MINDD - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS - 13.06.2008 A 13.06.2025- 18
ANOS DE GRANDES VITORIAS FALSE CONDOMINIUMS´s VICTIMS Community- A non-profit organisation focusing on Human Rights issues around the world, with particular focus on BRAZIL - DESDE 2008 AJUDANDO A DEFENDER A DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS NO BRASIL - email : mindd.defesa.de.direitos@gmail.com
A EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE deve ser ACOLHIDA pelos TRIBUNAIS de JUSTIÇA para EXTINGUIR EXECUÇÃO de TÍTULO JUDICIAL INCONSTITUCIONAL !
INFELIZMENTE alguns MAGISTRADOS continuam VIOLANDO o DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E CONTRARIANDO as DECISÕES obrigatórias do PLENARIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 1706-DF, RE 432.106-RJ, RE 695.911-SP, TEMA 492 da REPERCUSSÃO GERAL
MINISTRO BARROSO DEU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO MORADOR
ATÉ QUANDO ESSA AFRONTA AOS CIDADÃOS LIVRES DESTE PAÍS VAI CONTINUAR ?
NINGUÉM PODE SER OBRIGADO A SE ASSOCIAR NEM A CONTINUAR ASSOCIADO.
A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DE DESASSOCIAÇÃO É DIREITO HUMANO INVIOLÁVEL!
Recurso Extraordinário Com Agravo 1.439.827
São Paulo
Relator : Min. Roberto Barroso
RECTE.(S) : NAIR BARROS PEREIRA
ADV.(A/S) : THIAGO CHAVIER TEIXEIRA
RECDO.(A/S) : ASSOCIACAO MELHORAMENTOS PARQUE DOS
Cafezais Vi
ADV.(A/S) : MARCOS RAFAEL CALEGARI CARDOSO
DECISÃO:
1.
Trata-se de recurso extraordinário
com agravo interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal contra
acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE ASSOCIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. Decisão agravada que rejeitou
a exceção de pré-executividade. Inaplicabilidade do Tema 492 do STF. Coisa julgada quanto à obrigação de pagar
taxas associativas. Precedentes deste Tribunal. Decisão preservada. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO
2.
A parte recorrente alega
contrariedade ao art. 5º, XVII e XX,
da Constituição Federal. Alega que:
(i) “ao
discutir e julgar o tema 492 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a inconstitucionalidade na cobrança de mensalidades de taxas
associativas a morador não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, por
ferir os princípios da legalidade, autonomia da vontade e da liberdade de
associação”;
(ii) “após simples análise dos autos é possível concluir
que
(i) não existe comprovação da associação de nenhuma parte
requerida nos termos do próprio
Estatuto da Associação recorrida; (ii) não existe Lei Municipal anterior a vigência da Lei
13.465/17, que exija o pagamento de referida taxa associativa,
e (iii) não há que se presumir a associação
tácita
da agravante vez que não consta nos autos qualquer
termo assinado de participação
em assembleia, ou subscrição de ficha de sócio ou morador”.
3.
A defesa requer o “total provimento ao presente Recurso, para
reconhecer a inconstitucionalidade dos valores anteriores a 12 de julho de
2017, data do início da vigência da Lei 13.465/17 nos termos julgamento do
Resp. 695911/SP, tema 492 da repercussão geral do Supremo
Tribunal Federal, julgado apenas em dezembro de 2020, visto
que reconheceu a inconstitucionalidade na cobrança de mensalidades de taxas
associativas a morador não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, por
ferir os princípios da legalidade, autonomia da vontade e da liberdade de
associação, art. 5º incisos XVII e XX da Constituição Federal, o que torna o
crédito exigido pela Associação de Moradores inexigível”.
4.
Decido.
5.
O recurso merece ser provido.
6.
O acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça estadual decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença
de ação de cobrança (processo nº 0001158-03.2004.8.26.0309), proposta por
ASSOCIAÇÃO MELHORAMENTOS PARQUE DOS CAFEZAIS IV contra NAIR BARROS PEREIRA que
rejeitou a exceção
de pré-executividade (fls. 41).
A agravante Nair alega que o Magistrado
não se atentou para a questão de ordem pública alegada, consistente na
inconstitucionalidade da cobrança; não há prova da associação e não há que se presumir associação
tácita.
Pelos fundamentos destacados, pede que o recurso receba provimento,
para reformar a decisão agravada.
Porque presente o risco de dano de difícil ou
impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito
suspensivo ao recurso.
Os documentos previstos no art. 1.017, I,
do CPC foram colacionados.
Ciência da decisão em 21/09/2021 (fls. 30 de
origem).
Recurso interposto no dia 07/10/2021.
O preparo foi recolhido (fls.
18/19).
Prevenção pelo processo nº 2175300- 83.2016.8.26.0000.
Efeito suspensivo indeferido, pelo
eminente Desembargador Carlos Alberto de Salles, no impedimento ocasional deste
relator (fls.396).
Resposta às fls. 401/413.
Oposição expressa ao julgamento virtual, por parte da agravada (fls. 399).
[...]
Respeitadas as razões recursais, a
decisão não comporta qualquer reforma. Embora a parte argumente a possibilidade de se alegar questão de ordem pública em
exceção de pré- executividade, não há tal tipo de matéria na vertente dos
autos, mas mera disputa entre particulares cujo objeto já transitou em julgado
há muito tempo.
Inaplicável o Tema 492 do STF, diante da
coisa julgada em relação à obrigação de pagamento da taxa associativa.
Sobre o tema,
há precedentes deste
Tribunal (...). [...]
Ante o exposto, NEGA-SEPROVIMENTO AO RECURSO. [...].
7.
A
decisão proferida pelo Tribunal de origem está em
divergência com a jurisprudência desta Corte, que ao julgar o RE 695.911
- RG (Tema 492),
da relatoria do Min. Dias Toffoli, entendeu
que é “inconstitucional a cobrança
por parte de associação de taxa de manutenção
conservação de loteamento
imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior
lei municipal que discipline a questão,
a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis,
titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde
que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das
entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis”.
Veja-se a ementa do referido julgamento:
Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Liberdade
associativa. Cobrança de taxas de manutenção e conservação de áreas de
loteamento. Ausência de lei ou vontade das partes. Inconstitucionalidade. Lei
nº 13.467/17. Marco temporal. Recurso extraordinário provido. Fatos e provas.
Remessa dos autos ao tribunal de origem para a continuidade do julgamento, com
observância da tese.
1. Considerando-se
os princípios da legalidade, da autonomia de vontade e da liberdade de
associação, não cabe a associação, a pretexto de evitar vantagem sem causa,
impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que não tenha a ela se
associado (RE nº 432.106/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio , DJe de
3/11/11).
2. Na
ausência de lei, as associações de moradores de loteamentos surgiam apenas da
vontade de titulares de direitos sobre lotes e, nesse passo, obrigações
decorrentes do vínculo associativo só podiam ser impostas àqueles que fossem
associados e enquanto perdurasse tal vínculo.
3. A
edição da Lei nº 13.465/17 representa um marco temporal para o tratamento da
controvérsia em questão por,.dentre outras modificações a que submeteu a Lei nº
6.766/79, ter alterado a redação do art. 36-A, parágrafo único, desse diploma
legal, o qual passou a prever que os atos
constitutivos da associação de imóveis em loteamentos e as
obrigações deles decorrentes vinculam tanto os já titulares de direitos sobre
lotes que anuíram
com sua constituição quanto os novos
adquirentes de imóveis se a tais atos e obrigações for conferida publicidade
por meio de averbação no competente registro do imóvel.
4. É admitido ao município editar lei que disponha sobre forma diferenciada de
ocupação e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, bem como que
trate da disciplina interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos
mínimos a serem neles observados (RE nº 607.940/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Teori Zavascki , DJe de 26/2/16).
5. Recurso
extraordinário provido, permitindo-se o prosseguimento do julgamento pelo
tribunal de origem, observada a tese fixada nos autos:
É inconstitucional a
cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o
advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a
questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de
imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso
controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato
constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no
caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido
registrado no competente registro de imóveis.
8.
Nessa linha, vejam-se o ARE
1.411.259, Rel. Min. Alexandre de
Moraes; o RE 1.404.741, Rel. Min. Nunes Marques; e o RE 1.408.981-AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli, assim ementado:
Agravo regimental em recurso extraordinário. Ação de cobrança.
Taxas de manutenção e conservação. Tema nº 492 d
Sistemática da Repercussão Geral.
1. No
julgamento do RE nº 695.911/SP-RG, o Tribunal Pleno fixou a Tese do Tema nº 492
da Sistemática da Repercussão Geral, a qual preconiza que [é] inconstitucional
a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de
loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da
Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a
partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis,
titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i)
já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a
administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato
constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.
2. Provimento
do apelo extremo para que a Corte de Origem rejulgue a causa à luz das
condicionantes fixadas pelo Plenário do STF.
3. Agravo regimental não provido.
9.
