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quarta-feira, 6 de julho de 2011

STJ IMPOSIÇÃO DE COBRANÇA A NÃO ASSOCIADOS É ILEGAL : Associação não é condominio, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsoria dos não associados

LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE ENCARGO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO.

"associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ouqualquer contribuição compulsória a quem não é associado, mesmo porque tais entes não são equiparados a condomínio para efeitos de aplicação da Lei 4.591⁄64".

VEJAM A POSIÇÃO CONSOLIDADA PELO STJ 
NÃO FAÇAM ACORDOS 
NÃO ACEITEM COBRANÇAS ILEGAIS
ASSOCIAÇÃO NÃO É CONDOMINIO 
DENUNCIEM 
DEFENDAM SEUS DIREITOS


AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.901 - SP (2010⁄0072680-0)
RELATOR:MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
AGRAVANTE:SOCIEDADE DOS PROPRIETÁRIOS DO JARDIM DAS FLORES
ADVOGADOS:EDSON ELI DE FREITAS E OUTRO(S)
RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)
AGRAVADO:MARIA DE FÁTIMA BRUNETTE
ADVOGADO:EDNA APARECIDA VALADÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE ENCARGO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ouqualquer contribuição compulsória a quem não é associado, mesmo porque tais entes não são equiparados a condomínio para efeitos de aplicação da Lei 4.591⁄64.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. 
Brasília (DF), 03 de maio de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS) 
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.901 - SP (2010⁄0072680-0)
RELATOR:MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
AGRAVANTE:SOCIEDADE DOS PROPRIETÁRIOS DO JARDIM DAS FLORES
ADVOGADOS:EDSON ELI DE FREITAS E OUTRO(S)
RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)
AGRAVADO:MARIA DE FÁTIMA BRUNETTE
ADVOGADO:EDNA APARECIDA VALADÃO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS) (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela SOCIEDADE DOS PROPRIETÁRIOS DO JARDIM DAS FLORES, contra a r. decisão de fls. 429⁄430, que deu provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau.
A agravante alega, em síntese, a legalidade da cobrança das cotas condominiais, já que tem por base o art. 884 do CC, ou seja, tais encargos apenas correspondem ao rateio mensal para custear as despesas com os serviços prestados e a infraestrutura existente no residencial, o que evita o enriquecimento ilícito da agravada.
Aduz também que a questão dos autos não poderia ter sido resolvida à luz da liberdade de associação (art. 5º, XX, da CF) (fls. 171⁄174).
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.901 - SP (2010⁄0072680-0)
RELATOR:MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
AGRAVANTE:SOCIEDADE DOS PROPRIETÁRIOS DO JARDIM DAS FLORES
ADVOGADOS:EDSON ELI DE FREITAS E OUTRO(S)
RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)
AGRAVADO:MARIA DE FÁTIMA BRUNETTE
ADVOGADO:EDNA APARECIDA VALADÃO

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS) (Relator): Não obstante os argumentos expendidos pela agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do regimental não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Deveras, como consignado na decisão agravada, quanto à legalidade das cotas condominiais, a Segunda Seção deste Sodalício já pacificou a matéria, quando do julgamento dos EREsp 444.931⁄SP (DJ de 01º.02.2006), sufragando o entendimento de que a associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuiçãocompulsória a quem não é associado, mesmo porque tais entes não são equiparados a condomínio para efeitos de aplicação da Lei 4.591⁄64. Sob esse prisma, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168⁄STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Descabida a cobrança, por parte da associação, de taxa de serviços de proprietário de imóvel que não faz parte do seu quadro de sócios.
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168⁄STJ).
3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAg 1.053.878⁄SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 17.03.2011)


AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 168⁄STJ.
1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073⁄RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02⁄02⁄2010; AgRg no Ag 953621⁄RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14⁄12⁄2009; AgRg no REsp 1061702⁄SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, QuartaTurma, DJe de 05⁄10⁄2009; AgRg no REsp 1034349⁄SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16⁄12⁄2008)
2. À luz da inteligência do verbete sumular n.º 168⁄STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp 961.927⁄RJ, de minha Relatoria, DJe 15.09.2010)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. MATÉRIA PACÍFICA. FUNDAMENTOINATACADO. SÚMULAS N. 168 E 182-STJ.
I. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo " (2ª Seção, EREsp n.444.931⁄SP, Rel. p⁄ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006). Incidência à espécie da Súmula n. 168⁄STJ.
II. A assertiva de que os julgados apontados divergentes são anteriores à pacificação do tema pelo Colegiado, fundamento da decisão agravada, não foi objeto do recurso, atraindo o óbice da Súmula n. 182-STJ, aplicada por analogia.
III. Agravo improvido. (AgRg nos EREsp 1.034.349⁄SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Segunda Seção, DJe 17.06.2009)
Vale ressaltar, outrossim, que o decisum impugnado apenas aplicou ao caso concreto o entendimento pacificado no STJ sobre o tema.
Assim, resta afastada qualquer pretensão de alteração do julgado, tendo em vista a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que, ao consolidar o seu entendimento, opõe-se frontalmente às alegações da agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg   no
Número Registro: 2010⁄0072680-0
REsp 1.190.901 ⁄ SP
Números Origem:  10542002              3061434               3061434001
EM MESAJULGADO: 03⁄05⁄2011
Relator
Exmo. Sr. Ministro  VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO
RECORRENTE:MARIA DE FÁTIMA BRUNETTE
ADVOGADO:EDNA APARECIDA VALADÃO
RECORRIDO:SOCIEDADE DOS PROPRIETÁRIOS DO JARDIM DAS FLORES
ADVOGADOS:EDSON ELI DE FREITAS E OUTRO(S)
RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE:SOCIEDADE DOS PROPRIETÁRIOS DO JARDIM DAS FLORES
ADVOGADOS:EDSON ELI DE FREITAS E OUTRO(S)
RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)
AGRAVADO:MARIA DE FÁTIMA BRUNETTE
ADVOGADO:EDNA APARECIDA VALADÃO

CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.


Documento: 1057468Inteiro Teor do Acórdão- DJe: 10/05/2011

AVANÇA A MOBILIZAÇÃO CONTRA O CAOS NO JUDICIÁRIO

AVANÇA A MOBILIZAÇÃO CONTRA O CAOS NO JUDICIÁRIO - CONVIDAMOS A TODAS AS VITIMAS DE COBRANÇAS ILEGAIS E ABUSOS POR FALSOS CONDOMINIOS A ENTRAR EM CONTATO CONOSCO PARA AÇÔES COLETIVAS CONTRA FALSOS CONDOMINIOS
email : vitimas.falsos.condominios@gmail.com

terça-feira, 5 de julho de 2011

Justiça Federal : Luciano Huck recebe multa por "privatizar" praia em Angra dos Reis




G1 05/07/11 - 09h47 - Atualizado em 05/07/11 - 13h05

Luciano Huck recebe multa por praia particular em Angra

Justiça determinou a retirada das boias instaladas em frente à casa do apresentador em uma ilha da região. Huck vai recorrer.
Do EGO, no Rio
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Ampliar Foto.Divulgação/.Divulgação

Luciano Huck (foto de arquivo)

A juíza da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis, Maria de Lourdes Coutinho Tavares, condenou Luciano Huck ao pagamento de R$ 40 mil por ter instalado um cerco de boias em frente à casa que possui na Ilha das Palmeiras, em Angra dos Reis, sem autorização ambiental em resposta a uma ação do Ministério Público Federal. 

O apresentador colocou as boias sob a alegação de que pretendia praticar a maricultura, mas a juíza concluiu que ele não tinha licença para esse tipo de atividade e que pretendia, de fato, afastar as pessoas que quisessem ir à praia.

Caso não cumpra a ordem de retirar as boias, Huck ainda terá de pagar R$ 1 mil por dia. Em decisão publicada no último dia 22 de junho, o apresentador também foi condenado a outra multa de valor não especificado na sentença por ter descumprido uma decisão anterior em caráter de liminar que determinava a retirada das boias. Huck tem 15 dias para recorrer da decisão.

Procurada pelo EGO, a assessoria do apresentador afirmou que ele vai recorrer da decisão. "Luciano Huck frequenta há mais de 10 anos Angra dos Reis e apoia projetos de desenvolvimento da região. Huck acredita que a maricultura é uma atividade que pode ser muito desenvolvida e tem um projeto tramitando no Ministério da Pesca e Aquicultura, Marinha e já aprovado pelo Ibama. Não concorda com a decisão e os advogados irão recorrer", diz nota enviada ao site.

No processo, a defesa de Huck alegou que não tinha intenção de atrapalhar a navegação e aportou um documento da Capitania dos Portos que atestava que o acesso não estava impedido. Mas a juíza entendeu que, mesmo que não se pretenda dificultar o acesso, as boias constrangem e inibem o trânsito de banhistas.

