Wellton Máximo
Repórter da Agência Brasil
Brasília – As instituições financeiras estão proibidas de mandar boletos de oferta para a casa de clientes sem autorização. O Banco Central (BC) editou hoje (02.04.2013) circular com novas regras para o envio desses documentos.
, os boletos de oferta passarão a se chamar boletos de proposta e só poderão contemplar as seguintes situações: ofertas de produtos e serviços, propostas de contratos civis, como doações, e convites para afiliar-se a uma associação.
As novas normas valem a partir de amanhã (3).
Criados em junho de 2012 pelo Banco Central, os boletos de oferta têm como objetivo se diferenciarem dos boletos comuns por não representarem dívidas contraídas. O cliente só paga se concordar em aderir ao convite ou à promoção.
De acordo com a autoridade monetária, a regulamentação foi necessária para evitar que os consumidores sejam induzidos a pagar os boletos e assumir obrigações que não desejavam.
Edição: Nádia Franco
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CIRCULAR Nº 3.656, DE 2 DE ABRIL DE 2013
Altera a Circular nº 3.598, de 6 de junho de 2012,
que institui o boleto de pagamento e suas espécies e
dispõe sobre a sua emissão e apresentação e sobre a
sistemática de liquidação das transferências de
fundos a eles associados.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de
março de 2013, com base nos arts. 9º e 11, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 3º, inciso VII, 4º e 11 da
Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001, e na Resolução nº 3.380, de 29 de junho de 2006,
R E S O L V E :
Art. 1º Os arts. 1º a 6º e o 8º da Circular nº 3.598, de 6 de junho de 2012, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - a oferta de produtos e serviços, a proposta de contrato civil ou o convite
para associação, previamente levados ao conhecimento do pagador, de
forma a constituir, pelo seu pagamento, a correspondente obrigação.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Circular, considera-se:
I - beneficiário: o credor da dívida em cobrança de que trata o inciso I e o
destinatário final dos recursos de que trata o inciso II, ambos deste artigo;
II - pagador: o devedor da dívida em cobrança de que trata o inciso I e o
aceitante da obrigação de que trata o inciso II, ambos deste artigo;
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 2º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - boleto de proposta: utilizado para possibilitar o pagamento decorrente da
eventual aceitação de uma oferta de produtos e serviços, de uma proposta de
contrato civil ou de um convite para associação.
LEIA a INTEGRA DA CIRCULAR
CIRCULAR Nº 3.656, DE 2 DE ABRIL DE 2013
Altera a Circular nº 3.598, de 6 de junho de 2012,
que institui o boleto de pagamento e suas espécies e
dispõe sobre a sua emissão e apresentação e sobre a
sistemática de liquidação das transferências de
fundos a eles associados.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de
março de 2013, com base nos arts. 9º e 11, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 3º, inciso VII, 4º e 11 da
Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001, e na Resolução nº 3.380, de 29 de junho de 2006,
R E S O L V E :
Art. 1º Os arts. 1º a 6º e o 8º da Circular nº 3.598, de 6 de junho de 2012, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - a oferta de produtos e serviços, a proposta de contrato civil ou o convite
para associação, previamente levados ao conhecimento do pagador, de
forma a constituir, pelo seu pagamento, a correspondente obrigação.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Circular, considera-se:
I - beneficiário: o credor da dívida em cobrança de que trata o inciso I e o
destinatário final dos recursos de que trata o inciso II, ambos deste artigo;
II - pagador: o devedor da dívida em cobrança de que trata o inciso I e o
aceitante da obrigação de que trata o inciso II, ambos deste artigo;
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 2º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - boleto de proposta: utilizado para possibilitar o pagamento decorrente da
eventual aceitação de uma oferta de produtos e serviços, de uma proposta de
contrato civil ou de um convite para associação.
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 3º ............................................................................................................
..........................................................................................................................Circular nº 3.656, de 2 de abril de 2013 Página 2 de 4
§ 4º As instituições de que trata o caput podem pagar os boletos em que
figurem como pagador diretamente às instituições destinatárias, nos termos
em que dispõe o art. 7º desta Circular.” (NR)
“Art. 4º ............................................................................................................
§ 1º A emissão e a apresentação do boleto de proposta estão condicionadas
à manifestação prévia, pelo pagador, de sua vontade em receber aquele
boleto.
§ 2º O boleto de pagamento deve conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I - o nome do pagador;
II - a identificação da instituição financeira destinatária;
III - o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do
beneficiário;
IV - o valor do pagamento e a data de vencimento;
V - as condições de desconto que estejam eventualmente previstas na
obrigação subjacente em caso de pagamento antecipado.
§ 3º A instituição financeira deverá obter prévia manifestação de
concordância do pagador para a adoção de sistemática de apresentação de
boletos de pagamento por meio eletrônico.
§ 4º O modelo de que trata o caput, bem como regras e padrões para
apresentação eletrônica do instrumento, deverão ser convencionados entre
as instituições financeiras na forma do art. 5º desta Circular.
