ALERTA À NAÇÃO
Tramita irregularmente no Congresso Nacional Projeto de Lei flagrantemente inconstitucional pois tem por finalidade a revogação sumária dos mais caros principios e direitos constitucionais fundamentais .
Trata-se do PL 2725/2011, agora em tramite no Senado Federal sob a denominação de PLC 109/2014.
.
AMEAÇA À DEMOCRACIA NO BRASIL
Inusitadamente, o PLC 109/14 ( PL 2725/2011 ) , continua passando desapercebido, da maioria dos parlamentares e da maioria da população, apesar de se tratar de tema de ORDEM PUBLICA, da maior relevancia e impactos nefastos na ordem politica, juridica, economica e social , que , mesmo sem ser LEI, esta surtindo "efeitos" ( in) juridicos em varias localidades, e afetando a vida de milhares de cidadãos , apesar das decisões pacificadas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que asseguram a plena liberdade de ir e vir e a liberdade de associação / desassociação .
QUAL ERA A PROPOSTA DI PL 2725/2011 ORIGINAL ?
Originalmente, o PL 2725/2011 tinha por finalidade assegurar a defesa da LIBERDADE de associação e desassociação, e IMPEDIR que milhares de familias continuassem perder seus lares e seus direitos, por não terem capacidade financeira de pagar a bi-tributação que está sendo imposta por muitas associações de moradores, que desviaram-se de sua finalidade filantropicas e passaram a exercer atividades comerciais altamente lucrativas, sem sofrer qualquer fiscalização, nem controle, e totalmente livres de impostos !
PLC 109/14 - VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O Projeto de Lei ora em tramitação pretende revogar explicitamente direitos constitucionais fundamentais, afrontando vedação expressa no art 60 da CF/88 !
LOBO SOB PELE DE CORDEIRO
A tramitação do SUBSTITUTIVO do PL 2725/11 na Camara dos Deputados Federais, deu-se sob FALSO ENUNCIADO pois o texto foi totalmente alterado mas a EMENTA do PL 2725/11 original foi MANTIDA, APESAR de NAO REPRESENTAR o teor do novo SUBSTITUTIVO .
O projeto original, dizia : "IMPEDE ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DE COBRAREM TAXAS" em consonancia com a CF/88 e com as decisoes do STF e do STJ
O texto atual diz que "TODOS , PESSOAS FISICAS E JURIDICAS, SERÃO OBRIGADOS A PAGAR TAXAS AS ASSOCIAÇÕES SOB PENA DE PERDERAM SUAS CASAS PROPRIAS , porque estas ASSOCIAÇÕES gozarão de DIREITOS REAIS SOBRE TODOS OS IMOVEIS SITUADOS NAQUELA RUA OU BAIRRO,
Diz ainda que as ASSOCIAÇÕES IRÃO ASSUMIR O PODER E O DEVER DO ESTADO NA GESTÃO DO PATRIMONIO PUBLICO, com COMPLETO DOMINIO SOBRE OS BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO, podendo executar OBRAS PUBLICAS E DE SERVIÇOS PUBLICOS ESSENCIAIS, sem licitação !
Estas associações TERÃO PLENOS PODERES de POLICIA , CAPACIDADE TRIBUTÁRIA e irão EXERCER ATIVIDADES ECONOMICAS, gozando de TOTAL ISENÇÃO TRIBUTÁRIA !
AUMENTO ABUSIVO DA CARGA TRIBUTÁRIA
Pelo texto deste projeto PL C 109/14 TODOS OS MORADORES SERÃO OBRIGADOS , COMPULSORIAMENTE , A PAGAR "TAXAS" , PARA NÃO PERDEREM SUA CASA PROPRIA, JÁ QUE as COBRANÇAS TERÃO NATUREZA JURIDICA "CONDOMINIAL" , PASSANDO AS TAIS ASSOCIAÇÕES A TEREM DIREITO REAL SOBRE todos os IMOVEIS dos moradores e empresas .
SINDICATOS SERÃO OS REPRESENTANTES LEGAIS destas ASSOCIAÇÕES
O texto do atual PLC 109/14 ,foi cuidadosamente elaborado sob o patrocinio do SECOVI - SP e determina expressamente que estas ASSOCIAÇÕES de moradores serão REPRESENTADAS JUDICIALMENTE por SINDICADOS PATRONAIS de "EMPRESAS ASSEMELHADAS" !