"Levando-se em consideração que o mar é bem de uso comum do povo, é vedado a todos os cidadãos impor restrições ao uso do mar para uso privado, o que se presume a partir da colocação de um cerco de bóias, sem utilização para atividade de maricultura (não importando que seja essa a intenção futura)", diz um trecho no processo.


Foi nesta casa na Ilha das Palmeiras, que Luciano Huck recebeu Demi Moore e Ashton Kutcher no início deste ano.  

http://ego.globo.com/Gente/Noticias/0,,MUL1666521-9798,00-LUCIANO+HUCK+RECEBE+MULTA+POR+PRAIA+PARTICULAR+EM+ANGRA.html
 fonte : G1 - Link : 
  

segunda-feira, 4 de julho de 2011

DEFENDA SEUS DIREITOS: Associações de "fachada" BURLAM leis FEDERAIS no Rio de Janeiro

Associações de "fachada" BURLAM leis FEDERAIS no Rio de Janeiro
Falsos "condominios comary glebas" usam documentos falsos e "laranjas" para burlar leis federais , cancelamento de RI, de CNPJ e de conta bancaria pessoa juridica , perante a sociedade e o tribunal de justica

domingo, 3 de julho de 2011

DIGA NÃO À DISCRIMINAÇÃO, ABUSOS, VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS

ESTAMOS VIVENDO UMA SITUAÇÂO GRAVISSIMA DE LESÂO À ORDEM PUBLICA
GRAVISSIMAS VIOLAÇÔES DE DIREITOS HUMANOS, DISCRIMINAÇÂO RACIAL e SOCIAL  ESTÃO SENDO PRATICADAS NA BAHIA , no RIO de JANEIRO, CABO FRIO, PARATY, ANGRA DOS REIS, TERESOPOLIS, ITAIPAVA, NOVA FRIBURGO, EM MINAS GERAIS , NOVA LIMA, BELO HORIZONTE, JUIZ DE FORA, EM ALAGOAS, MACEIO, em PERNAMBUCO, EM várias cidades de SÂO PAULO
NÂO SE TRATA DE UM PROBLEMA PESSOAL , OU  REGIONAL
ISTO É UM PROBLEMA DE  SEGURANÇA NACIONAL !
UMA AFRONTA DIRETA À SOBERANIA DO ESTADO,  DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA, DO CONGRESSO, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EM PREJUIZO DOS DIREITOS DE TODOS OS CIDADÂOS BRASILEIROS!
É PRECISO QUE HAJA UMA CONSCIENTIZAÇÂO DO ESTADO E DA SOCIEDADE :
VEJA OS DOIS LADOS DOS  "MUROS DA VERGONHA" QUE DIVIDEM OS CIDADÂOS
E ARROJAM O BRASIL NA ERA MEDIEVAL e criam FEUDOS dos DONOS DAS PRAIAS E RUAS
DE UM LADO , O POVO, DISCRIMINADO, HUMILHADO, EXCLUIDO  :
MOBILIZAÇÂO COMUNITARIA DO LITORAL NORTE DA BAHIA DENUNCIAS GRAVISSIMAS ÀOS DIREITOS HUMANOS E LIBERDADES INDIVIDUAIS E AO PATRIMONIO PUBLICO
AUDIENCIA PUBLICA EM CAMAÇARI - 14.04.2011

AUDIENCIA PUBLICA NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SALVADOR - BAHIA - 10.06.2011



"no BRASIL NÃO EXISTE LEI PRA RICO " e pobre não pode ir à praia !

PRAIAS DO LITORAL NORTE CERCADAS COM ARAME FARPADO !


DO OUTRO LADO, OS CIDADÂOS TRANSFORMADOS EM "VASSALOS" AMEAÇADOS, HOSTILIZADOS, FORÇADOS A PAGAR DUAS, E ATÉ TRÊS VEZES PELOS SERVIÇOS PUBLICOS QUE JÁ SÃO PAGOS ATRAVES DO IPTU, TAXA LIXO, ILUMINAÇÂO PUBLICA, IPVA, IMPOSTO DE RENDA , PARA NÂO PERDEREM SUAS CASAS PROPRIAS 
SENADOR ALVARO DIAS DENUNCIA COBRANÇAS ILEGAIS POR FALSOS CONDOMINIOS