Diante do exposto,
com base no art. 932, V, c/c o art. 1.042,
§ 5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou
provimento ao recurso extraordinário para determinar a remessa dos autos ao
Tribunal de origem para decidir de acordo com a orientação firmada no Tema 492
da repercussão geral.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO
BARROSO
Relator
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
MAS O FALSO CONDOMINIO INSISTE EM AFRONTAR A LEI MAIOR E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AGRAVA A DECISÃO E LEVA MULTA, BEM APLICADA, NO AGRAVO INTERNO
Julgado em 17/02/2025
PRIMEIRA TURMA
Ag.reg. no Recurso Extraordinário Com Agravo 1.439.827 São Paulo
Relator : Min. Flávio Dino
AGTE.(S) : ASSOCIACAO MELHORAMENTOS PARQUE DOS
Cafezais Vi
ADV.(A/S) : MARCOS RAFAEL CALEGARI CARDOSO
AGDO.(A/S) : NAIR BARROS PEREIRA
ADV.(A/S) : THIAGO CHAVIER TEIXEIRA
EMENTA:
DIREITO
CONSTITUCIONAL E CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE
ÁREAS DE LOTEAMENTO. TEMA 492 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO NÃO
ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O
entendimento acolhido no acórdão impugnado não está alinhado à jurisprudência
desta Suprema Corte, no sentido é “inconstitucional
a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de
loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da
Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna
possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou
moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato
constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no
caso de novos adquirentes de lotes, o
ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de
imóveis”, razão pela qual não se verifica a alegada violação dos
dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais.
2.
Havendo prévia fixação de
honorários advocatícios pelas instâncias de origem,
seu valor monetário
será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
3. Agravo interno
conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
ARE 1439827
AGR / SP
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual da Primeira Turma, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental e consignar que,
em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da
parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão
de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator e na conformidade da ata de
julgamento.
Brasília, 07 a 14 de fevereiro
de 2025.
Ministro Flávio Dino
Relator
17/02/2025
PRIMEIRA TURMA
Ag.reg.
no Recurso Extraordinário Com Agravo 1.439.827 São Paulo
Relator : Min. Flávio Dino
AGTE.(S) : ASSOCIACAO MELHORAMENTOS PARQUE DOS
Cafezais Vi
Trata-se de agravo interno
interposto contra decisão pela qual o Ministro Luís Roberto Barroso deu
provimento ao recurso extraordinário para determinar a remessa dos autos ao
Tribunal de origem para decidir de acordo com a orientação firmada no Tema 492 da
repercussão geral.
A matéria em debate, em síntese, refere-se à cobrança
de taxas de associação em cumprimento de sentença.
A parte agravante ataca a decisão
impugnada ao argumento de que a violação dos preceitos da Constituição
Federal se dá de forma direta, especificamente
com relação à coisa julgada
e segurança jurídica.
Sustenta que a relação jurídica material estabelecida entre as partes
foi definida por sentença judicial transitada
em julgado, que é imutável e não pode ser
rediscutida.
Alega que a exceção de
pré-executividade interposta pela agravada é extemporânea e afronta a coisa
julgada, razão pela qual o juízo de
origem não deveria ter conhecido a peça.
Insiste que a tese da agravada, sobre
a inexistência de vínculo associativo antes da Lei 13.465/2017, é infundada,
pois a sentença de mérito já havia reconhecido essa condição.
Requer, assim, a
manutenção do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento
à pretensão da agravada e reafirmou a coisa julgada, impedindo a reabertura da
discussão sobre a obrigação de pagar.
ARE 1439827 AGR / SP
O Tribunal de origem julgou a controvérsia em decisão
assim fundamentada:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE
ASSOCIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. Decisão
agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Inaplicabilidade do Tema 492 do STF. Coisa julgada quanto à obrigação de pagar taxas
associativas. Precedentes deste Tribunal. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO.”
Dispenso a intimação da parte recorrida, em homenagem
ao princípio da celeridade, ausente prejuízo processual (art. 6º, c/c art. 9º
do CPC).
Nesse sentido, a título exemplificativo:
ARE 1390298 ED-AgR, Rel. Min.
Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022, RE 1393325 AgR, Rel. Min. Luiz Fux
(Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022 e ARE
1391453 AgR, Rel. Min. Luiz Fux
(Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022.
É o relatório.
2
17/02/2025
VOTO
O Senhor
Ministro Flávio Dino (Relator):
Preenchidos os pressupostos
genéricos, conheço do agravo interno
e passo ao exame do mérito.
Transcrevo o teor da decisão que desafiou o agravo:
“[...]
2.
A parte recorrente alega contrariedade ao art. 5º, XVII e XX, da Constituição Federal.
Alega que:
(i) ‘ao
discutir e julgar o tema 492 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a inconstitucionalidade na cobrança de mensalidades de taxas
associativas a morador não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, por
ferir os princípios da legalidade, autonomia da vontade e da liberdade de
associação’;
(ii) ‘após
simples análise dos autos é possível concluir que (i) não existe comprovação da associação de nenhuma parte requerida nos termos do próprio
Estatuto da Associação recorrida; (ii) não existe Lei Municipal anterior
a vigência da Lei
13.465/17, que exija o pagamento de referida taxa associativa, e
(iii) não há que se presumir a associação tácita
da agravante vez que não consta nos autos qualquer
termo assinado de participação em assembleia, ou subscrição de ficha de sócio
ou morador’.
3.
A defesa requer o ‘total provimento
ao presente Recurso, para reconhecer a inconstitucionalidade dos valores anteriores
a 12 de julho de 2017, data do início da vigência da Lei 13.465/17 nos termos
julgamento do Resp. 695911/SP, tema 492 da repercussão geral do Supremo
Tribunal Federal, julgado apenas em dezembro de 2020, visto que reconheceu a
inconstitucionalidade na cobrança
de mensalidades de taxas
associativas a morador não associado até o advento da Lei
nº 13.465/17, por ferir os princípios da legalidade, autonomia da vontade e da
liberdade de associação, art. 5º incisos XVII e XX da Constituição Federal, o
que torna o crédito exigido pela Associação de Moradores inexigível.
4.
Decido.
5.
O recurso merece ser provido.
6.
O acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça estadual decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença
de ação de cobrança (processo nº 0001158-03.2004.8.26.0309), proposta por
ASSOCIAÇÃO MELHORAMENTOS PARQUE DOS CAFEZAIS IV contra NAIR BARROS PEREIRA que
rejeitou a exceção de pré-executividade (fls. 41).
A agravante Nair alega que o Magistrado
não se atentou para a questão de ordem pública alegada, consistente na inconstitucionalidade
da cobrança; não há prova da associação e
não há que se presumir associação tácita.
Pelos fundamentos destacados, pede
que o recurso receba provimento, para reformar a decisão agravada.
Porque
presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a
probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso.
Os documentos previstos no art. 1.017,
I, do CPC foram colacionados. Ciência da decisão em 21/09/2021 (fls. 30 de
origem). Recurso interposto no dia 07/10/2021.
O preparo foi recolhido (fls.
18/19). Prevenção pelo processo nº 2175300- 83.2016.8.26.0000.
Efeito suspensivo indeferido, pelo
eminente Desembargador Carlos Alberto de Salles, no impedimento ocasional deste
relator (fls.396).
Resposta às fls. 401/413.
Oposição expressa ao julgamento virtual, por parte
da agravada (fls. 399).
[...]
Respeitadas as razões recursais, a decisão não comporta
2
qualquer reforma. Embora a parte argumente a possibilidade de se alegar questão de ordem pública em
exceção de pré- executividade, não há tal tipo de matéria na vertente dos
autos, mas mera disputa entre particulares cujo objeto já transitou em julgado
há muito tempo.
Inaplicável o Tema 492 do STF, diante da coisa julgada em relação à obrigação de pagamento da
taxa associativa.
Sobre o tema,
há precedentes deste
Tribunal (...). [...]
Ante o exposto,
NEGA-SEPROVIMENTO AO RECURSO.
[...].
7.
A decisão proferida pelo Tribunal
de origem está em divergência com a jurisprudência desta Corte, que ao julgar o
RE 695.911 - RG (Tema 492), da relatoria do Min. Dias Toffoli, entendeu que é
‘inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e
conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até
o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a
questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de
imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso
controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo
das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de
novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido
registrado no competente registro de imóveis’.
Veja- se a ementa do referido
julgamento:
Recurso extraordinário. Repercussão
geral reconhecida. Liberdade associativa. Cobrança de taxas de manutenção e
conservação de áreas de loteamento. Ausência de lei ou vontade das partes.
Inconstitucionalidade. Lei nº 13.467/17. Marco temporal. Recurso extraordinário
provido. Fatos e provas. Remessa dos autos ao tribunal de origem para a
continuidade do julgamento, com observância da tese.
1.
Considerando-se os princípios da
legalidade, da autonomia de vontade
e da liberdade de associação, não cabe a associação, a pretexto de evitar vantagem sem causa,
impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que não tenha a ela se
associado (RE nº 432.106/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio , DJe de 3/11/11).
2.
Na
ausência de lei, as associações de moradores de
loteamentos surgiam apenas da vontade de titulares de direitos sobre lotes e,
nesse passo, obrigações decorrentes do vínculo associativo só podiam ser
impostas àqueles que fossem
associados e enquanto perdurasse tal vínculo.
