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sábado, 22 de fevereiro de 2025

TJRJ FALSO CONDOMINIO COMARY GLEBA XV PERDEU DE NOVO , NÃO PODE COBRAR Apelação Cível nº 0011434-65.2018.8.19.0061 em que é apelante SANDRO GUEDES GUIMARÃES e apelado CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV.


PARABENS  Des. Custódio de Barros Tostes por CUMPRIR  e FAZER CUMPRIR as  LEIS  !!!


PARABENS AO ADVOGADO do  RÉU 


As mentiras MILHÕES de vezes repetidas NÃO se tornam VERDADES.


SUPREMACIA  da CONSTITUIÇÃO  FEDERAL 


APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU  PROVIDA  


LOTEAMENTO JARDIM COMARY  NÃO É e NUNCA  FOI   CONDOMINIO!


Fraudes às leis não criam direitos reais.


LEIA Aqui a AÇÃO CIVIL PÚBLICA  que  DECLAROU A ILEGALIDADE DO CONTRATO SIMULADO DE CONSTITUIÇÃO DO CONDOMINIO COMARY 15 GLEBAS , que está sendo  usado para fraudar as LEIS e a  CFRB/88 e para extorquir e  os proprietarios não associados aos falsos condomínios comary glebas  desde 1990.


TEMA 1238, 1041 STF 


Afinal de contas o uso de PROVAS ILICITAS é PROIBIDO pela CFRB/88 e pelo STF que fixou os TEMAS 1041 e 1238 da REPERCUSSÃO GERAL  onde assegurou que SENTENÇA  JUDICIAL e  DECISÃO ADMINISTRATIVA fundamentada em PROVAS ILICITAS são inconstitucionais  e podem ser ANULADAS a qualquer tempo.

 

LOTEAMENTO JARDIM COMARY 


No caso dos falsos condomínios COMARY GLEBAS a NATUREZA JURÍDICA dos IMÓVEIS das 16 GLEBAS desmembradas  do LOTEAMENTO JARDIM COMARY da  GRANJA COMARY  é  de  LOTEAMENTO  REGULAR e ABERTO e APROVADO pela MUNICIPALIDADE em 25/01/1951, e REGISTRADO no CARTORIO DE PRIMEIRO OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE TERESOPOLIS em 21/04/1951.


Este LOTEAMENTO ABERTO  DEU ORIGEM ao BAIRRO CARLOS GUINLE .


SEGURANÇA JURÍDICA 


  Em consequência deste ATO JURÍDICO PERFEITO todos os IMÓVEIS desmembradas do LOTEAMENTO JARDIM COMARY são LOTES  INDIVIDUAIS E INDEPENDENTES.


FRAUDES ÀS LEIS 


A venda ilegal de lotes sob falsa nomenclatura de fração IDEAL é CRIME de ação imediata e efeitos permanentes. 


INQUÉRITOS CIVIS


 702/2007 , 1012/09, 1013/09, 1014/09, 1015/09 , 117/11


O MP RJ  já  desmascarou todos os  CRIMES praticados nos cartórios de REGISTRO DE IMOVEIS e de NOTAS para fraudar a lei de loteamentos DECRETO 3079/38 .

Os CRIMES praticados pelos loteadores foram CONFESSADOS ao MP RJ no IC 702/07 e foram amplamente provados em juizo.


LITIGÂNCIA PREDATÓRIA 


 Desde 1990 mais de 400 processos judiciais foram instaurados contra a LEI e contra a CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 usando PROVAS ILICITAS obtidas através de crimes nos cartorios.


Centenas de familias foram  EXTORQUIDAS . 


JUSTIÇA TARDIA NÃO É JUSTIÇA mas  arrematada injustiça.  RUY BARBOSA 


MAS NOS DIZEMOS

ANTES TARDE DO QUE NUNCA 


 As novas  tentativas das associações criadas  pelos  falsos "condominios" COMARY GLEBAS  continuar  a  extorquir e cobrar COTAS CONDOMINIAIS contra proprietários NÃO ASSOCIADOS já foram declaradas ILEGAIS  e  INCONSTITUCIONAIS.


Finalmente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA está  reconhecendo 


Parabéns ao Advogado do réu!!!!


  NÃO EXISTE e NUNCA EXISTIU  CONDOMINIO COMARY 15 GLEBAS e nem GLEBA ALGUMA.


CRIMES NÃO CRIAM DIREITOS PROPTER REM e nem obrigam ninguem a financiar ATOS ILEGAIS. 


FALSO CONDOMINIO COMARY GLEBA XV 

PERDEU DE NOVO !!!


Apelante: Sandro Guedes Guimarães Apelado: Condomínio Comary Gleba XV

 Relator: Des. Custódio de Barros Tostes


Apelação Cível nº 0011434-65.2018.8.19.0061 em que é apelante SANDRO GUEDES GUIMARÃES e apelado CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV.



APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE “COTAS CONDOMINIAIS”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSTALAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DO DITO CONDOMÍNIO (AUTOR). CONVENÇÃO NÃO REGISTRADA. CNPJ NULO. EXISTÊNCIA DE MERA ASSOCIAÇÃO MANTENEDORA.

DA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COTAS E TAXAS DIANTE DA LIBERDADE CONSTITUCIONAL ASSOCIATIVA. 

TEMAS 882 DO STJ E 492 DO STF.

 PRECEDENTES DESTA E.CORTE EM CASOS CONGÊNERES. REFORMA DA SENTENÇA.

PROVIMENTO DA APELAÇÃO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0011434-65.2018.8.19.0061 em que é apelante SANDRO GUEDES GUIMARÃES e apelado CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV.


ACORDAM os Desembargadores da Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Condomínio Comary Gleba XV representado por seu síndico Arthur Rodrigues Filho em face de Sandro Guedes Guimarães



Secretaria da Décima Câmara de Direito Privado Rua Dom Manoel, n.º 37, 5º andar – Sala 521 – Lâmina III

Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6291 – E-mail: 10cdirpriv@tjrj.jus.br

 

Aduz a parte autora que, não obstante o dever do réu de participar do rateio das despesas comuns, está inadimplente quanto ao pagamento das cotas condominiais vencidas no período compreendido entre 10/08/2013 a 10/08/2018, totalizando a quantia de R$ 31.778,49.


Assim, requer a condenação do réu ao pagamento dos valores vencidos e vincendos, com os acréscimos legais.

O D. Juízo de origem proferiu sentença de procedência dos pedidos, nos seguintes termos: (fls. 409/501):


“Isso posto, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte réu ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas, corrigidas desde os respectivos vencimentos, pelos índices oficiais da CGJ, até o efetivo pagamento, contados os juros legais moratórios a partir de igual data.”


Apelou a parte ré às fls. 543/558 alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova testemunhal. No mérito, aduz que o apelado é, em verdade, uma associação de moradores, de modo que a sentença deveria se valer da Lei 13.465/17, que veda a cobrança de taxas de quem não se associou. Alternativamente, alega que caso não considerada associação, ao apelado somente restaria a configuração como condomínio de fato, o que exigiria a constituição em mora do devedor, o que não ocorreu. Além disso, aduz que o apelado não apresentou provas das despesas que alega suportar. Por fim, sustenta a prescrição de 3 anos sobre as cotas vencidas.


Assim, requer a reforma da sentença. Contrarrazões tempestivas às fls. 571/581.

O recurso é tempestivo e devidamente preparado (fl. 561). É o relatório.

VOTO


Conheço o recurso porquanto preenchidos os requisitos de

 

De início, não prospera a alegação de cerceamento de defesa, sendo certo que não há fundamento para anular a sentença sob esse argumento. A decisão que indeferiu a produção de prova oral está em conformidade com o art. 370 do CPC, que permite o juiz rejeitar “diligências inúteis ou meramente protelatórias”.

No caso, o d. magistrado indeferiu a produção de prova testemunhal de forma fundamentada, destacando:

“3. Em que pese haver pleito do Réu para produzir prova oral, verifico que o deferimento deste tipo de prova apenas serviria para protelar a presente demanda, violando, por conseguinte, o princípio da celeridade processual, nos termos do artigo 4º do CPC.

4. Ressalte-se que o ponto controvertido recai sobre matéria de direito, sendo dispensada a produção de prova oral”.


Assim, resta evidenciado que a decisão foi devidamente justificada e está em consonância com a legislação processual.


No mérito recursal, a controvérsia cinge-se à legitimidade do apelado para cobrar do apelante valores referentes às ditas cotas condominiais, havendo discussão se possui o apelado natureza de condomínio ou de associação de moradores.

Com efeito, o Código Civil, em seu art. 1.358-A, permite a instauração de condomínio de lotes nos seguintes termos:


Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística."


Assim, os condomínios de lote regem-se, também. pelas regras dispostas para o condomínio edilício.

Nesse sentido, quanto à sua constituição e instalação, a legislação específica (Lei nº 4.591/1964), exige convenção com aprovação de representantes de 2/3 das frações ideais, devidamente registrada no Registro de Imóveis:


 


Art. 9º Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembléia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações.

§ 1º Far-se-á o registro da Convenção no Registro de Imóveis, bem como a averbação das suas eventuais alterações.

§ 2º Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a Convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio


Compulsando os autos, verifica-se que não existem provas acerca dos documentos constitutivos do condomínio, havendo, apenas, a matrícula do imóvel como “condomínio pro indiviso” (fls. 19).

Não se olvida que há nos autos documento nomeado “Convenção de Condomínio”, mas se trata, na verdade, de Ata da Assembleia Extraordinária realizada para a sua aprovação em 17 de janeiro de 2004 (fls. 346/354). No entanto, da análise do documento, não é possível verificar se o quórum de aprovação foi respeitado. Mais que isso, não há qualquer prova de registro da referida Convenção.

Em paralelo, o CNPJ constante no supracitado documento como sendo do Condomínio Gleba XV, consoante destaca a parte apelante, encontra- se com a situação cadastral “nulo” na Receita Federal, em razão da existência de vícios:

 

 

Outrossim, como também pontuado pelo apelante, é de conhecimento desta E. Corte, a existência de sentença na 1ª Vara Federal de Teresópolis, confirmada pelo TRF2, que descreve a natureza do apelado em demanda pela manutenção do seu CNPJ. Destaca-se o trecho da ementa do acórdão confirmatório (Processo nº 0000245-14.2011.4.02.5115):

“2. O autor não tem natureza jurídica de condomínio pro indiviso, já que não há um único imóvel, mas diversos bens imóveis que estão em mãos de diversos proprietários. Nem tampouco é condomínio edilício, sujeito à disciplina da Lei nº 4.591/1964, onde o condomínio é coativo ou forçado, e a inicial afirma que a associação é voluntária.”


No mesmo sentido, destaca-se que as situações fáticas descritas nos documentos de fls. 572 e 602/609 juntados pela parte autora/apelada não se confundem com os requisitos necessários para formalização jurídica de condomínio.


Registre-se, ainda, que há no processo manifestação do Ministério Público sobre a natureza do alegado condomínio (fls. 648), cuja transcrição sem impõe:

 

“Alega o apelante que, no caso, há um condomínio voluntário regido pelos arts. 1.314 a 1.326 do Código Civil, pois há copropriedade de frações ideais.

Entretanto, ao que tudo indica nos autos, a extensa área conhecida como “Comary Gleba XV” caracteriza-se como loteamento. Neste caso, com o registro do memorial de loteamento, as áreas de uso comum, as destinadas a ruas, equipamentos urbanos e de infraestrutura passam a pertencer automaticamente ao domínio da municipalidade, nos termos do art. 22 da Lei nº 6.766/79...”