Pronunciamento no Plenario do Senado em 30.04.2010

NÃO SE OMITA,
NÃO PARTICIPE DE FALSOS CONDOMINIOS,
NÂO FAÇA ACORDOS COM A ILEGALIDADE
DEFENDA SEUS DIREITOS

ESTES ATOS ILEGAIS AFRONTAM O ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO INSTITUIDO NO BRASIL PELA CONSTITUIÇÂO FEDERAL DE 1988 nos seguintes termos :

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
(...)Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
(...)
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
(...)
II - prevalência dos direitos humanos; (...)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; (...) 
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; (...)  
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;


AJUDE A DEFENDER A DEMOCRACIA, A LIBERDADE e o ESTADO DE DIREITO
assinando a CARTA DA MOBILIZAÇÂO COMUNITARIA DO LITORAL NORTE DA BAHIA À PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF , aqui

APOSENTADA DE JUIZ DE FORA É ENGANADA DUAS VEZES E PERDE TUDO

ESTE É UM CASO TIPICO DE ESTELIONATO : 
NÃO SE DEIXEM ENGANAR !
CONFIRAM , REAJAM , DEFENDAM SEUS DIREITOS ! 
VENDEM LOTE ILEGALMENTE
CRIAM ASSOCIAÇÂO PARA SE DEFENDER DO ESTELIONATARIO 
SOCIALIZARAM MULTAS AMBIENTAIS E DESPESAS DE INFRA-ESTRUTURA DE RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR
A "associação" não presta serviços a contento, nem aos que pagaram as taxas que lhes foram impostas

vejam : NUMERAÇÃO ÚNICA: 0078493-24.2011.8.13.0145
O Autor é proprietário de uma granja situada no condomínio Réu,onde,apesar de pagar devidamente os valores referentes ao condomínio,não lhe é fornecido devidamente o serviço de água.O serviço de água somente é fornecido às terças e sextas-feiras.O acesso a granja também é prejudicado pelo descaso do Réu,o que obrigou o Autor a arcar com a despesa referente a melhoria da estrada que dá acesso ao seu imóvel.Assim,requer o Autor seja ressarcido pelo valor gasto com a estrada,qual seja R$100,00 bem como seja a Ré compelida a estabelecer o fornecimento normal de água
DISSERAM A ELA QUE VARIOS LOTES ESTAO INDO A LEILAO 
A IDOSA - APOSENTADA NAO SE BENEFICIA DE SERVIÇO NENHUM, 
NEM SE PODE DIZER QUE HOUVE VALORIZAÇÂO DO TERRENO, já que o loteamento é IRREGULAR , etc...
ELA SO TEM TERRA NUA - NAO SE BENEFICIA DE NADA
SO TEVE PREJUIZO - E VAI FICAR SEM NADA !

O MINISTERIO PUBLICO PRECISA SER AVISADO !
AGORA, DEPOIS DE ATERRORIZAR A VITIMA, o "presidente da associação" , se aproveitando da situação , vai  atuar como corretor , vender as granjas, ganhar a comissão e ficar com o dinheiro da venda para pagar as supostas dividas com a associação ! É preciso DENUNCIAR ISTO AO MINISTERIO PUBLICO CRIMINAL de JUIZ DE FORA para que ele investigue o que , de fato, está acontecendo em MINAS GERAIS !!!!


3o. EMAIL : 

uma luz no fim do tunel
o presidente da associação me ligou e entramos num acordo
ele esta tentando vender as granjas pra mim, eu acerto meu debito com o dinheiro da venda
segundo ele é de interesse da associação que as granjas estejam de posse de pessoas que vao construir para melhorar o granjeamento.
Eu pedi muito a Deus para me ajudar e Ele esta me atendendo, eu fiquei muito aflita essa semana, obrigada pelo apoio. so de saber que alguem se interressa pelo nosso problema, que nos escuta nos da mais animo de lutar.
Deus a abençoe, que lhe dê forças para continuar a luta para ajudar as pessoas e vitoria nas suas lutas
um abraço bem forte com muito carinho 


1o. email : 