Ora, nesta época em que se discute o financiamento de campanhas por empresas, este é mais um caso concreto, onde salta aos olhos que os interesses dos "patrocinadores" são postos acima do INTERESSE PUBLICO PRIMARIO , e do Ordenamento Juridico"
AUMENTO DA CARGA TRIBUTARIA - SOBRE EMPRESAS E CIDADÃOS
Trocando em miudos : o povo brasileiro que já paga uma das mais pesadas cargas tributarias do mundo, e que não recebe os serviços publicos essenciais, VAI SER OBRIGADO A PAGAR DUAS VEZES : E , SE NÃO PAGAR , PERDE A CASA PROPRIA , E VAI PRO OLHO DA RUA, como já acontece, de fato, com milhares de familias , principalmente de aposentados, idosos, pensionistas, trabalhadores de baixa renda, desempregados, que se viram , da noite parao dia, PRISIONEIROS de falsos condominios, criados por decretos leis similares ao PLC 109/14 !
QUASE NINGUEM SABE , QUASE NINGUEM VIU , NÃO FOI A PLENARIO, NAO HOUVE DEBATE , NEM AUDIENCIA PUBLICA
Camuflado sob uma ementa que não representava o seu inteiro teor, o substitutivo do PL 2725/11, passou, celeremente, na surdina, desapercebido da maioria dos representantes populares na Camara Federal , pois não foi a Plenario, não houve audiencia publica, não foi sequer submetido à apreciação das comissões de DIREITOS HUMANOS, Ordem Economica, Mobilidade Urbana, MEIO AMBIENTE, SEGURANÇA PUBLICA, nada ! Ficou restrito apenas a duas comissões , na Camara e no Senado !
APELO AOS SENADORES e à POPULAÇÂO :
Apelamos aos SENADORES para que analisem e REJEITEM o PLC 109/14, por inconstitucionalidade formal e material !
APELO AO POVO BRASILEIRO : DEFENDAM SEUS DIREITOS e a LIBERDADE NO BRASIL
Petição ao Congresso Nacional pelo FIM DOS FALSOS CONDOMINIOS :
Falsos condomínios são organizações que ocupam bairros e loteamentos, em todo país. Eles instalam cancelas nas vias públicas, criam milícias e cerceiam o direito Constitucional de ir e vir dos cidadãos.
Agora eles querem que o Congresso Nacional legalize este golpe contra a propriedade publica e a família brasileira. Assine aqui e DIGA NÃO AO PLC 109/14 - SUBSTITUTIVO DO PL 2725
Decisão do STF: controle judicial do processo legislativo
Christianne Boulos - 27/04/2013
No exercício de suas atribuições de guarda da Constituição, o STF (Supremo Tribunal Federal), por vezes, é instado a manifestar-se em relação a atos praticados no curso do processo de elaboração de leis e atos normativos. É forma de atuação mais rara, de caráter excepcional, admitida pelo próprio Tribunal apenas diante de situações muito peculiares e condições específicas.
Coincidentemente, esta semana, foram impetrados dois mandados de segurança que levarão o STF a agir e refletir sobre os limites de sua própria ação. Trata-se do MS 32.033 (Rel. Min. Gilmar Mendes), impetrado por Senador em face de projeto de lei ordinária que introduz alterações na legislação eleitoral, relativamente a propaganda eleitoral e financiamento partidário, e do MS 32.036 (Rel. Min. Dias Toffoli), impetrado por Deputado Federal contra a tramitação da PEC (proposta de emenda à Constituição) 33/2011, que condiciona a eficácia de súmulas vinculantes e decisões tomadas pelo STF em sede de controle de constitucionalidade concentrado à prévia aprovação do Congresso Nacional.
No ordenamento brasileiro, o processo de elaboração de normas jurídicas de alcance geral e abstrato, denominado processo legislativo, tem suas bases estabelecidas no texto constitucional, em especial nos seus artigos 59 a 69, e é detalhado pelos Regimentos Internos das Casas do Congresso Nacional. Compreende diversas espécies normativas, desde emendas à Constituição até resoluções das Casas legislativas, pautando a atuação dos atores envolvidos no âmbito dos órgãos Legislativo, titular da função, e Executivo, partícipe dos momentos inicial e final do processo ou na qualidade ele próprio de elaborador dessas normas, em exercício atípico da função de legislar.
É justamente o fato de a Constituição estabelecer normas do processo legislativo que enseja a atuação do STF. Se há normas a esse respeito na Constituição, há espaço para controle de constitucionalidade a ser exercido pelo Judiciário. A eventual inobservância das normas constitucionais no processo de elaboração das diversas espécies normativas que a ele se submetem faz com que estas já nasçam com o vício da inconstitucionalidade, passível, pois, de controle judicial. O mais comum é que esse controle seja efetuado posteriormente à elaboração e aperfeiçoamento da lei ou ato normativo, mesmo que se refira a uma falha no seu processo de elaboração – e, pelo sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, qualquer órgão judicial está legitimado a fazê-lo, desde o juiz singular até o STF, variando o alcance subjetivo e temporal da decisão conforme o órgão que a prolate, se num caso concreto ou se em abstrato, se em caráter incidental ou principal.
