domingo, 6 de abril de 2025

STF MANDA TJ SP JULGAR EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE CONFORME A CF/88 ART.5, II, XX E TEMA 492 RE 695911

A ORDEM do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é CLARA :

A EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE deve ser  ACOLHIDA pelos  TRIBUNAIS de  JUSTIÇA para EXTINGUIR  EXECUÇÃO de  TÍTULO JUDICIAL INCONSTITUCIONAL ! 

INFELIZMENTE alguns  MAGISTRADOS continuam VIOLANDO o DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E CONTRARIANDO as DECISÕES obrigatórias do  PLENARIO DO  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA  ADI 1706-DF, RE 432.106-RJ, RE 695.911-SP, TEMA 492 da  REPERCUSSÃO GERAL 


MINISTRO BARROSO DEU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO MORADOR


ATÉ QUANDO ESSA AFRONTA AOS CIDADÃOS LIVRES DESTE PAÍS VAI CONTINUAR ?

NINGUÉM PODE SER OBRIGADO A SE ASSOCIAR NEM A CONTINUAR ASSOCIADO. 

A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DE DESASSOCIAÇÃO É DIREITO HUMANO INVIOLÁVEL! 


Recurso Extraordinário Com Agravo 1.439.827 
São Paulo 
 Relator : Min. Roberto Barroso 

 RECTE.(S) : NAIR BARROS PEREIRA
 ADV.(A/S) : THIAGO CHAVIER TEIXEIRA

 RECDO.(A/S) : ASSOCIACAO MELHORAMENTOS PARQUE DOS Cafezais Vi 

 ADV.(A/S) : MARCOS RAFAEL CALEGARI CARDOSO

 DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal contra acórdão assim ementado:

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE ASSOCIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade. Inaplicabilidade do Tema 492 do STF. Coisa julgada quanto à obrigação de pagar taxas associativas. Precedentes deste Tribunal. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

 2. A parte recorrente alega contrariedade ao art. 5º, XVII e XX, da Constituição Federal. Alega que: (i) “ao discutir e julgar o tema 492 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade na cobrança de mensalidades de taxas associativas a morador não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, por ferir os princípios da legalidade, autonomia da vontade e da liberdade de associação”; 

 (ii) “após simples análise dos autos é possível concluir que (i) não existe comprovação da associação de nenhuma parte requerida nos termos do próprio Estatuto da Associação recorrida; (ii) não existe Lei Municipal anterior a vigência da Lei 13.465/17, que exija o pagamento de referida taxa associativa, 
e (iii) não há que se presumir a associação tácita da agravante vez que não consta nos autos qualquer termo assinado de participação em assembleia, ou subscrição de ficha de sócio ou morador”. 

 3. A defesa requer o “total provimento ao presente Recurso, para reconhecer a inconstitucionalidade dos valores anteriores a 12 de julho de 2017, data do início da vigência da Lei 13.465/17 nos termos julgamento do Resp. 695911/SP, tema 492 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, julgado apenas em dezembro de 2020, visto que reconheceu a inconstitucionalidade na cobrança de mensalidades de taxas associativas a morador não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, por ferir os princípios da legalidade, autonomia da vontade e da liberdade de associação, art. 5º incisos XVII e XX da Constituição Federal, o que torna o crédito exigido pela Associação de Moradores inexigível”.

 4. Decido. 

 5. O recurso merece ser provido. 6. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: 

 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença de ação de cobrança (processo nº 0001158-03.2004.8.26.0309), proposta por ASSOCIAÇÃO MELHORAMENTOS PARQUE DOS CAFEZAIS IV contra NAIR BARROS PEREIRA que rejeitou a exceção de pré-executividade (fls. 41). 
 A agravante Nair alega que o Magistrado não se atentou para a questão de ordem pública alegada, consistente na inconstitucionalidade da cobrança; não há prova da associação e não há que se presumir associação tácita. 
Pelos fundamentos destacados, pede que o recurso receba provimento, para reformar a decisão agravada.
 Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. 
 Os documentos previstos no art. 1.017, I, do CPC foram colacionados.
 Ciência da decisão em 21/09/2021 (fls. 30 de origem).
 Recurso interposto no dia 07/10/2021. 
O preparo foi recolhido (fls. 18/19). 
Prevenção pelo processo nº 2175300- 83.2016.8.26.0000. 
 Efeito suspensivo indeferido, pelo eminente Desembargador Carlos Alberto de Salles, no impedimento ocasional deste relator (fls.396). 
Resposta às fls. 401/413. 
Oposição expressa ao julgamento virtual, por parte da agravada (fls. 399). 
 [...] Respeitadas as razões recursais, a decisão não comporta qualquer reforma. Embora a parte argumente a possibilidade de se alegar questão de ordem pública em exceção de pré- executividade, não há tal tipo de matéria na vertente dos autos, mas mera disputa entre particulares cujo objeto já transitou em julgado há muito tempo.
 Inaplicável o Tema 492 do STF, diante da coisa julgada em relação à obrigação de pagamento da taxa associativa. Sobre o tema, há precedentes deste Tribunal (...). [...] Ante o exposto, NEGA-SEPROVIMENTO AO RECURSO. [...]. 

 7. A decisão proferida pelo Tribunal de origem está em divergência com a jurisprudência desta Corte, que ao julgar o RE 695.911 - RG (Tema 492), da relatoria do Min. Dias Toffoli, entendeu que é “inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis”

Veja-se a ementa do referido julgamento: 

 Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Liberdade associativa. Cobrança de taxas de manutenção e conservação de áreas de loteamento. Ausência de lei ou vontade das partes. Inconstitucionalidade. Lei nº 13.467/17. Marco temporal. Recurso extraordinário provido. Fatos e provas. Remessa dos autos ao tribunal de origem para a continuidade do julgamento, com observância da tese. 1. Considerando-se os princípios da legalidade, da autonomia de vontade e da liberdade de associação, não cabe a associação, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que não tenha a ela se associado (RE nº 432.106/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio , DJe de 3/11/11). 2. Na ausência de lei, as associações de moradores de loteamentos surgiam apenas da vontade de titulares de direitos sobre lotes e, nesse passo, obrigações decorrentes do vínculo associativo só podiam ser impostas àqueles que fossem associados e enquanto perdurasse tal vínculo. 3. A edição da Lei nº 13.465/17 representa um marco temporal para o tratamento da controvérsia em questão por,.dentre outras modificações a que submeteu a Lei nº 6.766/79, ter alterado a redação do art. 36-A, parágrafo único, desse diploma legal, o qual passou a prever que os atos constitutivos da associação de imóveis em loteamentos e as obrigações deles decorrentes vinculam tanto os já titulares de direitos sobre lotes que anuíram com sua constituição quanto os novos adquirentes de imóveis se a tais atos e obrigações for conferida publicidade por meio de averbação no competente registro do imóvel. 4. É admitido ao município editar lei que disponha sobre forma diferenciada de ocupação e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, bem como que trate da disciplina interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles observados (RE nº 607.940/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki , DJe de 26/2/16).
 5. Recurso extraordinário provido, permitindo-se o prosseguimento do julgamento pelo tribunal de origem, observada a tese fixada nos autos: 

É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis. 

 8. Nessa linha, vejam-se o ARE 1.411.259, Rel. Min. Alexandre de Moraes; o RE 1.404.741, Rel. Min. Nunes Marques; e o RE 1.408.981-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, assim ementado: 

 Agravo regimental em recurso extraordinário. Ação de cobrança. Taxas de manutenção e conservação. Tema nº 492 d Sistemática da Repercussão Geral.
1. No julgamento do RE nº 695.911/SP-RG, o Tribunal Pleno fixou a Tese do Tema nº 492 da Sistemática da Repercussão Geral, a qual preconiza que [é] inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis. 
 2. Provimento do apelo extremo para que a Corte de Origem rejulgue a causa à luz das condicionantes fixadas pelo Plenário do STF. 
 3. Agravo regimental não provido. 

 9. Diante do exposto, com base no art. 932, V, c/c o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso extraordinário para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para decidir de acordo com a orientação firmada no Tema 492 da repercussão geral.

Publique-se. 

