AMIGOS,
APOS A IMPORTANTISSIMA VITORIA QUE ALCANÇAMOS NO STJ SOBRE OS FALSOS CONDOMINIOS, AINDA TEMOS QUE NOS MOBILIZAR PERANTE O CONGRESSO NACIONAL E PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ALÉM DE CONTINUAR COM A DEFESA DE NOSSAS CASAS E DIREITOS NOS TRIBUNAIS ORDINÁRIOS
É PRECISO HAVER UM CLAMOR NACIONAL PELA REJEIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DO PROJETO DE LEI DA CAMARA FEDERAL, PL 2725/2011 , AGORA REBATIZADO DE PLC 109/14 , QUE , SE APROVADO, IRÁ ACABAR DEFINITIVAMENTE COM A LIBERDADE E COM O DIREITO DE PRORIEDADE NO BRASIL, SUBSTITUIR O REGIME POLITICO DO BRASIL PELA DITADURA DOS FALSOS CONDIMINIOS, SUBVERTENDO A ORDEM PUBLICA, E ESFACELANDO A REPUBLICA, AO TRANSFERIR A GESTÃO DE TODAS AS RUAS PUBLICAS, DE TODOS OS BAIRROS, DE TODAS AS CIDADES, EM QUALQUER ESTADO BRASILEIRO, PARA AS MAFIAS DOS FALSOS CONDOMINIOS
ESTE PROJETO DE LEI, PL 109/14 É TOTALMENTE CONTRARIO À LEI MAIOR, ÀS DECISÕES PACIFICADAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE ASSEGURAM A PLENA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DESASSOCIAÇÃO NO BRASIL :
CONFIRA ABAIXO O RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1439163/SP, PELO STJ , IMPEDINDO A IMPOSIÇÃO DE TAXAS DE FALSOS CONDOMINIOS AOS MORADORES NÃO ASSOCIADOS
O PROJETO DE LEI 2725/2011 ORIGINAL, QUE IMPEDIA AS COBRANÇAS COERCITIVA DE DE TAXAS DE FALSOS CONDOMINIOS , FOI TOTALMENTE ADULTERADO , E SUBSTITUIDO POR UM TEXTO QUE CONSTITUI O MAIOR DE TODOS OS ATAQUES JÁ PRATICADOS CONTRA O ESTADO E CONTRA O POVO BRASILEIRO !
EM POUCAS PALAVRAS, PODE-SE DIZER QUE O PLC 109/14 ( novo nome do PL 2725/11) , REVOGA CLAUSULAS PETREAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO TRANSFERIR AS COMPETENCIAS PRIVATIVAS DO ESTADO BRASILEIRO A PARTICULARES , INCLUSIVE A CAPACIDADE LEGISLATIVA, TRIBUTÁRIA, E O PODER DE POLICIA !
ACORDA BRASIL ! ISTO NÃO ESTA SENDO DIVULGADO PELA MIDIA !!!!!
Petição ao Congresso Nacional pelo FIM DOS FALSOS CONDOMINIOS : Falsos condomínios são organizações que ocupam bairros e loteamentos, em todo país. Eles instalam cancelas nas vias públicas, criam milícias e cerceiam o direito Constitucional de ir e vir dos cidadãos. Agora eles querem que o Congresso Nacional legalize este golpe contra a propriedade publica e a família brasileira. Assine aqui e DIGA NÃO AO PLC 109/14 ( SUBSTITUTIVO DO PL 2725/11 )
SENADORES REJEITEM O PLC 109/14 2725/2011 - assine aqui esta nova petição - SEM ter MEDO de sofrer RETALIAÇÃO dos falsos condomínios, pois seus dados NÃO serão divulgados
ABAIXO ESTAMOS DIVULGANDO CARTA QUE FOI ENVIADA A TODOS OS SENADORES DA REPUBLICA, PEDINDO A REJEIÇÃO IMEDIATA DO PLC 109/14
Nobre Senador
O Projeto de lei PLC n° 109/2014, oriundo da Camara dos Deputados, lá registrado sob n° PL 2725/2011, visa regulamentar os artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988 e, pretendendo estabelecer diretrizes gerais da política urbana, contem ilegalidades/anormalidades que passarei a expor, para o que solicito a especial atenção de Vossa Excelencia.