A jurisprudência do STF tem admitido, no entanto, que esse controle ocorra excepcionalmente durante o processo mesmo de elaboração das espécies normativas sujeitas às regras constitucionais do processo legislativo. Para tanto, reconhece-se apenas aos membros do Congresso Nacional a possibilidade de que se valham do MS (mandado de segurança) como instrumento de defesa do direito público subjetivo, de que são titulares, ao devido processo legislativo, isto é, de não se submeterem a processo legislativo inconstitucional. Por se voltar contra atos específicos praticados – ou na iminência de serem praticados – por uma das casas do Congresso Nacional, o MS impetrado por parlamentar em defesa do devido processo legislativo é de competência originária do STF (CRFB, art. 102, I, d).
Embora dependa de um ato concreto para ser provocado, não se tratando em tese de controle abstrato, doutrina e jurisprudência entendem que, ao incidir no curso do processo legislativo, o resultado prático dessa forma de atuação do STF é impedir o nascimento de uma dada espécie normativa, se reconhecida a inconstitucionalidade no seu processo de formação. Por seus efeitos práticos, portanto, o MS funcionaria, nesses casos, como uma ferramenta excepcional de controle preventivo de constitucionalidade de natureza jurisdicional – decorrendo daí, de um lado, as maiores restrições e cuidados e, de outro, as críticas a seu manejo e julgamento, seja porque o sistema brasileiro de controle jurisdicional de constitucionalidade é repressivo, agindo apenas sobre normas perfeitas e acabadas, seja por representar risco de potencial interferência do Judiciário no exercício da função legislativa.
Os MS impetrados esta semana se inserem nesse contexto. Possuem, no entanto, peculiaridades que decorrem das diferentes espécies normativas cujo processo legislativo alegadamente teria sido vulnerado em cada caso.
O MS 32.036 volta-se contra a tramitação de uma PEC. O texto constitucional é bastante detalhista ao cuidar do processo de elaboração de emendas à Constituição, em seu art. 60, pela razão primeira de que cuida de impor limites àquele que tem o poder de reformá-la – no caso, o Congresso Nacional. Há limites formais (iniciativa, quórum e turnos para aprovação, modo de promulgação), circunstanciais (impedimento de reforma constitucional em situações especificadas de anormalidade institucional) e materiais (matérias consideradas o núcleo essencial da Constituição e em relação às quais se impede a realização de alterações que possam levar à sua abolição ou mesmo a um esvaziamento de seu conteúdo). O art. 60, § 4º, ao enumerar esses limites materiais, estabelece que não será sequer objeto de deliberação pelas Casas do Congresso a PEC que tenda a aboli-los. É essa proibição de que haja deliberação legislativa, expressa no texto constitucional, que tem levado o STF a admitir MS nesses casos, exatamente com o intuito de impedir a deliberação que, se ocorresse, seria inconstitucional.
O leading case nesse sentido remonta, em verdade, a questionamento havido ainda sob a égide da Constituição anterior (MS 20.257, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 1980), mas a postura então adotada pelo STF repetiu-se posteriormente à entrada em vigor da Constituição de 1988 (por todos, MS 24.138, Rel. Min. Gilmar Mendes, caso expressivo pelo didatismo da decisão). Dos julgados, extrai-se a consciência do STF quanto à excepcionalidade do mecanismo, admitido apenas em defesa de um direito público subjetivo aviltado e como forma de solução de conflitos entre órgãos de perfil constitucional, razão pela qual seu uso não pode ser banalizado, sob pena de comprometimento tanto do modelo repressivo de controle de constitucionalidade, quanto do sistema de repartição funcional do exercício do poder estabelecido na Constituição.
No MS 32.036, alega-se que a PEC 33/2011, ao submeter a eficácia das decisões do STF ao Congresso Nacional, importa ofensa ao princípio da separação de poderes, uma das matérias do art. 60, § 4º, da Constituição. O STF há de enfrentar exatamente, portanto, a questão de saber se esse risco efetivamente existe e se seria o caso de impedir a deliberação da PEC pelas Casas legislativas, com fundamento no referido dispositivo constitucional. O Relator, Min. Dias Toffoli, aplicando dispositivo da lei processual voltado ao mandado de segurança coletivo
(art. 22, § 2º, da Lei 12.016/2009), por entender que o impetrante, Deputado Federal, detém poder de representação coletiva, determinou que se ouvisse a impetrada, Mesa da Câmara dos Deputados, no prazo de 72 horas, antes de decidir sobre o pedido de concessão de medida liminar, formulado com vistas a suspender a tramitação da PEC. Por ora, portanto, não se tomou decisão que tenha afetado a tramitação da PEC, embora isso ainda possa vir a acontecer.