3.
A edição da Lei nº 13.465/17
representa um marco temporal para o tratamento da controvérsia em questão
por,.dentre outras modificações a que submeteu a Lei nº 6.766/79, ter alterado
a redação do art. 36-A, parágrafo único, desse diploma legal, o qual passou a
prever que os atos constitutivos da associação de imóveis em loteamentos e as
obrigações deles decorrentes vinculam tanto os já titulares de direitos sobre
lotes que anuíram com sua constituição quanto os novos adquirentes de imóveis
se a tais atos e obrigações for conferida publicidade por meio de averbação no
competente registro do imóvel.
4.
É admitido ao município editar lei
que disponha sobre forma diferenciada de ocupação e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, bem como que trate da disciplina interna desses espaços
e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles observados (RE nº
607.940/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori
Zavascki , DJe de 26/2/16).
5. Recurso
extraordinário provido, permitindo-se o prosseguimento do julgamento pelo
tribunal de origem, observada a tese fixada nos autos:
É inconstitucional a
cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de
loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da
Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível
a cotização de
proprietários de imóveis, titulares de direitos ou
moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de
lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a
administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha
sido registrado no competente registro de imóveis.
8.
Nessa linha, vejam-se o ARE
1.411.259, Rel. Min. Alexandre de Moraes; o RE 1.404.741, Rel. Min. Nunes Marques; e o RE 1.408.981-AgR, Rel. Min.
Dias Toffoli, assim ementado:
[...]
9.
Diante do exposto, com base no art.
932, V, c/c o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou
provimento ao recurso extraordinário para determinar a remessa dos autos ao
Tribunal de origem para decidir de acordo
com a orientação firmada no Tema 492 da repercussão geral.
”
O recurso
não comporta provimento.
Tal como consignado no decisum impugnado, verifica-se que o entendimento adotado no
acórdão recorrido não está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no
sentido de que é “inconstitucional a
cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de
loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da
Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a
partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis,
titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde
que, i) já possuidores de lotes,
tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras
de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo
da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis”.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E PROCESSUAL
5
CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE
LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO. REQUISITOS PARA COBRANÇA: SÚMULAS NS. 279,
454 E 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO
DO TEMA 492 DA REPERCUSSÃO GERAL À CONTROVÉRSIA DO PROCESSO PELA TURMA RECURSAL
DE ORIGEM. LIMITES DA COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL
DIRETA. ÓBICES JURÍDICO- PROCESSUAIS IMPEDITIVOS DA ANÁLISE DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE
O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.”
(ARE 1496542 AgR, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma,
DJe 23.10.2024)
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 05.10.2022. TAXA DE MANUTENÇÃO. ART. 5º, XX, DA CRFB. COBRANÇA APÓS O DESLIGAMENTO
DO RECORRIDO DA ASSOCIAÇÃO. TEMA 492 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 279
DO STF. TEMAS 339 E 660 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL.
1. No caso concreto, eventual divergência em relação
ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que diz respeito, à adesão voluntária do Recorrido e o seu desligamento
da Associação para fins de pagamento de taxa de manutenção, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do
apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. O
Plenário desta Corte, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, assentou a repercussão
geral do Tema 339 referente à negativa de prestação
jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência
segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição
Federal exige que o acórdão
ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
3. No julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013, Tema 660, o Plenário desta Corte
assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito adquirido,
do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica
infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta da República, como no caso dos autos.
4. Agravo
regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021,
§4º. Mantida a decisão que, nos termos do
art. 85, §11, do CPC, majorou em ¼ (um quarto) os honorários advocatícios
fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do
mesmo dispositivo.” (RE 1278134 ED- AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma,
DJe 03.02.2023)
“DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA
RECLAMAÇÃO. LIBERDADE ASSOCIATIVA.
COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ÁREAS DE LOTEAMENTO. TEMA 492
DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO INADEQUADA. INEQUÍVOCA
MANIFESTAÇÃO DO RECLAMANTE EM ASSOCIAR-SE. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A
empresa reclamante sustenta que a autoridade reclamada
teria descumprido a orientação firmada por esta Corte nos autos do RE-RG 695.911,
tema 492 da repercussão geral.
2. Negado seguimento à reclamação, tendo em
vista que não constatada a aplicação errônea da tese fixada por esta Corte no
âmbito da repercussão geral no tema 492.
3. Agravo regimental proposto pela
reclamante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Existência de eventual contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do tema 492 da repercussão geral, em contexto no qual o Juízo de origem consignou a existência de prova de manifestação de vontade inequívoca
da parte reclamante de se associar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Na
hipótese dos autos, a reclamante sustenta equívoco na aplicação, pelo Juízo a quo, do entendimento do Supremo Tribunal
fixado no tema 492.
Analiso.
1. Esta Corte, no julgamento do RE-RG
695.911, paradigma do referido tema 492, assentou a seguinte tese: “É
inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e
conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de
anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna
possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou
moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de
lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a
administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o
ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de
imóveis”.
7. A partir do referido julgamento, ficaram definidos dois marcos
temporais para a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano, quais sejam:
a edição
da Lei 13.465/2017 ou anterior lei municipal que discipline a questão.
No
entanto, a cobrança fundada em lei municipal anterior à edição da Lei
13.465/2017 foi condicionada à adesão ao ato constitutivo da entidade, quanto
aos antigos possuidores, e, com relação aos novos adquirentes, ao devido
registro formal do ato constitutivo da associação.
8. Na espécie, verifica-se
que o Juízo de origem consignou a existência de prova que demonstra a
manifestação de vontade inequívoca da ora reclamante de associar-se.
9. Não se
constata a aplicação errônea da tese firmada por esta Corte no âmbito da repercussão geral no tema
492, de modo a dar ensejo ao provimento da presente reclamação.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.” (Rcl 73095 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe 12.12.2024)
As razões do agravo interno, portanto, não se prestam
a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, seu valor monetário
será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Agravo interno
conhecido e não provido.
É como voto.
9
PRIMEIRA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.439.827
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. FLÁVIO
DINO
AGTE.(S) : ASSOCIACAO MELHORAMENTOS PARQUE DOS CAFEZAIS VI ADV.(A/S) : MARCOS RAFAEL CALEGARI
CARDOSO (229644/SP) AGDO.(A/S) : NAIR BARROS PEREIRA
ADV.(A/S) : THIAGO CHAVIER TEIXEIRA
(352323/SP)
Decisão: A
Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e consignou que, em havendo
prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado
em 10% (dez por cento) em desfavor
da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual
concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.
Composição: Ministros
Cristiano Zanin (Presidente), Cármen Lúcia, Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Flávio Dino.
Cintia
da Silva Gonçalves Secretária da Primeira
Turma
Muitos idosos acabam perdendo as casas proprias por já terem gastado tudo que tinham pagando advogados que não conseguiram resolver o problema e abandonaram a defesa porque os clientes não tem mais dinheiro para pagar honorários.
Nestes casos a Defensoria Pública pode instaurar ação civil pública para defesa dos direitos transindividuais das vítimas dos abusos dos falsos condomínios.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.106.515 - MG (2008/0259563-1) RELATOR : MINISTRO
ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : JOSE SAD JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS E
OUTROS
ADVOGADO : GUSTAVO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE DA
DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 134 DA CF. ACESSO À
JUSTIÇA. DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 5º, XXXV, DA CF. ARTS. 21 DA LEI 7.347/85 E
90 DO CDC. MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INSTRUMENTO POR EXCELÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA
PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA RECONHECIDA ANTES MESMO DO ADVENTO DA LEI
11.448/07. RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICA DO DIREITO QUE SE PRETENDE TUTELAR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1.
A Constituição Federal estabelece
no art. 134 que "A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica
e a defesa, em todos os
graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV". Estabelece, ademais,
como garantia fundamental, o acesso à justiça (art.
5º, XXXV, da CF), que se materializa por meio da devida prestação jurisdicional quando
assegurado ao litigante, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF),
mudança efetiva na situação material
do direito a ser tutelado (princípio do acesso
à ordem jurídica justa).
2. Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de envio, possibilitaram o surgimento
do denominado
Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso, com o qual se comunicam outras normas, como os Estatutos do Idoso e da Criança e do Adolescente, a Lei da Ação Popular,
a Lei de Improbidade Administrativa e outras que visam tutelar direitos dessa natureza, de forma que
os instrumentos e institutos podem
ser utilizados para "propiciar sua adequada e efetiva tutela" (art. 83 do CDC).
3.
Apesar do reconhecimento jurisprudencial e doutrinário de que "A nova ordem constitucional erigiu um autêntico
'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses
transindividuais" (REsp 700.206/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe 19/3/10),
a ação civil pública
é o instrumento processual por excelência para a sua defesa.
4.
A Lei 11.448/07 alterou o art. 5º
da Lei 7.347/85 para incluir a Defensoria Pública como legitimada ativa para a
propositura da ação civil pública.
