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sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Petição inicial de Ação Civil Publica para EXTINÇÃO DE ASSOCIAÇÃO por ATUAÇÃO ILEGAL

AVISAMOS A TODOS OS CIDADÃOS QUE ESTÃO SOFRENDO ABUSOS E ILEGALIDADES DE ASSOCIAÇÕES DE MORADORES QUE O MINISTERIO PUBLICO PODE E DEVE PEDIR A DISSOLUÇÃO DESTAS ASSOCIAÇÕES, POIS DEFENDER O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO  É SUA MISSÃO CONSTITUCIONAL

AVISAMOS AOS CIDADÃOS QUE NÃO ACEITEM  O ARQUIVAMENTO E INDEFERIMENTO DE SUAS REPRESENTAÇÕES POR PROMOTORES QUE ALEGAM QUE A "DEFESA CONTRA ESTES ABUSOS COBRANÇAS É DIREITO INDIVIDUAL DISPONIVEL",

E QUE RECORRAM À CORREGEDORIA DO MINISTERIO PUBLICO POIS O MINISTERIO PUBLICO DA UNIÃO É ORGÃO UNICO, EM TODO O BRASIL , SENDO INADMISSIVEL QUE QUALQUER PROMOTOR SE EXIMA DE CUMPRIR COM SUAS OBRIGAÇÕES FUNCIONAIS, ABANDONANDO OS CIDADÃOS À SANHA DOS "ESPERTOS" QUE SE LOCUPLETAM DO DINHEIRO E DOS BENS ALHEIOS , TRANSFORMANDO HOMENS LIVRES EM VERDADEIROS ESCRAVOS , CONDENADOS A PAGAR AS "TAXAS" ABUSIVAS QUE SUSTENTAM O LUXO ALHEIO !

ALERTAMOS : NÃO FAÇAM ACORDOS, NÃO ACEITEM COBRANÇAS ILEGAIS !

EXIJAM RESPEITO AOS SEUS DIREITOS DE VIDA, DIGNA, LIVRE, IGUALITÁRIA E HONESTA !

DENUNCIEM AQUI ! ou enviem email para :  vitimas.falsos.condominios@gmail.com

Movimento Nacional de Defesa dos Direitos de Cidadania contra os Falsos Condominios


AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos Promotores de Justiça que ao final assinam, no exercício de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com supedâneo no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, artigo 5º, da Lei nº 7.347/85, artigo 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 8.625/93, artigo 103, inciso VIII e artigo 296, da Lei Estadual Complementar nº 734/93, artigo 53 e seguintes do Código Civil, artigo 1.199 e seguinte do Código de Processo Civil, bem como no Decreto-Lei nº 41/66, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face da ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PRÍNCIPES - APRPP, entidade privada, inscrita no CNPJ sob o nº 51.449.445/0001-94, registrada no 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, sediada na Av. Darcy Reis, nº 1.311, Parque dos Príncipes, nesta Capital, CEP 05396-450, que deverá ser citada na pessoa de seu Diretor-Presidente WILSON SANTORO, brasileiro, casado, engenheiro elétrico, Portador da Cédula de Identidade RG nº 5.210.314-SSP, inscrito no CPF/MF sob o nº 762.476.008-87, com endereço na Rua Pistache, nº 244, Parque dos Príncipes, nesta Capital, CEP 05396-400, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:


Da Associação e as razões da extinção:

A Associação dos Proprietários do Residencial Parque dos Príncipes - APRPP é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira. Seu estatuto social teve seu último registro consolidado no dia 26 de fevereiro de 2006, junto ao 1º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo, nesta Capital.

Formalmente, a Associação, de acordo com o art. 3º de seu Estatuto Social, conta com finalidades voltadas a:
a) zelar pela obediência às normas constantes do Regulamento das Restrições Impostas ao Empreendimento denominado “Loteamento Parque dos Príncipes”, ao “Regulamento para Aprovação de Projeto e Execução de Obras”, ao “Regulamento Interno da Associação dos Proprietários do Residencial Parque dos Príncipes” e a todas as diretrizes aprovadas em Assembléia Geral;
b) efetuar, diretamente ou através de profissionais ou empresas especializadas, os serviços de limpeza dos lotes, vigilância da área, portarias, conservação dos muros de fechamento existentes na extensão do loteamento, segurança pessoal com escoltas no interior do loteamento residencial, urbanização, preservação e manutenção das áreas verdes;
c) colaborar com os poderes públicos competentes na solução de problemas de interesse comum;
d) incentivar as atividades culturais, educacionais, artísticas, esportivas e sociais;
e) promover ou participar dos atos cívicos e de confraternização;
f) aprovar, diretamente ou através de empresas ou profissionais especializados, as plantas apresentadas pelos proprietários ou titulares de direitos sobre os imóveis localizados no Loteamento Residencial Parque dos Príncipes;
g) envidar todos os esforços no sentido de obter um bom entendimento entre os proprietários do Loteamento Residencial Parque dos Príncipes;
h) representar em juízo e extrajudicialmente a Associação para fiel cumprimento das finalidades estatutárias;

Em 12/11/2009, foram enviadas a este Órgão, cópias do Protocolado nº 43.279.106/09-0, que tramitou perante a Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo da Capital, referente à representação formulada pelo Sr. Nicodemo Sposato Neto (presidente da AVILESP – Associação das Vítimas de Loteamentos e Residenciais do Estado de São Paulo), originariamente apresentada ao GAECO, na qual narra a conduta de associações que estariam transformando bairros e loteamentos em falsos condomínios, entre elas a associação-ré.

Nas declarações prestadas ao Grupo de Atuação Especial, referido presidente afirmou que:

“...após sumários e inconstitucionais decretos ou leis municipais, criando referidos “bolsões” ou condomínios, determinadas associações de bairros, originalmente criadas para representar os moradores, se transformaram em plataformas de empresas particulares – administradoras e empresas de segurança, prestadoras de serviços, com pagamento compulsório por todos os moradores, ainda que não tenham aderido à associação. Tais moradores, caso se recusem aos pagamentos, são submetidos a cobranças judiciais, chegando até mesmo ao penhor de contas bancárias, além do próprio imóvel. Acredita na existência de uma estrutura criminosa voltada para a criação dos referidos “bolsões” ou condomínios e posterior submissão dos moradores a custos pelos diversos serviços impostos. Apresenta na oportunidade, para análise e providências, documentos pertinentes ao caso.”

Foram mencionadas na representação outras Comarcas, além de São Paulo, nas quais os falsos condomínios estariam sendo criados. No entanto, é o que ocorre na Associação ré, que pratica ilegalidades e irregularidades que inviabilizam sua existência.

A entidade instala cancelas e portarias dando “ares” de condomínio ao Loteamento Parque dos Príncipes, transformando, compulsoriamente, todos os moradores e proprietários em associados. Após, são emitidos boletos bancários cobrando por suposta prestação de serviços, que na realidade, é de responsabilidade e execução do Estado. E pior. Referidos valores cobrados são estipulados pelos diretores da Associação, variando de acordo com o morador.

Na verdade, trata-se de simples associação de moradores, e quando muito, de “condomínio atípico”. E mesmo que assim fosse, a cobrança de taxas deveria ser efetuada somente dos associados que manifestaram interesse na adesão, e não de qualquer morador e proprietário do loteamento.

Tais fatos, por si só, são de enorme relevância social, pois no caso de “inadimplência”, são ajuizadas ações de cobrança e de execução em face dos moradores e proprietários, acarretando enormes prejuízos para milhares de famílias, tendo em vista que algumas dessas demandas já foram julgadas procedentes, bem como realizadas até penhoras.

Enfim, os dirigentes da Associação praticaram inúmeras irregularidades, o que será demonstrado no curso da lide, e diante de tal quadro, a Associação não está em condições de desenvolver suas atividades estatutárias.

