MINDD - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS - 13.06.2008 A 13.06.2025- 18
ANOS DE GRANDES VITORIAS FALSE CONDOMINIUMS´s VICTIMS Community- A non-profit organisation focusing on Human Rights issues around the world, with particular focus on BRAZIL - DESDE 2008 AJUDANDO A DEFENDER A DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS NO BRASIL - email : mindd.defesa.de.direitos@gmail.com
DIGA NÃO À #CORRUPÇÃO #DISCRIMINAÇÃO, à #VIOLÊNCIA #ABUSOS e #INJUSTIÇAS. Diga
SIM à #DEMOCRACIA
Leis inconstitucionais ameaçam o BRASIL Se você é a favor da #DEMOCRACIA e contra a #CORRUPÇÃO Assine AQUI a PETIÇÃO contra a Lei 13.465/2017.
Em defesa da #DEMOCRACIA #LIBERDADE#MORADIA assine e divulgue esta PETIÇÃO de J. Landeira SP clicando aqui .
Minha mae e idosa e vitima dos falsos condominios. A casa dela foi leiloada. Seja solidario assine a CARTA AO STF aqui
Não se omita aja agora , conscientize outras pessoas para evitar que , amanhã, ou depois, todos vocês sejam as proximas vitimas.
Senador Suplicy, da Tribuna, denuncia a ilegalidade dos falsos condominios, na mesma época a denunciante foi atacada dentro de seu lar com ARSENICO !
MILHARES DE LARES
DESTRUÍDOS
"Milhares de famílias brasileiras estão sendo ameaçadas por falsos condomínios, que se instalaram em seus bairros. Muitas já perderam as suas casas. Só as autoridades podem por fim a este descalabro. Sou um desses ameaçados e solidários a todos as vítimas dos falsos condomínios peço a ajuda." Aurea . MG.
Defesa Popular denuncia sentenças e leis inconstitucionais
Seja solidario as milhares de familias que perderam suas casas proprias . Evite que isto aconteça com você. Ajude a conseguir 10 mil assinaturas. Divulgue e Assine aqui na Aavaz
NÃO SEJA OMISSO : Se você já está sendo cobrado ,processado ameaçado ou já perdeu sua moradia e precisa de nossa ajuda DENUNCIE AQUI
FUTURO AMEAÇADO
O futuro do BRASIL como Nação Democratica e ESTADO DE DIREITO está em RISCO desde a promulgação da LEI
Lei 13.465/17 (REURB ) que incluiu o Art. 36-A na Lei 6766/79 que dispõe sobre o parcelamento do Solo Urbano. "Nossa Constituição Federal dever ser cumprida, tudo que vai contra ela é inconstitucional. Essas milicias que se usam da estrategia de associação de moradores que criam falso condomínio em loteamentos tradicional deve ser coibidas. Respeitem a Constituição Federal, respeitem a liberdade de associação, respeitem o principio da legalidade, respeitem o direito de propriedade e a função social da propriedade, todos direitos fundamentais do cidadão consagrados pela Carta Constitucional de nosso país"
A lei 13.465/2017 é INCONSTITUCIONAL e está sendo combatida no STF pelo PGR , pelo PT e pelo IAB .
Mas temos recebido muitas denuncias de que os falsos condominios já a estão usando para esbulhar o patrimônio publico e para ameaçar e extorquir dinheiro de moradores não associados.
ADIN 5.883
Lei sobre regularização fundiária é inconstitucional, afirma PGR
A"PGR pontuou que a lei usa a regularização fundiária urbana como forma de privatização da cidade por meio da distribuição de títulos de propriedade, sendo que, o regime estabelecido por ela contribui para a concentração de terras e, portanto, caminha no sentido oposto aos objetivos fundamentais da República, relacionados à construção de sociedade livre, justa e solidária, ao desenvolvimento nacional e à erradicação da pobreza, à redução das desigualdades sociais e regionais." Leia Aqui.
IDOSOS DENUNCIAM ABUSOS E VIOLENCIAS "Moro em um conjunto de chácaras "sitios de recreio encontro das águas em Hidrolândia Goiás" e existia uma associação que de uma hora para outra resolveu levar os moradores na justiça, a coisa é tão fraudulenta que até quem já tinha morrido foi para a justiça, espero que os órgãos competentes possam dar fim a essa bagunça."
Assine aqui a CARTA AO STF e leia as 645 denuncias clique aqui
BLOQUEIO DA MIDIA
Mas poucos sabem da amplitude e da gravidade deste problema porque os magnatas que detem a midia oficial tem bloqueado e proibido a divulgação de denuncias sobre falsos condominios no Rio de Janeiro, mesmo depois de tudo pronto e gravado, e dão ordem para não ir ao ar. As materias veiculadas nas midias são poucas e constituem exceções.
BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO NAO PODEM SER PRIZATIZADOS
Existe interesse pessoal de donos de redes de TV e jornais, em continuar a ter suas Praias particulares ( veja aqui ) , suas ruas publicas transformadas em áreas particulares,( veja aqui )
e de valorizar artificialmente seus imoveis "privatizando" praças e parques ecologicos ( veja aqui ) .
Existem muitas pessoas que tem casas em falsos condominios, e querem valorizar artificialmente seus imoveis, usurpando bens públicos de uso comum do povo.
Existem constutoras que tem interesse em vender " sonhos" anunciando imoveis em "bairros fechados" que se transformam em pesadelo para os que caem nas garras dos falsos condominios.
E existem milhares de empresas e pessoas que acobertam e apoiam o ESTELIONATO INSTITUCIONALIZADO praticado por "associações civis falsamente filantropicas" e ACOBERTAM e FINANCIAM os atos ilicitos de IMPLANTACAO do ESTADO PARALELO através da SUBSTITUIÇÃO do PODER do ESTADO pelo poder dos novos "XERIFES DE BAIRROS".
Trata-se do maior GOLPE já desferido contra a DEMOCRACIA no BRASIL !
TERROR e ASSASSINIOS
Muitos ja perderam suas vidas lutando em DEFESA da #DEMOCRACIA , milhares perderam a saude e a #LIBERDADE , e outros perderam a paz , saúde, dinheiro, a ,moradia, as familias e direitos de defesa e a dignidade contra os meliantes, disfarçados de associacoes de moradores. Cuja unica diferença para com as milicias comuns está nas armas , enquanto estas usam fuzis os falsos condominos usam "a pena" para distorcer as leis , afrontar a CF/88 e esbulhar suas vitimas .