Essa e outras alterações processuais fazem parte de uma série de mudanças no
arcabouço jurídico-adjetivo com o objetivo de, ampliando o acesso à tutela jurisdicional e tornando-a efetiva,
concretizar o direito
fundamental disposto no art. 5º,
XXXV, da CF.
5.
In casu,
para afirmar a legitimidade da Defensoria Pública
bastaria o comando
constitucional estatuído no art.
5º, XXXV, da CF.
6.
É
imperioso reiterar, conforme
precedentes do Superior
Tribunal de Justiça,
que a legitimatio ad causam da
Defensoria Pública para intentar ação civil pública na defesa de interesses
transindividuais de hipossuficientes
é reconhecida antes mesmo do advento da Lei 11.448/07, dada a relevância social (e jurídica) do direito que
se pretende tutelar e do próprio fim do ordenamento jurídico brasileiro: assegurar
a dignidade da pessoa humana, entendida como núcleo
central dos direitos fundamentais.
7. Recurso
especial não
provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos
em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito
Gonçalves (Presidente), Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO
ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
RELATOR : MINISTRO
ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : JOSE SAD JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS E
OUTROS
ADVOGADO : GUSTAVO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
RELATÓRIO MINISTRO ARNALDO ESTEVES
LIMA:
Trata-se de recurso especial interposto
pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
328e):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA. LEI 11.448/07. APLICABILIDADE. ART. 462 DO CPC.
LEGITIMIDADE DAS ASSOCIAÇÕES. MICROSSISTEMA DO PROCESSO COLETIVO. APLICABILIDADE DO ART.
82 DO CDC. FINALIDADES INCLUINDO DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
Sustenta o recorrente, com fundamento
no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, ofensa aos arts. 6º e 462 do CPC, 5º,
II e V, b, da Lei 7.347/85,
com a redação dada pela Lei 11.448/07 e 82, III e IV, da Lei 8.078/90, ante o reconhecimento da legitimidade ativa da Defensoria Pública
para ajuizar ação civil pública.
Requer, assim, o provimento do recurso
especial para que, reformando o aresto impugnado, seja restaurada a sentença (fls. 343/361e).
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 418/440e.
Admitido o recurso especial na origem,
foram os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal, por meio
de parecer exarado pela Subprocuradora-Geral
da República MARIA
CAETANA CINTRA SANTOS,
opinou pelo não provimento do recurso especial
(fls. 471/475e).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA
DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 134 DA CF. ACESSO À
JUSTIÇA. DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 5º, XXXV, DA CF. ARTS. 21 DA LEI 7.347/85 E
90 DO CDC. MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INSTRUMENTO POR EXCELÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA
RECONHECIDA ANTES MESMO DO ADVENTO DA LEI 11.448/07. RELEVÂNCIA SOCIAL E
JURÍDICA DO DIREITO QUE SE PRETENDE TUTELAR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.
A
Constituição Federal estabelece no art. 134 que "A
Defensoria Pública é
instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV". Estabelece, ademais, como garantia fundamental,
o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), que se materializa por meio da
devida prestação jurisdicional quando assegurado ao litigante, em tempo razoável
(art. 5º, LXXVIII, da CF), mudança efetiva na situação material do direito a ser tutelado
(princípio do acesso
à ordem jurídica
justa).
2.
Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas
de envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou
Minissistema de proteção
dos interesses ou direitos coletivos
amplo senso, com o qual se comunicam outras normas, como os Estatutos
do Idoso e da Criança e do Adolescente, a Lei da
Ação Popular, a Lei de Improbidade Administrativa e outras que visam tutelar
direitos dessa natureza,
de forma que os instrumentos e
institutos podem ser utilizados para "propiciar sua adequada e efetiva
tutela" (art. 83 do CDC).
3.
Apesar do reconhecimento jurisprudencial e doutrinário de que "A
nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre
os instrumentos de tutela
dos interesses transindividuais" (REsp
700.206/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe 19/3/10), a ação civil pública é o instrumento processual por excelência para a
sua defesa.
4. A Lei 11.448/07 alterou o art. 5º da Lei 7.347/85 para incluir a Defensoria
Pública como legitimada ativa para a propositura da ação civil pública. Essa e outras alterações processuais
fazem parte de uma série de mudanças no arcabouço jurídico-adjetivo com o objetivo de, ampliando o acesso à tutela
jurisdicional e tornando-a efetiva, concretizar o direito fundamental disposto
no art. 5º, XXXV, da CF.
5.
In
casu, para afirmar a legitimidade da Defensoria Pública bastaria o
comando constitucional estatuído no art. 5º, XXXV, da CF.
6.
É imperioso reiterar, conforme
precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a legitimatio ad causam da Defensoria Pública para intentar ação civil
pública na defesa
de interesses transindividuais de hipossuficientes
é reconhecida antes mesmo do advento da Lei 11.448/07, dada a relevância social (e jurídica) do direito
que se pretende tutelar e do próprio fim do ordenamento jurídico brasileiro: assegurar a dignidade da pessoa humana,
entendida como núcleo central dos direitos fundamentais.
7. Recurso
especial não
provido.
VOTO
MINISTRO ARNALDO
ESTEVES LIMA (Relator):
Consta dos autos que a Defensoria
Pública ajuizou ação civil pública com o objetivo de "assegurar o respeito à dignidade dos presos, à preservação de sua integridade física e moral, violados
pela superlotação carcerária" (fl. 330e).
O juízo singular julgou extinto o
processo sem julgamento do mérito ao fundamento de ilegitimidade ativa da
Defensoria Pública e dos demais autores da ação (fls. 223/226e).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo para, reformando em parte a sentença, reconhecer a legitimidade da Defensoria Pública
(fls. 328/340e).
Daí o presente
recurso especial, no qual o recorrente sustenta
ofensa aos arts. 6º
e 462 do CPC, 5º, II e
V, b, da Lei 7.347/85, com a
redação dada pela Lei 11.448/07 e 82, III e IV, da Lei 8.078/90, ante o
reconhecimento da legitimidade ativa da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública.
Contudo, sem razão.
A Constituição Federal estabelece no
art. 134 que "A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica
e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV".
Estabelece, ademais, como garantia
fundamental o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), que se materializa por meio da devida prestação jurisdicional quando assegurado
ao litigante, em tempo razoável
(art. 5º, LXXVIII,
da CF), mudança
efetiva na situação
material do direito a ser tutelado
(princípio do acesso
à ordem jurídica
justa).
Por outro lado, os arts. 21 da Lei da
Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou Minissistema de proteção
dos interesses ou direitos coletivos amplo senso, com o qual se comunicam
outras normas, como os Estatutos do Idoso
e da Criança e do Adolescente, a Lei
da Ação Popular, a Lei de Improbidade Administrativa e outras
que visam tutelar
direitos dessa natureza,
de forma que os instrumentos e
institutos podem ser utilizados para "propiciar sua adequada e efetiva
tutela" (art. 83 do CDC).
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ARTIGO 25, IV,
"B", DA LEI 8.625/93. LEGITIMATIO
AD CAUSAM DO PARQUET. ARTS. 127 E
129 DA CF/88. PATRIMÔNIO PÚBLICO. DEVER DE PROTEÇÃO.
1.
A Constituição Federal de 1988 conferiu ao Ministério Público o status de instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis (artigo 129, caput).
2.
Deveras, o
Ministério Público está legitimado a defender os interesses públicos
patrimoniais e sociais, ostentando, a um só tempo, legitimatio ad processum e capacidade postulatória que pressupõe
aptidão para praticar atos processuais. É que essa capacidade equivale a do
advogado que atua em causa própria.
Revelar-se-ia contraditio in terminis que o Ministério Público legitimado para a
causa e exercente de função essencial à jurisdição pela sua aptidão técnica
fosse instado a contratar advogado na sua atuação pro populo de custos
legis.
3.
A ratio essendi da capacidade postulatória vem expressa no art. 36 do
CPC, verbis: "A parte será
representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no
entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a
tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que
houver".
4.
É que a Carta de 1988, ao
evidenciar a importância da cidadania no controle dos atos da administração,
com a eleição dos valores imateriais
do art. 37, da CF/1988 como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série
de instrumentos processuais de defesa dos interesses
transindividuais, criou um microssistema de tutela de interesses difusos
referentes à probidade da administração pública,
nele encartando-se a Ação Popular,
a Ação Civil Pública e o
Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por
cláusulas pétreas.
5.
Destarte, é mister ressaltar que a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos
de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori,
legitimou o Ministério Público para o manejo dos
mesmos.
6.
Legitimatio ad causam do Ministério Público à
luz da dicção final do disposto no art. 127 da CF, que o habilita a demandar em
prol de interesses indisponíveis, na forma da recentíssima súmula nº 329,
aprovada pela Corte Especial em 02.08.2006, cujo verbete assim sintetiza a tese:
"O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em
defesa do patrimônio público".
7.
