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segunda-feira, 8 de junho de 2020

Harrison Ford tem uma mensagem para você! #meio-ambiente

 05.06.2020  #dia internacional do meio ambiente .
08.06.2020 dia Internacional de proteção aos Oceanos.
"O laço essencial que nos une é que todos habitamos este pequeno planeta. Todos respiramos o mesmo ar. Todos nos preocupamos com o futuro dos nossos filhos. E todos somos mortais." John F. Kennedy
A conservação do meio ambiente não e apenas DEVER do ESTADO  mas tambem de cada CIDADÃO ! 
NAO SE OMITA ! DENUNCIE PROTESTE 
Arara Azul voando na Granja Comary em Teresópolis RJ junto aos campos da CBF queimados por campinas químicas intensas em área  de preservação ambiental
(Abaixo)


Como será a vida na Terra se não pararmos agora de destruir o meio ambiente?
Todos tem sua parcela de responsabilidade para com o planeta, a saúde publica e para com as futuras gerações.

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 255 garante a todos o  direito ao meio ambiente sadio .

O meio ambiente na Constituição Federal de 1988




O  conceito de meio ambiente compreende três aspectos, quais sejam: Meio ambiente natural, ou físico, constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora; enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio, onde se dá a correlação recíproca entre as espécies e as relações destas com o ambiente físico que ocupam; Meio ambiente artificial, constituído pelo espaço urbano construído; Meio ambiente cultural, integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que, embora artificial, difere do anterior pelo sentido de valor especial que adquiriu ou de que se impregnou (SILVA, 2004, p. 21).
Temos ainda o Meio ambiente do trabalho, previsto no art. 200, VIII, da Constituição Federal de 1988, ou seja, “o conjunto de fatores físicos, climáticos ou qualquer outro que interligados, ou não, estão presentes e envolvem o local de trabalho da pessoa” (SANTOS, on line).
Tal conceito de meio ambiente foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que em seu art. 225 buscou tutelar não só o meio ambiente natural, mas também o artificial, o cultural e o do trabalho.
Com isso, conclui-se que a definição de meio ambiente é ampla, devendo-se observar que o legislador optou por trazer um conceito jurídico indeterminado, cabendo, dessa forma, ao intérprete o preenchimento do seu conteúdo.
2 Legislação ambiental brasileira
A legislação brasileira que diz respeito à defesa do meio ambiente é composta por numerosas leis esparsas. Algumas são recentes, outras já existem há décadas.
O Código Civil de 1916 em seu art. 554 dizia que “o proprietário, ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam”. De acordo com José Afonso da Silva (2004, p. 35), esse dispositivo serviu “para fundamentar a ação cominatória visando a impedir a contaminação do meio ambiente por parte de indústrias”.
Mais importante é o art. 584 do mesmo Código Civil, que diz que “são proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar para o uso ordinário, a água de poço ou fonte alheia, a elas preexistente”.
Em seguida veio o Regulamento da Saúde Pública (Dec. nº. 16.300/23), que previu a possibilidade de impedir que as indústrias prejudicassem a saúde dos moradores de sua vizinhança, possibilitando o afastamento das indústrias nocivas ou incômodas.
A partir da década de 30 começaram a surgir as primeiras leis de proteção ambiental específicas como, por exemplo, o Código Florestal (Dec. nº. 23.793/34), substituído posteriormente pela atual Lei Federal nº. 4.771/65, o Código das Águas (Dec. nº. 24.643/34), assim como o Código de Caça e o de Mineração. A Lei de Proteção da Fauna (Dec. nº. 24.645/34) estabelece medidas de proteção aos animais, e o Dec. nº. 25/37 organizou a proteção ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Na década de 60, foi editada importante legislação sobre temas ambientais, como o Estatuto da Terra (Lei nº. 4.504/64), o novo Código Florestal (Lei nº. 4.771/65), a nova Lei de Proteção da Fauna (Lei nº. 5.197/67), a Política Nacional do Saneamento Básico (Dec. nº. 248/67) e a criação do Conselho Nacional de Controle da Poluição Ambiental (Dec. nº. 303/67).
A participação brasileira na Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente, realizada em Estocolmo em 1972, foi muito importante, despertando as autoridades para intensificação do processo legislativo, na busca da proteção e preservação do meio ambiente. Já no ano seguinte, através do Dec. nº. 73.030/73, art. 1º, foi criada a Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), “orientada para a conservação do meio ambiente e uso racional dos recursos naturais”. As competências outorgadas à SEMA lhe deram condições de administrar os assuntos pertinentes ao meio ambiente de uma forma integrada, por vários instrumentos, inclusive influenciando nas normas de financiamento e na concessão de incentivos fiscais.
Foi na década de 80 que a legislação ambiental teve maior impulso. O ordenamento jurídico, até então, tinha o objetivo de proteção econômica, e não ambiental. São quatro os marcos legislativos mais importantes: a Lei nº. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação; a Lei nº. 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente; a Constituição Federal de 1988, que abriu espaços à participação/atuação da população na preservação e na defesa ambiental, impondo à coletividade o dever de defender o meio ambiente (art. 225, caput) e colocando como direito fundamental de todos os cidadãos brasileiros a proteção ambiental determinada no art. 5º, LXXIII (Ação Popular); finalmente, a Lei nº. 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
3 Tutela constitucional do meio ambiente
A Constituição Federal de 1988 foi a primeira a tratar do meio ambiente. Anteriormente a sua promulgação, o tema estava abordado somente de forma indireta, mencionado em normas hierarquicamente inferiores.
