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segunda-feira, 15 de julho de 2013

STJ - MUNICÍPIO É MULTADO POR NÃO FISCALIZAR LOTEAMENTOS

"o descumprimento do dever de fiscalizar ínsito ao ente municipal, deve acarretar consequências para os administradores públicos, sob a forma de adequada sanção, máxime porque, toda a comunidade será atingida pelas irregularidades decorrentes dos atos clandestinos não fiscalizados, nem coibidos pela municipalidade".  Mp - Rio Grande do Sul 
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PETIÇÃO PELO FIM DOS FALSOS CONDOMINIOS - ASSINE AQUI 
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É importantíssimo que as vitimas de falsos condomínios e de loteamentos fechados, irregulares, ou clandestinos, saibam que os PREFEITOS NÃO PODEM deixar de exercer seu dever de policia na fiscalização do cumprimento das leis federais que regem o parcelamento do solo NACIONAL . 
... cabe advertir que o processo de loteamento se subordina a dois tipos de normas jurídicas: as urbanísticas e civis. As primeiras são de competência municipal e visam a assegurar aos loteamentos os equipamentos e as condições mínimas de habitabilidade e conforto, bem como harmonizá-los com o plano diretor do Município, para o correto desenvolvimento urbano; as normas civis são de competência exclusiva da União (CF, art. 22, I), que dela se utilizou, editando o Decreto-lei 58, de 10.12.1937, e seu regulamento, constante do Decreto 3.079, de 15.9.1938, e Decreto lei 271, de 28.2.1967 – legislação, essa, substituída pela Lei 6.766, de 19.12.1979 –, visando a garantir a existência das áreas loteáveis e assegurar a regularidade das alienações dos lotes, para o quê estabeleceu os instrumentos formais necessários ao loteamento e os registros convenientes à seriedade dessas transações imobiliárias, sem afetar, e até reforçando, os aspectos urbanísticos a cargo da legislação municipal – agora, sujeita à observância das normas gerais estabelecidas pela União, nos termos do artigo 24, I, e parágrafo 1º da CF. (SILVA, 2006, p. 333-334) De acordo com os preceitos estabelecidos pela Lei 6.766/79, exige-se para a aprovação dos loteamentos ou desmembramentos pelos órgãos competentes: a apresentação dos documentos elencados no artigo 18 da referida lei e o indispensável registro pelo Oficial Registrador do Cartório Imobiliário da situação do imóvel. Registrado o projeto do loteamento, com fundamento no artigo 22 do citado diploma legal, as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, passam a integrar o domínio do Município.
Não existe em nosso ordenamento jurídico a figura de   LOTEAMENTO FECHADO -  isto é propaganda enganosa, e ilegal. Quando você vir anuncio de "maravilhoso imóvel em loteamento fechado, com toda a infra-estrutura de condomínio , segurança e lazer" - desconfie, e denuncie ! Cada cidadão deve contribuir para um Brasil melhor ! Entre as causa das ilegalidades nos loteamentos urbanos e rurais, sobressaem, conforme Fernandes (2005, p. 131-132): a falta de fiscalização e de repressão. 
DEFENDA SEU DIREITO DE PROPRIEDADE ASSINE MANIFESTO AO STF  

Ministra Eliana Calmon - Vice Presidente do STJ

"Inexiste qualquer impedimento quanto a aplicação da multa diária cominatória, denominada astreintes, contra a Fazenda Pública, por descumprimento de obrigação de fazer. Inteligência do art. 461 do CPC. Precedentes."Min. Eliana Calmon 
AÇÃO CIVIL PUBLICA 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.360.305 - RS (2012⁄0272164-3)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LOTEAMENTO IRREGULAR - MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA – ASTREINTES – APLICABILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE.
1. Inexiste qualquer impedimento quanto a aplicação da multa diária cominatória, denominada astreintes, contra a Fazenda Pública, por descumprimento de obrigação de fazer. Inteligência do art. 461 do CPC. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
28 de maio de 2013


RECURSO ESPECIAL Nº 1.360.305 - RS (2012⁄0272164-3)