VENDER SEGURANÇA EM VIAS PUBLICAS É CRIME CONTRA O ESTADO DE DIREITO
Todos que obrigam coercitivamente uma pessoa se associar, sob ameaças fisicas verbais morais , ou por coação judicial inconstitucional, para obriga-la a pagar taxas de SERVIÇOS não contratados e TAXAS DE SEGURANÇA PRIVADA, para não perderem a vida e/ou seus bens, estão cometendo crimes contra o ESTADO DE DIREITO e podem ser tipificados como "associações para fins ILICITOS" , quer estejam usando pistolas, veneno ( arsênico) , ou USANDO advogados !
REGIME DE TERROR
Os Idosos , os desempregados, os doentes, e pessoas de baixa renda sao a grande maioria das vitimas que perdem sua casa propria em leilões judiciais. E milhares vivem sob regime de medo, diante das ameaças constantes, sofrendo bullying, vexames, calúnias, difamações e perseguições , infâmias, cerceamento de seus direitos de receber visitas, correspondencia, serviços publicos além e ameaças de furtos, e sequestros e de tentativas de homicidio .
As denuncias se multiplicam. E existem casos em que varias pessoas foram envenenadas com ARSENICO para impedi-las de DEFENDER SEUS DIREITOS ja JUSTIÇA. E a POLICIA CIVIL e o MP se omitem. Envenenamento é crime hediondo !
VIOLENCIA COVARDIA
Covardes que agem assim são piores que bandidos vulgares porque enganam suas vitimas, e atacam covardemente, contando com o apoio (i) legal de maus politicos e juizes, que subjugam , com a força de leis e sentenças inconstitucionais, todos aqueles que ousam resistir , enfrentar e denunciar os crimes dos FALSOS CONDOMINIOS.
LOBBY IMOBILIARIO
O forte lobby das imobiliárias, sindicatos, empreiteiras e agentes publicos que se beneficiam dos bilionarios lucros auferidos direta ou indiretamente através do esbulho possessorio dos bens publicos de uso comum do povo e das moradias e dinheiro das dos cidadaos de bem reduzidos à condição analoga a de escravos e condenados a pagar altissima bi-tributação aos falsos condominios ,
conseguiu burlar o clamor publico das vitimas destas ilegalidades e "embutiram" de ultima hora "jabutis" em artigos inconstitucionais de alteração das leis 6.766/79 e outras.
A INSEGURANÇA JURIDICA
O STF decidiu que "os municipios" podem editar leis fora do Plano Diretor sem se importar com o conteudo totalmente INCONSTITUCIONAL destas leis. Fechando os olhos para a REALIDADE dos FATOS .
A Procuradoria Geral da Republica , o PT Partido dos trabalhadores e várias entidades de classe, destacando-se o IAB - Instituto dos Arquitetos do Brasil , instauraram 3 ADINs contra a lei
A desordem e o caminho para o CAOS foram abertos e , desde então, você, sua empresa, negocio , industria, poderão ser OBRIGADOS a "aceitar" ( sic ) a substituição do ESTADO por "particulares" na gestão da coisa publica, obras publicas , segurança pública e serviços publicos essenciais, conforme já ocorre, há anos, nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e outros.
Estrategia comunista ou capitalismo selvagem ?
LENIN e GRAMSCI, devem estar "rindo à toa" com o ÊXITO da sua ESTRATEGIA de implantar "xerifes de bairros" tão pouco conhecida na teoria pelo povo brasileiro mas que é vívida no cotidiano das familias vitimadas pela #CORRUPÇÃO que impera na "seara"dos falsos condominios.
Estelionato coletivo
E , o mais grave é ver pessoas que apoiam sorrateiramente esta violação dos direitos constitucionais fundamentais de seus vizinhos , arvorando-se em "benfeitores" e instaurando processos judiciais SEM JUSTA CAUSA para extorquir bens alheios.
NÃO SEJA mais uma VITIMA dos abusos dos FALSOS CONDOMINIOS !
Milhares de pessoas já perderam sua #LIBERDADE #DIGNIDADE #MORADIA
E #DIREITOS HUMANOS após seus bairros serem "transformados" em falsos condominios, "na bala" ou "na pena" .
O Estado combate as milicias armadas com armas de fogo mas não combate e até "apoia" os falsos condominios , mesmo que sejam ORCRIMS disfarcadas de "associações civis beneficentes".
Voce sabia que agora a sua rua pode ser fechada da noite para o dia e que você pode perder todos os seus direitos e ser obrigado a pagar "TAXAS DE SEGURANÇA "e "SERVIÇOS PUBLICOS " aos falsos condominios?
Para que você trabalhou a vida inteira para pagar sua CASA PRÓPRIA?Foi para seus filhos? Ou foi para se tornar "eescravo" financiar e seu obrigado pela "justiça" a financiar milicianos, falsos sindicos , imobiliarias e estelionatarios de plantão ?
Não acredita ?
Então veja o que estas "associações de moradores" continuam fazendo no Brasil e depois me diga :
É JUSTO pagar IMPOSTOS altissimos e NÃO RECEBER SERVICOS PUBLICOS ?
É JUSTO PERDER sua CASA PROPRIA, e ver ser leiloada por preço vil e depois revendida pelo preço de mercado enquanto sua família vai para o OLHO DA RUA porque as leis e a CF/88 que protegem os direitos humanos não são respeitadas quando se trata de "financiar" os crimes dos agentes dos FALSOS condominios ?
IMPERDIVEL ! "Democracia , Estado de Direito e o combate à corrupção" 10.06.2020
Assista à entrevista
@SF_Moro via Twitter: "Abaixo alguns pontos principais da videoconferência realizada com Perfil Educación e seis universidades da Argentina. No fim, o equivocado episódio de censura junto à UBA, que reputo fruto da polarização política que afeta a América Latina, apenas ampliou o alcance da palestra." PERFIL TV Entrevista exclusiva │ 7 conceptos clave que dejó la exposición y entrevista a Sergio Moro
El ex ministro de Justicia se refirió al efecto no solo criminal de la corrupción: también a la capacidad de horadar la democracia en su conjunto.
JUIZ BRASILEIRO SERGIO MORO EM TELECONFERÊNCIA, APRESENTADO E MODERADO POR JORGE FONTEVECCHIA FOTO: ERNESTO PAGES
SERGIO MORO ENTREVISTA EXCLUSIVA
7 conceitos-chave deixados pela exposição e entrevista com Sergio Moro
O ex-ministro da Justiça mencionou não apenas o efeito criminoso da corrupção, mas também a capacidade de prejudicar a democracia como um todo.
Ontem 02:36 PM
Ao longo da exposição e posterior entrevista do ex-ministro da Justiça Brasi l , Sergio Moro com o fundador e presidente do Perfil do Grupo, Jorge Fontevecchia e importantes personalidades do mundo académico e da lei, havia pontos relevantes, não apenas ecos em seu país , mas com implicações muito relevantes para a Argentina.
