segunda-feira, 20 de agosto de 2018

TJ SP - JULGA PROCEDENTE AÇÃO PARA DESASSOCIAÇÃO ! A CF/88 ASSEGURA A PLENA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DESASSOCIAÇÃO

CHEGA DE SER "VITIMA" DE AÇÕES DE COBRANÇAS ILEGAIS ! 

 DEFENDAM SEUS DIREITOS 
PROCESSEM OS FALSOS CONDOMÍNIOS 
DESASSOCIEM-SE JÁ !


Processo nº: 0005600-12.2015.8.26.0152

 Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer

Requerente: Celia Pedrosa de Azevedo Melo

Requerido: Associação dos Proprietários do Residencial Horizontal Park II

 Juiz(a) de Direito: Dr(a). Eduardo de Lima Galduróz

Vistos.

Dispensado o relatório, artigo 38, da Lei n° 9.099/95.

A ação é procedente.

 A autora é proprietária de imóvel localizada em condomínio administrado por associação de moradores, ora requerida.

Invocando a garantia constitucional de liberdade de associação (artigo 5°, XX, CF), requer sua desfiliação da requerida, a partir do momento em que a notificou de sua intenção de desligamento.

Pois bem.

Sobre a imposição das taxas condominiais cobradas por associações de moradores, fixou-se no STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1280871, processado sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C, do CPC), o seguinte entendimento:

"As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram"

O julgamento partiu do pressuposto de que somente por imposição de lei ou manifestação expressa de vontade, esta subordinada ao princípio da liberdade de associação, prevista pelo artigo 5°, XX, da CF, é que se pode impor semelhante obrigação, que não pode vir calcada tão-somente no princípio do enriquecimento sem causa.

Neste sentido, trecho do voto vencedor:

“E, no caso em testilha, a concepção da aceitação tácita ou da preponderância do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, acaba por esvaziar o sentido e a finalidade da garantia fundamental e constitucional da liberdade de associação, como bem delimitou o Pretório Excelso no julgamento do RE n.º 432.106/RJ, encontrando a matéria, inclusive, afetada ao rito da repercussão geral (RG no AI n.º 745.831/SP, rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJ 29/11/2011).

A associação de moradores é mera associação civil e, consequentemente, deve respeitar os direitos e garantias individuais, aplicando-se, na espécie, a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

Assim, cumprindo a função uniformizadora desta Corte Superior, ambas as Turmas julgadoras integrantes da Eg. Segunda Seção têm sido uníssonas ao reiterar o posicionamento firmado a partir do julgamento do EREsp n.º 444.931/SP no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, em observância ao princípio da liberdade de associação (art. 5.º, inc. XX, da CF/88).

 (...)

Há, portanto, dois obstáculos ao acatamento da tese apresentada pelo ilustre relator.

Primeiro, no direito civil, as obrigações somente possuem como fonte geradora a lei e a vontade, ambas ausentes na hipótese, não podendo a jurisprudência assumir este papel para, irradiando-se no mundo como uma nova fonte obrigacional cogente, regular situações futuras.

Segundo, o Pretório Excelso já decidiu que a análise de possível violação ao princípio do enriquecimento sem causa, em tais casos, perpassa ao exame da liberdade associativa como garantia fundamental, tanto é que admitiu a matéria como afeta à repercussão geral, não havendo como ignorar possível colisão principiológica.

Concluindo, a aquisição de imóvel situado em loteamento fechado em data anterior à constituição da associação não pode, nos termos da jurisprudência sufragada por este Superior Tribunal de Justiça, impor ao adquirente que não se associou, nem a ela aderiu, a cobrança de encargos. 

Se a compra se opera em data posterior à constituição da associação, na ausência de fonte criadora da obrigação (lei ou contrato), é defeso ao poder jurisdicional, apenas calcado no princípio enriquecimento sem causa, em detrimento aos princípios constitucionais da legalidade e da liberdade associativa, instituir um dever tácito a terceiros, pois, ainda que se admita a colisão de princípios norteadores, prevalece, dentre eles, dada a verticalidade de preponderância, os preceitos constitucionais, cabendo tão-somente ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral, afastá-los se assim o desejar ou entender”. 

