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terça-feira, 26 de abril de 2011

GRANDE VITÓRIA NA BAHIA : A JUSTIÇA TARDA MAS NÃO FALHA : PARABENS à Juiza Dra. Renata Mirtes Benzano de Cerqueira

Depois de longo e tenebroso período de condenações inconstitucionais, nova Juiza da comarca de Lauro de Freitas FAZ VALER A JUSTIÇA e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL  art. 5o, XVII e XX - PARABÉNS às JUIZAS Dra. JANA BASTOS e Dra. RENATA MIRTES BENZANO DE CERQUEIRA , e a TODOS que TIVERAM FÉ EM DEUS e perseveraram na DEFESA DA LIBERDADE, da JUSTIÇA , dos DIREITOS HUMANOS e da DEMOCRACIA !


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Diário n. 463 de 26 de Abril de 2011

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA > LAURO DE FREITAS > JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS - BA


Juíza: Belª R
enata Mirtes Benzano de Cerqueira
Secretária: Belª Leila Mara F. Lôbo
Supervisor(a): Belª Silvia Barbosa F. dos Santos
Turno: Manhã


Juizado Especial Civel da Comarca de Lauro de Freitas
Juiz(a): Renata Mirtes Benzano de Cerqueira
Secretário(a): Leila Mara F. Lôbo
Supervisor(a): Silvia Barbosa
Turno: Manhã

Expediente do dia 25 de Abril de 2011



PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003154-03.2010.805.0150(15-1-6)
Autor: Associação de Moradores Loteamento Eco Vilas
Advogados(as): Adriana Oliveira da Silva OAB/BA 28431
Réu: João Batista Godoi
Sentença: (...)Diante do exposto e com fulcro no art. 5o, XVII e XX da Constituição Federal de 1988 
e no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, 
conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. P.R.I. 
Lauro de Freitas-Ba, 13 de Abril de 2011. 
Jana Bastos Metzger Juíza Leiga. 
Renata Mirtes Benzano de Cerqueira, Juíza de Direito Titular.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0016059-11.2008.805.0150(10-5-4)
Autor: Associação de Moradores do Lot Jardim do Atlantico
Advogados(as): Sylvio de Souza Pereira Filho OAB/BA 25405
Réu: Raimundo Jose Bulcao Broes
Advogados(as): José Mário Santos Gomes OAB/BA 22190
Sentença: (...)Diante do exposto e com fulcro no art. 5o, XVII e XX da Constituição Federal de 1988 e
 no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, 
conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. P.R.I. 
Lauro de Freitas-Ba, 12 de Abril de 2011. 
Jana Bastos Metzger Juíza Leiga. 
Renata Mirtes Benzano de Cerqueira, Juíza de Direito Titular.