Aqui estão sete pontos a serem lembrados:
A corrupção é um fato que transcende a criminalidade : põe em questão todo o estado de direito: “Hoje estamos vivendo um momento muito triste devido à pandemia, mas com vontade política é possível. Esta questão não é puramente criminosa: o Estado de Direito, o Estado de Direito é a mensagem fundamental a ser transmitida nesta conferência ".
O mecanismo de corrupção é continental e poderoso : "A lição aprendida é que os movimentos anticorrupção, por contradizer interesses poderosos, são difíceis de implementar. As reformas não são apenas repressivas, mas têm a ver com transparência. A parte repressiva deve ser ver que há punição para os corruptos. Um avanço foi a acentuação da polarização política na América Latina "
O risco de corrupção é o descrédito da democracia . “Para a democracia e o desenvolvimento econômico, são necessárias instituições robustas. Tudo começou com o Mensalao e o Lava Jato espalhados por todo o continente. Especialmente para o Equador, Peru e depois para o resto da América Latina. Também para a Argentina ”
O populismo, tanto da direita quanto da esquerda, é negacionista : “o que é chamado populismo pode ser da direita e da esquerda. Esse discurso que apela ao nacional, apela à polarização política, à divisão da sociedade entre amigos e inimigos. Na verdade, em uma sociedade democrática, podemos ter diferenças, mas não inimigos; como inimigos, eu apenas colocaria talvez aqueles que cometem crimes. (...) No Brasil, isso pode significar a postura do Presidente da República diante da pandemia de coronavírus , postura que é principalmente negativa em termos de gravidade do problema, assim como a negação do Partido dos Trabalhadores.
Avanços na luta contra a violência e o crime organizado; mas uma agenda pendente : o ex-ministro se referiu à sua administração no governo de Jair Bolsonaro. “Quando fui convidado, foi uma decisão difícil, mas minha avaliação foi de que ir ao governo poderia influenciar o processo e avançar uma agenda anticorrupção. Conseguimos avançar em outros setores, como o crime organizado e violento, mas não avançamos na agenda anticorrupção. A semente é plantada, é uma agenda que pode ser retomada. É muito difícil fazer essa avaliação porque faz parte de uma figura negra, mas não acho que tenhamos hoje os mesmos níveis de corrupção no Brasil que tivemos no passado ”
A importância do colaborador arrependido : “Foi um sistema de pesquisa que usamos no caso do Java Jato. A corrupção envolve quem paga e quem recebe, e se eles ficarem calados, nunca saberemos. O colaborador acusado é criticado, mas pode ajudar muito. Sempre tem que haver um teste. Muitas evidências foram coletadas, independentemente de qualquer colaboração; mas quando foi usado, tudo foi apoiado pelo apoio de uma investigação independente "
As acusações de preconceito no julgamento contra Lula são infundadas: Sergio Moro também se referiu às gravações vazadas de sua troca de mensagens e diálogo com os promotores no caso. “Houve um ataque de hackers no telefone de um promotor, as mensagens foram divulgadas e a origem foi um ato criminoso. Mas devemos lembrar que não temos no Brasil, pois há na Argentina o juiz investigador. O juiz na parte investigativa tem um papel principalmente passivo, decide sobre as reivindicações das partes. Ele normalmente não tem iniciativa. No sistema processual brasileiro, o juiz que atua na investigação também o faz em ação criminal. Isso acontece tanto em Curitiba quanto em qualquer lugar. Em uma operação desse tipo, que durou vários anos, é comum haver conversas. A operação Lava Jato ganhou uma enorme projeção.
MINDD há 12 anos agindo em defesa do Estado de Direito :
12 anos de VITÓRIAS
13.06.2008-13.06.2020
Parabéns a todos que lutam conosco contra a #CORRUPÇÃO
Há decadas cidadãos lutam contra a usurpação de Poderes do ESTADO por falsos condominios.
Agora saiu mais uma decisão importante no STJ .
leiam :
As calçadas são bens publicos de uso comum do povo e não podem ser usadas para fazer construções ilegais. Isto se aplica também às guaritas dos falsos condominios.
NOTÍCIAS DO STJ
Segunda Turma destaca a importância social das calçadas
09.06.2020
Destacamos alguns trechos do acórdão:
"As calçadas são de todos, mas isso não significa que nelas seja permitida a livre ocupação e edificação: ao contrário, é dever comum dos entes públicos e dos particulares garantir a livre circulação nesses espaços.(...) Nesses casos, o que se tem é a confiança na impunidade, confiança derivada da impunidade e confiança que fomenta a impunidade, exatamente a perversão da ordem democrática de direito". Relator Min. Hermann Benjamin. REsp1846075
Leia abaixo a integra da Noticia publicada hoje pelo STJ :
Certeza de impunidade: Ficto "condominio da gleba 8D interdita rua publica e constroi guarita irregular sobre as calçadas e área de proteção ambiental não edificante invadindo a margem do rio Macacu na Granja Comary . Parte da mureta da ponte foi derrubada nesta obra irregular.
INTEGRA DA NOTICIA
Apesar de ocuparem lugar menos prestigiado no imaginário popular e nos orçamentos públicos do que praças, pontes e jardins, as calçadas exercem papel indispensável no planejamento das cidades. Integrantes da família dos bens públicos, como previsto no artigo 99, inciso I, do Código Civil, as calçadas são de todos, mas isso não significa que nelas seja permitida a livre ocupação e edificação: ao contrário, é dever comum dos entes públicos e dos particulares garantir a livre circulação nesses espaços.
Loteamento Parque do Jacuípe fecha ruas publicas e impede acesso às praias. Discriminação na BA
As considerações foram feitas pelo ministro Herman Benjamin em julgamento no qual a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que considerou legítima a ação do poder público ao interditar três quiosques comerciais instalados em calçadas na região administrativa de Taguatinga.
Guarita sobre as calçadas interdita acesso ao Bairro Jardins Petropolis Maceio Al
Relator do recurso especial, Herman Benjamin comentou que, em um país marcado por favelas e por pessoas vivendo ao relento, poderia soar irrealista esperar que o Judiciário se preocupasse com a proteção das calçadas.
Video : Senador Alvaro Dias denuncia abusos dos falsos condominios
Essa visão, segundo o ministro, é equivocada, pois o verdadeiro juiz se revela ao decidir questões jurídicas que, embora pareçam relacionadas a dificuldades do presente ou a concepções obsoletas do passado, se projetam sobre as gerações futuras.