Verifica-se, em verdade, que se trata de mera associação mantenedora (fls. 273/282), o que afasta a exigibilidade na cobrança de taxas diante da liberdade constitucional associativa.


De igual modo, não há qualquer prova nos autos que indique qual seria a destinação dos valores cobrados, isto é, de que são realizados gastos regulares com as áreas comuns da gleba, o que poderia dar margem a enriquecimento sem causa, dada a imprecisão dos beneficiados pelos gastos alegados.

Portanto, diante da ausência dos requisitos legais de constituição do Condomínio, a parte autora, ora apelada, assim não pode ser reconhecida.

Este é, inclusive, o entendimento do E. STJ no julgamento a respeito da “validade da cobrança de taxas de manutenção ou contribuição de qualquer natureza por associação de moradores ou administradora de loteamento de proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo”.


Destaca-se a tese firmada (Tema 882):


 






Federal:

 

“As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.”

Na mesma esteira, verifica-se o Tema 492, do e. Supremo Tribunal

 


“É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº

 

13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis"


Com efeito, não há qualquer prova da associação da parte apelante seja antes ou depois da Lei nº 13.465/17, revelando-se, mais uma vez, descabida a cobrança das cotas condominiais.


Por oportuno, colaciona-se o entendimento desta E. Corte em casos congêneres:


DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COTA CONDOMINIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. REVERSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO. SOCIEDADE DE FATO. AUSÊNCIA DE LEGALIDADE NA COBRANÇA. TEMA 882 DO STJ E TEMA 492 DO STF. MARCO TEMPORAL DEFINIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O APELANTE ERA ASSOCIADO ANTES DA LEI 13.465/2017. RECURSO PROVIDO.

Apelação Cível. Pretensão de desconstituição de débito condominial ao argumento de que é inexistente o condomínio. Sentença de improcedência e procedência da reconvenção. Apelo autoral. Inexistência de condomínio regularmente constituído. Em que pese haver registro na matrícula do imóvel e convenção, esta foi efetivada em desconformidade com a determinação da legislação específica (Lei 4.591/64). Tese firmada no tema 492 do STF: " É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis". Imóvel adquirido  em  2011,  portanto  antes  da  Lei  13465/2017.

 

Associação não configurada. Improcedência da reconvenção. Sucumbência revertida.

Recurso provido.

(0008659-48.2016.8.19.0061 - APELAÇÃO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA

- Julgamento: 28/02/2023 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)

.....................................................................................................

.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.

TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO. PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS. DIREITO À LIVRE ASSOCIAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. TEMAS 492 DO STF E 882 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COPROPRIEDADE SOBRE ÁREAS COMUNS E REGISTRO CARTORÁRIO DA INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO, BEM COMO DE QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE A ANUÊNCIA DOS APELANTES EM SE ASSOCIAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ.

RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

(0003475-09.2019.8.19.0061 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 29/11/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA

2ª CÂMARA C)


Assim, a razão assiste ao apelante.


Ante todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para julgar improcedente o pedido, condenando-se o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários, estes fixados no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa.


Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.


Desembargador CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES


domingo, 1 de setembro de 2024

RESP INADMITIDO FALSO CONDOMINIO COMARY GLEBA XI-A NÃO PODE COBRAR DOS NÃO ASSOCIADOS

 Desta vez a litigância PREDATÓRIA não deu  certo.

A DEFENSORIA PÚBLICA sabe há décadas  que NÃO existe condominio de espécie  alguma nas glebas VI a XVI do LOTEAMENTO ABERTO DA GRANJA COMARY e fez CONTESTAÇÃO impecável.

A ação foi julgada IMPROCEDENTE, por juiz IMPARCIAL do Grupo de Sentenças.

Todas as alegações que o "condominio comary gleba XI A existe"  porque "o registro de imoveis tem matriculas de falsas frações ideais DESIGNADAS por LOTES foram  refutadas pelos JULGADORES imparciais.


O RESP foi Inadmitido e a primorosa sentença transitou em julgado.


Recurso Especial Cível nº 0006419-52.2017.8.19.0061

 Recorrente:

 CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XI-A. Recorrido: ROBERTO SIMÕES E ROSA PONZO SIMÕES

(assistido pela Defensoria Pública)


DECISÃO



Trata-se, de recurso especial, tempestivo, fls. 562/576, interposto em face dos acórdãos da Décima Nona Câmara Cível, fls. 510/524 e 547/555, assim ementados:


“APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTA CONDOMINIAL.

SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

“CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO” QUE CONSTITUI MERO ACORDO DE VONTADE DOS MORADORES LOCAIS. AUSÊNCIA  DE  REGISTRO.  RECURSO  NÃO

PROVIDO. 

1. Autor que objetiva a cobrança de cota

condominial desde novembro de 2014.

 2. Réus citados por edital. Curador Especial que apresentou contestação afastando a presunção legal da veracidade das alegações autorais. 

3. Sentença de improcedência.

 Condenação do Autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Apelo do Autor. 

4. Réus que adquiriram oo imóvel livre de qualquer obrigação de natureza condominial. 5. Moradores locais que instituíram posteriormente “Convenção do Condomínio Comari Gleba XI-A” que não foi registrada no R.G.I., tampouco, contou com a adesão dos proprietários.

 6. É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos titulares de direitos sobre lotes

em loteamentos de acesso controlado, que:

 (I) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou; 

(II) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis. Tema 492, do S.T.F. 

7. Recurso de Apelação conhecido e não provido. 

Prestígio da sentença. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do CEJUR da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em 2% (dois por cento), tendo em vista o trabalho adicional realizado em fase recursal, em especial, o oferecimento das contrarrazões.”


“EMBARGOS DE  DECLARAÇÃO.  APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTA CONDOMINIAL. EMBARGO DE

DECLARAÇÃO MANEJADOS SOB O FUNDAMENTO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO DE PONTO OU QUESTÃO SOBRE O QUE DEVERIA SE PRONUNCIAR O TRIBUNAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   CONHECIDOS,   MAS   NÃO PROVIDOS.

 1. No sistema do Código de Processo Civil, são os embargos de declaração, especificamente, destinados a veicular um pedido de reparação de gravame, resultante de obscuridade, contradição, omissão ou por erro material manifesto. 

2. Não se evidenciam quaisquer das hipóteses do artigo 1.022, do C.P.C. 3. Embargos de declaração conhecidos, mas não providos. Manutenção da higidez do acórdão.”


Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente, alega violação aos artigos 1331 e 1333, do Código Civil, além de omissão quanto à aplicação do art. 36-A, caso seja considerado se tratar de uma associação de moradores. 

Aduz, em síntese, não ter sido reconhecido os efeitos da revelia, bem como, a confissão da matéria  de  fato  especialmente  quanto  ao  reconhecimento  da  existência  de  

condomínio ou associação de moradores. 

Pleiteia que seja reconhecida a obrigação pecuniária, para que os recorridos passem a pagar taxas condominiais e outros aportes.


Sem contrarrazões apresentadas, conforme certidão à fl. 585


É o brevíssimo relatório.



Cuida-se, na origem, de Ação de cobrança de cotas condominiais julgada improcedente.


 A parte autora, ora recorrente, interpôs apelação que foi desprovida pela Câmara de origem, nos termos da fundamentação supra.


A questão tratada no recurso especial versa sobre matéria repetitiva, representada no paradigma REsp n° 1.280.871/SP, pertinente ao Tema nº 882 (“Questão referente à validade da cobrança de taxas de manutenção ou contribuição de qualquer natureza por associação de moradores ou administradora de loteamento de

proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o

encargo).


Em 03/06/2022 houve o trânsito em julgado do respectivo paradigma, tendo o Superior Tribunal de Justiça se pronunciado de acordo com a seguinte ementa:


“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE.

 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".

2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar

improcedente a ação de cobrança.”

 

A partir desse julgado foi extraída a seguinte tese, vinculada ao Tema 882:


“As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.”


Vejamos o que consta na fundamentação do acórdão vergastado:



“(...) Logo, assiste razão ao Juízo a quo ao concluir que não se trata de condomínio instituído, diante da ausência de inscrição no registro de imóveis, inexistindo descrição ou especificação das áreas comuns e exclusivas que o compõem.


Deste modo, não restou configurada a alegada relação condominial que justifique a obrigatoriedade do pagamento de taxas.


Assim, entendeu acertadamente, o Juízo, por afastar a pretensão quanto à cobrança de cota condominial, impondo-se a improcedência de tal pedido.

Noutro giro, o “acordo” denominado convenção de condomínio, em verdade, reflete a vontade de alguns moradores do local em estipular normas objetivando zelar pelo lugar onde residem.


Assim, não pode a cobrança das taxas serem impostas a quem não se associou, uma vez que tal imposição importaria em violação ao direito constitucional insculpido no art. 5º, XX, da CRFB/88:


 “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.

 

Em relação à aplicação do art. 36-A, da Lei de Loteamento (Lei nº 6.766/79), acrescentado pela Lei nº 13.465/17, diante da natureza de associação de moradores in verbis:

(...)

Diante disto, a prévia concordância dos proprietários e sua expressa adesão ao teor da “convenção”, em especial à cobrança de taxa de manutenção ou cota condominial, é condição indispensável para sua exigibilidade.

Assim, os Réus adquiriram a propriedade do imóvel em 02/02/1979, e não aderiram à “convenção do condomínio” instituída posteriormente, não podendo ser-lhes imposta a cobrança da taxa de manutenção/cota condominial. (...) (fls. 520/522)


Com tais considerações, verifica-se que o acórdão recorrido está de acordo com o que ficou assentado na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema nº 882.


As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta, que lhes são prejudiciais.



À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, “b” e V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.

Publique-se.


Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2023.


Desembargador MALDONADO DE CARVALHO

Terceiro Vice-Presidente



LEIA A INTEGRA DO ACÓRDÃO RECORRIDO





Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Décima Nona Câmara Cível

Gabinete da Desembargadora Mafalda Lucchese


APELAÇÃO Nº. 0006419-52.2017.8.19.0061

APELANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DA GLEBA XI-A

APELADOS: ROBERTO SIMÕES e ROSA PONZO SIMÕES,

representados pela CURADORIA ESPECIAL

JUÍZO DE ORIGEM: VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESÓPOLIS/RJ

JUIZ: ALEX QUARESMA RAVACHE

RELATORA: DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE


APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTA CONDOMINIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. “CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO” QUE CONSTITUI MERO ACORDO DE VONTADE DOS MORADORES LOCAIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Autor que objetiva a cobrança de cota condominial desde novembro de 2014.

2. Réus citados por edital. Curador Especial que apresentou contestação afastando a presunção legal da veracidade das alegações autorais.

3. Sentença de improcedência. Condenação do Autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Apelo do Autor.

4. Réus que adquiriram o imóvel livre de qualquer obrigação de natureza condominial.

5. Moradores    locais    que    instituíram posteriormente “Convenção do Condomínio

Apelação nº 0006419-52.2017.8.19.0061 (2)

Secretaria da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Endereço: Rua Dom Manoel, nº 37, 2º Andar – Anexo da Lâmina III. Telefone: 3133-6019

E-mail: 19cciv@tjrj.jus.br


Assinado em 26/09/2022 15:45:02

Local: GAB. DES MAFALDA LUCCHESE

 


Comari Gleba XI-A” que não foi registrada no511 R.G.I., tampouco, contou com a adesão dos proprietários.

