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segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

STJ - A Administração não fica refém dos acordos "egoísticos" firmados pelos loteadores

IMPORTANTE DECISÂO DO STJ SOBRE DEMOLIÇÂO DE CONSTRUÇÂO IRREGULAR 


STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO 

REsp 302906 / SP
RECURSO ESPECIAL
2001/0014094-7
Relator(a)
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 01/12/2010
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E URBANÍSTICO.
LOTEAMENTO CITY LAPA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA
NOVA. RESTRIÇÕES URBANÍSTICO-AMBIENTAIS CONVENCIONAIS ESTABELECIDAS
PELO LOTEADOR. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM FAVOR DE TERCEIRO, DE
NATUREZA PROPTER REM. DESCUMPRIMENTO. PRÉDIO DE NOVE ANDARES, EM
ÁREA ONDE SÓ SE ADMITEM RESIDÊNCIAS UNIFAMILIARES. PEDIDO DE
DEMOLIÇÃO. VÍCIO DE LEGALIDADE E DE LEGITIMIDADE DO ALVARÁ. IUS
VARIANDI ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
NÃO-REGRESSÃO (OU DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO) URBANÍSTICO-AMBIENTAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 26, VII, DA LEI 6.766/79 (LEI LEHMANN), AO ART. 572
DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 1.299 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) E À
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ART. 334, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VOTO-MÉRITO.
1. As restrições urbanístico-ambientais convencionais,
historicamente de pouco uso ou respeito no caos das cidades
brasileiras, estão em ascensão, entre nós e no Direito Comparado,
como veículo de estímulo a um novo consensualismo solidarista,
coletivo e intergeracional, tendo por objetivo primário garantir às
gerações presentes e futuras espaços de convivência urbana marcados
pela qualidade de vida, valor estético, áreas verdes e proteção
contra desastres naturais.
2. Nessa renovada dimensão ética, social e jurídica, as restrições
urbanístico-ambientais convencionais conformam genuína índole
pública, o que lhes confere caráter privado apenas no nome,
porquanto não se deve vê-las, de maneira reducionista, tão-só pela
ótica do loteador, dos compradores originais, dos contratantes
posteriores e dos que venham a ser lindeiros ou vizinhos.
3. O interesse público nas restrições urbanístico-ambientais em
loteamentos decorre do conteúdo dos ônus enumerados, mas igualmente
do licenciamento do empreendimento pela própria Administração e da
extensão de seus efeitos, que iluminam simultaneamente os vizinhos
internos (= coletividade menor) e os externos (= coletividade
maior), de hoje como do amanhã.
4. As restrições urbanístico-ambientais, ao denotarem, a um só
tempo, interesse público e interesse privado, atrelados
simbioticamente, incorporam uma natureza propter rem no que se
refere à sua relação com o imóvel e aos seus efeitos sobre os
não-contratantes, uma verdadeira estipulação em favor de terceiros
(individual e coletivamente falando), sem que os
proprietários-sucessores e o próprio empreendedor imobiliário
original percam o poder e a legitimidade de fazer respeitá-las.
Nelas, a sábia e prudente voz contratual do passado é preservada, em
genuíno consenso intergeracional que antecipa os valores
urbanístico-ambientais do presente e veicula as expectativas
imaginadas das gerações vindouras.
5. A Lei Lehmann (Lei 6.766/1979) contempla, de maneira expressa, as
"restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da
legislação pertinente" (art. 26, VII). Do dispositivo legal resulta,
assim, que as restrições urbanístico-ambientais legais apresentam-se
como normas-piso, sobre as quais e a partir das quais operam e se
legitimam as condicionantes contratuais, valendo, em cada área, por
isso mesmo, a que for mais restritiva (= regra da maior restrição).
6. Em decorrência do princípio da prevalência da lei sobre o negócio
jurídico privado, as restrições urbanístico-ambientais convencionais
devem estar em harmonia e ser compatíveis com os valores e
exigências da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das
normas infraconstitucionais que regem o uso e a ocupação do solo
urbano.
7. Negar a legalidade ou legitimidade de restrições
urbanístico-ambientais convencionais, mais rígidas que as legais,
implicaria recusar cumprimento ao art. 26, VII, da Lei Lehmann, o
que abriria à especulação imobiliária ilhas verdes solitárias de São
Paulo (e de outras cidades brasileiras), como o Jardim Europa, o
Jardim América, o Pacaembu, o Alto de Pinheiros e, no caso dos
autos, o Alto da Lapa e a Bela Aliança (City Lapa).
8. As cláusulas urbanístico-ambientais convencionais, mais rígidas
que as restrições legais, correspondem a inequívoco direito dos
moradores de um bairro ou região de optarem por espaços verdes,
controle do adensamento e da verticalização, melhoria da estética
urbana e sossego.
9. A Administração não fica refém dos acordos "egoísticos" firmados
pelos loteadores, pois reserva para si um ius variandi, sob cuja
égide as restrições urbanístico-ambientais podem ser ampliadas ou,
excepcionalmente, afrouxadas.
10. O relaxamento, pela via legislativa, das restrições
urbanístico-ambientais convencionais, permitido na esteira do ius
variandi de que é titular o Poder Público, demanda, por ser
absolutamente fora do comum, ampla e forte motivação lastreada em
clamoroso interesse público, postura incompatível com a submissão do
Administrador a necessidades casuísticas de momento, interesses
especulativos ou vantagens comerciais dos agentes econômicos.
11. O exercício do ius variandi, para flexibilizar restrições