COBRANÇA DE DIVIDA - 0009877-43.2007.805.0150(7-5-5)
Autor: Associação de Moradores do Lot. Jardim Atlantico
Advogados(as): Luiz Cláudio Muricy da Silva OAB/BA 16376
Réu: Edson Cardoso Oliveira
Sentença: (...)Diante do exposto e com fulcro no art. 5o, XVII e XX da Constituição Federal de 1988 e no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, 
conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. P.R.I. 
Lauro de Freitas-Ba, 12 de Abril de 2011. 
Jana Bastos Metzger Juíza Leiga. 
Renata Mirtes Benzano de Cerqueira, Juíza de Direito Titular.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0016058-26.2008.805.0150(10-5-4)
Autor: Associação de Moradores do Lot Jardim do Atlantico
Advogados(as): Sylvio de Souza Pereira Filho OAB/BA 25405
Réu: Raimundo Jose Bulcao Broes
Advogados(as): José Mário Santos Gomes OAB/BA 22190, Renata Caldas de Macedo OAB/BA 22389
Sentença: (...)Diante do exposto e com fulcro no art. 5o, XVII e XX da Constituição Federal de 1988 e no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. 
P.R.I. Lauro de Freitas-Ba, 12 de Abril de 2011. 
Jana Bastos Metzger Juíza Leiga. 
Renata Mirtes Benzano de Cerqueira, Juíza de Direito Titular.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0016054-86.2008.805.0150(10-5-2)
Autor: Associação de Moradores do Lot Jardim do Atlantico
Advogados(as): Sylvio de Souza Pereira Filho OAB/BA 25405
Réu: Marcia Rossini
Advogados(as): Jaime Grimaldi Neto OAB/BA 21955
Sentença: (...)Diante do exposto e com fulcro no art. 5o, XVII e XX da Constituição Federal de 1988 e no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. P.R.I. 
Lauro de Freitas-Ba, 12 de Abril de 2011. 
Jana Bastos Metzger Juíza Leiga. 
Renata Mirtes Benzano de Cerqueira, Juíza de Direito Titular.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009884-35.2007.805.0150(7-5-4)
Autor: Associação de Moradores do Lot. Jardim Atlantico
Advogados(as): Luiz Cláudio Muricy da Silva OAB/BA 16376, Sylvio de Souza Pereira Filho OAB/BA 25405
Réu: Edson Cardoso de Oliveira
Advogados(as): Edson Cardoso de Oliveira Filho OAB/BA 28450
Sentença: (...)Diante do exposto e com fulcro no art. 5o, XVII e XX da Constituição Federal de 1988 e no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. 
P.R.I. Lauro de Freitas-Ba, 12 de Abril de 2011. 
Jana Bastos Metzger Juíza Leiga. 
Renata Mirtes Benzano de Cerqueira, Juíza de Direito Titular.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011280-47.2007.805.0150(7-4-1)
Autor: Associação de Moradores do Lot Jardim do Atlantico
Advogados(as): Luiz Cláudio Muricy da Silva OAB/BA 16376
Réu: Adalberto Abreu Farias Filho
Advogados(as): Jaime Grimaldi Neto OAB/BA 21955
Sentença: (...)Diante do exposto e com fulcro no art. 5o, XVII e XX da Constituição Federal de 1988 e no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, conforme regra ínsita 
no artigo 55 da lei 9.099/95. 
P.R.I. Lauro de Freitas-Ba, 12 de Abril de 2011. 
Jana Bastos Metzger Juíza Leiga. 
Renata Mirtes Benzano de Cerqueira, Juíza de Direito Titular.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0016055-71.2008.805.0150(10-5-3)
Autor: Associação de Moradores do Lot Jardim do Atlantico
Advogados(as): Sylvio de Souza Pereira Filho OAB/BA 25405
Réu: Marcia Rossini
Advogados(as): Jaime Grimaldi Neto OAB/BA 21955
Sentença: (...)Diante do exposto e com fulcro no art. 5o, XVII e XX da Constituição Federal de 1988 e no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, conforme regra ínsita 
no artigo 55 da lei 9.099/95. P.R.I. Lauro de Freitas-Ba, 12 de Abril de 2011. 
Jana Bastos Metzger Juíza Leiga. 
Renata Mirtes Benzano de Cerqueira, Juíza de Direito Titular.


COBRANÇA DE DIVIDA - 0006584-65.2007.805.0150(4-1-3)
Autor: Associação de Moradores do Lot. Jardim Atlantico
Advogados(as): Luiz Cláudio Muricy da Silva OAB/BA 16376
Réu: Denia Rivas Vater
Sentença: (...)Diante do exposto e com fulcro no art. 5o, XVII e XX da Constituição Federal de 1988 e no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, conforme 
regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. 
P.R.I. Lauro de Freitas-Ba, 13 de Abril de 2011. 
Jana Bastos Metzger Juíza Leiga. 
Renata Mirtes Benzano de Cerqueira, Juíza de Direito Titular.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0012286-21.2009.805.0150(13-3-2)
Autor: Associação de Moradores do Loteamento Eco Vilas
Advogados(as): Adriana Oliveira da Silva OAB/BA 28431
Réu: Jussara Marcia do Nascimento Silva
Sentença: (...)Diante do exposto e com fulcro no art. 5o, XVII e XX da Constituição Federal de 1988 e no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, conforme regra ínsita 
no artigo 55 da lei 9.099/95.
P.R.I. Lauro de Freitas-Ba, 13 de Abril de 2011. 
Jana Bastos Metzger Juíza Leiga. 
Renata Mirtes Benzano de Cerqueira, Juíza de Direito Titular.