Diferente é o caso do MS 32.033, que tem por objeto suposta inconstitucionalidade na tramitação de projeto de lei ordinária. A despeito de tratar de iniciativa, quórum para votação e modo de sanção e promulgação das leis ordinárias, submetidas que sejam ao procedimento ordinário ou sumário de elaboração, a Constituição não contempla norma que impeça expressamente a deliberação legislativa nesses casos, o que se extrairia a partir de um esforço de interpretação do texto constitucional e torna ainda mais delicada eventual decisão que tenha o efeito prático de fazê-lo.
E a decisão prolatada pelo Relator do MS, Min. Gilmar Mendes, não foi meramente ordinatória, como a do outro caso, mas, por entender presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, já deferiu o pedido de liminar, para suspender a tramitação do PL (projeto de lei), até o julgamento do mérito da ação. A decisão fundamentou-se, pois, em dois pontos. De um lado, apontou o perigo na demora da outorga de tutela jurisdicional, diante da incomum celeridade adotada na tramitação do PL em questão. De outro lado – e aqui reside a polêmica da decisão – quanto à plausibilidade do direito invocado pelo impetrante, entendeu que o PL, ao procurar restringir a participação de partidos políticos na distribuição de tempo de propaganda eleitoral e de recursos do fundo partidário, na legislatura vigente, não só atua de forma casuística em prejuízo das minorias políticas e, assim, do próprio regime democrático, como ainda deu à norma constitucional que assegura a liberdade de associação e participação política interpretação diametralmente oposta àquela consagrada pelo STF na matéria, por ocasião do julgamento da ADI 4.430, em agosto de 2012. Valeu-se, para tanto, de precedente em que o próprio STF teria reconhecido que o legislador ordinário não pode pretender atuar contra interpretação extraída diretamente do texto constitucional pelo STF, que, por expressa atribuição da Constituição, seria seu guardião e intérprete final (ADI 2.797, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
Em que pese se ter consignado que a decisão liminar não estaria “a impedir a livre conformação legislativa”, mas que pretenderia resguardar “a manifestação do Pleno do Tribunal acerca de sua fiel interpretação da Constituição”, tecendo considerações sobre necessidade de autocontenção no exercício da jurisdição constitucional e “da maior reflexão acerca dos limites do uso do mandado de segurança pelo parlamentar”, é inegável que, na prática, a tramitação do PL está suspensa por decisão monocrática do STF, cujo órgão Pleno poderá vir até mesmo a determinar o seu arquivamento definitivo, sem que a atividade legislativa se tenha exercido por completo, se concedida no mérito a segurança pleiteada. Desnecessário dizer que os órgãos legislativos não permaneceriam inertes diante da decisão. O Senado Federal já interpôs agravo regimental em face da decisão liminar, de modo a levar a questão ao Pleno do STF.
O exercício da jurisdição constitucional pelo STF não é, de per si, motivo para desencadear qualquer espécie de crise entre os órgãos do Poder. É ínsito ao exercício de suas atribuições, na equação desenhada pela própria Constituição, que se debruce sobre a atividade legislativa, de modo a verificar sua compatibilidade com os comandos constitucionais, quando provocado a tanto. É regra do jogo da repartição funcional do exercício do poder que haja esse controle. O que não pode é um dos ramos do Poder extrapolar dos limites de sua função, de forma a esvaziar a atuação do outro. É com isso que o STF há de se deparar agora, seja ao apreciar a constitucionalidade de uma PEC que procura condicionar a eficácia de suas decisões à aprovação do Congresso Nacional, seja ao decidir se a sua missão constitucional permite que aja antes do término da atividade legislativa, tanto mais quando esta tender a dar à Constituição interpretação diversa da que lhe deu o próprio STF.
É o exercício de autocontenção a toda prova.
Tramita irregularmente no Congresso Nacional Projeto de Lei flagrantemente inconstitucional pois tem por finalidade a revogação sumária dos mais caros principios e direitos constitucionais fundamentais .
Trata-se do PL 2725/2011, agora em tramite no Senado Federal sob a denominação de PLC 109/2014.
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AMEAÇA À DEMOCRACIA NO BRASIL
Inusitadamente, o PLC 109/14 ( PL 2725/2011 ) , continua passando desapercebido, da maioria dos parlamentares e da maioria da população, apesar de se tratar de tema de ORDEM PUBLICA, da maior relevancia e impactos nefastos na ordem politica, juridica, economica e social , que , mesmo sem ser LEI, esta surtindo "efeitos" ( in) juridicos em varias localidades, e afetando a vida de milhares de cidadãos , apesar das decisões pacificadas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que asseguram a plena liberdade de ir e vir e a liberdade de associação / desassociação .
QUAL ERA A PROPOSTA DI PL 2725/2011 ORIGINAL ?
Originalmente, o PL 2725/2011 tinha por finalidade assegurar a defesa da LIBERDADE de associação e desassociação, e IMPEDIR que milhares de familias continuassem perder seus lares e seus direitos, por não terem capacidade financeira de pagar a bi-tributação que está sendo imposta por muitas associações de moradores, que desviaram-se de sua finalidade filantropicas e passaram a exercer atividades comerciais altamente lucrativas, sem sofrer qualquer fiscalização, nem controle, e totalmente livres de impostos !