Em que pese a entidade estar em situação registrária regular, uma vez que os mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal estão em plena vigência, houve flagrante violação ao seu Estatuto Social, pois, de acordo com o art. 6º, “são integrantes da associação, na qualidade de pessoas físicas ou jurídicas, todos os titulares, compromissários compradores, cessionários ou promissários cessionários de direitos sobre imóveis localizados no empreendimento denominado “Loteamento Parque dos Príncipes” e que doravante serão denominados “moradores e proprietários”, devendo a adesão ser feita mediante assinatura de termo próprio a ser arquivado em pasta própria na secretaria da Associação, ou simplesmente pelo pagamento das taxas de manutenção.”

Ou seja, de acordo com o estatuto, devem ser considerados associados somente os moradores ou proprietários que formalmente aderiram à associação, mediante assinatura em termo próprio, o que não ocorre no presente caso, uma vez que a entidade considera associado, absolutamente todos aqueles que residem no loteamento Parque dos Príncipes.

Assim é que, o morador ou proprietário que não faz parte da associação não deve concorrer para o custeio dos serviços por esta prestados, se não os solicitou. Se não estão vinculados ao estatuto social da entidade, somente estão obrigados a fazer ou deixar de fazer algo em virtude de lei, de acordo com o princípio da reserva legal (art. 5, II, da CF).


O argumento de “enriquecimento ilícito” dos não associados que desfrutam dos supostos serviços prestados pela associação, no presente caso, não deve prevalecer frente à exigência ilícita da obrigação.

Absolutamente ilegal, nesse ensejo, a associação compulsória, nos termos do art. 5º, XX, da Constituição Federal.

Além disso, de acordo com o art. 3º, “b”, do mesmo diploma, a associação tem por objetivos “efetuar, diretamente ou através de profissionais ou empresas especializadas, os serviços de limpeza dos lotes, vigilância da área, portarias, conservação dos muros de fechamento existentes na extensão do loteamento, segurança pessoal com escoltas no interior do loteamento residencial, urbanização, preservação e manutenção das áreas verdes.”

Entretanto, referidos serviços são realizados pelo Poder Público, ficando claro que qualquer atuação da associação nesse sentido é meramente figurativa, pois a mesma somente refaz um serviço que já foi feito anteriormente, ou ao menos que deveria ter sido feito e exigido.


Do Termo de Ajustamento de Conduta nº 23/98

Em 30 de junho de 1998, foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta entre a Promotoria de Justiça do Consumidor e a “Sociedade Condomínio Residencial Parque dos Príncipes”, antiga denominação social da Associação dos Proprietários do Residencial Parque dos Príncipes, nos autos do Protocolado nº 038/98, que tramitou naquele Órgão.

Dispôs o referido ajuste, que a Associação:

“1. Obriga-se a abster-se de encaminhar, remeter ou apresentar documentos relativos à cobrança constrangedora, ameaçadora ou impositiva de pagamento de contribuições associativas aos moradores do “Loteamento Parque dos Príncipes” que não se associarem ou não expressarem interesse em contribuir espontaneamente pelos serviços prestados pela Sociedade Condomínio Residencial Parque dos Príncipes.
2. Obriga-se, ainda, a receber e/ou proceder entrega de correspondência oriunda da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, somente em relação aos moradores do “Loteamento Parque dos Príncipes” que, expressamente, autorizarem ou concordarem com a prestação de tais serviços. Comunicará à Empresa de Correios, por escrito, no sentido de informar os nomes de moradores que autorizaram o recebimento e distribuição da respectiva correspondência pela associação, fazendo-o, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a concordância/autorização e correspondente aceitação pela Sociedade.
3. Obriga-se, também, a abster-se de impor qualquer tipo de restrição, limitação ou vedação à circulação ou utilização das áreas públicas por parte dos moradores que não forem associados ou não aceitarem prestar contribuições pelos serviços prestados pela Sociedade Parque dos Príncipes.
4. Em caso de descumprimento do presente compromisso, a compromissária arcará com o pagamento de multa correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo inadimplemento de cada uma das obrigações ora assumidas, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85 e regulamentado pela Lei Estadual nº 6.536, de 13 de novembro de 1989, sem prejuízo de execução específica da mesma obrigação e providências de âmbito criminal”.

No TAC firmado, a associação se obrigou a não encaminhar cobranças aos moradores do Loteamento Parque dos Príncipes que não haviam se associado nem manifestado interesse e aderir à entidade, sob pena de reparação dos danos causados, bem como pagamento de multa.

Observe-se que referido ajuste foi firmado há mais de dez anos, ou seja, desde aquela época a associação já se utilizava de expedientes como constrangimentos e ameaças, com a finalidade de cobrar as taxas irregularmente, tanto assim que na cláusula primeira foi vedada a utilização desse tipo de cobrança.

Ademais, a entidade impedia que agentes dos Correios efetuassem a entrega de qualquer tipo de correspondência a quem não era associado (cláusula segunda), bem como criavam obstáculo à livre circulação e trânsito dos mesmos no loteamento (cláusula terceira).

Por fim, cabe salientar que em virtude do descumprimento, pela associação, das cláusulas do referido Termo de Ajustamento de Conduta, a Promotoria de Justiça do Consumidor já possui título executivo extrajudicial hábil a ser executado, nos termos do art. 86, do Ato nº 484 – CPJ, de 05/10/2006.


Ainda da Atuação da Associação

A Associação dos Proprietários do Residencial Parque dos Príncipes, com sede na cidade de São Paulo, foi alvo de várias representações por parte dos moradores do bairro Parque dos Príncipes.

A entidade, antes denominada Sociedade Amigos do Parque dos Príncipes, fundada em 17 de outubro de 1983, tinha como área de atuação todo o loteamento Parque dos Príncipes, que se localizava entre as cidades de São Paulo e Osasco. Posteriormente, em 13 de junho de 1996, o estatuto social foi alterado, separando-se as áreas, formando, então, duas associações diferentes. A área que se localizava na cidade de São Paulo restou pertencente à Associação dos Proprietários do Residencial Parque dos Príncipes – APRPP, nova denominação dada em 20 de março de 2006.

Dentre as finalidades da Associação constantes no art. 3º de seu Estatuto Social, está a prestação dos serviços de limpeza dos lotes, vigilância da área, portarias, conservação dos muros de fechamento existentes na extensão do loteamento, segurança pessoal com escoltas no interior do loteamento residencial, urbanização, preservação e manutenção das áreas verdes.

Conforme relatos dos moradores, a associação, instalada no loteamento, promove o fechamento de ruas e cria bolsões residenciais, justificando a cobrança compulsória e abusiva de taxas associativas. Mas, certidão emitida pela Prefeitura do Município de São Paulo, atesta a não existência de instituição de condomínio fechado ou particular, bem como a não existência de autorização para instalação de fechamento da área.

Além disso, nas representações ofertadas, os moradores afirmam que todas as pessoas, residentes ou proprietários do loteamento, com ou sem adesão, são compelidos a arcar com pagamentos de taxas fixados pela entidade.

E em face dos moradores “inadimplentes”, são ajuizadas pela entidade ações de cobrança visando o ressarcimento dos valores eventualmente não pagos, tendo sido relatados constrangimentos e ameaças sofridos por parte dos moradores, demonstrando a existência de possível grupo voltado à prática de ilícitos.

Clóvis de Souza, morador do bairro, através de relatório fotográfico, narrou acerca da existência de inúmeros obstáculos, que impedem a livre circulação de pessoas e automóveis, havendo até o ajardinamento de vias públicas, que obriga os veículos a transitarem pela contramão.

Assim, em que pese a associação afirmar que os valores cobrados são utilizados para arcar com despesas referentes à prestação de serviços de segurança preventiva no loteamento, bem como limpeza e varredura, pintura de guias, e demais despesas de conservação, evidentes os prejuízos causados pela atuação da entidade, especialmente, porque ao arrepio de amparo legal e contra mandamento constitucional (liberdade de associação), são cobradas taxas, mensalidades e outros valores, sem a devida adesão.

Isso porque, a prestação de serviços públicos de pavimentação asfáltica, limpeza pública, coleta de lixo e varrição de ruas, iluminação pública, ajardinamento, poda e plantio de árvores da região, é realizada pelo Poder Público.

Ou seja. A associação pinta o que já está pintado, limpa o que já está limpo.

A suposta prestação de serviços de segurança, por si só, também é completamente irregular, uma vez que em locais públicos, a segurança deve ser prestada pelo Estado.