1. No seu artigo 2°, ao pretender acrescentar o artigo 51-A a Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001, beneficia entidade civil de carater especifico (loteamento de acesso concedido, provavelmente), mediante concessão, do controle do acesso e gestão sobre áreas e equipamentos públicos, a titulares de unidades autônomas que compõem loteamentos existentes e futuros, desde que venham a arcar com a sua manutenção e custeio.
A redação desse artigo, de plano, utiliza o termo unidades autônomas, tipificado na Lei n° 4.591, de 16.12.54, que dispõe sobre o condomínio em edificações e incorporações imobiliarias - convindo ressaltar que cada unidade autônoma citada no artigo 1° desta lei, tem sua fração ideal, de forma inseparável, no terreno e nas coisas comuns, o que não ocorre com loteamento que é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, conforme consta do § 1° do artigo 2° da Lei n° 6.766, de 19.12.79 - Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
Consequentemente, é inadequada e incorreta a tipificação de unidades autônomas para áreas individuais, ou lotes existentes em loteamento no qual inexiste fração ideal no terreno e nas coisas comuns, pois as vias de circulação, áreas de lazer e equipamentos públicos são do patrimônio e domínio da municipalidade a partir do ato de registro do respectivo loteamento, como consta do item III do § 2° do artigo 9° da Lei n°. 6.766/79. Não há como aceitar esse entendimento tratado no PLC 109/2014 !
2. A concessão citada no caput do artigo 51-A, seria realizada a partir do registro do loteamento no Cartorio de Imoveis, quando o loteador ou empreendedor faria constar essa condição como restrição urbanística em modelo de instrumento-padrão depositado por ocasião do respectivo processo de parcelamento do solo (§ 2° desse artigo), caso esse projeto de lei, venha a ser aprovado no Congresso Nacional. Esse tipo de restrição corresponderia, na pratica, em inaceitavel coação ao cidadão que já fosse proprietário de imóvel em loteamento, ou que desejasse adquiri-lo, no futuro !
3. Em seu § 6°, o projeto de lei ora citado, prevê que a gestão de loteamento com acesso controlado implica na manutenção básica e administração a cargo de entidade civil de carater especifico dos titulares de cada lote, custeada por todos, concluindo-se, pois, que o onus de manutenção da infraestrutura básica seria da responsabilidade de cada proprietário de lote, associado, ou não, a esse tipo de entidade, em total contraposição ao direito da livre associação expresso no Inciso XX do artigo 5° da Constituição Federal de 1988, norma fundamental que não pode ser objeto de deliberação, mesmo como Emenda, por se tratar de clausula pétrea citada no Inciso IV do § 4° do artigo 60 da nossa Carta Maior.
4. Ocorrendo a gestão de cada loteamento a cargo de entidade civil de carater especifico, deduz-se que a cobrança da participação contributiva ocorreria, como num passe de mágica, por seu intermédio, pois esse tipo de entidade passaria a ter competência para a constituição, lançamento e cobrança de cotas-partes de taxas de manutenção em áreas que são de domínio publico - que não se confundem com as áreas dos condomínios - a cada proprietário de imóvel em loteamento, atos esses da exclusiva competência da autoridade administrativa estatal que exerce o poder de policia, conforme se observa dos artigos 78, 79 e 142 do Codigo Tributario Nacional - CTN - Lei n° 5.172, de 27 de outubro de 1966, o primeiro e ultimo, assim descritos :
" Art. 78 - Considera-se poder de policia, atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. "
" Art. 142 - Compete privativamente a autoridade administrativa constituir o credito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."
4.1. Consequentemente, sendo o CTN lei complementar à Constituição Federal de 1988 e, por estar em escala hierárquica superior a lei ordinaria, o que já é do conhecimento de V. Excia., nenhum dos seus artigos poderá ser alterado ou modificado, como pretendido, lamentavelmente, por essa equivocada, lamentavel e inadmissível proposta legislativa, que é o PLC n° 109/2014.
5. Permito-me destacar a V. Excia., que altas autoridades do Ministerio Publico do Estado de São Paulo, já se manifestaram a respeito do tema mencionado neste trabalho. A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de forma cristalinamente clara e insofismável, por meio da Nota Tecnica n° 11/2014 (*), subscrita por seu D. titular, Dr. Márcio Fernando Elias Rosa, em 11.08.14, opinou pela rejeição desse projeto, a qual, considerada sua relevância e atualidade, transcrevo, parcialmente, a seguir :
" Não bastasse a concessão de espaços públicos para uso privativo a particulares à míngua de licitação ser ofensiva aos princípios de moralidade e impessoalidade (art. 37, caput e XXI, Constituição Federal), as áreas e equipamentos públicos resultantes de loteamento são, desde o registro, bens públicos de uso comum do povo e, como tais, são fruição ordinária ampla, livre, irrestrita e gratuita.