Edis Milaré (2005, p. 183) registra:
A Constituição do Império, de 1824, não fez qualquer referência à matéria, apenas cuidando da proibição de indústrias contrárias à saúde do cidadão (art. 179, n. 24). Sem embargo, a medida já traduzia certo avanço no contexto da época. O Texto Republicano de 1891 atribuía competência legislativa à União para legislar sobre as suas minas e terras (art. 34, n. 29). A Constituição de 1934 dispensou proteção às belezas naturais, ao patrimônio histórico, artístico e cultural (arts. 10, III, e 148); conferiu à União competência em matéria de riquezas do subsolo, mineração, águas, florestas, caça, pesca e sua exploração (art. 5º, XIX, j). A Carta de 1937 também se preocupou com a proteção dos monumentos históricos, artísticos e naturais, bem como das paisagens e locais especialmente dotados pela natureza (art. 134); incluiu entre as matérias de competência da União legislar sobre minas, águas, florestas, caça, pesca e sua exploração (art. 16, XIV); cuidou ainda da competência legislativa sobre subsolo, águas e florestas no art. 18, ‘a’ e ‘e’, onde igualmente tratou da proteção das plantas e rebanhos contra moléstias e agentes nocivos.
A Constituição de 1967 insistiu na necessidade de proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico (art. 172, parágrafo único); disse ser atribuição da União legislar sobre normas gerais de defesa da saúde, sobre jazidas, florestas, caça, pesca e águas (art. 8º, XVII, ‘h’). A Carta de 1969, emenda outorgada pela Junta Militar à Constituição de 1967, cuidou também da defesa do patrimônio histórico, cultural e paisagístico (art. 180, parágrafo único). No tocante à divisão de competência, manteve as disposições da Constituição emendada. Em seu art. 172, disse que ‘a lei regulará, mediante prévio levantamento ecológico, o aproveitamento agrícola de terras sujeitas a intempéries e calamidades’ e que o ‘mau uso da terra impedirá o proprietário de receber incentivos e auxílio do Governo’. Cabe observar a introdução, aqui, do vocábulo ecológico em textos legais.
A partir da Constituição Federal de 1988 o meio ambiente passou a ser tido como um bem tutelado juridicamente. Como bem coloca José Afonso da Silva (2004, p. 46), “a Constituição de 1988 foi, portanto, a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental”, trazendo mecanismos para sua proteção e controle, sendo tratada por alguns como “Constituição Verde”.
A matéria é tratada em diversos títulos e capítulos. O Título VIII (Da Ordem Social), em seu Capítulo VI, no art. 225, caput, diz que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (grifo nosso).
Dessa forma, o Direito Constitucional brasileiro criou uma nova categoria de bem: o bem ambiental, portanto, um bem de uso comum do povo, e, ainda, um bem essencial à sadia qualidade de vida.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2003, p. 545) leciona que “consideram-se bens de uso comum do povo aqueles que, por determinação legal ou por sua própria natureza, podem ser utilizados por todos em igualdade de condições”.
Ou seja, são aqueles de que o povo se utiliza, sem restrição, gratuita ou onerosamente, sem necessidade de permissão especial. “Não cabe, portanto, exclusivamente a uma pessoa ou grupo, tampouco se atribui a quem quer que seja sua titularidade” (FIORILLO, 2007, p. 67).
Assim, nenhum de nós tem o direito de causar danos ao meio ambiente, pois estaríamos agredindo a um bem de todos, causando, portanto, danos não só a nós mesmos, mas aos nossos semelhantes.
No tocante à sadia qualidade de vida, Paulo Affonso Leme Machado (2006, p. 120) observa que “só pode ser conseguida e mantida se o meio ambiente estiver ecologicamente equilibrado. Ter uma sadia qualidade de vida é ter um meio ambiente não poluído”.
O equilíbrio ecológico “é o equilíbrio da natureza; estado em que as populações relativas de espécies diferentes permanecem mais ou menos constantes, mediadas pelas interações das diferentes espécies” (ART, 1998, p. 194).
O meio ambiente oferece aos seres vivos as condições essenciais para a sua sobrevivência e evolução. Essas condições, por sua vez, influem sobre a saúde humana podendo causar graves conseqüências para a qualidade de vida e para o desenvolvimento dos indivíduos. Para o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (2000, p. 15), “a degradação ambiental coloca em risco direto a vida e a saúde das pessoas, individual e coletivamente consideradas, bem como a própria perpetuação da espécie humana”. Daí a importância de termos um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Fonte : Direito.net 
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ACETI JÚNIOR, Luiz Carlos. O Brasil precisa de um Instituto de Direito Ambiental. Disponível em: . Acesso em: 31 ago. 2007.
ART, Henry W. Dicionário de ecologia e ciências ambientais. São Paulo: Melhoramentos, 1998.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007.
FREITAS, Vladimir Passos de. Direito administrativo e meio ambiente. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2001.
LUZ, Gastão Octávio da. A formação de formadores em educação ambiental, nos cenários da “Região Metropolitana de Curitiba”. Da resistência dos fatos. Tese de doutorado – Ufpr. Curitiba/PR. 2001.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 14. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2006.
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
__________. Direito do ambiente. 3. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
__________. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
SANTOS, Antônio Silveira R. dos. Meio ambiente do trabalho: considerações. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 45, set. 2000. Disponível em: . Acesso em: 24 out. 2007.
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. O meio ambiente. Revista Consulex, ano IV, n. 46, out. 2000.9