 Brasília, 27 de junho de 2023. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO 
Relator 

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 

MAS O FALSO CONDOMINIO INSISTE EM AFRONTAR A LEI MAIOR E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AGRAVA A DECISÃO E LEVA MULTA, BEM APLICADA, NO AGRAVO INTERNO 
Julgado em  17/02/2025 

PRIMEIRA TURMA
 Ag.reg. no Recurso Extraordinário Com Agravo 1.439.827 São Paulo 
 Relator : Min. Flávio Dino
 AGTE.(S) : ASSOCIACAO MELHORAMENTOS PARQUE DOS Cafezais Vi
 ADV.(A/S) : MARCOS RAFAEL CALEGARI CARDOSO 
 AGDO.(A/S) : NAIR BARROS PEREIRA 
 ADV.(A/S) : THIAGO CHAVIER TEIXEIRA 

 EMENTA: 

DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ÁREAS DE LOTEAMENTO. TEMA 492 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO NÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 
1. O entendimento acolhido no acórdão impugnado não está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido é “inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis”, razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais. 
 2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 
 3. Agravo interno conhecido e não provido. 

 ACÓRDÃO ARE 1439827 AGR / SP

 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual da Primeira Turma, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental e consignar que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator e na conformidade da ata de julgamento. 

 Brasília, 07 a 14 de fevereiro de 2025. 

 Ministro Flávio Dino 

Relator 

17/02/2025 

PRIMEIRA TURMA Ag.reg. no Recurso Extraordinário Com Agravo 1.439.827 São Paulo Relator : Min. Flávio Dino 

 AGTE.(S) : ASSOCIACAO MELHORAMENTOS PARQUE DOS Cafezais Vi 

 ADV.(A/S) : MARCOS RAFAEL CALEGARI CARDOSO AGDO.(A/S) : NAIR BARROS PEREIRA 

 ADV.(A/S) : THIAGO CHAVIER TEIXEIRA

 RELATÓRIO

 O Senhor Ministro Flávio Dino (Relator): 

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão pela qual o Ministro Luís Roberto Barroso deu provimento ao recurso extraordinário para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para decidir de acordo com a orientação firmada no Tema 492 da repercussão geral. A matéria em debate, em síntese, refere-se à cobrança de taxas de associação em cumprimento de sentença. 
 A parte agravante ataca a decisão impugnada ao argumento de que a violação dos preceitos da Constituição Federal se dá de forma direta, especificamente com relação à coisa julgada e segurança jurídica.
 Sustenta que a relação jurídica material estabelecida entre as partes foi definida por sentença judicial transitada em julgado, que é imutável e não pode ser rediscutida.
 Alega que a exceção de pré-executividade interposta pela agravada é extemporânea e afronta a coisa julgada, razão pela qual o juízo de origem não deveria ter conhecido a peça.
 Insiste que a tese da agravada, sobre a inexistência de vínculo associativo antes da Lei 13.465/2017, é infundada, pois a sentença de mérito já havia reconhecido essa condição.
 Requer, assim, a manutenção do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à pretensão da agravada e reafirmou a coisa julgada, impedindo a reabertura da discussão sobre a obrigação de pagar. 

 ARE 1439827 AGR / SP 

 O Tribunal de origem julgou a controvérsia em decisão assim fundamentada: 

 “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE ASSOCIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade. Inaplicabilidade do Tema 492 do STF. Coisa julgada quanto à obrigação de pagar taxas associativas. Precedentes deste Tribunal. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.”

 Dispenso a intimação da parte recorrida, em homenagem ao princípio da celeridade, ausente prejuízo processual (art. 6º, c/c art. 9º do CPC). 

Nesse sentido, a título exemplificativo: 

ARE 1390298 ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022, RE 1393325 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022 e ARE 1391453 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022. 

 É o relatório. 2 17/02/2025 

 VOTO 

 O Senhor Ministro Flávio Dino (Relator): 

Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo interno e passo ao exame do mérito.

 Transcrevo o teor da decisão que desafiou o agravo: 

 “[...] 2. A parte recorrente alega contrariedade ao art. 5º, XVII e XX, da Constituição Federal. Alega que: (i) ‘ao discutir e julgar o tema 492 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade na cobrança de mensalidades de taxas associativas a morador não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, por ferir os princípios da legalidade, autonomia da vontade e da liberdade de associação’; (ii) ‘após simples análise dos autos é possível concluir que (i) não existe comprovação da associação de nenhuma parte requerida nos termos do próprio Estatuto da Associação recorrida; (ii) não existe Lei Municipal anterior a vigência da Lei 13.465/17, que exija o pagamento de referida taxa associativa, e (iii) não há que se presumir a associação tácita da agravante vez que não consta nos autos qualquer termo assinado de participação em assembleia, ou subscrição de ficha de sócio ou morador’. 3. A defesa requer o ‘total provimento ao presente Recurso, para reconhecer a inconstitucionalidade dos valores anteriores a 12 de julho de 2017, data do início da vigência da Lei 13.465/17 nos termos julgamento do Resp. 695911/SP, tema 492 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, julgado apenas em dezembro de 2020, visto que reconheceu a inconstitucionalidade na cobrança de mensalidades de taxas associativas a morador não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, por ferir os princípios da legalidade, autonomia da vontade e da liberdade de associação, art. 5º incisos XVII e XX da Constituição Federal, o que torna o crédito exigido pela Associação de Moradores inexigível. 4. Decido. 5. O recurso merece ser provido. 6. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença de ação de cobrança (processo nº 0001158-03.2004.8.26.0309), proposta por ASSOCIAÇÃO MELHORAMENTOS PARQUE DOS CAFEZAIS IV contra NAIR BARROS PEREIRA que rejeitou a exceção de pré-executividade (fls. 41). 
 A agravante Nair alega que o Magistrado não se atentou para a questão de ordem pública alegada, consistente na inconstitucionalidade da cobrança; não há prova da associação e não há que se presumir associação tácita. 

Pelos fundamentos destacados, pede que o recurso receba provimento, para reformar a decisão agravada. 

Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. 

 Os documentos previstos no art. 1.017, I, do CPC foram colacionados. Ciência da decisão em 21/09/2021 (fls. 30 de origem). Recurso interposto no dia 07/10/2021. 

O preparo foi recolhido (fls. 18/19). Prevenção pelo processo nº 2175300- 83.2016.8.26.0000.
 Efeito suspensivo indeferido, pelo eminente Desembargador Carlos Alberto de Salles, no impedimento ocasional deste relator (fls.396).

 Resposta às fls. 401/413.
 Oposição expressa ao julgamento virtual, por parte da agravada (fls. 399). [...] Respeitadas as razões recursais, a decisão não comporta 2 qualquer reforma. Embora a parte argumente a possibilidade de se alegar questão de ordem pública em exceção de pré- executividade, não há tal tipo de matéria na vertente dos autos, mas mera disputa entre particulares cujo objeto já transitou em julgado há muito tempo. Inaplicável o Tema 492 do STF, diante da coisa julgada em relação à obrigação de pagamento da taxa associativa. Sobre o tema, há precedentes deste Tribunal (...). [...] Ante o exposto, NEGA-SEPROVIMENTO AO RECURSO.

 [...]. 7. A decisão proferida pelo Tribunal de origem está em divergência com a jurisprudência desta Corte, que ao julgar o RE 695.911 - RG (Tema 492), da relatoria do Min. Dias Toffoli, entendeu que é ‘inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis’. 

Veja- se a ementa do referido julgamento: 
 Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Liberdade associativa. Cobrança de taxas de manutenção e conservação de áreas de loteamento. Ausência de lei ou vontade das partes. Inconstitucionalidade. Lei nº 13.467/17. Marco temporal. Recurso extraordinário provido. Fatos e provas. Remessa dos autos ao tribunal de origem para a continuidade do julgamento, com observância da tese. 1. Considerando-se os princípios da legalidade, da autonomia de vontade e da liberdade de associação, não cabe a associação, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que não tenha a ela se associado (RE nº 432.106/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio , DJe de 3/11/11). 2. Na ausência de lei, as associações de moradores de loteamentos surgiam apenas da vontade de titulares de direitos sobre lotes e, nesse passo, obrigações decorrentes do vínculo associativo só podiam ser impostas àqueles que fossem associados e enquanto perdurasse tal vínculo. 3. A edição da Lei nº 13.465/17 representa um marco temporal para o tratamento da controvérsia em questão por,.dentre outras modificações a que submeteu a Lei nº 6.766/79, ter alterado a redação do art. 36-A, parágrafo único, desse diploma legal, o qual passou a prever que os atos constitutivos da associação de imóveis em loteamentos e as obrigações deles decorrentes vinculam tanto os já titulares de direitos sobre lotes que anuíram com sua constituição quanto os novos adquirentes de imóveis se a tais atos e obrigações for conferida publicidade por meio de averbação no competente registro do imóvel. 4. É admitido ao município editar lei que disponha sobre forma diferenciada de ocupação e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, bem como que trate da disciplina interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles observados (RE nº 607.940/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki , DJe de 26/2/16). 5. Recurso extraordinário provido, permitindo-se o prosseguimento do julgamento pelo tribunal de origem, observada a tese fixada nos autos: 

É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis.