PLC 109/14 - VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O Projeto de Lei ora em tramitação pretende revogar explicitamente direitos constitucionais fundamentais, afrontando vedação expressa no art 60 da CF/88 !
LOBO SOB PELE DE CORDEIRO
A tramitação do SUBSTITUTIVO do PL 2725/11 na Camara dos Deputados Federais, deu-se sob FALSO ENUNCIADO pois o texto foi totalmente alterado mas a EMENTA do PL 2725/11 original foi MANTIDA, APESAR de NAO REPRESENTAR o teor do novo SUBSTITUTIVO .
O projeto original, dizia : "IMPEDE ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DE COBRAREM TAXAS" em consonancia com a CF/88 e com as decisoes do STF e do STJ
O texto atual diz que "TODOS , PESSOAS FISICAS E JURIDICAS, SERÃO OBRIGADOS A PAGAR TAXAS AS ASSOCIAÇÕES SOB PENA DE PERDERAM SUAS CASAS PROPRIAS , porque estas ASSOCIAÇÕES gozarão de DIREITOS REAIS SOBRE TODOS OS IMOVEIS SITUADOS NAQUELA RUA OU BAIRRO,
Diz ainda que as ASSOCIAÇÕES IRÃO ASSUMIR O PODER E O DEVER DO ESTADO NA GESTÃO DO PATRIMONIO PUBLICO, com COMPLETO DOMINIO SOBRE OS BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO, podendo executar OBRAS PUBLICAS E DE SERVIÇOS PUBLICOS ESSENCIAIS, sem licitação !
Estas associações TERÃO PLENOS PODERES de POLICIA , CAPACIDADE TRIBUTÁRIA e irão EXERCER ATIVIDADES ECONOMICAS, gozando de TOTAL ISENÇÃO TRIBUTÁRIA !
AUMENTO ABUSIVO DA CARGA TRIBUTÁRIA
Pelo texto deste projeto PL C 109/14 TODOS OS MORADORES SERÃO OBRIGADOS , COMPULSORIAMENTE , A PAGAR "TAXAS" , PARA NÃO PERDEREM SUA CASA PROPRIA, JÁ QUE as COBRANÇAS TERÃO NATUREZA JURIDICA "CONDOMINIAL" , PASSANDO AS TAIS ASSOCIAÇÕES A TEREM DIREITO REAL SOBRE todos os IMOVEIS dos moradores e empresas .
SINDICATOS SERÃO OS REPRESENTANTES LEGAIS destas ASSOCIAÇÕES
O texto do atual PLC 109/14 ,foi cuidadosamente elaborado sob o patrocinio do SECOVI - SP e determina expressamente que estas ASSOCIAÇÕES de moradores serão REPRESENTADAS JUDICIALMENTE por SINDICADOS PATRONAIS de "EMPRESAS ASSEMELHADAS" !
Ora, nesta época em que se discute o financiamento de campanhas por empresas, este é mais um caso concreto, onde salta aos olhos que os interesses dos "patrocinadores" são postos acima do INTERESSE PUBLICO PRIMARIO , e do Ordenamento Juridico"
AUMENTO DA CARGA TRIBUTARIA - SOBRE EMPRESAS E CIDADÃOS
Trocando em miudos : o povo brasileiro que já paga uma das mais pesadas cargas tributarias do mundo, e que não recebe os serviços publicos essenciais, VAI SER OBRIGADO A PAGAR DUAS VEZES : E , SE NÃO PAGAR , PERDE A CASA PROPRIA , E VAI PRO OLHO DA RUA, como já acontece, de fato, com milhares de familias , principalmente de aposentados, idosos, pensionistas, trabalhadores de baixa renda, desempregados, que se viram , da noite parao dia, PRISIONEIROS de falsos condominios, criados por decretos leis similares ao PLC 109/14 !
QUASE NINGUEM SABE , QUASE NINGUEM VIU , NÃO FOI A PLENARIO, NAO HOUVE DEBATE , NEM AUDIENCIA PUBLICA
Camuflado sob uma ementa que não representava o seu inteiro teor, o substitutivo do PL 2725/11, passou, celeremente, na surdina, desapercebido da maioria dos representantes populares na Camara Federal , pois não foi a Plenario, não houve audiencia publica, não foi sequer submetido à apreciação das comissões de DIREITOS HUMANOS, Ordem Economica, Mobilidade Urbana, MEIO AMBIENTE, SEGURANÇA PUBLICA, nada ! Ficou restrito apenas a duas comissões , na Camara e no Senado !
APELO AOS SENADORES e à POPULAÇÂO :
Apelamos aos SENADORES para que analisem e REJEITEM o PLC 109/14, por inconstitucionalidade formal e material !