PROTEJA-SE DO #COVID_19 SAIBA COMO HIGIENIZAR ALIMENTOS



#EcoDebate :  CRQ3 divulga orientações sobre higienização e sanitização de alimentos do Produtor ao Consumidor
Foto : EBC
Fonte : #EcoDebate: Índice da edição nº 3.447, de 08/06/2020

Segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), como a Covid-19 é uma doença de aquisição por vias respiratórias e a transmissão se dá por contato entre pessoas, a probabilidade de se contrair o vírus de alimentos ou de embalagens de alimentos é improvável.
No entanto, por mínima que seja, existe a chance de alguém se infectar ao tocar uma superfície, objeto ou pessoa infectada e tocar posteriormente na própria boca, nariz ou olhos. Isso pode acontecer, por exemplo, ao tocar embalagens de alimentos e posteriormente tocar em rosto, boca ou olhos.
Assim, o Conselho Regional de Química, por meio da Câmara Técnica de Alimentos e Bebidas (CTAB), reuniu especialistas de empresas e universidades para elaborar esta cartilha, com orientações para consumidores, indústria e trabalhadores da área de alimentos, como pode ser observado a seguir.
Como higienizar embalagens de alimentos?
Embalagens de alimentos que permitam limpeza úmida devem ser lavadas com água e sabão ou detergente neutro. Devem ser secas posteriormente para o rápido armazenamento de produtos refrigerados e congelados (com papel toalha, por exemplo) ou deixar secar na temperatura ambiente para produtos não perecíveis.
Procedimentos para embalagens que não podem ser lavadas
Usar um pano com álcool 70% ou solução de hipoclorito de sódio a 0,5% de cloro ativo (um copo de água sanitária a ser misturado em 4 copos de água, preparada no próprio dia) e passar na superfície das embalagens e aguardar um minuto. A água sanitária deverá estar dentro da validade.
Se as embalagens forem reutilizadas para algum propósito, devem ser lavadas com água e sabão e secadas antes do uso.
Como sanitizar alimentos que são consumidos frescos e podem ter sido manipulados nas gôndolas?
Alimentos frescos, mesmo os que não são consumidos com casca, devem ser higienizados antes do consumo, seguindo as seguintes etapas:
  • Pré-lavagem em água corrente e sanitização, por 10 minutos de imersão, em solução de hipoclorito de sódio com 0,01% de cloro ativo (5 mL – ou uma colher de sopa – de água sanitária que seja indicada para uso em alimentos para cada litro de água);
  • Enxágue em água corrente.
Que cuidados tomar ao manipular alimentos no preparo de comida?
O primeiro cuidado é com a limpeza do local, como bancada, louças e até o lixo da pia, que pode ser fonte de contaminação. Além disso, deve-se evitar a contaminação cruzada de um alimento para outro higienizando bem as mãos e utensílios.
Os procedimentos de higiene pessoal devem ser reforçados. Além de medidas rigorosas que promovam higiene frequente e eficaz das mãos, o manipulador deverá sempre utilizar touca e vestimenta limpa antes de manipular os alimentos. Na produção comercial de alimentos, é aconselhável que o manipulador também use máscara, quando recomendado.
A limpeza das mãos deve sempre acontecer após: tossir; espirrar; coçar ou assoar o nariz; coçar os olhos; tocar na boca; preparar alimentos crus (como carne, vegetais e frutas); manusear aparelho celular, dinheiro, lixo, chaves, maçanetas (entre outros objetos); ir ao sanitário; e após algum intervalo de tempo no preparo da comida.
Banhos antes do início da manipulação dos alimentos, assim como o uso de equipamentos de proteção individual (EPI), como máscaras e luvas, podem ser eficazes em reduzir a propagação do vírus durante o preparo da comida.
Máscaras e luvas devem ser trocadas após 2 horas consecutivas de uso. Mas deve-se trocar a máscara imediatamente, caso fique úmida. O procedimento correto é retirar a luva e descartar, lavar as mãos e posteriormente retirar a máscara e descartar, se for de único uso. Caso seja de tecido, acondicionar em local protegido para posterior lavagem.
