quarta-feira, 18 de março de 2015

STJ veta cobrança de taxa compulsória a associações de moradores ( falsos condominios ) Dai graças ao Senhor, porque ele é bom! * 'Eterna é a sua misericórdia!

Agradecemos , primeiramente, ao SENHOR, DEUS DO UNIVERSO, por mais esta IMENSA e importantissima VITÓRIA da JUSTIÇA, da LEI e do DIREITO sobre as mafias  dos FALSOS CONDOMINIOS ! 
O Superior Tribunal de Justiça - Brasília, decidiu, em sede de recurso repetitivo, que as ¨As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuiram¨.

Os tribunais estaduais terão de seguir o entendimento do STJ.




Agradecemos aos Ministros do STJ que derem provimento ao 
CLAMOR NACIONAL DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS ! 

Agradecemos, em especial ao Ministro MARCO BUZZI, que recebeu o 
DOSSIER NACIONAL das VITIMAS dos FALSOS CONDOMINIOS, e nos fez  JUSTIÇA 

 Agradecemos aos MINISTROS do STJ que PACIFICARAM A NAÇÃO 
e a todos os valorosos advogados, promotores de justiça, amigos , conhecidos e desconhecidos, 
que lutam, com as armas da LEI, em DEFESA DA JUSTIÇA E DO DIREITO !
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From: Jose Carlos de Freitas

Subject: STJ - DECIDE EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO QUE TAXAS DE ASSOCIAÇÃO NÃO OBRIGAM O NÃO ASSOCIADO
To: vitimas.falsos.condominios@gmail.com

Sra. Márcia,

Acabei de receber e estou lhe repassando.

Abraços.

Freitas


O Superior Tribunal de Justiça - Brasília, decidiu, em sede de recurso repetitivo, que as ¨As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuiram¨.

Os tribunais estaduais terão de seguir o entendimento do STJ.


Clóvis



STJ


Taxa de manutenção criada por associação de morador não obriga não associado


Tese foi fixada em sede de repetitivo.

quarta-feira, 11 de março de 2015




A 2ª seção do STJ debateu na tarde desta quarta-feira, 11, se afigura lícita e possível a cobrança compulsória de taxas e contribuições a proprietários não associados, realizadas por associação de moradores de condomínio de fato.

O debate deu-se em dois recursos (REsp 1.280.871 e 1.439.163), e estava sob o rito de repetitivo no colegiado.

O relator, ministro Cueva, negou provimento ao recurso em sessão de dezembro de 2014.

Ao apresentar voto-vista, o ministro Marco Buzzi inaugurou a divergência. Inicialmente, consignou S. Exa. que a causa colocava em confronto a liberdade associativa e a vedação ao enriquecimento sem causa por morador que usufrui de serviços.

Segundo Buzzi, as obrigações de ordem civil, sejam de natureza real ou contratual, pressupõem a existência de uma lei que as exija ou de um acordo firmado com a manifestação expressa de vontade das partes pactuantes, pois “há somente duas fontes de obrigações: a lei ou o contrato; e, no caso, permissa venia, não atuam qualquer dessas fontes”.

    “Inexiste, portanto, espaço para a concepção de uma "aceitação tácita" a ser imposta pelo Poder Judiciário como preceitua o voto do eminente relator, pois, na ausência de uma legislação que regule especificamente a presente matéria, prepondera, na hipótese, o exercício da autonomia da vontade a ser manifestado pelo proprietário ou, inclusive, pelo comprador de boa-fé, emanada da própria garantia constitucional da liberdade de associação e da legalidade, uma vez que ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de lei.”

Sendo assim, o ministro Marco Buzzi propôs a seguinte tese:

    "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram."

O voto-vista foi seguido pela maioria do colegiado, excetuando-se o relator Cueva e o ministro Moura Ribeiro.

A ministra Isabel Gallotti ressaltou que a tese de Buzzi “atende fielmente o que nossos inúmeros precedentes dizem, que uma taxa imposta por associação de moradores não pode ser cobrada de quem não é associado”.

Assim, o colegiado deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente a ação de cobrança da associação.

*    Processo relacionado: REsp 1.280.871
   Recurso repetitivo:

O art. 543-C do Código de Processo Civil-CPC dispõe que, quando houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, a análise do mérito recursal pode ocorrer por amostragem, mediante a seleção de recursos que representem de maneira adequada, a controvérsia. Recurso repetitivo, portanto, é aquele que representa um grupo de recursos especiais que tenham teses idênticas, ou seja, que possuam fundamento em idêntica questão de direito.

Segundo a legislação processual, cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos que melhor representem a questão de direito repetitiva e encaminhá-los ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento, devendo ser aplicada aos demais que estiverem suspensos na origem (Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais).

Essa sistemática representa celeridade na tramitação de processos que contenham idêntica controvérsia, isonomia de tratamento às partes processuais e segurança jurídica.
LOUVADO E ENGRANDECIDO SEJA O NOME DO SENHOR , NOSSO DEUS ,
 POR TER OUVIDO O CLAMOR DOS MILHARES DE BRASILEIROS QUE TEM SIDO ILEGAL E INCONSTITUCIONALMENTE CONDENADOS ,
 E QUE, AGORA, FINALMENTE FORAM LIBERTADOS DO JUGO DO CATIVEIRO ! 