Sob esse enfoque, adota-se a
fundamentação ideológica e analógica com
o que se concluiu no RE n.º 163231/SP, para externar que a Constituição Federal
confere ao Ministério Público capacidade postulatória para a propositura da
ação de improbidade, nos seguintes termos:
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA
DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS. MENSALIDADES ESCOLARES: CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO
PARQUET PARA DISCUTI-LAS EM
JUÍZO. 1. A Constituição Federal confere
relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis
(CF, art. 127). 2. Por isso mesmo detém
o Ministério Público capacidade postulatória,
não só para a abertura
do inquérito civil, da ação penal
pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e
coletivos (CF, art. 129, I e III). 3. Interesses difusos são aqueles que abrangem
número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos,
categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte
contrária por uma relação jurídica base. 3.1. A indeterminidade é a
característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles
interesses que envolvem os coletivos. 4. Direitos ou interesses homogêneos são
os que têm a mesma origem comum (art.
81, III, da Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em
subespécie de direitos coletivos. 4.1. Quer se afirme interesses coletivos ou
particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos a
uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são
relativos a grupos, categorias ou classes de
pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se
classificam como direitos
individuais para o fim de ser
vedada a sua defesa em ação
civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses
grupos, categorias ou classe de pessoas. 5. As chamadas mensalidades escolares,
quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública,
a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses
homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados
pelo Estado por esse meio processual
como dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal. 5.1. Cuidando-se
de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e
obrigação de todos (CF, art. 205),
está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a
legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na
órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo,
recomenda-se o abrigo estatal.
Recurso extraordinário conhecido e provido para, afastada a alegada
ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à defesa dos interesses de uma
coletividade, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para
prosseguir no julgamento da ação." (grifou-se)
8.
Conseqüentemente a Carta
Federal outorgou ao Ministério Público a incumbência de promover a defesa do
interesse patrimonial público e social, em
função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos
preceitos de ordem pública, podendo para tanto, exercer outras atribuições
previstas em lei, desde que compatível com sua finalidade institucional
(CF/1988, arts. 127 e 129).
9.
Outrossim, Impõe-se, ressaltar que o artigo 25, IV,
"b", da Lei 8.625/93
permite ao Ministério Público ingressar em juízo, por meio da propositura da
ação civil pública para "a anulação ou declaração de nulidade de atos
lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades
privadas de que participem".
10.
Deveras, o Ministério Público,
ao propor ação civil pública por ato de improbidade, visa a realização do
interesse público primário, protegendo o patrimônio público, com a cobrança do
devido ressarcimento dos prejuízos causados ao erário municipal, o que
configura função institucional/típica do ente
ministerial, a despeito de tratar-se de legitimação extraordinária.
11.
É cediço na doutrina pátria
que "o bacharel em direito
regularmente inscrito no quadro de advogados
da OAB tem capacidade postulatória (EOAB 8º, 1º e ss). Também a possui o membro do MP, tanto no
processo penal quanto no processo
civil, para ajuizar a ação penal e a ACP
(CF 129,
III; CPC 81; LACP 5º; CDC 82, I; ECA 210 I)." (Nelson Nery Júnior
In
"Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição,
Editora Revista dos Tribunais, página 429).
12.
Recurso especial desprovido. (REsp 749.988/SP, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ 18/9/09)
Cumpre
ressaltar que, apesar
do reconhecimento jurisprudencial e doutrinário de que
"A nova ordem
constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre
os instrumentos de tutela dos
interesses transindividuais" (REsp 700.206/MG, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe 19/3/10),
a ação civil pública é o instrumento processual por excelência para a sua defesa.
Deve-se salientar, outrossim, que a Lei 11.448/07 alterou o art. 5º da Lei 7.347/85 para incluir a
Defensoria Pública como legitimada ativa para a propositura da ação civil pública.
Essa e outras alterações processuais
fazem parte de uma série de mudanças no arcabouço jurídico-adjetivo com o
objetivo de, ampliando o acesso à tutela jurisdicional e tornando-a
efetiva, concretizar o já mencionado direito fundamental disposto no art. 5º, XXXV, da CF.
Mauro Cappelletti bem sintetizou as
modificações processuais com a denominadas "ondas renovatórias", que ocorreu em três momentos: universalização da justiça (acesso dos hipossuficientes
ao Poder Judiciário), reforma quantitativa (proteção dos direitos transindividuais) e reforma qualitativa (efetivação do provimento jurisdicional).
Nesse aspecto, pode-se afirmar que a
previsão expressa da legitimidade da Defensoria Pública para ajuizamento de
ação civil pública, desde que configurada a sua instituição vocacional, atende, a um só tempo,
a primeira e a segunda
ondas renovatórias.
Assim, in casu, para afirmar a legitimidade da Defensoria Pública bastaria
o comando constitucional estatuído no art. 5º, XXXV, da CF.
Contudo, é imperioso reiterar, conforme
precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a legitimatio ad causam da Defensoria Pública para intentar ação
civil pública na defesa de interesses transindividuais de hipossuficientes é reconhecida antes
mesmo do advento da Lei 11.448/07, dada a
relevância social (e jurídica) do direito que se pretende tutelar e do próprio
fim do ordenamento jurídico brasileiro: assegurar a dignidade da pessoa humana,
entendida como núcleo
central dos direitos
fundamentais.
Nesse sentido,
confiram-se os seguintes
precedentes, antes e depois da Lei
11.448/07:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO
JULGADO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEFESA COLETIVA DOS
CONSUMIDORES. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ATRELADOS A MOEDA
ESTRANGEIRA. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL FRENTE AO DÓLAR
NORTE-AMERICANO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA
DO ÓRGÃO ESPECIALIZADO VINCULADO À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.
I
– O NUDECON, órgão especializado, vinculado à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, tem
legitimidade ativa para propor ação civil pública objetivando a defesa dos
interesses da coletividade de consumidores que assumiram contratos de
arrendamento mercantil, para aquisição de veículos automotores, com cláusula de
indexação monetária atrelada à variação cambial.
II
- No que se refere à defesa dos
interesses do consumidor por meio de ações coletivas, a intenção do legislador
pátrio foi ampliar o campo da legitimação ativa, conforme se depreende do
artigo 82 e incisos do CDC, bem assim do artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição
Federal, ao dispor, expressamente, que incumbe
ao “Estado promover,
na forma da lei,
a defesa do consumidor”.
III – Reconhecida a relevância social, ainda que se trate de direitos
essencialmente individuais, vislumbra-se o interesse da sociedade na solução
coletiva do litígio, seja como forma de atender às políticas judiciárias no sentido de se propiciar a defesa plena do
consumidor, com a conseqüente facilitação ao acesso à Justiça, seja para
garantir a segurança jurídica em tema de extrema relevância, evitando-se a
existência de decisões conflitantes.
Recurso especial provido.
(REsp 555.111/RJ, Rel. Min. CASTRO
FILHO, Terceira
Turma, DJe 18/12/06).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA.
DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 5º, II, DA LEI Nº 7.347/1985
(REDAÇÃO DA LEI Nº 11.448/2007). PRECEDENTE.
1.
Recursos especiais contra
acórdão que entendeu pela legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor
ação civil coletiva de interesse coletivo dos consumidores.
2.
Esta Superior Tribunal de Justiça vem-se posicionando no sentido de
que, nos termos do art. 5º,II, da Lei nº 7.347/85 (com a redação dada pela Lei nº 11.448/07), a Defensoria Pública
tem legitimidade para propor a ação principal e a ação
cautelar em ações civis coletivas que buscam auferir responsabilidade por danos
causados ao meio-ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico e dá outras providências.
3.
Recursos especiais
não-providos. (REsp 912.849/RS, Rel. Min. JOSÉ
DELGADO, Primeira Turma, DJe 28/4/08)
Ademais, consigna-se, na hipótese em comento, a natureza coletiva do direito que se visa tutelar
por meio da ação civil pública, considerando que o grupo de apenados que se
encontra em situação de superlotação é notoriamente hipossuficiente, autorizando a atuação
da Defensoria Pública em seu favor.
Ante o exposto,
nego provimento ao recurso
especial. É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA
Número Registro:
2008/0259563-1 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.106.515 /
MG
Números
Origem: 10024062518980
10024062518980001 10024062518980002
10024062518980003
10024062518980004
PAUTA: 16/12/2010 JULGADO: 16/12/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro
BENEDITO GONÇALVES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO
VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : JOSE SAD JUNIOR
E OUTRO(S)
RECORRIDO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS
E OUTROS ADVOGADO : GUSTAVO CORGOSINHO
ALVES DE MEIRA - DEFENSOR PÚBLICO E
OUTROS
ASSUNTO: DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA
TURMA, ao apreciar
o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a
seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves (Presidente), Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 16 de dezembro de 2010
BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária
MANIFESTA E ACINTOSA VIOLAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS
A sucessão de ilegalidades praticadas por alguns magistrados estaduais para beneficiar os amigos e perpetuar as cobranças ilegais e inconstitucionais dos falsos "condominios comary" contra proprietários não associados, afronta a CFRB/88, STF, CNJ, STJ, União, RECEITA FEDERAL, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, a JUSTIÇA FEDERAL e a autoridade do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, comprometendo a imagem do Poder Judiciário.
Como foi amplamente divulgado, e declarado pelo TJ RJ as associações de fato falsamente INTITULADAS "condominio da gleba 8D ", em suas TRES CONVENÇÕES ILEGAIS não são condominio e não podem cobrar COTA CONDOMINIAL e TAXAS de proprietária NÃO associada.