No caso da previsão legal, esta corresponderia, em princípio, ao disposto no artigo 12, da Lei n° 4.591/64. No entanto, tem-se entendido que referida legislação não se aplica a associações de moradores qualificadas como sociedade civil, sem fins lucrativos, que não se equiparam aos condomínios submetidos a tal legislação:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE ENCARGO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória a quem não é associado, mesmo porque tais entes não são equiparados a condomínio para efeitos de aplicação da Lei n. 4.591/64. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ 3ª Turma AgRg no REsp 1190901/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, julgado em 03.05.2011).


Prevalece, portanto, o exercício da liberdade de associação, previsto pelo artigo 5°, XX, da CF, que veda se imponha a qualquer pessoa a obrigação de associar-se ou manter-se associado. 

No caso vertente, está demonstrado que: 

a) a autora adquiriu o imóvel antes da constituição da associação (fls. 08/11 e 75/78); 

b) que não preencheu formulário de filiação (fls. 41); 

c) que manifestou expressamente seu desinteresse em associar-se em abril de 2.015 (fls. 44). 

Assim sendo, de ser prestigiada, à luz da fundamentação acima expendida, a vontade da requerente no sentido de se desvincular da associação dos moradores, que gerará efeitos, pois, a partir da data do recebimento da notificação. 

Procedente, pois, o pedido declaratório de inexigibilidade das taxas correspondentes, nos limites do pedido da autora, é dizer, a partir daquela vencida em 10.05.2015. 

Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para declarar a exclusão da autora do rol de associados da Associação dos Proprietários do Residencial Horizontal Park II, a partir de abril de 2.015, declarando inexigíveis as cobranças de taxas associativas/rateio de despesas a partir daquela vencida em 10.05.2015, inclusive. 

Com isso, dou por extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 2% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).

Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 2% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).

P.R.I.C. Cotia, aos 14 de setembro de 2.015. 

Eduardo de Lima Galduróz 

Juiz de Direito

domingo, 19 de agosto de 2018

STJ -FALSO"CONDOMINIO" MANSÕES ENTRE LAGOS NÃO PODE PENHORAR CASA PROPRIA BEM DE FAMILIA - REsp 1688721 / DF


"CONDOMINIO" MANSOES ENTRE LAGOS NÃO PODE PENHORAR BEM DE FAMILIA






RECURSO ESPECIAL Nº 1.688.721 - DF (2017/0185850-3)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA 

RECORRENTE : ADAO LOPES TEIXEIRA 

RECORRIDO : "CONDOMINIO" MANSÕES ENTRE LAGOS


EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. INADMISSIBILIDADE.

 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 


2. As despesas condominiais possuem natureza propter rem, isto é, seguem o bem, independentemente do uso e de sua titularidade, já as contribuições criadas por associações de moradores (condomínio de fato), ostentam natureza de dívida fundada em direito pessoal, oriunda do ato associativo ou de concordância com a despesa, não possuindo vinculação com o bem, mas, sim, com o serviço contratado, posto à disposição do associado. 


3. O reconhecimento da obrigação de pagar encargo decorrente de condomínio não regularizado (associação de moradores) por sentença transitada em julgado não modifica a natureza da dívida. 

4. Desprovida a dívida da natureza propter rem, é indevida a sua equiparação às despesas condominiais, mesmo para os fins da Lei nº 8.009/1990 (penhora de bem de família). 

5. É possível ao devedor opor, em cumprimento de sentença, a exceção de impenhorabilidade de seu único imóvel se a cobrança fundar-se em dívidas instituídas por associação de moradores. 

6. Agravo interno não provido. 

(...) 


Por fim, não há falar em reexame de fatos e provas, porquanto o autor possuía o status de condomínio de fato (irregular), pois foi somente em abril de 2008 que foi "aprovado o Projeto Urbanístico do Loteamento 'Residencial Mansões Entrelagos', localizado parte na Região Administrativa de Sobradinho - RA V e parte na Região Administrativa do Paranoá - RA VII" (Decreto nº 29.001, de 29 de abril de 2008, do GDF - Governo do Distrito Federal).

(...)

ACÓRDÃO 


Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). 

Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília 

(DF), 20 de fevereiro de 2018
(Data do Julgamento) 

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA 

Relator 

Transitado em Julgado em 25/05/2018 (848)

STF - REPERCUSSÃO GERAL - RE 643.247 SP - MUNICIPIOS NÃO PODEM INSTITUIR TAXAS DE SEGURANÇA PUBLICA - TESE 16 - STF

SEGURANÇA PUBLICA É DEVER DO ESTADO 
E DIREITO DOS CIDADÃOS 

A SEGURANÇA PUBLICA É DEVER DO ESTADO E DIREITO DOS CIDADÃOS ,E NÃO PODE SER COBRADA TAXA DE SEGURANÇA PUBLICA NEM PELOS MUNICIPIOS E MUITO MENOS AINDA POR ASSOCIAÇÕES CIVIS DE MORADORES E FALSOS CONDOMINIOS

PLENÁRIO EXTRATO DE ATA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643.247 

PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.

(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.

(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que desprovia o recurso extraordinário, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber, e o voto do Ministro Luiz Fux, que dava provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Teori Zavascki.

Falou pelo recorrente a Dra. Simone Andréa Barcelos Coutinho, Procuradora do Município de São Paulo. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.

Plenário, 18.08.2016.

Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 16 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso, 

vencidos os Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.

Em seguida, o Tribunal deliberou fixar tese de repercussão geral em assentada posterior. 

Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência da Ministra Cármen Lúcia.

Plenário, 24.5.2017.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, fixou a seguinte tese de repercussão geral: 


“A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município 
a criação de taxa para tal fim”. 

Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2017.

 Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia.

Presentes à sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Dr. Nicolao Dino de Castro e Costa Neto.

p/ Doralúcia das Neves Santos

Assessora-Chefe do Plenário

VOTO DO MIN. MARCO AURELIO 

(...)

Ao apreciar a ação direta de inconstitucionalidade nº 1.942-2/PA, sob o ângulo da medida de urgência, o Supremo, por unanimidade de votos, acabou por assentar, na pena abalizada do ministro Moreira Alves: 

Em face do artigo 144, “caput”, inciso V e parágrafo 5º, da Constituição, sendo a segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras, da polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e não por taxa, se for solicitada por particular para a sua segurança ou para a de terceiros, a título preventivo, ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto ao público. 

Ademais, o fato gerador da taxa em questão não caracteriza sequer taxa em razão do exercício do poder de polícia, mas taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, o que, em exame compatível com pedido de liminar, não é admissível em se tratando de segurança pública

 Extrai-se do artigo 144 da Constituição Federal, inserido no Capítulo III – da Segurança Pública –, que esta última é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, tal como proclamado, em 5 de maio de 1999, na decisão supra.

 O rol de órgãos constantes do citado artigo revela a junção das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. 

Às primeiras cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Já aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. 

Neste último gênero inclui-se a prevenção e o combate a incêndio. As funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio Estado, no que detém o monopólio da força. 

Inconcebível é que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Município a substituir-se ao Estado, fazendo o por meio da criação de tributo sob o rótulo taxa. 

Repita-se à exaustão – atividade precípua do Estado é viabilizada mediante arrecadação decorrente de impostos, pressupondo a taxa o exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição. 

Nem mesmo o Estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios, instituir validamente a taxa, como proclamou o Supremo, embora no campo da tutela de urgência. 

(...) 




TJ SP falso "CONDOMÍNIO" VALE DAS FONTES não pode cobrar " Sob qualquer enfoque que se examine a matéria, não existe razão - fática ou jurídica - para a Apelante impor qualquer obrigação pecuniária em desfavor do Apelado, sob pena aí sim de propiciar enriquecimento indevido daquela, em detrimento destes.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2017.0000688701


PARABENS DES. MOREIRA VIEGAS ( Relator) ,  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1037219-68.2016.8.26.0002, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CONDOMINIO VALE DAS FONTES, é apelado JORGE ALBERTO JESUS DAMACENO. 

ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. 

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores A.C.MATHIAS COLTRO (Presidente sem voto), FÁBIO PODESTÁ E FERNANDA GOMES CAMACHO. 

São Paulo, 13 de setembro de 2017. 

