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terça-feira, 29 de junho de 2021

TJ MG AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA VENDA DE "FRAÇÃO IDEAL" DE FALSO CONDOMÍNIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA INSTAURAR AÇÃO CIVIL PUBLICA PARA IMPEDIR AS VENDAS DE FRAÇÕES IDEAIS DE  FALSOS CONDOMÍNIOS  : 

 Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Processo: 1.0110.18.000336-7/001

Relator: Des.(a) Carlos Roberto de Faria

Relator do Acordão: Des.(a) Carlos Roberto de Faria

Data do Julgamento: 07/11/2019

Data da Publicação: 19/11/2019

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FALSO CONDOMÍNIO - PRELIMINAR DE

DECISÃO ULTRA PETITA - ACOLHIDA - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REJEITADA -

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

1. Nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da

pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

2. A condenação que excede ao demandado na inicial configura vício de julgamento ultra petita e, por isso, o excesso

deve ser decotado.

3. Cabe ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e

social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

4. A Lei nº 6.766/79 estabelece que "somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei

municipal".

5. Recurso parcialmente provido.


CONFIRA :


AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0110.18.000336-7/001 - COMARCA DE CAMPESTRE - AGRAVANTE(S):

VITORINO RIDOLFI - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

 Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na

conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA ACOLHER A

PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA.

DES. CARLOS ROBERTO DE FARIA

RELATOR.

DES. CARLOS ROBERTO DE FARIA (RELATOR)

V O T O

 Trata-se de agravo de instrumento interposto por VITORINO RODOLDI, nos autos da ação civil pública, contra a

decisão de fls. 156-159v/TJMG, que deferiu tutela provisória de urgência à requerida.

 Alega o agravante que a decisão se encontra em franco confronto com seus interesses, vez que proferida de

maneira ultra petita e, de ofício, incluiu impedimentos e estendeu efeitos os quais não foram requeridos pelo Ministério

Público. Nesse sentido, acrescenta, a decisão excedeu o pedido formulado pelo ora agravado, prejudicando

veemente o agravante e os demais interessados, que não podem sequer realizar benfeitorias em suas propriedades.

 Pondera que, como existe apenas um jornal na região, o agravante fica obrigado a, mensalmente, renovar as

publicações que, de fato, não produzem os efeitos esperados, uma vez que própria averbação às margens já seria o

suficiente. Acrescenta que, como se trata de uma região onde todos conhecem a vida de todos, a notícia já se

espalhou, além do fato de que o agravante não sair anunciando vendas de lotes a ninguém.

 Aduz a patente ilegitimidade do Ministério Público para propor a presente demanda, visto que a mesma se trata,

única e exclusivamente, de direito imobiliário, tema este sobre o qual a d. Promotoria não tem competência ou

legitimidade. Alega que ora o Ministério Público defende os padrões urbanísticos (interesses difusos), ora pleiteia

indenização aos compradores de lotes (interesses individuais). Nesse sentido, afirma que se faz necessária a

extinção do feito sem resolução do mérito, vez que comprovada a ilegitimidade ativa.

 Sustenta a inadequação da via eleita, ao argumento de que o representante do Ministério Público não se atentou para o fato de que o imóvel está situado na área rural e pondera que não há parcelamento, tampouco

loteamento instalado naquela área, mas sim um condomínio de pessoas da mesma família, não podendo ser

regularizado sob a égide da Lei nº 6.766/79, devendo a ação ser extinta de plano.

 Conta que possui um filho, que herdou do falecimento de sua esposa, uma parte ideal e que lá está construindo

uma casa para morar com sua família e, devido aos efeitos da liminar, está com a obra parada, sendo que todo o

material para construção está se deteriorando, com prejuízos gritantes. Defende que não irá vender os lotes, porém

as pessoas que moram lá necessitam cuidar e fazer reparos em seu patrimônio.

 Por todo o exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, bem como, liminarmente, concedida

a tutela recursal, para tornar sem efeito as abstenções incluídas de forma ultra petita pelo d. magistrado a quo e

permitir que o agravante possa realizar obras, benfeitorias, reformas, melhoramentos e manutenção na área descrita

na inicial, bem como tornar sem efeito a obrigação de publicar em jornais e rádios locais a informação do referido

impedimento. Ao final, pede que a decisão agravada seja cassada, tendo em vista a ilegitimidade do Ministério

Público no que tange o direito imobiliário e por demandar direitos difusos e individuais homogêneos.

 Em decisão constante às fls. 183-187/TJMG, o recurso foi recebido apenas no seu efeito devolutivo.

 Contraminuta às fls. 300-303/TJMG, pelo não provimento do recurso.

 É o relatório. Decido.

 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 PRELIMINAR

 DECISÃO ULTRA PETITA

 Nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da

pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

 A análise da petição inicial revela que a autora formulou os seguintes pedidos:

a) Seja deferida a medida liminar, a fim de determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de

Campestre, para que averbe a existência da presente ação civil pública na matrícula n. 5.407, na forma do art. 167, II,

item 12, da Lei 6.015/73, ficando impedido ainda de qualquer registro translativo de propriedade sem autorização

judicial.

 (...)

c) Seja, ao final, julgada procedente a presente ação, nos termos do art. 11 da Lei n° 7.347/85, condenando os

registros à obrigação de fazer consistente em efetuarem o desfazimento integral do parcelamento irregular,

declarando-se ainda a nulidade de todos os títulos registrados na matrícula n. 5.407 (R-2 a R-10), e os que porventura

sucederem.

 O agravante sustenta que a decião foi ultra petita no tocante a inclusão de impedimentos e a extensão de efeitos,

quais sejam, a abstenção em realizar obras, benfeitorias, venda, desmembramento e a determinação para publicação

de notícia informacional, em jornal e rádios locais. De fato, é possível ver que a decisão excedeu o pedido. Dessa

forma, torna-se necessário que esse excesso seja decotado.

 Nesse sentido é a jurisprudência do TJMG:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE

PEDIDO DA PARTE AUTORA - DECISÃO EXTRA PETITA - ACOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA

FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE -

IMPOSSIBILIDADE.

- O Código de Processo Civil determina que o douto magistrado julgue a lide nos limites propostos pelas partes,

sendo-lhe defeso proferir decisão aquém (citra petita), além (ultra petita) ou diversa (extra petita) do que fora pedido

no feito.

- Nos termos do art. 1013, §3º, II, do Código de Processo Civil/2015, a incongruência da decisão com os limites do

pedido ou da causa de pedir é motivo da sua anulação apenas quanto a esse tópico.

- O NCPC veio positivar orientação, há muito consolidada pela jurisprudência, no sentido de considerar relativa a

presunção de veracidade que decorre da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa física. Nos termos do §

2º, art. 99, do NCPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça integral se houver elementos que

evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade integral.

- Nas hipóteses em que a prova pericial foi postulada pelo beneficiário da justiça gratuita urge que os honorários do

perito sejam pagos pelo próprio beneficiário, sendo esta a única medida hábil a viabilizar a prestação jurisdicional

célere e completa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.068024-9/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da

Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2019, publicação da súmula em 08/10/2019)

 Desta forma, acolho a preliminar.

ILEGITIMIDADE ATIVA

 O recorrente sustenta a falta de interesse de agir do Ministério Público para a propositura da ação civil pública,

contudo, a Carta Magna de 1988, em seu art. 129, III, preceitua:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente

e de outros interesses difusos e coletivos.

 A Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública), em seus arts. 1º, 5º e 6º, prevê:

Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por

danos morais e patrimoniais causados:

l - ao meio-ambiente;

ll - ao consumidor;

III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;

V - por infração da ordem econômica.

(...)

Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

I - o Ministério Público; (...).

Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe

informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

 Por outro giro, a Lei 6.938/81 (Política Nacional de Meio Ambiente), prevê que:

Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das

medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade

ambiental sujeitará os transgressores:

§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da

existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua

atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e

criminal, por danos causados ao meio ambiente."

 Portanto, dos dispositivos supra aludidos, pode-se constatar a legitimidade do Ministério Público da União e dos

Estados para a propositura da ação.

 DO MÉRITO

 Observa-se, in casu, tratar-se de falso condomínio, onde o proprietário da gleba estabelece a venda de partes

ideais, a serem alienadas a pessoas diversas, prevendo a existência de área de circulação de uso em comum.

 Tratando-se, deste modo, de parcelamento irregular do solo rural para fins urbanos. Tendo a irregularidade

constatada no empreendimento, diante da fraude perpetrada com a constituição de "falso condomínio", e da

inexistência de licenciamento para o loteamento em questão.

 A Lei n° 6.766/79 dispõe sobre os requisitos necessários para as alterações de uso do solo rural para fins

urbanos, quais sejam:

Art. 53. Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto

Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o

Município, e da aprovação da Prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências

da legislação pertinente.

 Nesse sentido, a Lei n° 6.766/79, alterada pela Lei n° 9.785/99, prevê:

Art. 3°. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou

de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.

 Mais, o Estatuto da Terra veda a divisão da propriedade rural em área inferior à constituída do módulo da

propriedade. Veja-se:

Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.

 Outrossim, sabe-se que a implantação de loteamento transcende o direito subjetivo da propriedade da gleba, vez

que causa influências diretas à economia das famílias carentes de moradia e gera insegurança jurídica.

 Torna-se necessária, portanto, a manutenção da decisão no que tange a necessidade de averbação da matrícula

do referido imóvel e a condenação dos registros à obrigação de fazer consistente em efetuarem o desfazimento

integral do parcelamento irregular, declarando a nulidade dos títulos registrados na matrícula n° 5.407.

 Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para acolher a preliminar de decisão

ultra petita e decotar o impedimento a realização de obras e benfeitorias na referida área de propriedade do agravante

e a publicação de notícias informacionais nos veículos de informação de jornal e rádios locais.

 Custas, na forma da lei.

JD. CONVOCADO FÁBIO TORRES DE SOUSA - De acordo com o(a) Relator(a).

DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO - De acordo com o(a) Relator(a).

 SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE

DECISÃO ULTRA PETITA."


TRANSITADO EM JULGADO 



TJ RJ CONSELHO MAGISTRATURA 2016 Parcelamento ou desmembramento irregular do solo, impedem de efetuar o registro da VENDA de FRAÇÃO IDEAL LEI 6766/79 - NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL ART.647 ART 648

APLICA-SE aos LOTEAMENTOS  IRREGULARES DAS GLEBAS 6 ATÉ 16 do LOTEAMENTO  DA GRANJA COMARY .

A diferença é que o LOTEAMENTO TOTAL DA GRANJA COMARY foi APROVADO e REGISTRADO no RGI   em 21.04.1951 e a PLANTA total do LOTEAMENTO foi APROVADA pelo MUNICIPIO em 28/12/1966 sendo

IMPOSSIVEL alterar a NATUREZA JURIDICA DOS LOTES mediante a venda de FICTA FRAÇÃO IDEAL de VIAS PÚBLICAS e IMÓVEIS AUTÔNOMOS com uso ILEGAL da figura juridica do "condominio" civil mediante FRAUDES nos REGISTROS DE IMÓVEIS. 

Confira :

CONSELHO DA MAGISTRATURA

REGISTRO PÚBLICO

PROCESSO N°: 0025584-13.2013.8.19.0001

RELATOR: DES. CELSO FERREIRA FILHO

INTERESSADO: LUCIANO TEIXEIRA ROCHA

SUSCITANTE: CARTÓRIO DO 9° OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL

ACÓRDÃO 

REEXAME NECESSÁRIO. DÚVIDA 

REGISTRAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO 

DE ESCRITURA DE PROMESSA DE COMPRA 

E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL. 

PARCELAMENTO IRREGULAR. AUSENTE 

AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO 

COMPETENTE. DEMAIS EXIGENCIAS 

PROCEDENTES, CONTUDO, MESMO QUE 

ATENDIDAS, NÃO VIABILIZAM O REGISTRO 

DO TÍTULO. Sentença de procedência da 

Dúvida. Proibição legal de registro de título cujo objeto seja loteamento ou desmembramento 

irregular. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE 

REEXAME NECESSÁRIO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo n° 0025584-

13.2013.8.19.0001 em que é interessado LUCIANO TEIXEIRA ROCHA e suscitante o 

CARTÓRIO DO 9° OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do CONSELHO DA 

MAGISTRATURA, por unanimidade de votos, em MANTER A SENTENÇA EM SEDE 

DE REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Desembargador Relator. 

RELATÓRIO

 Trata-se de procedimento de Dúvida suscitada (fls.02 e 06/11) em 

razão do adiamento do registro de escritura de promessa de compra e venda lavrada 

em 22/09/2008 no 24° Oficio de Notas da Capital, no Livro n° 5816, às fls. 055, firmada 

entre o outorgante promitente vendedor José Cabral Dure e de outro lado, com 

outorgado promitente comprador Luciano Teixeira Rocha, tendo por objeto a fração de 

1404/68.000,00 do imóvel situado no caminho público que começa no lado par da 

Estrada do Sacarrão a 2.600,00 m do início desta, no lado par da Estrada dos 

bandeirantes a 510m depois da ponte sobre o rio morto, terreno (sitio 373), no lado par 

do caminho a 45,60m de seu inicio, na freguesia de Jacarepaguá, nesta Cidade, 

descrito e caracterizado na matrícula 205.322 do 9° RGI. 

Prenotado o título e submetido a exame, foram feitas quatro exigências: 

1ª – aguardar consulta à Prefeitura Municipal quanto ao enquadramento 

do imóvel em parcelamento irregular, nos termos do artigo 648, § 4°, da Consolidação 

Normativa;

2ª – juntar formulário de comunicação de alteração de titularidade (guia 

de comunicação) feita através de comunicação digital junto à Secretaria Municipal de 

Fazenda, nos termos do Decreto n° 35744 de 06/06/2012, publicado no D.O. RIO em 

11/06/2012;

3ª – esclarecer a divergência existente entre a matrícula do imóvel no 

RGI onde consta que o imóvel possui inscrição fiscal urbana (FRE) enquanto que na 

escritura em exame consta que o imóvel está cadastrado no INCRA e, portanto, 

caracterizado como imóvel rural, e

4ª – consta averbado na matrícula do imóvel, um Ofício da 1ª Vara Cível 

Pichetti em face do outorgante e de seu procurador qualificados no presente título, o 

que não foi consignado na escritura conforme exige o artigo 241, § 2°, da CNCGJ. 

Cópia do título apresentado para registro. (fls. 03/05v)

Cópia do Ofício encaminhado à Prefeitura Municipal. (fls.12)

Certidão (fls.18) de que não houve impugnação.

Manifestação do Município do Rio de Janeiro (fls.19/28)

Manifestação do Suscitante (37/38) ressaltando a resposta do Município 

que afirmou não haver, para o imóvel, aprovação de parcelamento urbano, nem 

processo de aprovação de loteamento, podendo-se concluir pelo parcelamento 

irregular do solo, o que o impede de efetuar o registro do título

Parecer do Ministério Público (fls.38v) opinando pela procedência da 

dúvida e requerendo extração de cópias para remessa à Procuradoria Geral de 

Justiça.

Sentença (fls. 39/41) decidindo pela superação da segunda e da quarta 

exigência, mas julgando a Dúvida procedente.

Sem recurso, subiram os autos para apreciação desse E. Conselho da 

Magistratura.

Parecer Ministerial de segundo grau (fls.64/81) opinando pela confirmação da sentença.

VOTO

A questão é bastante objetiva.

Trata-se, sem qualquer sombra de dúvida, de parcelamento irregular 

do solo urbano e, sendo assim, o registro do título não pode ser efetivado posto 

que em total desconformidade com o permissivo legal.

A implantação de um loteamento ou desmembramento para fins 

urbanos está subordinada à Lei Federal nº 6.766/79, quando a gleba estiver 

localizada em zona urbana ou de expansão urbana.

Para o parcelamento ser considerado legal, a planta e o projeto 

devem ser previamente aprovados pela Prefeitura, depois de ouvidas as demais 

autoridades competentes, sendo que, após a aprovação, o loteamento tem que 

ser registrado no Cartório imobiliário, nos termos do artigo 18 da referida lei nº 

6766/79, e a execução das obras se dará segundo a respectiva aprovação.

Assim, correta a postura do Oficial ao obstar o registro pretendido, uma 

vez que, no caso em tela, o interessado pretende, sem autorização da Prefeitura, 

realizar um verdadeiro desmembramento de sua propriedade, o que é vedado pelo 

ordenamento.

O artigo 37 da referida Lei 6766/79 dispõe que: “é vedado vender ou 

prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.”

Ao mesmo tempo, a citada norma legal enuncia, em seu artigo 52, que 

constitui crime o registro de desmembramento ou loteamento irregular, senão vejamos:

“Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não 

aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa 

de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de 

venda de loteamento ou desmembramento não registrado.

Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções 

administrativas cabíveis.”

Repise-se, pois, que, sob pena de responsabilidade criminal, agiu bem o oficial.

O registro pretendido também é vedado pela Consolidação 

Normativa da Corregedoria Geral da Justiça – parte extrajudicial, que dispõe nos 

artigos 647 e 648, verbis:

Seção II - Dos loteamentos clandestinos 

Art. 647. Os Oficiais de Registro de Imóveis são obrigados, 

sob pena de caracterizar falta disciplinar, a fiscalizar o uso de 

escritura de compra e venda de fração ideal, com formação 

de condomínio civil, como instrumento de viabilização da 

criação de loteamentos irregulares ou clandestinos, e de burla 

à lei de parcelamento do solo, o que poderá ser depreendido 

não só do exame do título apresentado para registro, como 

também pelo exame dos elementos constantes da matrícula. 

§ 1º. Os Oficiais de Registro de Imóveis, para cumprir o 

disposto no caput, deverão dedicar especial atenção às 

sucessivas alienações de diminutas frações ideais de um 

determinado imóvel, muitas vezes em percentual idêntico, e 

nas quais os adquirentes não guardam relação de comunhão 

ou de identidade entre si, tais quais parentesco ou amizade.

§ 2º. Suspeitando o Oficial de Registro de Imóveis da 

formação de loteamento irregular/clandestino, ou de burla às 

normas legais que regulam o parcelamento do solo, pela via 

transversa da escritura de compra e venda de fração ideal, 

deverá comunicar o fato à Corregedoria Geral da Justiça, ao 

Ministério Público e à Prefeitura Municipal da Comarca, para 

que adotem as providências cabíveis, sendo certo que a 

omissão no cumprimento desta diligência sujeitará o mesmo à 

apuração de responsabilidade disciplinar. 