ATOS ILEGAIS NÃO CRIAM CONDOMINIO ALGUM
Fato publico e notório, que em 1995 o JUIZ da 1A VARA CIVEL de TERESOPOLIS, CARLOS OTAVIO TEIXEIRA LEITE , mandou cancelar todas as inscrições indevidas dos fictícios "condominios comary glebas " em sentença mantida pela 5a Câmara Civel do TJRJ transitada em 16/01/1996 processo 1684/94, CNJ número 0000310-28.1994.8.19.0061 (1994.061.016049-9),
processo eletrônico.
A decisão declarou a manifesta ILEGALIDADE do " INSTRUMENTO particular de CONTRATO de constituição de condominio e estatutos da convenção do condominio comary", que foi firmado (sic) em 04/04/1968, com a finalidade ilícita de fraudar a lei de loteamentos e registros publicos mediante o uso indevido do instituto jurídico do condomínio civilista dos art. 623 a 634 do Codigo Civil de 1916.
CRIMES CONFESSADOS
Estes crimes contra a FE PÚBLICA e a ORDEM ECONÔMICA já FORAM DECLARADOS em várias decisões judiciais transitadas em julgado, e foram confessados em 16/04/2012 por 2 dos autores ao MP RJ no IC 702/07 e estão robustamente provados.
Entretanto, os agentes dos falsos condomínios da gleba 8D, e dos falsos condomínios COMARY GLEBAS, continuam tentando fraudar o ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, para ESBULHAR os proprietários NAO ASSOCIADOS, praticando novos crimes no REGISTRO DE IMÓVEIS e violando coisa julgada material nos processos judiciais e em processos administrativos de Registros publicos, onde estão tentando, desde 2021, usar a lei da REURB lei 13.475/2017, fora das hipóteses legais, vês que se trata de LOTEAMENTO ABERTO e REGULAR aprovado em 25/01/1951 e registrado sob o número 28, as fls 514, do LIVRO 8-A do REGISTRO GERAL DE IMOVEIS de TERESOPOLIS RJ em 21/04/1951 na forma de LOTEAMENTO EM PEDAÇOS, permitida pelo artigo 1, paragrafo 1 do DECRETO 3079/38.
Os processos de dúvida registral e de CONSULTAS SOBRE LEI EM TESE foram instruídos com provas ILICITAS, e incidem em manifesta ilegalidade, por descumprimento da LEI DE LOTEAMENTOS e REGISTROS PÚBLICOS e dos deveres dos registradores, que se recusam a cumprir as LEIS Federais e as ORDENS JUDICIAIS de cancelamento de todos os registros imobiliários ilegais do falso condomínio da GLEBA 8D, e dos FALSOS CONDOMÍNIOS COMARY GLEBAS.
As FRAUDES às leis de LOTEAMENTOS, CONDOMINIOS EDILICIOS e REGISTROS PUBLICOS, nos processos judiciais, afrontam as decisões judiciais transitadas em julgado, do TJ RJ, TRF2, STJ e STF !
LOTEAMENTO ABERTO REGULAR JARDIM COMARY
Ocorre que a MUNICIPALIDADE JA APROVOU em 1951, 1960, 1966, 1967, 1968, 1970 , 1972, 1983, 1986, TODAS AS PLANTAS do LOTEAMENTO ABERTO JARDIM COMARY, sob o regime da LEI DE LOTEAMENTOS, DECRETO 3079/38 .
A prefeitura JÁ REGULARIZOU todos os LOTES ilegalmente vendidos e registrados ilegalmente da GLEBA 8S sob a falsa nomenclatura de FRAÇÃO IDEAL DESIGNADA POR AREA xxxx , DA QUADRA xxx , DA GLEBA xxx do [LOTEAMENTO JARDIM COMARY] DA GRANJA COMARY, quando aprovou as plantas de ARRUAMENTO e desmembramento em LOTES da GLEBA 8D e da GLEBA 9 do LOTEAMENTO ABERTO JARDIM COMARY EM 05/09/1972.
E fez o mesmo quando APROVOU todas as plantas de ARRUAMENTO e desmembramento de todas as outras 16 glebas do LOTEAMENTO ABERTO E REGULAR JARDIM COMARY.
AS PLANTAS DO LOTEAMEMTO ABERTO JARDIM COMARY ESTÃO ARQUIVADAS NO CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL E NO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESOPOLIS RJ.
CANCELAMENTO JUDICIAL DO REGISTRO ILEGAL DO FALSO CONDOMÍNIO DA GLEBA 8D NO R.G.I. EM AGO/2002
Há 23 anos atrás, a 13 Câmara Civel do TJRJ deu provimento unânime, em 28/08/2002 à APELAÇÃO CÍVEL n. 23.676/01 na ação declaratoria de nulidade de ato jurídico c/c cancelamento de registro imobiliário e mandou cancelar a inscrição indevida 764 no livro 3-C do R.G.I da teratologica CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO EDILICIO DA GLEBA 8D de 05/09/1992, transitada em julgado, sem interposição de recurso.
ILEGALIDADES ACINTOSAS
OS FALSOS condomínios da GLEBA 8D já criaram TRÊS CONVENÇÕES ILEGAIS DE CONDOMÍNIO EDILICIO, que não tem registro no R.G.I. e continuam usando CPF e CNPJ de LARANJAS porque NÃO SÃO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E NÃO podem ter inscrição no CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS!!!!
A 1a Convenção de condominio edilicio da gleba 8D de 05/09/1992 que foi averbada ilegalmente em 29/01/1993 sob no 764, no LIVRO 3-C, foi cancelada judicialmente em 2002 na Apelação Cível 23.676/01.
A 2a Convenção de condominio edilicio da gleba 8D de 22/05/2004 está transcrita em RTD e não pode ser registrada.
Trata-se de documento teratologico e sem valor LEGAL, conforme declarou o TJ RJ e o MP RJ no IC 702/07.
A 3a Convenção de condominio edilicio da gleba 8D de 12/08/2015 não tem registro em lugar nenhum e o processo de dúvida registral foi julgado procedente em 02/03/2017 para impedir o registro do ilegal condominio no R.G.I.
POREM o inexistente condominio da GLEBA 8D continua processando impune e ilegalmente proprietários não associados, usando LARANJAS e PROVAS ILICITAS já declaradas ilegais pelo Tribunal de JUSTIÇA.
Tais atos ilicitos contam com a prestimosa ajuda e permissão por escrito dos juizes locais, e do atual registrador , que continua fornecendo certidões ideologicamente falsas para uso em processos judiciais, depois de já ter declarado ao MP RJ em 2008 e em 2009 no IC 702/07 que estes papéis avulsos não foram aprovados pela municipalidade e que a tentativa dos loteadores de alterar a nomenclatura do LOTEAMENTO ABERTO JARDIM COMARY para condominio foi rechaçada pelo PODER JUDICIÁRIO.
FRAUDANDO A LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E LAVAGEM DE DINHEIRO
Os vários " LARANJAS" dos falsos condomínios da GLEBA 8D e TAMBÉM as associações civis criadas por orientação do juiz titular da 1a VARA CIVEL de TERESOPOLIS RJ em sentença prolatada em processo de dúvida registral para FRAUDAR o ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO e os Tratados Internacionais de DIREITOS HUMANOS que asseguram a todos os DIREITOS à LIBERDADE, IGUALDADE, LEGALIDADE, PROPRIEDADE, JUIZ NATURAL IMPARCIAL, DEVIDO PROCESSO LEGAL, continuam agindo impunemente, desde 1990 até agora, 2025, apesar de todas as fraudes nos cartórios de notas e de registro de imóveis já terem sido desvendadas , há décadas!
SEM R.G.I. E SEM CNPJ OS FALSOS CONDOMÍNIOS CONTINUAM OCUPANDO ILEGALMENTE O POLO ATIVO DE AÇÕES DE COBRANÇA E DE EXECUÇÃO DE FALSAS COTAS CONDOMINIAIS AFRONTANDO A ORDEM PÚBLICA!
DESACATO A JUSTIÇA FEDERAL
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL já ANULOU, há quase 20 anos atras, TODAS as inscrições indevidas no CNPJ do FALSO "condominio da Gleba 8D" e dos FALSOS CONDOMÍNIOS COMARY GLEBAS, por motivo de anulação de inscrições indevida
Já foi amplamente provado E DECLARADO PELO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL E FEDERAL que as inscrições indevidas no REGISTRO DE IMÓVEIS e no CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURIDICAS foram ilegalmente obtidas mediante uso de PROVAS ILÍCITAS que nada mais são que as provas materiais dos crimes praticados por loteadores, em associação e com divisão de tarefas com notários do 1o Ofício de Notas de Teresópolis e do 23 Oficio de Notas da Capital e com os registradores do cartório de 1o. Ofício de Registro de Imóveis de Teresópolis nos anos 1968 até meados da decada de 1980 e a partir de 1988 por falsos síndicos do inexistente condomínio COMARY gleba VI e em 1992 por falso sindico do inexistente condominio residencial da GLEBA 8D.