E mesmo que assim não fosse, é ilegal e abusiva a associação forçada ou mesmo a cobrança por serviços para os quais não houve adesão.


Da Violação ao disposto no Estatuto Social

Ainda se faz necessária a análise da regularidade do Estatuto Social da Associação dos Proprietários do Residencial Parque dos Príncipes - APRPP.

De acordo com o art. 6º, do Estatuto Social, “são integrantes da associação, na qualidade de pessoas físicas ou jurídicas, todos os titulares, compromissários compradores, cessionários ou promissários cessionários de direitos sobre imóveis localizados no empreendimento denominado “Loteamento Parque dos Príncipes” e que doravante serão denominados “moradores e proprietários”, devendo a adesão ser feita mediante assinatura de termo próprio a ser arquivado em pasta própria na secretaria da Associação, ou simplesmente pelo pagamento das taxas de manutenção.”

Isto é, a entidade deveria cobrar taxa somente dos moradores que se associaram mediante assinatura em termo próprio, e não de quem não manifestou interesse em se associar à entidade.

Ora, as obrigações assumidas pelos que, espontaneamente, se associaram à entidade para a divisão do pagamento das despesas, não podem atingir terceiros que a ela não aderiram, conforme entendimento já sedimentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo” (EREsp nº 444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, 2ª Seção, DJU de 01.02.2006).


E mais. A própria Constituição Federal, art. 5º, XX, proíbe que alguém seja obrigado a se associar ou permanecer associado.

Logo, absurda a cobrança de taxas referentes às eventuais despesas no loteamento, de moradores que não aderiram à Associação. E ilegal a atuação da associação, ao impor vínculo forçado por parte dos moradores.

A entidade está em situação registrária formalmente regular, realizando as reuniões ordinariamente, conforme determina o art. 14, do Estatuto Social.

Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal foram eleitos em Assembléia Geral Ordinária realizada em 28 de março de 2008. Os mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal têm vigência de 02 (dois) anos, de acordo com o art. 11, do Estatuto.

No entanto, em que pese a definição de associado constante no art. 6º do estatuto social, na concepção da ré, são associados todos os moradores, e não somente, os que aderiram aos termos do estatuto social, o que se mostra ilegal e abusivo. Mesmo porque, são direitos dos associados: votar e ser votado para cargos eletivos e participar das Assembléias Gerais (art. 7º do Estatuto).

Observa-se, entretanto, que somente aos associados quites com as suas obrigações pecuniárias são assegurados os direitos supramencionados (art. 7º, “a”, do Estatuto).

Conclusão. Os moradores que não aderiram à associação, na concepção da entidade, além de terem contraído enormes dívidas, não podem participar das decisões tomadas em Assembléia, uma vez que não estão “em dia com as doze últimas contribuições”.

De outro lado, os serviços, eventualmente prestados pela associação, constantes no art. 3º, “b”, do estatuto, têm caráter meramente figurativo, posto que todos os serviços essenciais do Residencial Parque dos Príncipes são prestados pelo Poder Público.

Assim, diante das inúmeras irregularidades cometidas em nome da Associação, não há outra alternativa que não a sua extinção.


Dos Fundamentos Jurídicos e da Legitimidade do Ministério Público

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal).

O Decreto-Lei nº 41/66, por sua vez, trata da dissolução de entidades, disciplinando que:

“Art 1º - Toda sociedade civil de fins assistenciais que receba auxílio ou subvenção do Poder Público ou que se mantenha, no todo ou em parte, com contribuições periódicas de populares, fica sujeita à dissolução nos casos e forma previstos neste decreto-lei.

Art 2º - A sociedade será dissolvida se:
I - Deixar de desempenhar efetivamente as atividades assistenciais a que se destina;
II - Aplicar as importâncias representadas pelos auxílios, subvenções ou contribuições populares em fins diversos dos previstos nos seus atos constitutivos ou nos estatutos sociais;
III - Ficar sem efetiva administração, por abandono ou omissão continuada dos seus órgãos diretores.

Art 3º - Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses do artigo anterior, o Ministério Público, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, requererá ao juízo competente a dissolução da sociedade.

Parágrafo único. O processo da dissolução e da liquidação reger-se-á pelos arts. 655 e seguintes do Código de Processo Civil.”

Importante ressaltar que, mesmo na vigência do Código Civil de 1916, já se firmava o entendimento de que o referido Decreto-Lei, ao referir-se a “sociedade de fins assistenciais”, abrangia tanto as sociedades civis – de fins não econômicos e de interesse social – quanto às associações, bastando, apenas, que fossem beneficiárias de subvenções e outros incentivos públicos, ou que recebessem doações e contribuições populares para o desenvolvimento de suas atividades sociais, complementares às prestadas pelo Estado, para serem classificadas como tal, como ocorre com a Associação-Ré.

Com a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, posteriormente alterada pela Lei 10.825/2003, que institui o novo Código Civil, tal entendimento foi sedimentado, uma vez que deixou de existir as chamadas sociedades civis sem fins lucrativos, mas tão somente as associações, como se pode observar da leitura do artigo 44 do referido estatuto, in verbis:

“Art. 44 – São pessoas jurídicas de direito privado:
I – as associações;
II – as sociedades;
III – as fundações;
IV – as organizações religiosas;
V – os partidos políticos”.

Desse modo, conclui-se que a Associação dos Proprietários Residencial Parque dos Príncipes enquadra-se perfeitamente nas especificações de que trata o Decreto-Lei nº 41/66, visto tratar-se de uma entidade sem fins lucrativos, nos termos de seu estatuto social.

Sendo que a Associação dos Proprietários Residencial Parque dos Príncipes é mantida com contribuições periódicas de alguns de seus associados, está o Ministério Público legitimado a promover a extinção da referida associação, nos termos do Decreto-Lei nº 41/66 (art. 1º), pois age de modo a compelir moradores a se associarem à revelia, bem como a pagar por mensalidades, sem a necessária vontade de associação.

Importante salientar que, além das disposições contidas no referido Decreto-Lei, o artigo 670 do Código de Processo Civil de 1939, mantido em vigor pelo art. 1218, VII, do atual estatuto processual, determina que:

“Art. 670 – A sociedade civil com personalidade jurídica que promover atividade ilícita ou imoral será dissolvida por ação direta, mediante denúncia de qualquer do povo, ou do órgão do Ministério Público”.

No caso em espécie, não há dúvidas de que a Associação promoveu uma série de atividades que contém graves irregularidades, uma vez estar cabalmente comprovado que o papel desempenhado pela Associação dos Proprietários Residencial Parque dos Príncipes, foi o de compelir todos os moradores a se associarem, contra a vontade destes, mesmo os que não manifestaram interesse, ficando evidente a inexistência de motivo que justifique sua continuidade.

Dos dispositivos citados, depreende-se, com total clareza, que o órgão do Ministério Público tem legitimidade para a propositura da presente ação.

Nesse sentido, vem decidindo o E. Tribunal de Justiça:

ILEGITIMIDADE DE PARTE - Ativa - Ministério Público - Ação de dissolução de associação cumulada com anulação de alteração estatutária - Legitimidade à vista do disposto no Decreto-lei n. 41/66 - Funções legais do Ministério Público derivadas de previsão legal tanto no Código de Processo Civil quanto na legislação extravagante - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 173.598-4 - Sorocaba - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ruy Camilo - 27.03.01 - V.U.) (g.n)

Por tais razões, o Parquet busca a necessária tutela jurisdicional para que a extinção da associação seja devidamente efetuada.

Do Pedido de Tutela Antecipada

Para a concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, é necessária a existência de prova inequívoca, que convença o magistrado da verossimilhança da alegação.

Dos elementos e documentos coligidos aos autos observa-se que a Associação dos Proprietários Residencial Parque dos Príncipes atua de forma ilegal e irregular, pois obriga todos os moradores, mesmo os que não manifestaram interesse nem assinaram termo de adesão, a se associarem, contra a sua vontade, atuando em desconformidade à legislação, bem como ao seu Estatuto Social.