6. É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos titulares de direitos sobre lotes em loteamentos de acesso controlado, que: (I) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou; (II) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis. Tema 492, do S.T.F.

7. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Prestígio da sentença. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do CEJUR da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em 2% (dois por cento), tendo em vista o trabalho adicional realizado em fase recursal, em especial, o oferecimento das contrarrazões.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0006419-52.2017.8.19.0061, sendo Apelante CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DA GLEBA XI-A e Apelados ROBERTO

SIMÕES e ROSA PONZO SIMÕES, representados pela CURADORIA ESPECIAL.


ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores que integram a Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em CONHECER, mas NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais a favor do C.E.J.U.R. da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, que atuou na qualidade de Curador Especial, em 2% (dois por cento), tendo em vista o trabalho adicional realizado em fase recursal, em especial, o oferecimento das contrarrazões (index 489), nos termos do voto da relatora.


Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.


MAFALDA LUCCHESE

Desembargadora Relatora

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DA GLEBA XI-A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis/RJ, nos autos da Ação de Cobrança de Cotas Condominiais ajuizada pelo ora Apelante em face de ROBERTO SIMÕES e ROSA PONZO SIMÕES, representados pela CURADORIA ESPECIAL.


Na forma regimental (art. 92, §4º, do RITJERJ), adoto como relatório a sentença (index nº 426), ora transcrita:


CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DA GLEBA XI-A ajuizou a

presente ação em face de ROBERTO SIMÕES e ROSA PONZO SIMÕES, na qual alega que os réus são proprietários do imóvel constituído do lote 02 Quadra 11 do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DA GLEBA XI-A e estão em

débito com relação à respectiva cota condominial desde novembro de 2014. Pedem a condenação dos mesmos ao pagamento dos débitos vencidos e vincendos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros e multa. Citação por edital determinada à fl. 271. Contestação às fls. 326-327, na qual se alega que a parte autora não é um condomínio, mas sim associação de moradores, que somente vincula aqueles que expressamente se associaram, não sendo o caso dos réus. Réplica às fls. 335-339. Deferimento de prova documental à fl. 355, produzida à fl.365 e com manifestação das partes às fls. 371 e 386. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. A demanda é improcedente. Com efeito, assiste razão à Defesa. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que é um condomínio formalmente constituído com matrícula própria no Registro de Imóveis. Ao contrário, o documento de fl. 365 comprova o contrário. Ademais, a parte autora não junta matrícula de RGI que demonstre a existência de um imóvel de titularidade privada do condomínio, servindo-se de vias privadas para acesso às unidades autônomas. A matrícula imobiliária de fl. 35 comprova a existência de um imóvel independente, qual seja, o lote 2, da quadra 11, da Gleba 11, de titularidade514 dos réus. O mesmo documento, aliás, registra que a

aquisição do imóvel se deu no ato de extinção - e não instituição - do condomínio (fl. 35, R-1). Em consulta ao

´google maps´ realizada nesta data, com captura de imagens de ago/2021, constata-se que todas as casas da região estão localizadas em vias públicas. Assim, conclui-se que o documento de fls. 8-34, embora tenha o nome de ´convenção de condomínio´, caracteriza instrumento que institui em verdade uma associação de moradores em loteamento. Aliás, sequer existe prova de que se trate de loteamento fechado, havendo fortes indícios pelas imagens do ´google maps´ que o acesso ao loteamento seja aberto ao público. De todo modo, como se verá adiante, mesmo que o loteamento fosse fechado e constituísse um condomínio de fato, não é possível a cobrança pretendida. Como bem observou a Defesa, os autores NÃO assinaram o ato (vide fls. 28-32), inexistindo qualquer prova de que tenham se associado de forma voluntária ou anuído a qualquer uma das taxas. Portanto, a questão em exame é saber se são lícitas as cobranças realizadas pela associação de moradores ao proprietário de loteamento (ainda que fechado) em área pública. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento em sede de recurso repetitivo:

´RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA

- ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO

ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: ´As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram´. 2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança´. (REsp 1439163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015) O precedente do STJ em sede de demandas repetitivas vincula o juízo, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC. Ainda que assim não fosse, no conflito entre a norma infraconstitucional da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e a norma constitucional da liberdade de associação (art. 5º, incisos II e XX, da CF), esta deve prevalecer. Ante

 


o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com515 resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do

CPC. Condeno a parte autora o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Publique-se e intimem-se.


Embargos de Declaração opostos pelo Condomínio- Autor (index 167) sustentando haver omissão no julgado quanto à aplicação dos efeitos da revelia, bem como, quanto à aplicação do disposto no art. 36-A, da Lei nº 6.766/79.


Contrarrazões dos Embargados (index 454) pugnando pela rejeição dos embargos de declaração.


Decisão (index 458) que rejeitou os embargos de declaração nos seguintes termos:


Não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Em verdade, o embargante pretende a reapreciação de fatos e questões jurídicas já analisadas no julgamento, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Por tais razões, REJEITO-OS. P.I.


Apelação do Condomínio-Autor (index 469), tempestiva e preparada (index 484), reprisando os argumentos apresentados na inicial, sustentando que: 1. os Réus são proprietários do imóvel constituído do lote 02, quadra 11, do Condomínio Residencial da Gleba XI-A, sendo obrigados a concorrer para as despesas de conservação e manutenção do condomínio; 2. apesar de regularmente estabelecida a cota condominial e encaminhada a cobrança, os Suplicados se recusam a adimplir sua parte na contraprestação mensal, razão pela qual ajuizou a demanda objetivando receber o valor devido; 3. os Réus se encontram em local incerto e não sabido, sendo citados por edital, com posterior nomeação de curador especial, diante da revelia; 

4. o pedido foi julgado improcedente, pois o Juízo a quo descaracterizou a natureza condominial do Autor para aproximá-la de uma associação de moradores, não levando em consideração os efeitos da revelia quanto à presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial que

indicam a existência de condomínio; 

5. o fato do imóvel fazer parte de uma fração ideal, expressamente vincula a existência do condomínio, ainda que a convenção vigente não esteja averbada na matrícula do imóvel, sendo certo que a convenção é registrada no Cartório do Registro de Imóveis unicamente para ser oponível a terceiros; 

6. a Convenção originária do Condomínio foi registrada em cartório em 12/07/1968, com base na legislação da época que previa a transcrição do Registro de Títulos e Documentos, ou seja, antes da vigência da atual Lei de Registros Públicos; 7. ainda que seja considerada como Associação de Moradores, estariam os Réus obrigados a cumprir as obrigações do Estatuto Social, inclusive quanto à forma e valores de pagamento.


Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a existência de um condomínio de fato e julgado procedente o pedido inicial. Caso mantido o entendimento de natureza de associação de moradores, que seja consignada a previsão legal do art. 36-A, da Lei de Loteamento (Lei nº 6.766/79), com a consequente condenação dos Réus ao pagamento das contribuições indicadas na inicial.


Contrarrazões (index 489) que pugnam pelo não provimento do recurso de apelação.


É O RELATÓRIO. VOTO.


O recurso de apelação preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.


Trata-se de demanda em que o Apelante-Autor objetiva a cobrança das cotas condominiais desde novembro de 2014.

 


O pedido foi julgado improcedente sob o517 fundamento de que o Postulante não comprovou ser um condomínio formalmente constituído com matrícula própria no

Registro de Imóveis.


Insurgiu-se o Demandante alegando que não houve a apreciação do Juízo quanto à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, diante da revelia, para considerar a existência do condomínio, ainda que de fato, justificando a cobrança das cotas condominiais, tampouco, deixou de consignar a previsão legal do art. 36-A, da Lei de Loteamento (Lei nº 6.766/79), ao considerar a sua natureza jurídica como de associação de moradores.


Pois bem.


Quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, verifica-se que os Réus foram citados por edital, tendo-lhes sido nomeado o Dr. Defensor Público vinculado à Vara para o exercício da Curadoria Especial, que ofertou contestação afastando a presunção legal da veracidade das alegações autorais quanto à sua qualidade condominial (index 320 e 326).


Ademais, a referida presunção não equivale ao reconhecimento da procedência do pedido, nem exime o Suplicante/Apelante de trazer provas do direito alegado, consoante disposto no art. 373, I, do C.P.C.


Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel foi adquirido pelos Réus em 02/02/1979, conforme se verifica da Certidão do R.G.I. (index 35).


Note-se que, embora tratar-se de fração ideal, não havia condomínio instituído, constituindo-se o imóvel em unidade independente, conforme bem observado pelo o Juízo a quo:

 


A matrícula imobiliária de fl. 35 comprova a existência de518 um imóvel independente, qual seja, o lote 2, da quadra

11, da Gleba 11, de titularidade dos réus. O mesmo documento, aliás, registra que a aquisição do imóvel se deu no ato de extinção - e não instituição - do condomínio (fl. 35, R-1).

Em consulta ao "google maps" realizada nesta data, com captura de imagens de ago/2021, constata-se que todas as casas da região estão localizadas em vias públicas.


Confira-se:


A esse respeito a Lei nº 4.591/64 dispõe em seu art. 2º que: “Cada unidade com saída para a via pública, diretamente ou por processo de passagem comum, será sempre tratada como objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o número de suas peças e sua destinação, inclusive (VETADO) edifício- garagem, com ressalva das restrições que se lhe imponham”.


E ainda os artigos 7º e 9º, §§ 1º e 3º, alínea “a”, do referido diploma legal, estabelecem a obrigatoriedade da inscrição do ato que o instituiu junto ao Registro de Imóvel:

 


Art. 7º O condomínio por unidades autônomas instituir-se-519 á por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição

obrigatória no Registro de Imóvel, dêle constando; a individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem como a fração ideal sôbre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade, dispensando-se a descrição interna da unidade. (sublinhei)

(...)

Art. 9º Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembléia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações.

§ 1º Far-se-á o registro da Convenção no Registro de Imóveis, bem como a averbação das suas eventuais alterações.

...

3° Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção deverá conter:

a) a discriminação das partes de propriedade exclusiva, e as de Condomínio, com especificações das diferentes áreas (sublinhei)


Ressalto que o documento denominado “Convenção do Condomínio Comari Gleba XI-A”, datado de 19/08/2006 (index 08), não contou com a assinatura dos Réus, proprietários do imóvel, não podendo supor a existência de relação jurídica entre as partes, sendo certo que o referido documento sequer foi averbado junto à matrícula do imóvel, a fim de dar oponibilidade a terceiros, fato este reconhecido pelo próprio Demandante, conforme constou da ata da Assembleia Geral Ordinária ocorrida em 04/04/2015, (index 39):

 

Ademais, a residência dos Réus se localiza em rua pública, num loteamento de casas independentes, não se verificando a existência de áreas comuns a serem usufruídas pelos moradores, além do que, os “serviços” supostamente prestados (segurança e limpeza) e de conservação e reparação das áreas públicas (ruas e praças) são atividades inerentes ao Poder Público.


Logo, assiste razão ao Juízo a quo ao concluir que não se trata de condomínio instituído, diante da ausência de inscrição no registro de imóveis, inexistindo descrição ou especificação das áreas comuns e exclusivas que o compõem.


Deste modo, não restou configurada a alegada relação condominial que justifique a obrigatoriedade do pagamento de taxas.


Assim, entendeu acertadamente, o Juízo, por afastar a pretensão quanto à cobrança de cota condominial, impondo- se a improcedência de tal pedido.


Noutro giro, o “acordo” denominado convenção de condomínio, em verdade, reflete a vontade de alguns moradores do local em estipular normas objetivando zelar pelo lugar onde residem.