"E, não é segredo, calçadas e cidades do amanhã se formam no seio do caos urbano da nossa época, mesmo que ainda não passem de esqueletos imperfeitos à espera, mais adiante, de corpo imaginado ou de destino prometido pela Constituição e pelas leis.
Essa exatamente a expectativa que o Estatuto da Cidade deposita – se faltar ou falhar ação administrativa ou sobrar cobiça individual – no Judiciário brasileiro, ao prescrever que a política urbana deve garantir o 'direito a cidades sustentáveis', em favor das 'presentes e futuras gerações'" – resumiu o ministro.
De inexistente a indispensável
No recurso contra a decisão do TJDFT, os comerciantes alegaram que pagavam tributos e ocupavam a área na justa expectativa de que a situação fosse regularizada pelo poder público, com a concessão de licença de funcionamento – motivo pelo qual a eventual demolição dos quiosques seria desproporcional e desarrazoada.
Ao analisar o caso, o ministro Herman Benjamin apontou que o espaço em discussão é inequivocamente de uso público e, além disso, tanto a ocupação como a atividade comercial careciam de aprovação estatal, por ausência de licitação e licenciamento.
Segundo o relator, em cidades tomadas por veículos, as calçadas integram o mínimo existencial de espaço público dos pedestres, que constituem a maioria da população. No Estado Social de Direito – apontou –, o ato de se deslocar a pé em segurança e com conforto qualifica-se como direito de todos.
Em seu voto, o ministro traçou um panorama histórico sobre a transformação das calçadas, que saíram da classificação de artigo inexistente ou supérfluo mesmo nas maiores cidades do mundo para se tornarem item indispensável no planejamento urbano, pelo seu papel na segurança, no lazer, na estética e na arborização.
Embora tenham inquestionável relevância na qualidade de vida das pessoas, Herman Benjamin lembrou que as calçadas, ao contrário de outros equipamentos urbanos, são espaços públicos costumeiramente desvalorizados pela população.
Mau exemplo
Sob a ótica da legislação, o ministro ponderou que o fato de o Código Civil caracterizar as calçadas como bens de uso comum do povo não implica, à luz da função social da propriedade urbana, isentar automaticamente o particular do ônus de preservá-las e até de construí-las na extensão correspondente ao seu imóvel, como previsto na Lei 6.766/1979. De igual forma, disse, o poder público tem o dever de zelar, solidariamente, pela existência e pela qualidade das calçadas.
Além disso, o relator observou que o Código de Trânsito Brasileiro prevê multa para quem estacionar ou simplesmente parar o veículo sobre os passeios. Para o ministro, seria ilógico estabelecer punição para os veículos que param nesses locais e admitir sua ocupação ilícita e permanente para fins comerciais ou para construções privadas.
"Na hipótese dos autos, o que se vê, na capital da República, é exemplo (o pior possível para o resto do Brasil) de brutal apropriação de calçadas para usos particulares destituídos de função ou benefício social, atributo inseparável da classe dos bens públicos", afirmou.
Confiança na impunidade
Herman Benjamin lembrou que, para a jurisprudência do STJ, a ninguém é lícito ocupar espaço público, exceto se estritamente de acordo com a lei e após procedimento administrativo regular. Por isso, se o apossamento do espaço público urbano ocorre de forma ilegal, o ministro apontou que incumbe à administração, sob o risco de cometimento de improbidade e infração disciplinar, desocupá-lo e demolir eventuais construções irregulares.
Ao manter o acórdão do TJDFT, o relator ainda lembrou que o princípio da confiança não pode ser invocado por quem, assumindo os riscos de sua conduta, ocupa ou usa irregularmente bem público, sendo irrelevante o pagamento de impostos e outros encargos durante a ocupação, pois a prestação pecuniária não substitui a licitação e o licenciamento.
Nesses casos, declarou, o que se tem é "confiança na impunidade, confiança derivada da impunidade e confiança que fomenta a impunidade, exatamente a perversão da ordem democrática de direito".
RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE: THAYNA GABRIELA DE SOUZA COSTA 04564250124
RECORRENTE: ZIRALDO DE SOUZA COSTA JUNIOR 01199687111
RECORRENTE: CAFE STAR LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA
RECORRENTE: KARINE ALVES DE ARAUJO 00782704131
RECORRENTE: THAYANNE DE OLIVEIRA DIAS RIBEIRO 05484709105
ADVOGADOS: GLAUCO RODRIGUES DA SILVA - DF026032 LEONARDO LISBOA NUNES - DF025532 JEFERSON PEREIRA DE SOUSA - DF055743
RECORRIDO : AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS
PROCURADOR: VINICIUS SILVA PACHECO E OUTRO(S) - DF017387
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO URBANÍSTICO. QUIOSQUES E TRAILERS SOBRE CALÇADA. CIDADES SUSTENTÁVEIS. ART. 2º, I, DA LEI 10.257/2001 (ESTATUTO DA CIDADE). BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. ART. 99, I, DO CÓDIGO CIVIL. ANEXO I DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SÚMULA 619/STJ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. FISCALIZAÇÃO DA AGEFIS. PODER DE POLÍCIA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1.Os recorrentes pretendem manter quiosques e trailers comerciais que instalaram sobre calçadas. Incontroverso que a área em disputa é de uso público e que tanto a ocupação do terreno como a atividade comercial em si carecem de regular aprovação estatal, por ausência de licitação e licenciamento. Buscando impedir ações concretas de desocupação, ajuizaram "ação de impugnação de notificação com pedido liminar", julgada procedente em primeira instância para determinar à Agência de Fiscalização do Distrito Federal (Agefis) que "se abstenha de proceder a interdição e atos demolitórios dos quiosques objetos da lide", decisão essa reformada pelo Tribunal de Justiça.
2.O cerne da controvérsia nos autos foi solucionado pelo Tribunal de origem com fundamento na legislação local (Leis Distritais 4.150/2008 e 4.257/2008; e Decreto Distrital 38.555/2017). Logo, nesse ponto, a revisão da decisão recorrida encontra óbice na Súmula 280 do STF. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça entende que a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. No mais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre ocupação ilícita de bens e terrenos públicos, urbanos ou rurais.
3.Em cidades tomadas por veículos automotores, a maior parte deles a serviço de minoria privilegiada, calçadas integram o mínimo existencial de espaço público dos pedestres, a maioria da população. Na qualidade de genuínas artérias de circulação dos que precisam ou preferem caminhar, constituem expressão cotidiana do direito de locomoção. No Estado Social de Direito, o ato de se deslocar a pé em segurança e com conforto qualifica-se como direito de todos, com atenção redobrada para a acessibilidade dos mais vulneráveis, aí incluídos idosos, crianças e pessoas com deficiência. Mister atinar que, no dia a dia da cidade contemporânea, o universo complexo da mobilidade urbana reserva papel crítico às calçadas, não se esgotando no fluxo de carros e na construção de ruas, avenidas, estradas, pontes e viadutos.
