídica em
geral. O estudo se encerra com a análise dos mecanismos processuais de “supressão ou correção das decisões judiciais inexistentes ou nulas”, mesmo quando presente a figura da coisa julgada, com destaque para a querella nullitatis.
CAPÍTULO I
1. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL
A sociedade faz a escolha de valores que devem ser positivados em seu ordenamento jurídico
e, com base nestes valores, é que surgem as regras jurídicas. Um dos valores escolhidos pela sociedade
brasileira é a proteção da coisa julgada, idéia que vem justificada, usualmente, no princípio da segurança
jurídica, que segundo definição do Jurista e Ilustre Doutrinador José Afonso da Silva, “é o conjunto
de condições que tornam possíveis às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das
conseqüências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida”.
Prova desta afirmação, no âmbito constitucional, está atualmente consignada no artigo 5.º,
XXXVI, CF, cujo dispositivo categoricamente estabelece que a “(…) lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada...”; onde existe a certeza de que as relações realizadas
sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída.
Mas não seria um paradoxo estabelecer a proteção constitucional de uma coisa julgada que
trouxesse em si uma inconstitucionalidade? Sabe-se, ao menos pela interpretação jurídica, que há
uma harmonia sistêmica do ordenamento jurídico e o princípio da unidade da Constituição a confirma.
Portanto, não é concebível, a princípio, que a Constituição proteja a coisa julgada que traga consigo
uma decisão contrária à própria Constituição.
Para resolver este dilema, é necessário compreender qual é o verdadeiro conteúdo do princípio
da segurança jurídica, diferenciá-lo de certeza do direito e, assim, compreender qual é o significado
da proteção constitucional à coisa julgada.
Com o surgimento do Estado de Direito, não é mais suficiente a estabilidade de um
ordenamento não aplicável aos governantes. Antes, a confiabilidade na ordem imposta por um soberano
ou ditador era suficiente, já que competia ao ordenamento apenas manter a organização social. Porém,
a partir do reconhecimento dos direitos e garantias fundamentais, com a imposição de regras também
aos governantes, somente haverá estabilidade do ordenamento do Estado de Direito e não dos
comandos de um ditador ou de um déspota que se coloque acima do controle social.
136
Se a ordem jurídica é um todo sistêmico, e no Estado de Direito a Constituição, na concepção
jurídica, é a lei de superioridade hierárquica, nota-se que cumpre a esta harmonizar a ordem jurídica,
conferindo validade no sistema àqueles atos com ela compatíveis e negando validade aos contrários.
Logo,à segurança jurídica corresponde a estabilidade da Constituição e dos atos que a realizam.
Também é imperioso diferenciar a segurança jurídica da certeza do direito. A segurança
jurídica é objetiva, e a certeza do direito é subjetiva, ou seja, a segurança é o princípio que forma
intelectivamente nos destinatários a certeza do direito. A segurança jurídica dá aos indivíduos a
certeza de agir conforme o Direito.
Em suma, a segurança jurídica é um princípio do Estado de Direito, consistente na
estabilidade da ordem jurídica constitucional, com a finalidade de refletir nas relações intersubjetivas
o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos futuros e pretéritos da regulação das
condutas sociais.
O princípio da segurança jurídica necessita de instrumentos para efetivamente se realizar
em determinada sociedade, pois pertence ao plano do dever ser, não existindo, por si só, no mundo
dos fatos.
Como a Constituição, histórica ou dogmática, é a base da segurança jurídica, os meios de
efetivação deste princípio deverão nela constar, com o auxílio das demais espécies normativas do
ordenamento jurídico.
No entanto, o direito posto pode não realizar plenamente o princípio da segurança jurídica.
Assim, existem sistemas jurídicos que preconizam meios mais eficazes em relação a outros
para a realização deste princípio. Quando o ordenamento não fornece instrumento juridicamente
possível para realizar a segurança jurídica, somente poderão caber, em tese, os meios políticos.
Logo, não deve causar espécie o fato de a segurança jurídica não se realizar em determinadas
hipóteses. Isto não significa que o princípio foi desconsiderado, mas sim que não teve no ordenamento
meios para sua melhor realização.
Invocando o sistema brasileiro vigente, deve-se atenuar a afirmação de que a defesa do ato
jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada decorre da segurança jurídica.
Esta afirmação é verdadeira em termos. Realmente só haverá direito adquirido e ato jurídico
perfeito se compreendidos sob a égide de um ordenamento constitucional. Mas a coisa julgada
necessariamente assim não será, pois pode ser edificada com base em regras contrárias à Constituição,
razão pela qual, evidentemente, não poderá ser fruto de um princípio que tem assento na Constituição.
Isto seria um paradoxo.
Destarte, poder-se-á ter configurada a hipótese de coisa julgada decorrente de sentença que
se fundou em regra contrária à Constituição.
A lei processual, todavia, preconiza instrumentos para desfazer a coisa julgada e realizar a
segurança jurídica, porém, se houver a coisa soberanamente julgada, da qual não cabe ação rescisória,
revisão criminal, habeas corpus, nem outros meios, não existirão instrumentos capazes para a
realização da segurança jurídica.
Neste caso, a regra contrária à Constituição permanecerá como tal, já que não se derrogou a
segurança jurídica, mas não existirão meios previstos no ordenamento para que esta regra seja expulsa
do sistema, realizando o princípio referido plenamente. Há aqui um choque axiológico: preferiu-se a
manutenção da decisão judicial ao ordenamento constitucional.
Em tal constatação se mostra a importância da distinção entre segurança jurídica e certeza do direito. A coisa soberanamente julgada, ao tornar imutáveis os efeitos de uma sentença de mérito, confere a certeza jurídica aos seus destinatários, mas, como visto, necessariamente não estará conforme a segurança jurídica.
Em conclusão, a Constituição não quis proteger qualquer decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada, mas somente aquela de conteúdo compatível com a Constituição. No caso de uma coisa julgada inconstitucional, é possível, pelos instrumentos fornecidos pelo ordenamento jurídico a sua desconstituição. Se não houver previsão de instrumentos no ordenamento jurídico para a destituição da coisa julgada inconstitucional, verificar-se-ia uma deficiência na implementação do princípio da segurança jurídica, mas não que a coisa julgada inconstitucional seja uma decorrência deste princípio.
Efeito prático disto no Brasil é que a lei pode perfeitamente criar novos meios jurídicos de desconstituição da coisa julgada inconstitucional, sem afronta ao mencionado dispositivo constitucional.
link :  http://www.pge.ac.gov.br/site/arquivos/bibliotecavirtual/revistas/revista03/Coisa_Julgada.pdf