Assim, não pode a cobrança das taxas serem impostas a quem não se associou, uma vez que tal imposição importaria em violação ao direito constitucional insculpido no art.

5º, XX, da CRFB/88: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.


Em relação à aplicação do art. 36-A, da Lei de Loteamento (Lei nº 6.766/79), acrescentado pela Lei nº 13.465/17, diante da natureza de associação de moradores in verbis:


Art. 36-A. As atividades desenvolvidas pelas associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017).

Parágrafo único. A administração de imóveis na forma do caput deste artigo sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos, cotizando-se na forma desses atos para suportar a consecução dos seus objetivos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)


O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 695911/SP), apreciou a Lei nº 13.645/2017, assim como a licitude da cobrança da taxa de manutenção e conservação de loteamento fechado e firmou o a seguinte tese (tema 492):


É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos titulares de direitos sobre lotes em loteamentos de acesso controlado, que: (I) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (II) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis (sublinhei).


Diante disto, a prévia concordância dos proprietários e sua expressa adesão ao teor da “convenção”, em especial à cobrança de taxa de manutenção ou cota condominial, é condição indispensável para sua exigibilidade.


Assim, os Réus adquiriram a propriedade do imóvel em 02/02/1979, e não aderiram à “convenção do condomínio” instituída posteriormente, não podendo ser-lhes imposta a cobrança da taxa de manutenção/cota condominial.


Neste sentido nosso Tribunal vem se manifestando em situações análogas:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHAMADAS "COTAS CONDOMINIAIS". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Apelo da autora, aduzindo que é um Condomínio, não sendo imprescindível, para a cobrança de taxas de rateio das despesas comuns, que o associado tenha se integrado à associação nem que dela usufrua, bastando que sua unidade imobiliária seja contemplada com os serviços disponibilizados pela associação. Ausência de registro no RGI e de descrição ou especificações das áreas das partes comuns e privadas. Falta de requisito legal para configuração de condomínio. Condomínio de fato que não se reconhece. Ilegalidade de impor contribuições compulsórias de todo e qualquer morador, em violação à autonomia de vontade. Decisão do STF. RE 695911, de repercussão geral reconhecida. A prévia concordância e a expressa adesão à cobrança de taxa de manutenção ou "cota condominial" é condição indispensável a que ela seja considerada exigível, o que não existe na hipótese. (sublinhei) Sentença que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(0029550-52.2016.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 08/08/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO VILLAGE DAS ROSAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO

DA RÉ. 1. Ação em que o Autor objetiva a condenação523 da Ré ao pagamento das cotas condominiais em aberto.

2. Sentença de procedência, sob o fundamento de que, ainda que não se trate de condomínio formalizado, o Autor encontra-se constituído porque assim é reconhecido por seus condôminos, os quais se reúnem periodicamente em assembleias devidamente registradas. 3. Apelo interposto pela Ré, reiterando a argumentação vertida em sua peça de bloqueio, no sentido de que o Autor é mera associação de moradores, e não um condomínio, o que inviabilizaria a pretensão de cobrança aqui veiculada, notadamente por não ser associada ao Autor. 4. De fato, o Autor não possui ato de instituição registrado no Cartório de Registro de Imóveis, como reconhecido pelo próprio. 9. E, não tendo ato constitutivo registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis, impõe-se concluir que o Autor é mero condomínio de fato, situação que atrai o entendimento firmado pelo STF no Tema nº 492, segundo o qual: É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis. 10. Nesse passo, considerando que a Ré, residente no loteamento em questão desde 2011, não se filiou ao Autor, não merece ser acolhida a pretensão de cobrança aqui formulada. (sublinhei) RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

(0037928-60.2017.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 04/08/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).


Deste modo, merece a sentença ser prestigiada.

 


Em atenção ao disposto no § 11, do art. 85, do C.P.C.,524 e considerando o não provimento do recurso do Autor, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais a favor do C.E.J.U.R. da

Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, que atuou na qualidade de Curador Especial, em 2% (dois por cento), tendo em vista o trabalho adicional realizado em fase recursal, em especial, o oferecimento das contrarrazões (index 489).

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER, mas, de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais a favor do C.E.J.U.R. da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, que atuou na qualidade de Curador Especial, em 2% (dois por cento), tendo em vista o trabalho adicional realizado em fase recursal, em especial, o oferecimento das contrarrazões (index 489).


Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.


DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE

Relatora



FALSO CONDOMINIO COMARY GLEBA VI NÃO É CONDOMINIO E NÃO PODE COBRAR DOS NÃO ASSOCIADOS


A ILEGALIDADE das matrículas das falsas frações ideias e a INEXISTÊNCIA dos falsos  CONDOMINIOS COMARY glebas produtos das fraudes nos REGISTROS PÚBLICOS PRATICADAS a partir de 04/04/1968 nas vendas irregulares dos LOTES das   GLEBAS VI até XVI  do LOTEAMENTO JARDIM COMARY já foi declarada REPETIDAMENTE, e foi, inclusive, comprovada por LAUDO PERICIAL, leia  a SENTENÇA e  ACÓRDÃO transitados em julgado em 2023 na AÇÃO declaratoria de "existência de condominio pró-indiviso"  movida em 2010 contra a MUNICIPALIDADE e  julgada IMPROCEDENTE em 2018 por juiz imparcial do GRUPO de SENTENÇAS leia a integra   aqui  


Acontece que a nulidade das matriculas das fictas FRAÇÕES IDEAIS DESIGNADAS por LOTES já tinha sido declarada judicialmente nas ações de cobranças julgadas IMPROCEDENTES.


Em 2015 o falso condominio comary gleba VI  instaurou ação de cobranças de cotas condominiais contra o CONDOMÍNIO PARQUE GUINLE ( gleba 7 ) onde reside o juiz da 1a VARA CIVEL de Teresopolis, julgada IMPROCEDENTE.


O Falso condominio comary gleba VI já pagou os honorarios de sucumbência na AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS JULGADA IMPROCEDENTE por juiza IMPARCIAL do GRUPO de SENTENÇAS do TJ RJ.


1a VARA CIVEL 

Comarca de Teresopolis


Apelação civel do falso condominio comary gleba VI foi improvida e a sentença transitou em julgado.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO nº 0021427-40.2015.8.19.0061 EMBARGANTE: CONDOMINIO COMARY GLEBA VI


EMBARGADO: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE GUINLEM


RELATOR: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA



PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACORDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, FUNDAMENTADO NOS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO QUE NÃO É O MEIO ADEQUADO PARA SE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA, TENDO FINALIDADE ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE REJEITAM.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de Declaração no recurso de Apelação n.º nº 0021427-40.2015.8.19.0061, em que é embargante CONDOMINIO COMARY GLEBA VI e embargado CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE GUINLEM.


ACORDAM os Desembargadores que integram a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, POR UNANIMIDADE, EM REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS.



VOTO

 


Trata-se de embargos declaratórios opostos em face do v. Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. Alega-se omissão e contradição, buscando-se o prequestionamento e efeitos infringentes.


Sustenta o embargante, em apertada síntese, que pretende o esclarecimento quanto aos seguintes pontos:


 (i) afronta ao julgado do STJ em Recurso especial representativo de controvérsia, REsp 1439163/SP, alegando que o réu anuiu com a cobrança da taxa de manutenção e por isso estaria obrigado; 


(ii) que o dono do prédio não tem acesso a via pública, como comprovam o mapa do local e as fotografias, tendo ocorrido omissão às provas e à confissão constante dos autos.


É o breve relatório. Passo ao Voto.



Não assiste razão ao embargante em seu inconformismo.



Ressalte-se que todas as questões relevantes foram enfrentadas e resolvidas pelo Acórdão, de sorte que não há omissão a ser sanada.


Quanto a alegada afronta ao julgado do STJ, no REsp. 149163/SP, que possui a seguinte ementa:


“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO DE FATO. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO

ANUIU. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: ‘As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram’. 2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança.”

 

Resta evidente que o precedente aponta em sentido diverso, defendendo a não obrigatoriedade da cobrança em relação a não associado ou que a ela não tenha anuído e, inclusive, foi citado na fundamentação do acórdão. In verbis:



“(...) O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já pacificaram entendimento acerca da inviabilidade de cobrança compulsória de “taxas condominiais de manutenção” de imóveis não associados, privilegiando o princípio constitucional da livre associação. Vide a jurisprudência:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIA DE ADESÃO.

Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal. (RE 432106  /  RJ,  Relator(a):  Min.  MARCO  AURÉLIO

Julgamento: 20/09/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJe-210 DIVULG 03- 11-2011 PUBLIC 04-11-

2011)

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do

art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança. (REsp 1439163 / SP – MIN MARCO BUZZI – Dje 22/5/2015) (...)”


No que tange à alegada anuência do embargado, o argumento também foi apreciado e fundamentado no julgado, em consonância com as provas existentes nos autos, que não lograram demonstrar a relação obrigacional:

 





“(...) O recorrente se insurge contra a improcedência do seu pedido alegando que os fatos narrados se encontram devidamente comprovados pelos documentos de fls. 14/18, 125/133 e pela confissão do apelado reconhecendo que voluntariamente contribuía com a referida taxa, ajudando temporariamente a associação.

Os documentos de fls. 14/18 comprovam que a CBF e o Condomínio Gleba 06-A, efetuam o pagamento de colaboração em favor da Associação dos Voluntários do Comary (índice 14), o que não tem o condão de atestar que o réu teria alguma obrigação de pagar a questionada taxa. A documentação não revela nenhuma relação jurídica entre o demandado e o demandante.

Da mesma forma, as notas fiscais (índice 131) que foram trazidas com a réplica, referente a retirada de lixo e fornecimento de alimento para animais e limpeza do comedouro do lago, não demonstram que o apelado tenha sido beneficiado por estes serviços ou tivesse alguma obrigatoriedade com esta prestação.

O fato do demandado contribuir voluntariamente com a Associação por certo período, não gera a sua obrigação em relação a cobrança que é objeto da presente ação, ressalte-se que sequer foram juntados documentos referentes a estes pagamentos, o que reforça a ideia de inexistência de vínculo obrigacional entre as partes. (...)”


Da mesma forma, a questão do condomínio ser ou não encravado e sobre o tipo de passagem, a decisão foi clara no sentido da controvérsia neste ponto, tendo a defesa afirmado que possuía duas portarias de acesso em logradouro público, nas Rua Pablo Picasso e Rua Pablo Neruda, não sendo possível dirimir a controvérsia apenas pelos fotogramas acostados.


Ressalte-se que os mapas foram desentranhados dos autos antes da remessa para a segunda instância (índice 130 e 355) e não puderam ser apreciados, de qualquer sorte, seria necessária a produção de prova pericial ou

 

de verificação do local, a fim de dirimir a controvérsia e, eventualmente, comprovar as alegações do autor, contudo o recorrente não requereu a produção desta prova (índice 143).


Como bem salientado na decisão embargada, o autor não logrou êxito em comprovar a relação obrigacional, fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia a teor do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015 (333, I, do CPC/73).


Portanto, não há razão para o inconformismo do embargante, sendo clara a sua intenção em rediscutir matéria já decidida, e com a motivação suficiente, pelo Colegiado, nada mais lhe competindo prover.


No que tange ao prequestionamento, apesar de legítima a prática, eis que possui a finalidade exclusiva de enfrentar a matéria para fins de interposição dos recursos especial ou extraordinário, entendo não ser o caso de seu reconhecimento. Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, não ocorrendo violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto.