Foi Deus quem lhe colocou no meu caminho, essa noite não dormi de tanta preocupação, sou aposentada e um processo judicial vai abalar minhas finanças que ja não andam lá essas coisas.
1 - são 2 granjas somente lote, fiz somente terraplanagem e cerca.
2 - comprei antes, a associação foi criada justamente quando descobrimos que o empreendedor era estereonatario
3 -é area rural ele comprou um fazenda e a dividiu em glebas, nao tem planta na prefeitura, nao pagamos iptu, foram cometidos varios crimes ambientais pelo empreendedor que a associção esta resolvendo. o empreendor esta preso usou nome falso.
4- nao temos luz, a agua é de poço, administrada pela associação so que eu nao faço uso dela mas paguei pela instalação e caro.
5- tem portaria acredito que nao tem autorização da prefeitura por ser uma fazenda, as ruas foram feitas pelo empreendedor e calcetada com o nosso dinheiro das taxas, nao temos luz ainda estao tentando colocar.
6- o presidente da associação é um advogado famoso e influente aqui, ate mesmo no ministerio publico acredito encontrar dificuldades de encontrar quem vá contra eles,
infelizmente agente confia em todo mundo e cae em armadilhas.
 meu medo é deles penhorarem uma outra granja que comprei depois que desisti dessas, ....
 por amar a natureza e querer estar em contato com ela me prejudiquei comprando essas granjas, ha se eu tivesse como voltar atras......
nunca mais quero saber de granja e desaconselho a qualquer um a comprar granjas, com esse movimento ambientalista eles estao estrapolando nos tirando o direito a propriedade, o fato de vc ter plantado, arborizado, cuidado com carinho das nascente cuidando delas para nao poluir de nada vale, vc nao pode fazer pequenas modificaçoes de terra, nao pode fazer contençoes, construir em suas terras e etc.....tudo e crime
eu adoeci depois de tanto sofrimento e sobressaltos hoje ando com dificuldade e engordei 35 quilos e nao posso operar e colocar protese por causa do peso e da pressao alta, tudo por nervosismo
Eu tenho fé no meu Pai, o meu Deus nunca me abandona e eu vou vencer
abraços e me desculpe estar lhe ocupando tanto tempo, é bom falar com alguem que passou por isso e nos entende bem

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2o. EMAIL : 

encontrei na internet esse processo que uma proprietaria moveu contra a associaçao e ela perdeu, veja o texto
....
Número do processo:1.0145.05.225931-7/001(1)Númeração Única:2259317-51.2005.8.13.0145
Processos associados:clique para pesquisar
Relator:Des.(a) HELOISA COMBAT
Relator do Acórdão:Des.(a) HELOISA COMBAT
Data do Julgamento:18/08/2006
Data da Publicação:11/10/2006
Inteiro Teor:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO DE FATO. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. ASSOCIAÇÃO. EXIGIBILIDADE. RATEIO DE DESPESAS COMUNS. O condomínio se forma quando várias pessoas possuem direito de propriedade sobre um mesmo bem, cumprindo que essas relações sejam regulamentadas para resguardar a cada um o exercício das faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, destinando-a ao seu fim social e econômico. A associação formada por proprietários de granjas de um loteamento fechado, porém, não registrado, constitui meio de possibilitar que, de forma mais organizada, seja exigido de cada condômino a participação nas despesas comuns. Todos os beneficiados com obras de manutenção do bem ou de implantação de infra-estrutura necessária ao exercício das atividades próprias do terreno, devem arcar com o custeio das obras, sob pena de enriquecimento sem causa.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.05.225931-7/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): LUCIANE APARECIDA RIBEIRO E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE GRANJAS DO RIBEIRAO DO CARMO - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. HELOISA COMBAT
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 18 de agosto de 2006.
DESª. HELOISA COMBAT - Relatora
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
A SRª. DESª. HELOISA COMBAT (CONVOCADO):
VOTO
Conheço do recurso, presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Cuida-se de apelação cível interposta por Luciane Aparecida Ribeiro e outros contra a r. sentença do MM. Juiz da 4a Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, que condenou as apelantes a pagarem à Associação dos Proprietários de Granjas do Ribeirão do Carmo contribuições exigidas dos proprietários e moradores do loteamento, para fins de custeio de obras de infra-estrutura e melhoria.
Extrai-se dos autos que os proprietários de lotes do granjeamento Ribeirão do Carmo criaram a associação apelada para promover a defesa da propriedade e do bem estar de todos os sócios e seus familiares, dispondo o respectivo estatuto que todos os proprietários, promissários ou cessionários-compradores passam a integrar a associação.
As apelantes se insurgem contra a condenação ao pagamento de contribuições, dizendo que não houve formação de Condomínio, inexistindo convenção, pelo que não poderia serem compelidas a arcar com as despesas assumidas pela associação.
Apesar de não constar nos autos cópia do registro do imóvel rural objeto do litígio, pelo que se infere do conjunto probatório, trata-se de terreno de matrícula única, dividido em lotes, denominados granjas. loteamento fechado se compõe, não apenas de edificações particulares, mas de vias de acesso de uso comum, e, também, de recursos naturais de uso comum (açudes). Essas áreas são, pela infra-estrutura existente, indivisíveis, sendo fisicamente impossível sua dissociação entre os particulares.

