PREFEITO DE CABO FRIO É MULTADO PESSOALMENTE POR DESCUMPRIR DECISÃO JUDICIAL REFERENTE À ADEQUAÇÃO DOS FALSOS CONDOMINIOS À LEI 6766/79
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diante do descumprimento
da decisão judicial imposta na sentença e no acordão já
transitado em julgado, o juiz federal determinou :
• A intimação do
Município de Cabo Frio e do Prefeito de Cabo Frio, de
fazer consistente em “no exercício do seu poder-dever de polícia
Sr. ALAIR FRANCISCO CORREA, para que cumpram a obrigação do
ordenamento urbano tomar as medidas para adequação do
empreendimento
denominado “Sociedade Civil Orla 500”, (
e todos os demais ) às determinações contidas
na Lei n.° 6.766/79”, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a
partir da intimação.
• A comprovação nos
autos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do prazo final para
cumprimento.
• Decorrido o prazo de
30 (trinta) dias para cumprimento, aplico multa diária de R$
5.000,00 (cinco mil) reais a ser paga pelo Município de Cabo Frio e
de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser paga pelo Prefeito de Cabo Frio,
ALAIR FRANCISCO CORREA, por dia de
descumprimento, devendo
os valores ser revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos –
FDD, sem prejuízo das sanções criminais, cíveis e administrativas
cabíveis.
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Mensagem encaminhada ----------
De: Claudio Vianna
Data: 12 de junho de 2015 15:34
Assunto: Sentença da Justiça federal, vale para todos os falsos condominios
De: Claudio Vianna
Data: 12 de junho de 2015 15:34
Assunto: Sentença da Justiça federal, vale para todos os falsos condominios
Processos apensados ou
vinculantes
0000563-91.2006.4.02.5108,
0000564-76.2006.4.02.5108 , 0000562-09.2006.4.02.5108,
0000565-61.2006.4.02.5108, 0000566-46.2006.4.02.5108,
0000567-91.2006.4.02.5108.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
RIO DE JANEIRO
1ª VARA FEDERAL DE SÃO
PEDRO DA ALDEIA
Processo nº
0000565-61.2006.4.02.5108 (2006.51.08.000565-2)
A sentença de fls.
313/330 foi parcialmente reformada pelo Tribunal
Regional Federal da 2ª.
Região (fls. 495/506), excluindo-se a condenação do Município de
executar projeto de
urbanização da orla e de indenização por danos morais coletivos
para
ambos os réus,
mantendo-se os demais termos da sentença.
O trânsito em julgado do
referido acórdão (fls. 505/506) ocorreu em
01/07/2013, conforme
certidão de fl. 507-v.
Em 14/11/2013, a fim de
dar cumprimento à sentença e ao acórdão, o juízo
determinou aos réus seu
cumprimento (fl. 514). A intimação pessoal do Loteamento
ocorreu em 25/11/2013
(fl. 517) e a do Município-Réu ocorreu em 02/12/2013 (fl. 519)
sem, contudo, ter havido
qualquer manifestação dos réus (fl. 520).
Diante da inércia dos
réus, o MPF requereu, às fls. 522/523, a intimação
pessoal dos réus para
que cumprissem a decisão judicial no prazo de 30 dias, com a
cominação de multa
diária no valor de R$ 5.000,00 para o caso de descumprimento, bem
como que comprovassem
documentalmente nos autos o cumprimento da decisão, com a
juntada de fotos, no
prazo de 10 dias, a contar do cumprimento.
Em 09/04/2014 (fls.
524/527), tendo em vista a ausência de manifestação
dos réus, apesar de
devidamente intimados, proferiu-se, então, a decisão de fls.
524/527,
determinando a intimação
do Loteamento na pessoa do seu representante e do Município na
pessoa do Prefeito de
Cabo Frio, Sr. ALAIR FRANCISCO CORREA, para que
comprovassem
documentalmente nos autos em 20 dias, o cumprimento das obrigações
impostas na sentença e
mantidas na decisão de 2º grau.
Foram intimados em
01/10/2014 (Município - fl. 532) e em 16/10/2014
(Loteamento – fl. 535).
Às fls. 547/549, a
Secretaria Municipal de Transportes de Cabo Frio informa
a colocação de 20
placas na Rodovia abrangendo desde o “Loteamento Florestinha” até
o
“Loteamento Santa
Margarida” e juntou fotos.
Às fls. 541/542 o
Município requereu a concessão de prazo adicional de 90
dias para encaminhamento
das informações e documentos pertinentes, tendo sido deferida
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
RIO DE JANEIRO
1ª VARA FEDERAL DE SÃO
PEDRO DA ALDEIA
por este juízo, à fl.