Diante do exposto, inexistindo quaisquer dos vícios lógicos do art.

1.022 do CPC/2015, ou mesmo alguma situação teratológica capaz de determinar a reversão do julgado, VOTO NO SENTIDO DE SE REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS.


Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2018.


EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA

Desembargador Relator

 


GRANJA COMARY GLEBA XI PERICIA JUDICIAL COMPROVA FRAUDES NAS MATRICULAS DOS LOTES RUAS


É  insustentável a situação teratologica existente  na GRANJA COMARY em TERESOPOLIS onde os FALSOS CONDOMÍNIOS COMARY GLEBAS continuam usando PROVAS ILICITAS de CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A ECONOMIA POPULAR CONFESSADOS e COMPROVADOS para extorquir os proprietários NÃO ASSOCIADOS.


As matriculas  de  FRAÇÕES IDEAIS DESIGNADAS POR LOTES   já foram declaradas ILEGAIS E NULAS pelo JUIZ em 03/03/1995,  que mandou CANCELAR TUDO QUE HAVIA no CARTORIO de 1 OFICIO de  REGISTRO DE IMOVEIS referente ao contrato ilegal do FALSO CONDOMINIO COMARY 15 GLEBAS no processo 1684/94.


O MINISTÉRIO PÚBLICO já tinha comprovado documentalmente em 12/08/2009 as fraudes nas matriculas das falsas frações ideais no IC 702/07 e obtido a CONFISSÃO dos coautores  em 16/04/2012.


A MUNICIPALIDADE já tinha  declarado desde a decada de 1990 que NÃO APROVOU as vendas ( ilegais ) dos lotes DENOMINADOS por "fração ideal".


Mesmo assim os falsos condomínios COMARY GLEBAS continuaram insistindo que "são donos das ruas publicas" e até processaram a MUNICIPALIDADE.


Mas SE DERAM MAL, porque  as 2 (duas) AÇÕES declatatorias de "EXISTÊNCIA"  de "condominio ordinario pro-indiviso"   FORAM  julgadas IMPROCEDENTES.


E desta vez em processo instaurado em 2010, teve laudo de perito judicial comprovando as fraudes nas matriculas dos LOTES   praticadas no Cartorio de 1 OFICIO de REGISTRO de IMOVEIS.


VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005514-91.2010.8.19.0061 APELANTE: CONDOMINIO COMARY GLEBA XI B APELADO: MUNICÍPIO DE TERESOPÓLIS JUÍZO: TERESOPÓLIS 3ª VARA CÍVEL

RELATOR: JDS. ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES

Apelação Cível. Ação declaratória c/c obrigação de fazer.


Alegação de existência de condomínio pro indiviso Comary gleba XI-B.


Pedido de reconhecimento de natureza privada da Avenida Resedá e da servidão Alecrim, integrantes do condomínio gleba XI-B.


Sentença de improcedência, levando em conta o laudo pericial, conclusivo no sentido de que a Avenida Resedá foi classificada no plano viário Municipal nº 817/74 e a servidão Alecrim, instituída pela Lei Municipal nº 2424/05.


Caracterização de bens públicos de uso comum do povo. Sentença que não merece reforma.

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível 0005514-91.2010.8.19.0061 em que figuram como apelante CONDOMINIO COMARY GLEBA XI B e como apelado MUNICÍPIO DE TERESOPÓLIS.


ACORDAM os Desembargadores da Vigésima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.

Na forma do § 4º, do artigo 92 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, adota-se o relatório do juízo sentenciante de fls. 352/358 (indexador 00420), assim redigido:

 



Trata-se de Ação Declaratória, cumulada com Obrigação de Fazer movida por CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XI-B em face de MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS,

estando ambos devidamente representados no processo. Busca o Autor com a presente demanda, em síntese, que seja declarada a existência de relação jurídica condominial, entre demandante e demandado, em razão da existência legal do condomínio pro indiviso Comary Gleba XI-B, devendo o Réu promover a retificação do cadastro municipal para que conste que a Avenida Resedá e a Servidão Alecrim, integrantes do condomínio autor, são logradouros privados e não públicos. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 08/60. O Réu apresentou a contestação de fls. 67/75, onde suscitou, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, aduziu, em resumo, que o autor pretende adquirir a propriedade de bens públicos através do reconhecimento de uma inexistente relação condominial, em manifesta burla ao ordenamento jurídico, tratando-se de forma ilegítima de aquisição de propriedade, sendo os bens públicos insuscetíveis de serem adquiridos por usucapião. A fls. 78/94 o Réu acostou documentos. Réplica a fls. 95/96. Manifestação do Ministério Público a fls. 105/107, com juntada de documentos a fls. 110/191, sobre os quais se manifestaram as partes na forma de fls. 194 e 195. A fls. 200/201 o feito foi saneado, sendo rejeitadas as preliminares suscitadas e deferida a produção de provas oral e documental suplementar. A parte autora apresentou os embargos de declaração de fls. 202, sendo os mesmos acolhidos para deferimento de prova pericial, na forma de fls. 207/208. Homologados os honorários periciais a fls. 227, com complementação a fls. 257. O laudo pericial foi apensado por linha, conforme certificado a fls. 286, com manifestação da parte autora a fls. 298/300. O Ministério Público apresentou parecer a fls. 303/346, opinando pela improcedência do pedido. As partes informaram não haver interesse na produção da prova oral, conforme fls. 348 e 348-verso. Determinada a remessa do feito ao Grupo de Sentenças, vieram- me os autos conclusos. EXAMINADOS, DECIDO. Cuida a espécie de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento da natureza privada da Av. Resedá e a Servidão Alecrim, logradouros que compõem o Condomínio Gleba XI. De início, necessário observar que é plenamente possível que haja autorização para fechamento de ruas, como demonstrando a jurisprudência pátria. No entanto, vale ressaltar que se trata de mera autorização, não se caracterizando a autorização em reconhecimento de alienação, ou mesmo, usucapião. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONDOMÍNIO. LOGRADOURO PÚBLICO. RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES. ACÓRDÃO RECORRIDO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. LEI MUNICIPAL 3.317/2001. VALIDADE. LEI 6.766/1979.

BEM DE USO COMUM DO POVO. 1. Discute-se a validade da Lei Municipal 3.317/2001, que reconheceu como logradouro público (e nomeou) via que, segundo o impetrante, é particular, pois pertencente a condomínio fechado (vila). 2. A discussão destes autos reflete a triste realidade das cidades brasileiras, em que os moradores isolam-se por medo, não apenas em suas casas, mas também fechando vias de acesso, como as de condomínios. 3. In casu, as denominadas ´ruas particulares internas do condomínio´ são, em verdade, vias asfaltadas, com meio - fio, sarjetas, postes de iluminação, rede aérea de energia elétrica e tráfego de veículos automotores, em nada lembrando veredas para pedestres, como as que existem em tantos condomínios edilícios. Os imóveis lá localizados constituem pequenos sobrados, murados e com portões. No início da rua principal, há grade metálica guardada por seguranças particulares. 4. Impossível inovar a argumentação trazida no Recurso Ordinário, no sentido de que a Lei 3.317/2001 não teria efeitos concretos ou seria inexeqüível, por duas razões: a) imodificável a causa de pedir em instância recursal e b) o argumento implica inviabilidade do pleito mandamental, já que inexistiria ato coator (se a lei não tivesse efeito concreto) ou interesse de agir (na hipótese de lei inexeqüível). De qualquer forma, essa alegação

 


não procede (a lei tem efeitos concretos e é exeqüível). 5. O Tribunal de Justiça entendeu que a competência para reconhecimento de logradouros públicos é da Câmara Municipal e que a Lei 3.317/2001 não poderia ser restringida por norma anterior de mesma hierarquia. Não houve omissão, e o acórdão foi adequadamente fundamentado. 6. O reconhecimento de logradouros públicos é competência municipal, em face de nítido Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Central de Assessoramento Fazendario Rua Erasmo Braga, 115 208 - Centro Rio de Janeiro - RJ 110 ACMESQUITA interesse local, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal. 7. O argumento do impetrante, de que a Lei 3.317/2001 (que admitiu a via como pública) ofenderia a legislação local (Lei 2.645/1998 e Decretos do Executivo), carece de fundamento lógico-jurídico. 8. O Legislativo, pela lei anterior (Lei 2.645/1998), delimitou a atuação do Executivo no que se refere ao reconhecimento de logradouros. Impossível interpretá-la como norma que restrinja a competência legislativa da Câmara. 9. A competência legislativa municipal é fixada diretamente pela Constituição Federal (art. 30, I) e não pode ser reduzida, alterada ou extinta por lei local. A Lei 3.317/2001, combatida pelo impetrante, representa o exercício da competência legislativa pela Câmara em relação a um caso concreto e não se submete a norma anterior de mesma hierarquia. 10. A natureza pública ou privada de logradouro urbano não depende apenas da vontade dos moradores. No momento em que o particular parcela seu imóvel e corta vias de acesso aos diversos lotes, o sistema viário para circulação de automóveis insere-se compulsoriamente na mal ha urbana. O que era privado torna-se parcialmente público, uma vez que os logradouros necessários ao trânsito dos moradores são afetados ao uso comum do povo (art. 4º, I e IV, da Lei 6.766/1979). 11. A Municipalidade é senhora da necessidade de afetação dos logradouros ao uso público, para, então, declará -los como tal. No caso dos autos, esse reconhecimento pelo Legislativo é evidentemente adequado. 12. Embora compreensível a preocupação dos moradores com sua segurança, sentimento compartilhado por todos os que vivem nos grandes (e cada vez mais também nos médios e até pequenos) centros urbanos brasileiros, não se coloca, no nosso Direito, a possibilidade de formação de comunidades imunes à ação do Poder Público e às normas urbanísticas que organizam a convivência solidária e garantem a sustentabilidade da Cidade, para as presentes e futuras gerações. 13. Ademais, a argumentação relativa à segurança dos moradores é, na presente demanda, desprovida de relação direta com a medida impugnada. Isso porque o reconhecimento da natureza pública do logradouro não impede, por si, que o Poder Municipal, nos limites de sua competência, permita o fechamento de vias de acesso ou que os moradores contratem segurança privada para o local. 14. Recurso Ordinário não provido. (RMS 18.107/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 04/05/2011) No presente caso, em análise ao laudo pericial, constata-se que a Avenida Resedá foi classificada no Plano Viário Municipal por meio da Lei Municipal 814/1974 e posteriormente incluída no guia de ruas municipais pelo Decreto Municipal nº 335/1975. Assim como, a Servidão Alecrim foi instituída pela Lei Municipal nº2.424/2005. De tal modo, não há dúvidas quanto à natureza pública de tais logradouros. Necessário salientar que a existência de um ´condomínio de fato´ abrangendo os referidos logradouros não é hábil ao acolhimento do pedido autoral, por encontrar barreira nos arts. 99, I e 100 do Código Civil, que assim dispõem: Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; (...) Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

A sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

 


(...). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno o Autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais). Publique-se. Intimem-se.


Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação às fls. 359/367 (indexador 00427), sustentando que o recorrente tem natureza jurídica de condomínio voluntário o denominado "condomínio clássico" como já decidido em diversos julgados deste Egrégio Tribunal em que figurou como parte condomínios formados na Granja Comary em Teresópolis, conforme decisões juntadas aos autos com a peça Inicial e em especial os embargos infringentes nº 1997.005.00087; que as certidões de Registro Geral de Imóveis juntadas aos autos pelo expert do juízo às fis.181/284 do laudo pericial comprovam que todas as unidades que integram a gleba XI-B constituem frações ideais de uma área maior; que em seu nascedouro o empreendimento do qual decorreu o surgimento da Gleba XI-B, não se formou nos moldes da lei 6.766 de 19/12/1979 como um loteamento, não existindo sequer memorial nesse sentido, razão pela qual, as ruas Internas do condomínio não foram entregues ao domínio público, quer seja pela constituição de um loteamento no local, quer seja por desapropriação direta ou indireta; que o Decreto Municipal nº 335/1975 e Lei Municipal nº 2.424/2005, não demonstram que as vias internas do condomínio integram o domínio público, mas que tais instrumentos legislativos se prestaram apenas para dar nomes às Ruas; que, ainda que, eventualmente, o empreendimento possa apresentar algum vício em sua formação, no que tange especificamente a atos administrativos junto ao Poder Público Municipal, isto não desnatura a natureza jurídica de suas vias internas como logradouros privados e a própria existência do condomínio, já que, como asseverado, não foi instituído no local um loteamento com subdivisão em lotes autônomos de terreno com a entrega das vias públicas ao município, especialmente, porque demonstrando no laudo pericial que as vias internas discutidas neste autos estão dentro de frações ideais registradas no 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis; que os orçamentos e notas de serviços anexos ao laudo pericial comprovam que toda a infraestrutura do logradouro foi custeada pelos adquirentes de frações ideais (condôminos), não havendo qualquer participação do município; que a confirmação da sentença recorrida fere os artigos 1228 e 1231 que tratam do direito de propriedade, artigo 1314 que trato do condomínio voluntário, artigo 884, que veda o enriquecimento ilícito, artigo 1245 e 1246 que trata da aquisição de propriedade e artigo 1275 e incisos de I a V que tratam da perda da propriedade, todos do Código Civil, visto que, considerar as vias internas do condomínio como públicas caracteriza verdadeira incorporação ilícita do bem privado ao patrimônio público se a necessária contrapartida indenizatória, o que somente pode ser feito pela via da desapropriação ferindo assim o direito de propriedade de

 

cada condômino que integra o condomínio autor/recorrente; que como asseverado na peça inicial , a presente demanda tem por objetivo a declaração de existência de relação jurídica entre autor e réu de natureza condominial, devendo o município observar todas as disposições legais que digam respeito a existência do condomínio nas relações de direito entre as partes do feito , bem como seja o município compelido a retificar em seus cadastros a indicação da Avenida Resedá e da Servidão Alecrim, na extensão que servem ao condomínio, para que conste como logradouros privados, visto que houve emissão de certidão pelo Setor de Cadastro Municipal, indicando as respectivas áreas como logradouros públicos (certidão às fls.10). Por conseguinte, diante das razões supra, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para- que sejam acolhidos na totalidade os pedidos formulados na peça inicial.


Contrarrazões pelo Município às fls. 370/372 (indexador 00439) requerendo o desprovimento do apelo da recorrente mantendo-se a r. sentença em sua integralidade, eis que alinhada ao que determina o ordenamento jurídico pátrio.


Parecer da ilustre Procuradora às fls. 474/480 (indexador 00474) opinando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento do apelo, na forma da fundamentação supra.


É O RELATÓRIO.


Frise-se que o presente recurso deve ser analisado à luz do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a sentença foi proferida após a data de sua vigência, razão pela qual o presente recurso de apelação deve ser recebido no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, consoante certidão tempestividade (indexador 00437), estando presentes os requisitos recursais objetivos e subjetivos.


Cuida a hipótese de verificar se a natureza da Avenida Resedá e a Servidão Alecrim, que compõem o Condomínio Gleba XI, é de natureza privada e, em caso afirmativo, declarar existência de relação jurídica condominial entre demandante e demandado, em razão da existência de condomínio pró-indiviso, e a retificação no cadastro municipal para que a Av. Resedá e a Servidão Alecrim sejam indicadas como logradouros privados, e não públicos.


No presente caso, em análise ao laudo pericial, constata-se que a Avenida Resedá foi classificada no Plano Viário Municipal por meio da Lei Municipal nº 814/1974 e posteriormente incluída no guia de ruas municipais pelo Decreto Municipal n° 335/1975. 

A Servidão Alecrim foi instituída pela Lei Municipal. n° 2.424/2005. De tal modo, não há dúvidas quanto à natureza pública de tais logradouros.


Esclareceu o perito que na área há um condomínio de fato (fls. 14 do laudo pericial), e as frações ideais que compreendem toda a área da Gleba foram registradas pelo RGI do 1º Ofício, sem, contudo, a chancela do Poder Público, desencadeando registros desordenados.


 Finalmente, ressaltou que não foram encontrados memoriais descritivos dos lotes e respectivas frações ideais com a aprovação pela Prefeitura e que a relação de frações ideais datado em 20 de novembro de 1974 não possui qualquer aprovação oficial.


O fato de as ruas internas atualmente se destinarem ao uso exclusivo dos proprietários, em razão da inserção de guaritas e chancelas, é irrelevante quanto caracterização de se tratar a área discutida como de natureza particular.


Portanto, incabível qualificar as ruas internas como áreas

particulares.


No entanto, em loteamentos, em regra, os espaços comuns são de domínio público, recaindo sobre o Município de Teresópolis o dever de zelar pela boa manutenção e arcar com isso. Tanto que a Gleba XI-B conta com serviços de coleta de lixo pelo Poder Público, bem como recebe serviços de fornecimento de iluminação pública, inclusive as Av. Resedá e Servidão Alecrim (fls. 12 do laudo pericial).


A existência de um "condomínio de fato" abrangendo os referidos logradouros não é hábil ao acolhimento do pedido autoral, por encontrar barreira nos artigos. 99, I e 100 do Código Civil, que assim dispõem:


Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; (...)

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na formo que a lei determinar.

 

Portanto, o caso se amolda no instituto de bens público de uso comum do povo, instituto este que não é descaracterizado pela constituição de condomínio de fato existente no local.


Assim, correto o julgado na sua íntegra.


Por tais fundamentos, conheço dos recursos de Apelação para

NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença.


Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.


ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES

JDS. DES. Relatora



CONDENADO O FALSO CONDOMINIO DA GLEBA 8D EM COMARY EXTINTO JUDICIALMENTE , SEM REGISTRO IMOBILIÁRIO, SEM INSCRIÇÃO NO CNPJ, SEM CONTA BANCÁRIA JÁ PAGOU OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Comarca de Teresópolis 

Cartório da 2ª Vara Cível


Processo: 0006110-17.2006.8.19.0061 (2006.061.006026-1)

 

Classe/Assunto: Procedimento Comum - Enriquecimento sem Causa


Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL DA GLEBA 8-D


FALSO CONDOMINIO JÁ  PAGOU PARTE  DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA 


Expedido o mandado de pagamento nº 2961089 para o Banco do Brasil.


Despacho


Fls. 14567/1463: Intime-se a parte executada  na forma do art. 523 do CPC. I.


Teresópolis, 14/06/2024.


Mauro Penna Macedo Guita - Juiz Titular


Entenda o CASO: 


O LOTEAMENTO JARDIM COMARY É  UM LOTEAMENTO ABERTO APROVADO pela MUNICIPALIDADE em 25/01/1951 e REGISTRADO em 21/04/1951 nos TERMOS do ARTIGO 1 paragrafo 1 do  DECRETO 3079/38 QUE REGULAMENTOU o DECRETO LEI 59/37, LEI DE LOTEAMENTOS RURAIS E URBANOS com área de 6.066.760 mil metros quadrados e 16 glebas,  que deu origem ao BAIRRO CARLOS GUINLE em TERESOPOLIS, internacionalmente  conhecido como GRANJA COMARY por abrigar a CBF.


O   LOTEAMENTO JARDIM COMARY ESTÁ REGULARMENTE REGISTRADO SOB O NUMERO 28 ÀS FOLHAS 514 DO LIVRO 8-A do REGISTRO GERAL DE IMOVEIS da 1a Circunscrição de TERESOPOLIS/RJ.


Como já explicado no IC 702/07 e nas postagens anteriores, os LOTEADORES em concurso material com NOTARIOS E REGISTRADORES fraudaram  as LEIS  e venderam LOTES sob falsa nomenclatura de "fração IDEAL" com numeração  própria , demarcados individualmente nas plantas de LOTEAMENTO e com areas em metros quadrados  localização exata e  medidas certas e confrontantes 

definidos , situados em RUAS PÚBLICAS.

Saiba  mais AQUI.


FRAUDES E COBRANÇAS INCONSTITUCIONAIS E ILEGAIS 


No início dos anos 1990  novas fraudes foram praticadas  no REGISTRO DE IMÓVEIS pelos registradores  e os  falsos síndicos dos inexistentes condomínios comary glebas começaram a PROCESSAR os proprietários NÃO ASSOCIADOS usando PROVAS ILICITAS,  DOCUMENTOS PUBLICOS FALSOS SEM NENHUM VALOR LEGAL  já declarados nulos em 1968.


Em 23 de novembro de de 2022 a 20a CAMARA CIVEL deu provimento a APELAÇÃO CIVEL no  processo  de cobrança de falsas cotas condominiais (bis in idem) proc. 0006110-17.2006.8.19.0061.


ACÓRDÃO 


CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA  DE COTAS DE LOTEAMENTO FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE. STF, TEMA 492.


Loteamento fechado. Ação de cobrança de contribuição em favor da associação de moradores. 

Orientação recente da jurisprudência no sentido de impossibilidade da cobrança de contribuição pela associação de moradores sob pena de violação da regra constitucional de que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou manter-se associado. 


Obrigação pelo pagamento da contribuição somente ao proprietário que aderiu à associação.

 Questão que apresenta repercussão geral, tendo sido fixada a tese 492, do STF. Provimento do recurso para julgamento de improcedência do pedido. Unânime.


ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0006110- 17.2006.8.19.0061 em que é Apelante XXXX   e Apelado CONDOMINIO RESIDENCIAL DA GLEBA 8”D”.


A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Vigésima Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em prover o recurso para julgamento de improcedência do pedido. Inversão da sucumbência, estabelecido o valor da causa como base de cálculo da verba honorária. Decisão Unânime.


A controvérsia diz respeito à cobrança de cotas de loteamento fechado sendo a parte ré proprietária do lote xxx  da Gleba 8-D. 


A ré, atraindo a regra constitucional, afirma ser incabível a obrigatoriedade do pagamento.


Julgamento de procedência, condenando a ré no pagamento da cotas em aberto, vencidas a partir de 1996, declarando prescritas as anteriores, decisão mantida por esta Corte (fls. 737, index).


Interposto Recurso Extraordinário foi determinando o retorno dos autos a esta Câmara para eventual exercício do juízo de retratação ao argumento de que o acórdão aparenta estar em divergência com a questão tratada pela Suprema Corte na apreciação do Tema 492.


“No caso vertente, a questão discutida nos autos, apresenta repercussão geral, tendo sido fixada a tese n° 492 do STF ("É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei n° 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (II) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis").


Portanto, pelo que se depreende dos autos, é necessária a devolução dos referidos à Câmara de origem para eventual exercício de retratação.”


Este, o relatório.


Entende a parte ré, com atração da regra constitucional, que ninguém é obrigado a associar-se ou manter-se associado e, por isso, incabível a cobrança compulsória.