RECURSO REPETITIVO
Associação de moradores não pode exigir taxas de quem não é associado
“As
taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os
não associados ou os que a elas não anuíram.” Essa foi a tese firmada
pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento
de dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos (tema 882), previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Por
maioria, o colegiado acompanhou o voto divergente do ministro Marco
Buzzi. Ficaram vencidos os ministros Villas Bôas Cueva, relator, e Moura
Ribeiro.
A tese
firmada pelo tribunal deve orientar a solução dos casos idênticos.
Caberá recurso ao STJ apenas quando a decisão de segunda instância for
contrária ao entendimento firmado nesses repetitivos.
Moradores condenados
Os
recursos foram interpostos por proprietários que, embora não
integrassem as associações de moradores, sofreram cobrança das taxas de
manutenção relativas às suas unidades e aos serviços postos à disposição
de todos. A primeira instância os condenou a pagar as quantias
reclamadas pelas respectivas associações.
O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em ambos os casos, afirmou que
a contribuição mensal era obrigatória, independentemente de inscrição
prévia do morador na associação, pois ela presta serviços comuns que
beneficiam a todos. A falta de pagamento, segundo o TJSP, configuraria
enriquecimento ilícito do proprietário.
No
STJ, os proprietários alegaram violação ao direito de livre associação.
Os ministros deram provimento aos recursos para julgar improcedentes as
ações de cobrança.
De
acordo com Marco Buzzi, o problema tratado nos recursos – que já foi
enfrentado pelo STJ – exige reflexão sobre três questões: liberdade
associativa, inexistência de fato gerador de obrigação civil e vedação
ao enriquecimento sem causa.
Lei ou contrato
Para
o ministro, as obrigações de ordem civil, de natureza real ou
contratual, pressupõem a existência de uma lei que as exija ou de um
acordo firmado com a manifestação expressa de vontade das partes
pactuantes. No ordenamento jurídico brasileiro, há somente duas fontes
de obrigações: a lei ou o contrato; e, no caso, não atua nenhuma dessas
fontes, afirmou.
De
acordo com o ministro, a análise de possível violação ao princípio do
enriquecimento sem causa, nos casos julgados, deve ser feita à luz da
garantia fundamental da liberdade associativa.
Segundo
Buzzi, o Poder Judiciário não pode impor o cumprimento de uma obrigação
não gerada por lei ou por vontade, pois a Constituição garante que
ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de lei, além de
garantir a liberdade de associação.
Sendo
uma associação de moradores nada mais do que uma associação civil, ela
“deve respeitar os direitos e garantias individuais, aplicando-se, na
espécie, a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais”,
afirmou.
APELO AO POVO BRASILEIRO : DEFENDAM SEUS DIREITOS e a LIBERDADE NO BRASIL
Petição ao Congresso Nacional pelo FIM DOS FALSOS CONDOMINIOS :
Falsos condomínios são organizações que ocupam bairros e loteamentos, em todo país. Eles instalam cancelas nas vias públicas, criam milícias e cerceiam o direito Constitucional de ir e vir dos cidadãos.
Agora eles querem que o Congresso Nacional legalize este golpe contra a propriedade publica e a família brasileira. Assine aqui e DIGA NÃO AO PLC 109/14 - SUBSTITUTIVO DO PL 2725
Decisão do STF: controle judicial do processo legislativo
Christianne Boulos - 27/04/2013
No exercício de suas atribuições de guarda da Constituição, o STF (Supremo Tribunal Federal), por vezes, é instado a manifestar-se em relação a atos praticados no curso do processo de elaboração de leis e atos normativos. É forma de atuação mais rara, de caráter excepcional, admitida pelo próprio Tribunal apenas diante de situações muito peculiares e condições específicas.
Coincidentemente, esta semana, foram impetrados dois mandados de segurança que levarão o STF a agir e refletir sobre os limites de sua própria ação. Trata-se do MS 32.033 (Rel. Min. Gilmar Mendes), impetrado por Senador em face de projeto de lei ordinária que introduz alterações na legislação eleitoral, relativamente a propaganda eleitoral e financiamento partidário, e do MS 32.036 (Rel. Min. Dias Toffoli), impetrado por Deputado Federal contra a tramitação da PEC (proposta de emenda à Constituição) 33/2011, que condiciona a eficácia de súmulas vinculantes e decisões tomadas pelo STF em sede de controle de constitucionalidade concentrado à prévia aprovação do Congresso Nacional.