§ 3º. A comunicação prevista no parágrafo anterior deverá 

expor os fatos e os fundamentos que levaram o Oficial de 

Registro a identificar, no título apresentado para inserção no 

fólio real, uma forma de loteamento irregular/clandestino, ou 

de burla às normas legais que regulam o parcelamento do 

solo, e será instruída com os seguintes documentos: 

...........

§ 4º. A comunicação enviada à Corregedoria Geral da Justiça 

deverá observar os requisitos previstos no parágrafo anterior, 

acrescida da comprovação de cópia da comunicação 

encaminhada ao Ministério Público e à Prefeitura Municipal da 

Comarca. 

§ 5º. Convencido o Oficial de Registro de Imóveis, de que a 

venda da fração ideal se faz em burla da legislação de 

loteamentos, deverá exigir o cumprimento dos requisitos do 

referido diploma legal, para a inserção do título no registro 

imobiliário e, em não sendo atendida a exigência, negará 

registro ao título. Nesta última hipótese, não concordando a 

parte com a exigência formulada pelo Oficial ou com a 

negativa de registro do título, poderá ser suscitada a dúvida 

prevista no artigo 198 da Lei nº. 6.015/73, ao Juízo de 

registros públicos competente. 

Art. 648. Os Oficiais não poderão registrar as escrituras ou 

instrumentos particulares envolvendo alienação de frações 

ideais, quando, baseados em dados objetivos, constatarem a 

ocorrência de fraude e infringência à lei e ao ordenamento

positivo, consistente na instituição ou ampliação de loteamentos 

de fato. 

§ 1º. Para os fins previstos no caput, considerar-se-á fração 

ideal a resultante do desdobramento do imóvel em partes não 

localizadas/delimitadas, e declaradas como contidas na área 

original, e que estejam acarretando a formação de falsos 

condomínios em razão das alienações. 

§ 2º. As frações poderão estar expressas, indistintamente, em 

percentuais, frações decimais ou ordinárias ou em área 

(metros quadrados, hectares, etc.). 

§ 3º. Ao reconhecimento de configuração de loteamento 

clandestino ou irregular, entre outros dados objetivos a serem 

valorados, concorrem, isolada ou em conjunto, os da 

disparidade entre a área fracionada e a do todo maior, forma

de pagamento do preço em prestações e critérios de rescisão 

contratual.

§ 4º. A restrição contida neste artigo não se aplica aos 

condomínios edilícios, por estes serem previstos e tutelados 

por legislação especial. Sobrevindo dúvida sobre o 

enquadramento do imóvel objeto de alienação nas leis 

condominial e de parcelamento do solo urbano, o Oficial 

Registrador poderá oficiar à Prefeitura municipal a fim de 

obter informações que lhe permitam melhor apurar a situação.

Com relação às demais exigências, são procedentes e 

decorrem de disposição legal e, mesmo que superadas, ainda assim, não viabilizam o 

registro do titulo. 

Por todo o exposto, apreciando o feito em razão do reexame 

necessário, voto no sentido de MANTER A SENTENÇA DE PROCEDENCIA DA 

DÚVIDA.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2016

 DES. CELSO FERREIRA FILHO

 RELATOR

TJ RS É CRIME FAZER PROPAGANDA ENGANOSA DE VENDA CONDOMINIO INEXISTENTE ART. 65 DA LEI 4591/64 VENDA DE "CONDOMINIO" INEXISTENTE

O CASO EVIDENCIA A  IMPORTÂNCIA DA FISCALIZAÇÃO DOS "LANÇAMENTOS DE CONDOMÍNIOS " POR PARTE DOS OFICIAIS TITULARES DOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS


DEMONSTRA TAMBEM A NECESSIDADE  DA PRONTA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DA ORDEM PUBLICA E DOS DIREITOS DOS  CONSUMIDORES 

APELAÇÃO CRIME. DEMAIS INFRAÇÕES PENAIS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. LEI Nº 4.591/64. PRELIMINARES DE NULIDADE. REJEIÇÃO. 

(...)

Embora na inicial o fato tenha sido capitulado no art. 66, I, da Lei nº 4.591/64, a descrição fática amolda-se, na verdade, ao disposto no art. 65, caput, da mesma Lei, o que foi devidamente observado pelo julgador singular. Sabido que o réu se defende dos fatos e não da mera capitulação constante da denúncia, não há nulidade a declarar.

MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 

Os elementos de convicção constantes dos autos demonstram a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 65, caput, da Lei nº 4.591/64, revelando que os réus, agindo em comunhão de vontades, promoveram incorporação imobiliária, fazendo, em comunicação ao público, afirmação falsa sobre a construção de condomínio e alienação de frações ideais de edificação. 

DOSIMETRIA. 

Penas confirmadas nos padrões mínimos, na forma aplicada na sentença.

PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 


APELAÇÃO CRIME

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Nº 70064695448 (Nº CNJ: 0154922-67.2015.8.21.7000)

COMARCA DE MARCELINO RAMOS

APELANTES: XXX

APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e em negar provimento à apelação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DES.ª ISABEL DE BORBA LUCAS E DES. DÁLVIO LEITE DIAS TEIXEIRA.

Porto Alegre, 27 de setembro de 2017.



DES.ª NAELE OCHOA PIAZZETA, 

Relatora.


RELATÓRIO

DES.ª NAELE OCHOA PIAZZETA (RELATORA)

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra XXXXX, dando-os como incursos nas sanções do artigo 66, inciso I, da Lei n.º 4591/64, c/c o artigo 29, “caput”, do Código Penal, do Código Penal, pelo fato assim narrado na peça acusatória:

“[...].

Durante o mês  abril de 2012, através do Jornal Bom Dia/Erechim, os denunciados  Xx em comunhão de esforços e vontades, promoveram incorporação, fazendo, em comunicação ao público interessado, afirmação falsa sobre a constituição do condomínio, alienação das frações ideais do terreno ou sobre a construção das edificações.

Ocorre que os denunciados, visando promover a comercialização de futuro empreendimento imobiliário, determinado Irmãos Marsaro Residencial (fl. 07/10), procuraram o Jornal Bom Dia para comunicar ao público, mediante anúncio jornalístico a propagando do imóvel.

Os denunciados Luiz Carlos e Marcio David eram os responsáveis pelas informações sobre o “empreendimento imobiliário”, enquanto o denunciado Antônio Carlos Gomes dos Santos fazia às vezes de “corretor”, ou seja, intermediação imobiliária. No entanto, a afirmação sobre a constituição do condomínio, alienação de frações ideais era falsa, uma vez que sequer o imóvel sob o qual seria erguida a edificação fora objeto de incorporação imobiliária.

 [...]”.

Citados (fl. 74), os denunciados compareceram à audiência, não aceitaram a proposta de suspensão condicional do processo e apresentaram resposta preliminar (fls. 75-78).

Denúncia recebida em 05-08-2013 (fl. 91/v).

Ofertada resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, com rol de testemunhas (fls. 93-96)

Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o prosseguimento do feito, com o indeferimento da oitiva de três testemunhas arroladas pela defesa (fls. 97-98).

Durante a instrução, foram ouvidas 03 (três) testemunhas e interrogados os réus (CDs, fls. 105, 123, 174, 178 e 207). 

Apresentados memoriais pelo Ministério Público (fls. 214-216v) e pela defesa (fls. 218-223). 

Atualizados os antecedentes criminais (fls. 224-227).

Sobreveio sentença (fls. 228-238), publicada em 04-11-2014 (fl. 239), julgando procedente a pretensão punitiva para condenar os acusados XXXX como incursos nas sanções do artigo 65, “caput”, da Lei n.º 4.591/64, às penas  de 01 (um) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, e multa de cinco salários mínimos. Custas pelos réus, na razão de 1/3 (um terço) para cada um. 

Intimados da sentença pessoalmente (fls. 243 e 250), interpuseram recurso de apelação (fls. 241), recebida à fl. 242.

Em suas razões, apresentadas nesta Instância, a defesa suscita a nulidade da sentença pela suspeição ou impedimento do julgador; pela ocorrência de por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento da oitiva de testemunhas; e pela violação ao princípio da correlação. No mérito, sustenta não haver nos autos prova apta a embasar o decreto condenatório (fls. 370-377).

Com as contrarrazões (fls. 379-385), manifestou-se a ilustre Procuradora de Justiça, Maria Cristina Cardoso Moreira de Oliveira pela rejeição das prefaciais e pelo desprovimento do recurso defensivo (fls. 387-392).

Após dúvida envolvendo a competência interna no âmbito desta Corte (fls. 394-396, 403 e 405-406), vieram conclusos para julgamento.


VOTOS

DES.ª NAELE OCHOA PIAZZETA (RELATORA)

Trata-se de recurso de apelação interposto por defensora constituída em favor de XXXXX, em face da sentença pela qual condenados como incursos nas sanções do artigo 65, “caput”, da Lei n.º 4.591/64.

Em suas razões, suscita a nulidade da sentença pela suspeição ou impedimento do julgador; pela ocorrência de cerceamento de defesa, devido ao indeferimento da oitiva de testemunhas; e pela violação ao princípio da correlação. No mérito, sustenta não haver nos autos prova apta a embasar o decreto condenatório (fls. 370-377).

Inicio pelo exame da prefacial de suspeição ou impedimento do julgador singular. 

De plano, constato que esta questão foi suscitada somente em sede recursal. Durante todo o trâmite processual, o magistrado singular conduziu o andamento do feito sem qualquer oposição por parte da defesa – que inclusive assumiu o processo na fase de defesa preliminar. 