A jurisprudência vinha se firmando no sentido da possibilidade de cobrança das contribuições, sendo, a respeito, editada a Sumula 79, desta Corte:

N.º 79 "Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade".


Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2004.018.00012na Apelação Cível n.º 2004.001.13327.

julgamento em 04/04/2005. Relator: Des. Sergio Cavalieri Filho. Votação por maioria. Registro de Acórdão em 15/07/2005.


Ocorre que nos termos da nova orientação dos Tribunais Superiores, firmou-se o entendimento no sentido de que as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas ao proprietário de imóvel que não é associado e que não aderiu ao ato que fixou o encargo, em respeito à regra constitucional que determina que ninguém pode ser compelido a se associar ou a permanecer associado.


Decisão que deve ser seguida à vista do julgamento que decidiu pela existência de repercussão geral, tendo sido fixada a tese nº 492, do STF:


“É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei n° 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (II) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis".


Nessa linha de raciocínio, deve ser provido o recurso para julgamento de improcedência do pedido.


P OR ISSO, a Turma Julgadora, sem discrepância, provê o recurso, julgando improcedente o pedido.


Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2022


Marilia de Castro Neves Vieira

Desembargador Relator


O v. acórdão transitou em julgado e o falso condominio  JÁ PAGOU parte dos honorarios de sucumbência.


Acontece que  as mesmas  cobranças deste FALSO CONDOMINIO da GLEBA 8D  já tinham  sido declaradas ILEGAIS e INCONSTITUCIONAIS em  20 de OUTUBRO de 2009, em processo idêntico ( bis in idem), 

pela 3a Câmara Civel do TJRJ que deu PROVIMENTO  aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL 2008.001.19175 na  AÇÃO DE COBRANÇAS DE COTAS CONDOMINIAIS,  foi julgada IMPROCEDENTE proc . 2006.061.006025-0.


DO CANCELAMENTO DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS ILEGAIS  DO INEXISTENTE CONDOMINIO COMARY 15 GLEBAS e derivados 


Em 03/03/1995 o REGISTRO IMOBILIÁRIO numero 755 do SIMULADO  " contrato de constituição de condominio e estatutos da convenção do condominio comary 15 glebas" foi CANCELADO  judicialmente por ILEGALIDADE do CONTRATO SIMULADO e do ato de registro praticado em 23/03/1992  contra  as LEIS e decisão judicial transitada em julgado. 



DO CANCELAMENTO DO REGISTRO ILEGAL DO FALSO CONDOMINIO DA GLEBA 8D 


O  registro ilegal número  764 no LIVRO 3C de  29/01/1993 da "convenção  convenção de condominio edilicio da gleba 8D " forjada  em  05/09/1992    foi  CANCELADO em 29/08/2002 pela 13a Câmara  Civel na APELAÇÃO CÍVEL n. 23.676/01 na AÇÃO DECLARATORIA de INEXISTÊNCIA DE CONDOMINIO e de NULIDADE de ato juridico cumulada com pedido de CANCELA MENTO do Registro imobiliário,  provida por unanimidade de votos. 


SEM CNPJ  E SEM  CONTA BANCARIA, SEM PERSONALIDADE JUDICIÁRIA , SEM PERSONALIDADE CIVIL DE PESSOA JURIDICA

 

Em 15/05/2007 a INSCRIÇÃO indevida do falso condominio edilicio da  gleba 8 D no CNPJ foi ANULADA pela SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL por motivo de ANULAÇÃO de inscrição INDEVIDA.


Em 04/01/2008 as  contas bancárias IRREGULARES do FALSO condominio da gleba 8D foram encerradas pela INSPETORIA do BANCO CENTRAL DO BRASIL.


MINISTÉRIO PÚBLICO COMPROVOU em 12/08/2009 a  INEXISTÊNCIA LEGAL  dos  FALSOS CONDOMÍNIOS COMARY GLEBAS no IC 702/07.


AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE EM 20/10/ 2009


APELAÇÃO CIVEL  19.175/08

ACÓRDÃO 


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS  DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. AÇÃO PROPOSTA COMO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS POR RITO SUMÁRIO. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FUNDADA EM SIGNIFICATIVA PARTE NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ASSEVERADO PELA PARTE AUTORA. APELAÇÃO À QUAL, REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGOU-SE PROVIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE ATIVA APRECIADOS APENAS INDIRETAMENTE PELO JULGADO. A PRIMEIRA DE TAIS ARGÜIÇÕES SE FUNDAVA NA INOBSERVÂNCIA DO DECÊNDIO PREVISTO EM LEI ENTRE A JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA E A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. ATO PRATICADO ANTES MESMO DA JUNTADA. FATO QUE, CONSIDERADA A CONCENTRAÇÃO DOS ATOS DE DEFESA NA AUDIÊNCIA, PROVOCOU EFETIVO CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE CONHECIMENTO DA CAUSA DIRETAMENTE EM 2ª INSTÂNCIA, UMA VEZ QUE DEFINIDOS OS SEUS LIMITES E SUFICIENTEMENTE PROVADOS OS FATOS PERTINENTES. ILEGITIMIDADE ATIVA QUE NÃO SE PODE CONSTATAR DE PLANO, PORQUE FUNDADO O ARGUMENTO EM MATÉRIA QUE É DE MÉRITO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PROSSEGUIMENTO AO JULGAMENTO, CUMPRINDO O DESIDERATO QUE EMANA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO, E EM ATENÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUA RAZOÁVEL DURAÇÃO (ART. 5º, LXXVIII, CRFB). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO §3º DO ART. 515, CPC. PESSOA AUTORA QUE NÃO OSTENTA OS REQUISITOS DE FORMAÇÃO DO CONDOMÍNIO, PREVISTOS NO ART. 1.332, CC, COMO IGUALMENTE ESTABELECIDO NO ART. 7º DA LEI 4.591/64 – REGISTRO NO RGI. ASSOCIAÇÃO FORMADA POR ALGUNS DOS PROPRIETÁRIOS DE LOTES, EM LOTEAMENTO URBANO, SENDO INCONTROVERSO QUE A RÉ NÃO SE ASSOCIOU. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, QUE SE FUNDAVA NO ART. 206, §3º, IV, CC, POR TAL MOTIVO. PRESCRIÇÃO REGIDA PELO PRAZO GERAL, DECENAL OU VINTENÁRIA, CONFORME RESULTASSE DA APLICAÇÃO DO ART. 2.028, CC, MAS, DE TODO O MODO, SEM LEVAR À EXTINÇÃO DA PRETENSÃO. DEMANDA FORMULADA CONTRA NÃO-ASSOCIADO, SEM  PROVA  DO  BENEFÍCIO  ALEGADAMENTE FRUIDO, INCOMPATIVEL , ADEMAIS COM A FEIÇÃO NA QUAL ORIGINALMENTE PROPOSTA.  DESATENDIMENTO PELO AUTOR AO DISPOSTO NO ART.  333, I, CPC. JURISPRUDENCIA SEDIMENTADA NO STJ E  NO TJRJ.  EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR AS OMISSÕES APONTADAS, MODIFICANDO O RESULTADO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO,  REJEITANDO-SE AS PRELIMINARES ARRASTANDO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO,  PARA, PROSSEGUINDO AO MÉRITO COM BASE NO ART. 515,PARÁGRAFO 3 , CPC, DAR PROVIMENTO AO APELO E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.  


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 19175/08, sendo Embargante xxxxx, e Embargado o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DA GLEBA 8 D,

ACORDAM os Desembargadores que compõem a

3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em sessão realizada em 20 de outubro de 2009, em acolher os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.


Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 292/301 ao acórdão de fls. 273/281, ao argumento de que o julgado padece de omissão em relação às alegações de nulidade de citação e da ausência de documento necessário à propositura da ação, cuja integração levará à sua modificação, invertendo-se o resultado da apelação.

Sustenta que o ato citatório estava viciado porque entre a juntada da carta precatória e a realização da audiência não correu o decêndio legal (arts. 241, IV, c.c. 277, CPC), e que o julgado não apreciou a questão, resolvendo a arguição com base em que a objeção já não era cabível, uma vez que, no apelo, a Embargante afirmou que não compareceu à audiência por força de um episódio depressivo. Afirma que o prejuízo decorrente de tal omissão é grave, porquanto sua ausência ao ato resultou na decretação de sua revelia, e na indevida produção dos respectivos efeitos, tópico que constou do apelo, já que o Embargado não tem legitimidade ad causam e deixou de juntar documento essencial à propositura da ação, além de ter alterado o pedido, de tudo resultando ofensa aos arts. 302, III e

321, CPC, 45 e 1.332 do Código Civil. Aponta que em outra ação que lhe move o Embargado, na qual interpôs o Apelo n.º 47709/08, foi reconhecida a nulidade do feito por vício de citação promovida nas mesmas circunstâncias (decisão às fl. 420/421), impondo-se similar providência neste caso, após o necessário exame da arguição.

Afirma, por igual, que, mesmo que o julgado tenha deslocado o exame da arguição de ilegitimidade ativa para o mérito, o que se constata no feito é que tal objeção não foi em momento algum examinada, como deveria sê-lo, já que é tema de ordem pública. Acrescenta que, em razão de tal omissão, também não foi apreciada a prejudicial de prescrição, fundada em que não se trata nos autos de cobrança de cotas condominiais, já que o Embargado não se reveste dessa forma. Aduz, ainda, que a omissão no exame da ilegitimidade ativa acarretou outra omissão, relativa à arguição de que ninguém pode ser compelido a associar-se, em vista das garantias do art. 5º, incisos II e XX, da Constituição.

Conclui pela necessidade de integração do julgado, senão para alteração do resultado do julgamento do apelo, ao menos para que o colegiado se manifeste expressamente sobre os temas suscitados.

Em vista da pretensão de modificação do resultado do julgamento da apelação, foi dada oportunidade ao Embargado pela decisão de fls. 434, vindo então a petição de fls. 438/440, na qual o Recorrido pugna pela rejeição dos aclaratórios.

É o relatório, passando-se ao voto.

Tendo em vista os termos em que lançado o acórdão embargado, e o conteúdo da impugnação a ele dirigida pela Embargante, apresenta-se, no caso, situação excepcional, que justifica o acolhimento do pleito recursal, inclusive com modificação do resultado do apelo, pois efetivamente se constata haver omissões no julgado.

Com efeito, a Embargante suscitou não ter sido respeitado o prazo mínimo necessário entre a juntada da carta precatória de sua citação e a realização da audiência (fls.

63/63v), mas o que se verifica é que a juntada foi até mesmo posterior ao ato. Outrossim, no julgamento do apelo se considerou que a arguição estava preclusa, mas efetivamente não foi abordado frontalmente o tema, e, ao fazer-se tal exame, não há como se concluir em sentido diverso daquele sustentado pela Embargante.

O prazo é requisito essencial do direito de defesa, em especial no procedimento sumário, em que há concentração dos atos na audiência, e por isso era essencial que esta tivesse se dado com respeito ao adequado intervalo desde a comprovação da citação da Ré/Embargante, como predica o art. 277, CPC. De outro turno, mostra-se de todo inadequada a decretação da revelia em tal contexto, e, consequentemente, a produção dos seus efeitos no que toca à presunção de veracidade do que foi alegado pelo Autor/Embargado, adotada no item 2 da r. sentença (fl. 95) como principal fundamento do julgamento de procedência do pedido, e que necessariamente deve ser afastada.