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NA HOMILIA DA MISSA DE APARECIDA - 12.04.2012
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12.04.2012
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1a leitura do dia : 12.04.2012 

OITAVA DA PÁSCOA
(BRANCO, GLÓRIA, PREFÁCIO DA PÁSCOA I – OFÍCIO PRÓPRIO)
Antífona da entrada: Senhor, todos louvaram, unânimes, a vossa mão vitoriosa, pois a vossa sabedoria abriu os lábios dos mudos e tornou eloquente a língua das crianças, aleluia! (Sb 10,20s)
Oração do dia
Ó Deus, que reunistes povos tão diversos no louvor do vosso nome, concedei aos que renasceram nas águas do batismo ter no coração a mesma fé e na vida a mesma caridade. Por Nosso Senhor Jesus Cristo, Vosso Filho, na unidade do Espírito Santo.
Leitura (Atos 3,11-26)
Leitura dos Atos dos Apóstolos.
3 11 Como ele se conservava perto de Pedro e João, uma multidão de curiosos afluiu a eles no pórtico chamado Salomão.
12 À vista disso, falou Pedro ao povo: "Homens de Israel, por que vos admirais assim? Ou por que fitais os olhos em nós, como se por nossa própria virtude ou piedade tivéssemos feito este homem andar?
13 O Deus de Abraão, de Isaac, de Jacó, o Deus de nossos pais glorificou seu servo Jesus, que vós entregastes e negastes perante Pilatos, quando este resolvera soltá-lo.
14 Mas vós renegastes o Santo e o Justo e pedistes que se vos desse um homicida.
15 Matastes o Príncipe da vida, mas Deus o ressuscitou dentre os mortos: disso nós somos testemunhas.
16 Em virtude da fé em seu nome foi que esse mesmo nome consolidou este homem, que vedes e conheceis. Foi a fé em Jesus que lhe deu essa cura perfeita, à vista de todos vós.
17 Agora, irmãos, sei que o fizestes por ignorância, como também os vossos chefes.
18 Deus, porém, assim cumpriu o que já antes anunciara pela boca de todos os profetas: que o seu Cristo devia padecer.
19 Arrependei-vos, portanto, e convertei-vos para serem apagados os vossos pecados.
20 Virão, assim, da parte do Senhor os tempos de refrigério, e ele enviará aquele que vos é destinado: Cristo Jesus.
21 É necessário, porém, que o céu o receba até os tempos da restauração universal, da qual falou Deus outrora pela boca dos seus santos profetas.
22 Já dissera Moisés: 'O Senhor, nosso Deus, vos suscitará dentre vossos irmãos um profeta semelhante a mim: a este ouvireis em tudo o que ele vos disser.
23 Todo aquele que não ouvir esse profeta será exterminado do meio do povo'.
24 Todos os profetas, que têm falado sucessivamente desde Samuel, anunciaram estes dias.
25 Vós sois filhos dos profetas e da aliança que Deus estabeleceu com os nossos pais, quando disse a Abraão: 'Na tua descendência serão abençoadas todas as famílias da terra'.
26 Foi em primeiro lugar para vós que Deus suscitou o seu servo, para vos abençoar, a fim de que cada um se aparte da sua iniqüidade".
- Palavra do Senhor.
- Graças a Deus.
Salmo responsorial 8
Ó Senhor, nosso Deus, como é grande
vosso nome por todo o universo!
Ó Senhor, nosso Deus, como é grande
vosso nome por todo o universo!
Perguntamos: "Senhor, que é o homem,
para dele assim vos lembrardes
e o tratardes com tanto carinho?"
Pouco abaixo de Deus o fizestes,
coroando-os de glória e esplendor;
vós lhe destes poder sobre tudo,
vossas obras aos pés lhe pusestes.
As ovelhas, os bois, os rebanhos,
todo o gado e as feras da mata;
passarinhos e peixes dos mares,
todo ser que se move nas águas.
Aclamação do Evangelho
Aleluia, aleluia, aleluia.
Este é o dia que o Senhor fez para nós, alegremo-nos e nele exultemos! (Sl 117,24)

EVANGELHO (Lucas 24,35-48)
— O Senhor esteja convosco.
— Ele está no meio de nós.
— Proclamação do Evangelho de Jesus Cristo + segundo Lucas.