Logo, de acordo com o quanto expendido nos tópicos anteriores, resta patente a presença do primeiro pressuposto necessário à concessão da tutela antecipada.

Além disso, ainda nos termos do inciso I, do art. 273 do CPC, é necessário que seja demonstrada a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

No caso em tela, sabe-se que estão sendo promovidas centenas ações de cobrança e execução pela ré em face dos moradores não associados e considerados “inadimplentes” pela entidade. É inegável que ao serem julgadas procedentes referidas demandas há um enorme risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que muitas famílias estão tendo seus imóveis penhorados, ocasionando enormes prejuízos.

Desse modo, os fatos apresentados até o momento, demonstram a verossimilhança do alegado, bem como a existência de receio da ocorrência de danos irreparáveis, o que autoriza a concessão da tutela antecipatória, conforme abaixo requerido.


Dos pedidos:

Em razão do exposto, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpõe a presente ação de extinção para o fim de:

I. Determinar-se a citação da Associação, na pessoa de seu representante legal, com os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil, para que apresente resposta à presente ação, no prazo da Lei, sob pena de confissão e revelia;


II. Seja, ao final, acolhido o pedido inicial e, com isso, decretada a extinção da Associação dos Proprietários Residencial Parque dos Príncipes, com as comunicações e providências de estilo;

III. Seja, também, expedido mandado ao 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, determinando o registro da extinção, para que produza os efeitos de direito.

IV. Requer, ainda, seja concedida tutela antecipada, para o fim de determinar que a ré:

- não efetue cobrança de taxas aos moradores e proprietários do Residencial Parque dos Príncipes, que não são associados, nem manifestaram interesse em se associar;

- suspensão de toda e qualquer cobrança realizada pela ré aos não associados moradores e proprietários do Residencial Parque dos Príncipes;

Para tanto, protesta-se por todas as provas em direito admitidos, especialmente a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do Presidente da ré, sob pena de confissão, juntada de documentos, bem como a realização de perícia contábil, sem prejuízo de qualquer outra.


No mais, espera-se, junto a esta, permita-se a juntada dos documentos anexos para instrução da inicial. (Protocolado nº 120/2010, que tramitou perante a Promotoria de Justiça Cível de Fundações da Capital).

Requer, desde logo, a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, nos termos do artigo 18, da Lei 7.347/85, e do artigo 87, do Código de Defesa do Consumidor.

Empresta-se à causa, para fins meramente fiscais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2009.


ANA MARIA DE CASTRO GARMS
Promotora de Justiça Cível


AIRTON GRAZZIOLI
Promotor de Justiça Cível

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

STJ - SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES PERDE MAIS UMA VEZ NO STJ


REsp 1259447 / SP
RECURSO ESPECIAL
2011/0063306-4

PARABENIZAMOS OS MINISTROS do STJ por sua FIRME POSIÇÃO EM DEFESA DA LIBERDADE E DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO !
RELATOR:MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE:EDUARDO GARCIA SOMA E OUTRO
ADVOGADO:ELISABETH CARDOSO PAES DA ROCHA E OUTRO(S)
RECORRIDO:SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES
ADVOGADO:RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)

Relator(a)
Ministro MASSAMI UYEDA (1129)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
16/08/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 29/08/2011
Ementa
RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO
OCORRÊNCIA - ARTIGOS 39, II E 46, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
E 8º, DA LEI N.º 4.591/64 - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - APLICAÇÃO
DA SÚMULA 211/STJ - AÇÃO DE COBRANÇA - LOTEAMENTO URBANO DIVISÃO DAS
DESPESAS RELACIONADAS A SERVIÇOS PRESTADOS PELO PODER PÚBLICO -
IMPOSSIBILIDADE - PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS - PRECEDENTES -
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
 I - Não há omissão no aresto a quo, tendo sido analisadas as
matérias relevantes para solução da controvérsia.
II - As questões relativas aos artigos 39, II e 46, do Código de
Defesa do Consumidor e 8º, da Lei 4.59164, não foram objeto de exame
pelo acórdão recorrido, estando ausente, dessa forma, o
prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
III - Tratando-se de área aberta, em loteamento urbano, servida de
vias públicas e que com acesso irrestrito à população,  a
responsabilidade pela execução de serviços públicos, tais como de
segurança e limpeza é, originariamente, obrigação do Poder Público.
IV - Não é lícito exigir, dos proprietários que não são membros da
associação de moradores, o rateio das despesas correspondentes aos
serviços prestados pela associação. Precedentes.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, conhecer em parte
do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros
Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Referência Legislativa
LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STJ)  SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211

Veja
(ÓRGÃO JULGADOR - LIVRE CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO)
     STJ - AgRg no REsp 705187-SC
(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - DESPESAS - NÃO-ASSOCIADOS)
     STJ - AgRg no REsp 613474-RJ, AgRg no REsp 1190901-SP
(SERVIÇO PÚBLICO - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO)
     STF - ADI 1706-DF
INTEGRA DO ACORDÃO :

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por EDUARDO GARCIA SOMA E OUTRO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, em que se alega violação dos artigos 535, inciso II, do Código de Processo Civil; 39, inciso II, e 46, do Código de Defesa do Consumidor e 8º da Lei n. 4.591⁄64, bem como divergência jurisprudencial.
Os elementos existentes nos presentes autos noticiam que a ora recorrida, SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES, ajuizou, em face dos ora recorrentes, EDUARDO GARCIA SOMA E OUTRO, ação de cobrança, ao fundamento de que, em resumo, como proprietários de unidades imobiliárias localizadas no loteamento denominado Jardim das Vertentes, possuem obrigação decolaborar com as despesas do referido loteamento, notadamente, quanto aos serviços de segurança e vigilância, especialmente porque tais atividades beneficiam todos os proprietários de unidades imobiliárias. Tendo isso em conta, pediu, ao final, a procedência do pedido e a condenação dos ora recorrentes, EDUARDO GARCIA SOMA E OUTRO, ao pagamento das despesas de manutenção do loteamento (fls. 4⁄8 e-STJ).
Devidamente citados (fl. 128 e-STJ), os ora recorrentes, EDUARDO GARCIA SOMA e OUTRO, apresentaram defesa, na forma de contestação. Em resumo, apontaram ilegitimidade passiva ad causam. Alegaram, ainda, que "(...) o referido imóvel está em 'rua pública de livre acesso', em 'bairro aberto', como adiante se verá pela sua própria localização, sem restrição e controle de entrada e saída demoradores, visitantes, vendedores, funcionários e⁄ou prestadores de serviços essenciais, tais como iluminação, energia, água, esgoto, coleta de lixo, dentre outros." (fl. 143 e-STJ). Outrossim, suscitaram a improcedência do pedido inicial (fls. 141⁄152 e-STJ).
O r. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros⁄SP, julgou a demanda improcedente. Dentre seus judiciosos fundamentos, é possível destacar "(...) Não há, nos serviço da autora, asfaltamento, administração de esgotos, distribuição de água, iluminação pública ou quaisquer outros que pudessem caracterizar de maneira plena a circunstância de assunção pela autora de deveres inerentes ao poder público, salvo a já mencionada vigilância com o veículo que é fotografo nos autos." E disse mais: "(...) A mera colocação de guaritas, ilegais ou não, no entender do Juízo não permite que haja cobrança compulsória dos membros do loteamento, cabendo assim, a cada qual, se o quiser, contribuir para a associação autora e servir-se, em especial, do acompanhamento de veículo na entrada e saída de sua residência." (fls. 270⁄273).
Irresignada, a ora recorrida, SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES, interpôs recurso de apelação. Em síntese, sustentou que possuí 14 (quatorze) funcionários contratados, "(...) sendo 13 (treze) que cuidam exclusivamente da segurança dos moradores do Residencial 24 horas, seja em guaritas ou circulando pelo Residencial com motocicleta, comunicando-se através de rádios, conformedescrito no laudo, outro funcionário zela pela manutenção do local atuando na jardinagem, varrição de ruas, troca de lâmpadas nos postes públicos, coleta e separação de lixo reciclável, etc." Apontou, ainda, que, para a execução de tais atividades, necessário se faz a cobrança de taxa mensal dos respectivos proprietários das unidades, inclusive, dos ora recorrentes, EDUARDO GARCIA SOMA E OUTRO. Disse, finalmente, que não há se fazer distinção entre associados ou não porque, segundo alega, todos são beneficiários dos serviços prestados (fls. 277⁄288 e-STJ).
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por  meio da Sexta Câmara Cível de Direito Privado, por votação unânime, deu provimento ao recurso interposto pela ora recorrida, SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES. A ementa, por oportuno, está assim redigida:
"COBRANÇA - LOTEAMENTO COMUM - Pretensão de cobrança de contribuições para a manutenção de serviços e realização de atividades no interesse comum dos proprietários de lotes - Admissibilidade - Serviços prestados pela associação apelante e usufruídos pelos apelados - Possibilidade da cobrança,independentemente de serem os apelados associados da apelante - Princípio do enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento jurídico-legal - Recurso provido." (fls. 348⁄353 e-STJ).