No tema, veja-se a jurisprudência deste Tribunal:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA QUE TRAFEGAVA EM SUA MOTOCICLETA E SE VIU ATINGIDA PELO VEÍCULO QUE VINHA EM MÃO CONTRÁRIA. SEQÜELAS GRAVES E PERMANENTES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REVELIA ERRONEAMENTE DECRETADA. O PRAZO DE 10 DIAS A QUE SE REFERE O ART. 277 DO CPC TEM SUA FLUÊNCIA A CONTAR DA JUNTADA AOS AUTOS DA CARTA PRECATÓRIA DEVIDAMENTE CUMPRIDA, E, HAVENDO VÁRIOS RÉUS, A CONTAR DA JUNTADA DA ÚLTIMA CARTA PRECATÓRIA DEVIDAMENTE CUMPRIDA, A TEOR DO ART. 241, III E IV, DO CPC. PROCESSO QUE SE ANULA DE OFÍCIO, RESTANDO PREJUDICADO  O  EXAME  DA  APELAÇÃO.  (Apelação

2009.001.30596 – 17ª Câmara Cível – Relatora Des.ª LUISA BOTTREL SOUZA - Julgamento: 16/09/2009)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO ESPECIFICAÇÃO, NO SISTEMA DE CONSULTA INFORMATIZADA DESTE TRIBUNAL, DA JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO DA AGRAVANTE. DECRETAÇÃO DA REVELIA. É de se

refutar numa justiça de massa o entendimento segundo o qual compete às partes acompanharem o andamento processual em cartório por não ter qualquer valor legal o sistema de informatização, pois seus elevados custos somente se justificam para garantir mais agilidade ao processamento e facilitar o 

trabalho cartorário ao diminuir o atendimento pessoal aos advogados e às partes, o que apenas se alcançará em tendo o serviço de informatização credibilidade e o usuário a garantia de que não será prejudicado com eventuais erros. Equívoco da decisão recorrida, que decretou a revelia do réu. PROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento 2009.002.23324 – 2ª Câmara Cível – Relatora Des.ª LEILA MARIANO - Julgamento: 03/07/2009)


Outrossim, ainda que se considere o enfrentamento apenas indireto da arguição de ilegitimidade ativa do Embargado, não pode esta ser acolhida, pois o seu fundamento é indissociável do mérito. 

A Embargante alega que o Embargado não é condomínio regularmente constituído, e por isso não titulariza, efetivamente, a pretensão da cobrança de cotas de despesas comuns, mas a questão da formação da pessoa do Autor se liga diretamente à tese de mérito da Ré, no sentido de que a cobrança no caso seria de contribuição associativa, que não poderia ser resolvida na preliminar.

Assim, ficam supridas as omissões apontadas, mas, mesmo que disso resulte a indicação do acolhimento da arguição de cerceamento de defesa, como se pode depreender do que anteriormente se considerou, e rejeitada a arguição de ilegitimidade ativa, verifica-se que a consequente modificação do julgado do apelo, para nulificação da sentença, não daria ao caso solução condizente com os princípios da efetividade, celeridade e instrumentalidade do processo, além da garantia à sua razoável duração (art. 5º, LXXVIII, CRFB).

Deve ser rejeitada, também, a preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa, em razão da aplicabilidade ao caso do disposto no art. 515, §3º, CPC.

Constata-se, pela ampla prova documental juntada aos autos, tanto pelo Autor assim como pela Ré (esta, já em 2ª instância, mas com observância do art. 398, CPC, em vista do disposto na decisão de fls. 434), que os contornos da lide e os fundamentos jurídicos de parte a parte já constam dos autos.

 Ainda que não se trate da exata situação predicada pelo art. 515, §3º, CPC, a causa está inteiramente documentada, e, mais, a jurisprudência na matéria se pacificou, e por isso é oportuno que se avance ao julgamento do mérito.

 

Veja-se o entendimento do Colendo STJ sobre a possibilidade de aplicação analógica do citado dispositivo, em contexto no qual já está reunida prova suficiente para o exame de mérito:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REGRA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DO ESTADO DA BAHIA. PRÁTICA FORENSE. CONCEITUAÇÃO AMPLA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, presentes os pressupostos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia, pode, em recurso ordinário em mandado de segurança, apreciar o mérito da impetração.

2. A despeito dos fundamentos expostos no acórdão recorrido, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de prova pré-constituída, o feito encontra-se instruído com prova documental suficiente para a verificação do direito líquido e certo do impetrante.

3. Para provimento de cargos públicos mediante concurso, o conceito de "prática forense" deve ser compreendido em um sentido mais amplo, não comportando apenas as atividades privativas de bacharel em direito, mas todas aquelas de natureza eminentemente jurídica.

4. Recurso provido. Segurança concedida em parte para assegurar ao recorrente o direito de ver contado como "prática forense" o período de estágio realizado enquanto estudante universitário, conforme os documentos que instruíram o mandamus.

(RMS 20.677/BA, Rel. Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA,

QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 01/10/2007 p. 290)

(grifos do Relator do presente)


O Autor/Embargado formulou sua pretensão como de cobrança de cotas condominiais (fls. 02/04), o que se confirma ante a expectativa que teve de se servir do disposto no art. 290, CPC, para apresentar a planilha de fls. 83/88, pela qual incluiu no pedido parcelas vencidas desde a propositura da ação.

Ocorre que, como argumentou a Embargante em seu apelo, e também nos aclaratórios, não consta dos autos o Registro da Convenção Condominial no RGI, e o instrumento de

 

fls. 10/29 foi objeto apenas de registro em Títulos e Documentos, o que, se lhe dá publicidade, não atende ao que dispõe o art. 1.332, do Código Civil, ou ao art. 7º da Lei 4.591/64, que regia a matéria na época da formação daquele ente moral.

O Autor/Embargado é, portanto, associação civil, formado sobre a base territorial do loteamento conhecido como Gleba 8-D, da Granja Comary, em Teresópolis, por alguns dos adquirentes dos imóveis ali individuados, e não condomínio, o que desnatura a sua pretensão para simples cobrança de quantia certa, ou de enriquecimento sem causa.

Tem-se por incontroverso, outrossim, que a Ré/Embargante, embora proprietária de dois de tais imóveis, não se associou ao Autor/Embargado, não constando a indicação de seus lotes no instrumento de fls. 10/29.

Assim, passando-se ao exame da prejudicial de prescrição, esta deve ser afastada, pois, se a Embargante jamais se associou ao Embargado, não é de se aplicar o disposto no art. 206, §3º, IV, do Código de 2002, mas minimamente o prazo comum estipulado pelo art. 205, decenal, considerando que as parcelas mais recentes do débito eram contemporâneas do ajuizamento, vencidas em 2006 (fls. 34/38).

Avançando-se ao mérito, contudo, a pretensão não poderia ser acolhida, porquanto comprovado que não houve associação da Ré à pessoa do Autor, e, por outro lado, uma vez que limitada a instrução ao propósito de cobrança de cotas condominiais – incabível, como se viu –, não se produziu a necessária prova do benefício fruído pela Ré, e, em ações como a presente, tal omissão caracteriza que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe carreava o inciso I do art. 333, do CPC.

Afirma-se, portanto, a jurisprudência, do STJ assim como deste Tribunal, no sentido da impossibilidade de cobrança de contribuições associativas, destacando-se os seguintes arestos:


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSOESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO

LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.

- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.

(EREsp 444931/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel.

p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2005, DJ 01/02/2006 p. 427)



Apelação Cível. Condomínio de fato. Cobrança de cotas condominiais de morador não associado. Possibilidade desde que se comprove que os serviços são efetivamente prestados e que o réu deles se beneficia. Súmula 79 do TJ/RJ. Ausência de comprovação dos requisitos. Impossibilidade de se cobrar por serviços não aproveitados pela moradora-ré. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação 2009.001.31174 – 11ª Câmara Cível – Relator Des. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento: 22/07/2009)


Direito Civil - Condomínio de fato. Cobrança de contribuições. Ausência de prova de serviços colocados à disposição. Impossibilidade de cobrança por carência de causa jurídica. Desprovimento do recurso. (Apelação 2008.001.66327 – 11ª Câmara Cível – Relatora Des.ª DES. VALERIA DACHEUX - Julgamento: 01/04/2009)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE GLEBA URBANIZADA QUE PRETENDE COBRAR CONTRIBUIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL QUE SE RECUSA A PAGAR O CUSTEIO DOS SERVIÇOS POSTOS A DISPOSIÇÃO DE TODA A COLETIVIDADE DO LOTEAMENTO. A QUARTA TURMA E A TERCEIRA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUÍAM ENTENDIMENTOS DIAMETRALMENTE OPOSTOS, ENSEJANDO A APRECIAÇÃO DOS ERESP N.° 444.931/SP, NO QUAL SE FIRMOU A JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE AS TAXAS DE MANUTENÇÃO CRIADAS POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NÃO PODEM SER IMPOSTAS A PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL QUE NÃO É ASSOCIADO, NEM ADERIU AO ATO QUE INSTITUIU O ENCARGO. PROPRIETÁRIO QUE POSSUI O DIREITO CONSTITUCIONAL DE ASSOCIAR-SE OU NÃO E NÃO O FEZ. ASSIM, NÃO PODE SER ATINGIDO NO RATEIO DAS DESPESAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO, DECIDIDAS E IMPLEMENTADAS PELA ASSOCIAÇÃO. ART. 5°, XX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE MANTÉM ESTA ORIENTAÇÃO ATÉ OS DIAS ATUAIS. IN CASU, OS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL O ADQUIRIRAM CERCA DE 4 (QUATRO) ANOS DA CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. APESAR DOS RÉUS NOTICIAREM TER PAGADO ALGUMAS DAS COTAS QUE ESTÃO SENDO COBRADAS (FLS. 72), INSISTEM NA FUNDAMENTAÇÃO DE QUE NÃO MANTÉM NENHUMA RELAÇÃO COM ESTA ASSOCIAÇÃO (APESAR DE SER A VIA INADEQUADA PARA ESTA DECLARAÇÃO), SENDO FORÇOSO CONCLUIR QUE AINDA QUE ADMITIDO ANTERIOR VÍNCULO, A CONSTITUIÇÃO É EXPRESSA AO AFIRMAR QUE NINGUÉM PODERÁ SER COMPELIDO A ASSOCIAR-SE OU A PERMANECER ASSOCIADO. ADEMAIS, NÃO SE TRATA DE COBRANÇAS DE COTAS ATRASADAS DE PROPRIETÁRIO ASSOCIADO, MAS DE PRETENSÃO DE COBRANÇAS DE COTAS ATRASADAS EM RAZÃO DESTE BENEFICIAR-SE DOS SERVIÇOS POSTOS A DISPOSIÇÃO DA COLETIVIDADE DESTE LOTEAMENTO. AO MENOS NÃO HÁ NENHUMA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE ADESÃO DOS RÉUS A ASSOCIAÇÃO E CONSEQÜENTE INADIMPLEMENTO DO PERÍODO QUE SUPOSTAMENTE ESTIVESSEM ASSOCIADOS. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO

CPC. (Apelação 2008.001.34818 – 14ª Câmara Cível – Relatora Des.ª HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE - Julgamento: 07/07/2008)


(Grifos, uma vez mais, do Relator do presente)


Por tais fundamentos, acolho os presentes Embargos de Declaração, para, sanando as omissões apontadas, modificar o resultado do julgamento da Apelação, rejeitando as preliminares ali deduzidas de cerceamento de defesa e de ilegitimidade ativa, bem assim afastando a prejudicial de prescrição, para, prosseguindo ao mérito com base no art. 515, §3º, CPC, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2009.


Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO

Relator