§ 5º O modelo de boleto de proposta deverá ter leiaute e dizeres que
assegurem ao pagador identificar, com clareza, precisão e objetividade, que:
I - o boleto refere-se à oferta de um produto ou serviço, à proposta de
contrato civil ou ao convite para associação, apresentados previamente ao
pagador;
II - o pagamento do boleto é facultativo e que o não pagamento não dará
causa a protestos, a cobranças judiciais ou extrajudiciais ou à inclusão do
nome do pagador em cadastros de restrição ao crédito;
III - o pagador tem o direito de obter, previamente ao pagamento do boleto,
todas as informações relacionadas ao produto ou ao serviço ofertado e ao
conteúdo do contrato que disciplina os direitos e obrigações entre o pagador
e o beneficiário;Circular nº 3.656, de 2 de abril de 2013 Página 3 de 4
IV - o pagamento do boleto significa a aceitação da correspondente
obrigação, e a data de vencimento significa, para todos os efeitos legais, o
termo final do prazo para sua aceitação.” (NR)
“Art. 5º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º ..................................................................................................................
..........................................................................................................................
III - nos casos de boletos de proposta, deverá ser acrescido, em campo livre
do boleto, texto com menção ostensiva às informações referidas no § 5º do
art. 4º desta Circular.” (NR)
“Art. 6º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo único. O contrato de que trata o inciso I, quando possibilitar a
emissão de boletos de proposta, deverá conter cláusula disciplinando a
obrigação de o beneficiário obter a manifestação prévia de que trata o § 1º
do art. 4º.” (NR)
“Art. 8º Os acertos de diferença entre as instituições destinatária e
recebedora, bem como as devoluções de recursos da instituição destinatária
para a recebedora, devem ser efetuados por intermédio do sistema utilizado
na liquidação da obrigação interbancária original, observados os
procedimentos e horários definidos no regulamento do sistema de
compensação e de liquidação por intermédio do qual a transferência de
crédito foi liquidada.
§ 1º A convenção de que trata o art. 5º deverá indicar as situações em que a
detecção do problema que motiva a devolução ou acerto de diferença é
passível de automatização, situação em que tanto os acertos de diferença
quanto as devoluções deverão ser realizadas até o dia útil seguinte ao da
correspondente liquidação.
§ 2º A convenção de que trata o art. 5º deverá disciplinar os procedimentos
e prazos para a realização dos acertos de diferença e das devoluções nas
situações não cobertas no § 1º.
§ 3º As transferências de que trata o caput deste artigo, quando realizadas
por meio do STR, deverão ocorrer até as 12h, utilizando mensagem
específica do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN.” (NR)
Art. 2º O prazo de que trata o § 2º do art. 5º da Circular nº 3.598, de 2012, passa a
ser de 30 (trinta) dias corridos contados da data de publicação desta Circular.Circular nº 3.656, de 2 de abril de 2013 Página 4 de 4
Art. 3º Os arts. 11 e 12 da Circular nº 3.598, de 2012, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 11. Os arts. 1º a 6º e 10 desta Circular entram em vigor na data de sua
publicação, e os arts. 7º a 9º entrarão em vigor em 28 de junho de 2013.”
(NR)
“Art. 12. Ficam revogados, na data de entrada em vigor desta Circular, os
arts. 1º e 2º da Circular nº 3.255, de 31 de agosto de 2004, e, em 28 de junho
de 2013, os arts. 3º a 14 da Circular nº 3.255, de 2004.” (NR)
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Aldo Luiz Mendes
Diretor de Política Monetária
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3/4/2013, Seção 1, p. 30, e no Sisbacen.
BC cria boleto de oferta e aprimora regras dos boletos de pagamento
fonte : BANCO CENTRAL DO BRASIL
06/06/2012 10:00:00
Com o intuito de proteger os clientes do sistema financeiro, o Banco Central resolveu criar o boleto de oferta. Com o novo instrumento, o cidadão vai poder mais facilmente distinguir entre o pagamento de uma dívida e o de um serviço a ser eventualmente prestado. Anteriormente, com a capacidade de distinção bastante limitada, os consumidores poderiam ser levados a pagar boletos, inadvertidamente entendidos como dívidas, pois indevidamente avaliavam que o não pagamento levaria a protestos, cobranças judiciais e extrajudiciais e a inclusão de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito.
Os novos boletos de oferta trarão como inovação a informação de que seu pagamento não é obrigatório. Ciente dessa informação, caberá ao cidadão decidir livremente se quer pagar pelo serviço oferecido por meio do boleto. Além disso, o próprio boleto explicitará que o não pagamento não implicará em protestos, cobranças judiciais ou extrajudiciais e nem na inclusão do nome do destinatário em cadastros de restrição ao crédito.
A emissão dos boletos de oferta terá que, necessariamente, ser feita por meio de convênio com instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Por sua vez, o boleto de cobrança também evoluiu. Com as novas regras, torna-se possível disponibilizar os recursos ao recebedor no mesmo dia do pagamento pelo devedor, para valores acima de R$ 250 mil, dependendo apenas de negociação entre o cliente/credor e a instituição financeira contratada para executar a cobrança, já que agora a operação interbancária se dará obrigatoriamente no mesmo dia. Neste caso, a mudança entrará em vigor a partir de abril de 2013.
Por fim, destaca-se que outras instituições financeiras, a exemplo das corretoras e das financeiras, passam a poder emitir e cobrar diretamente os boletos de cobrança correspondentes aos serviços por elas executados. Dessa forma, amplia-se a competição no mercado financeiro.
.
Clique para acessar a Circular Nº 3.598
Clique para ouvir Rádio Release sobre a mudança.
Brasília, 6 de junho de 2012
Banco Central do Brasil
Assessoria de Imprensa
(61) 3414-3462