Os embargos de declaração de fls. 357⁄361 e-STJ, foram rejeitados às fls. 365⁄368 e-STJ.
Nas razões do especial, os recorrentes, EDUARDO GARCIA SOMA E OUTRO, sustentam, em resumo, negativa de prestação jurisdicional. Apontam, ainda, que, por não pertencerem aos quadros de associados da Associação ora recorrida, não se lhes deve impor qualquer ônus relativo às despesas de sua manutenção. Dizem, também, que não é admissível a instituição de condomínio sem o cumprimento das exigências legais. Finalmente, suscitam que o imóvel está localizado em bairro urbano. Em seu favor, apontam divergência jurisprudencial (fls. 376⁄390 e-STJ).
Devidamente intimada, a ora recorrida, SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES, apresentou contrarrazões. Em linhas gerais, pugnou pela manutenção integral do v. acórdão recorrido. Sustentou, em resumo que, para a hipótese, não restou demonstrada, de forma adequada, a suscitada divergência jurisprudencial (fls.469⁄483 e-STJ).
À fl. 485 e-STJ, sobreveio juízo positivo de admissibilidade recursal, oportunidade em que os presentes autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.259.447 - SP (2011⁄0063306-4)
 

EMENTA

RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO-OCORRÊNCIA - ARTIGOS 39, INCISO II, E 46, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR,E 8º DA LEI N. 4.591⁄64 - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 211⁄STJ - AÇÃO DE COBRANÇA - LOTEAMENTO URBANO - DIVISÃO DAS DESPESAS RELACIONADAS A SERVIÇOS PRESTADOS PELO PODER PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
 
I - Não há omissão no aresto a quo, tendo sido analisadas as matérias relevantes para solução da controvérsia.
 
II - As questões relativas aos artigos 39, inciso II, e 46 do Código de Defesa do Consumidor e 8º da Lei n. 4.59164, não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido, estando ausente, dessa forma, oprequestionamento. Incidência da Súmula 211⁄STJ.
 
III - Tratando-se de área aberta, em loteamento urbano, servida de vias públicas e que com acesso irrestrito à população, a responsabilidade pela execução de serviços públicos, tais como de segurança e limpeza é, originariamente, obrigação do Poder Público.
 
IV - Não é lícito exigir, dos proprietários que não são membros da associação de moradores, o rateio das despesas correspondentes aos serviços prestados pela associação. Precedentes.
 
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
 
 
 
 



VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA:
A irresignação merece prosperar.
Com efeito.
A controvérsia aqui agitada discute se é possível ou não, a cobrança, por associação de moradores, de mensalidades, de proprietários de unidades imobiliárias de loteamento urbano, que não fazem parte da associação.
Em síntese, a ora recorrida, ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES, propôs, em face dos ora recorrentes, EDUARDO GARCIA SOMA E OUTRO, ação de cobrança em que pleitou o pagamento de mensalidades relativas às despesas com a manutenção de loteamento urbano, destacando-se, as concernentes à segurança, limpeza e vigilância das unidades existentes no loteamento urbano. O r. Juízo a quo, julgou a demanda improcedente, ao fundamento de que, em resumo, não restou demonstrado que a administração do local seria de responsabilidade daassociação de moradores. Irresignada, a ora recorrida, ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES, interpôs recurso de apelação que, por sua vez, restou provido, por unanimidade de votos, pelo egrégio Tribunal de origem, tendo como fundamento, a possibilidade de cobrança, independente de serem os recorrentes, associados da ora recorrida, por força do princípio que veda o enriquecimento sem causa, em razão dos benefícios gozados por todos os moradores do referido loteamento urbano. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Daí a interposição do presente recurso especial.
Inicialmente, acerca da negativa de prestação jurisdicional, observa-se que, diferente do que pretendido pelos recorrentes, EDUARDO GARCIA SOMA E OUTRO, o v. acórdão recorrido examinou, adequadamente, os principais pontos da lide, notadamente acerca da controvérsia relativa à necessidade de associar-se ou não, para fins de pagamento das despesas decorrentes da administração do loteamento.
Na verdade, esta Corte Superior tem repetido, em diversos julgados, que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (ut AgRg no REsp n. 705.187⁄SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 26⁄09⁄2005).
Além disso, assinala-se que as questões relativas aos artigos 39, inciso II, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, não foram debatidos pelo Tribunal de origem, restando ausente, dessa forma, o prequestionamento das matérias, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o que atrai a incidência do enunciado 211 da Súmula desta Corte Superior.
Como visto,  a questão principal que subjaz aos presentes autos diz respeito à possibilidade de cobrança de contribuições para manutenção e realização de atividades de interesse comum dos proprietários de lotes, inclusive, dos ora recorrentes, EDUARDO GARCIA SOMA E OUTROS que, registra-se, porque importante, não são membros da associação ora recorrida, SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES.
Observa-se, pois, que a área em questão não representa o que se chama de condomínio fechado, nos moldes determinados pela Lei de Incorporação Imobiliária, de n. 4.591⁄64. Na verdade, trata-se de área aberta, em loteamento urbano, servida de vias públicas e que devem ter acesso irrestrito à população. Nesse contexto, retira-se, por oportuno, trecho específico da sentença que aponta: "(...) Não há, nos serviços da autora, asfaltamento, administração de esgotos, distribuição de água,iluminação pública ou quaisquer outros que pudessem caracterizar de maneira plena a circunstância de assunção pela autora de deveres inerentes ao poder público." (fl. 272 e-STJ).
Evidentemente, não existem dúvidas de que a responsabilidade pela execução de tais serviços é, originariamente, obrigação do Poder Público. Assim, não é lícito exigir o pagamento do rateio das despesas correspondentes aos serviços prestados pela ora recorrida, SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES, dos proprietários que não são associados a ela, porque, insista-se, as funções desempenhadas por esta última são - ou pelo menos deveriam ser - realizadas pelo Poder Público, custeadas pelos tributos em geral.
De qualquer sorte, não vinga o entendimento - adotado pelo v. acórdão recorrido - no sentido de que há enriquecimento sem causa, na medida em que os benefícios advindos dos serviços prestados pela associação, beneficiam a todos os proprietários. Data venia, tal entendimento parte de premissa equivocada e burla o princípio constitucional da liberdade de associação, nos exatos termos do artigo 5º, inciso XX, da Carta Republicana. Com essa orientação, registra-se:
"AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. CIVIL AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DASEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931⁄SP, rei. Min. Fernando Gonçalves, rei. p⁄ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 13.2.2006).
2. Agravo regimental desprovido." (REsp 613.474⁄RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 17.9.09).
 