urbanístico-ambientais contratuais, haverá de respeitar o ato
jurídico perfeito e o licenciamento do empreendimento, pressuposto
geral que, no Direito Urbanístico, como no Direito Ambiental, é
decorrência da crescente escassez de espaços verdes e dilapidação da
qualidade de vida nas cidades. Por isso mesmo, submete-se ao
princípio da não-regressão (ou, por outra terminologia, princípio da
proibição de retrocesso), garantia de que os avanços
urbanístico-ambientais conquistados no passado não serão diluídos,
destruídos ou negados pela geração atual ou pelas seguintes.
12. Além do abuso de direito, de ofensa ao interesse público ou
inconciliabilidade com a função social da propriedade, outros
motivos determinantes, sindicáveis judicialmente, para o
afastamento, pela via legislativa, das restrições
urbanístico-ambientais podem ser enumerados: a) a transformação do
próprio caráter do direito de propriedade em questão (quando o
legislador, p. ex., por razões de ordem pública, proíbe certos tipos
de restrições), b) a modificação irrefutável, profunda e
irreversível do aspecto ou destinação do bairro ou região; c) o
obsoletismo valorativo ou técnico (surgimento de novos valores
sociais ou de capacidade tecnológica que desconstitui a necessidade
e a legitimidade do ônus), e d) a perda do benefício prático ou
substantivo da restrição.
13. O ato do servidor responsável pela concessão de licenças de
construção não pode, a toda evidência, suplantar a legislação
urbanística que prestigia a regra da maior restrição. À luz dos
princípios e rédeas prevalentes no Estado Democrático de Direito,
impossível admitir que funcionário, ao arrepio da legislação federal
(Lei Lehmann), possa revogar, pela porta dos fundos e
casuisticamente, conforme a cara do freguês, as convenções
particulares firmadas nos registros imobiliários.
14. A regra da maior restrição (ou, para usar a expressão da Lei
Lehmann, restrições "supletivas da legislação pertinente") é de
amplo conhecimento do mercado imobiliário, já que, sobretudo no
Estado de São Paulo, foi reiteradamente prestigiada em inúmeros
precedentes da Corregedoria-Geral de Justiça, em processos
administrativos relativos a Cartórios de Imóveis, além de julgados
proferidos na jurisdição contenciosa.
15. Irrelevante que as restrições convencionais não constem do
contrato de compra e venda firmado entre a incorporadora construtora
e o proprietário atual do terreno. No campo imobiliário, para quem
quer saber o que precisa saber, ou confirmar o que é de conhecimento
público, basta examinar a matrícula do imóvel para aferir as
restrições que sobre ele incidem, cautela básica até para que o
adquirente verifique a cadeia dominial, assegure-se da validade da
alienação e possa, futuramente, alegar sua boa-fé. Ao contrato de
compra e venda não se confere a força de eliminar do mundo jurídico
as regras convencionais fixadas no momento do loteamento e
constantes da matrícula do imóvel ou dos termos do licenciamento
urbanístico-ambiental. Aqui, como de resto em todo o Direito, a
ninguém é dado transferir o que não tem ou algo de que não dispõe –
nemo dat quod non habet.
16. Aberrações fáticas ou jurídicas, em qualquer campo da vida em
sociedade, de tão notórias e auto-evidentes falam por si mesmas e
independem de prova, especializada ou não (Código de Processo Civil,
art. 334, I), tanto mais quando o especialista empresário, com o
apoio do Administrador desidioso e, infelizmente, por vezes
corrupto, alega ignorância daquilo que é do conhecimento de todos,
mesmo dos cidadãos comuns.
17. Condenará a ordem jurídica à desmoralização e ao descrédito o
juiz que legitimar o rompimento odioso e desarrazoado do princípio
da isonomia, ao admitir que restrições urbanístico-ambientais,
legais ou convencionais, valham para todos, à exceção de uns poucos
privilegiados ou mais espertos. O descompasso entre o comportamento
de milhares de pessoas cumpridoras de seus deveres e
responsabilidades sociais e a astúcia especulativa de alguns basta
para afastar qualquer pretensão de boa-fé objetiva ou de ação
inocente.
18. O Judiciário não desenha, constrói ou administra cidades, o que
não quer dizer que nada possa fazer em seu favor. Nenhum juiz, por
maior que seja seu interesse, conhecimento ou habilidade nas artes
do planejamento urbano, da arquitetura e do paisagismo, reservará
para si algo além do que o simples papel de engenheiro do discurso
jurídico. E, sabemos, cidades não se erguem, nem evoluem, à custa de
palavras. Mas palavras ditas por juízes podem, sim, estimular a
destruição ou legitimar a conservação, referendar a especulação ou
garantir a qualidade urbanístico-ambiental, consolidar erros do
passado, repeti-los no presente, ou viabilizar um futuro
sustentável.
19. Recurso Especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-desempate do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por
maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Vencidos os Srs. Ministros Eliana Calmon e
Humberto Martins." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). RUY CARLOS DE BARROS MONTEIRO, pela parte RECORRENTE: CCK
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Dr(a). BERENICE DE TOLEDO KRÜCKEN MARTIN, pela parte RECORRIDA:
ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS E MORADORES DO ALTO DA LAPA E BELA ALIANÇA -
ASSAMPALBA
Dr(a). VADIM DA COSTAARSKY, pela parte RECORRIDA: MOVIMENTO DEFENDA
SÃO PAULO
Discussão doutrinária: restrições urbanístico-ambientais
 convencionais.
 Tema: MEIO AMBIENTE.
Palavras de Resgate
CIDADE SUSTENTÁVEL, BAIRRO SUSTENTÁVEL.
        ART:00018 ART:00026 INC:00007 ART:00028 ART:00045