 8. Nessa linha, vejam-se o ARE 1.411.259, Rel. Min. Alexandre de Moraes; o RE 1.404.741, Rel. Min. Nunes Marques; e o RE 1.408.981-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, assim ementado: [...] 

 9. Diante do exposto, com base no art. 932, V, c/c o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso extraordinário para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para decidir de acordo com a orientação firmada no Tema 492 da repercussão geral.

” O recurso não comporta provimento. Tal como consignado no decisum impugnado, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido não está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que é “inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis”.

 Nesse sentido: 

 “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E PROCESSUAL 5 CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO. REQUISITOS PARA COBRANÇA: SÚMULAS NS. 279, 454 E 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 492 DA REPERCUSSÃO GERAL À CONTROVÉRSIA DO PROCESSO PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM. LIMITES DA COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ÓBICES JURÍDICO- PROCESSUAIS IMPEDITIVOS DA ANÁLISE DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.” (ARE 1496542 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 23.10.2024)

 “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 05.10.2022. TAXA DE MANUTENÇÃO. ART. 5º, XX, DA CRFB. COBRANÇA APÓS O DESLIGAMENTO DO RECORRIDO DA ASSOCIAÇÃO. TEMA 492 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. TEMAS 339 E 660 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.

 1. No caso concreto, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que diz respeito, à adesão voluntária do Recorrido e o seu desligamento da Associação para fins de pagamento de taxa de manutenção, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. O Plenário desta Corte, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 
 3. No julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013, Tema 660, o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta da República, como no caso dos autos. 
4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º. Mantida a decisão que, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majorou em ¼ (um quarto) os honorários advocatícios fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.” (RE 1278134 ED- AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 03.02.2023) 

 “DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. LIBERDADE ASSOCIATIVA. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ÁREAS DE LOTEAMENTO. TEMA 492 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO INADEQUADA. INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DO RECLAMANTE EM ASSOCIAR-SE. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 
I. CASO EM EXAME
 1. A empresa reclamante sustenta que a autoridade reclamada teria descumprido a orientação firmada por esta Corte nos autos do RE-RG 695.911, tema 492 da repercussão geral. 
2. Negado seguimento à reclamação, tendo em vista que não constatada a aplicação errônea da tese fixada por esta Corte no âmbito da repercussão geral no tema 492.
 3. Agravo regimental proposto pela reclamante.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
4. Existência de eventual contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 492 da repercussão geral, em contexto no qual o Juízo de origem consignou a existência de prova de manifestação de vontade inequívoca da parte reclamante de se associar. 
III. RAZÕES DE DECIDIR 
5. Na hipótese dos autos, a reclamante sustenta equívoco na aplicação, pelo Juízo a quo, do entendimento do Supremo Tribunal fixado no tema 492.
 Analiso. 
1. Esta Corte, no julgamento do RE-RG 695.911, paradigma do referido tema 492, assentou a seguinte tese: “É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis”. 

7. A partir do referido julgamento, ficaram definidos dois marcos temporais para a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano, quais sejam:
 a edição da Lei 13.465/2017 ou anterior lei municipal que discipline a questão. 

No entanto, a cobrança fundada em lei municipal anterior à edição da Lei 13.465/2017 foi condicionada à adesão ao ato constitutivo da entidade, quanto aos antigos possuidores, e, com relação aos novos adquirentes, ao devido registro formal do ato constitutivo da associação.

 8. Na espécie, verifica-se que o Juízo de origem consignou a existência de prova que demonstra a manifestação de vontade inequívoca da ora reclamante de associar-se.

 9. Não se constata a aplicação errônea da tese firmada por esta Corte no âmbito da repercussão geral no tema 492, de modo a dar ensejo ao provimento da presente reclamação. 

IV. DISPOSITIVO 

10. Agravo regimental desprovido.” (Rcl 73095 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 12.12.2024)

 As razões do agravo interno, portanto, não se prestam a infirmar os fundamentos da decisão agravada. 

 Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Agravo interno conhecido e não provido. É como voto. 9 PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.439.827 PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. FLÁVIO DINO AGTE.(S) : ASSOCIACAO MELHORAMENTOS PARQUE DOS CAFEZAIS VI ADV.(A/S) : MARCOS RAFAEL CALEGARI CARDOSO (229644/SP) AGDO.(A/S) : NAIR BARROS PEREIRA ADV.(A/S) : THIAGO CHAVIER TEIXEIRA (352323/SP) Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025. Composição: Ministros Cristiano Zanin (Presidente), Cármen Lúcia, Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Flávio Dino. Cintia da Silva Gonçalves Secretária da Primeira Turma

quinta-feira, 3 de abril de 2025

STJ VOCE SABIA QUE A DEFENSORIA PÚBLICA PODE INSTAURAR AÇÃO CIVIL PUBLICA PARA DEFESA DAS VITIMAS DA CRIMINALIDADE E DOS ABUSOS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS?

Não? Então leia ! 

Muitos idosos acabam perdendo as casas proprias por já terem gastado tudo que tinham  pagando advogados que não  conseguiram resolver o problema e abandonaram a defesa porque os clientes  não tem  mais dinheiro para pagar honorários.

Nestes casos a Defensoria Pública pode instaurar ação civil pública para defesa dos direitos transindividuais  das vítimas dos abusos dos falsos condomínios. 

Confira a íntegra ajude a divulgar. 

 Aja !!! Defenda seus direitos!!!

RECURSO ESPECIAL Nº 1.106.515 - MG (2008/0259563-1) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA 

 RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : JOSE SAD JUNIOR E OUTRO(S)

 RECORRIDO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS

 ADVOGADO : GUSTAVO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS

 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

 LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 134 DA CF. ACESSO À JUSTIÇA. DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 5º, XXXV, DA CF. ARTS. 21 DA LEI 7.347/85 E 90 DO CDC. MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTRUMENTO POR EXCELÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA RECONHECIDA ANTES MESMO DO ADVENTO DA LEI 11.448/07. RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICA DO DIREITO QUE SE PRETENDE TUTELAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal estabelece no art. 134 que "A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV". Estabelece, ademais, como garantia fundamental, o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), que se materializa por meio da devida prestação jurisdicional quando assegurado ao litigante, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), mudança efetiva na situação material do direito a ser tutelado (princípio do acesso à ordem jurídica justa). 

 2. Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso, com o qual se comunicam outras normas, como os Estatutos do Idoso e da Criança e do Adolescente, a Lei da Ação Popular, a Lei de Improbidade Administrativa e outras que visam tutelar direitos dessa natureza, de forma que os instrumentos e institutos podem ser utilizados para "propiciar sua adequada e efetiva tutela" (art. 83 do CDC). 

 3. Apesar do reconhecimento jurisprudencial e doutrinário de que "A nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais" (REsp 700.206/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 19/3/10), a ação civil pública é o instrumento processual por excelência para a sua defesa. 

 4. A Lei 11.448/07 alterou o art. 5º da Lei 7.347/85 para incluir a Defensoria Pública como legitimada ativa para a propositura da ação civil pública. Essa e outras alterações processuais fazem parte de uma série de mudanças no arcabouço jurídico-adjetivo com o objetivo de, ampliando o acesso à tutela jurisdicional e tornando-a efetiva, concretizar o direito fundamental disposto no art. 5º, XXXV, da CF.

 5. In casu, para afirmar a legitimidade da Defensoria Pública bastaria o comando constitucional estatuído no art. 5º, XXXV, da CF. 

 6. É imperioso reiterar, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a legitimatio ad causam da Defensoria Pública para intentar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais de hipossuficientes é reconhecida antes mesmo do advento da Lei 11.448/07, dada a relevância social (e jurídica) do direito que se pretende tutelar e do próprio fim do ordenamento jurídico brasileiro: assegurar a dignidade da pessoa humana, entendida como núcleo central dos direitos fundamentais

 7. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. 

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. 