E ainda: AgRg no REsp 1190901⁄SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS), DJe de 10⁄05⁄2011.
Finalmente, registra-se que o Supremo Tribunal Federal, em hipótese análoga ao dos presentes autos, no julgamento da ADI n. 1706⁄DF, que examinou a constitucionalidade de Lei Distrital que previa a possibilidade de cobrança de "taxa" de manutenção e conservação de serviços em quadras do Plano Piloto de Brasília, bem como a possibilidade de fixação de obstáculos para acesso a bens de uso comum, por maioria de votos, entendeu, resumidamente, in verbis, que "(...) Ninguém é obrigado a associar-se em 'condomínios não regularmente instituídos." Por oportuno, registra-se a ementa do referido julgado:
 
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS RESIDENCIAIS DO PLANO PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA SUL.ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DEOBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 29, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A Lei n. 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da Constituição do Brasil — artigo 32 — que proíbe a subdivisão do Distrito Federal emMunicípios.
2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB⁄88].
3. Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não regularmente instituídos.
4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação maiscaracterística do
direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum.
5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do
Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 22 da Constituição do Brasil.
6. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às "Prefeituras" das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas "Prefeituras" não detêm capacidade tributária.
7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.713⁄97 do Distrito Federal. "(ADI n.º 1706⁄DF, Rel. Min. EROS GRAU, j. 9.4.08).
 
Assim, conhece-se parcialmente do presente recurso especial e, nessa extensão, dá-se-lhe provimento para julgar improcedente a ação de cobrança, determinando-se, por conseguinte, a inversão dos ônus sucumbenciais, mantendo-se os percentuais fixados pelas Instâncias ordinárias.
É o voto.

MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
 
 
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2011⁄0063306-4
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.259.447 ⁄ SP
 
Números Origem:  4210314  994050760590  99405076059050001
 
 
PAUTA: 16⁄08⁄2011JULGADO: 16⁄08⁄2011
  
Relator
Exmo. Sr. Ministro  MASSAMI UYEDA
 
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
 
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO
 
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
 
AUTUAÇÃO
 
RECORRENTE:EDUARDO GARCIA SOMA E OUTRO
ADVOGADO:ELISABETH CARDOSO PAES DA ROCHA E OUTRO(S)
RECORRIDO:SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES
ADVOGADO:RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)
 
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio em Edifício - Direitos ⁄ Deveres doCondômino
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Documento: 1081342Inteiro Teor do Acórdão- DJe: 29/08/2011

N.SRA. MÃE DE JESUS NOS PEDE: OREM CONTRA A CORRUPÇÃO !

Aproxima-se o 12 de outubro, data em que o Brasil homenageia sua Padroeira, N.Sra. da Conceição Aparecida. 
A grande Nação Brasileira, coração do mundo, pátria do evangelho estarrece-se com as sucessivas denúncias de CORRUPÇÃO, que vão dos mais altos escalões do governo até os menores, fazendo o POVO SOFRER NA CARNE AS MAIS PENOSAS DORES E AS MAIS DURAS PRIVAÇÕES ! 
FALTAM MÉDICOS, HOSPITAIS, SAÚDE, SEGURANÇA PUBLICA, ÉTICA, MORAL, EDUCAÇÃO , MAS ABUNDAM ESCÂNDALOS, CONLUIOS, CORPORATIVISMO, CORRUPÇÃO, E A MAIS ESCANDALOSA IMPUNIDADE ! 
PORÉM, ACIMA DE TUDO E DE TODOS, JESUS REINA SOBERANO
E SUA MÃE , N.SRA. APARECIDA, N.SRA. DE TODOS OS POVOS VELA POR NÓS !  
Não existe caminho mais curto e mais rápido para chegarmos ao Sagrado Coração de JESUS, do que o Imaculado Coração de MARIA !
 “O Senhor e Mestre quer levar os povos deste mundo a unidade espiritual, por isso envia MARIA. Ele a enviou como a Senhora de todos os povos”.
“Os cristãos devem unir-se no mundo inteiro em JESUS CRISTO”.
“Estás vendo as ovelhas a andarem e correrem confusamente em todas as direções, mas a Senhora de todos os povos as reúne num só rebanho, num só aprisco”.
Em suas mais recentes aparições na Holanda, N.Sra. pede a TODOS que OREM contra a CORRUPÇÃO e ensina-nos a seguinte ORAÇÃO :

“Senhor Jesus Cristo, Filho do Pai, envia agora o teu Espírito sobre a Terra. 
Faz habitar o Espírito Santo nos corações de todos os povos, a fim de que sejam preservados da corrupção, da calamidade e da guerra.
Que a Senhora de todos os povos, que uma vez era chamada MARIA, seja a nossa advogada. Amém”;





A MEDIAÇÃO UNIVERSAL DE MARIA SANTÍSSIMA.

Parte XII.

O Poder da Mediadora.

1 - Testemunho de um sacerdote:

Era uma quinta-feira. Ao meio do jantar, Gema Galgani, pressentindo o êxtase, levantou-se da mesa e retirou-se tranquilamente para o quarto.
Pouco depois, Dona Cecília, sua mãe adotiva, chamou-me. Segui-a e encontrei a donzela em pleno êxtase, na ocasião em que tratava com a Justiça Divina uma viva luta, cujo fim era a conversão e salvação de um pecador. Confesso que em minha vida nunca assisti a um espetáculo tão comovedor.

Gema extática (pelo estado espiritual do êxtase), sentada sobre o seu pobre leito, voltava os olhos (o rosto), toda sua pessoa para o ponto do quarto em que o SENHOR se encontrava. Comovida, mas sem agitação, mostrava-se resoluta na atitude de uma pessoa que discute e que quer vencer a todo custo.

Começou assim: “Já que viestes, JESUS, pedir-vos-ei de novo pelo meu pecador. É vosso filho e meu irmão, salvai-o, ó JESUS!” E disse o nome do pecador.
Era estrangeiro. Ela o tinha conhecido em Luca e muitas vezes, levada por uma inspiração interior, tinha-o advertido, de viva voz e por escrito, que pusesse em ordem a sua consciência e não se contentasse com a fama de cristão, de que gozava entre o povo.
Ora, JESUS, surdo às recomendações de sua amada serva, parecia decidido a tratá-lo como Justo Juiz. Gema continuou sem desanimar:
“Por que é que hoje não me ouvis, ó JESUS? Tanto fizestes por uma só alma e a esta recusais salvá-la? Salvai-a, JESUS, salvai-a. Sede bom, JESUS, não me faleis assim. Na boca de quem é a própria misericórdia, esta palavra “EU o abandono” não soa bem; não deveis pronunciá-la. Vós derramastes sem medida o Vosso Sangue pelos pecadores, e agora quereis medir a quantidade dos nossos pecados? Não me ouvis? A quem hei eu de recorrer então? Derramastes o Vosso Sangue por ele, assim como por mim; Salvais-me a mim e a ele não? Não me levantarei daqui; salvai-o. Dizei-me que o salvais. Ofereço-me como vítima por todos, mas particularmente por ele. Prometo-Vos que nada Vos hei de recusar. Dai-me? É uma alma. Pensai nisto, JESUS, é uma alma que Vos custou muito. Vira a ser boa e há de corrigir-se”.
Por única resposta o SENHOR continuou a opor a Divina Justiça. E Gema continuou também, animando-se cada vez mais:
“Eu não procuro a Vossa Justiça, mas a Vossa Misericórdia. Por quem Sois, JESUS, ide ter com esse pobre pecador e daí um terno abraço ao seu coração. Vereis que ele se converterá. Experimentai ao menos... Ouvi, JESUS, Vós, como dizeis, tendes multiplicado as ações para o ganhar, mas nunca o chamastes Vosso filho; experimentai. Dizei-lhe que Sois seu Pai e que ele é Vosso filho. Vereis, vereis que, a este doce Nome de Pai, o seu coração endurecido se há de abrandar.”
Nesta ocasião, o SENHOR, para mostrar à Sua serva os motivos desta severidade, descobriu-lhe, uma por uma, com as pequenas circunstâncias de lugar e de tempo, as faltas desse pecador, concluindo por dizer que a medida estava cheia.
A pobre menina que repetiu em alta voz, toda essa confissão, ficou espantada; os braços caíram-lhe, soltou em profundo suspiro; pareceu-lhe ter fugido toda a esperança de vencer.
De repente dissipa-se seu abatimento e ela volta à carga:
“Eu sei, eu sei, JESUS, que ele Vos ofendeu muito, mas não Vos tenho ofendido ainda mais? E não obstante, tendes usado Misericórdia comigo. Eu sei, eu sei, que ele Vos fez chorar, mas neste momento não deveis pensar nos seus pecados, deveis, sim, pensar no Vosso Sangue derramado. Que bondade tendes tido para comigo! Usai para com o meu pecador, eu vo-lo peço, das mesmas delicadezas de amor de que tenho sido objeto. Lembrai-Vos, JESUS, que o quero no Céu! Triunfai, triunfai, eu vo-lo peço, pela Vossa Caridade.
Entretanto o SENHOR permanecia inflexível, e Gema voltou a cair no mesmo desalento. Está em silencio, parecendo abandonar a luta, quando, de súbito brilha em seu espírito um outro motivo que lhe parecia invencível.
Retoma a coragem e exclama:
“Bem, eu sou uma pecadora, não podereis encontrar pior do que eu, Vós mesmo me dissestes. Não, não mereço, confesso, não mereço que me atendais. Apresento-Vos, porém, outra intercessora:
É Vossa Própria MÃE que Vos pede em seu favor. Ides dizer que não à Vossa MÃE? Certamente a ELA não o podereis fazer. E agora dizei-me, JESUS, que o meu pecador está salvo.”