*****  CC-02     CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01299 ART:02035

*****  CC-16     CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:00135 ART:00572 ART:00882

*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00334 INC:00001

LEG:MUN LEI:008001 ANO:1973
        ART:00039 PAR:00001
(REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.846/1985)
(SÃO PAULO - SP)

LEG:MUN LEI:009846 ANO:1985
(SÃO PAULO - SP)

LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00002 INC:00023 INC:00036 ART:00030
        INC:00001 ART:00182 PAR:00004 ART:00225

LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STF)  SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

*****  LICC-42   LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
        ART:00006

*****  LRP-73    LEI DE REGISTROS PÚBLICOS
        ART:00231 INC:00001

        ART:00002 INC:00001 INC:00002 INC:00003
(RESTRIÇÕES URBANÍSTICO-AMBIENTAIS PRIVADAS)
     STJ - RESP 226858-RJ (RSTJ 136/281),
           RESP 7585-SP (RSTJ 39/376),
           RESP 289093-SP (RT 821/174), RESP 1011581-RS
     STF - RE 101258/SP


STJ - MP PODE IMPUGNAR clausula que IMPÕE TAXA DE ASSOCIAÇÃO em contrato de VENDA de LOTES

AVISO IMPORTANTE : 

O MINISTERIO PUBLICO tem legitimidade para IMPUGNAR clausula que impõe pagamento de taxa de associação ao comprador de LOTES 

SE VOCE FOI VITIMA DESTA IMPOSIÇÃO ILEGAL PROCURE O MINISTERIO PUBLICO DE SUA CIDADE 

STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.192.281 - SP (2010⁄0076460-1)

