FONTE : JORNAL TAMOIOS - REGIÃO DOS LAGOS - CABO FRIO - RIO DE JANEIRO
Juíza arrasa com o Loteamento Long Beach, com a Consercaf e com a prefeitura de Cabo Frio
No dia 11 de fevereiro, a Juíza Sheila Draxller tomou a decisão
com relação ao Processo nº: 0004981-25.2009.8.19.0011
(2009.011.005066-2). Em sua decisão ela bate forte contra a associação
do Long Beach, contra a Consercaf e contra a própria prefeitura de Cabo
Frio. Já inicia dizendo que o descumprimento da decisão judicial é um
verdadeiro acinte ao Estado Democrático de Direito. Em que pese o
trânsito em julgado da sentença de fls.529/544, insistem os réus no
descumprimento do comando judicial.
Além disso a juíza deu o prazo de 24 horas para o cumprimento de todas as decisões tomadas no julgamento da causa em 29/09/2014, quando setenciou a obrigação da prefeitura de Cabo Frio de fazer a coleta de lixo.
No julgamento a juíza deu um prazo até o dia 31/01/2015 para a Prefeitura e a Consercaf entrarem com o restante dos serviços públicos como, varrição de ruas, limpeza de praias, e manutenção e conservação da iluminação pública nos loteamentos.
E para as Associações desses loteamentos ela sentenciou que aos mesmas se abtessem da cobrança da coleta de lixo uma vez que a Consercaf já estava prestando esses serviços, proibindo também as associações a partir da data de 31/01 de fazerem os serviços públicos, coisa que compete a Prefeitura.
A decisão da juíza não foi cumprida por nenhuma das partes e não conformados com o fato, os moradores dos loteamentos Orla 500, Florestinha, Verão Vermelho Terra Mar. Viva Mar e Long Beach entraram com um abaixo assinado, que foi deferido pela juíza, cujo teor está na integra abaixo:
Processo nº: 0004981-25.2009.8.19.0011 (2009.011.005066-2)
Tipo do Movimento: Decisão
Descrição:
Fls.1069/1071: Como bem pontuado pelo Parquet, o descumprimento da decisão judicial é um verdadeiro acinte ao Estado Democrático de Direito. Em que pese o trânsito em julgado da sentença de fls.529/544, insistem os réus no descumprimento do comando judicial. O senso de Justiça clama nestes autos! Neste contexto, DETERMINO:
1) à CONSERCAF e ao MUNICÍPIO DE CABO FRIO, que no prazo de 24h(VINTE E QUATRO HORAS), cumpram à decisão de fls.869/871, sob pena de MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA anteriormente fixada para R$30.000,00(TRINTA MIL REAIS) a qual imputo pessoalmente ao Presidente da CONSERCAF e, subsidiariamente, ao Prefeito Municipal em exercício, como também sob pena de BLOQUEIO de bens do Município, da CONSERCAF, do Prefeito em exercício e do Presidente da CONSERCAF no valor de R$500.000,00(quinhentos mil reais), para garantir a execução da multa diária.
2) às Associações, que figuram nos presentes autos como assistentes, que SE ABSTENHAM DE IMPEDIR OU DE QUALQUER MODO DIFICULTAR o cumprimento da sentença já transitada em julgado, sob pena de MAJORAÇÃO DA MULTA fixada para R$15.000,00(QUINZE MIL REAIS) em cada hipótese de descumprimento, a qual imputo pessoalmente ao Presidente das Associações e, subsidiariamente, às próprias Associações e, ainda, sob pena de BLOQUEIO de bens do Presidente das Associações e das Associações no valor de R$400.000,00(quatrocentos mil reais) visando garantir a execução da multa ora fixada.
3) à Associação do Loteamento ´Long Beach´ que REMOVA A PLACA que intitula o loteamento falsamente como ´condomínio´(fls.1073 e 1082), NO PRAZO DE CINCO DIAS, sob pena de multa diária que fixo em R$15.000,00(QUINZE MIL REAIS) em caso de descumprimento, a qual imputo pessoalmente ao Presidente da Associação e, subsidiariamente, à própria Associação e, ainda, sob pena de BLOQUEIO de bens do Presidente das Associações e das Associações no valor de R$400.000,00(quatrocentos mil reais) visando garantir a execução da multa ora fixada.
4) à CONSERCAF que comprove nos autos, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, o cumprimento do item (4) da decisão de fls.869/871, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$5.000,00(CINCO MIL REAIS) a qual imputo pessoalmente ao Presidente da CONSERCAF e, subsidiariamente, à própria Concessionária.
5) às Associações que comprovem nos autos, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, o cumprimento do item (5) da decisão de fls.869/871, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$5.000,00(CINCO MIL REAIS) a qual imputo pessoalmente ao Presidente das Associações e, subsidiariamente, às próprias Associações. Intimem-se para cumprimento, COM URGÊNCIA.
Fls.1107/1108: Causa estranheza a esta Magistrada o narrado no petitório suso mencionado... O alegado descumprimento do comando judicial pela CONSERCAF e pelo Município não autoriza às Associações a retomarem a confecção dos serviços outrora prestados. Não cabem a elas sopesar tais acontecimentos. Um dos atributos dos comandos judiciais é o poder de império consubstanciado na máxima romana ´sede lex, dura lex´. Isto é, os comandos judiciais não foram feitos para serem questionados, mas sim cumpridos.
Assim, RATIFICO O DETERMINADO as fls.869/871, proibindo às Associações de prestar ONEROSAMENTE os serviços.
Intime-se.
Exma Juiza Sheila Draxller
Juíza arrasa com o Loteamento Long Beach, com a Consercaf e com a prefeitura de Cabo Frio
Ontem, dia 11 de fevereiro, a Juíza Sheila Draxller tomou a
decisão com relação ao Processo nº: 0004981-25.2009.8.19.0011
(2009.011.005066-2).