DESACATO AO STF STJ TJRJ TRF2
E fato publico e notorio que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO já cancelou todos os REGISTROS ilegais dos inexistentes condomínios em 03/03/1995 por ILEGALIDADE do "CONTRATO de constituição do condominio comary 15 glebas de 04/04/1968" e em 28/02/2002 por ilegalidade da "convenção de condominio edilicio da gleba 8D de 05/09/1992" .
NULIDADES ABSOLUTAS
Porém os falsos condôminos da GLEBA 8D, e outros, continuaram fraudando a CFRB/88 as leis federais, coisa julgada, direitos fundamentais e o Sistema Eletrônico do TJRJ com ajuda dos juízes cíveis da Comarca de TERESOPOLIS RJ que autorizam , por escrito, a distribuição e a tramitação de ações de cobranças e de execução de cotas condominiais por " pessoas jurídicas inexistentes" , usando o CPF dos falsos síndicos de meras associações de fato constituídas para fins ilicitos.
FRAUDANDO O CNPJ EM 2004
Em NOVEMBRO de 2004, mais de 10 ANOS depois do CANCELAMENTO judicial dos registros ilegais 755, 757 e 764 no R.G.I, e sem que a RECEITA FEDERAL saiba explicar como E nem quem fez as alterações no BANCO de DADOS do CNPJ , os endereços e as naturezas jurídicas de associação civil do FALSO CONDOMINIO da GLEBA 8D e do FALSO CONDOMINIO COMARY VI foram alterados para RUA CARLOS GUINLE e para CONDOMINIO EDILICIO no cadastro do CNPJ do SERPRO.
ALTERAÇÕES MANUAIS ???
NÃO há registro do NUMERO da MATRICULA do funcionário e NEM do NÚMERO do TERMINAL de acesso ao CNPJ usado para fazeŕ as ALTERAÇÕES
PRIMEIRO ALTERARAM OS ENDEREÇOS para endereços errados e no dia seguinte ALTERARAM as naturezas jurídicas dos DOIS CNPJ ilicitos de ASSOCIAÇÃO CIVIL para CONDOMINIO EDILICIO !
ANULANDO CNPJS ILICITOS
Em 2006 /2007 todas as fraudes praticadas no REGISTRO DE IMOVEIS pelos FALSOS SÍNDICOS foram denunciadas A RECEITA FEDERAL.
Em 02 de maio de 2007 o SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DE NOVA IGUAÇU após notificar os responsáveis pelos CNPJ e não obter qualquer resposta, anulou as duas inscrições indevidas no CNPJ.
A RECEITA FEDERAL simplesmente CUMPRIU as LEIS e COISA JULGADA quando ANULOU, por motivo de anulação de inscrição indevida no CNPJ retroativamente às datas das inscrições, o CNPJ do falso "condomínio da gleba 8D" e o CNPJ do falso "CONDOMÍNIO COMARY GLEBA VI " e de todos os OUTROS Falsos Condomínios COMARY GLEBAS a pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
15 DE MAIO DE 2007
A inscrição indevida do FALSO "Condominio comary gleba VI" no CNPJ foi anulada através do ATO EXECUTIVO n. 21 de 02/05/2007, DOU 15/05/2007, retroativamente a 1988.
A inscrição indevida do FALSO "Condominio da GLEBA 8D " no CNPJ foi anulada através do ATO EXECUTIVO n. 20 de 02/05/2007, DOU 15/05/2007, retroativamente a 30/06/1994.
JUNHO DE 2007
Consequentemente a CEF e o BANCO ITAÚ tinham que ENCERRAR imediatamente as CONTAS bancárias irregulares dos falsos condomínios, em cumprimento do artigo 13 dq RESOLUÇÃO 2025 de 24 de novembro de 1993 do BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN).
LIMINAR NULA INAUDITA ALTERA PARS DO TJ RJ CONTRA ÓRGÃOS FEDERAIS
As contas bancárias irregulares foram mantidas ATE 2009 porque o JUIZ titular da 3a VARA CIVEL de TERESOPOLIS RJ concedeu em 06/06/2007 uma LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS contra a RECEITA FEDERAL, a CEF, e o SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
ORA, QUAL A COMPETÊNCIA DO JUIZ ESTADUAL PARA REVOGAR (sic) a RESOLUÇÃO 2025/93 do BACEN e o ATO EXECUTIVO n. 21 do SUPERINTENDENTE da RECEITA FEDERAL que anulou o CNPJ?
NENHUMA!
ENTRETANTO AS CONTAS BANCÁRIAS IRREGULARES continuaram ABERTAS até a criação da AVOCO , associação laranja do ficto CONDOMINIO COMARY GLEBA VI.
E cristalina a violação das leis em processos judiciais para beneficiar os falsos e ilegais "condomínios comary" , em detrimento da ORDEM PÚBLICA.
E pública e notória a incompetência absoluta da JUSTICA ESTADUAL que continua, desde 2007, usurpando a competência ABSOLUTA da JUSTIÇA FEDERAL e violando acintosamente o artigo 109 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1998, cada vez que permite a tramitação de ações por falsos condomínios da GLEBA 8D e por falsos condomínios COMARY GLEBAS, instauradas por LARANJAS de partes autoras juridicamente inexistentes.
Veja-se a liminar de 06/06/2007:
Processo Nº 0004519-83.2007.8.19.0061(2007.061.004497-0) Data de Recebimento:06/06/2007DescriçãoRecolhidas as custas devidas, determino a expedição de mandados à Receita Federal, à Caixa Econômica Federal e ao Banco Itaú, que deverão ser cumpridos pelo oficial de justiça de plantãodesta Comarca, face à urgência que .... OS MESMOS ADVOGADOS TENTARAM PERPETUAR AS ILEGALIDADES na JUSTIÇA FEDERAL SEM LOGRAR ÊXITO em 2007 Após a anulação da liminar o ficto CONDOMINIO COMARY GLEBA VI impetrou MANDADO DE SEGURANÇA NA JUSTIÇA FEDERAL em dezembro de 2007, que foi INADMITIDO. A sentença foi mantida pelo TRF2 e transitou em julgado em 2016. EM 2009 O FALSO SINDICO CRIOU A AVOCO POR ORIENTAÇÃO DO JUIZ DA 1A VARA CIVEL que criticou ásperamente as decisões transitadas em julgado do TJ RJ e os atos do SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL E, consequentemente a DECISÃO dos JUIZES FEDERAIS e as DECISÕES do COAF e do BANCO CENTRAL DO BRASIL. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL NEGAM DEVOLVER CNPJ DO FALSO CONDOMÍNIO DA GLEBA 8D Em 2007, NA ESTEIRA DAS ILEGALIDADES O FALSO CONDOMINIO DA GLEBA 8D processou a RECEITA FEDERAL, o BACEN e o BANCO ITAÚ na 1a VARA Cível de Teresópolis usando como "fundamento" (sic) a LIMINAR CONCEDIDA pelo JUIZ da 3a VARA CIVEL de TERESOPOLIS RJ em benefício do ficto CONDOMINIO COMARY GLEBA VI ! Entretanto, a medida cautelar inominada foi inadmitida de plano em razão da manifesta incompetência absoluta da JUSTIÇA ESTADUAL para matérias atribuidas pela CF/88 à JUSTIÇA FEDERAL . Confira-se:
Processo Processo: 0006862-52.2007.8.19.0061(2007.061.006811-0)
Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL GLEBA 8D
Réu: ( ...) leia-se SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL e outros
Descrição Arquivamento
Comarca: Comarca de Teresópolis
Serventia: Cartório da 1ª Vara Cível
JUSTIÇA FEDERAL NEGA DEVOLVER CNPJ DO ILEGAL CONDOMINIO EDILICIO DA GLEBA 8D
Ha 15 anos atrás, em 13 de março de 2010 o juiz federal de Nova Iguaçu indeferiu o MANDADO DE SEGURANÇA de falso condominio da GLEBA 8D contra a RECEITA FEDERAL em 2010 !
A sentença transitou em julgado.
LOTEAMENTO APROVADO E REGISTRADO NO CARTORIO DE REGISTRO GERAL DE IMOVEIS NÃO É CONDOMINIO EDILICIO NEM É CONDOMINIO ORDINÁRIO PRO INDIVISO !
Os crimes contra a lei de loteamentos são crimes de ação imediata e efeitos permanentes!
Provas de crimes NÃO podem ser usadas para registrar "grupinhos" como CONDOMINIO EDILICIO e não tem como continuar usando provas ILICITAS em processos judiciais de cobrança e execução de cotas condominiais contra proprietários que NÃO assinaram as malfadadas e ilegais e inconstitucionais e NULAS de pleno direito CONVENÇÕES de falso condominio da GLEBA 8D do LOTEAMEMTO ABERTO JARDIM COMARY EM TERESOPOLIS RJ.