Como a exceção de suspeição deve ser formulada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, o debate proposto pela defesa somente em preliminar recursal mostra-se precluso. 

Com o mesmo entendimento, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ARGUIÇÃO APÓS PRÉVIA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES.

1. De acordo com a jurisprudência deste Sodalício, a exceção de suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que o réu se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, entendimento que se aplica também à exceção de impedimento, em atenção ao que estabelece o artigo 112 do Código de Processo Penal.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 1430977/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 12/06/2013) (grifei)


Apenas para não passar in albis, cabe salientar que a defesa invoca a existência de supostas decisões parciais pelo julgador singular em outros feitos cíveis envolvendo os réus e as procuradoras constituídas – que apresentam laços de parentesco. Contudo, não há qualquer notícia dando conta da arguição de suspeição nas ações discriminadas nas razões recursais, o que demonstra que o expediente ora suscitado em preliminar é infundado. 

Já em relação ao invocado impedimento do julgador, não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 252 do CPP, pelo que não há mácula a declarar. 

Na segunda prefacial, os recorrentes sustentam o cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da inquirição de testemunhas, arroladas por ocasião da oferta da resposta à acusação. 

Não colhe.

Compulsando os autos, observo que, à fl. 91, o magistrado singular determinou a intimação dos denunciados para esclarecimentos quanto ao rol de testemunhas apresentado, pois continha nomes incompletos, pessoa jurídica e pessoas com residência em outros três Estados da Federação. 

A defesa se manifestou às fls. 93-94, elucidando o interesse  quanto a duas testemunhas. Em relação às testemunhas Vanderlei de Oliveira, Mauro Eger e Carlos de Mattos, residentes no Paraná, Santa Catarina e São Paulo, respectivamente, destacou que se tratava de pessoas que passaram férias no hotel da família dos réus no Município de Marcelino Ramos, oportunidade em que tomaram conhecimento do empreendimento e manifestaram intenção em constituir condomínio com os réus. 

Na decisão das fls. 93-94, foi indeferida a oitiva destas três testemunhas em razão do caráter protelatório, decorrente da necessidade da expedição de cartas precatórias para outros Estados e da própria finalidade, conforme explicação da defesa, que nada acrescentaria ao deslinde do fato. 

Não observo o invocado cerceamento de defesa decorrente da negativa da inquirição destas três últimas testemunhas, pois, de fato, manifesto o caráter protelatório, reforçado pela necessidade de expedição de cartas precatórias. A justificativa apresentada pela defesa revela que a intenção da prova era confirmar a existência de interesse na constituição de condomínio  fechado com os denunciados. Porém, diante dos elementos de convicção produzidos – que serão examinados oportunamente – não há dúvidas de que os réus almejavam a comercialização das unidades junto ao público em geral.

Ademais, como bem salientado pelo julgador singular, “relevância nenhuma assume perquirir se os acusados manifestaram ou não a terceiros, se tiveram ou não contato com terceiros, dando conta de intenção de constituir condomínio. Aliás, isso é até mesmo fato consequente lógico diante da imputação delituosa, que assevera a exposição à venda/propaganda de imóvel a despeito dos requisitos legais”. 

Por fim, caso a defesa entendesse ser imprescindível a colheita do mencionado meio de prova, poderia ter ajuizado correição parcial em face da decisão singular, para que a questão fosse reexaminada ainda durante a fase instrutória. Contudo, renovando o debate somente na fase dos memoriais, mais uma vez evidenciado o caráter protelatório da prova.

A última preliminar retrata possível violação ao princípio da correlação, tendo em vista que a distribuição de panfletos e prospectos, bem como a utilização de placas de publicidade sequer foram mencionadas na denúncia, mas foram utilizadas na formação do convencimento do julgador. 

Melhor sorte não lhe assiste. 

A simples leitura da inicial revela que foi descrita a ação conjunta no sentido da promoção de incorporação, em comunicação ao público, com falsas afirmações a respeito da constituição do condomínio e alienação das frações ideais, o que encontra perfeita correspondência na sentença. 

Embora na inicial o fato tenha sido capitulado no art. 66, I, da Lei nº 4.591/64, a descrição fática amolda-se, na verdade, ao disposto no art. 65, caput, da mesma Lei, o que foi devidamente observado pelo julgador singular. 

Sabido que o réu se defende dos fatos e não da mera capitulação constante da denúncia, não há nulidade a declarar. 

Ademais, sequer se cogita da ocorrência do delito disposto no art. 66, I, da referida Lei , pois este delito pressupõe a existência de negociação de frações ideais, o que não ocorreu em concreto no caso em apreço, uma vez que não veio aos autos informação dando conta da abertura de tratativas comerciais com eventual interessado na aquisição. 

Repiso, a conduta delitiva apurada no caso em tela amolda-se ao disposto no art. 65, caput, da Lei nº 4.591/64, como será ampliado a seguir. 

Avanço ao exame do mérito recursal. 

A tese defensiva pode ser sintetizada na inexistência de provas para sustentar o decreto condenatório. Aduzem os apelantes que em nenhum momento houve oferta de venda dos imóveis, que o material publicitário não circulou no município e que a reportagem jornalística sequer indicou valores de comercialização, manifestando apenas o interesse na futura edificação. 

Em que pese a argumentação defensiva, o detido exame do material probatório constante dos autos conduz à confirmação da condenação dos réus. 

Isso porque a existência material do crime pode ser visualizada por meio do registro de ocorrência (fl. 06), do ofício do Oficial Registrador contendo cópia de material publicitário e de reportagem jornalística (fls. 09, 10-11 e 12-13), ao passo que a autoria é certa e recai sobre os denunciados. 

Neste ponto, considerando que a prova oral foi devidamente sintetizada pelo julgador singular, Eduardo Marroni Gabriel, transcrevo o respectivo trecho da sentença, bem como da análise procedida, com o intuito de evitar desnecessária repetição:

“[...].

Os elementos incorporados aos autos permitem apreender terem os denunciados, em comunhão de vontades e conjunção de esforços, levado a efeito, em comunicação ao público, afirmação falsa acerca de imóvel que sequer havia sido objeto de prévia incorporação imobiliária, o que configura a prática ilícita tipificada no artigo 65, “caput”, da Lei nº 4.591/64.

O dispositivo em exame considera crime contra a economia popular promover incorporação, fazendo, em proposta, contratos, prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados, afirmação falsa sôbre a construção do condomínio, alienação das frações ideais do terreno ou sôbre a construção das edificações.

Na hipótese, resta claro que os denunciados divulgaram ao público imóvel para venda (condomínio de apartamentos, denominado Irmãos Marsaro Residencial) sem que sequer pudessem assumir a condição de incorporadores do bem, porquanto não enquadrados em quaisquer dos requisitos do artigo 31 da lei em comento1, assim como porque, via de  consequência, não haviam promovido o prévio registro da incorporação, em desatenção ao artigo 32 desse mesmo texto legal2, o que permite afirmar a falsidade da postura adotada. Assumiram a condição de empreendedores de imóvel específico e suficientemente definido, ofertando suas unidades condominiais, sem que tivessem aptidão para tanto. A oferta, portanto, era inverídica, inconsistente. Ademais, também transparece ter sido falsa a afirmação sobre a construção e alienação do bem porque sequer acabou se concretizando. Expuseram à venda bem cuja realização, além de inviável por inobservância dos requisitos legais atinentes à incorporação, também figurou inverídica porque, posteriormente, nenhuma medida foi tomada para superação desses empecilhos legais efetiva construção da edificação. 

Os documentos retratados nas fls. 10/13 demonstram com exatidão a prática delitiva e, embora bastem por si sós, encontram amparo na prova oral e ganham maior força probante frente à inconsistência das negativas dos acusados. 

Nas fls. 10 e 11 percebe-se propaganda do imóvel em referência, com especificação de localização, dimensões, planta baixa e, o mais relevante, a indicação de CENTRAL DE VENDAS com apontamento dos nomes e telefones dos três denunciados para contatos com esse objetivo. Há nítida proposição de oferta de apartamentos, com suficiente definição do objeto, tanto que consta no prospecto: edifício com 08 pavimentos e 03 aptos por andar. Dispõe de 15 unidades de apartamentos + cobertura com 118,46m² de área construída. Com dois ou três quartos (sendo um suíte). O edifício ainda dispõe de: Sacada c/ churrasq., medidores de água e luz individuais, garagem privativa (01 vaga), pintura externa e texturas, portão eletrônico, pontos de TV, telefone e internet. Área total do empreendimento = 2.127,85m². Anotaram-se, ainda, no corpo da divulgação, de modo que transparece união de forças para realização do empreendimento, as inscrições Transportes Luiz Marsaro, M Marsaro Empreendimentos e Antônio Carlos - Corretor de Imóveis, além de Construtora Guarany e Gambeta Engenheiro Civil. Os dois primeiros, por certo, remetem aos irmãos Marsaro - os acusados Luiz e Márcio - enquanto o terceiro diz expressamente com o corretor imobiliário Antônio, co-denunciado.    

Já na fl. 13 há matéria jornalística em que um dos acusados, Luiz Carlos, logo após introdução sobre o crescimento da construção civil, divulga expressamente o imóvel em questão, in verbis: Dentro dessa perspectiva, o empresário Luiz Marsaro anuncia dois novos empreendimentos no Município de Marcelino Ramos: o Hotel Thermas Classic II (que será inaugurado no final deste ano) e o Residencial Irmãos Marsaro (com obras previstas para o início de 2013). Note-se que o apontamento até mesmo de data para o início das obras do prédio de apartamentos (início de 2013) evidencia, sem sombra de dúvida, que intenção de divulgação desse empreendimento existiu. Não bastasse isso, consta na matéria definição do imóvel de apartamentos com reprodução do texto transcrito no parágrafo acima e, ainda, ilustração da edificação (grifei).    