Desta vez alcançou a vitória. O Misericordioso SENHOR concedeu a Graça e a cena mudou de aspecto. Com um ar de alegria indescritível Gema exclamou:
”Está salvo, está salvo! Vencestes, JESUS, triunfai sempre assim”. E saiu do êxtase.

Este espetáculo, verdadeiramente admirável, tinha durado boa meia hora. Para o descrever, utilizei as próprias palavras de Gema, recolhidas por escrito na ocasião e também cuidadosamente confiadas à minha memória.
Tinha me retirado para o meu quarto, entregue a mil pensamentos, quando ouvi bater à porta. Anunciaram-me que era um indivíduo estranho. Mandei-o entrar. Lançou-se a meus pés, chorando, e pediu-me que o ouvisse em confissão. Meu DEUS, qual não, foi a minha surpresa! Era o pecador de Gema, convertido poucos minutos antes.
Acusou-se de todas as faltas reveladas no êxtase pela serva de DEUS, esquecendo-se somente de uma que lhe pude recordar. Consolei-o, contei-lhe a cena que acabara de presenciar e obtive dele a autorização de publicar estas maravilhas do SENHOR. Depois de nos termos abraçado, partiu. Já fazem alguns anos... Mas parece-me ter ainda diante dos olhos toda esta cena, tão profunda foi a impressão que ela me causou. (do livro: “Santa Gema Galgani,” Pe. Germano de Santo Estanislau, págs. 164 – 167)

2 - São João Maria Vianney traz a paz:

“Entre os peregrinos ajoelhados à passagem do Santo Cura d’Ars, ao sair da Igreja, estava uma senhora de luto pesado, profundamente aflita e acabrunhada pela dor. Seu marido, homem sem religião, se tinha suicidado, atirando-se de uma ponte, e morrera afogado. Tinha-o a pobre mulher por perdido eternamente, e esta era a causa de seu desespero. Ora, antes que ela dirigisse a palavra, ao Santo, esse se inclinou para ela e disse-lhe ao ouvido: “Está salvo! Seu marido está salvo!.”
E como a senhora, sobressaltada, dava mostras de incredulidade, acrescentou logo:
“Digo-lhe que está salvo e está no Purgatório, cumpre rezar por ele. Entre a ponte e a água teve o tempo necessário para um ato de arrependimento. Lembre-se do mês de MARIA, do pequeno Oratório armado no seu quarto. O seu marido, apesar de irreligioso, unia-se às suas orações. E foi o que lhe mereceu a Graça do arrependimento e do perdão supremo.”
A alma piedosa estremeceu de júbilo e comoção. Jamais esquecer-se-á da Rainha da Misericórdia, a Rainha que arranca do inferno milhares de almas.” (do livro “Santo Cura d’Ars”, Pe. Trochu)

3 - São João Bosco clama à Medianeira:

“São João Bosco é conhecido como um dos maiores devotos e apóstolos da Santíssima VIRGEM. Conseguia de Nossa SENHORA tudo o que pedia. Observemos um exemplo da poderosa intercessão de nossa MÃE Celeste, que ele mesmo costumava contar a seus alunos.

Entre os muitos meninos e jovens que se confessavam com o santo, havia um menino chamado Carlos. Esse, na ausência de Dom Bosco, caiu gravemente enfermo. Pediu que lhe chamasse Dom Bosco. Não o encontraram. Veio outro sacerdote, com quem se confessou. Viveu ainda dois dias. Mas foram dois dias de ânsias e pavores, suplicando e chorando que lhe trouxessem o seu amigo e confessor, Dom Bosco. Faleceu. Seis horas depois, chega o Santo. A mãe, profundamente abalada, vai ao seu encontro, narrando-lhe como fora terrível e assustadora a agonia do filho. Ao ouvir tudo isto, passa pela mente do Santo um sinistro pensamento.

“E se Carlos, na confissão, tivesse calado um pecado grave, e morrido em tal estado...? “Entra na câmara ardente, ajoelha-se e reza AQUELA que sempre o atendia, à MÃE de DEUS, a Onipotência Suplicante e Medianeira de Todas as Graças. Levanta-se e chama:
- Carlos!
“E o morto abre os olhos e grita:
- “Dom Bosco! Dom Bosco!”
- “Aqui estou, meu filho, aqui estou todo a tua disposição.”
- “Ah! Meu Padre, uma multidão de espíritos maus tentavam arremessar-me numa grande fornalha de fogo, mas uma SENHORA de beleza encantadora os afastou, dizendo: “Ainda não está condenado”, e foi precisamente neste instante que eu ouvi a sua voz chamando-me.”
Dom Bosco ouviu-lhe a confissão, pois calara pecados graves na precedente, e depois perguntou-lhe:
- “E agora que tua alma está pura, queres viver ou ir para o Céu?”
- “Quero ir para o Céu!” Morreu.

4 - A fé de São Bernardo no Poder da VIRGEM:

A consideração das verdades eternas, de um lado, e a meditação das tentações e dos pecados, de outro lado, fazem tremer de pavor as alunas piedosas, e até enchem de medo a grandes e heróicos santos. Sem dúvida, todos conhecem e rezam o “Lembrai-vos” do grande filho de MARIA, São Bernardo.

Numa Igreja, vai o santo pregar diante de uma imensa multidão de pessoas. Sobe ao púlpito, mas não consegue falar, tal é sua emoção, e chora copiosamente, correndo-lhe pela face grossas e abundantes lágrimas. Diante dessa cena o povo se agita, e todos indagam:
- “Bernardo, por que estás chorando?”
- “Choro, responde, entre profundos soluços, choro porque não sei se vou me salvar...” E continuou a derramar lágrimas...
- “E agora, Bernardo, por que continuas a chorar...?”
- “Choro, repete o santo, possuído de grande terror, choro por que não sei se vós que aqui estais, vos haveis de salvar...”

A partir dessa afirmação, São Bernardo e o podo, também tomado de forte emoção, choram juntamente... De repente, parando de chorar e tendo iluminado o semelhante com alegria e júbilo, exclama com entusiasmo: “É impossível, impossível, impossível...”
- “Bernardo, interroga sobressaltada a multidão, o que é impossível”?

E o santo responde com grande confiança e fervor:
- “É impossível que um pecador verdadeiramente arrependido, recorra a MARIA Santíssima e seja por ELA abandonado, e se perca eternamente. Isto nunca aconteceu e nunca há de acontecer. Sim, isto é impossível!”.
Talvez poucas vezes, com tão poucas palavras e em tão pouco tempo, tenha São Bernardo conseguido tão grande resultado espiritualidade, como neste brevíssimo sermão.

5 - No desespero, a MÃE é a última esperança:

Em Lourdes, uma jovem, em cujas faces descarnadas e desfiguradas, podia-se ler a terrível palavra “morte”, estava à espera da procissão do Santíssimo Sacramento. Era a última tentativa. Se esta falhasse... ainda algumas horas... ou se muito, alguns dias, e seria um gélido cadáver...
Ao aparecer a procissão, conduzida por um Cardeal trazendo o Augustíssimo Sacramento, passa pelas fileiras dos incuráveis um sopro de nova vida: a esperança de um Milagre!