Em sua decisão ela bate forte contra a associação
do Long Beach, contra a Consercaf e contra a própria prefeitura de Cabo
Frio.
Já inicia dizendo que o descumprimento da decisão judicial é um
verdadeiro acinte ao Estado Democrático de Direito. Em que pese o
trânsito em julgado da sentença de fls.529/544, insistem os réus no
descumprimento do comando judicial, dando o prazo de 24 horas para o
cumprimento de todas as decisões tomadas no julgamento da causa em
29/09/2014. LEIA MAIS...
LINK : http://www.jornaltamoios.com.br/juiza2.html
INTEGRA DA NOTICIA :
Juíza arrasa com o Loteamento Long Beach, com a Consercaf e com a prefeitura de Cabo Frio
Além disso a juíza deu o prazo de 24 horas para o cumprimento de todas as decisões tomadas no julgamento da causa em 29/09/2014, quando setenciou a obrigação da prefeitura de Cabo Frio de fazer a coleta de lixo.
No julgamento a juíza deu um prazo até o dia 31/01/2015 para a Prefeitura e a Consercaf entrarem com o restante dos serviços públicos como, varrição de ruas, limpeza de praias, e manutenção e conservação da iluminação pública nos loteamentos.
E para as Associações desses loteamentos ela sentenciou que aos mesmas se abtessem da cobrança da coleta de lixo uma vez que a Consercaf já estava prestando esses serviços, proibindo também as associações a partir da data de 31/01 de fazerem os serviços públicos, coisa que compete a Prefeitura.
A decisão da juíza não foi cumprida por nenhuma das partes e não conformados com o fato, os moradores dos loteamentos Orla 500, Florestinha, Verão Vermelho Terra Mar. Viva Mar e Long Beach entraram com um abaixo assinado, que foi deferido pela juíza, cujo teor está na integra abaixo:
Processo nº: 0004981-25.2009.8.19.0011 (2009.011.005066-2)
Tipo do Movimento: Decisão
Descrição:
Fls.1069/1071: Como bem pontuado pelo Parquet, o descumprimento da decisão judicial é um verdadeiro acinte ao Estado Democrático de Direito. Em que pese o trânsito em julgado da sentença de fls.529/544, insistem os réus no descumprimento do comando judicial. O senso de Justiça clama nestes autos! Neste contexto, DETERMINO:
1) à CONSERCAF e ao MUNICÍPIO DE CABO FRIO, que no prazo de 24h(VINTE E QUATRO HORAS), cumpram à decisão de fls.869/871, sob pena de MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA anteriormente fixada para R$30.000,00(TRINTA MIL REAIS) a qual imputo pessoalmente ao Presidente da CONSERCAF e, subsidiariamente, ao Prefeito Municipal em exercício, como também sob pena de BLOQUEIO de bens do Município, da CONSERCAF, do Prefeito em exercício e do Presidente da CONSERCAF no valor de R$500.000,00(quinhentos mil reais), para garantir a execução da multa diária.
2) às Associações, que figuram nos presentes autos como assistentes, que SE ABSTENHAM DE IMPEDIR OU DE QUALQUER MODO DIFICULTAR o cumprimento da sentença já transitada em julgado, sob pena de MAJORAÇÃO DA MULTA fixada para R$15.000,00(QUINZE MIL REAIS) em cada hipótese de descumprimento, a qual imputo pessoalmente ao Presidente das Associações e, subsidiariamente, às próprias Associações e, ainda, sob pena de BLOQUEIO de bens do Presidente das Associações e das Associações no valor de R$400.000,00(quatrocentos mil reais) visando garantir a execução da multa ora fixada.
3) à Associação do Loteamento ´Long Beach´ que REMOVA A PLACA que intitula o loteamento falsamente como ´condomínio´(fls.1073 e 1082), NO PRAZO DE CINCO DIAS, sob pena de multa diária que fixo em R$15.000,00(QUINZE MIL REAIS) em caso de descumprimento, a qual imputo pessoalmente ao Presidente da Associação e, subsidiariamente, à própria Associação e, ainda, sob pena de BLOQUEIO de bens do Presidente das Associações e das Associações no valor de R$400.000,00(quatrocentos mil reais) visando garantir a execução da multa ora fixada.
4) à CONSERCAF que comprove nos autos, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, o cumprimento do item (4) da decisão de fls.869/871, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$5.000,00(CINCO MIL REAIS) a qual imputo pessoalmente ao Presidente da CONSERCAF e, subsidiariamente, à própria Concessionária.
5) às Associações que comprovem nos autos, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, o cumprimento do item (5) da decisão de fls.869/871, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$5.000,00(CINCO MIL REAIS) a qual imputo pessoalmente ao Presidente das Associações e, subsidiariamente, às próprias Associações. Intimem-se para cumprimento, COM URGÊNCIA.
Fls.1107/1108: Causa estranheza a esta Magistrada o narrado no petitório suso mencionado... O alegado descumprimento do comando judicial pela CONSERCAF e pelo Município não autoriza às Associações a retomarem a confecção dos serviços outrora prestados. Não cabem a elas sopesar tais acontecimentos. Um dos atributos dos comandos judiciais é o poder de império consubstanciado na máxima romana ´sede lex, dura lex´. Isto é, os comandos judiciais não foram feitos para serem questionados, mas sim cumpridos.
Assim, RATIFICO O DETERMINADO as fls.869/871, proibindo às Associações de prestar ONEROSAMENTE os serviços.
Intime-se.
Exma Juiza Sheila Draxller
Nenhum comentário:
Postar um comentário