sexta-feira, 10 de julho de 2020

STF CF/88 LIMITES AO PODER DE LEGISLAR REPERCUSSÃO GERAL FALSOS CONDOMINIOS &ENRIQUECIMENTO ILICITO

Parece óbvio que os Municipios , bem como Estados e o Distrito Federal, o Congresso Nacional e até o Presidente da República,  somente podem legislar de forma compativel com a CF/88 , e respeitando a hierarquia que assegura a UNIDADE da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL mas , infelizmente, isto , muitas vezes , não é o que ocorre na prática .
Especialmente no que se refere às questões de interesse dos falsos "xerifes/síndicos" de bairros urbanos , que foram transformados em "FALSOS CONDOMINIOS" , e que proliferam em todo o Brasil, em afronta Direta à Constituição Federal , que garante a liberdade, igualdade, e a inviolabilidade do direito à DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Advogado explica o GOLPE  assista o video
Dr Roberto Mafulde da Defesa Popular denuncia a lavagem de dinheiro nos falsos condominios

RASGARAM A CF/88
Em milhares de municipios , seja por comissão, atraves de  decretos leis "privatizando"  ruas , praias , praças, parque e bairros,   ou por omissão, deixando de fiscalizar os fechamentos de ruas publicas, as vendas de loteamentos irregulares e as  fraudes e venda de condominios clandestinos, muitos prefeitos "ABDICARAM" , sem ter poderes para isto,  do CUMPRIMENTO DA MISSÃO CONSTITUCIONAL  dos municipios,  para favorecer interesses privados de alguns.
O STF já decidiu e deixou claro que :

"O Município é competente para legislar .... com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II da CRFB).

A DECISÃO DO STF neste RECURSO EXTRAORDINÁRIO julgado em 2005 com REPERCUSSÃO GERAL   aplica-se, a TODOS os decretos municipais  inquinados de VICIO de NULIDADE por INCONSTITUCIONALIDADE , quer sejam sobre questões ambientais ou de qualquer outro tipo , principalmente as que delegaram a gestão da coisa publica e poderes privativos de ESTADO, poder de Polícia, poder de  tributação e de execução de obras publicas ( tudo sem licitação)  aos "sindicos" de falsos condominios.
As "justificativas" das associações de moradores para manterem seus "privilegios" de ter mercado cativo ,  de impor cobranças compulsorias, pelos seus "serviços" , para garantir    seu faturamento mensal multimilionario , totalmente isento de impostos, e livres  de qualquer tipo de fiscalização ,  sem riscos de espécie alguma ,  deixam às claras que os objetivos destes falsos condominios são PURAMENTE ECONOMICOS e que sua atividade é, de fato,  um  NEGOCIO ALTAMENTE LUCRATIVO ! Cadê o COAF e a RECEITA FEDERAL ???
As atividades de
SEGURANÇA PRIVADA
OBRAS DE ENGENHARIA
COLETA DE RESIDUOS SOLIDOS ( LIXO)
SERVICOS DE ENTREGA DE PACOTES/
CORRESPONDENCIAS
JARDINAGEM
PAISAGISMO
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS
CAPTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE DINHEIRO DE TERCEIROS, todas estas atividades são
são ATIVIDADES ECONOMICAS e
COMERCIAIS que estão
tipificadas na Tabela do CNAE da Receita Federal .
O LEÃO SÓ NÃO RUGE PARA FALSOS CONDOMINIOS ?
PORQUE ???voce sabe porquê ? É porque eles MENTEM para a SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL,  que NÃO FISCALIZA as
Associações civis, porque , elas seriam , supostamente , beneficentes, filantrópicas, mas NÃO SÃO! Ao contrário, os falsos condominios são empresas altamente lucrativas e que gozam de privilegios que NINGUEM mais tem , pois até as pessoas fisicas , prestadores de serviços  tem que se cadastar como MEI e pagar impostos, todos tem obrigação de prestar contas ao FISCO , menos os EMPRESARIOS que atuam disfarcados de associações de falsos condominios!!!!!