 

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu no julgamento do Recurso Especial RESP 1439163/SP sob a Lei dos Recursos Repetitivos, que associações de moradores não podem cobrar contribuição de quem não é associado a elas.
1 Dai graças ao Senhor, porque ele é bom! *
'Eterna é a sua misericórdia!'

2 † A casa de Israel agora o diga: *
'Eterna é a sua misericórdia!'
3 A casa de Aarão agora o diga: *
'Eterna é a sua misericórdia!'
4 Os que temem o Senhor agora o digam: *
'Eterna é a sua misericórdia!'

5 Na minha angústia eu clamei pelo Senhor, *
e o Senhor me atendeu e libertou!
6 O Senhor está comigo, nada temo; *
o que pode contra mim um ser humano?
7 O Senhor está comigo, é o meu auxílio, *
hei de ver meus inimigos humilhados.

8 'É melhor buscar refúgio no Senhor, *
do que pôr no ser humano a esperança;
9 é melhor buscar refúgio no Senhor, *
do que contar com os poderosos deste mundo!'

10 Povos pagãos me rodearam todos eles, *
mas em nome do Senhor os derrotei;
11 de todo lado todos eles me cercaram, *
mas em nome do Senhor os derrotei;

=12 como um enxame de abelhas me atacaram, †
como um fogo de espinhos me queimaram, *
mas em nome do Senhor os derrotei.

13 Empurraram-me, tentando derrubar-me, *
mas veio o Senhor em meu socorro.
14 O Senhor é minha força e o meu canto, *
e tornou-se para mim o Salvador.
15 'Clamores de alegria e de vitória *
ressoem pelas tendas dos fiéis. 

=16 A mão direita do Senhor fez maravilhas, †
a mão direita do Senhor me levantou, *
a mão direita do Senhor fez maravilhas!'

17 Não morrerei, mas, ao contrário, viverei *
para cantar as grandes obras do Senhor!
18 O Senhor severamente me provou, *
mas não me abandonou às mãos da morte.

19 Abri-me vós, abri-me as portas da justiça; *
quero entrar para dar graças ao Senhor!
20 'Sim, esta é a porta do Senhor, *
por ela só os justos entrarão!'
21 Dou-vos graças, ó Senhor, porque me ouvistes *
e vos tornastes para mim o Salvador!

22 'A pedra que os pedreiros rejeitaram, *
tornou-se agora a pedra angular.
23 Pelo Senhor é que foi feito tudo isso: *
Que maravilhas ele fez a nossos olhos!
24 Este é o dia que o Senhor fez para nós, *
alegremo-nos e nele exultemos!

25 Ó Senhor, dai-nos a vossa salvação, *
ó Senhor, dai-nos também prosperidade!'
26 Bendito seja, em nome do Senhor, *
aquele que em seus átrios vai entrando!
– Desta casa do Senhor vos bendizemos. *
27 Que o Senhor e nosso Deus nos ilumine!

– Empunhai ramos nas mãos, formai cortejo, *
aproximai-vos do altar, até bem perto!
28 Vós sois meu Deus, eu vos bendigo e agradeço! *
Vós sois meu Deus, eu vos exalto com louvores!
29 Dai graças ao Senhor, porque ele é bom! *
'Eterna é a sua misericórdia!'

– Glória ao Pai e ao Filho e ao Espírito Santo. *
Como era no princípio, agora e sempre. Amém.

Ant.
Vós sois meu Deus, eu vos bendigo e agradeço!
Vós sois meu Deus, eu vos exalto!


Ant. 2 Vós sois poderoso, Senhor:
arrancai-nos das mãos violentas,
libertai-nos, Senhor nosso Deus!



---------- Forwarded message ----------
From: kayti gracia
Date: Wed, 18 Mar 2015 15:10:53 +0000
Subject: STF-----BAND FM--MONICA BERGAMO 18/13/2015
To: "ARNALDO.CONEXAO@HOTMAIL.COM" , "IZA228@UOL.COM.BR"




18/03/2015
CAROS AMIGOS UMA BOA NOTICIA

Mônica Bergamo, jornalista, assina coluna diária com
informações sobre diversas áreas, entre elas, política, moda e coluna social.
Está naFolha desde abril de 1999.

STJ  veta cobrança de taxa compulsória a associações de moradores

18/03/2015  02h00

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que associações de moradores não podem cobrar contribuição de quem não é associado a elas.


Somente condomínios particulares previamente estabelecidos podem fazer isso de forma compulsória.

VONTADE PRÓPRIA

A disputa entre associações que são formadas para dividir despesas como segurança e coleta de lixo era antiga.

 Mas o STJ acabou decidindo que a taxa só deve ser paga por aquele que se associar voluntariamente a uma organização.

A decisão tem caráter vinculativo, ou seja, deve ser seguida por todos os tribunais do país.

http://www1.folha.uol.com.br/colunas/monicabergamo/2015/03/1604209-stj-veta-cobranca-de-taxa-compulsoria-a-associacoes-de-moradores.shtml

                           



Um comentário:

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

PARABENS PELA SUA LUTA!

ACABEI DE VER A NOTICIA no seu BLOG!



STJ encerra o dilema das taxas. GRAÇAS A DEUS!

Você contribuiu para esta vitória. DEUS TE ABENÇOE!



Abraço,