— Glória a vós, Senhor!
35 Os discípulos, por sua parte, contaram o que lhes havia acontecido no caminho e como o tinham reconhecido ao partir o pão.
36 Enquanto ainda falavam dessas coisas, Jesus apresentou-se no meio deles e disse-lhes: A paz esteja convosco!
37 Perturbados e espantados, pensaram estar vendo um espírito.
38 Mas ele lhes disse: Por que estais perturbados, e por que essas dúvidas nos vossos corações?
39 Vede minhas mãos e meus pés, sou eu mesmo; apalpai e vede: um espírito não tem carne nem ossos, como vedes que tenho.
40 E, dizendo isso, mostrou-lhes as mãos e os pés.
41 Mas, vacilando eles ainda e estando transportados de alegria, perguntou: Tendes aqui alguma coisa para comer?
42 Então ofereceram-lhe um pedaço de peixe assado.
43 Ele tomou e comeu à vista deles.
44 Depois lhes disse: Isto é o que vos dizia quando ainda estava convosco: era necessário que se cumprisse tudo o que de mim está escrito na Lei de Moisés, nos profetas e nos Salmos.
45 Abriu-lhes então o espírito, para que compreendessem as Escrituras, dizendo:
46 Assim é que está escrito, e assim era necessário que Cristo padecesse, mas que ressurgisse dos mortos ao terceiro dia.
47 E que em seu nome se pregasse a penitência e a remissão dos pecados a todas as nações, começando por Jerusalém.
48 Vós sois as testemunhas de tudo isso.
- Palavra da Salvação.
- Glória a Vós, Senhor!
Sobre as oferendas
Acolhei, ó Deus, as oferendas que vos apresentamos com alegria. Que elas sejam úteis aos que foram batizados e apressem o vosso auxílio para nós. Por Cristo, nosso Senhor.
Antífona da comunhão: Povo resgatado por Deus, proclamai suas maravilhas: ele vos chamou das trevas à sua luz admirável, aleluia (1Pd 2,9)
Depois da comunhão
Ouvi, ó Deus, as nossas preces, para que este convívio redentor nos seja um auxílio na vida presente e penhor da eterna alegria. Por Cristo, nosso Senhor.

Aviso a Israel

16 Ao fim de sete dias, veio a palavra do Senhor a mim, dizendo:
17 Filho do homem, eu te dei por atalaia sobre a casa de Israel; quando ouvires uma palavra da minha boca, avisá-los-ás da minha parte.
18 Quando eu disser ao ímpio: Certamente morrerás; se não o avisares, nem falares para avisar o ímpio acerca do seu mau caminho, a fim de salvares a sua vida, aquele ímpio morrerá na sua iniqüidade; mas o seu sangue, da tua mão o requererei:
19 Contudo se tu avisares o ímpio, e ele não se converter da sua impiedade e do seu mau caminho, ele morrerá na sua iniqüidade; mas tu livraste a tua alma.
20 Semelhantemente, quando o justo se desviar da sua justiça, e praticar a iniqüidade, e eu puser diante dele um tropeço, ele morrerá; porque não o avisaste, no seu pecado morrerá e não serão lembradas as suas ações de justiça que tiver praticado; mas o seu sangue, da tua mão o requererei.
21 Mas se tu avisares o justo, para que o justo não peque, e ele não pecar, certamente viverá, porque recebeu o aviso; e tu livraste a tua alma.
22 E a mão do Senhor estava sobre mim ali, e ele me disse: Levanta-te, e sai ao vale, e ali falarei contigo.
23 Então me levantei, e saí ao vale; e eis que a glória do Senhor estava ali, como a glória que vi junto ao rio Quebar; e caí com o rosto em terra.
24 Então entrou em mim o Espírito, e me pôs em pé; e falou comigo, e me disse: Entra, encerra-te dentro da tua casa.
25 E quanto a ti, ó filho do homem, eis que porão cordas sobre ti, e te ligarão com elas, e tu não sairás por entre eles.
26 E eu farei que a tua língua se pegue ao teu paladar, e ficarás mudo, e não lhes servirás de repreendedor; pois casa rebelde são eles.
27 Mas quando eu falar contigo, abrirei a tua boca, e lhes dirás: Assim diz o Senhor Deus: Quem ouvir, ouça, e quem deixar de ouvir, deixe; pois casa rebelde são eles.