Percebe-se, frente a esse panorama, que a prova documental incorporada aos autos, por si só, seria bastante para afirmação da prática delitiva pelos réus. 

Há matéria jornalística - promovida a partir de informações do acusado Luiz Carlos - nitidamente voltada a comentar dois novos empreendimentos, com exposição da edificação despida do prévio registro da incorporação, claramente voltada à divulgação do produto – o Irmãos Marsaro Residencial. Enfim, fosse um simples comentário sobre as potencialidades do município, evidentemente não caberiam ter constado na matéria as características da edificação, nem ilustração a respeito. Fosse uma simples matéria voltada ao desenvolvimento do turismo regional, como buscou fazer crer o acusado Luiz Carlos em seu interrogatório - o qual, aliás, se qualifica como turismólogo - certamente a ilustração seria dotada de outra ordem. Poderia retratar o complexo termal da cidade, a ponte férrea, o rio, o santuário, talvez até um hotel, mas não empreendimento particular voltado à comercialização de apartamentos. E o texto seguiria o mesmo caminho. Não há, entretanto, uma linha, salvo a em que Luiz Carlos assevera ter o desenvolvimento da cidade ocorrido no entorno do complexo termal, em que seja destacado algum atrativo turístico do município.   

Existe, ainda, prospecto de oferta para alienação das unidades imobiliárias, com descrição bastante do imóvel e apontamento dos nomes dos acusados, com os respetivos telefones, para negociação com  interessados, tanto que constam logo abaixo da indicação CENTRAL DE VENDAS. Verifica-se, ademais, menção a negócios dos acusados como concorrentes para realização do empreendimento (Transportes Luiz Marsaro, M Marsaro Empreendimentos e Antônio Carlos - Corretor de Imóveis). 

Deflui dessa conjuntura que divulgação do imóvel com o objetivo de comercialização houve. 

E não apenas em prospecto cuja circulação é incontestável. Sublinhe-se, no aspecto, que a testemunha Ari Vendrúsculo (fl. 124 -verso), responsável pela gráfica indicada pela defesa, deu conta de que a impressão consubstanciava propaganda de apartamentos (uma propagandinha que ele veio lá, imprimiu comigo pra divulgação do empreendimento de apartamentos, enfim, isso aí). Ora, não se crê alguém promova impressão de prospecto, dotado das características reveladas nas cópias das fls. 10/11, para simples deleite particular. Aliás, é da natureza da propaganda sua publicidade. Evidentemente, portanto, visava a distribuição, tanto que ocorreu. Enfim, se às mãos do tabelião da cidade, Jorge Zanin, chegou esse folheto, tal como informado pelo registrador Newton Cheron, que daquele recebeu a documentação para as providências cabíveis (mídia da fl.174), somente carência de lógica e razoabilidade poderia sustentar não ter circulado a propaganda. 

Houve também publicação de matéria jornalística voltada à divulgação do imóvel. Apenas exame despido de cuidado ou mente iluminada por extrema ingenuidade poderia enxergar matéria desprovida de interesse comercial. Nem mesmo poderíamos pensar em merchandising na hipótese. A divulgação do prédio de apartamentos é patente, ostensiva, e não há, como visto, no conteúdo do texto, apontamento de atrativos regionais. Cabe ressaltar, no contexto, que a testemunha Hélio, responsável pela publicação jornalística, confirma esse quadro ao salientar que se pautou em folder entregue ao repórter, evidentemente, o mesmo sobre o qual acima se comentou, tanto que seu texto descritivo do bem constou na matéria (fl. 125 - verso). 

Digno de apontamento que o próprio Luiz Carlos, ao tentar justificar a fotografia do prédio de apartamentos inserta na matéria, acabou revelando outro detalhe capaz de robustecer a convicção de que havia oferta imobiliária correlata. Disse que a imagem poderia ser fotografia de uma placa que haviam colocado no local da construção. Pois bem, se até placa com a foto do imóvel colocaram no local da pretendida construção, ganha corpo a convicção de que intentavam alienação do bem. Havia divulgação não apenas por prospecto e jornal, mas também por placa publicitária.    

O problema, no entanto, é que tal divulgação pautou-se em premissas falsas. O imóvel não havia sido objeto de incorporação imobiliária, o que desautorizava, na linha do artigo 32 da Lei regente do tema, sua exposição. Soma-se a isso o fato de que os réus nem mesmo tinham ingerência sobre o terreno onde seria edificado o prédio, tal como esclareceu Luiz Carlos, sendo isto obstáculo a que figurassem como incorporadores, na linha do artigo 31 desse mesmo diploma legal. 

Ocorreu, dessa forma, divulgação ao público, através de prospectos e matéria jornalística, de imóvel que não existia nem haveria como existir nas circunstâncias em que anunciado. A comunicação era falsa no que diz com a construção e alienação das unidades imobiliárias porque não se poderia informar sequer início das obras para o começo de 2013 - tal como constou na matéria jornalística - nem dimensões e planta de apartamentos - como lançado não apenas na matéria, mas também nos prospectos que acabaram circulando - sem que esses dados estivessem devidamente registrados. Sem o prévio registro - que existe, como esclareceu o registrador Newton, para conferir segurança ao que se propõe à venda, sujeito a série de condicionantes – qualquer informação sobre características de unidade imobiliária ou data para início de sua construção merece ser qualificada como flagrantemente inverídica. Inverídica, aliás, não apenas no plano formal, mas também material, tanto que a edificação, como dito pelos denunciados, em juízo, não se concretizou nem está em andamento.        

 De mais a mais, não se pode deixar de sublinhar que a narrativa dos acusados é inverossímil.

Tentaram fazer acreditar que tudo não passou de um mal entendido. Luiz Carlos e Márcio falaram em simples sonho de investir na cidade. Deram conta de que teria Luiz Carlos, ao participar da matéria jornalística, agido sem conhecimento de Márcio e Antônio, sendo que o último nem mesmo tinha conhecimento da inserção de seu nome no folheto publicitário. 

Em simples sonho, todavia, não se pode falar. Quem promove confecção de prospectos de divulgação e matéria jornalística, além de placa de divulgação, com descrição do imóvel, inclusive planta baixa, indicação de sua localização e, ainda, define prazo para o início das obras, por certo, já superou em muito essa fase.  

Quanto à alegação de que Antônio teria tido seu nome inscrito no prospeto a sua revelia, bem como de que Márcio não tinha sequer conhecimento da matéria jornalística da qual participou Luiz Carlos, cumpre, primeiramente, esclarecer a relação entre os envolvidos. Márcio e Luiz Carlos são irmãos. Isso se depreende de suas qualificações. Não é sem razão que o residencial se chama Irmãos Marsaro. Antônio, por sua vez, é cunhado de Márcio, tal como asseverado por este quando interrogado. Ou seja, Antônio é irmão da esposa de Márcio, a qual, diga-se de passagem, figura como advogada atuante no seio do presente feito, Liziane dos Santos  Marsaro. 

Ressai induvidoso, diante desse quadro, que os denunciados agiram em família. São pessoas conhecidas, com laços íntimos. Em nossa diminuta cidade de Marcelino Ramos, onde a população urbana mal ultrapassa duas mil pessoas, evidente que não se pode crer que Luiz Carlos fosse atuar sem anuência de Márcio (sobremodo tendo em conta que o nome do empreendimento remete a ambos – revelando interesse conjunto de divulgação). Também é forçoso concluir que Antônio, vereador conhecido (fato notório), sabia da inserção de seu nome no prospecto de divulgação. Enfim, é irmão da esposa de Márcio, advogada atuante no feito.

Não bastasse isso, a própria defesa deixa transparecer de modo inequívoco que os acusados agiram conjuntamente. Ao tentar justificar a necessidade de inquirição das testemunhas Vanderlei, Mauro e Carlos (fl. 93 – item 3), fez constar que seriam pessoas que tem conhecimento dos fatos, pois tinham a intenção em constituir condomínio com os ora denunciados (…) (grifei). Então, se a própria defesa - promovida pela irmã de Antônio e esposa de Márcio - sustenta que a inquirição das testemunhas seria relevante para esclarecer a intenção DOS DENUNCIADOS de constituírem condomínio, é certo que todos tinham esse desiderato. Não se pode acreditar teriam Luiz e Márcio inserido na impressão das fls. 10/11 o nome, telefone e número de registro profissional de Antônio sem ciência deste. São parentes, pessoas próximas inseridas em restrita comunidade urbana e que, segundo afirmação da própria defesa, tinham intenção conjunta de constituir o condomínio. 

De mais a mais, vale notar que o depoimento de Ibanilto Trentin, testemunha da defesa, nada relevante é para apuração da prática delitiva. Limitou-se a dizer que não soube de nenhuma venda feita pelos acusados e a abonar suas condutas. 

Desta forma, tal como afirmado logo de início, exsurge patente a configuração do tipo penal em exame, o qual, calha frisar, coaduna-se com a descrição fática da denúncia, figurando viável falar em emendatio libelli, tal como esclarecido, inclusive, no despacho da fl. 84.  