Para lavar a máscara de tecido, faça a imersão da máscara em recipiente com água sanitária 0,05 % (uma parte de água sanitária comercial, de 2 a 2,5%, para 50 partes de água) por 60 minutos. Após este processo, faça 2 enxágues em água corrente. Lave em seguida com solução de 5 mL de detergente líquido em 1 L de água, para depois enxaguar duas vezes em água corrente, sem torcer a máscara de proteção respiratória.
A secagem ao ar livre pode ser realizada, desde que as máscaras de proteção estejam acondicionadas em embalagens de tecido, que também tenham sido submetidas ao mesmo processo de lavagem e desinfecção que as máscaras, garantindo que elas não apresentem contato direto com o ar. A secagem deve ser realizado de preferência sob incidência direta de luz solar e em ambiente protegido de chuvas, resíduos e trânsito de pessoas, animais e outros.
Que possíveis agentes de sanitização podem ser utilizados e como usá-los:
No âmbito da indústria de alimentos
Somente utilizar saneantes registrados na Anvisa. Por exemplo: produtos à base de cloro (hipoclorito de sódio, dicloroisocianurato, dióxido de cloro), ácido peracético, quaternário de amônio, ozônio, iodóforos e biguanidas (clorexidina e cloridrato de polihexametileno biguanida). De acordo com as orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS), desinfetantes comuns com ingredientes ativos à base de quaternário de amônio e cloro podem ser utilizados, pois já há comprovações científicas na inativação do vírus da Covid-19. Sempre seguir as orientações de uso recomendadas pelos fabricantes nos rótulos dos produtos.
No âmbito do consumo doméstico
Somente utilizar saneantes de venda livre e com registro na Anvisa. Por exemplo: cloro nas formas de solução a base de hipoclorito de sódio e em pó a base de dicloroisocianurato. A Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda o uso de saneantes à base de cloro para inativação do vírus da Covid-19.
SAIBA MAIS LENDO : 
Cuidados – Trabalhador na indústria de alimentos
Cuidados – Empresário da indústria de alimentos e distribuidores
Cuidados – Empresário em serviços de entrega ou retirada de alimentos
Cuidados – Trabalhador nos serviços de entrega ou retirada de alimentos

in EcoDebate, ISSN 2446-9394, 08/06/2020
CRQ3 divulga orientações sobre higienização e sanitização de alimentos do Produtor ao Consumidor, in EcoDebate, ISSN 2446-9394, 8/06/2020, https://www.ecodebate.com.br/2020/06/08/crq3-divulga-orientacoes-sobre-higienizacao-e-sanitizacao-de-alimentos-do-produtor-ao-consumidor/.
 [CC BY-NC-SA 3.0][ O conteúdo da EcoDebate pode ser copiado, reproduzido e/ou distribuído, desde que seja dado crédito ao autor, à EcoDebate com link e, se for o caso, à fonte primária da informação .

sábado, 6 de junho de 2020

CARTA ABERTA AOS MINISTROS DO STF SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 No dia em que se comemora o dia "D" da VITORIA dos Aliados na 2a Guerra Mundial
Pedimos a atenção de V. Excias para o atentado ao Estado Democratico de Direito que está sendo praticado em milhares de cidades e bairros onde cidadãos perderam a sua LIBERDADE e DIGNIDADE e foram extorquidos de seus bens por associações de moradores falsamente "filantropicas"

CARTA ABERTA AO STF

EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MINISTRO DIAS TOFFOLI 

Eu, cidadã(o) brasileira(o), abaixo assinado,  dirijo-me a Vossa Excelência com o mais alto grau de respeito, consideração e admiração para expor sobre um problema gravíssimo que atinge o nosso país, cidades,  bairros  e ruas. 
Antemão, informo que inúmeros procedimentos judiciais já foram e estão sendo levados a efeito, entretanto pende no STF uma ação, mais propriamente o Recurso Extraordinário de nº RE 695911, que aguarda o julgamento com o timbre de Repercussão Geral.  Segue:

LIBERDADE ASSOCIATIVA, COBRANÇAS DE TAXAS EM LOTEAMENTOS PÚBLICOS.