RELATORA:MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO:MUNICÍPIO DE SAPIRANGA
ADVOGADOS:ROBERTO NORMÉLIO GRAEBIN
GILSON PINHEIRO
INTERES. :GERALDO ALBERTO HOFFMEISTER
INTERES. :CRISTIAN HOFFMEISTER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RECURSO EPECIAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LOTEAMENTO IRREGULAR - MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA – ASTREINTES – APLICABILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE.
1. Inexiste qualquer impedimento quanto a aplicação da multa diária cominatória, denominada astreintes, contra a Fazenda Pública, por descumprimento de obrigação de fazer. Inteligência do art. 461 do CPC. Precedentes.
3. Recurso especial provido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília-DF, 28 de maio de 2013(Data do Julgamento)


MINISTRA ELIANA CALMON 
Relatora


RECURSO ESPECIAL Nº 1.360.305 - RS (2012⁄0272164-3)
RELATORA:MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO:MUNICÍPIO DE SAPIRANGA
ADVOGADOS:ROBERTO NORMÉLIO GRAEBIN
GILSON PINHEIRO
INTERES. :GERALDO ALBERTO HOFFMEISTER
INTERES. :CRISTIAN HOFFMEISTER

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de recurso especial interposto com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional contra acórdão assim ementado (fls. 814⁄832):

AGRAVO.  CABIMENTO  DO  JULGAMENTO SINGULAR PELO RELATOR, UMA VEZ QUE DE ACORDO COM A POSIÇÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E, AINDA,  POR FORÇA DO  QUE PERMITE A SÚMULA 253 DO STJ.
A existência de posição deste Tribunal de Justiça acerca da matéria autoriza o Relator a proceder ao, julgamento singular, procedimento que visa uma jurisdição mais célere, e ainda, por força do que permite a Súmula 253 do STJ.
REEXAME NECESSARIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO  CIVIL   PÚBLICA. LOTEAMENtO  IRREGULAR.  MULTA  DIÁRIA. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO.
A fixação de astreintes contra a Fazenda Pública acaba  por atingir tão-somente  o erário  e, consequentemente, toda a sociedade, que suporta o ônus desta determinação, devendo ser afastada tal penalidade, haja vista que acaba onerando a própria coletividade.
Precedentes do TJRGS. Agravo desprovido.

Nas razões recursais, aponta a parte recorrente contrariedade ao art. 461, § 5º, do CPC, sustentando a possibilidade de aplicação de astreintes contra a Fazenda Pública.
Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões não apresentadas.
Parecer do Ministério Público às fls. 893⁄896 pelo conhecimento e provimento do apelo nobre.
É o relatório.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.360.305 - RS (2012⁄0272164-3)
RELATORA:MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO:MUNICÍPIO DE SAPIRANGA
ADVOGADOS:ROBERTO NORMÉLIO GRAEBIN
GILSON PINHEIRO
INTERES. :GERALDO ALBERTO HOFFMEISTER
INTERES. :CRISTIAN HOFFMEISTER

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): No presente caso, o Tribunal de origem restringiu a responsabilidade pelo loteamento clandestino e pelas irregularidades à loteadora e aos seus sócios.  Por entender que o município também sofreu lesão patrimonial, concluiu que "a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública acaba  por atingir tão-somente  o erário  e, consequentemente, toda a sociedade, que suporta o ônus desta determinação, devendo ser afastada tal penalidade, haja vista que acaba onerando a própria coletividade".
Por sua vez, em seu parecer, o Ministério Público asseverou que (fls. 893⁄896): "...o descumprimento do dever de fiscalizar ínsito ao ente municipal, deve acarretar consequências para os administradores públicos, sob a forma de adequada sanção, máxime porque, toda a comunidade será atingida pelas irregularidades decorrentes dos atos clandestinos não fiscalizados, nem coibidos pela municipalidade".
Ocorre que o acórdão de origem se encontra dissonante com o entendimento desta Corte, firmado no sentido de ser cabível a cominação de astreintes contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer ou para entrega de coisa.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO.
1. O Tribunal de origem se posicionou no sentido de que não se admite a fixação da multa diária em face da Fazenda Pública por descumprimento de ordem judicial com base na interpretação da norma contida no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil.
2. Na espécie, ao decidir a controvérsia, não se analisou questões de natureza probatória como faz crer a União, mas somente se determinou o alcance dos efeitos normativos conferidos pelo mencionado dispositivo da legislação processual quanto à possibilidade de aplicação da multa diária em desfavor da Fazenda Pública.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se contrariamente à tese esposada pela Corte de origem, segundo a qual é possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória - astreintes -, ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1311567⁄PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄09⁄2012, DJe 17⁄09⁄2012)

PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária (astreintes) como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC).
2. In casu, o Tribunal de origem registrou que a União somente cumpriu a decisão depois de decorrido um ano da determinação judicial, que consistiu na implementação do pagamento de pensão especial de ex-combatente. Fixou, assim, multa diária em seu desfavor. Não há como o STJ analisar a razoabilidade do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, pois ensejaria reexame fático, inviável nesta instância extraordinária de acordo com a Súmula 7⁄STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 161.949⁄PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16⁄08⁄2012, DJe 24⁄08⁄2012)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELA ORIGEM COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF, POR ANALOGIA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada com o fim de que a União nomeasse e lotasse Defensor Público em Uruguaiana⁄RS.
2. No que se refere à violação dos arts. 134 e 138 da Lei Complementar n. 80⁄94 e 1º da Lei Complementar n. 98⁄99 - ao argumento de que o acórdão recorrido viola o princípio da separação dos Poderes e a autonomia de o órgão criar e prover lotações da forma que melhor lhe for conveniente, notadamente em face da escassez de recursos financeiro-orçamentários e humanos - e 8º, incs. I, VII e XIII, da Lei Complementar n. 80⁄94 - porque teria havido usurpação da competência do Defensor Público-Geral da União -, observe-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de princípios constitucionais, tanto materiais como instrumentais. Trechos do acórdão recorrido.
3. Presente a fundamentação eminentemente constitucional no ponto, afasta-se a possibilidade de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Ainda que assim não fosse, os mencionados dispositivos, bem como a(s) teses a ele(s) vinculada(s) não foram objeto de debate pela instância ordinária e não houve oposição de embargos de declaração, o que atrai a aplicação da Súmula n. 282 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.
5. Por fim, no que tange à alegada ofensa aos arts. 461, § 4º, do CPC, 13 da Lei n. 7.347⁄85 e 381 do Código Civil, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que é cabível a fixação de astreintes em face da Fazenda Pública. Precedentes.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(REsp 1256599⁄RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09⁄08⁄2011, DJe 17⁄08⁄2011)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA – ASTREINTES – APLICABILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE.
1. Inexiste qualquer impedimento quanto a aplicação da multa diária cominatória, denominada astreintes, contra a Fazenda Pública, por descumprimento de obrigação de fazer. Inteligência do art. 461 do CPC. Precedentes.
2. O óbice da Súmula 7⁄STJ só se aplica quando a análise da questão trazida para apreciação demandar revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Inocorrência in casu.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 903.113⁄RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03⁄05⁄2007, DJ 14⁄05⁄2007, p. 276)

Com essas considerações, dou provimento ao recurso especial.
É o voto.




CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2012⁄0272164-3
REsp 1.360.305 ⁄ RS

Números Origem:  13210400008085  70044988442  70046522207  70048311922  80813220048210132

PAUTA: 28⁄05⁄2013JULGADO: 28⁄05⁄2013
Relatora
Exma. Sra. Ministra  ELIANA CALMON

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO:MUNICÍPIO DE SAPIRANGA
ADVOGADOS:ROBERTO NORMÉLIO GRAEBIN
GILSON PINHEIRO
INTERES.:GERALDO ALBERTO HOFFMEISTER
INTERES.:CRISTIAN HOFFMEISTER