Por fim, cumpre referir, em atenção à argumentação defensiva, que a ausência de lesão a terceiros não é pressuposto para perfectibilização do tipo penal.

As condenações, portanto, são imperativas.

[...].”

Em adição, a verificação conjunta destes elementos não deixa dúvidas em relação à efetiva prática delitiva levada a efeito pelos denunciados, uma vez que, agindo em comunhão de vontades, promoveram incorporação, fazendo, em comunicação ao público, afirmação falsa sobre a construção de condomínio e alienação de frações ideais de edificação, cujo imóvel não havia sido objeto de prévia incorporação imobiliária. 

A falsidade da afirmação pública sobre a construção do condomínio reside no fato de que os acusados não preenchiam os requisitos para assumir a condição de incorporadores e de que sequer houve o prévio registro de incorporação. Como se anteciparam às exigências legais e, desde logo, realizaram inverídica comunicação ao público, incorreram nas sanções do art. 65 da Lei nº 4.591/64.

Apreciando caso análogo, colaciono precedente desta Corte:

 APELACAO-CRIME. INCORPORACAO IMOBILIARIA. DELITOS DO ARTIGO 65, CAPUT, E PAR-1, INC-II ,D A LEI N.4591/64 CARACTERIZADOS. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNANIME. (8FLS.) (Apelação Crime Nº 70002698736, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 04/10/2001)


A defesa argumenta que a matéria jornalística publicada no Jornal Bom Dia tenha se dado por iniciativa do próprio veículo de comunicação – o que, a seu ver, desnaturaria a imputação de que teriam os réus procurado o jornal para comunicar ao público a incorporação.

A reportagem publicada na edição dos dias 21, 22 e 23 de abril de 2012 (fl. 13) contém uma entrevista com o réu Luiz Marsaro, no qual ele discorre sobre o desenvolvimento do Município de Marcelino Ramos e sustenta que “estamos investindo pesado em nossa terra”. Veicula que “Todos saem ganhando, não só os empresários do setor de turismo, hoteleiro e imobiliário, mas também o comércio em geral”. Ao final da reportagem, há a descrição de um novo hotel que o grupo familiar está construindo (de acordo com a legislação), bem como de edifício denominado “Residencial Irmãos Marsaro” (objeto da presente ação), com obras previstas para o início de 2013, com a seguinte descrição (fl. 10):

“RESIDENCIAL IRMÃOS MARSARO (APS. P/VENDA)

- Edifício com 08 pavimentos e 03 apts por andar;

- Dispõe de 15 unidades de aps. Mais uma cobertura com 118,48m2 de área construída; 

- Apts. Com dois ou três quartos (sendo uma suíte);

- O edifício ainda dispõe de: sacada com churrasqueira, medidores de água e luz individuais; garagem privativa (01 vaga); pintura externa e texturas; portão eletrônico; pontos de TV, telefone e internet;

- área total do empreendimento: 2.127,85m2.”


A tese de que a iniciativa de publicação teria partido do veículo de comunicação e não dos réus não se sustenta principalmente pelo conteúdo da matéria jornalística, por meio da qual o denunciado Luiz anunciou ao público os novos empreendimentos que estava lançando. Certamente o jornalista não teria o detalhamento de informações do empreendimento residencial publicado na matéria, o que lhe foi repassado pelo réu. 

Nesse sentido, a testemunha Helio, editor do periódico, salientou que foi realizada uma reportagem para destacar as potencialidades de turismo da região, sendo entrevistado o réu Luiz. Disse que “foi um repórter lá e daí foi feita a matéria e daí eles deram um folder pro repórter, né, que foi usado como ilustrativo, né, um folder normal pra... e eu não se se eles tinham construído ou não e eu acho que foi usado pra ilustrar a matéria né.” (fl. 125v).

Portanto, devidamente elucidado que jornal foi utilizado como instrumento para a comunicação ao público da constituição do condomínio. 

Outro argumento defensivo que merece refutação diz com o folder publicitário das fls. 10-11. Alegam os acusados que não o colocaram em circulação, sendo impresso apenas para uso futuro. 

A testemunha Ari, proprietário de uma gráfica, declarou que foi procurado por um dos irmãos (Luiz ou Márcio), oportunidade em que imprimiu um material “para a divulgação do empreendimento de apartamentos.” (fl. 124).

É inequívoca a propagação da oferta pública, tanto que no dia 24 de abril de 2012, o Oficial Registrador da Comarca de Marcelino Ramos enviou ofício Juízo (fl. 09), salientando que estavam circulando no município prospectos publicitários (folders) e anúncios na mídia escrita (jornal), anunciado a comercialização de unidades autônomas de prédio em construção, sem a devida incorporação imobiliária. 

Nos documentos acostados pelo Oficial Registrador, consta um prospecto de duas páginas (fls. 10-11), com o endereço, a descrição do empreendimento, as plantas dos apartamentos e informações de uma central de vendas, com os telefones dos três denunciados. Para reforçar a credibilidade do material, havia indicação de outros empreendimentos da família Marsaro (transportadora e hotéis), além da indicação do engenheiro civil responsável, da construtora e do corretor de imóveis responsável pela comercialização (o corréu Antônio). 

Ainda que os recorrentes afirmem que o Oficial Registrador não indicou onde obteve a cópia apresentada, o certo é que, caso a defesa tivesse interesse em esclarecer esta questão, caberia arrolá-lo como testemunha. Além disso, trata-se de pessoa dotada de fé pública, que comunicou ao Juízo possível ilícito que chegou a seu conhecimento, de modo que nada há a reparar quanto a seu proceder. 

Outra linha argumentativa da defesa que não vinga diz com o suposto caráter fechado da edificação, cuja comercialização não seria aberta ao público. 

Isso porque no material publicitário há a expressa menção à existência de uma central de vendas, coordenada pelos três denunciados. Caso não houvesse o interesse na comercialização dos apartamentos, certamente a construção sequer seria anunciada ao público ou, ainda, veiculadas em jornal as características da obra. 

Igualmente não prospera a tentativa levada a efeito pelos réus Márcio e Antônio, no sentido de se eximir da responsabilidade penal. Como bem apontado pelo magistrado sentenciante, todos os acusados são ligados por laços de parentesco, sendo que Luiz e Márcio são irmãos, ao passo que o réu Antônio (que é corretor de imóveis) é casado com a irmã dos corréus. Não é por acaso que o edifício residencial foi batizado como “Irmãos Marsaro”. 

Em conclusão, comprovada a presença das elementares dispostas no art. 65, caput, da Lei nº 4.591/64, confirmo a condenação dos réus . 

No que se refere à dosimetria das penas, observo que, além de inexistir irresignação recursal específica, foram adotados os padrões mínimos na sentença, de modo que não há maiores considerações a tecer neste particular. 

Por tais fundamentos, rejeito as preliminares e nego provimento à apelação. 





DES.ª ISABEL DE BORBA LUCAS (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. DÁLVIO LEITE DIAS TEIXEIRA - De acordo com o(a) Relator(a).


DES.ª NAELE OCHOA PIAZZETA - Presidente - Apelação Crime nº 70064695448, Comarca de Marcelino Ramos: "REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME."



Julgador(a) de 1º Grau: EDUARDO MARRONI GABRIEL


TJ RO 2021 AÇÃO PENAL VENDA DE LOTEAMENTO CLANDESTINO CRIMES DE ESTELIONATO

Apelação criminal. Loteamento irregular. Estelionato. Autoria e materialidade. Conjunto probatório. Absolvição. Impossibilidade. Dosimetria. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Proporcionalidade. Circunstância atenuante senilidade. Reconhecimento. Idade na época da sentença. Possibilidade. Regime domiciliar. 13/05/2021


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Especial

Data de distribuição : 24/09/2020
Data de redistribuição : 25/02/2021
Data de julgamento : 13/05/2021


1005786-78.2017.8.22.0501 Apelação
Origem : 10057867820178220501 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal)

Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Revisor : Desembargador Gilberto Barbosa


EMENTA

Apelação criminal. Loteamento irregular. Estelionato. Autoria e materialidade. Conjunto probatório. Absolvição. Impossibilidade. Dosimetria. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Proporcionalidade. Circunstância atenuante senilidade. Reconhecimento. Idade na época da sentença. Possibilidade. Regime domiciliar.

1 - Estando a autoria e a materialidade devidamente comprovadas em face do robusto conjunto probatório, não há que se falar em insuficiência de provas.
2 - A exasperação da pena-base pelas consequências do delito, extraídas pela desapropriação patrimonial de vítimas com parcas condições financeiras, fundamentada validamente o deslocamento do mínimo legal.

3 - Se, na data da sentença, o agente possuía mais de 70 anos de idade, faz jus a circunstância atenuante da senilidade, nos termos do art. 65. I, do CP.
4 - Justifica-se excepcionar a regra do artigo 117 da LEP, aos fins de concessão de prisão domiciliar ao apenado, maior de 70 anos, já em tratamento de saúde, mesmo que o cumprimento de pena seja em regime diverso do aberto.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE CALIXTO FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO DE SÉRGIO RIBEIRO BARBOSA.
O desembargador Gilberto Barbosa e o juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 13 de maio de 2021.


DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS
RELATOR


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Especial

Data de distribuição : 24/09/2020
Data de redistribuição : 25/02/2021
Data de julgamento : 13/05/2021


1005786-78.2017.8.22.0501 Apelação
Origem : 10057867820178220501 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal)
Apelantes : Sérgio Ribeiro Barbosa
Calixto Ferreira de Araújo Júnior
Defensor Público : Eduardo Weymar
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Revisor : Desembargador Gilberto Barbosa



RELATÓRIO

Sérgio Ribeiro Barbosa e Calixto Ferreira de Araújo Junior, interpuseram o presente recurso de apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Porto Velho/RO, que os condenou nas sanções do art. 50, I, parágrafo único, I e II, da Lei Federal n. 6.766/79 e art. 171, caput do CP (por 7 vezes para Sérgio e por 3 vezes para Calixto).

Sérgio foi condenado pelo crime de loteamento irregular do solo à pena-base de 1 ano e 2 meses de reclusão e multa de 5 vezes o salário mínimo; e, por cada delito de estelionato foi condenado à pena-base de 1 ano e 2 meses de reclusão e 12 dias-multa, redundando em 8 anos e 2 meses de reclusão e 84 dias-multa. Pelo concurso material, tornou-se definitiva a pena em 9 anos e 4 meses de reclusão, pena de multa de 5 vezes o salário mínimo atual e 84 dias-multa, a ser cumprida no regime inicial fechado.

Calixto foi condenado pelo crime de loteamento irregular do solo à pena-base de 1 ano e02 meses de reclusão e multa de 5 vezes o salário mínimo; e, para cada delito de estelionato, foi condenado à pena-base de 1 ano e 2 meses de reclusão e 12 dias-multa, redundando em 3 anos e 6 meses de reclusão e 36 dias-multa. Pelo concurso material, tornou-se definitiva a pena em 4 anos e 8 meses de reclusão, pena de multa de 5 vezes o salário mínimo atual e 36 dias-multa, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.

Narra a denúncia que:

1º fato: no período entre 2012 e 2014, na Travessa Belizário Pena, Bairro Triângulo, os apelantes deram início a loteamento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão competente, em desacordo com as disposições legais.

Apurou-se que Sérgio tomou posse da área e, unido a Calixto, realizou o parcelamento do solo aos fins urbanos, inclusive com o arruamento e demarcações de lotes de aproximadamente 10X30 m², porém sem autorização e em desacordo com normas legais. Ressalta-se que o apelante Sérgio iniciou o parcelamento após efetuar acordo de reintegração de posse (n. 0244375-04.2009.8.22.001), o qual se comprometia a sair da área, o que não ocorreu, pois além de descumprir, loteou e vendeu diversos terrenos, com valores entre R$7.000,00 a R$20.000,00.

Consta que, atualmente, cerca de 60 pessoas moram na área irregular, as quais, segundo depoimentos, adquiriram os terrenos por meio de Contrato Particular de Compra e Venda de Lote de Terra Urbano e /ou Termo Particular de Doação.

2º fato: no dia 25 de fevereiro de 2013, na Travessa Belizário Pena, s/n, nesta Capital, os apelantes obtiveram vantagem ilícita no valor de R$1.000,00 em prejuízo da vítima Francilene Camargo Andrade, a induzindo e a mantendo em erro, mediante ardil e outros e meios fraudulentos, consistentes em vender terrenos em loteamento clandestino, em área que não lhe pertencia, afirmando Sérgio ser o dono e apresentando documentos que a fizeram crer que tratava-se de área regularizada.
Consta que a vítima adquiriu lote denominado ¿Lote n. 8¿, mediante Contrato Particular de Compra e Venda. Com isso, Francilene chegou a edificar na área, e, ao mudar-se, descobriu a irregularidade porque houve fiscalização ambiental, bem como fora notificada de ordem de reintegração de posse.

3º fato: no dia 26 de junho de 2012, na Travessa Belizário Pena, s/n, nesta Capital, Sérgio obteve vantagem ilícita no valor de R$2.300,00 em prejuízo da vítima Juliana Aparecida da Costa, a induzindo e a mantendo em erro, mediante ardil e outros e meios fraudulentos, consistentes em vender terrenos em loteamento clandestino, em área que não lhe pertencia, afirmando Sérgio ser o dono e apresentando documentos que a fizeram crer que tratava-se de área regularizada.

É dos autos que a vítima adquiriu 2 lotes, denominados ¿Lotes n. 09 e 10¿, com área de 360 m² cada, por meio de Contrato particular de Compra e Venda. Consta que a vítima realizou edificações, no valor de R$9.000,00, e, ao mudar-se, descobriu tratar-se de área irregular, uma vez que foi realizada fiscalização do órgão ambiental, bem como recebeu notificação sobre ordem de reintegração de posse.

4º fato: no dia 26 de junho de 2012, nas condições de local já citadas e com o mesmo modus operandi dos fatos acima, Sérgio obteve vantagem de R$10.000,00 em prejuízo a Maura Rodrigues Plácido e Aparecido Correa Plácido, os quais obtiveram lote, denominado ¿Lote n. 04', com área de 360 m².

Consta que as vítimas edificaram na área, e, quando mudaram-se, descobriram irregularidade, visto que ocorreu fiscalização por parte do órgão ambiental, bem como foram notificados de ordem de reintegração de posse.

5º fato: no dia 27 de junho de 2014, nas mesmas condições de local e modus operandi dos fatos acima, Sérgio obteve vantagem ilícita em prejuízo da vítima Terezinha Vicência Alves, no valor de R$3.000,00, ao adquirir ¿lote n. 7¿, com área de 250 m², acreditando ser área regularizada.

Consta que a vítima realizou edificações, e, ao mudar-se, descobriu a irregularidade porque houve fiscalização ambiental, bem como fora notificada de ordem de reintegração de posse.

6º fato: no dia 24 de junho de 2014, nas mesmas condições de local e modus operandi dos fatos acima, os apelantes obtiveram vantagem ilícita no valor de R$17.000,00, em prejuízo da vítima Maria de Jesus Rabelo Queiroz, a qual adquiriu ¿Lote n. 6¿, com 300 m², por meio de Termo Particular de Doação.

7º fato: no dia 27 de março de 2013, nas mesmas condições de local e modus operandi dos fatos acima, os apelantes obtiveram vantagem ilícita no valor de R$5.500,00, em prejuízo da vítima Solanjim Maria Mendonça, a qual adquiriu 2 lotes, denominados ¿Lotes n. 20 e 21¿, com área de total de 600m², por meio de Contrato Particular de Compra e Venda da Terra Urbano.

8º fato: no início de 2013, nas mesmas condições de local e modus operandi dos fatos acima, o apelante Sérgio obteve vantagem ilícita no valor de R$3.500,00, em prejuízo da vítima Hendersenn Danilo Mendonça Ferreira, o qual adquiriu 2 lotes denominados ¿Lotes n. 15 e 16¿.

Consta que a vítima edificou na área e, quando se mudou, descobriu irregularidade devido à fiscalização de órgão ambiental bem como recebeu notificação acerca de ordem de reintegração de posse.

Na sentença, foi facultado aos apelantes recorrem em liberdade.

Irresignados, por defensor público, apelam, apresentando suas razões em conjunto; Calixto pede sua absolvição, arguindo insuficiência probatória, e, subsidiariamente, o redimensionamento das penas ao mínimo legal; Sérgio pede a aplicação das circunstâncias atenuantes da senilidade, por ser pessoa de 82 anos de idade e a da confissão espontânea. Alternativamente, pede pelo cumprimento da pena em regime domiciliar. Por fim, ambos pleiteiam a dispensa do pagamento das custas processuais (fls. 252/258).

Contrarrazões do Ministério Público em primeiro grau, pela manutenção da sentença em relação a Calixto, e parcial provimento em relação a Sérgio, a fim de reconhecer as circunstâncias atenuantes e modificar o regime de cumprimento da pena (fls. 260/265).

O Ministério Público nesta instância, em parecer da lavra do procurador de justiça Eriberto Gomes Barroso, opinou pelo conhecimento dos apelos, não provimento do recurso de Calixto e parcial provimento do recurso de Sérgio, somente para reconhecer as circunstâncias atenuantes e modificar o cumprimento da reprimenda para o regime domiciliar (fls. 272/283).

É o relatório.



VOTO

DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS

Cabível e tempestivo o recurso, dele conheço.

Ab initio, considerando que a irresignação do apelante Sérgio é restrita à dosimetria da pena, passo a análise do apelo de Calixto, que, inicialmente, pede a absolvição arguindo insuficiência probatória.

O auto de infração 1604 (fls. 8), relatório técnico de monitoramento in loco (fls. 9/13), contrato particular de compra e venda (fls. 28/29, 40/41, 43/44, 46/47, 51/52 e 97/98), termo particular de doação (fls. 31/32), recibos (fls. 99/104), laudo de exame constatação de danos em APP e parcelamento do solo (fls. 130/140), procuração (fls. 147), Parecer n. 138/2017/NAT/SG/MP-RO (fls. 147/158), coerentes com a prova oral colhida, torna materialmente certa a ocorrência dos delitos.
No tocante à autoria, o apelante Calixto negou a prática dos crimes, disse que comprou seu lote do apelante Sérgio, por isso o apontava como vendedor. Afirmou que não o auxiliou na abertura de ruas ou loteamento do terreno, e que recebeu certa quantia em dinheiro por três vezes, mas apenas para realizar a cobrança das parcelas acordadas com Sérgio, inclusive todos pararam de pagar quando souberam que o corréu não era o proprietário da área. Esclareceu que a procuração recebida de Sérgio era apenas para o recebimento dos valores, não para a venda dos lotes. Acrescentou que eram cerca de 73 pessoas residindo no local, e, na ocasião da venda, acompanharam o apelante Sergio ao Incra e disseram que não havia problema com a documentação que ele portava em uma pasta.
Carlos Antônio Claudino de Pontes, perito forense, confirmou ter realizado a perícia de danos ambientais e parcelamento do solo no local. Esclareceu ter delimitado a área conforme o ofício e utilizou de imagens com sensoriamento remoto, confirmando que houve o parcelamento da área. Informou que no local haviam casas muradas, de alvenaria e de madeira, inclusive energia elétrica e toda a assistência da Prefeitura. Acrescentou que, segundo a verificação, desde o ano de 2009, o parcelamento teve início em 2013, consolidando em 2017.