No ordenamento brasileiro, o processo de elaboração de normas jurídicas de alcance geral e abstrato, denominado processo legislativo, tem suas bases estabelecidas no texto constitucional, em especial nos seus artigos 59 a 69, e é detalhado pelos Regimentos Internos das Casas do Congresso Nacional. Compreende diversas espécies normativas, desde emendas à Constituição até resoluções das Casas legislativas, pautando a atuação dos atores envolvidos no âmbito dos órgãos Legislativo, titular da função, e Executivo, partícipe dos momentos inicial e final do processo ou na qualidade ele próprio de elaborador dessas normas, em exercício atípico da função de legislar.
É justamente o fato de a Constituição estabelecer normas do processo legislativo que enseja a atuação do STF. Se há normas a esse respeito na Constituição, há espaço para controle de constitucionalidade a ser exercido pelo Judiciário. A eventual inobservância das normas constitucionais no processo de elaboração das diversas espécies normativas que a ele se submetem faz com que estas já nasçam com o vício da inconstitucionalidade, passível, pois, de controle judicial. O mais comum é que esse controle seja efetuado posteriormente à elaboração e aperfeiçoamento da lei ou ato normativo, mesmo que se refira a uma falha no seu processo de elaboração – e, pelo sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, qualquer órgão judicial está legitimado a fazê-lo, desde o juiz singular até o STF, variando o alcance subjetivo e temporal da decisão conforme o órgão que a prolate, se num caso concreto ou se em abstrato, se em caráter incidental ou principal.
A jurisprudência do STF tem admitido, no entanto, que esse controle ocorra excepcionalmente durante o processo mesmo de elaboração das espécies normativas sujeitas às regras constitucionais do processo legislativo. Para tanto, reconhece-se apenas aos membros do Congresso Nacional a possibilidade de que se valham do MS (mandado de segurança) como instrumento de defesa do direito público subjetivo, de que são titulares, ao devido processo legislativo, isto é, de não se submeterem a processo legislativo inconstitucional. Por se voltar contra atos específicos praticados – ou na iminência de serem praticados – por uma das casas do Congresso Nacional, o MS impetrado por parlamentar em defesa do devido processo legislativo é de competência originária do STF (CRFB, art. 102, I, d).
Embora dependa de um ato concreto para ser provocado, não se tratando em tese de controle abstrato, doutrina e jurisprudência entendem que, ao incidir no curso do processo legislativo, o resultado prático dessa forma de atuação do STF é impedir o nascimento de uma dada espécie normativa, se reconhecida a inconstitucionalidade no seu processo de formação. Por seus efeitos práticos, portanto, o MS funcionaria, nesses casos, como uma ferramenta excepcional de controle preventivo de constitucionalidade de natureza jurisdicional – decorrendo daí, de um lado, as maiores restrições e cuidados e, de outro, as críticas a seu manejo e julgamento, seja porque o sistema brasileiro de controle jurisdicional de constitucionalidade é repressivo, agindo apenas sobre normas perfeitas e acabadas, seja por representar risco de potencial interferência do Judiciário no exercício da função legislativa.
Os MS impetrados esta semana se inserem nesse contexto. Possuem, no entanto, peculiaridades que decorrem das diferentes espécies normativas cujo processo legislativo alegadamente teria sido vulnerado em cada caso.
O MS 32.036 volta-se contra a tramitação de uma PEC. O texto constitucional é bastante detalhista ao cuidar do processo de elaboração de emendas à Constituição, em seu art. 60, pela razão primeira de que cuida de impor limites àquele que tem o poder de reformá-la – no caso, o Congresso Nacional. Há limites formais (iniciativa, quórum e turnos para aprovação, modo de promulgação), circunstanciais (impedimento de reforma constitucional em situações especificadas de anormalidade institucional) e materiais (matérias consideradas o núcleo essencial da Constituição e em relação às quais se impede a realização de alterações que possam levar à sua abolição ou mesmo a um esvaziamento de seu conteúdo). O art. 60, § 4º, ao enumerar esses limites materiais, estabelece que não será sequer objeto de deliberação pelas Casas do Congresso a PEC que tenda a aboli-los. É essa proibição de que haja deliberação legislativa, expressa no texto constitucional, que tem levado o STF a admitir MS nesses casos, exatamente com o intuito de impedir a deliberação que, se ocorresse, seria inconstitucional.
O leading case nesse sentido remonta, em verdade, a questionamento havido ainda sob a égide da Constituição anterior (MS 20.257, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 1980), mas a postura então adotada pelo STF repetiu-se posteriormente à entrada em vigor da Constituição de 1988 (por todos, MS 24.138, Rel. Min. Gilmar Mendes, caso expressivo pelo didatismo da decisão). Dos julgados, extrai-se a consciência do STF quanto à excepcionalidade do mecanismo, admitido apenas em defesa de um direito público subjetivo aviltado e como forma de solução de conflitos entre órgãos de perfil constitucional, razão pela qual seu uso não pode ser banalizado, sob pena de comprometimento tanto do modelo repressivo de controle de constitucionalidade, quanto do sistema de repartição funcional do exercício do poder estabelecido na Constituição.