RELATOR
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO
:
MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRO
ADVOGADO
:
CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES E OUTRO(S)
INTERES. 
:
MUNICÍPIO DE ITAÍ
EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE O PAGAMENTO DA TAXA DE CONSERVAÇÃO AOS ADQUIRENTES DE PARCELAS EM LOTEAMENTOS. CONFIGURAÇÃO.
1. No presente caso, pelo objeto litigioso deduzido pelo Ministério Público (causa de pedir e pedido), o que se tem é o pedido de tutela contra exigência dirigida globalmente a todos os adquirentes de parcelas de um loteamento: a declaração da nulidade de cláusula contratual que impõe o pagamento da taxa de conservação aos adquirentes de parcelas nos loteamentos Terras de Santa Cristina - Glebas II e III, implantados na forma da Lei n. 6.766⁄79 e situados na cidade de Itaí, no Estado de São Paulo, bem como a condenação da ora recorrida à não inserção da referida cláusula nos contratos futuros. Não se buscou reparação da repercussão dessa exigência na esfera jurídica particular de cada um dos adquirentes (devolução da cobrança indevidamente cobradas), hipótese em que haveria tutela de  interesses individuais homogêneos.
2. Atua o Ministério Público, no caso concreto, em defesa do direito indivisível de um grupo de pessoas determináveis, ligadas por uma relação jurídica base com a parte contrária, circunstâncias caracterizadoras do interesse coletivo a que se refere o art. 81, parágrafo único, II, da Lei n. 8.078⁄90. E o art. 129, inc. III, CR⁄88 é expresso ao conferir ao Parquet a função institucional de promoção da ação civil pública para a proteção dos interesses difusos e coletivos.
3. É patente, pois, a legitimidade ministerial em razão da proteção contra eventual lesão ao interesse coletivo dos adquirentes de parcelas de loteamento.
4. Recurso especial provido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu  provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília (DF), 26 de outubro de 2010.


MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator


RECURSO ESPECIAL Nº 1.192.281 - SP (2010⁄0076460-1)

RELATOR
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO
:
MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRO
ADVOGADO
:
CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES E OUTRO(S)
INTERES. 
:
MUNICÍPIO DE ITAÍ

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, inconformado com o aresto proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça local, cuja ementa sobejou com os seguintes termos:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LOTEAMENTO - AJUIZAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO PADRÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DOS LOTES, QUE PREVÊ A COBRANÇA DE TAXA DE CONSERVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL INDISPONÍVEL - EMPREENDIMENTO QUE SE CARACTERIZA COMO CONDOMÍNIO FECHADO - MORADORES QUE, ADEMAIS E ADMITIDOS COMO ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS DOS RÉUS SE MANIFESTAM NO SENTIDO DA MANUTENÇÃO DA ALUDIDA TAXA, MESMO PORQUE O VALOR DELA É CONSIDERADO PROPORCIONAL AOS VÁRIOSBENEFÍCIOS QUE LHES SÃO PROPORCIONADOS, COMO CONSERVAÇÃO DAS RUAS, PRAÇAS, ÁREAS DE LAZER E PRINCIPALMENTE PELA SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE CORRETAMENTE PRONUNCIADA - PRECEDENTE DESTA EGRÉGIA CORTE E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -RECURSO IMPROVIDO.

Em suas razões, o recorrente disserta sobre a violação aos arts. 1º e 5º, inc. I,  da Lei Federal n. 7.347⁄85, 81, parágrafo único, incs. I a III, e 82, inc. I, da Lei Federal n. 8.078⁄90, tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público de São Paulo para a propositura de ação civil pública para declarar a nulidade de cláusula contratual que impõe o pagamento da taxa de conservação aos adquirentes de parcelas nos loteamentos Terras de Santa Cristina - Glebas II e III, implantados na forma da Lei Federal n. 6.766⁄79, e situados na cidade de Itaí, no Estado de São Paulo, bem como condenar a ora recorrida à não inserção da referida cláusula nos contratos futuros e de sua aplicação.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1996⁄2016.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.192.281 - SP (2010⁄0076460-1)