 Brasília (DF), 16 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)

 MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator 

 RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : JOSE SAD JUNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS ADVOGADO : GUSTAVO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS

 RELATÓRIO MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA: Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 328e): 

 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. LEI 11.448/07. APLICABILIDADE. ART. 462 DO CPC. LEGITIMIDADE DAS ASSOCIAÇÕES. MICROSSISTEMA DO PROCESSO COLETIVO. APLICABILIDADE DO ART. 82 DO CDC. FINALIDADES INCLUINDO DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Sustenta o recorrente, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, ofensa aos arts. 6º e 462 do CPC, 5º, II e V, b, da Lei 7.347/85, com a redação dada pela Lei 11.448/07 e 82, III e IV, da Lei 8.078/90, ante o reconhecimento da legitimidade ativa da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública. Requer, assim, o provimento do recurso especial para que, reformando o aresto impugnado, seja restaurada a sentença (fls. 343/361e). Foram apresentadas contrarrazões às fls. 418/440e. Admitido o recurso especial na origem, foram os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal, por meio de parecer exarado pela Subprocuradora-Geral da República MARIA CAETANA CINTRA SANTOS, opinou pelo não provimento do recurso especial (fls. 471/475e). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 134 DA CF. ACESSO À JUSTIÇA. DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 5º, XXXV, DA CF. ARTS. 21 DA LEI 7.347/85 E 90 DO CDC. MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTRUMENTO POR EXCELÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA RECONHECIDA ANTES MESMO DO ADVENTO DA LEI 11.448/07. RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICA DO DIREITO QUE SE PRETENDE TUTELAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal estabelece no art. 134 que "A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV". Estabelece, ademais, como garantia fundamental, o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), que se materializa por meio da devida prestação jurisdicional quando assegurado ao litigante, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), mudança efetiva na situação material do direito a ser tutelado (princípio do acesso à ordem jurídica justa). 2. Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso, com o qual se comunicam outras normas, como os Estatutos do Idoso e da Criança e do Adolescente, a Lei da Ação Popular, a Lei de Improbidade Administrativa e outras que visam tutelar direitos dessa natureza, de forma que os instrumentos e institutos podem ser utilizados para "propiciar sua adequada e efetiva tutela" (art. 83 do CDC). 3. Apesar do reconhecimento jurisprudencial e doutrinário de que "A nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais" (REsp 700.206/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 19/3/10), a ação civil pública é o instrumento processual por excelência para a sua defesa. 4. A Lei 11.448/07 alterou o art. 5º da Lei 7.347/85 para incluir a Defensoria Pública como legitimada ativa para a propositura da ação civil pública. Essa e outras alterações processuais fazem parte de uma série de mudanças no arcabouço jurídico-adjetivo com o objetivo de, ampliando o acesso à tutela jurisdicional e tornando-a efetiva, concretizar o direito fundamental disposto no art. 5º, XXXV, da CF. 5. In casu, para afirmar a legitimidade da Defensoria Pública bastaria o comando constitucional estatuído no art. 5º, XXXV, da CF. 6. É imperioso reiterar, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a legitimatio ad causam da Defensoria Pública para intentar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais de hipossuficientes é reconhecida antes mesmo do advento da Lei 11.448/07, dada a relevância social (e jurídica) do direito que se pretende tutelar e do próprio fim do ordenamento jurídico brasileiro: assegurar a dignidade da pessoa humana, entendida como núcleo central dos direitos fundamentais. 7. Recurso especial não provido. VOTO MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator): 

 Consta dos autos que a Defensoria Pública ajuizou ação civil pública com o objetivo de "assegurar o respeito à dignidade dos presos, à preservação de sua integridade física e moral, violados pela superlotação carcerária" (fl. 330e).

 O juízo singular julgou extinto o processo sem julgamento do mérito ao fundamento de ilegitimidade ativa da Defensoria Pública e dos demais autores da ação (fls. 223/226e). 

 O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo para, reformando em parte a sentença, reconhecer a legitimidade da Defensoria Pública (fls. 328/340e).

 Daí o presente recurso especial, no qual o recorrente sustenta ofensa aos arts. 6º e 462 do CPC, 5º, II e V, b, da Lei 7.347/85, com a redação dada pela Lei 11.448/07 e 82, III e IV, da Lei 8.078/90, ante o reconhecimento da legitimidade ativa da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública. Contudo, sem razão. 

 A Constituição Federal estabelece no art. 134 que "A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV". 

 Estabelece, ademais, como garantia fundamental o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), que se materializa por meio da devida prestação jurisdicional quando assegurado ao litigante, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), mudança efetiva na situação material do direito a ser tutelado (princípio do acesso à ordem jurídica justa). 

 Por outro lado, os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso, com o qual se comunicam outras normas, como os Estatutos do Idoso e da Criança e do Adolescente, a Lei da Ação Popular, a Lei de Improbidade Administrativa e outras que visam tutelar direitos dessa natureza, de forma que os instrumentos e institutos podem ser utilizados para "propiciar sua adequada e efetiva tutela" (art. 83 do CDC). Confira-se:

 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ARTIGO 25, IV, "B", DA LEI 8.625/93. LEGITIMATIO AD CAUSAM DO PARQUET. ARTS. 127 E 129 DA CF/88. PATRIMÔNIO PÚBLICO. DEVER DE PROTEÇÃO. 1. A Constituição Federal de 1988 conferiu ao Ministério Público o status de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 129, caput). 
 2. Deveras, o Ministério Público está legitimado a defender os interesses públicos patrimoniais e sociais, ostentando, a um só tempo, legitimatio ad processum e capacidade postulatória que pressupõe aptidão para praticar atos processuais. É que essa capacidade equivale a do advogado que atua em causa própria. 
Revelar-se-ia contraditio in terminis que o Ministério Público legitimado para a causa e exercente de função essencial à jurisdição pela sua aptidão técnica fosse instado a contratar advogado na sua atuação pro populo de custos legis. 
 3. A ratio essendi da capacidade postulatória vem expressa no art. 36 do CPC, verbis: "A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver". 4. É que a Carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania no controle dos atos da administração, com a eleição dos valores imateriais do art. 37, da CF/1988 como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos interesses transindividuais, criou um microssistema de tutela de interesses difusos referentes à probidade da administração pública, nele encartando-se a Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas. 5. Destarte, é mister ressaltar que a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos. 6. Legitimatio ad causam do Ministério Público à luz da dicção final do disposto no art. 127 da CF, que o habilita a demandar em prol de interesses indisponíveis, na forma da recentíssima súmula nº 329, aprovada pela Corte Especial em 02.08.2006, cujo verbete assim sintetiza a tese: "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público". 7. Sob esse enfoque, adota-se a fundamentação ideológica e analógica com o que se concluiu no RE n.º 163231/SP, para externar que a Constituição Federal confere ao Ministério Público capacidade postulatória para a propositura da ação de improbidade, nos seguintes termos:

 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS. MENSALIDADES ESCOLARES: CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PARQUET PARA DISCUTI-LAS EM JUÍZO. 1. A Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). 2. Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade postulatória, não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, I e III). 3. Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. 3.1. A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos. 4. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. 4.1. Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas. 5. As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal. 5.1. Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal. Recurso extraordinário conhecido e provido para, afastada a alegada ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à defesa dos interesses de uma coletividade, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no julgamento da ação." (grifou-se) 8. Conseqüentemente a Carta Federal outorgou ao Ministério Público a incumbência de promover a defesa do interesse patrimonial público e social, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública, podendo para tanto, exercer outras atribuições previstas em lei, desde que compatível com sua finalidade institucional (CF/1988, arts. 127 e 129). 9. Outrossim, Impõe-se, ressaltar que o artigo 25, IV, "b", da Lei 8.625/93 permite ao Ministério Público ingressar em juízo, por meio da propositura da ação civil pública para "a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem". 10. Deveras, o Ministério Público, ao propor ação civil pública por ato de improbidade, visa a realização do interesse público primário, protegendo o patrimônio público, com a cobrança do devido ressarcimento dos prejuízos causados ao erário municipal, o que configura função institucional/típica do ente ministerial, a despeito de tratar-se de legitimação extraordinária. 11. É cediço na doutrina pátria que "o bacharel em direito regularmente inscrito no quadro de advogados da OAB tem capacidade postulatória (EOAB 8º, 1º e ss). Também a possui o membro do MP, tanto no processo penal quanto no processo civil, para ajuizar a ação penal e a ACP (CF 129, III; CPC 81; LACP 5º; CDC 82, I; ECA 210 I)." (Nelson Nery Júnior In "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, página 429). 12. Recurso especial desprovido. (REsp 749.988/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 18/9/09) Cumpre ressaltar que, apesar do reconhecimento jurisprudencial e doutrinário de que "A nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais" (REsp 700.206/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 19/3/10), a ação civil pública é o instrumento processual por excelência para a sua defesa. Deve-se salientar, outrossim, que a Lei 11.448/07 alterou o art. 5º da Lei 7.347/85 para incluir a Defensoria Pública como legitimada ativa para a propositura da ação civil pública. Essa e outras alterações processuais fazem parte de uma série de mudanças no arcabouço jurídico-adjetivo com o objetivo de, ampliando o acesso à tutela jurisdicional e tornando-a efetiva, concretizar o já mencionado direito fundamental disposto no art. 5º, XXXV, da CF. Mauro Cappelletti bem sintetizou as modificações processuais com a denominadas "ondas renovatórias", que ocorreu em três momentos: universalização da justiça (acesso dos hipossuficientes ao Poder Judiciário), reforma quantitativa (proteção dos direitos transindividuais) e reforma qualitativa (efetivação do provimento jurisdicional). Nesse aspecto, pode-se afirmar que a previsão expressa da legitimidade da Defensoria Pública para ajuizamento de ação civil pública, desde que configurada a sua instituição vocacional, atende, a um só tempo, a primeira e a segunda ondas renovatórias. Assim, in casu, para afirmar a legitimidade da Defensoria Pública bastaria o comando constitucional estatuído no art. 5º, XXXV, da CF. Contudo, é imperioso reiterar, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a legitimatio ad causam da Defensoria Pública para intentar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais de hipossuficientes é reconhecida antes mesmo do advento da Lei 11.448/07, dada a relevância social (e jurídica) do direito que se pretende tutelar e do próprio fim do ordenamento jurídico brasileiro: assegurar a dignidade da pessoa humana, entendida como núcleo central dos direitos fundamentais. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, antes e depois da Lei 11.448/07: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA COLETIVA DOS CONSUMIDORES. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ATRELADOS A MOEDA ESTRANGEIRA. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL FRENTE AO DÓLAR NORTE-AMERICANO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ÓRGÃO ESPECIALIZADO VINCULADO À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. I – O NUDECON, órgão especializado, vinculado à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, tem legitimidade ativa para propor ação civil pública objetivando a defesa dos interesses da coletividade de consumidores que assumiram contratos de arrendamento mercantil, para aquisição de veículos automotores, com cláusula de indexação monetária atrelada à variação cambial. II - No que se refere à defesa dos interesses do consumidor por meio de ações coletivas, a intenção do legislador pátrio foi ampliar o campo da legitimação ativa, conforme se depreende do artigo 82 e incisos do CDC, bem assim do artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, ao dispor, expressamente, que incumbe ao “Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor”. III – Reconhecida a relevância social, ainda que se trate de direitos essencialmente individuais, vislumbra-se o interesse da sociedade na solução coletiva do litígio, seja como forma de atender às políticas judiciárias no sentido de se propiciar a defesa plena do consumidor, com a conseqüente facilitação ao acesso à Justiça, seja para garantir a segurança jurídica em tema de extrema relevância, evitando-se a existência de decisões conflitantes. Recurso especial provido. (REsp 555.111/RJ, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, DJe 18/12/06). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 5º, II, DA LEI Nº 7.347/1985 (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.448/2007). PRECEDENTE. 1. Recursos especiais contra acórdão que entendeu pela legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor ação civil coletiva de interesse coletivo dos consumidores. 2. Esta Superior Tribunal de Justiça vem-se posicionando no sentido de que, nos termos do art. 5º,II, da Lei nº 7.347/85 (com a redação dada pela Lei nº 11.448/07), a Defensoria Pública tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar em ações civis coletivas que buscam auferir responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. 3. Recursos especiais não-providos. (REsp 912.849/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJe 28/4/08) Ademais, consigna-se, na hipótese em comento, a natureza coletiva do direito que se visa tutelar por meio da ação civil pública, considerando que o grupo de apenados que se encontra em situação de superlotação é notoriamente hipossuficiente, autorizando a atuação da Defensoria Pública em seu favor. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. É o voto. CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA Número Registro: 2008/0259563-1 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.106.515 / MG Números Origem: 10024062518980 10024062518980001 10024062518980002 10024062518980003 10024062518980004 PAUTA: 16/12/2010 JULGADO: 16/12/2010 Relator Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Secretária Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA AUTUAÇÃO RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : JOSE SAD JUNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS ADVOGADO : GUSTAVO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 16 de dezembro de 2010 BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA Secretária

terça-feira, 1 de abril de 2025

STF TEMA 1.194 DA REPERCUSSÃO GERAL CRIMES AMBIENTAIS SÃO IMPRESCRITIVEIS ALELUIA

 No Tema 1.194, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a pretensão executória de uma condenação por dano ambiental não prescreve. 

O julgamento foi realizado em 21 de março de 2025. 

Contexto
  • O caso envolveu um recurso extraordinário que questionava a incidência de prescrição em uma condenação criminal por dano ambiental. 
  • O réu foi condenado a retirar um muro e aterro construídos em uma área de preservação ambiental. 
  • O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao STF, sustentando que a dívida não estaria prescrita. 
Decisão 
  • O STF decidiu que a conversão da reparação ambiental em indenização não retira a natureza indisponível e coletiva do meio ambiente.
  • O STF considerou que a dívida não estaria prescrita, devendo o réu arcar com os custos gerados pelo dano ambiental.
O STF já decidiu que a multa por crime ambiental é imprescritível. 

No mesmo sentido o STJ determinou 

a demolição de um banheiro

de 4m2 construído ilegalmente em area 
de preservação ambiental. APA no julgamento 
do REsp 1.714.536 RJ 





DESCALABRO NO TJ RJ ! JUIZES ESTADUAIS USURPAM COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

MANIFESTA E ACINTOSA VIOLAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS


A sucessão de ilegalidades praticadas por alguns  magistrados  estaduais para beneficiar os amigos e perpetuar as cobranças ilegais e inconstitucionais dos falsos "condominios comary"  contra proprietários não associados,  afronta a CFRB/88,  STF,  CNJ,  STJ, União, RECEITA FEDERAL, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, a JUSTIÇA FEDERAL e a autoridade do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, comprometendo a imagem do Poder Judiciário. 


Como foi amplamente divulgado, e declarado pelo TJ RJ as associações de fato falsamente INTITULADAS "condominio da gleba 8D ", em suas TRES CONVENÇÕES ILEGAIS não são condominio e não podem cobrar COTA CONDOMINIAL e  TAXAS de proprietária NÃO associada.


ATOS  ILEGAIS NÃO CRIAM CONDOMINIO ALGUM


Fato publico e notório,  que em 1995 o JUIZ da 1A VARA CIVEL de TERESOPOLIS, CARLOS OTAVIO TEIXEIRA LEITE , mandou cancelar todas as inscrições indevidas dos fictícios "condominios comary glebas " em sentença mantida pela 5a Câmara Civel do TJRJ transitada em 16/01/1996 processo 1684/94, CNJ número 0000310-28.1994.8.19.0061 (1994.061.016049-9), 

processo  eletrônico. 


A decisão declarou a manifesta ILEGALIDADE do " INSTRUMENTO  particular de CONTRATO de constituição de condominio e estatutos da convenção do condominio comary",  que foi firmado (sic) em 04/04/1968, com a finalidade ilícita de fraudar a lei de loteamentos e registros publicos mediante o uso indevido do instituto jurídico do condomínio civilista dos art. 623 a 634 do Codigo Civil de 1916.


CRIMES CONFESSADOS


Estes crimes contra a FE PÚBLICA e a ORDEM ECONÔMICA já FORAM DECLARADOS em várias  decisões judiciais transitadas em julgado,  e  foram  confessados em 16/04/2012 por 2 dos autores ao MP RJ no IC 702/07 e estão robustamente provados.


Entretanto,  os agentes dos falsos condomínios  da gleba 8D,  e dos  falsos condomínios COMARY GLEBAS,  continuam tentando fraudar o ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO,  para  ESBULHAR os proprietários NAO ASSOCIADOS, praticando novos crimes no REGISTRO DE IMÓVEIS e violando coisa julgada material nos processos judiciais e em processos administrativos de Registros publicos,  onde estão tentando,  desde 2021, usar a lei da REURB lei 13.475/2017, fora das hipóteses legais, vês que se trata de LOTEAMENTO ABERTO e REGULAR aprovado em 25/01/1951  e registrado sob o número 28, as fls 514, do LIVRO 8-A do REGISTRO GERAL DE IMOVEIS  de TERESOPOLIS RJ em 21/04/1951 na forma de LOTEAMENTO EM PEDAÇOS,  permitida pelo artigo 1, paragrafo 1 do DECRETO 3079/38.