O Cardeal chega diante da nossa doente. É o momento decisivo. Dá-lhe a Benção com o Santíssimo Sacramento. Seguem-se momentos de angustioso silêncio... e o Cardeal afasta-se... A triste realidade, a jovem, no seu leito de dor, não estava curada... e JESUS já ia se afastando... Quase desesperada, a jovem já sentindo a mão fria da morte... Não, ainda tem uma esperança, e num arroubo de audácia e confiança cega, faz um último e extremo esforço: levanta a voz moribunda, e diz: “JESUS, Filho de MARIA, tu não me curaste, vou dizê-Lo à Tua MÃE!”

Comovido, ao ouvir tais palavras, o Cardeal volta e dá-lhe a segunda Benção Eucarística. No mesmo instante a jovem, repentinamente curada, se levanta emocionada, chorando e gritando: “JESUS, Filho de MARIA, tu me curaste, vou dizê-Lo à Tua MÃE, para que ELA me ajude a agradecer-Te!”

Amados de JESUS e MARIA, terminamos de ler neste texto que não existe caminho mais curto e mais rápido para chegarmos ao Sagrado Coração de JESUS, do que o Imaculado Coração de MARIA!

“DEUS seja Louvado, Bendito e Glorificado!”


“O Senhor te abençoe e te guarde. O Senhor faça brilhar sobre ti sua face, e se compadeça de ti. O Senhor volte para ti sua face e te dê a paz” .
mensagem do dia 15.09.2011 - Santuário Nacional de N.Sra. Aparecida 

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

STJ - MAIS UMA VITORIA SOBRE ASSOCIAÇÃO "condominio" PARQUE DOS PRINCIPES ! PARABENS Dra. GERCIARA BUENO

RECURSO ESPECIAL Nº 1.160.248 - SP (2009/0188067-8)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : ROBERTO LUIZ BLAUTH E OUTRO
ADVOGADO : GERCIARA APARECIDA BUENO
RECORRIDO  : SOCIEDADE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DOS
PRÍNCIPES
ADVOGADO : KARIN ROTH SANTOS E OUTRO(S)


EMENTA
PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  RECURSO
ESPECIAL.  AÇÃO  DE  COBRANÇA.  ASSOCIAÇÃO  DE
MORADORES.  IMPOSIÇÃO  DE OBRIGAÇÃO  A NÃO  ASSOCIADO.
ILEGALIDADE.
I. As taxas  de  manutenção  criadas  por  associação  de  moradores  não
podem  ser  cobradas  de  proprietário  de  imóvel  que  não  é  associado,
nem aderiu  ao ato instituidor  do encargo.  (EREsp  n. 444.931/SP)
2. RECURSO  ESPECIAL  PROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se  de  recurso  especial,  interposto  por  ROBERTO  LUIZ  BLAUTH  e
outro, manejado em  face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:
CERTO  QUE  O  PROPRIETÁRIO  DE  LOTE  SE  BENEFICIA  DOS
SERVIÇOS  DE  ASSOCIAÇÃO  E  MORADORES  IMPÕE-SE-LHE  O
PAGAMENTO  DA RESPECTIVA  QUOTA.  (fls. 822)
Opostos embargos declaratórios e infringentes, foram rejeitados. (fls. 863/868 e
1.039/1.044)
Alegaram os recorrentes violação aos arts. 8º e 12 da Lei 4.591/64; ao art. 2º da
Lei 6.766/79; ao art. 39, III, X, XIII, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 2º,
da Lei 8.666/93.
Por  fim,  apontaram  dissídio  jurisprudencial,  insurgindo-se  contra  a
possibilidade  de  cobrança  de  tarifa  pela  associação  de  moradores  à  qual  não  são
filiados, destacando que não se pode autorizar a cobrança como se fosse uma prestação
condominial,  pois  de  condomínio  não  se  trata,  sendo,  na  verdade,  serviços  que
deveriam ter sido prestados pela Administração Pública.

É o relatório.
Passo a decidir.
Merece acolhida a pretensão na linha dos precedentes desta Corte.
Com  efeito,  a  Segunda  Seção  desta  Corte  uniformizou  seu  entendimento,  no
Julgamento dos Embargos de Divergência nº 444.931/SP, no sentido de que somente
há  o  dever  de  pagar  as  contribuições  condominiais  quando  o  morador  adere  à
associação.
Confira-se:
EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  RECURSO  ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES.  TAXAS  DE  MANUTENÇÃO  DO
LOTEAMENTO.  IMPOSIÇÃO  A QUEM  NÃO É ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas  de  manutenção  criadas  por  associação  de  moradores,  não
podem  ser  impostas  a  proprietário  de  imóvel  que  não  é  associado,
nem aderiu  ao ato que instituiu  o encargo.
(EREsp  444931/SP,  Rel.  Ministro  FERNANDO  GONÇALVES,
Rel.  p/  Acórdão  Ministro  HUMBERTO  GOMES  DE  BARROS,
SEGUNDA SEÇÃO, DJ 01/02/2006, p. 427)
AGRAVO  REGIMENTAL  NO AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  - AÇÃO
DE  COBRANÇA  -  ASSOCIAÇÃO  DE  PROPRIETÁRIOS  E
MORADORES  -  AUSÊNCIA  DE  ADESÃO  -  DEVER  DE  PAGAR  AS
DESPESAS  E  TAXAS  DE  MANUTENÇÃO  NÃO  CARACTERIZADO,
NA ESPÉCIE  - PRECEDENTES  - AGRAVO  IMPROVIDO.
(AgRg  no  Ag  1330968/RJ,  Rel.  Ministro  MASSAMI  UYEDA,
TERCEIRA  TURMA,  julgado  em 17/02/2011,  DJe 25/02/2011)


RECURSO  ESPECIAL.  ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES.  TAXAS
DE  MANUTENÇÃO  DO  LOTEAMENTO.  IMPOSIÇÃO  A  QUEM
NÃO É ASSOCIADO.  IMPOSSIBILIDADE.
I- As taxas  de manutenção  criadas  por  associação  de moradores  não
podem  ser  impostas  a  proprietário  de  imóvel  que  não  é  associado,
nem aderiu  ao ato que instituiu  o encargo.  Precedentes.
II-  Orientação  que,  por  assente  há  anos,  é  consolidada  neste
Tribunal,  não  havendo  como,  sem  alteração  legislativa,  ser  revista,  a
despeito  dos argumentos  fático-jurídicos  contidos  na tese contrária.
III- Recurso  Especial  provido.
(REsp  1020186/SP,  Rel.  Ministro  SIDNEI  BENETI,  TERCEIRA

TURMA,  julgado  em 16/11/2010,  DJe 24/11/2010)
CIVIL  E  PROCESSUAL.  ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES.  TAXA
PARA  MANUTENÇÃO  DE  SERVIÇOS.  IMPOSIÇÃO  DE
OBRIGAÇÃO  A NÃO  ASSOCIADO.  IMPOSSIBILIDADE.  RECURSO
IMPROVIDO.
I.  "As  taxas  de  manutenção  criadas  por  associação  de  moradores,
não  podem  ser  impostas  a  proprietário  de  imóvel  que  não  é
associado,  nem  aderiu  ao  ato  que  instituiu  o  encargo"  (EREsp  n.
444.931/SP,  Rel.  Min.  Fernando  Gonçalves,  Rel.  p/  acórdão  Min.
Humberto  Gomes  de Barros,  DJU  de 01.02.2006).
II. Agravo  regimental  improvido.
(AgRg  no  Ag  1219443/SP,  Rel.  Ministro  ALDIR  PASSARINHO
JUNIOR,  QUARTA  TURMA,  DJe 23/11/2010)
Ante  o  exposto, dou  provimento  ao  recurso  especial  para  afastar  a
responsabilidade  dos  recorrentes  pelo  pagamento  dos  encargos  condominiais,
restabelecendo  a  sentença  em  todos  os  seus  termos,  inclusive  no  tocante  aos  ônus
sucumbenciais.
Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de setembro de 2011.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator




Documento: 17426955 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 12/09/2011 Página  1 de 3Superior Tribunal de Justiça