4.No Direito, calçadas compõem a família dos bens públicos, consoante o art. 99, I, do Código Civil. O Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro distingue entre calçada e passeio. Juridicamente falando, as duas noções são próximas; e a distinção, tênue, pois o legislador qualificou o passeio como "parte da calçada". Na hipótese dos autos, o que se vê, em plena capital da República, é exemplo (o pior possível para o resto do Brasil) de brutal apropriação de calçadas para usos particulares destituídos de função ou benefício social, atributo inseparável da classe dos bens públicos.
5.Em País ainda marcado pela ferida aberta das favelas e por fração significativa de pessoas vivendo ao relento, sem teto, poderia soar irrealista esperar que o Judiciário se preocupe com a existência, conservação e proteção de calçadas. Nada mais equivocado, no entanto, pois o autêntico juiz se revela quando decide questões jurídicas que, embora aparentem atrelamento a dificuldades do presente ou a concepções obsoletas do passado, se projetam sobre as gerações futuras. E, não é segredo, calçadas e cidades do amanhã se formam no seio do caos urbano da nossa época, mesmo que ainda não passem de esqueletos imperfeitos à espera, mais adiante, de corpo imaginado ou de destino prometido pela Constituição e pelas leis. Essa exatamente a expectativa que o Estatuto da Cidade deposita – se faltar ou falhar ação administrativa ou sobrar cobiça individual – no Judiciário brasileiro, ao prescrever que a Política Urbana deve garantir o "direito a cidades sustentáveis", em favor das "presentes e futuras gerações" (Lei 10.257/2001, art. 2º, I).
6.Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a ninguém é lícito ocupar espaço público (calçada, in casu), exceto se estritamente conforme à legislação e após regular procedimento administrativo. A Administração dispõe de dever-poder de revisão de ofício de seus atos, exercitável a qualquer momento, mais ainda quando o ato administrativo de qualquer tipo for emitido em caráter provisório ou precário, com realce para o urbanístico, ambiental e sanitário. Além disso, é interditado atribuir efeitos permanentes a alvará provisório: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias" (Súmula 619/STJ, Corte Especial).
7.Se o apossamento do espaço urbano público ocorre ilegalmente, incumbe ao administrador, sob risco de cometimento de improbidade e infração disciplinar, proceder à imediata demolição de eventuais construções irregulares e à desocupação de bem turbado ou esbulhado. Em rigor, envidenciaria despropósito estabelecer, no Código de Trânsito Brasileiro (art. 181, VIII, e art. 182, VI, respectivamente), sanção administrativa de multa para quem estacionar veículo no passeio (infração grave) e mesmo para quem nele simplesmente parar por minutos (infração leve) e, ao mesmo tempo, admitir a sua ocupação ilícita ou duradoura para fins comerciais (quiosques, trailers) ou com construções privadas, pouco importando a espécie.
8.O princípio da confiança não socorre quem, em sã consciência ou assumindo os riscos de sua conduta, ocupa ou usa irregularmente bem público, irrelevante
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haja pagamento de tributos e outros encargos, pois prestação pecuniária não substitui licitação e licenciamento. Em tais circunstâncias, o que se tem é – no extremo oposto da régua ético-jurídica – confiança na impunidade, confiança derivada da impunidade e confiança que fomenta a impunidade, exatamente a perversão da ordem democrática de direito.
9.Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 03 de março de 2020(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2019/0115925-0PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.846.075 / DF
Números Origem: 07057430320188070016 7057430320188070016
PAUTA: 17/12/2019JULGADO: 17/12/2019
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. NÍVIO DE FREITAS SILVA FILHO
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE:THAYNA GABRIELA DE SOUZA COSTA 04564250124
RECORRENTE:ZIRALDO DE SOUZA COSTA JUNIOR 01199687111
RECORRENTE:CAFE STAR LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA
RECORRENTE:KARINE ALVES DE ARAUJO 00782704131
RECORRENTE:THAYANNE DE OLIVEIRA DIAS RIBEIRO 05484709105
ADVOGADOS:GLAUCO RODRIGUES DA SILVA - DF026032 LEONARDO LISBOA NUNES - DF025532 JEFERSON PEREIRA DE SOUSA - DF055743
RECORRIDO :AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS
PROCURADOR:VINICIUS SILVA PACHECO E OUTRO(S) - DF017387
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos
Administrativos - Fiscalização
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.075 - DF (2019/0115925-0)
RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE: THAYNA GABRIELA DE SOUZA COSTA 04564250124
RECORRENTE: ZIRALDO DE SOUZA COSTA JUNIOR 01199687111
RECORRENTE: CAFE STAR LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA
RECORRENTE: KARINE ALVES DE ARAUJO 00782704131
RECORRENTE: THAYANNE DE OLIVEIRA DIAS RIBEIRO 05484709105
ADVOGADOS: GLAUCO RODRIGUES DA SILVA - DF026032 LEONARDO LISBOA NUNES - DF025532 JEFERSON PEREIRA DE SOUSA - DF055743
RECORRIDO : AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS
PROCURADOR: VINICIUS SILVA PACHECO E OUTRO(S) - DF017387
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se
de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios cuja ementa é a seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. QUIOSQUES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS. ÁREA PÚBLICA. SEM AUTORIZAÇÃO DE USO. INCIDÊNCIA DA LEI DISTRITAL 4.257/08 E DO DECRETO 38.555/17. FISCALIZAÇÃO DA AGEFIS. PODER DE POLÍCIA. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA REGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1.Compete à AGEFIS, dentre outras atribuições, a fiscalização de
atividades urbanas do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais (art. 3º da Lei Distrital n.º 4.150/2008).
2.A Lei Distrital n.º 4.257/2008 estabelece critérios de utilização
de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas. Ademais, o Decreto n.º 38.555/2017, que regulamenta a referida Lei Distrital n.º 4.257/2008, exibe o procedimento para a regularização de quiosques e trailers do Distrito Federal, com o objetivo de garantir a legitimidade do uso dos espaços públicos.
3.Segundo o referido decreto, para a emissão de termo de
permissão de uso, será realizado procedimento licitatório (arts. 2º e 4º). Ademais, o art. 25 do decreto estipula que, até a realização da licitação, a Secretaria de Estado das Cidades poderá outorgar termo de autorização de uso, de caráter provisório, precário e personalíssimo, aos atuais ocupantes de quiosques e trailers que atendam aos requisitos da Lei n.º 4.257/2008 e que estejam adimplentes com o preço público.