Moreira Viegas 
RELATOR 
Assinatura Eletrônica

Apelação nº: 1037219-68.2016.8.26.0002 

Comarca: São Paulo Apelante: 

CONDOMÍNIO VALE DAS FONTES 

Apelado: JORGE ALBERTO JESUS DAMACENO 

AÇÃO DE COBRANÇA - Condomínio atípico Cotas resultantes de despesas em prol da segurança e conservação de área comum - Cobrança de quem não é associado - Impossibilidade - Manifesta afronta ao art. 5º, XXXV, da CF - Precedentes do STJ e STF Sentença mantida - Recurso desprovido.

 VOTO Nº 20.465 Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 103/106, relatório adotado, que, em ação de cobrança, julgou improcedente o pedido, condenando o autor às custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no valor de 20% do valor da causa. 

Alega a apelante, em apertada síntese, que o apelado usufrui dos serviços oferecidos, sendo, portanto, devido o pagamento dos valores reclamados (fls. 113/122). Recurso processado, com resposta (fls. 127/137). Acórdão da 25ª Câmara de Direito Privado a fls. 143/148, não conhecendo o recurso e determinando sua remessa a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I. 

É o relatório. 

Razão não assiste a recorrente.

Ninguém nesse país poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado. 

Essa a regra traçada na Carta Federal de 1988 (CF, 5º XX), 
Na Constituição, ainda vigente, vigora em plenitude absoluta o Princípio da Liberdade, da liberdade perante a lei. 

As associações privadas não têm nenhum poder e nenhum direito de exigir que o particular se associe aos seus quadros e seja compelido a pagar suas contribuições

Repita-se: não existindo lei que imponha a associação do particular a uma entidade privada, carece esta de qualquer direito em face do daquele e, muito menos, de obter qualquer contribuição. 

Certo que, nem mesmo o contrato de aquisição do imóvel, tampouco, o estatuto da associação particular não tem o poder jurídico de criar a adesão tão somente pelo fator objetivo de imóvel do particular se situar dentro da área territorial escolhida aleatoriamente como sendo de sua própria atuação associativa. 

Esta obrigação pecuniária não pode decorrer da condição de proprietário, mas apenas de associado, se neste sentido manifestou sua vontade. 

Normalmente tais associações buscam prestar “serviços”, de natureza essencialmente pública, a determinada localidade residencial, especialmente aqueles destinados a segurança pública.

Contudo, verifica-se que tais “serviços” são próprios do Poder Público ou de qualquer pessoa, seja natural ou jurídica, não se revelando a necessidade e imprescindibilidade de sua prestação. 

A conservação e reparação das áreas públicas, mas indevidamente delimitadas com de sendo de uso comum, devem caber ao Poder Público e à sociedade como um todo e não a um determinado número de residentes da localidade. 

Assim, a obrigação legal do adquirente é para com o condomínio legal (porque as áreas lhe são comuns, integrando a fração ideal de seu imóvel particular) ou para com o Poder Público (em razão da relação tributária). 

Quanto a estas obrigações, o proprietário não pode, válida e legalmente, se afastar, sob pena de ser-lhe exigido judicialmente o seu cumprimento. 

Se, por ventura, o proprietário não associado, vem direta ou indiretamente, a se beneficiar deste ou daquele serviço, tal situação de fato não tem o condão de criar obrigação jurídica, judicialmente exigível. 

Ao resolverem constituir a associação de moradores, seus fundadores certamente tiveram ciência de que muitos não iriam aderir ao projeto, devendo aqueles entusiastas suportar por si o empreendimento. 

Sob qualquer enfoque que se examine a matéria, não existe razão - fática ou jurídica - para a Apelante impor qualquer obrigação pecuniária em desfavor do Apelado, sob pena aí sim de propiciar enriquecimento indevido daquela, em detrimento destes.

 Tais contribuições, mister que se esclareça, carecem de um simples requisito para sua validação: a necessária e voluntária associação. 

A se entender diferente, não estaria longe o dia em que nos veríamos sendo cobrados pela “associação de taxistas do fórum” porque simplesmente mantém ponto próximo propiciando segurança e rapidez. 

Ou deveríamos ainda contribuir para a “associação dos ascensoristas de elevadores da cidade” porque prestam serviço de qualidade ao nos transportar de um andar para o outro. 