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Documento: 1237964Inteiro Teor do Acórdão- DJe: 13/06/2013

domingo, 14 de julho de 2013

NYTIMES : Brazilian President’s Attempts to Placate Protesters Backfire

NEW YORK TIMES
Published: July 13, 2013
RIO DE JANEIRO — First she wanted to convoke a constitutional assembly, then she favored holding a plebiscite. Her government has promised more money for education and health care, to be paid for from oil royalties that do not yet exist. Her advisers have floated ideas like reducing the number of cabinet ministers from the current ungainly 39 and making it easier for the public to introduce legislation by petition.
Pablo Porciuncula/Agence France-Presse — Getty Images
President Dilma Rousseff has announced a series of initiatives to address protesters’ demands. The latest, a plan to improve medical care by sending 10,000 doctors to underserved areas, set off anger because most of the physicians would be foreign hires.
President Dilma Rousseff has tried to defuse the protests that have rocked the streets of Brazil by seemingly granting the demonstrators what they want. But nearly every step she has taken has backfired, increasing public dissatisfaction with her performance.
A month after demonstrations erupted over official corruption, overspending on the construction of stadiums and infrastructure for the 2014 World Cup and 2016 Summer Olympics, police brutality, and a host other issues, a whiff of desperation hangs over her government.
“We have a political leadership, in both Dilma and in the Congress, that, because it doesn’t have a clear understanding of what is happening, is answering with mere gestures,” said Cristovam Buarque, a senator and former education minister. “Whether it’s oil royalties or plebiscites, the agenda these days is nothing but marketing, marketing, marketing, pure marketing.”
One of the main demands of the protesters, whose demonstrations have subsided but who remain a feared and potent political force, has been for a “World Cup level” of health care and education. In an effort to respond, Ms. Rousseff announced last week a new incentive-laden program that aims to send, beginning in September, thousands of doctors to urban slums and remote areas like the Amazon that lack adequate medical services.
But it turns out that the government intends to look abroad, to countries like Portugal, Spain and perhaps Cuba, to fill many of those slots, a decision that immediately antagonized Brazilian doctors, who are underpaid and overworked in comparison with many of their peers in other countries. Brazilian medical associations have threatened to go to court to halt the initiative, describing it as an irresponsible media ploy, and they have also begun talking about a doctors’ strike.
“I insist on starting by correcting one concept,” Ms. Rousseff said, clearly on the defensive, when she announced the effort on Monday. “The ‘More Doctors’ program does not have bringing doctors from abroad as its main objective, but instead bringing health services to the Brazilian interior.”
Then, on Wednesday, Ms. Rousseff went to a conference in Brasília attended by many of the country’s 5,570 mayors where she announced that $1.3 billion would be made available to them for health care through a special government fund. But the mayors had been expecting a package twice that size, so they booed — and that reception, rather than her initiative, became the big story.
“If she was only going to give them half of what they wanted, she should have gone on the radio to announce it and spared herself the embarrassment” of being slighted in such a public setting, said Bolívar Lamounier, a political analyst in São Paulo. “What we’re seeing now was obvious during the campaign: she’s got no game, she doesn’t know how to maneuver.”
Ms. Rousseff does appear to be paying the price for her lack of political experience and skills. An economist by training, she had never held elected public office, serving only in state and federal cabinet posts before Luiz Inácio Lula da Silva, her predecessor, chose her as the Workers Party standard-bearer in the 2010 election. Aided by his popularity, she won handily.
At the peak of the protests last month, Ms. Rousseff made a point of turning to Mr. da Silva, a master of political maneuvering, for advice. But instead of having him fly to Brasília to confer with her, or talking quietly by telephone, she went to meet him on his home turf in São Paulo, leaving the impression among many Brazilians that she was not in charge and he was still pulling the strings.
When they spoke again, he went to Brasília. But unhappiness within the Workers Party, including among members of Congress worried about their own survival in next year’s elections, has fueled speculation in the news media and discussion in the party about Mr. da Silva possibly returning as the party’s candidate if Ms. Rousseff’s downward spiral continued.

TDFT - FALSO CONDOMINIO TEM QUE INDENIZAR MORADOR POR COBRANÇA ILEGAL

A COBRANÇA REITERADA DE DÍVIDA INEXISTENTE É BASTANTE PARA CAUSAR EM QUALQUER UM ABALO DE ORDEM EXTRA-PATRIMONIAL, PASSÍVEL DE REPARAÇÃO EM PECÚNIA.