4.Ante a presunção de legitimidade e veracidade, assim como a
autoexecutoridade dos atos administrativos, não se deve afastar a incidência do Decreto n.º 38.555/2017, que regulamenta a Lei n.º 4.257/2008.
5.A AGEFIS atuou em conformidade com a lei quando, no
exercício do poder de polícia, interveio ante a caracterização de ocupação de área pública de forma irregular.
6.O Poder Judiciário não pode sobressaltar a função gerencial da Administração Pública e autorizar o funcionamento de quiosques sem o cumprimento das etapas e requisitos descriminados nas normas acima indicadas, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
7.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença
reformada.
Os recorrentes, nas razões do Recurso Especial sustentam que ocorreu
violação das Leis Distritais 4.457/2009 e 4.257/2008 e do Decreto 36.948/2015, além de
divergência jurisprudencial.
Argumentam:
Assim, ficam demonstrados os desarrazoados e desproporcionais,
quaisquer atos demolitórios na área em comento, tendo em vista a possibilidade concreta de regularização pelo Poder Público e concessão da licença de funcionamento, gerando justa expectativa às partes autoras frente à manutenção no local. (fl. 357,e-STJ)
Contrarrazões às fls. 395-401, e-STJ.
Por decisão proferida às fls. 490-491, e-STJ, converti o Agravo ao presente
recurso.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.075 - DF (2019/0115925-0)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os
recorrentes pretendem manter quiosques e trailers comerciais que instalaram sobre calçadas.
Incontroverso que a área em disputa é de uso público e que tanto a ocupação
do terreno como a atividade comercial em si carecem de regular aprovação estatal, por
ausência de licitação e licenciamento.
Buscando impedir ações concretas de desocupação, ajuizaram "ação de
impugnação de notificação com pedido liminar", julgada procedente em primeira instância para determinar à Agência de Fiscalização do Distrito Federal (AGEFIS) que "se abstenha de proceder a interdição e atos demolitórios dos quiosques objetos da lide", decisão essa
reformada pelo Tribunal de Justiça.
A irresignação não merece prosperar.
No acórdão recorrido ficou consignado (fls. 327-330, e-STJ):
No caso em apreço, a AGEFIS emitiu autos de notificação,
infração e interdição, em razão de exercício de atividade econômica sem autorização, em desfavor de três requerentes (THAYNA GABRIELA DE SOUZA COSTA, ZIRALDO DE SOUZA COSTA JUNIOR e EDNA MARIA
ALVES), conforme observou-se no ID n.º 4631691.
Primeiramente, destaca-se que os atos administrativos são dotados
de presunção de legitimidade e veracidade, imperatividade e autoexecutoriedade, que são verdadeiras prerrogativas do Poder Público, que o colocam em posição de supremacia em relação ao particular. Ademais, os atos administrativos apresentam uma limitação decorrente do princípio da legalidade, que é a tipicidade.
(...)
No que se alude às atribuições da AGEFIS, a Lei Distrital n.º 4.150/2008, dentre outras competências, incumbiu-a da fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais, conforme se vê:
(...)
Dentre as medidas consignadas no Decreto n.º 38.555/2017, está a
realização de procedimento licitatório para a emissão de termo de permissão de uso (arts. 2º e 4º). O decreto estabelece que, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura do termo de permissão, o permissionário deverá requerer a licença de funcionamento, a ser renovada anualmente (art. 7º).
Ademais, o referido decreto, em seu art. 25, dispõe que, até a
realização de licitação para a emissão do termo de permissão, a Secretaria de Estado das Cidades poderá outorgar termo de autorização de uso, de caráter provisório, precário e personalíssimo, nos termos da Lei n.º 5.841/2017, aos atuais ocupantes de quiosques e trailers que atendam aos requisitos da Lei n.º 4.257/2008 e que estejam adimplentes com o preço público. Ademais, o referido art. 25 estipula requisitos para a caracterização da “ocupação atual”, : in verbis:
(...)
Nesse contexto, ante a presunção de legitimidade e veracidade,
assim como a autoexecutoridade dos atos administrativos, não se deve afastar a incidência do Decreto n.º 38.555/2017, que regulamenta a Lei n.º 4.257/2008.
Verifica-se, assim, que a apelante atuou em conformidade com a
lei quando, no exercício do poder de polícia, interveio ante a caracterização de ocupação de área pública de forma irregular, sem atender os critérios estabelecidos na Lei Distrital n.º 4.257/2008.
Como se percebe, o cerne da controvérsia nos autos foi solucionado pelo Tribunal de origem com fundamento na legislação local (Leis Distritais 4.150/2008 e 4.257/2008 e Decreto Distrital 38.555/2017). Logo, nesse ponto, a revisão da decisão recorrida encontra óbice na Súmula 280 do STF. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça entende que a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
No mais, o acórdão recorrido, sob a relatoria juridicamente competente, firme e
sensata do Desembargador Robson Barbosa de Azevedo, está em consonância com a
jurisprudência do STJ sobre ocupação ilícita de bens e terrenos públicos, urbanos ou rurais.
Em cidades tomadas por veículos automotores, a maior parte deles a serviço de
minoria privilegiada, calçadas integram o mínimo existencial de espaço público dos pedestres, a maioria da população. Na qualidade de genuínas artérias de circulação dos que precisam ou preferem caminhar, constituem expressão cotidiana do direito de locomoção. No Estado Social de Direito, o ato de se deslocar a pé em segurança e com conforto qualifica-se como direito de todos, com atenção redobrada para a acessibilidade dos mais vulneráveis, aí incluídos idosos, crianças e pessoas com deficiência. Mister atinar que, no dia a dia da cidade contemporânea, o universo complexo da mobilidade urbana reserva papel crítico às calçadas, não se esgotando no fluxo de carros e na construção de ruas, avenidas, estradas, pontes e viadutos.
Atualmente tidas por equipamento imprescindível ao planejamento e à
humanização da paisagem da cidade, as calçadas, em verdade, afirmaram-se como tal só recentemente. Invenção sem inventor identificado, embora se atribua ao escritor francês Louis-Sebastien Mercier (1740-1814) uma das primeiras referências e defesas escritas a respeito delas ("Tableaux de Paris", de 1781). Apenas nos dois últimos séculos, as calçadas realmente ganham projeção urbanística e massificação universal, depois de exemplos esparsos e incipientes da Antiguidade (Corinto, p. ex.) e de terem praticamente desaparecido na Idade Média (com exceções – p. ex., Córdoba, capital esplendorosa do Império Omíada). Na França, inspiração inegável para o urbanismo brasileiro desde o Império, a primeira calçada aparece somente no início do Século XVII, nas laterais não de rua ou avenida, mas curiosamente sobre uma ponte de Paris (Ponte Nova ou Pont Neuf, inaugurada por Henrique IV em 1607). Passaram quase duzentos anos até que a segunda fosse construída, em 1781, na
rue de l´Odéon, conforto adicional para os frequentadores do magnífico novo teatro.