Os processos de dúvida registral e de CONSULTAS SOBRE LEI EM TESE foram  instruídos com provas ILICITAS, e incidem em manifesta ilegalidade, por  descumprimento da LEI DE LOTEAMENTOS e REGISTROS PÚBLICOS e  dos deveres dos registradores, que se recusam a cumprir as LEIS Federais e as ORDENS JUDICIAIS de cancelamento de todos os registros imobiliários ilegais do falso condomínio da GLEBA 8D, e dos FALSOS CONDOMÍNIOS COMARY GLEBAS.

As FRAUDES às leis  de LOTEAMENTOS, CONDOMINIOS EDILICIOS e REGISTROS PUBLICOS,  nos processos judiciais,  afrontam as  decisões judiciais transitadas em julgado, do TJ RJ, TRF2, STJ e STF !


LOTEAMENTO ABERTO REGULAR JARDIM COMARY 


Ocorre que a MUNICIPALIDADE JA APROVOU em 1951, 1960, 1966, 1967,  1968, 1970 ,  1972, 1983, 1986, TODAS AS PLANTAS do  LOTEAMENTO ABERTO JARDIM COMARY,  sob o regime da LEI DE LOTEAMENTOS,  DECRETO 3079/38 .


A prefeitura JÁ  REGULARIZOU todos os LOTES ilegalmente vendidos e registrados ilegalmente da GLEBA 8S sob a falsa nomenclatura de FRAÇÃO IDEAL  DESIGNADA POR AREA xxxx , DA QUADRA xxx  , DA GLEBA xxx do  [LOTEAMENTO JARDIM COMARY] DA GRANJA COMARY,  quando aprovou as plantas de ARRUAMENTO e desmembramento em LOTES da GLEBA 8D e da GLEBA 9 do LOTEAMENTO ABERTO JARDIM COMARY  EM 05/09/1972.


E fez o mesmo quando APROVOU   todas as plantas de ARRUAMENTO e desmembramento de todas as outras 16 glebas do LOTEAMENTO ABERTO E REGULAR JARDIM COMARY.


AS PLANTAS DO LOTEAMEMTO ABERTO JARDIM COMARY ESTÃO ARQUIVADAS NO CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL E NO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESOPOLIS RJ.


CANCELAMENTO JUDICIAL DO REGISTRO ILEGAL DO FALSO CONDOMÍNIO DA GLEBA 8D NO R.G.I. EM AGO/2002


Há 23 anos atrás, a 13 Câmara Civel do TJRJ deu provimento unânime, em 28/08/2002 à APELAÇÃO CÍVEL n. 23.676/01 na ação  declaratoria de nulidade de ato jurídico c/c cancelamento de registro imobiliário e mandou cancelar a inscrição indevida 764 no livro 3-C do R.G.I da teratologica CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO EDILICIO DA GLEBA 8D de 05/09/1992, transitada em julgado, sem interposição de recurso.


ILEGALIDADES ACINTOSAS


OS FALSOS condomínios da GLEBA 8D já criaram TRÊS  CONVENÇÕES ILEGAIS DE CONDOMÍNIO EDILICIO,  que não tem registro no R.G.I. e continuam  usando CPF e CNPJ de LARANJAS porque NÃO SÃO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E NÃO podem ter inscrição no CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS!!!!


A 1a Convenção de condominio edilicio da gleba 8D de 05/09/1992 que foi  averbada ilegalmente em  29/01/1993 sob no 764, no LIVRO 3-C, foi cancelada judicialmente em 2002 na Apelação Cível 23.676/01.


A 2a Convenção de condominio edilicio da gleba 8D  de 22/05/2004  está transcrita em RTD e não pode ser registrada.

 Trata-se de documento teratologico e sem valor LEGAL,  conforme declarou o TJ RJ e o MP RJ no IC 702/07.


A 3a Convenção de condominio edilicio da gleba 8D  de 12/08/2015 não tem registro em lugar nenhum e o processo de dúvida registral foi julgado procedente em 02/03/2017 para impedir o registro do ilegal condominio no R.G.I.


POREM o inexistente condominio  da GLEBA 8D continua  processando impune  e ilegalmente proprietários não associados, usando LARANJAS e PROVAS  ILICITAS já declaradas ilegais pelo Tribunal de JUSTIÇA.


Tais atos ilicitos contam com a prestimosa  ajuda e permissão por escrito dos juizes locais,  e do atual  registrador , que  continua fornecendo certidões ideologicamente falsas para uso em processos judiciais, depois de já ter declarado ao MP RJ em 2008 e em 2009 no IC 702/07 que estes papéis avulsos não foram aprovados pela municipalidade e que a tentativa dos loteadores  de alterar a nomenclatura do LOTEAMENTO ABERTO JARDIM COMARY para condominio foi rechaçada pelo PODER JUDICIÁRIO. 


FRAUDANDO A LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E LAVAGEM DE DINHEIRO 


Os vários " LARANJAS"   dos  falsos condomínios da GLEBA 8D e TAMBÉM  as associações civis criadas por orientação do juiz titular da 1a VARA CIVEL de TERESOPOLIS RJ em sentença  prolatada em processo de dúvida  registral para  FRAUDAR o ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO e os Tratados Internacionais de DIREITOS HUMANOS que asseguram a todos os DIREITOS à LIBERDADE, IGUALDADE, LEGALIDADE, PROPRIEDADE, JUIZ NATURAL IMPARCIAL, DEVIDO PROCESSO LEGAL, continuam agindo impunemente, desde 1990 até agora,  2025, apesar de todas as fraudes nos cartórios de  notas e de registro de imóveis já  terem sido desvendadas , há  décadas!


SEM R.G.I. E SEM CNPJ OS  FALSOS CONDOMÍNIOS CONTINUAM  OCUPANDO  ILEGALMENTE O POLO ATIVO DE AÇÕES DE COBRANÇA E DE  EXECUÇÃO DE FALSAS COTAS CONDOMINIAIS AFRONTANDO A ORDEM PÚBLICA!


DESACATO A JUSTIÇA FEDERAL 


 O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL já ANULOU,  há quase  20 anos atras, TODAS as inscrições indevidas no CNPJ do FALSO "condominio da Gleba 8D" e  dos FALSOS CONDOMÍNIOS COMARY GLEBAS, por motivo de anulação de inscrições indevida


Já foi amplamente provado E DECLARADO PELO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL E FEDERAL que as inscrições  indevidas no REGISTRO DE IMÓVEIS e no CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURIDICAS foram ilegalmente obtidas  mediante uso de PROVAS ILÍCITAS  que nada mais são que as provas materiais dos crimes praticados por loteadores, em associação e com divisão de tarefas  com notários do 1o Ofício de Notas de Teresópolis e do 23 Oficio de Notas da Capital e com os registradores do cartório de 1o. Ofício de Registro de Imóveis de Teresópolis nos anos 1968 até meados da decada de 1980 e a partir de 1988  por falsos síndicos do inexistente condomínio COMARY  gleba VI  e em 1992 por  falso sindico do inexistente condominio residencial da GLEBA 8D.


DESACATO AO STF STJ TJRJ TRF2


E fato publico e notorio que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO já  cancelou  todos os REGISTROS ilegais dos inexistentes condomínios  em 03/03/1995 por ILEGALIDADE do "CONTRATO de constituição do condominio comary 15 glebas  de 04/04/1968" e em 28/02/2002  por ilegalidade da  "convenção de condominio edilicio da gleba 8D de 05/09/1992" .


NULIDADES ABSOLUTAS


Porém os  falsos condôminos da GLEBA 8D, e outros, continuaram fraudando a CFRB/88 as leis federais,  coisa julgada,  direitos fundamentais e o Sistema Eletrônico do TJRJ com ajuda dos juízes cíveis da Comarca de TERESOPOLIS RJ que autorizam , por escrito, a distribuição e a tramitação de ações de cobranças e de execução de cotas condominiais por " pessoas jurídicas inexistentes" , usando o CPF dos falsos síndicos de meras associações de  fato constituídas para fins ilicitos. 


FRAUDANDO O CNPJ EM 2004


Em NOVEMBRO de 2004,  mais de 10 ANOS depois do CANCELAMENTO judicial dos  registros ilegais 755, 757 e 764 no R.G.I,  e sem que a RECEITA FEDERAL saiba explicar como E nem quem fez as alterações no BANCO de DADOS do CNPJ , os endereços  e as naturezas jurídicas de associação civil do FALSO CONDOMINIO da GLEBA 8D e do FALSO CONDOMINIO  COMARY  VI foram alterados  para RUA CARLOS GUINLE e para CONDOMINIO EDILICIO no cadastro do CNPJ do SERPRO. 