No lugar onde resido ocorreu a formação de uma “associação de moradores”. 
Nestes últimos 12 ANOS acabei fazendo uma observação em casos relacionados, e percebi o numero gigantesco de pessoas passando pelo mesmo problema. Senti necessidade de pedir um OLHAR ESPECIAL DA JUSTIÇA para a questão dos LOTEAMENTOS PÚBLICOS E APLICAÇÕES DE COBRANÇAS DE TAXAS DE SERVIÇOS PROMOVIDAS POR ORGANIZAÇÕES QUE SE DENOMINAM "CONDOMINIOS DE FATO " ou ASSOCIAÇÕES "BENEFICENTES".

Estas organizações se formam por grupos de pessoas, que por vontade própria, resolvem administrar e fechar loteamentos que nasceram abertos. É algo assemelhado a uma privatização fora da lei. Se “apossam” do que é publico, implementam obras como guaritas, muros ou cercas, contratam serviços de segurança, jardinagem, empresas jurídicas, empresas de contabilidade, administradoras de condomínios, entre outros, sob alegação de que o poder publico tem deixado desordenado o espaço urbano, não garantindo o bem estar e a segurança da sociedade. Em muitos casos, empresas de amigos, parentes, familiares e ate mesmo pessoas do meio político.

Transformam as ruas publicas de bairros centenarios e os imoveis dos loteamentos numa espécie de “sitio cercado” com leis próprias, estabelecidas e regidas por seus estatutos, simulando a existência de um condomínio, tudo em nome de legitimar a elitização particular de um logradouro público, independentemente se todas as pessoas que estão residindo no local desejam ou não. O local passa a ser a garantia segura de fonte de renda absoluta para os dirigentes e as empresas contratadas.

Embora se conservem sob denominação “associação” NÃO ESTÃO VOLTADAS PARA O ESFORÇO DO TRABALHO COMUNITÁRIO VISANDO O BEM E O INTERESSE COMUM DOS MORADORES, mas sim, voltadas PARA NEGÓCIOS COMERCIAIS.

Juntas, por todo o País, já movimentam milhões de reais com contratações de serviços, que embora venham a ser importantes e úteis SÃO NEGÓCIOS altamente lucrativos, E NÃO PODEM SER CONFUNDIDOS COM PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA SOLIDARIEDADE OU AÇÕES DE ESFORÇO VOLTADO PARA O BEM COLETIVO.

Vale citar, a exemplo de altas remunerações em contratações que, o valor, somente para UMA ÚNICA EMPRESA que cuida da segurança de um único loteamento, já ultrapassa meio milhão de reais/ano, e o valor aprovado de honorário para um único advogado, que defende a tese de que o morador que não deseja ser sócio esta enriquecendo ilicitamente, já chega a R$ 100.000,00 (cem mil reais), PARA UMA ÚNICA CAUSA.

Todo cidadão que residir nesses loteamentos e não estiver interessado em comprar os serviços “OFERTADOS” por estas associações, serão judicialmente cobrados, como se tivessem contraído uma divida sob alegação apelativa de uma tese de enriquecimento ilícito.

Prevalecem sempre OS INTERESSES E A VONTADE ABSOLUTA somente da parte (associação), que gere a venda dos serviços, confrontando com os direitos dos cidadãos que não estiverem de acordo, não existindo uma relação com conceito ético de negócios, onde uma pessoa fica indevidamente à mercê de outra, sem haver um ajuste prévio feito entre as partes, sob risco das residências ou conta bancárias de cidadãos serem penhorados.

À custa da moradia de uns, o deleite de outros, sob argumentação de searas paralelas do direito e principio da vedação de enriquecimento sem causa.

TEM SIDO DO ENTENDIMENTO DE TRIBUNAIS LOCAIS, EM CIDADES POR TODO O PAÍS que o morador é obrigado a pagar as taxas.

O Cidadão nem sempre terá recursos financeiros para custear as despesas de levar adiante, até ao TRIBUNAL FEDERAL um processo judicial de cobrança recebido dos advogados destas organizações, PORÉM AS ASSOCIAÇÕES SEMPRE TERÃO RECURSOS FINANCEIROS PROVINDOS DOS SEUS CAIXAS com recursos dos próprios moradores para processar aqueles que EXERCEM O SEU DIREITO CONSTITUCIONAL DE NÃO QUERER SE ASSOCIAR, OU SE MANTER ASSOCIADO . 