Não. 

Apenas no caso de associação voluntária à determinada entidade, pode se estar exigir o pagamento dos encargos sociais do associado. E, no caso, não há qualquer prova no sentido do Apelado ter aderido voluntariamente à associação, de forma a ser compelido a pagar as referidas contribuições. Por certo, não pode o morador de determinada rua, pelo simples fato de residir no local, ser obrigado a associar-se a determinado grupo que, sem legitimidade, dispõe-se a representar os moradores da região. 

A situação é mais ilegal ainda quando a associação pretende prestar serviços que são de responsabilidade do Estado. 

O mesmo enfoque já foi veiculado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao dar provimento ao RE 432106-RJ. Na ocasião, salientou o relator, Ministro Marco Aurélio, que o Tribunal de Justiça fluminense reconheceu que a associação não é um condomínio em edificações ou incorporações imobiliárias regido pela Lei nº 4.591/64. 

"Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. 

Disse também que esse preceito abrange a obrigação de fazer como obrigação de dar. "Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou à previsão em lei".

O Ministro considerou que a regra do inciso XX do artigo 5º da Constituição garante que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". 

"A garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal como também tudo que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se". 

Não há que se falar em enriquecimento sem causa, na medida em que os benefícios advindos dos serviços prestados pela associação beneficiam a todos os proprietários. Data vênia, tal entendimento parte de premissa equivocada e burla o princípio constitucional da liberdade de associação, nos exatos termos do artigo 5º, inciso XX, da Carta Republicana. 

Esse também o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Registrado o resultado do REsp nº 1439163 / SP (recurso julgado, sob o rito dos repetitivos), cuja súmula segue transcrita:

(11/03/2015(15:58hs) Proclamação Final de Julgamento: Preliminarmente, a Seção, por maioria, decidiu manter a afetação como recurso repetitivo, vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Raul Araújo. Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Buzzi divergindo do Sr. Ministro Relator e dando provimento ao recurso especial, a Seção, por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi, vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. 

Para os efeitos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foi definida a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram." Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Marco Buzzi. 

Por fim, um registro para reflexão de Vossas Excelências, para um problema futuro que as grandes metrópoles certamente terão que enfrentar: é a tomada de tais associações por motes de delinquentes locais (como já ocorre em diversas associações de favelas), impondo a lei do terror àquele que ousar discordar ou resistir em “contribuir” para os serviços de proteção.

É a volta a épocas passadas em que o particular tinha que pagar para não ser atacado no recanto de seu lar, diante da ausência do Poder Público e do arbítrio do Poder Paralelo.

Tal situação absurda fomenta a conduta ilícita do Estado, que não presta o serviço a que está obrigado constitucionalmente, mas recebe o excessivo tributo, bem como autoriza a cobrança de eventual “contribuição” imposta pelo grupo que se apossou de umas poucas ruas da vizinhança, colocou duas ou três cancelas ilegais nas extremidades e passou a se servir do medo que ela própria fez nascer no morador. 

Não se pode afastar o Direito da realidade social, porquanto é o primeiro que serve à última, e não o contrário. 

Ao invés de privatizar as obrigações do Estado, a Sociedade deve exigir que o Estado cumpra com suas obrigações, para as quais recebe grande parte da riqueza produzida por esta mesma Sociedade. 

Comungando deste mesmo posicionamento, decidiu o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo, inclusive, a repercussão geral da matéria: 

DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ÁREA DE LOTEAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. (AI 745831 RG, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 20/10/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 226 DIVULG 28-11-2011 PUBLIC 29-11-2011 )

Ainda que a questão constitucional tenha enfrentado soluções diversas nos Tribunais de todo o País, não mais se admite, segundo o regime jurídico processual atual (CPC, 543-B) que trata dos recursos repetitivos, conclusão diversa daquela a que chegaram os Tribunais Superiores quanto à inconstitucionalidade de se exigir a afiliação compulsória e o pagamento de quem não se associou voluntariamente. 

Dessa forma, a r. sentença não merece reparos. 

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso

JOÃO FRANCISCO MOREIRA VIEGAS 

Relator 

acordao transitado em julgado