ALTERAÇÕES MANUAIS ???


NÃO há registro do NUMERO da MATRICULA do funcionário e NEM do NÚMERO do TERMINAL de acesso ao CNPJ  usado para  fazeŕ as ALTERAÇÕES

PRIMEIRO ALTERARAM OS ENDEREÇOS  para endereços errados e  no dia seguinte  ALTERARAM  as  naturezas jurídicas  dos  DOIS CNPJ ilicitos de ASSOCIAÇÃO CIVIL para  CONDOMINIO EDILICIO !


ANULANDO CNPJS ILICITOS


Em 2006 /2007 todas as fraudes praticadas no REGISTRO DE IMOVEIS pelos FALSOS SÍNDICOS foram denunciadas A RECEITA FEDERAL. 


 Em 02 de maio de 2007 o SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DE NOVA IGUAÇU após  notificar os responsáveis pelos CNPJ e não obter qualquer resposta,  anulou as  duas inscrições indevidas no CNPJ.


A RECEITA FEDERAL simplesmente CUMPRIU as LEIS e  COISA JULGADA quando  ANULOU, por motivo de anulação de inscrição indevida no CNPJ  retroativamente às  datas das inscrições, o CNPJ do falso "condomínio da gleba 8D" e o CNPJ  do falso "CONDOMÍNIO COMARY GLEBA VI " e de todos os OUTROS Falsos Condomínios COMARY GLEBAS a pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.


15 DE MAIO DE 2007


A inscrição indevida do FALSO "Condominio comary gleba VI"  no CNPJ foi anulada  através do  ATO EXECUTIVO n. 21 de 02/05/2007, DOU 15/05/2007, retroativamente a 1988.


A inscrição indevida do FALSO "Condominio da GLEBA 8D "   no CNPJ  foi anulada através do  ATO EXECUTIVO n. 20 de 02/05/2007, DOU 15/05/2007, retroativamente a 30/06/1994.


JUNHO DE 2007


Consequentemente a  CEF e o BANCO ITAÚ tinham que ENCERRAR  imediatamente as CONTAS bancárias irregulares dos falsos condomínios, em  cumprimento do artigo 13 dq RESOLUÇÃO 2025 de 24 de novembro de 1993  do BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN).


LIMINAR NULA INAUDITA ALTERA PARS  DO TJ RJ  CONTRA ÓRGÃOS FEDERAIS


 As contas bancárias irregulares  foram  mantidas ATE 2009 porque o JUIZ titular da  3a  VARA CIVEL de  TERESOPOLIS RJ  concedeu em 06/06/2007 uma LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS  contra a RECEITA FEDERAL, a CEF, e o SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.

ORA, QUAL A COMPETÊNCIA DO JUIZ ESTADUAL PARA REVOGAR (sic) a  RESOLUÇÃO 2025/93 do BACEN e o ATO EXECUTIVO n. 21 do SUPERINTENDENTE da RECEITA FEDERAL que anulou  o CNPJ?

NENHUMA!

ENTRETANTO AS CONTAS BANCÁRIAS IRREGULARES continuaram ABERTAS  até a criação da AVOCO , associação laranja do ficto CONDOMINIO COMARY GLEBA VI. 

E cristalina a violação das leis em processos judiciais para beneficiar os falsos e ilegais    "condomínios comary" , em detrimento da ORDEM PÚBLICA.

E pública e notória a incompetência absoluta  da JUSTICA ESTADUAL que continua, desde 2007,  usurpando a competência ABSOLUTA da JUSTIÇA FEDERAL e violando acintosamente o artigo 109 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1998, cada vez que permite a tramitação de ações por  falsos condomínios da GLEBA 8D e por falsos condomínios COMARY GLEBAS, instauradas por LARANJAS de partes autoras juridicamente inexistentes.


Veja-se a  liminar de 06/06/2007:

Processo Nº 0004519-83.2007.8.19.0061 (2007.061.004497-0)
Data de Recebimento:06/06/2007DescriçãoRecolhidas as custas devidas, determino a expedição de mandados à Receita Federal, à Caixa Econômica Federal e ao Banco Itaú, que deverão ser cumpridos pelo oficial de justiça de plantãodesta Comarca, face à urgência que ....
OS MESMOS ADVOGADOS  TENTARAM PERPETUAR AS  ILEGALIDADES na JUSTIÇA FEDERAL SEM  LOGRAR ÊXITO em 2007
Após a anulação da liminar o ficto CONDOMINIO COMARY GLEBA VI  impetrou MANDADO DE SEGURANÇA NA JUSTIÇA FEDERAL em dezembro de 2007, que foi INADMITIDO. A sentença foi mantida pelo TRF2 e transitou em julgado em 2016.
EM 2009 O FALSO SINDICO CRIOU A AVOCO POR ORIENTAÇÃO DO JUIZ DA 1A VARA CIVEL  que criticou ásperamente as decisões transitadas em julgado do TJ RJ e os atos do SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL E,  consequentemente a DECISÃO dos  JUIZES FEDERAIS  e as DECISÕES do COAF e do BANCO CENTRAL DO BRASIL. 

JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL NEGAM DEVOLVER CNPJ DO FALSO CONDOMÍNIO DA GLEBA 8D  

Em 2007, NA ESTEIRA DAS ILEGALIDADES O FALSO CONDOMINIO DA GLEBA 8D   processou a RECEITA FEDERAL, o BACEN e o BANCO ITAÚ na 1a VARA Cível de Teresópolis  usando como "fundamento" (sic) a LIMINAR CONCEDIDA pelo JUIZ da 3a VARA CIVEL de TERESOPOLIS RJ em benefício do ficto CONDOMINIO  COMARY GLEBA VI ! Entretanto, a medida cautelar inominada foi inadmitida de plano em razão da manifesta incompetência absoluta da JUSTIÇA ESTADUAL para matérias atribuidas pela CF/88 à JUSTIÇA FEDERAL . Confira-se: 
Processo Processo: 0006862-52.2007.8.19.0061(2007.061.006811-0)
Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL GLEBA 8D
Réu: ( ...) leia-se SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL e outros 
Descrição Arquivamento
Comarca: Comarca de Teresópolis
Serventia: Cartório da 1ª Vara Cível 

JUSTIÇA FEDERAL NEGA DEVOLVER CNPJ DO ILEGAL CONDOMINIO EDILICIO DA GLEBA 8D 

Ha 15 anos atrás, em 13 de março de 2010 o juiz federal de Nova Iguaçu  indeferiu o  MANDADO DE SEGURANÇA de falso condominio da GLEBA 8D contra a  RECEITA FEDERAL  em 2010 ! 


A sentença transitou em julgado. 

LOTEAMENTO APROVADO E  REGISTRADO  NO CARTORIO DE REGISTRO GERAL DE IMOVEIS NÃO É  CONDOMINIO EDILICIO NEM É CONDOMINIO ORDINÁRIO PRO INDIVISO ! 


Os crimes contra a lei de loteamentos são crimes  de ação imediata e efeitos permanentes! 


Provas de crimes NÃO podem ser usadas para registrar "grupinhos" como CONDOMINIO EDILICIO e não tem como continuar usando provas ILICITAS em processos judiciais de cobrança e execução de cotas condominiais contra proprietários que NÃO assinaram as malfadadas e ilegais e inconstitucionais e NULAS de pleno direito CONVENÇÕES de falso condominio da GLEBA 8D  do LOTEAMEMTO ABERTO JARDIM COMARY EM TERESOPOLIS RJ.


Quando um juiz estadual admite uso de CPF e conta bancaria  de laranjas  em ação judicial para bular a CONSTITUIÇÃO FEDERAL e coisa JULGADA MATERIAL da JUSTIÇA FEDERAL porque sabe que os AUTORES da ação de cobranças FORAM dissolvidos judicialmente e de fato há  mais de 22 VINTE E DOIS  anos atrás , está violando coisa julgada material e  usurpando a  competência ABSOLUTA  da UNIÃO,  do MINISTRO DA FAZENDA, do COAF, do BANCO CENTRAL DO BRASIL, da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL para legislar e do STF,  do STJ, do TJ RJ e da   JUSTICA FEDERAL


 ASSOCIAÇÃO DE FATO, constituida para fins ilicitos NÃO É  PESSOA JURIDICA, NÃO É  CONDOMINIO E NÃO PODE TER CNPJ e NÃO pode ter contas bancárias, NÃO pode usar CPF e CNPJ e contas bancarias de interpostas pessoas " LARANJAS" para FRAUDAR o ORDENAMENTO JURIDICO !!!!