Por isso, não é admitida sua privatização, latu sensu, nem o controle de acesso, medida agressiva à liberdade de locomoção, como decidiu o Supremo Tribunal Federal (ADI 1.706-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 09-04-2008, v.u) e, que por ter natureza de ato de policia administrativa sobre bens públicos de uso comum do povo, é absolutamente indelegável a particulares.
A proposição não atende ao interesse publico, nem se afigura razoável e tende a vilipendiar a liberdade de associação, dada a perenidade da relação que pretende estabelecer, impeditiva do direito de não se manter associado.
Face ao exposto, manifesto-me pela rejeição do projeto de lei.
São Paulo, 11 de agosto de 2014
Márcio Fernando Elias Rosa - Procurador-Geral de Justiça ".
5.1. Por seu lado, o Dr. José Carlos de Freitas, autor de reconhecidos trabalhos na área da qual é titular na 1ª Promotoria de Justiça e Urbanismo - Capital de São Paulo, na tese "Loteamentos Fechados : O Papel do Ministerio Publico" (*), aprovada no Congresso de Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo", do Ministerio Publico do Estado de São Paulo, realizado em Águas de São Pedro/SP), em novembro/14, na firme e intransigente linha de defesa dos direitos fundamentais da brava gente brasileira, inscritos na nossa Carta-Cidadã, com a competência que lhe é peculiar, argumenta/defende e acompanha os entendimentos descritos na Nota Técnica acima referida. (*)
Concluindo, face as razões apresentadas na presente, rogo a V. Excia. sua desaprovação e total rejeição a esse nada feliz PLC n° 109/2014, que se encontra para apreciação dos membros dessa Alta Casa do Congresso Nacional.
03 de março de 2015 -
(*) - textos integrais disponíveis no portal www.mpsp.mp.br
APOS A IMPORTANTISSIMA VITORIA QUE ALCANÇAMOS NO STJ SOBRE OS FALSOS CONDOMINIOS, AINDA TEMOS QUE NOS MOBILIZAR PERANTE O CONGRESSO NACIONAL E PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ALÉM DE CONTINUAR COM A DEFESA DE NOSSAS CASAS E DIREITOS NOS TRIBUNAIS ORDINÁRIOS
É PRECISO HAVER UM CLAMOR NACIONAL PELA REJEIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DO PROJETO DE LEI DA CAMARA FEDERAL, PL 2725/2011 , AGORA REBATIZADO DE PLC 109/14 , QUE , SE APROVADO, IRÁ ACABAR DEFINITIVAMENTE COM A LIBERDADE E COM O DIREITO DE PRORIEDADE NO BRASIL, SUBSTITUIR O REGIME POLITICO DO BRASIL PELA DITADURA DOS FALSOS CONDIMINIOS, SUBVERTENDO A ORDEM PUBLICA, E ESFACELANDO A REPUBLICA, AO TRANSFERIR A GESTÃO DE TODAS AS RUAS PUBLICAS, DE TODOS OS BAIRROS, DE TODAS AS CIDADES, EM QUALQUER ESTADO BRASILEIRO, PARA AS MAFIAS DOS FALSOS CONDOMINIOS
ESTE PROJETO DE LEI, PL 109/14 É TOTALMENTE CONTRARIO À LEI MAIOR, ÀS DECISÕES PACIFICADAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE ASSEGURAM A PLENA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DESASSOCIAÇÃO NO BRASIL :
CONFIRA ABAIXO O RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1439163/SP, PELO STJ , IMPEDINDO A IMPOSIÇÃO DE TAXAS DE FALSOS CONDOMINIOS AOS MORADORES NÃO ASSOCIADOS
STJ veta cobrança de taxa compulsória a associações de moradores ( falsos condominios e edita nova TESE qque deve ser aplicada contra estas ações de cobranças, em todo Brasil ) |
EM POUCAS PALAVRAS, PODE-SE DIZER QUE O PLC 109/14 ( novo nome do PL 2725/11) , REVOGA CLAUSULAS PETREAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO TRANSFERIR AS COMPETENCIAS PRIVATIVAS DO ESTADO BRASILEIRO A PARTICULARES , INCLUSIVE A CAPACIDADE LEGISLATIVA, TRIBUTÁRIA, E O PODER DE POLICIA !