Além dos custos, uma demanda judicial para chegar aos tribunais, depende de longa demora. O morador se vê obrigado a aceirar as condições estabelecidas no processo judicial: os chamados “acordos”, ONDE SEMPRE HAVERÁ UMA CLAUSULA tornando o morador sócio da associação: na verdade UM REFÉM da associação e passa a pagar as taxas, para não ser incomodado por um oficial de justiça em sua porta, ou garantir que a residência da sua família esteja fora de risco.

Muitos de nos somos obrigados a vender nossas casas, nos retirar, vencidos pela canseira da perseguição jurídica e pelas despesas geradas por tantos processos e taxas mensais de rateios de “coisas”Vencidos também pelas discriminações, humilhações, constrangimentos além dos constantes convites para nos retirarmos do loteamento.

O Senador Suplicy, em pronunciamento, em 28/06/12, no Senado Federal, relatou:

Como exemplo cito a mensagem da Sra. Dilce, de 85 anos, moradora do bairro Jardim Petrópolis, em Maceió, no Estado de Alagoas, que nos diz:

"Tenho 85 anos. Moro com meu marido, também idoso, no bairro Jardim Petrópolis há quase 30 anos. Venho sofrendo perseguição da associação de moradores, por me recusar a pagar a taxa imposta por ela, Estou sendo processada e corro o risco de ter o meu único bem, minha casa, penhorado. Eu nunca fui associada, mas mesmo assim temo, porque a Justiça de Maceió tem condenado os moradores desses falsos condomínios, alegando que devem pagar, mesmo não sendo associados, sob o pretexto de enriquecimento ilícito. Dia desses, fui abordada dentro da igreja, durante uma missa, e fui cobrada. Foi uma humilhação. No mesmo dia desse aperreio, muito contrariada e chorando muito, tive um AVC e fui parar no hospital. Peço, pelo amor de Deus, providências. O bairro Jardim Petrópolis nunca foi condomínio. Não posso perder minha casa."

Os loteamentos alvo dessas associações são sempre áreas mais nobres das cidades, onde as edificações particulares representam a possibilidade de forjar um condomínio. Os imóveis e a localização geográfica já possuem um perfil de classe media, e ao serem cercados e receberem guaritas, são “vistos como condomínios”, e estas organizações tentam de qualquer maneira supervalorizar os imóveis para se justificar perante os tribunais que houve um enriquecimento ilícito, sendo que, na verdade, são as propriedades particulares dos moradores que fizeram do local uma área privilegiada.

Somos cidadãos, proprietários absolutos, possuidores individualizados de nossas residências, construídas com nossos recursos, provindos do nosso trabalho, e mesmo que o cidadão jamais desejou ou demonstrou ter a intenção de associar-se às associações de moradores, é, literalmente, coagido a tal.

UMA SUPOSIÇAO: “Um cidadão, para não perder sua PAZ E TRANQUILIDADE com o incomodo provocado pela associação, vende sua casa, o que já seria um absurdo e resolve se mudar para outro bairro, e lá, neste outro bairro, se instale uma destas organizações, e resolva aplicar as mesmas praticas. O que deve fazer este cidadão? Vender novamente sua casa e se retirar com sua família? Aceitar ser coagido através de processos judiciais e pagar as taxas para não ter sua casa ou conta bancária penhoradas pela justiça? Seria esta a liberdade alcançada por um cidadão brasileiro em pleno século XXI?”

Pelo fato de se encontrarem regularmente constituídas, as associações se colocam no direito de determinar que todos paguem, saem recolhendo taxas de contribuições, determinam a nós suas vontades, se comportando como se fossem proprietárias das áreas.
Resolvem ofertar o enriquecimento a um cidadão, sem previa consulta ou autorização, e querem cobrar o ônus de se sentirem lesadas por suas próprias praticas “bondosas” e alheias.

As associações alegam que O NOSSO VOTO expressa nosso direito de escolha: O REQUISITO MAIOR estabelecido nos estatutos para o morador poder votar é que tenha o pagamento das taxas rigorosamente em dia.

Ou seja: MEU VOTO SÓ SERA ACEITO DEPOIS QUE EU ACEITAR AS IMPOSIÇOES a ponto de colocar uma banca na entrada das assembleias e chamar publicamente de inadimplente, não permitindo o voto do morador que tiver com um dia de atraso em boletos de cobrança ou estiver sendo judicialmente cobrado. Ele esta sendo cobrado, mas não poderá votar, só terá a obrigação de pagar.