NÃO ADIANTA ESPERNEAR ! 


Em 03/03/1995 o juiz da 1a VARA CIVEL da Comarca de TERESOPOLIS RJ mandou cancelar TODOS os registros 


DESCALABROS NO TJRJ 


Quando os registros ilegais no REGISTRO DE IMÓVEIS ilegais  foram CANCELADOS  o FALSO sindico DESCUMPRIU as LEIS e as DECISÕES do TJRJ  TRANSITADAS em julgado e NÃO deu BAIXA  no CNPJ.

 

A RECEITA RECEITA FEDERAL foi informada disto ANULOU o CNPJ  no ATO EXECUTIVO no. 20 de 02 de maio de 2007, publicado no DOU de 15/05/2007.


O BANCO CENTRAL DO BRASIL mandou encerrar todas as contas bancárias do inexistente condominio edilicio da gleba 8D  em 04/01/2008. 


As FRAUDES às leis continuam até agora , mais de 23 anos depois, em manifesta fraude às LEIS e descumprimento das decisões transitadas em julgado do TJ RJ e da JUSTIÇA FEDERAL :


TERCEIRA VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI MANDADO DE SEGURANÇA


Processo nº 2007.51.15.000574-3


 SENTENÇA –TIPO A


I – RELATÓRIO.

Vistos etc.


CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GLEBA 8-D impetrou mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – DRF – EM NOVA IGUAÇU, objetivando a declaração de nulidade do Ato Declaratório Executivo nº 20/2007, com o restabelecimento do CNPJ do condomínio e sua manutenção ativa na situação cadastral.


Como causa de pedir, afirmou que, em julho de 2007, o representante legal do condomínio tomou conhecimento de que o CNPJ do condomínio havia sido baixado.


Aduziu que, por intermédio do processo nº 13749.000434/2004-40, em 08/03/2006, o Sr. Nelson Alves Vianna Florência, requereu o cancelamento do CNPJ, com base em acórdão do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado e certidão do Registro de Imóveis que certifica o cancelamento do registro da convenção do condomínio.


Do mesmo modo, em 08/11/2006, a Srª MÁRCIA Saraiva de Almeida, por intermédio do processo nº 13749.000435/2005-56 formulou idêntico pedido, alegando que o condomínio estava a cobrar-lhe cotas judicialmente.


Asseverou que o Impetrante não foi cotado ou intimado pela Receita, apenas um convite foi enviado ao síndico anterior e entregue ao porteiro.


Destacou que, apesar de a sentença ter determinado o cancelamento do registro do Condomínio junto ao Registro de Imóveis, em momento algum, este deixou de existir, sendo que, em 22/05/2004, elaborou uma nova convenção, que foi registrada em 24/06/2005.


Inicial instruída com procuração, documentos e custas, fls. 09/74.


Em aditamento, o Impetrante esclarece que, em verdade, não houve cancelamento do registro do condomínio no Registro de Imóveis, fls. 76/81.


Diferido o exame do pedido de liminar, fl. 83. Informações às fls. 90/156.


Manifestação do MPF pela denegação da segurança, fls. 158/162.

 

É o relatório. Decido.



II – FUNDAMENTAÇÃO.


Não há falar em decadência do direito de manejo de ação mandamental, uma vez que entre a publicação do ato inquinado, em 15/05/2007, e o ajuizamento da demanda, em 23/08/2007, não decorreu o prazo de cento e vinte dias fixados no artigo 18 da então vigente Lei nº 1.533/1951.


No mérito, inicialmente, deve ser rejeitada a alegação do Impetrante quanto à eventual cerceamento defesa em razão de a comunicação/convite expedido pela Receita Federal ter se dado em nome do Sr. PAULO GUSTAVO H. BARROSO.


Os extratos obtidos junto à Receita Federal, juntados aos autos pelo Impetrante, indicam o Sr. PAULO GUSTAVO como representante legal do condomínio, fl. 20/21 e 25/26. Por sua vez, conforme ata de assembléia condominial, em 02/02/2007, o então corpo dirigente do condomínio foi reeleito para mais um biênio, levando a concluir que já exercia mandato desde do biênio anterior, ou seja, 2005/2007. 


Assim é que, infere-se, desde o ano de 2005, já havia ocorrido a alteração dos representantes legais do condomínio, porém, como tudo faz crer, tal alteração não foi comunicada à Receita Federal. Ao menos, o Impetrante não comprovou ter procedido a comunicação, sendo certo que tal ônus lhe competia.


Diga-se de passagem que a Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005, que à época dispunha sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), determinava que:


Art. 22. É obrigatória a comunicação pela entidade de toda alteração referente aos seus dados cadastrais.


§ 1º No caso de ato sujeito a registro, a comunicação de que trata o caput deverá ocorrer até o último dia útil do mês subseqüente à data do registro da alteração.


A norma em tela estabelece legítima obrigação tributária acessória, instituída no claro intuito de permitir a adequada arrecadação e fiscalização tributária.


 Logo, a norma se reveste de higidez e densidade normativa suficiente para revesti-la com obrigatoriedade.


Assim, se houve correspondência dirigida ao representante legal da Impetrante, diretamente para o domicílio deste, fato que facilitaria, inclusive, a defesa da mesma, uma vez que, como parece claro, o condomínio não parece contar com sede própria, inferência realizada a partir da circunstância de a assembléia noticiada às fls. 12/13 ter sido realizada na residência do atual síndico.


Nesta senda, não vislumbro qualquer indicativo de cerceamento de defesa.

 

No mais, certo é que a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ visa permitir a adequada identificação do contribuinte para fins de verificação de sua situação enquanto sujeito passivo de tributos federais.


Nos termos do CTN, em princípio, contribuinte/sujeito passivo é aquele que detém personalidade jurídica (art. 121), ainda que lhe falte capacidade civil (126, inciso I). 


Por sua vez, apesar não deterem personalidade jurídica, alguns agrupamentos de interesses são erigidos como detentores de direitos e obrigações. 


São as quase-pessoas jurídicas ou pessoas formais de que nos fala a doutrina. 


O condomínio edilício exemplifica uma das mencionadas pessoas formais.


Todavia, para que o condomínio detenha a capacidade jurídica se faz necessário que este esteja regularmente registrado, como se observa das disposições normativas em vigor.


 Neste sentido, confira-se o Código Civil Brasileiro:


Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:


Neste passo, a ausência ou o cancelamento do registro obsta que o condomínio efetue ou mantenha, perante o Fisco, registro válido na condição de contribuinte.


Ora, em 08 de novembro de 2006 foi expedida certidão do Registro de Imóveis noticiando o cancelamento do registro do Impetrante, sendo tal certidão apresentada à Receita Federal, fl. 119.


Impende destacar que as alegações de fls. 76/77, quanto à inocorrência do cancelamento judicial, não devem ser acolhidas, posto que se fulcram em documentos com data anterior à expedição da certidão cartorária, pelo que não permitem concluir ter o oficial público incorrido em erro ao expedir a certidão. 


Ademais, considerando que o ato notarial se reveste da presunção de legitimidade, o afastamento de tal presunção demandaria a produção de robusta prova, não constante dos autos, e que, em verdade, sequer poderia ser nestes produzida, eis que demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do mandamus.


Nesta linha de entendimento, como houve regular pedido de cancelamento, fundado em ato notarial valido, bem como em virtude de ter ocorrido cientificação do interessado quanto ao processo em curso, tendo este quedado silente, há que se ter por assente para com o ordenamento jurídico o ato administrativo de cancelamento ora vergastado.


III – DISPOSITIVO.


Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA.


Custas pela impetrante. Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I.

São João de Meriti, 13 de março de 2010.


SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Juiz Federal


Transitou em julgado e foi arquivado em 30/06/2010


Entretanto, inexplicavelmente, magistrados estaduais continuam desacatando as  LEIS,  a CFRB/88, os atos jurídicos perfeitos de aprovação e registro do LOTEAMENTO ABERTO JARDIM COMARY.


Quando juizes estaduais descumprem as LEIS e as decisões de mérito transitadas em julgado do TJ RJ e do TRF2 e as  decisões obrigatórias do STF no TEMA 492, e TEMA 922 e TEMA 1040 e TEMA 1238 da REPERCUSSÃO GERAL e na ADI 1706 DF, e  do STJ no TEMA 882 de IRDR  e do TRF2 para dar  continuidade à tramitação das ações de cobranças e  execuções de títulos judiciais fraudulentamente obtidos, e já declarados inexigíveis por decisões superiores, estão comprovando sua SUSPEIÇÃO por PARCIALIDADE.