ACORDA BRASIL ! ISTO NÃO ESTA SENDO DIVULGADO PELA MIDIA !!!!!
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Petição ao Congresso Nacional pelo FIM DOS FALSOS CONDOMINIOS : Falsos condomínios são organizações que ocupam bairros e loteamentos, em todo país. Eles instalam cancelas nas vias públicas, criam milícias e cerceiam o direito Constitucional de ir e vir dos cidadãos. Agora eles querem que o Congresso Nacional legalize este golpe contra a propriedade publica e a família brasileira. Assine aqui e DIGA NÃO AO PLC 109/14 ( SUBSTITUTIVO DO PL 2725/11 )
Defenda seus direitos constitucionais à liberdade, propriedade, vida digna, meio ambiente sadio, livre uso das praias, ruas e do patrimônio publico . assine PEDIDO DE SUMULA VINCULANTE AO STF
SENADORES REJEITEM O PLC 109/14 2725/2011 - assine aqui esta nova petição - SEM ter MEDO de sofrer RETALIAÇÃO dos falsos condomínios, pois seus dados NÃO serão divulgados
ABAIXO ESTAMOS DIVULGANDO CARTA QUE FOI ENVIADA A TODOS OS SENADORES DA REPUBLICA, PEDINDO A REJEIÇÃO IMEDIATA DO PLC 109/14
Nobre Senador
O Projeto de lei PLC n° 109/2014, oriundo da Camara dos Deputados, lá registrado sob n° PL 2725/2011, visa regulamentar os artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988 e, pretendendo estabelecer diretrizes gerais da política urbana, contem ilegalidades/anormalidades que passarei a expor, para o que solicito a especial atenção de Vossa Excelencia.
1. No seu artigo 2°, ao pretender acrescentar o artigo 51-A a Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001, beneficia entidade civil de carater especifico (loteamento de acesso concedido, provavelmente), mediante concessão, do controle do acesso e gestão sobre áreas e equipamentos públicos, a titulares de unidades autônomas que compõem loteamentos existentes e futuros, desde que venham a arcar com a sua manutenção e custeio.
A redação desse artigo, de plano, utiliza o termo unidades autônomas, tipificado na Lei n° 4.591, de 16.12.54, que dispõe sobre o condomínio em edificações e incorporações imobiliarias - convindo ressaltar que cada unidade autônoma citada no artigo 1° desta lei, tem sua fração ideal, de forma inseparável, no terreno e nas coisas comuns, o que não ocorre com loteamento que é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, conforme consta do § 1° do artigo 2° da Lei n° 6.766, de 19.12.79 - Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
Consequentemente, é inadequada e incorreta a tipificação de unidades autônomas para áreas individuais, ou lotes existentes em loteamento no qual inexiste fração ideal no terreno e nas coisas comuns, pois as vias de circulação, áreas de lazer e equipamentos públicos são do patrimônio e domínio da municipalidade a partir do ato de registro do respectivo loteamento, como consta do item III do § 2° do artigo 9° da Lei n°. 6.766/79. Não há como aceitar esse entendimento tratado no PLC 109/2014 !
2. A concessão citada no caput do artigo 51-A, seria realizada a partir do registro do loteamento no Cartorio de Imoveis, quando o loteador ou empreendedor faria constar essa condição como restrição urbanística em modelo de instrumento-padrão depositado por ocasião do respectivo processo de parcelamento do solo (§ 2° desse artigo), caso esse projeto de lei, venha a ser aprovado no Congresso Nacional. Esse tipo de restrição corresponderia, na pratica, em inaceitavel coação ao cidadão que já fosse proprietário de imóvel em loteamento, ou que desejasse adquiri-lo, no futuro !