Aqui na nossa casa, a justiça local julgou que, o direito constitucional previsto no artigo 5º. está garantido, livres. Não somos sócios, mas não ser sócio, não significa não pagar as taxas.

CONTRADITORIO E INCONSTITUCIONAL: Dá-se a liberdade, e junto com a liberdade, dá-se a imposição. O cidadão está livre. Não precisa ser sócio, só precisa obrigatoriamente pagar taxas. E claro, o não sócio jamais poderá estar presente em assembleias, só poderá receber as cobranças em sua casa.

Argumento este, claramente comprovador, que estas organizações, não se enquadram no artigo 53 do Código Civil, absolutamente desvirtuadas das finalidades das associações, FAZENDO USO DETURPADO DO QUE REALMENTE SERIA UMA ASSOCIAÇÃO. Por Decretos municipais há delegação de serviços que seriam obrigação do puder público, à pessoa jurídica (associação) que estiver assumindo o bairro, passando a ela a responsabilidade da instalação, manutenção e conservação, inclusive das praças, calçadas e vias, sem estabelecer para quem ou de que forma esta pessoa jurídica devera repassar os custos assumidos, bastando apenas a assinatura de 50% mais um morador.
A partir daí, as associações se sentem no direito de “propriedade” da área. Independente se o morador aderiu ou não, ele será obrigado a aceitar. Ou aceita ou será convidado a se retirar, vender sua casa e sair dali.

O Poder Público Municipal é conivente com a situação. As prefeituras continuam recebendo impostos dos cidadãos, como Taxas de Serviços, IPTU e diversos outros. Em muitos municípios do País, por exemplo, IPTU teve reajustes superiores a 400%, no inicio de 2.013. Passam a receber também os recolhimentos provindos de todas as empresas que vendem serviços nestas áreas.

Não é razoável concordar ou pagar taxas para organizações que se disponibilizam a fazer a “via contraria”, buscando responsabilidades que seriam do poder público e REPASSANDO ADIANTE para os cidadãos, obrigando-os através de processos judiciais a contribuir para o aumento do descaso do serviço público.

RAZOÁVEL SERIA, O ESTADO CUMPRIR COM SUAS OBRIGAÇÕES PARA COM A SOCIEDADE, PARA AS QUAIS RECEBE GRANDE PARTE DA RIQUEZA PRODUZIDA POR ESTA MESMA SOCIEDADE.

Também há de se levar em consideração que fechamentos irregulares, sem planejamento não pode ser considerado como valorização dos imóveis dos loteamentos, e sim prejuízos financeiros para o morador que foi compelido a pagar as obras de fechamento, e mesmo que as obras realizadas e os serviços prestados sejam destinados direta ou indiretamente a todos os moradores do loteamento, as despesas daí decorrentes, deveriam ser pagas somente pelo morador que as solicitar.

Claro que, existem sim, associações de moradores que são verdadeiras associações e visam o bem comum, movidas pelo trabalho e sentimento de respeito, pela solidariedade, realizando trabalhos voltados para o bem coletivo, baseados no principio constitucional da solidariedade e do respeito coletivo visando beneficiar a sociedade como um todo, onde cidadãos desejam PARTILHAR LIVREMENTE os benefícios que a sociedade pretende construir para a comunidade. Nestes casos, com certeza, a associação NÃO VAI CONTRATAR ADVOGADOS PARA COAGIR CIDADAO ALGUM e também NÃO VISA LUCROS FINANCEIROS.

O cidadão que deseja residir em um condomínio, poderá adquirir lá um imóvel, desfrutar dos seus direitos adquiridos, sob legislação especifica para estes locais, assim como o morador do loteamento publico MERECE SER RESPEITADO seguindo a legislação existente para os loteamentos públicos.
Em um Pais como o Brasil, onde a DEMOCRACIA foi uma conquista valiosa JAMAIS PODERIA SURGIR UMA LEGISLAÇAO PARA LEGALIZAR ATOS QUE AGRIDEM DIRETAMENTE CIDADAOS, que estão  trabalhando dignamente pela conquista de suas riquezas e prosperidade, e merecem ser respeitados com base no direito à autonomia individual e a autodeterminação da pessoa, a qual esta livre para se associar.

Pedimos aos Senhores Ministros da Suprema Corte do nosso País que façam chegar até cidadãos o direito adquirido e garantido em nossa Constituição de sermos LIVRES: QUE SE FAÇAM CUMPRIR AS LEIS de forma que uma pessoa comum em busca da justiça, não se sinta “tentando tocar o dedo no céu”.

Depositamos nossa confiança na certeza de que existem leis em nosso País, e aguardamos UM OLHAR ESPECIAL DA JUSTIÇA PARA ESTA QUESTÃO.

Meu sincero respeito.