Os proprietários e possuidores estão, assim, necessariamente unidos não apenas em relações de vizinhança, mas de verdadeira co-propriedade, exercendo, concorrentemente, direitos e obrigações sobre o mesmo imóvel. Essa situação excepcional em que a propriedade não é exclusiva mereceu regulamentação própria no ordenamento jurídico, sobretudo com vistas a dirimir conflitos ocasionados pela divergência de vontades no exercício das prerrogativas inerentes ao domínio.
Segundo lição de Caio Mário da Silva Pereira, a situação em que a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas, idealmente, igual direito, sobre o todo e cada uma de suas partes, configura o Condomínio. (in Instituições de Direito Civil. v. IV. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 120)
Vê-se que o condomínio não decorre, necessariamente, de um acordo de vontades, podendo ser conseqüência de uma situação de propriedade indivisível. É o que ocorre, por exemplo, com os muros e divisórias, formando-se sobre essas edificações um condomínio entre os vizinhos. A impossibilidade do proprietário de se dissociar do conjunto, atrelada ao direito de cada um exercer, individualmente e em conjunto, as faculdades inerentes à propriedade, sem prejuízo dos demais, impõe que a vontade individual, muitas vezes, venha a ceder ao interesse da coletividade.
Esse princípio se aplica a todas as modalidade de condomínio, por ser impositivo que, mesmo diante da existência de direitos e deveres concorrentes e indivisíveis, e sem embargo da existência do registro de convenção ou autorização da autoridade pública, seja salvaguardado ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, cumprindo que o exercício dessas prerrogativas se realize em consonância com as finalidades econômicas e sociais da coisa (art. 1228 CCB/02).
Pois bem. Se o imóvel rural se destina ao cultivo, faz-se necessária a implantação de infra-estrutura que possibilite esse trabalho, incluindo saneamento básico, vias de transporte, tubulação de água e implantação e energia elétrica. A vontade individual não pode impedir que essas melhorias pertinentes à finalidade econômica e social do bem, e necessária para o seu bom uso e aproveitamento, sejam usufruídas pelos demais. Por outro lado, se, necessariamente, diante da impossibilidade de divisão do terreno, a obra beneficia a todos, as despesas deverão ser rateadas, o que decorre de outra regra do direito civil, que repugna o enriquecimento sem causa.
Destarte, o fato de não se cuidar de condomínio edilício não exclui a aplicação dos preceitos contidos nos arts. 1314 e 1315 do Código Civil em vigor, no sentido de assegurar a cada condômino o uso da coisa conforme sua destinação, exercendo sobre ela todos os direitos compatíveis com a indivisão e, ainda, impondo a obrigação de concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa. Trata-se de normas aplicáveis ao condomínio em geral, é dizer, a todas as situações em que mais de uma pessoa detém a propriedade de um mesmo bem.
A partir dessas considerações se infere a exigibilidade das contribuições perseguidas pela Associação, obrigando, inclusive os não associados, pois a qualidade de condômino impõe a concorrência nas despesas de conservação e necessárias para assegurar a cada um o uso da coisa.
A associação consiste apenas em uma forma de organizar e administrar o direito de cada condômino de exigir dos demais o cumprimento dessas regras de propriedade comum, sendo um instrumento que confere efetividade aos direitos e deveres mencionados, sem que isso implique, contudo, na compulsoriedade da associação. Tem-se, assim, que ninguém é obrigado a se associar, mas a sociedade, como representante dos interesses da coletividade dos condôminos pode exigir que todos os usuários, mesmo que não associados, contribuam com as despesas necessárias.
Esclarecedoras as lições de Severiano Ignacio de Aragão a respeito da matéria:
"Partindo-se da presunção de adesão implícita ao estatuto associativo, pois, carente o loteamento fechado de serviços suplementares de infra-estrutura e regular funcionamento, a ninguém é lícito adquirir unidade favorecida necessariamente pelos benefícios proporcionados, sem os ônus dessa fruição, pena de se endeusar o enriquecimento ilícito. Partindo desta colocação técnica, afirmamos, tal como acontece, no condomínio clássico e horizontal, a imperatividade do an debeatur, da exibilidade das taxas de manutenção e custeio, tolerando-se, num certo grau a discussão da formação dos valores a ratear do quantum debeatur.
Afirmamos, conseqüentemente, e em tese, que, regido o loteamento fechado pelos princípios associativos, pode a maioria cobrar compulsoriamente as cotas de rateio e, quiçá, excluir judicialmente o associado discordante (dissolução parcial compulsória).
A ressalva óbvia é a de que estamos cogitando não de loteamentos abertos ou associações de bairros, onde até a CF pode ser invocada, pela faculdade de não-associação; in casu, trabalhamos com a hipótese de conjunto residencial ou loteamento fechado, com serviços e utilidades permanentemente prestados à comunidade, a cujo custeio deve estar vinculado todo e qualquer titular da unidade, posto que quem ingressa nesse complexo comunhal sabe que estará sujeita sua unidade, propter rem, aos ônus de custeio." (Regime Jurídico do Condomínio Fechado. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 06/07)