3. Em seu § 6°, o projeto de lei ora citado, prevê que a gestão de loteamento com acesso controlado implica na manutenção básica e administração a cargo de entidade civil de carater especifico dos titulares de cada lote, custeada por todos, concluindo-se, pois, que o onus de manutenção da infraestrutura básica seria da responsabilidade de cada proprietário de lote, associado, ou não, a esse tipo de entidade, em total contraposição ao direito da livre associação expresso no Inciso XX do artigo 5° da Constituição Federal de 1988, norma fundamental que não pode ser objeto de deliberação, mesmo como Emenda, por se tratar de clausula pétrea citada no Inciso IV do § 4° do artigo 60 da nossa Carta Maior.
4. Ocorrendo a gestão de cada loteamento a cargo de entidade civil de carater especifico, deduz-se que a cobrança da participação contributiva ocorreria, como num passe de mágica, por seu intermédio, pois esse tipo de entidade passaria a ter competência para a constituição, lançamento e cobrança de cotas-partes de taxas de manutenção em áreas que são de domínio publico - que não se confundem com as áreas dos condomínios - a cada proprietário de imóvel em loteamento, atos esses da exclusiva competência da autoridade administrativa estatal que exerce o poder de policia, conforme se observa dos artigos 78, 79 e 142 do Codigo Tributario Nacional - CTN - Lei n° 5.172, de 27 de outubro de 1966, o primeiro e ultimo, assim descritos :
" Art. 78 - Considera-se poder de policia, atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. "
" Art. 142 - Compete privativamente a autoridade administrativa constituir o credito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."
4.1. Consequentemente, sendo o CTN lei complementar à Constituição Federal de 1988 e, por estar em escala hierárquica superior a lei ordinaria, o que já é do conhecimento de V. Excia., nenhum dos seus artigos poderá ser alterado ou modificado, como pretendido, lamentavelmente, por essa equivocada, lamentavel e inadmissível proposta legislativa, que é o PLC n° 109/2014.
5. Permito-me destacar a V. Excia., que altas autoridades do Ministerio Publico do Estado de São Paulo, já se manifestaram a respeito do tema mencionado neste trabalho. A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de forma cristalinamente clara e insofismável, por meio da Nota Tecnica n° 11/2014 (*), subscrita por seu D. titular, Dr. Márcio Fernando Elias Rosa, em 11.08.14, opinou pela rejeição desse projeto, a qual, considerada sua relevância e atualidade, transcrevo, parcialmente, a seguir :
" Não bastasse a concessão de espaços públicos para uso privativo a particulares à míngua de licitação ser ofensiva aos princípios de moralidade e impessoalidade (art. 37, caput e XXI, Constituição Federal), as áreas e equipamentos públicos resultantes de loteamento são, desde o registro, bens públicos de uso comum do povo e, como tais, são fruição ordinária ampla, livre, irrestrita e gratuita.
Por isso, não é admitida sua privatização, latu sensu, nem o controle de acesso, medida agressiva à liberdade de locomoção, como decidiu o Supremo Tribunal Federal (ADI 1.706-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 09-04-2008, v.u) e, que por ter natureza de ato de policia administrativa sobre bens públicos de uso comum do povo, é absolutamente indelegável a particulares.
A proposição não atende ao interesse publico, nem se afigura razoável e tende a vilipendiar a liberdade de associação, dada a perenidade da relação que pretende estabelecer, impeditiva do direito de não se manter associado.
Face ao exposto, manifesto-me pela rejeição do projeto de lei.
São Paulo, 11 de agosto de 2014
Márcio Fernando Elias Rosa - Procurador-Geral de Justiça ".
5.1. Por seu lado, o Dr. José Carlos de Freitas, autor de reconhecidos trabalhos na área da qual é titular na 1ª Promotoria de Justiça e Urbanismo - Capital de São Paulo, na tese "Loteamentos Fechados : O Papel do Ministerio Publico" (*), aprovada no Congresso de Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo", do Ministerio Publico do Estado de São Paulo, realizado em Águas de São Pedro/SP), em novembro/14, na firme e intransigente linha de defesa dos direitos fundamentais da brava gente brasileira, inscritos na nossa Carta-Cidadã, com a competência que lhe é peculiar, argumenta/defende e acompanha os entendimentos descritos na Nota Técnica acima referida. (*)
Concluindo, face as razões apresentadas na presente, rogo a V. Excia. sua desaprovação e total rejeição a esse nada feliz PLC n° 109/2014, que se encontra para apreciação dos membros dessa Alta Casa do Congresso Nacional.
03 de março de 2015 -
(*) - textos integrais disponíveis no portal www.mpsp.mp.br
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