POLICIAIS DO BOPE DERRUBAM "PORTÃO" ILEGAL EM PARADA DE LUCAS - RJ 

TJDF - Apelação Cí­vel: APL 71052220068070010 DF 0007105-22.2006.807.0010




Direito Urbanístico - Loteamento Convencional e Loteamento Fechado Ou
Condominial - Cobrança de Taxa Aos Condominos - Ilegalidade - Dano Moral
Caracterizado - Dever de Indenizar - Arbitramento Justo.



Dados Gerais
Processo:
ACJ 20040410042922 DF
Relator(a):
LEILA ARLANCH
Julgamento:
16/02/2005
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.
Publicação:
DJU 07/04/2005 Pág. : 118

Ementa

CIVIL. URBANÍSTICO. LOTEAMENTO CONVENCIONAL E LOTEAMENTO FECHADO OU CONDOMINIAL. COBRANÇA DE TAXA AOS CONDÔMINOS. ILEGALIDADE. DANO MORAL.
1 - O LOTEAMENTO CONVENCIONAL, REGIDO PELA LEI N. 6.766/79, É AQUELE ONDE EXISTEM PRAÇAS, AVENIDAS OU QUALQUER OUTRO LOGRADOURO DE DOMÍNIO PÚBLICO, ABERTO AOS COMUNS DO POVO.
2 - O LOTEAMENTO FECHADO, TAMBÉM, DENOMINADO DE LOTEAMENTO CONDOMINIAL, COM REGIME JURÍDICO DITADO PELA LEI N. 4.591/64, É UMA MODALIDADE ESPECIAL DE PARCELAMENTO DO SOLO QUE SE CARACTERIZA PELA FORMAÇÃO DE LOTES AUTÔNOMOS COM ÁREAS DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE SEUS PROPRIETÁRIOS, CONFINANDO-SE COM OUTRAS DE UTILIZAÇÃO COMUM DOS CONDÔMINOS. 
3 - ADMITE-SE A POSSIBILIDADE DE BLOQUEAR O ACESSO AO CONDOMÍNIO AOS COMUNS DO POVO, ATRAVÉS DE PORTÃO OU PORTARIA DIVIDINDO SOLO PÚBLICO OU PRIVADO. 
4 - TUDO QUE INTEGRA O LOTEAMENTO FECHADO PERTENCE AOS CONDÔMINOS, SENDO-LHES PERMITIDA A EDIFICAÇÃO DE PORTÕES COM O FITO DE SEPARAR A ÁREA PRIVADA DA PÚBLICA. 
5 - NA HIPÓTESE VERTENTE, O EMPREENDIMENTO, ALÉM DE APRESENTAR VIAS, PRAÇAS E OUTROS LOGRADOUROS DE DOMÍNIO PÚBLICO, FOI REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS AO AMPARO DO ART. 18 DA LEI N. 6.766/79, CONCLUINDO-SE, PORTANTO, TRATAR-SE DE UM LOTEAMENTO CONVENCIONAL E NÃO DE UM CONDOMÍNIO. 
6. - SENDO ASSIM, AFIGURA-SE ILEGAL A COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL.
 7 - A COBRANÇA REITERADA DE DÍVIDA INEXISTENTE É BASTANTE PARA CAUSAR EM QUALQUER UM ABALO DE ORDEM EXTRA-PATRIMONIAL, PASSÍVEL DE REPARAÇÃO EM PECÚNIA. 
8 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA

TJDF - APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL : ACJ 20040410042922 DF

Civil. Urbanístico. Loteamento Convencional e Loteamento Fechado Ou
Condominial. Cobrança de Taxa Aos Condôminos. Ilegalidade. Dano Moral.