COBRANÇA DE DIVIDA - 0013120-92.2007.805.0150(4-2-4)
Autor: Associação de Moradores do Lot Jardim do Atlantico
Advogados(as): Luiz Cláudio Muricy da Silva OAB/BA 16376
Réu: Carlos Jose Roque
Sentença: (...)Diante do exposto e com fulcro no art. 5o, XVII e XX da Constituição Federal de 1988 e no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, conforme regra ínsita 
no artigo 55 da lei 9.099/95. 
P.R.I. Lauro de Freitas-Ba, 13 de Abril de 2011. 
Jana Bastos Metzger Juíza Leiga. 
Renata Mirtes Benzano de Cerqueira, Juíza de Direito Titular.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0012334-77.2009.805.0150(16-2-2)
Autor: Associação de Moradores do Lot Jardim do Atlântico
Advogados(as): Sylvio de Souza Pereira Filho OAB/BA 25405
Réu: Carlos Roberto de Souza Leao
Advogados(as): Danilo Augusto Paes de Azevedo OAB/BA 3373, Debora Ribeiro de Assiz Diniz Gonçalves OAB/BA 17257
Sentença: (...)Diante do exposto e com fulcro no art. 5o, XVII e XX da Constituição Federal de 1988 e no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, conforme regra ínsita 
no artigo 55 da lei 9.099/95. 
P.R.I. Lauro de Freitas-Ba, 19 de Abril de 2011. 
Jana Bastos Metzger Juíza Leiga. 
Renata Mirtes Benzano de Cerqueira, Juíza de Direito Titular.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002088-85.2010.805.0150(16-2-2)
Autor: Associação de Moradores do Lot Jardim do Atlantico
Advogados(as): Sylvio de Souza Pereira Filho OAB/BA 25405
Réu: Maria Leonete Duarte Martins
Sentença: (...)Diante do exposto e com fulcro no art. 5o, XVII e XX da Constituição Federal de 1988 e no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, conforme regra ínsita 
no artigo 55 da lei 9.099/95. 
P.R.I. Lauro de Freitas-Ba, 19 de Abril de 2011.
Jana Bastos Metzger Juíza Leiga. 
Renata Mirtes Benzano de Cerqueira, Juíza de Direito Titular.

COBRANÇA DE DIVIDA - 0014577-62.2007.805.0150(4-2-6)
Autor: Associação Dos Moradores do Loteamento Jd. do Atlantico
Advogados(as): Sylvio de Souza Pereira Filho OAB/BA 25405
Réu: Otacílio Andrade Filho
Advogados(as): Elaine Cristina Dos Santos Moles OAB/BA 17715, Jaqueline Macedo Barboza de Barros OAB/BA 17173, Jose Aurelino Modesto OAB/BA 32242
Sentença: (...)Diante do exposto e com fulcro no art. 5o, XVII e XX da Constituição Federal de 1988 e no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
 Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, conforme regra ínsita 
no artigo 55 da lei 9.099/95. 
P.R.I. Lauro de Freitas-Ba, 12 de Abril de 2011. 
Jana Bastos Metzger Juíza Leiga. 
Renata Mirtes Benzano de Cerqueira, Juíza de Direito Titular.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002327-89.2010.805.0150(16-2-2)
Autor: Associação Dos Moradores do Lot. Jardim Atlantico
Advogados(as): Sylvio de Souza Pereira Filho OAB/BA 25405
Réu: Alan Alvez Fiacho
Sentença: (...)Diante do exposto e com fulcro no art. 5o, XVII e XX da Constituição Federal de 1988 e no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, conforme regra ínsita 
no artigo 55 da lei 9.099/95. 
P.R.I. Lauro de Freitas-Ba, 12 de Abril de 2011. 
Jana Bastos Metzger Juíza Leiga. 
Renata Mirtes Benzano de Cerqueira, Juíza de Direito Titular.