Tirante o estudioso da história urbana, poucos sabem que, até o surgimento das
calçadas elevadas e demarcadas por meio-fio, mesmo nas cidades mais prósperas do mundo, ruas e vielas eram vias fétidas e insalubres, tomadas por águas estagnadas, excrementos e lixo, quando não esgoto a céu aberto, nelas se aglomerando pessoas, animais e meios de transporte como carroças, carruagens e cavalos. Do transeunte exigia-se atenção permanente com o que, abaixo, conspirava contra seus pés (lama ou poeira, conforme a estação, buracos e
irregularidades no solo) e, simultaneamente, com o que de cima caía ou se lançava de portas,
janelas e telhados de edificações. Sarjeta e calçada fundiam-se numa coisa só.
Encaradas a princípio como sofisticação urbana esnobe ou comodidade
supérflua, hoje justificam a existência de calçadas sólidas razões de interesse público, sobressaindo segurança do trânsito, saúde pública, lazer e estética, além de preocupações ecológicas recém-chegadas a estimularem que, pela arborização, se formem semibosques lineares. Antropologicamente analisadas, calçadas servem, no espaço urbano que tanto separa e discrimina, de ponto de encontro das pessoas, mesmo que fortuito, efêmero e até indesejado. No contexto do funcionamento e da paisagem da cidade, difícil exagerar os benefícios dessa novidade realmente revolucionária, pelos seus enormes impactos seja na saúde pública, seja na ordenação dos edifícios e da vida comunitária incrustados no tecido
urbano. Em um dado momento dessa tardia mas rápida evolução, calçadas receberam chancela legal nas capitais mais desenvolvidas do mundo ocidental (p. ex., o Paving & Lighting Act de 1766, em Londres, e, na França, a Lei de 7 de junho de 1845, que tornou
obrigatória sua construção em todas as cidades).
Nem precisaria dizer que o pedestre, marginalizado na cidade do automóvel,
merece respeito não só dos motorizados, mas com maior ênfase do Estado, gestor
tradicionalmente insensível às carências da multidão dos "sem-carro". Incumbe ao legislador, administrador e juiz – agentes estatais – emancipar a cidade e a si próprios de todo um modo de pensar e agir da sociedade e dos seus representantes favorável à priorização do automóvel em detrimento do pedestre. A tarefa reclama, além de elevado grau de sensibilidade social, boas leis, matéria-prima escassa no Direito Urbanístico, diante da oposição escancarada ou
disfarçada de poderosos interesses econômicos e políticos.
Não obstante seu mérito inquestionável na qualidade de vida da urbe, calçadas,
ao contrário de edifícios, jardins, pontes e outros equipamentos urbanos, são espaços públicos subvalorizados na psique da população e nos orçamentos estatais. Não ganham prêmios arquitetônicos, não recebem solenes e festivas inaugurações e, só excepcionalmente, atraem atenção e contemplação de artistas e turistas. Ficam soltas, órfãs, despercebidas, tertius desnorteado entre o espaço público das ruas, avenidas e estradas e o espaço privado das residências, edifícios, prédios comerciais e monumentos. Carregam em si convite ao abandono, ao sacrifício na briga por metros quadrados, à apropriação pura e simples pelo mais esperto e afoito, rapinadas para atividades comerciais (bares, restaurantes, para citar duas das mais comuns) e estacionamento ilícito, fonte de renda do crime organizado e de
agentes públicos subornados para fecharem os olhos.
Muito desse triste destino de desprezo e, em consequência, dos transtornos que
as calçadas enfrentam resulta do casamento forçado, na mentalidade e na lei, com ruas, avenidas e estradas. Sem identidade própria, a elas se reserva posto de acessório custoso ou
adereço imposto ao incontestável e benéfico domínio dos veículos automotores. Em consequência, sofrem dos males da fungibilidade, da carência de personalidade e de apelo ao sentimento popular. Numa palavra, na equação da valorização dos equipamentos urbanos
reservam a elas posição de segunda classe, de intrusa em reino de outrem.
Apesar dessas mazelas que as perseguem historicamente, impossível imaginar a
cidade sustentável sem reconhecimento da indispensabilidade das calçadas no planejamento urbano e na defesa do patrimônio público. Por serem de todos e por estarem abertas a todos, encarnam espaço democrático, caminhos de liberdade, em que para transitar não se pede permissão. Daí não nascerem com vocação a paraíso, pois a utilidade lhe serve de propósito. Acolhem, então, para insatisfação e intranquilidade de alguns, sua cota dos social e politicamente indesejáveis: de sem-teto desesperado por abrigo e pedintes à espera do pão nosso de cada dia a manifestantes e pregadores de todo tipo; de ambulantes sem lenço nem documento a eventuais desordeiros da ordem em vigor. Nelas confluem facilidade de
locomoção, prazer e socialização, mas também desordem e insegurança.
No Direito, calçadas compõem a família dos bens públicos, consoante o art. 99, I, do Código Civil. Contudo, importa não confundir titularidade do bem público, sobretudo o de uso comum do povo, com responsabilidade por sua edificação e manutenção. Em tese, ser de uso comum do povo não implica, à luz da função social da propriedade urbana, isentar automaticamente o particular titular do imóvel contíguo (mormente em empreendimento comercial) do ônus de conservar (obrigação de fazer) e até de construir calçada na extensão correspondente à sua testada, pretensão usual quanto a áreas públicas exigíveis do loteador, no parcelamento do solo urbano, destinadas à implantação de sistemas de circulação e de equipamento urbano e comunitário (art. 4º, I, da Lei 6.766/1979). Tal maneira de enxergar a calçada não significa retirar ou reduzir do Município o dever de zelar, solidariamente, pela
existência e qualidade dela. O regime, portanto, é de compartilhamento de responsabilidades.
O Código de Trânsito Brasileiro distingue entre calçada e passeio. Define
aquela como "parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins". Já este seria "parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas" (Anexo I). Juridicamente falando, portanto, as duas noções são próximas; e a
distinção, tênue, pois o legislador qualificou passeio como "parte da calçada".