Dados Gerais
Processo:
APL 71052220068070010 DF 0007105-22.2006.807.0010
Relator(a):
LEILA ARLANCH
Julgamento:
22/08/2007
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Publicação:
27/11/2007, DJU Pág. 277 Seção: 3

Ementa

DIREITO URBANÍSTICO - LOTEAMENTO CONVENCIONAL E LOTEAMENTO FECHADO OU CONDOMINIAL - COBRANÇA DE TAXA AOS CONDOMÍNIOS - ILEGALIDADE - DANO MORAL CARACTERIZADO - DEVER DE INDENIZAR - ARBITRAMENTO JUSTO.
1. CONVENCIONAL É O LOTEAMENTO REGIDO PELA LEI 6.766/79, EM QUE EXISTEM PRAÇAS, AVENIDAS OU QUALQUER OUTRO LOGRADOURO DE DOMÍNIO PÚBLICO, ABERTO AO USO COMUM DO POVO.
2. O CONDOMÍNIO, TAMBÉM DENOMINADO DE LOTEAMENTO FECHADO OU CONDOMINIAL, TEM REGIME JURÍDICO DISCIPLINADO PELA LEI 4.591/64 E CONSTITUI UMA MODALIDADE ESPECIAL DE PARCELAMENTO DO SOLO QUE SE CARACTERIZA PELA FORMAÇÃO DE LOTES AUTÔNOMOS COM ÁREAS DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE SEUS PROPRIETÁRIOS, QUE CONFINA COM OUTRAS ÁREAS DE UTILIZAÇÃO COMUM DOS CONDÔMINOS. 2.1. ADMISSÍVEL NA MODALIDADE CONDOMINIAL FECHADA, A POSSIBILIDADE DE BLOQUEAR O ACESSO AO CONDOMÍNIO AOS COMUNS DO POVO, ATRAVÉS DE PORTÃO OU PORTARIA DELIMITANDO O SOLO PRIVADO DO PÚBLICO, PERTENCENDO AOS CONDÔMINOS, TUDO QUE INTEGRA O LOTEAMENTO.
3. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O EMPREENDIMENTO, ALÉM DE APRESENTAR VIAS, PRAÇAS E OUTROS LOGRADOUROS DE DOMÍNIO PÚBLICO, FOI REGISTRADO NO C ARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS AO AMPARO DO ARTIGO 18 DA LEI 6.766/79, O QUE LEVA A CONCLUIR TRATAR-SE DE LOTEAMENTO CONVENCIONAL E NÃO DE UM CONDOMÍNIO, SENDO, PORTANTO, ILEGAL A COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL.
4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

DIREITOS HUMANOS : A REVOLUÇÃO FRANCESA, A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS , A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA , O STF E A INCONSTITUCIONALIDADE DOS FALSOS CONDOMINIOS

FOI UM LONGO TRAJETO DA HUMANIDADE PARA A CONQUISTA DOS DIREITOS HUMANOS  - Assine aqui o MANIFESTO NACIONAL AO STF em defesa DOS DIREITOS HUMANOS, da LIBERDADE e da DEMOCRACIA !  

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A França comemora hoje, 14 de julho , a queda da Bastilha , que marcou o inicio da Revolução Francesa e de uma nova época na civilização ocidental de respeito às liberdades e aos direitos humanos e contraria ao absolutismo.
A invasão da fortaleza pelo povo de Paris, em 14 de julho de 1789 é a data referencial para marcar as comemorações da Revolução Francesa.

Revolução Francesa, ocorrida em 1789, foi um passo decisivo na direção do estabelecimento de novos valores humanos, de uma sociedade inspirada por uma atmosfera de igualdade social.  Sua famosa bandeira de luta é até hoje a que também os adeptos da luta pelos direitos humanos sustentam – Liberdade, Igualdade e Fraternidade.  O resultado essencial desta sublevação foi a instituição da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada pela Assembléia Nacional Constituinte Francesa, no dia 26 de agosto de 1789. Leia a integra abaixo :

Os representantes do Povo Francês constituídos em Assembléia Nacional, considerando, que a ignorância, o olvido e o menosprezo aos Direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos governos, resolvem expor uma declaração solene os direitos naturais, inalienáveis, imprescritíveis e sagrados do homem,.....