COBRANÇA DE DIVIDA - 0006593-27.2007.805.0150(6-3-2)
Autor: Associação de Moradores do Lot. Jardim Atlantico
Advogados(as): Luiz Cláudio Muricy da Silva OAB/BA 16376, Maria Eduarda Sampaio Cunha OAB/BA 17905
Réu: Marcos Alexandre V de Andrade
Advogados(as): Luis Fernando Fragoso Biscaia OAB/BA 24099
Sentença: (...)Diante do exposto e com fulcro no art. 5o, XVII e XX da Constituição Federal de 1988 e no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, conforme regra ínsita 
no artigo 55 da lei 9.099/95. 
P.R.I. Lauro de Freitas-Ba, 13 de Abril de 2011. 
Jana Bastos Metzger Juíza Leiga. 
Renata Mirtes Benzano de Cerqueira, Juíza de Direito Titular.

 

ONU acusa Brasil de desalojar pessoas à força : VIOLAÇÂO DE DIREITOS HUMANOS

ONU acusa Brasil de desalojar pessoas à força por conta da Copa e Olimpíada

Relatora Raquel Rolnik explicou que já foram feitos múltiplos despejos de inquilinos sem que se tenha dado às famílias tempo para propor e discutir alternativas

Fonte : ESTADAO
26 de abril de 2011 | 10h 56
    EFE
    GENEBRA - A relatora especial da ONU para a Moradia Adequada, Raquel Rolnik, acusou nesta terça-feira as autoridades de várias cidades-sede da Copa do Mundo e do Rio de Janeiro, que receberá a Olimpíada, de praticar desalojamentos e deslocamentos forçados que poderiam constituir violações dos direitos humanos.

    "Estou particularmente preocupada com o que parece ser um padrão de atuação, de falta de transparência e de consulta, de falta de diálogo, de falta de negociação justa e de participação das comunidades afetadas em processos de desalojamentos executados ou planejados em conexão com a Copa e os Jogos Olímpicos", avaliou.
    Raquel destacou que os casos denunciados se produziram em São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Curitiba, Porto Alegre, Recife, Natal e Fortaleza.
    A relatora explicou que já foram feitos múltiplos despejos de inquilinos sem que se tenha dado às famílias tempo para propor e discutir alternativas. "Foi dada insuficiente atenção ao acesso às infraestruturas, serviços e meios de subsistência nos lugares onde essas pessoas foram realojadas", afirmou Raquel.
    "Também estou muito preocupada com a pouca compensação oferecida às comunidades afetadas, o que é ainda mais grave dado o aumento do valor dos terrenos nos lugares onde se construirá para estes eventos", acrescentou.
    Raquel citou vários exemplos, como o de São Paulo, onde "milhares de famílias já foram evacuadas por conta do projeto conhecido como 'Água Espraiada', onde outras dez mil estão enfrentando o mesmo destino".
    "Com a atual falta de diálogo, negociação e participação genuína na elaboração e implementação dos projetos para a Copa e as Olimpíadas, as autoridades de todos os níveis deveriam parar os desalojamentos planejados até que o diálogo e a negociação possam ser assegurados".
    Além disso, a relatora solicitou ao Governo Federal que adote um "Plano de Legado" para garantir que os eventos esportivos tenham um impacto social e ambiental positivo e que sejam evitadas as violações dos direitos humanos, incluindo o direito a um alojamento digno.
    "Isto é um requerimento fundamental para garantir que estes dois megaeventos promovam o respeito pelos direitos humanos e deixam um legado positivo no Brasil", finalizou.