LEIAM A DECISÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E REQUEIRAM AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DE SEU ESTADO A INSTAURAÇÃO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA CADA UM DESTES DECRETOS MUNICIPAIS ILEGAIS E LESIVOS AOS DIREITOS DO  POVO BRASILEIRO!!!
Dr Roberto Mafulde da DEFESA POPULAR denuncia o novo "golpe" dos #falsos #CONDOMINIOS contra VOCÊ cidadão brasileiro ! Esta lei 13.465/2017 é   inconstitucional e está sendo combatida no STF em 3 ADINs - 1 do PGR, outra do PT e outra do Instituto dos Arquitetos do Brasil.
NÃO SE OMITA  !
LIBERDADE NÃO SE VENDE !
Defenda seus direitos ! PROTESTE JÁ
assine aqui esta PETIÇÃO defenda seu $$$ e sua LIBERDADE .

Veja aqui a DECISÃO DO STF sobre os LIMITES legislativos IMPOSTOS PELA CF/88 à UNIÃO, ESTADOS e MUNICIPIOS  :
 RE 586224
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LIMITES DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE A QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR E O USO DO FOGO EM ATIVIDADES AGRÍCOLAS. LEI MUNICIPAL Nº 1.952, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995, DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, Nº 14, 192, § 1º E 193, XX E XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E ARTIGOS 23, VI E VII, 24, VI E 30, I E II DA CRFB.
1. O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II da CRFB).
2. O Judiciário está inserido na sociedade e, por este motivo, deve estar atento também aos seus anseios, no sentido de ter em mente o objetivo de saciar as necessidades, visto que também é um serviço público.
3. In casu, porquanto inegável conteúdo multidisciplinar da matéria de fundo, envolvendo questões sociais, econômicas e políticas, não é permitido a esta Corte se furtar de sua análise para o estabelecimento  do alcance de sua decisão. São elas: (i) a relevante diminuição – progressiva e planejada – da utilização da queima de cana-de-açúcar; (ii) a impossibilidade do manejo de máquinas diante da existência de áreas cultiváveis acidentadas; (iii) cultivo de cana em minifúndios; (iv)  trabalhadores com baixa escolaridade; (v) e a poluição existente  independentemente da opção escolhida.
4. Em que pese a inevitável mecanização total no cultivo da cana, é preciso reduzir ao máximo o seu aspecto negativo. Assim, diante dos valores sopesados, editou-se uma lei estadual que cuida da forma que entende ser devida a execução da necessidade de sua respectiva população. Tal diploma reflete, sem dúvida alguma, uma forma de compatibilização desejável pela sociedade, que, acrescida ao poder concedido diretamente pela Constituição, consolida de sobremaneira seu posicionamento no mundo jurídico estadual como um standard a ser observado e respeitado pelas demais unidades da federação adstritas ao Estado de São Paulo.
5. Sob a perspectiva estritamente jurídica, é interessante observar o ensinamento do eminente doutrinador Hely Lopes Meireles, segundo o qual “se caracteriza pela predominância e não pela exclusividade do interesse para o município, em relação ao do Estado e da União. Isso porque não há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional. A diferença é apenas de grau, e não de substância." (Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 1996. p. 121.)
6. Função precípua do município, que é atender diretamente o cidadão. Destarte, não é permitida uma interpretação pelo Supremo Tribunal Federal, na qual não se reconheça o interesse do município em fazer com que sua população goze de um meio ambiente equilibrado.
7. Entretanto, impossível identificar interesse local que fundamente a permanência da vigência da lei municipal, pois ambos os diplomas legislativos têm o fito de resolver a mesma necessidade social, que é a manutenção de um meio ambiente equilibrado no que tange especificamente a queima da cana-de-açúcar.
8. Distinção entre a proibição contida na norma questionada e a eliminação progressiva disciplina na legislação estadual, que gera efeitos totalmente diversos e, caso se opte pela sua constitucionalidade, acarretará esvaziamento do comando normativo de quem é competente para regular o assunto, levando ao completo descumprimento do dever deste Supremo Tribunal Federal de guardar a imperatividade da Constituição.
9. Recurso extraordinário conhecido e provido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.952, de 20 de dezembro de 1995, do Município de Paulínia.

Um comentário:

Anônimo disse...

Boa tarde.
Afinal, como ficou a situação do "condominio Comary", registrado sob cnpj de "associação dos voluntarios do comary"

Ainda continuam tendo coleta de lixo dentro do portão divino?
as ruas ainda possuem CEP?
os postes de luz e a ilumunação "publica" vem dos cofres publicos ou ja sao de responsabilidade da associação?

Podemos ultrapassar o portal do paraíso ou ainda pedem nossos nomes e para onde vamos?