STF - TEMA 777 - REPERCUSSÃO GERAL
Responsabilidade objetiva do Estado pelos atos dos tabeliães – Possibilidade – Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 842846 (Tema 777 de repercussão geral)
O DEVER DE INDENIZAR OS CONSUMIDORES ENGANADOS PELOS FALSOS CONDOMINIOS E À SOCIEDADE PELO DANO MORAL COLETIVO APLICA-SE TAMBEM ÀS ASSOCIAÇÕES DE FALSOS CONDOMINIOS QUE MEDIANTE ARDIL E FRAUDES EM CARTORIOS ENGANAM OS CONSUMIDORES PARA COAGI-LOS A COMPRAR LOTES IRREGULARES E/OU ASSINAR ADESÃO A FALSAS E ILEGAIS "CONVENÇÕES DE CONDOMINIO EDILICIO" .
MUITAS PESSOAS JÁ FORAM ENGANADAS
"O direito, inevitavelmente, acaba sempre sendo um cobertor curto, no sentido da impossibilidade do legislador de antever, em todas as situações imagináveis, o comportamento do homem e, por conseguinte, prevenir eventuais manobras reprováveis à luz dos princípios gerais do direito e de suas normas positivadas. Isso porque a experiência da vida nos ensina que o homem, por mais civilizada que seja a sociedade em que ele se encontra instalado, não consegue eliminar a tentação da mentira, da ganância e da astúcia, que são inerentes à inteligência humana 1."
Pelo contrário – quanto mais se civiliza o homem mais requintados são os expedientes fraudulentos.
Humberto Theodoro Junior analisa que o homem que realmente é probo e age de forma irreprochável, não é, em número, “o paradigma das grandes massas”2 e não consegue, por si só, fazer surgir um ambiente onde a conduta leal e sincera se torne o padrão. Diante disso, temos a prática da fraude, caracterizada pelo autor como sinônimo de dolo, burla, engano, abuso de confiança, logro, que se revela através de ato desleal e antijurídico com o objetivo de lesar alguém de forma maliciosa.
Curiosamente, como já mencionado, são nas sociedades mais evoluídas que a fraude se revela cada vez mais freqüente e intensa, pois os sujeitos substituem as práticas violentas, como meio de dobrar as regras, pelas praxes astuciosas. Assim, aquele que busca propiciar benefícios indevidos em detrimento de outrem procura camuflar seu comportamento para que, aparentemente, pareça de acordo com os ditames legais.
Aponta Alvino Lima que “o defraudador não é apenas desleal e desonesto; é também inteligente e astuto, no emprego hábil do processo de frustração da LEI. ( in A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL E A FRAUDE AOS CREDORES por Marcela Cursino de Moura Levy).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
15/04/2021 STJ - Informativo de Jurisprudência
QUARTA TURMA
Processo REsp 1.539.056/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021.
Ramo do Direito
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO URBANÍSTICO
Tema Ação civil pública. Venda de terrenos em loteamento irregular. Publicidade enganosa. Interesse transindividual.
Proteção do meio ambiente e da ordem urbanística. Dano moral coletivo. Cabimento.
Destaque
A alienação de terrenos a consumidores de baixa renda em loteamento irregular, tendo sido veiculada publicidade enganosa sobre a existência de autorização do órgão público e de registro no cartório de imóveis, configura lesão ao direito da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo.
Informações do Inteiro Teor
O dano moral transindividual - conhecido como "dano moral coletivo" -, caracteriza-sepela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação, que tem por escopo prevenir novas condutas antissociais (função dissuasória), punir o comportamento ilícito (função sancionatório-pedagógica) e reverter, em favor da comunidade, o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor (função compensatória indireta).
Tal categoria de dano moral é aferível, portanto, in re ipsa, ou seja, reclama a mera apuração de uma conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole valor ético-jurídico fundamental da sociedade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.
No presente caso, a pretensão reparatória de dano moral coletivo - deduzida pelo Ministério Público estadual na ação civil pública - tem por causas de pedir a alienação de terrenos em loteamento irregular (ante a violação de normas de uso e ocupação do solo) e a veiculação de publicidade enganosa a consumidores de baixa renda, que teriam sido submetidos a condições precárias de moradia.
As instâncias ordinárias reconheceram a ilicitude da conduta dos réus que, utilizando-se de ardil e omitindo informações relevantes para os consumidores/adquirentes, anunciaram a venda de terrenos em loteamento irregular - com precárias condições urbanísticas - como se o empreendimento tivesse sido aprovado pela Municipalidade e devidamente registrado no cartório imobiliário competente; nada obstante, o pedido de indenização por dano moral coletivo foi julgado improcedente.
No afã de resguardar os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha dos consumidores - protegendo-os, de forma efetiva, contra métodos desleais e práticas comerciais abusivas -, é que o Código de Defesa do Consumidor procedeu à criminalização das condutas relacionadas à fraude em oferta e à publicidade abusiva ou enganosa.
Os objetos jurídicos tutelados pelas citadas normas penais compreendem, os direitos de livre escolha e de informação adequada dos consumidores, cuja higidez da manifestação de vontade deve ser assegurada, de modo a atender o valor ético-jurídico encartado no princípio constitucional da dignidade humana, conformador do próprio conceito de Estado Democrático de Direito, que não se coaduna com a permanência de profundas desigualdades, tais como a existente entre o fornecedor e a parte vulnerável no mercado de consumo.
Ambos os crimes são de mera conduta, não reclamando a consumação do resultado lesivo - efetivo comprometimento da manifestação da vontade do consumidor -, donde se extrai, a evidente intolerabilidade da lesão ao direito transindividual da coletividade ludibriada, não informada adequadamente ou exposta à oferta fraudulenta ou à publicidade enganosa ou abusiva.
Sob a mesma ótica, destaca-se precedente da Segunda Turma - da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin -, firmado por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.828.620/RO, segundo o qual "enganar o consumidor ou dele abusar vai muito além de dissabor irrelevante ou aborrecimento desprezível, de natural conduta cotidiana, aceitável na vida em sociedade", por configurar prática flagrantemente antiética e ilegal que não poupa "nem pobres nem vulneráveis, nem analfabetos nem enfermos".
Outrossim, não é apenas à luz do CDC que se observa a configuração de dano moral transindividual inaceitável.
Com efeito, a Lei n. 6.766/1979 - que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos - em seus artigos 50 e 51 (notadamente os contidos nos incisos I e II do caput do artigo 50) consubstanciam crimes de mera conduta, tendo por objeto jurídico o respeito ao ordenamento urbanístico e, por conseguinte, a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, valor ético social - intergeracional e fundamental - consagrado pela Constituição de 1988 (artigo 225), que é vulnerado, de forma grave, pela prática do loteamento irregular(ou clandestino).
Sendo clara a ofensa ao mínimo existencial da coletividade prejudicada pelo loteamento irregular - assim como a publicidade enganosa efetuada em detrimento dos consumidores -, tal conduta configura lesão intolerável a valor essencial da sociedade, o que torna a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos plenamente viável.