Aparecida Correia Placito, em juízo, afirmou que o apelante Sérgio foi o vendedor direto dos terrenos e que Calixto era o responsável pelo recebimento das parcelas acordadas. Disse que conseguiram pagar a entrada de 6 mil reais com o dinheiro oriundo de uma rescisão trabalhista além de parte ter sido dado pelos seus filhos, e que o restante da dívida, dividida em parcelas de 500 reais. Acrescentou que Maura é sua cunhada e também comprou um lote.

Maura Rodrigues Plácido disse que, quando chegou nesta Capital, não tinha onde morar e ficou sabendo por um colega que o apelante Sérgio estaria vendendo terrenos com valor mais baixo que o mercado, ainda com a possibilidade de parcelamento. Esclareceu que, com Aparecida, reuniram suas parcas economias e pagaram a entrada de 5 mil, parcelando o restante para pagamento mensal. Esclareceu que, posteriormente, com o dinheiro da rescisão de trabalho, pagou duas parcelas e começou a construir sua casa. Informou que, quando soube que o apelante Sérgio não era proprietário, parou de pagar as parcelas; daí foi ameaçada por Calixto para que efetuasse o pagamento.

Juliana Aparecida da Costa afirmou a compra do lote do apelante Sergio, foi ele quem ofereceu o terreno, dizendo que estava com a documentação certa; pagou a entrada de 2 mil reais, restando 46 parcelas de 300 reais, das quais pagou apenas duas.

Maria de Jesus Rabelo Queiroz, na fase investigatória, disse que toda a negociação acerca do lote foi entre seu esposo Natan e o apelante Calixto, inclusive o valor de 5 mil reais relativo a entrada, foi paga diretamente a ele, pois se apresentava como responsável pela venda dos lotes (fl. 77).

Francilene Camargo de Andrade informou ter sido apresentada ao apelante Calixto, que, embora não fosse corretor, seria o responsável pela comercialização dos lotes. Esclareceu que Calixto lhe disse que o proprietário era o apelante Sérgio, mas a área era grande e ele não tinha interesse em mantê-la, por isso estaria vendendo. Disse que foi ao local com o apelante Calixto, o terreno estava marcado com piquetes, identificados, havia poste de energia com fiação, sendo posteriormente levada por ele até o apelante Sérgio, que confeccionou o contrato, pagando então 1 mil reais como entrada, parcelando o saldo devedor em parcelas no valor de R$200,00, as quais deveriam ser pagas para o apelante Calixto, que possuía uma procuração.

Examinando os autos, constato que, de fato, a procuração de fl. 66 conferiu ao apelante Calixto a promoção de ¿cobrança referente a venda de 25 lotes de terras urbanas, todos localizados na Rua Sapucaia, Bairro Triangulo¿.

Do laudo de exame constatação de danos em APP e parcelamento do solo, extrai-se que na ¿Travessa Sapucaia com Rua Belizário Pena, bairro Triângulo, zona urbana do Município de Porto Velho, Estado de Rondônia, sendo constatado neste um loteamento (divisão de uma grande área de terra em lotes menores destinados a edificação) e uma ocupação humana, com várias casas e aberturas de ruas¿. Concluindo que ¿houve parcelamento do solo, com construção de várias residências¿ (fls.130/140).

Como se observa, dúvidas não há de que houve o parcelamento ilegal do solo tanto quanto, configurados os elementos constitutivos do crime de estelionato, em especial o dolo dos apelantes em induzir as vítimas em erro utilizando-se de ardil para o fim de obter a vantagem indevida.

Ressalte-se que, malgrado o apelante Calixto não tenha efetivamente confeccionado os contratos, dúvidas não há quanto ao liame subjetivo a unir ao corréu, restando, inclusive, configurada a hipótese de concurso de agentes.
Destacando-se que o artigo 29 do CP prevê que ¿quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade¿.

Sobre o tema o STJ já se pronunciou que ¿tema de concurso de agentes, a autoria pode se revelar de diversas maneiras, não se restringindo à prática do verbo contido no tipo penal¿ (HC 191.444/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe 19/9/2011).


Registre-se que se o apelante Calixto não houvesse aderido a conduta do apelante Sérgio, não havendo motivos para que ele continuasse as cobranças, mesmo já ciente de que se tratava de área irregular, sem embargos de que afirmou receber parte dos valores.

Com efeito, no contexto dos autos se constata um claro descompasso entre o que estava acontecendo e entre a suposição das vítimas, razão pela qual realizaram ato de disposição patrimonial tanto quanto de que o solo foi parcelado ilegalmente, não havendo em se falar em absolvição por insuficiência de provas.
No tocante ao pedido alternativo do apelante Calixto e do pedido de Sérgio, observo que, na primeira etapa do sistema trifásico da dosimetria da pena, o magistrado a quo considerou como desfavoráveis a culpabilidade e consequências do delito para ambos os acusados.

Examinando a fundamentação adotada, entendo que a exasperação mostra-se proporcional as circunstâncias judiciais apontadas como desfavoráveis: a culpabilidade premeditação e consequências do crime prejuízo patrimonial que supera ao inerente do tipo penal, ostentando, assim, importância na apuração do injusto e da dosagem da resposta penal ao caso concreto.

Registro que a maioria das vítimas utilizaram suas parcas economias, não apenas para a aquisição dos lotes irregulares, os quais eram pagos em pequenas parcelas, mas construíram seus lares no local.

Desta forma, emerge que a sentença reexaminada bem observou esses parâmetros validando o fundamento, de modo que, mantenho as reprimendas aplicadas.
Ademais, a pena cominada ao delito varia de 1 a 5 anos, e a orientação do STJ é de que:

[...] não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base (HC 487.538/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 21/5/2019).


Com relação às circunstâncias atenuantes requeridas pelo apelante Sérgio, o STJ orienta que a confissão, mesmo que parcial, ou ainda qualificada, deve ser reconhecida e considerada ao fim de atenuar sua pena quando utilizada para fundamentar a condenação ((AgRg no HC 651.841/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe 6/4/2021).

No caso em exame, verifico que o apelante Sérgio não compareceu em juízo, sendo-lhe decretada a revelia nos termos do art. 367 do CPP. Ouvido na fase investigatória confirmou apenas a doação a três pessoas, entre elas, o corréu (fls.79/80).
Demais disso, não houve nenhuma menção no fundamento adotado pelo magistrado a quo acerca da aludida declaração, de modo que não há como reconhecer a incidência da atenuante da confissão.

Todavia, constato que o apelante Sérgio, na data da sentença, possuía 82 anos de idade, fazendo jus, portanto, da circunstância atenuante da senilidade (art. 65. I, do CP).

Desse modo, na segunda fase da dosimetria da pena, reduzo as penas em 1 mês de reclusão e 1 dia-multa, para cada delito de estelionato e, em 1 ano e 1 meses de reclusão e multa de 5 vezes o salário mínimo pelo crime de loteamento irregular do solo.

Aplicando o concurso material de crimes, torno a pena definitiva em 8 anos e 8 meses de reclusão, pena de multa de 5 vezes o salário mínimo atual e 77 dias-multa.

Com relação ao regime prisional, a norma de regência à concessão da prisão domiciliar ao apenado, Lei de Execuções Penais, elenca, art. 117 e incisos, as hipóteses e as condições ao excepcional benefício:

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.


Conquanto, de regra, a prisão domiciliar constitua benefício a reeducandos em cumprimento de pena em regime aberto, o STJ tem admitido a possibilidade concessão em regime diverso do aberto, contudo, em situações excepcionalíssimas, condicionadas à prova incontroversa da debilidade extrema por acometimento de doença grave; imprescindibilidade de assistência e cuidados contínuos; além da impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional onde deva cumprir a pena.

Na hipótese, o apelante Sérgio possui mais de 70 anos, além de encontra-se internado na Clínica Terapêutica Geração Eleita, onde recebe tratamento médico, demonstrado, portanto, que exige cuidados especiais e que o cárcere poderia agravar sua situação, tal como destacou o Parquet em 1º e 2º instâncias.
Posto isso, nego provimento ao recurso de Calixto e dou parcial provimento ao recurso de Sérgio, somente para reconhecer-lhe a circunstância atenuante da senilidade, reduzindo as penas em 1 mês de reclusão e 1 dia-multa, para cada delito de estelionato e, em 1 ano e 1 meses de reclusão e multa de 5 vezes o salário mínimo pelo crime de loteamento irregular do solo, torno a pena definitiva em 8 anos e 8 meses de reclusão, pena de multa de 5 vezes o salário mínimo atual e 77 dias-multa, bem como modifico o regime prisional para o domiciliar, mantendo inalterado os demais termos da sentença de 1º grau.

É como voto.