Assim, a comunhão de interesses levou à formação da associação e a natureza coletiva e indivisível dos serviços prestados impõe que todos os beneficiados contribuam para o custeio das obras de infra-estrutura e manutenção, independente de ser associado ou não.
Eventuais falhas da administração, ou insatisfações com os serviços prestados devem ser alvo de discussões pelos meios próprios, se for o caso, sem, contudo, isentar o condômino de arcar com as despesas já efetuadas, mediante aprovação da maioria e em conformidade com a função social e econômica da propriedade e, ainda, com vistas a possibilitar a regularização formal do Condomínio.
No caso concreto, verifico que as apelantes não se insurgiram contra a formação da associação, mas ao contrário, participaram da união de esforços para proporcionar a valorização da propriedade e melhores condições de exercício das atividades agrícolas. Tanto assim, que vinham arcando com as contribuições exigidas, tendo, inclusive, firmado acordos em relação às parcelas atrasadas, quitando, parcialmente, o ajustado e, recebendo, os informativos da associação.
As recorrentes se obrigaram expressamente a custear as obras de manutenção e infra-estrutura, assumindo em instrumento particular o pagamento das contribuições. Não apresentam, contudo, alegações hábeis a desconstituir essas obrigações. Cabia às requeridas fazer prova de suas alegações. Extrai-se dos documentos juntados aos autos que os proprietários passaram por contrariedades em relação à falta de energia elétrica e água, contudo, pelo que consta, estava a associação providenciando a solução dessas questões, ligadas ao uso inadequado da propriedade por alguns indivíduos (f. 76/77)
Existe farto rol de precedentes neste Tribunal de Justiça e extinto Tribunal de Alçada reconhecendo o direito da associação de moradores ou proprietários de exigir de todos os condôminos o custeio, de acordo com sua quota-parte, das despesas comuns.
Confira-se alguns julgados:
"AÇÃO DE COBRANÇA - CONDOMÍNIO DE FATO - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES CRIADA COM O OBJETIVO DE ADMINISTRÁ-LO - LEGITIMIDADE ATIVA PARA A COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO DE SEUS INTEGRANTES.
O condomínio de fato tem legitimidade para promover a cobrança de taxas condominiais de seus integrantes.
As taxas condominiais são devidas por quem se beneficia dos serviços prestados pelo condomínio de fato, sob pena de enriquecimento sem causa." (TAMG - Apelação Cível nº 406.196-3 - 1a Câmara Civil - Rel. Juiz Gouvêa Rios - j. 09.12.2003)
"AÇÃO DE COBRANÇA - CONDOMÍNIO - ASSOCIAÇÃO - SERVIÇOS E BENFEITORIAS - COTA-PARTE - PAGAMENTO - OBRIGATORIEDADE.
O proprietário de imóvel situado em loteamento fechado é responsável pelo pagamento da cota-parte das despesas com os serviços de manutenção, conservação e segurança prestados pela associação criada para esse fim.
Não se afigura justo nem jurídico um proprietário de um imóvel pertencente a um condomínio horizontal se beneficie dos serviços prestados e das benfeitorias realizadas sem a devida contraprestação, principalmente quando a alegação de que estes serviços não estão sendo devidamente prestados não encontra comprovação nos autos." (Apelação Cível Nº 454.957-3 - 7a Câmara Cível - Rel. Juiz José Affonso da Costa Côrtes - j. 17.03.2005)
A orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça segue essa mesma vertente:
"EMENTA: CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO ABERTO OU FECHADO. CONDOMÍNIO ATÍPICO. SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS. DESPESAS. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO.
O proprietário de lote integrante de loteamento aberto ou fechado, sem condomínio formalmente instituído, cujos moradores constituíram sociedade para prestação de serviços de conservação, limpeza e manutenção, deve contribuir com o valor correspondente ao rateio das despesas daí decorrentes, pois não se afigura justo nem jurídico que se beneficie dos serviços prestados e das benfeitorias realizadas sem a devida contraprestação. Precedentes." (AgRg no RESP nº490419/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3 -Terceira Turma. J. 10.06.2003).
"LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DESPESAS COMUNS. RECURSO ESPECIAL COM BASE NA ALÍNEA "C".
- Não-cumprimento das exigências previstas nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do RISTJ. Dissonância interpretativa indemonstrada.
- Cabe ao proprietário de imóvel integrante de loteamento administrado por entidade que presta serviços no interesse da comunidade contribuir para as despesas comuns, sob pena de enriquecimento injusto. Precedentes do STJ.
Recurso especial não conhecido." (REsp 139359 / SP - Rel. Min. Barros Monteiro - 4a Turma - j. 04.09.2003)
Portanto, seja por existir termos particulares de reconhecimento do débito firmado por cada uma das apelantes, seja por decorrer do art. 1315 do CCB/02 a obrigatoriedade do condômino de participar das despesas comuns, e, ainda, tendo em conta a vedação ao enriquecimento ilícito, tenho que cabível a condenação imposta.
Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, ficando mantida a r. sentença de primeira instância que condenou as apelantes ao pagamento de contribuições de manutenção e custeio de obras do loteamento fechado.
Custas recursais pelas apelantes, suspensa a cobrança, nos termos da Lei 1.60/50.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): RENATO MARTINS JACOB e VALDEZ LEITE MACHADO.
SÚMULA :      NEGARAM PROVIMENTO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.05.225931-7/001