EM 1789 A FRANÇA PROCLAMA A 
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO 

Votada definitivamente em 2 de outubro de 1789
Os representantes do Povo Francês constituídos em Assembléia Nacional, considerando, que a ignorância, o olvido e o menosprezo aos Direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos governos, resolvem expor uma declaração solene os direitos naturais, inalienáveis, imprescritíveis e sagrados do homem, a fim de que esta declaração, sempre presente a todos os membros do corpo social, permaneça constantemente atenta a seus direitos e deveres, a fim de que os atos do Poder Legislativo e do Poder Executivo possam ser a cada momento comparados com o objetivo de toda instituição política e no intuito de serem pôr ela respeitados; para que as reclamações dos cidadãos fundamentais daqui pôr diante em princípios simples e incontestáveis, venham a manter sempre a Constituição e o bem-estar de todos.
Em conseqüência, a Assembléia Nacional reconhece e declara em presença e sob os auspícios do Ser Supremo, os seguintes direitos do Homem e do Cidadão:
I
Os homens nascem e ficam iguais em direitos. As distinções sociais só podem ser fundamentadas na utilidade comum.
II
O fim de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis ao homem.
III
O princípio de toda a Soberania reside essencialmente na Nação; nenhuma corporação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que não emane diretamente dela.
IV
A liberdade consiste em poder fazer tudo quanto não incomode o próximo; assim o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem limites senão nos que asseguram o gozo destes direitos. Estes limites não podem ser determinados senão pela lei.
V
A lei só tem direito de proibir as ações prejudiciais à sociedade. Tudo quanto não é proibido pela lei não pode ser impedido e ninguém pode ser obrigado a fazer o que ela não ordena.
VI
A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos tem o direito de concorrer pessoalmente ou pôr seus representantes à sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, quer ela proteja , quer ela castigue. Todos os cidadãos, sendo iguais aos seus olhos, sendo igualmente admissíveis a todas as dignidades, colocações e empregos públicos, segundo suas virtudes e seus talentos.
VII
Nenhum homem poder ser acusado, sentenciado, nem preso se não for nos casos determinados pela lei e segundo as formas que ela tem prescrito. O que solicitam, expedem, executam ou fazem executar ordens arbitrárias, devem ser castigados; mas todo cidadão chamado ou preso em virtude da lei devem obedecer no mesmo instante; torna-se culpado pela resistência.
VIII
A lei não deve estabelecer senão penas estritamente e evidentemente necessárias e ninguém pode ser castigado senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada.
IX
Todo homem sendo julgado inocente até quando for declarado culpado, se é julgado indispensável detê-lo, qualquer rigor que não seja necessário para assegurar-se da sua pessoa deve ser severamente proibido pôr lei.
X
Ninguém pode ser incomodado pôr causa das suas opiniões, mesmo religiosas, contanto que não perturbem a ordem pública estabelecida pela lei.
XI
A livre comunicação de pensamentos e opinião é um dos direitos mais preciosos do homem; todo cidadão pode pois falar, escrever, imprimir livremente, salvo quando tiver que responder do abuso dessa liberdade nos casos previstos pela lei.
XII
A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita da força pública; esta força é instituída pela vantagem de todos e não para a utilidade particular daqueles aos quais foi confiada.
XIII
Para o sustento da força pública e para as despesas da administração, uma contribuição comum é indispensável. Ela deve ser igualmente repartida entre todos os cidadãos em razão das suas faculdades.
XIV
Cada cidadão tem o direito de constatar pôr ele mesmo ou pôr seus representantes a necessidade de contribuição pública, de consenti-la livremente, de acompanhar o seu emprego, de determinar a cota, a estabilidade, a cobrança e o tempo.
XV
A sociedade tem o direito de exigir contas a qualquer agente público de sua administração.
XVI
Qualquer sociedade na qual a garantia dos direitos não está em segurança, nem a separação dos poderes determinada, não tem constituição.
XVII
Sendo a propriedade um direito inviolável e sagrado, ninguém pode ser dela privado, a não ser quando a necessidade pública, legalmente reconhecida, o exige evidentemente e sob a condição de uma justa e anterior indenização.
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1948 A ONU PROCLAMA A 
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS 
Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, é o primeiro documento a fixar internacionalmente uma relação de direitos pertencentes tanto a homens quanto a mulheres, independente de classe social, raça ou faixa etária. É um passo fundamental para a Humanidade que governos de toda parte do Planeta, pelo menos na teoria, se comprometam a defender estes direitos.


DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da  Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
Preâmbulo
        Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,  
        Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,   
        Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,   
        Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
        Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,   
        Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
        Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,   
A Assembléia  Geral proclama 
        A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.   
Artigo I
        Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.   
Artigo II
        Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,  religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 
Artigo III
        Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
        Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.   
Artigo V
        Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
        Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.   
Artigo  VII
        Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.   
Artigo VIII
        Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem  os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.   
Artigo IX
        Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.   
Artigo X
        Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.   
Artigo XI
        1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
        2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII
        Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
        1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
        2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
        1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
        2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
        1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
        2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
        1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
        2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII
        1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
        2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII
        Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX
        Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
        1. Toda pessoa tem direito à  liberdade de reunião e associação pacíficas.
        2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
        1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
       
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. 
        3. A vontade do povo será a base  da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo  equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII
        Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
        1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
        2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
        3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
        4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV
        Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
        1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.   
        2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI
        1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
        2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
        3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
        1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios. 
        2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XVIII
        Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e  liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIV
        1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
        2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.   

        3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX
        Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição  de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

EM 1988  A NOVA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA 

FEDERATIVA DO BRASIL PROCLAMA O ESTADO 

DEMOCRÁTICO DE DIREITO NO BRASIL 





CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PREÂMBULO


Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - A SOBERANIA 
2 - A CIDADANIA
3- A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
(....)
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

“Lei distrital 1.713, de 3-9-1997. Quadras residenciais do Plano Piloto da Asa Norte e da Asa Sul. Administração por prefeituras ou associações de moradores. Taxa de manutenção e conservação. Subdivisão do Distrito Federal. Fixação de obstáculos que dificultem o trânsito de veículos e pessoas. Bem de uso comum. Tombamento. Competência do Poder Executivo para estabelecer as restrições do direito de propriedade. Violação do disposto nos arts. 2º, 32 e 37, XXI, da CB. A Lei 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da CB – art. 32 – que proíbe a subdivisão do Distrito Federal em Municípios. Afronta a CB o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação (art. 37, XXI, da CF/1988). Ninguém é obrigado a associar-se em ‘condomínios’ não regularmente instituídos. O art. 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no art. 2º da CB. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às ‘Prefeituras’ das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas ‘Prefeituras’ não detêm capacidade tributária.” (ADI 1.706, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-4-2008, Plenário, DJE de 12-9-2008.)

“Processo legislativo da União: observância compulsória pelos Estados de seus princípios básicos, por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes: jurisprudência do Supremo Tribunal.” (ADI 774, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 10-12-1998, Plenário, DJ de 26-2-1999.) No mesmo sentidoADI 2.434-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 16-5-2001, Plenário, DJ de 10-8-2001.

“Separação dos Poderes. Possibilidade de análise de ato do Poder Executivo pelo Poder Judiciário. (...) Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação.” (AI 640.272-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-10-2007, Primeira Turma, DJ de 31-10-2007.) No mesmo sentidoAI 746.260-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-6-2009, Primeira Turma, DJE de 7-8-2009.

(....) 

 TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais

  CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
"Eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. Os princípios constitucionais como limites à autonomia privada das associações. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais." (RE 201.819, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 11-10-2005, Segunda Turma, DJ de 27-10-2006.)"Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros." (MS 23.452, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 16-9-1999, Plenário, DJ de 12-5-2000.) VideHC 103.236, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-6-2010, Segunda Turma, DJE de 3-9-2010.“Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identifica com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade.” (MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-10-1995, Plenário, DJ de 17-11-1995.)“O princípio da isonomia, que se reveste de auto-aplicabilidade, não é – enquanto postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica – suscetível de regulamentação ou de complementação normativa. Esse princípio – cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público – deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei; e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei – que opera numa fase de generalidade puramente abstrata – constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório. A eventual inobservância desse postulado pelo legislador imporá ao ato estatal por ele elaborado e produzido a eiva de inconstitucionalidade.” (MI 58, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-12-1990, Plenário, DJ de 19-4-1991.)
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

“Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei 4.591/1964, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – art. 5º, II e XX, da CF.” (RE 432.106, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 20-9-2011, Primeira Turma, DJE de 4-11-2011.)