    

    Ação Civil Pública: Contra Ocupação de Bem da União : PRAIAS RJ

    Fonte: TRF1 | Data: 03 de outubro, 2007

    1. Neste domingo, dia 24 de julho de 2005, a Revista Interesse Público lembra que
    fez o vigésimo aniversário a Lei de Ação Civil Pública.
    2. Segue notícia de Ações recém intentadas no RJ, cuja fonte é a Procuradoria da
    República/RJ:
    A Procuradoria da República no Município de São Pedro da Aldeia/RJ entrou com Ações
    Civis Públicas, com pedidos de liminares, contra mais de trinta proprietários de casas
    de veraneios e pousadas localizadas à beira-mar na Praia de Geribá, em Armação dos
    Búzios/RJ.

    A ação visa impedir a ocupação irregular da faixa de areia da praia, de área de preservação permanente e de bem público da União.
    A Justiça já deferiu medida  liminar pleiteada pelo MPF para não haver construção, reforma, ampliação e realização de benfeitorias ou prática de qualquer outra atividade que acarrete a extensão dos
    limites das propriedades dos réus na orla.
    O MPF pede, em liminar, que essa decisão judicial seja tornada definitiva para condenar
    o réu a promover a demolição da parte da edificação que foi erguida avançando sobre
     a faixa de areia e sobre área de vegetação de restinga e além da linha da Preamar Média,
     com a retirada de todos os entulhos do local.
    A ação requer ainda a condenação dos réus a pagarem indenização correspondente
    aos danos ambientais, tanto materiais quanto morais, bem como a indenização por danos
    ambientais que se mostrarem irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente
    .
    Em caso de descumprimento de qualquer uma das ordens judiciais, a multa diária é de R$ 5 mil.
    A ocupação promovida pelos réus, além de ter avançado sobre a praia nos limites
    permitidos por lei, também invadiu a vegetação de restinga causando danos ao meio
    ambiente e dificultando o acesso da população à praia.
    A destruição da vegetação de restinga, fixadora de duna, é fator de degradação da qualidade daquele ecossistema.
    Os réus invadiram terras de marinha, praia e área de preservação permanente sem
    autorização dos órgãos competentes.
    O relatório de vistoria realizado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) no local,
    em junho de 2001, atestara que várias construções no canto direito da praia de Geribá
    avançam em direção à praia em aproximadamente 15 metros.
     Nova vistoria, de junho de 2002, reiterou as constatações anteriores de que houve acréscimo de área em todos os lotes comparando com a planta primitiva do loteamento.
     Por fim, um trabalho de batimento cadastral, realizado pela Sessão de Cadastro da
    Gerência Regional do Patrimônio da União no Rio de Janeiro
    -SECAD/GRPU, em maio de 2005, confirmou que tais construções avançaram para além da
    linha da preamar média de 1831.

    Linha da preamar média é aquele ponto médio alcançado pela maré observada durante uma ou várias lunações (fases da lua).
    As ações foram propostas pelo procurador da República Helder Magno da Silva
    na 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia.

    Fonte: PR/RJ
    link : http://www.interessepublico.com.br/?p=46487

    VITIMA DENUNCIA ABUSOS CONTRA A DIGNIDADE HUMANA

    Também sou vítima! 
    A associação do bairro onde moro está movendo ação contra mim e acabou com a minha vida. 
    Eles me vigiam, pra ver se tenho dinheiro em banco, foram amedrontar um inquilina de uma pequena casa que tenho com perguntas evasivas, já bloquearam através da justiça valores bancários que tenho, e ainda não sei como conseguiram bloquear um valor que não existia em minha conta (fui avisado por correspondência do banco nesta data que estou assinando este abaixo-assinado)
    Acho até que foi algum engano do banco. Estão tentando me subtrair a quantia de R$ 107.418,34. Eu e minha família estamos literalmente doentes, e ainda encontro-me desempregado.