550, a dilação do prazo por 60 dias para comprovação da obrigação
indicada no primeiro item
de fl. 527.
Às fls. 552/556, o
Loteamento juntou fotos comprovando o cumprimento das
obrigações que lhe
foram impostas.
Às fls. 558/561 o
Município informa a colocação das placas nas entradas das
vias de acesso à praia
na Rodovia Amaral Peixoto e juntou fotos.
Intimado em 12/02/15 (fl.
564) acerca da concessão da dilação do prazo para
comprovação do
cumprimento da obrigação de fazer consistente em, no exercício do
seu
poder-dever de polícia
do ordenamento urbano tomar as medidas para adequação do
empreendimento denominado
“Sociedade Civil Orla 500” às determinações contidas na Lei
n.° 6.766/79, o
Município não se manifestou (fl. 565).
Acontece que o Município
de Cabo Frio, apesar de devidamente intimado,
por três vezes, para
cumprimento integral da sentença e do acórdão transitado em
julgado,
deixou escoar vinte
meses, sem que comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer
consistente em “no
exercício do seu poder-dever de polícia do ordenamento urbano tomar
as medidas para adequação
do empreendimento denominado “Sociedade Civil Orla 500” às
determinações contidas
na Lei n.° 6.766/79” e tampouco se tem notícias de que a referida
determinação judicial
tenha sido atendida.
Diante dos fatos, resta
inconteste o descumprimento pelo Município-Réu da
decisão judicial imposta
na sentença e no acórdão já transitado em julgado.
Portanto, não restam
dúvidas do descumprimento pelo réu, encontrando-se
justificada a imposição
de multas.
Dispõe o art. 11 da Lei
nº 7.347/85:
“Art. 11. Na ação que
tenha por objeto o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer, o
juiz determinará o cumprimento da prestação da
atividade devida ou a
cessação da atividade nociva, sob pena de execução
específica, ou de
cominação de multa diária, se esta for suficiente ou
compatível,
independentemente de requerimento do autor.”
O entendimento firmado
pela jurisprudência é no sentido do cabimento da
aplicação de astreinte
como instrumento de coerção ao cumprimento das
decisões judiciais que
imponham obrigação de fazer ou não fazer; e, não
apenas ao ente municipal,
mas também pessoalmente às autoridades ou
aos agentes públicos
responsáveis pela efetivação das determinações
judiciais (Procedentes
jurisprudenciais STJ - REsp nº 715974/RS,
Relator, Ministro Luiz
Fux, TRF2 – Ag 2010.02.01.012904-3, Relator
Des. Fed. Sergio Feltrin
Correa)
Também, a aplicação da
multa pessoal ao responsável resta autorizada no
art. 461, § 4º e no
art. 14, ambos do Código do Processo Civil.
Nessa linha de
raciocínio, entendo que, no caso, a multa coercitiva deva ser
culminada não apenas ao
Município de Cabo Frio, mas também ao Prefeito do Município,
autoridade apta a fazer
cumprir e responder pelas obrigações pertinentes.
Assim, diante do
descumprimento da decisão judicial imposta na sentença e
no acórdão já
transitado em julgado, determino:
• A intimação do
Município de Cabo Frio e do Prefeito de Cabo Frio, de
fazer consistente em “no exercício do seu poder-dever de polícia
Sr. ALAIR FRANCISCO CORREA, para que cumpram a obrigação do
ordenamento urbano tomar as medidas para adequação do
empreendimento
denominado “Sociedade Civil Orla 500” às
determinações contidas
na Lei n.° 6.766/79”, no prazo de 30 (trinta)
dias,
contados a partir da intimação.
• A comprovação nos
autos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do
prazo
final para cumprimento.
• Decorrido o prazo de
30 (trinta) dias para cumprimento, aplico multa
diária
de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais a ser paga pelo Município de
Cabo Frio e de R$
1.000,00 (mil reais) a ser paga pelo Prefeito de
Cabo Frio, ALAIR
FRANCISCO CORREA, por dia de
descumprimento, devendo
os valores ser revertidos ao Fundo de
Defesa dos Direitos
Difusos – FDD, sem prejuízo das sanções
criminais, cíveis e
administrativas cabíveis.
Com
ou sem manifestação, expeça-se mandado de verificação a ser
cumprido por oficial de
justiça, após o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento, a fim
de verificar se as
decisões judiciais (sentença e acórdão) foram cumpridas.
Intimem-se as partes.
São Pedro da Aldeia, 8
de maio de 2015.
assinado eletronicamente
JOSÉ CARLOS DA FROTA
MATOS
Juiz(a) Federal Titular
JFRJ
Fls
57
Assinado eletronicamente.
Certificação digital pertencente a JOSE CARLOS DA FROTA MATOS.
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