MP CRIMINAL INVESTIGA AÇÕES DE FALSOS CONDOMINIOS EM CABO FRIO/RJ - DENUNCIE TODAS AS ILEGALIDADES, COBRANÇAS, ABUSOS, CONSTRANGIMENTOS ILEGAIS, DANOS AMBIENTAIS, etc.

AVISO A TODOS OS CIDADÃOS LESADOS POR FALSOS CONDOMÍNIOS :
O MP CABO FRIO/RJ instaurou o PI 2009.00198185 para investigar a prática de milícias dentro dos loteamentos Orla500, Sta. Margarida, Verão Vermelho, Long Beach, Terra mar,  Florestinha, Viva Mar. 


INDEPENDENTE DE REGIÃO DENUNCIEM AO MINISTÉRIO PUBLICO:
- ameaças ou lesões à direitos constitucionais, 
- constrangimentos ilegais,ameaças , bullying,
- cerceamento do direito de ir e vir 
- fechamento de vias publicas
- cobranças indevidas 
-emissão de duplicatas/boletos SEM CAUSA contra não associados (  sem adesão a contrato ou ficha de associação )
- uso de documentos falsos, falsidade ideologica
- danos ambientais ....
DIGA SIM À LIBERDADE, LEGALIDADE, IGUALDADE, JUSTIÇA - assine a PETIÇÃO NACIONAL AO MINISTERIO PUBLICO CONTRA OS FALSOS CONDOMINIOS aqui 
MP CRIMINAL DE CABO FRIO INVESTIGA FALSOS "CONDOMÍNIOS" 
O Ministério Publico Criminal  de Cabo Frio esta investigando a prática de milícias dentro dos loteamentos Orla500, Sta. Margarida, Verão Vermelho, Long Beach, Terra mar,  Florestinha, Viva Mar

O processo investigatório é PI 2009.00198185.

Solicitamos a todos que ajudem com informações para o Promotor, favor entregar no Ministério Publico Criminal  Localizado no Fórum de Cabo Frio em frente a Xerox Procure o Andersom . 
Entregue seus documentos e denuncias para serem juntados no procedimento  PI 2009.00198185. 
Isto o mais breve possível, quando mais dados e documentos mais rápido e melhor sairá esse processo, 
Divulgue aos interessados. 
Obrigado
Um morador de Cabo Frio
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AO CONTRARIO DO QUE MUITOS PENSAM, o problema dos FALSOS CONDOMINIOS é de ORDEM PUBLICA, SEGURANÇA NACIONAL, e interesse de TODOS !
DEFENDA SEUS DIREITOS ASSINANDO A PETIÇÃO NACIONAL AO MINISTERIO PUBLICO aqui