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE O PAGAMENTO DA TAXA DE CONSERVAÇÃO AOS ADQUIRENTES DE PARCELAS EM LOTEAMENTOS. CONFIGURAÇÃO.
1. No presente caso, pelo objeto litigioso deduzido pelo Ministério Público (causa de pedir e pedido), o que se tem é o pedido de tutela contra exigência dirigida globalmente a todos os adquirentes de parcelas de um loteamento: a declaração da nulidade de cláusula contratual que impõe o pagamento da taxa de conservação aos adquirentes de parcelas nos loteamentos Terras de Santa Cristina - Glebas II e III, implantados na forma da Lei n. 6.766⁄79 e situados na cidade de Itaí, no Estado de São Paulo, bem como a condenação da ora recorrida à não inserção da referida cláusula nos contratos futuros. Não se buscou reparação da repercussão dessa exigência na esfera jurídica particular de cada um dos adquirentes (devolução da cobrança indevidamente cobradas), hipótese em que haveria tutela de  interesses individuais homogêneos.
2. Atua o Ministério Público, no caso concreto, em defesa do direito indivisível de um grupo de pessoas determináveis, ligadas por uma relação jurídica base com a parte contrária, circunstâncias caracterizadoras do interesse coletivo a que se refere o art. 81, parágrafo único, II, da Lei n. 8.078⁄90. E o art. 129, inc. III, CR⁄88 é expresso ao conferir ao Parquet a função institucional de promoção da ação civil pública para a proteção dos interesses difusos e coletivos.
3. É patente, pois, a legitimidade ministerial em razão da proteção contra eventual lesão ao interesse coletivo dos adquirentes de parcelas de loteamento.
4. Recurso especial provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): No presente caso, pelo objeto litigioso deduzido pelo Ministério Público (causa de pedir e pedido), o que se tem é o pedido de tutela contra exigência dirigida globalmente a todos os adquirentes de parcelas de um loteamento: a declaração da nulidade de cláusula contratual que impõe o pagamento da taxa de conservação aos adquirentes de parcelas nos loteamentos Terras de Santa Cristina - Glebas II e III, implantados na forma da Lei Federal n. 6.766⁄79, e situados na cidade de Itaí, no Estado de São Paulo, bem como a condenação da ora recorrida à não inserção da referida cláusula nos contratos futuros. Não se buscou reparação da repercussão dessa exigência na esfera jurídica particular de cada um dos adquirentes  (devolução da cobrança indevidamente cobradas), hipótese em que teríamos interesses individuais homogêneos.
Assim, atua o Ministério Público em defesa do direito indivisível de um grupo de pessoas determináveis, ligadas por uma relação jurídica base com a parte contrária, circunstâncias caracterizadoras do interesse coletivo a que se refere o art. 81, parágrafo único, II, da Lei 8.078⁄90. E o art. 129, inc. III, CR⁄88, é expresso ao conferir ao Parquet a função institucional de promoção da ação civil pública para a proteção dos interesses difusos e coletivos.
Nesse sentido, é patente a legitimidade ministerial em razão da proteção contra eventual lesão ao interesse coletivo dos adquirentes de parcelas de loteamento.
Com essas considerações, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso especial.



CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2010⁄0076460-1
REsp 1.192.281 ⁄ SP

Números Origem:  200901945462  2630120030007600  3632644  36326447  3632644700  9242003  994040324848



PAUTA: 26⁄10⁄2010
JULGADO: 26⁄10⁄2010


Relator
Exmo. Sr. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO
:
MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRO
ADVOGADO
:
CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES E OUTRO(S)
INTERES.
:
MUNICÍPIO DE ITAÍ

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, deu  provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 26  de outubro  de 2010



VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária


Moradores de Nova Lima MG denunciam condominios ilegais

"Associação dos Moradores do falso Condomínio Ouro Velho entrou com ação de cobrança judicial contra meu marido e eu, moradores no BAIRRO Ouro Velho, há 35 anos. 
Ressalto que se trata de um bairro, loteamento aberto, aprovado por decreto municipal em 1975 e não de um condomínio fechado.
Eles apresentam dois argumentos principais: 
condomínio fechado e cobrança das taxas devidas relativas aos serviços prestados. 
A Associação dos Moradores do Bairro Ouro Velho foi criada em 1980 e transformada em Assoc. dos Moradores do Condomínio Ouro Velho, em assembléia geral de 14 de julho de 2007, que contou apenas com 24 participantes, quando o número de moradores e proprietários de lotes do bairro chega a 453. 
A sentença dada pela Juiza da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima, foi favorável à ação apresentada pela Assoc. dos Moradores do Condomínio Ouro Velho. 
Nós nos desfiliamos da referida associação em início de 2008, mas eles continuam a nos enviar correspondência de cobrança."


Não façam acordos, não aceitem cobranças impositivas e inconstitucionais .