Atenciosamente.

Brasília,  ABRIL de  2020.

OS SIGNATÁRIOS 

SEGUE ANEXO, NA INTEGRA, OS 
 PRONUCIAMENTOS DO  EXMO. SR. SENADOR SUPLICY, proferido em  28/06/12, no Senado Federal.  

SENADOR ÁLVARO DIAS
CONDENA AS COBRANÇAS  DOS FALSOS CONDOMINIOS E APELA AOS MINISTROS DO STF EM PROL DOS DIREITOS DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS AQUI

NÃO SE OMITA !

ASSINE AQUI O MANIFESTO NACIONAL AO PRESIDENTE DO STF E DO STJ 
O POVO CLAMA PELO RESPEITO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELA   LIBERDADE DE IR E VIR, PELA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO/DESASSOCIAÇÃO
PELO RESPEITO AOS DIREITOS ADQUIRIDOS, PELA DEMOCRACIA, PELA JUSTIÇA
E PELA IGUALDADE DE TODOS PERANTE A LEI  .


Vejam os 645 TESTEMUNHOS das vitimas destes abusos  na 

E milhares de assinaturas na 
 PETIÇÃO 

Assine e divulgue estas petições. 

#CORRENTE DO BEM : O PODER DA #FÉ : #EFEITO BORBOLETA #LEI DA ATRAÇÃO

O AGIR DE DEUS prova o PODER  da ORAÇÃO

Um jeito rápido de SER FELIZ @dra_lucianaribeiro

Compartilhado pelo Prof. Pedro Lenza no Instagram em 05.06.20

DEUS OUVE O CLAMOR
de quem Nele confia !

Entrega teu caminho ao SENHOR , confia NELE  e ELE  tudo fará! Salmos 37:5

Em tempos de Pandemia de #COVID_19 e de mudanças , mais do que nunca as pessoas precisam de DEUS.
Muitos não acreditam no PODER DA ORAÇÃO.  Mas  DEUS em sua sabedoria e amor infinito está  dando, diariamente , inumeraveis provas de que ELE existe , e está atendendo nossas ORAÇÕES e que ajudar o próximo te fará feliz.

Uma das incontaveis provas disto foi divulgada ontem na internet , e recebi do Prof. PEDRO LENZA , especialista em Direito Constitucional,  em seu Instagram. Confiram:

@pedrolenza disse :
Me EMOCIONEI ! (...)
tenho certeza que não é coincidencia ! É  coisa de DEUS !

Fica aí a prova e o exemplo do PODER da ORAÇÃO.
Seja voce também mais um ELO da CORRENTE DO BEM .
Você pode mudar o mundo , com  um pequeno gesto de amor e de solidariedade voce vai transformando VIDAS.
"ORAÇÃO para uma  JORNADA FELIZ" Bispo BRUNO LEONARDO da Igreja Batista de Avivamento Mundial da BAHIA para o mundo 1,07 milhões  de seguidores.
JORNADA FELIZ

Agindo  DEUS quem impedirá???

UM JEITO RAPIDO DE SER FELIZ .
Ajude e você sera ajudado.
Atenda ao chamado de DEUS !
Faça  como  MADRE TEREZA DE CALCUTÁ:
Em  qualquer necessidade que tiver lembre-se disto.
DEUS É AMOR !
Que DEUS te abençoe e te guarde.  AMÉM







quinta-feira, 4 de junho de 2020

#COVID_19 CAMPANHA DO BEM OAB MARINGÁ SORTEIA LIVROS JURIDICOS PARTICIPE

CAMPANHA do BEM  OAB MARINGÁ fará  7 GRANDES SORTEIOS
CLIQUE AQUI !  Ajude a SALVAR VIDAS e  concorra a valiosos prêmios!
A OAB Maringá lançou a Campanha do Bem, iniciativa que visa arrecadar recursos para aquisição de equipamentos médico/hospitalares para a área da saúde na luta contra a Covid-19. 
Para participar, basta adquirir as rifas no valor de R$ 10 no site da campanha (clique aqui).
Além de contribuir com a ação, os participantes concorrem a sete sorteios de 44 livros doados por consagrados juristas como José Miguel Garcia Medina, Fredie Didier Jr., Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Tartuce, Georges Abboud, Guilherme Madeira Dezem, Maurício Godinho Delgado, Leonardo Cacau Santos La Bradbury, Fábio Caldas, Bruno Fuga, Valéria Silva Galdino Cardin, entre outros.

Participe ! Sua BOA AÇÃO ajudará  a SALVAR VIDAS. 

Haverá  um sorteio da Rifatech e outros seis ao vivo durante o live pelo Instagram @oabmaringa, no dia 27 de junho.
Aproveite oportunidade