Envidenciaria despropósito estabelecer, no Código de Trânsito Brasileiro (art. 181, VIII, e art. 182, VI, respectivamente), sanção administrativa de multa para quem estacionar veículo no passeio (infração grave) e mesmo para quem nele simplesmente parar por minutos (infração leve) e, ao mesmo tempo, admitir sua ocupação ilícita e duradoura para fins comerciais (quiosques, trailers) ou com construções privadas, pouco importando a espécie. Portanto, na hipótese dos autos, o que se vê, na capital da República, é exemplo (o pior possível para o resto do Brasil) de brutal apropriação de calçadas para usos particulares destituídos de função ou benefício social, atributo inseparável da classe dos bens públicos. Reconhece-se que nem sempre ser público conduz ipso facto a ser inclusivo, mas a publicização das calçadas ao menos se presta para resguardar uma base mínima de utilidade
comunitária e o sentido lógico de não privativo.
Em País ainda marcado pela ferida aberta das favelas e por fração significativa
de pessoas vivendo ao relento, sem teto, poderia soar irrealista esperar que o Judiciário se preocupe com a existência, conservação e proteção de calçadas. Nada mais equivocado, no entanto, pois o autêntico juiz se revela quando decide questões jurídicas que, embora aparentem atrelamento a dificuldades do presente ou a concepções obsoletas do passado, se projetam sobre as gerações futuras. E, não é segredo, calçadas e cidades do amanhã se formam no seio do caos urbano da nossa época, mesmo que ainda não passem de esqueletos imperfeitos à espera, mais adiante, de corpo imaginado ou de destino prometido pela Constituição e pelas leis. Essa exatamente a expectativa que o Estatuto da Cidade deposita – se faltar ou falhar ação administrativa ou sobrar cobiça individual – no Judiciário brasileiro, ao prescrever que a Política Urbana deve garantir o "direito a cidades sustentáveis", em favor das "presentes e futuras gerações" (Lei 10.257/2001, art. 2º, I).
No mais, segundo jurisprudência pacífica do STJ, a ninguém é lícito ocupar
espaço público (calçada, in casu), exceto se estritamente conforme à legislação e após procedimento administrativo regular. A Administração dispõe de dever-poder de revisão de ofício de seus atos, exercitável a qualquer momento, mais ainda quando o ato administrativo (urbanístico, ambiental, sanitário ou não) for emitido em caráter provisório ou precário. Se o apossamento do espaço urbano público ocorre ilegalmente, incumbe ao administrador, sob risco de cometimento de improbidade e infração disciplinar, proceder à imediata demolição de
eventuais construções irregulares e à desocupação de bem.
O princípio da confiança não socorre quem, em sã consciência ou assumindo os
riscos de sua conduta, ocupa ou usa irregularmente bem público, irrelevante haja pagamento de tributos e outros encargos, pois prestação pecuniária não substitui licitação e licenciamento. Em tais circunstâncias, o que se tem é – no extremo oposto da régua ético-jurídica – confiança na impunidade, confiança derivada da impunidade e confiança que fomenta a impunidade, exatamente a perversão da ordem democrática de direito. Além disso, é interditado atribuir efeitos permanentes a alvará provisório: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e
benfeitorias" (Súmula 619/STJ, Corte Especial).
Por derradeiro, saliente-se que, segundo os autos, os recorrentes, além de não
contarem com respaldo em licitação, tampouco estão acobertados pelo licenciamento
requisitado para a modalidade de atividade comercial exercida. A respeito da exigibilidade, natureza e efeitos do licenciamento, a jurisprudência do STJ é vasta e uníssona. Trago extrato de um desses precedentes, entre vários, em que fica clara a impossibilidade de aceitar pretensão de, pela porta dos fundos, lograr "expedição judicial de licença ou outorga", situação
em que, de fato e contra legem, o juiz se substitui ao administrador:
O Brasil é o País da licença-faz-de-conta, em que um importante
ato administrativo dessa natureza, essencialmente preventivo e de salvaguarda dos interesses da coletividade, é tratado pelos sujeitos econômicos como se fosse um mero pedaço de papel, a ser fixado na parede do estabelecimento comercial e desconsiderado ao nível do assoalho, isto é, no plano de seu cumprimento. Não deveria – nem deve – ser assim. A licença, qualquer que seja sua natureza (urbanística, ambiental, sanitária, etc), emoldura, na ótica das necessidades da coletividade, as condições mínimas de exercício da atividade econômica, bem como as contrapartidas exigidas do particular para tanto. Existe para ser cumprida e fielmente respeitada, pois do contrário é um nada jurídico. Cumprida e respeitada fielmente não só pelo particular, mas igualmente pelo Poder Judiciário, que não pode se arvorar o papel de órgão licenciador, distribuindo, ao sabor das preferências e conveniências de cada juiz, licenças e autorizações em hipóteses em que o Administrador recusou-se a fazê-lo ou impôs condições para fazê-lo. Isso implica dizer que a interpretação judicial (e administrativa também) dos termos da licença deve ser feita de modo a assegurar os interesses maiores visados pela lei. No Estado Social brasileiro, em que a atividade econômica deve observar um rol de princípios estabelecidos na Constituição e submete-se aos “ditames da justiça social” (CF, art. 170), descabe, em caso de dúvida ou omissão, interpretar ou integrar a licença automaticamente em favor do interesse individual-comercial do agente econômico, desvalorizando-se ou desprezando-se os objetivos públicos do microssistema normativo aplicável à hipótese. A licença é para o licenciado e não do licenciado. Em vez de dono da licença, o sujeito-licenciado é seu vassalo, o que faz com que seus termos, exigências mínimas na forma de piso, só possam ser alterados com o prévio e expresso consentimento da Administração, sob pena de abuso de licença (REsp 941.110/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2009, grifei).
Ante o exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa
parte, nego-lhe provimento.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2019/0115925-0PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.846.075 / DF
Números Origem: 07057430320188070016 7057430320188070016
PAUTA: 03/03/2020JULGADO: 03/03/2020
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DENISE VINCI TULIO
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE:THAYNA GABRIELA DE SOUZA COSTA 04564250124
RECORRENTE:ZIRALDO DE SOUZA COSTA JUNIOR 01199687111
RECORRENTE:CAFE STAR LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA
RECORRENTE:KARINE ALVES DE ARAUJO 00782704131
RECORRENTE:THAYANNE DE OLIVEIRA DIAS RIBEIRO 05484709105
ADVOGADOS:GLAUCO RODRIGUES DA SILVA - DF026032 LEONARDO LISBOA NUNES - DF025532 JEFERSON PEREIRA DE SOUSA - DF055743
RECORRIDO :AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS
PROCURADOR:VINICIUS SILVA PACHECO E OUTRO(S) - DF017387
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos
Administrativos - Fiscalização
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1846075