Quando um juiz estadual admite uso de CPF e conta bancaria de laranjas em ação judicial para bular a CONSTITUIÇÃO FEDERAL e coisa JULGADA MATERIAL da JUSTIÇA FEDERAL porque sabe que os AUTORES da ação de cobranças FORAM dissolvidos judicialmente e de fato há mais de 22 VINTE E DOIS anos atrás , está violando coisa julgada material e usurpando a competência ABSOLUTA da UNIÃO, do MINISTRO DA FAZENDA, do COAF, do BANCO CENTRAL DO BRASIL, da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL para legislar e do STF, do STJ, do TJ RJ e da JUSTICA FEDERAL
ASSOCIAÇÃO DE FATO, constituida para fins ilicitos NÃO É PESSOA JURIDICA, NÃO É CONDOMINIO E NÃO PODE TER CNPJ e NÃO pode ter contas bancárias, NÃO pode usar CPF e CNPJ e contas bancarias de interpostas pessoas " LARANJAS" para FRAUDAR o ORDENAMENTO JURIDICO !!!!
NÃO ADIANTA ESPERNEAR !
Em 03/03/1995 o juiz da 1a VARA CIVEL da Comarca de TERESOPOLIS RJ mandou cancelar TODOS os registros
DESCALABROS NO TJRJ
Quando os registros ilegais no REGISTRO DE IMÓVEIS ilegais foram CANCELADOS o FALSO sindico DESCUMPRIU as LEIS e as DECISÕES do TJRJ TRANSITADAS em julgado e NÃO deu BAIXA no CNPJ.
A RECEITA RECEITA FEDERAL foi informada disto ANULOU o CNPJ no ATO EXECUTIVO no. 20 de 02 de maio de 2007, publicado no DOU de 15/05/2007.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL mandou encerrar todas as contas bancárias do inexistente condominio edilicio da gleba 8D em 04/01/2008.
As FRAUDES às leis continuam até agora , mais de 23 anos depois, em manifesta fraude às LEIS e descumprimento das decisões transitadas em julgado do TJ RJ e da JUSTIÇA FEDERAL :
TERCEIRA VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI MANDADO DE SEGURANÇA
Processo nº 2007.51.15.000574-3
SENTENÇA –TIPO A
I– RELATÓRIO.
Vistos etc.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GLEBA 8-D impetrou mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – DRF – EM NOVA IGUAÇU, objetivando a declaração de nulidade do Ato Declaratório Executivo nº 20/2007, com o restabelecimento do CNPJ do condomínio e sua manutenção ativa na situação cadastral.
Como causa de pedir, afirmou que, em julho de 2007, o representante legal do condomínio tomou conhecimento de que o CNPJ do condomínio havia sido baixado.
Aduziu que, por intermédio do processo nº 13749.000434/2004-40, em 08/03/2006, o Sr. Nelson Alves Vianna Florência, requereu o cancelamento do CNPJ, com base em acórdão do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado e certidão do Registro de Imóveis que certifica o cancelamento do registro da convenção do condomínio.
Do mesmo modo, em 08/11/2006, a Srª MÁRCIA Saraiva de Almeida, por intermédio do processo nº 13749.000435/2005-56 formulou idêntico pedido, alegando que o condomínio estava a cobrar-lhe cotas judicialmente.
Asseverou que o Impetrante não foi cotado ou intimado pela Receita, apenas um convite foi enviado ao síndico anterior e entregue ao porteiro.
Destacou que, apesar de a sentença ter determinado o cancelamento do registro do Condomínio junto ao Registro de Imóveis, em momento algum, este deixou de existir, sendo que, em 22/05/2004, elaborou uma nova convenção, que foi registrada em 24/06/2005.
Inicial instruída com procuração, documentos e custas, fls. 09/74.
Em aditamento, o Impetrante esclarece que, em verdade, não houve cancelamento do registro do condomínio no Registro de Imóveis, fls. 76/81.
Diferido o exame do pedido de liminar, fl. 83. Informações às fls. 90/156.
Manifestação do MPF pela denegação da segurança, fls. 158/162.
É o relatório. Decido.
II– FUNDAMENTAÇÃO.
Não há falar em decadência do direito de manejo de ação mandamental, uma vez que entre a publicação do ato inquinado, em 15/05/2007, e o ajuizamento da demanda, em 23/08/2007, não decorreu o prazo de cento e vinte dias fixados no artigo 18 da então vigente Lei nº 1.533/1951.
No mérito, inicialmente, deve ser rejeitada a alegação do Impetrante quanto à eventual cerceamento defesa em razão de a comunicação/convite expedido pela Receita Federal ter se dado em nome do Sr. PAULO GUSTAVO H. BARROSO.
Os extratos obtidos junto à Receita Federal, juntados aos autos pelo Impetrante, indicam o Sr. PAULO GUSTAVO como representante legal do condomínio, fl. 20/21 e 25/26. Por sua vez, conforme ata de assembléia condominial, em 02/02/2007, o então corpo dirigente do condomínio foi reeleito para mais um biênio, levando a concluir que já exercia mandato desde do biênio anterior, ou seja, 2005/2007.
Assim é que, infere-se, desde o ano de 2005, já havia ocorrido a alteração dos representantes legais do condomínio, porém, como tudo faz crer, tal alteração não foi comunicada à Receita Federal. Ao menos, o Impetrante não comprovou ter procedido a comunicação, sendo certo que tal ônus lhe competia.
Diga-se de passagem que a Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005, que à época dispunha sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), determinava que:
Art. 22. É obrigatória a comunicação pela entidade de toda alteração referente aos seus dados cadastrais.
§ 1º No caso de ato sujeito a registro, a comunicação de que trata o caput deverá ocorrer até o último dia útil do mês subseqüente à data do registro da alteração.
A norma em tela estabelece legítima obrigação tributária acessória, instituída no claro intuito de permitir a adequada arrecadação e fiscalização tributária.
Logo, a norma se reveste de higidez e densidade normativa suficiente para revesti-la com obrigatoriedade.
Assim, se houve correspondência dirigida ao representante legal da Impetrante, diretamente para o domicílio deste, fato que facilitaria, inclusive, a defesa da mesma, uma vez que, como parece claro, o condomínio não parece contar com sede própria, inferência realizada a partir da circunstância de a assembléia noticiada às fls. 12/13 ter sido realizada na residência do atual síndico.
Nesta senda, não vislumbro qualquer indicativo de cerceamento de defesa.
No mais, certo é que a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ visa permitir a adequada identificação do contribuinte para fins de verificação de sua situação enquanto sujeito passivo de tributos federais.
Nos termos do CTN, em princípio, contribuinte/sujeito passivo é aquele que detém personalidade jurídica (art. 121), ainda que lhe falte capacidade civil (126, inciso I).
Por sua vez, apesar não deterem personalidade jurídica, alguns agrupamentos de interesses são erigidos como detentores de direitos e obrigações.
São as quase-pessoas jurídicas ou pessoas formais de que nos fala a doutrina.
O condomínio edilício exemplifica uma das mencionadas pessoas formais.
Todavia, para que o condomínio detenha a capacidade jurídica se faz necessário que este esteja regularmente registrado, como se observa das disposições normativas em vigor.
Neste sentido, confira-se o Código Civil Brasileiro:
Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
Neste passo, a ausência ou o cancelamento do registro obsta que o condomínio efetue ou mantenha, perante o Fisco, registro válido na condição de contribuinte.
Ora, em 08 de novembro de 2006 foi expedida certidão do Registro de Imóveis noticiando o cancelamento do registro do Impetrante, sendo tal certidão apresentada à Receita Federal, fl. 119.
Impende destacar que as alegações de fls. 76/77, quanto à inocorrência do cancelamento judicial, não devem ser acolhidas, posto que se fulcram em documentos com data anterior à expedição da certidão cartorária, pelo que não permitem concluir ter o oficial público incorrido em erro ao expedir a certidão.
Ademais, considerando que o ato notarial se reveste da presunção de legitimidade, o afastamento de tal presunção demandaria a produção de robusta prova, não constante dos autos, e que, em verdade, sequer poderia ser nestes produzida, eis que demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do mandamus.
Nesta linha de entendimento, como houve regular pedido de cancelamento, fundado em ato notarial valido, bem como em virtude de ter ocorrido cientificação do interessado quanto ao processo em curso, tendo este quedado silente, há que se ter por assente para com o ordenamento jurídico o ato administrativo de cancelamento ora vergastado.
III– DISPOSITIVO.
Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela impetrante. Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I.
São João de Meriti, 13 de março de 2010.
SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Juiz Federal
Transitou em julgado e foi arquivado em 30/06/2010
Entretanto, inexplicavelmente, magistrados estaduais continuam desacatando as LEIS, a CFRB/88, os atos jurídicos perfeitos de aprovação e registro do LOTEAMENTO ABERTO JARDIM COMARY.
Quando juizes estaduais descumprem as LEIS e as decisões de mérito transitadas em julgado do TJ RJ e do TRF2 e as decisões obrigatórias do STF no TEMA 492, e TEMA 922 e TEMA 1040 e TEMA 1238 da REPERCUSSÃO GERAL e na ADI 1706 DF, e do STJ no TEMA 882 de IRDR e do TRF2 para dar continuidade à tramitação das ações de cobranças e execuções de títulos judiciais fraudulentamente obtidos, e já declarados inexigíveis por decisões superiores, estão comprovando sua SUSPEIÇÃO por PARCIALIDADE.