No MS 32.036, alega-se que a PEC 33/2011, ao submeter a eficácia das decisões do STF ao Congresso Nacional, importa ofensa ao princípio da separação de poderes, uma das matérias do art. 60, § 4º, da Constituição. O STF há de enfrentar exatamente, portanto, a questão de saber se esse risco efetivamente existe e se seria o caso de impedir a deliberação da PEC pelas Casas legislativas, com fundamento no referido dispositivo constitucional. O Relator, Min. Dias Toffoli, aplicando dispositivo da lei processual voltado ao mandado de segurança coletivo
(art. 22, § 2º, da Lei 12.016/2009), por entender que o impetrante, Deputado Federal, detém poder de representação coletiva, determinou que se ouvisse a impetrada, Mesa da Câmara dos Deputados, no prazo de 72 horas, antes de decidir sobre o pedido de concessão de medida liminar, formulado com vistas a suspender a tramitação da PEC. Por ora, portanto, não se tomou decisão que tenha afetado a tramitação da PEC, embora isso ainda possa vir a acontecer.
Diferente é o caso do MS 32.033, que tem por objeto suposta inconstitucionalidade na tramitação de projeto de lei ordinária. A despeito de tratar de iniciativa, quórum para votação e modo de sanção e promulgação das leis ordinárias, submetidas que sejam ao procedimento ordinário ou sumário de elaboração, a Constituição não contempla norma que impeça expressamente a deliberação legislativa nesses casos, o que se extrairia a partir de um esforço de interpretação do texto constitucional e torna ainda mais delicada eventual decisão que tenha o efeito prático de fazê-lo.
E a decisão prolatada pelo Relator do MS, Min. Gilmar Mendes, não foi meramente ordinatória, como a do outro caso, mas, por entender presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, já deferiu o pedido de liminar, para suspender a tramitação do PL (projeto de lei), até o julgamento do mérito da ação. A decisão fundamentou-se, pois, em dois pontos. De um lado, apontou o perigo na demora da outorga de tutela jurisdicional, diante da incomum celeridade adotada na tramitação do PL em questão. De outro lado – e aqui reside a polêmica da decisão – quanto à plausibilidade do direito invocado pelo impetrante, entendeu que o PL, ao procurar restringir a participação de partidos políticos na distribuição de tempo de propaganda eleitoral e de recursos do fundo partidário, na legislatura vigente, não só atua de forma casuística em prejuízo das minorias políticas e, assim, do próprio regime democrático, como ainda deu à norma constitucional que assegura a liberdade de associação e participação política interpretação diametralmente oposta àquela consagrada pelo STF na matéria, por ocasião do julgamento da ADI 4.430, em agosto de 2012. Valeu-se, para tanto, de precedente em que o próprio STF teria reconhecido que o legislador ordinário não pode pretender atuar contra interpretação extraída diretamente do texto constitucional pelo STF, que, por expressa atribuição da Constituição, seria seu guardião e intérprete final (ADI 2.797, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
Em que pese se ter consignado que a decisão liminar não estaria “a impedir a livre conformação legislativa”, mas que pretenderia resguardar “a manifestação do Pleno do Tribunal acerca de sua fiel interpretação da Constituição”, tecendo considerações sobre necessidade de autocontenção no exercício da jurisdição constitucional e “da maior reflexão acerca dos limites do uso do mandado de segurança pelo parlamentar”, é inegável que, na prática, a tramitação do PL está suspensa por decisão monocrática do STF, cujo órgão Pleno poderá vir até mesmo a determinar o seu arquivamento definitivo, sem que a atividade legislativa se tenha exercido por completo, se concedida no mérito a segurança pleiteada. Desnecessário dizer que os órgãos legislativos não permaneceriam inertes diante da decisão. O Senado Federal já interpôs agravo regimental em face da decisão liminar, de modo a levar a questão ao Pleno do STF.
O exercício da jurisdição constitucional pelo STF não é, de per si, motivo para desencadear qualquer espécie de crise entre os órgãos do Poder. É ínsito ao exercício de suas atribuições, na equação desenhada pela própria Constituição, que se debruce sobre a atividade legislativa, de modo a verificar sua compatibilidade com os comandos constitucionais, quando provocado a tanto. É regra do jogo da repartição funcional do exercício do poder que haja esse controle. O que não pode é um dos ramos do Poder extrapolar dos limites de sua função, de forma a esvaziar a atuação do outro. É com isso que o STF há de se deparar agora, seja ao apreciar a constitucionalidade de uma PEC que procura condicionar a eficácia de suas decisões à aprovação do Congresso Nacional, seja ao decidir se a sua missão constitucional permite que aja antes do término da atividade legislativa, tanto mais quando esta tender a dar à Constituição interpretação diversa da que lhe deu o próprio STF.
É o exercício de autocontenção a toda prova.