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domingo, 24 de abril de 2011

SEGURANÇA PÚBLICA: PROTESTOS DE BOMBEIROS E POLICIAIS MILITARES SE ESPALHAM PELO BRASIL.

APOIO TOTAL AOS BOMBEIROS E POLICIAIS MILITARES, QUE TEM DIREITO A UMA VIDA DIGNA ! 

Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP, com o objetivo de apoiar projetos na área de segurança pública e de prevenção à violência, enquadrados nas diretrizes do plano de segurança pública do Governo Federal.(Redação dada pela Lei nº 10.746, de 10.10.2003) 
Art. 2o  Constituem recursos do FNSP:
II - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;

Bombeiros e Policiais Militares ganham salários miseráveis na quase totalidade dos estados brasileiros, o que fez com que esses militares estaduais passassem a exercer os direitos constitucionais previstos na constituição cidadão de 1988, texto legal que infelizmente ainda não entrou na maioria dos nossos quartéis.
Os militares federais e estaduais do Brasil, ainda são tratados como se fossem cidadãos de segunda classe, os quais além de terem mais deveres que o restante da população, possuem menos direitos.
Tal realidade, mais deveres, menos direitos, é uma imensa injustiça considerando que são exatamente esses cidadãos brasileiros que exercem funções próprias do heroísmo, arriscando a vida diariamente.
Em apertada síntese, no Brasil remuneramos pessimamente os nossos heróis, aumentamos seus deveres e limitamos seus direitos. Obviamente, essa situação é completamente absurda, não fazendo qualquer sentido que se mantenha, pois os militares são cidadãos brasileiros plenos.
No Rio de Janeiro, após anos e anos de imobilidade, os Bombeiros e os Policiais Militares iniciaram em 2007 uma luta contra o cerceamento de direitos, pelo recebimento de salários justos e pela disponibilização das adequadas condições de trabalho. Os pioneiros nesta verdadeira guerra contra um governo opressor foram os "40 da Evaristo", grupo composto por Oficiais e Praças da PMERJ e do CBMERJ que iniciaram a realização de atos nas ruas do Rio de Janeiro de peito aberto e mostrando a cara , como fazem os heróis. A luta não parou nestes quatros anos e atualmente a frente de batalha é ocupada pelos heróicos Bombeiros Militares, que estão nas ruas levando as suas demandas, há praticamente uma semana.
A luta pela aprovação da extinta PEC 300, substituída pela Emenda Aglutinativa 2/2010, que prevê apenas o estabelecimento de um piso nacional para as categorias (a PEC equiparava os salários de todo país com os salários do Distrito Federal), levou às ruas de vários estados brasileiros, milhares de Policiais e Bombeiros Militares em inúmeros atos realizados.
Dias atrás foi a Polícia Militar de Rondônia que se mobilizou, demonstrando que a segurança pública é um problema nacional, não apenas em face da criminalidade, mas sobretudo em razão dos salários famélicos que os heróis nacionais recebem, entre outras dificuldades.
O caminho dos militares estaduais é um caminho sem volta, a luta pela cidadania plena e pela valorização é inadiável e deve prosseguir e espalhar-se por todos os estados, para que possamos encontrar soluções de amplitude nacional.
Militar estadual, mobilize-se, você é um cidadão brasileiro com todos os direitos próprios a todos os cidadãos brasileiros, você é um herói que deve ser respeitado e muito bem valorizado.
O que seria do Brasil sem nós?
No Rio de Janeiro, uma interrupção na prestação de serviços pelos Bombeiros Militares por alguns dias, por exemplo, paralizaria por completo todo o estado, começando pelos já combalidos aeroportos e traria consequências desastrosas em termos de atendimentos emergenciais da população.
Militares estaduais, nós somos imprescindíveis, eis a verdade.
Exerça seus direitos, exija seus direitos, faça como os militares estaduais de Minas Gerais:
"Jornal Estado de Minas
Manifestação da PM, dos Bombeiros e de agentes da saúde complica o trânsito em BH
Os motoristas que passam pelo centro de Belo Horizonte devem ter atenção. Uma manifestação dos Policiais Militares, do Corpo de Bombeiros e de agentes de saúde, complicam o trânsito. Os manifestantes se encontraram no obelisco da Praça Sete, mais conhecido como Pirulito. Eles seguiram em direção a Praça Raul Soares.
Os Policiais e Bombeiros Militares se reuniram na tarde desta quarta-feira no ginásio do Clube dos Oficiais no Bairro Prado, na Região Oeste de Belo Horizonte, para discutir a campanha salarial 2011. Depois da assembleia eles seguiram para o centro da cidade. De acordo com a BHTrans, o trânsito está complicado em várias ruas e avenidas do hipercentro (foto)".
Cumpra seus deveres, mas exija e exerça seus direitos.Na atual mobilização dos Bombeiros Militares do Rio conheci um Corpo de Bombeiros Militar que desconhecia por completo, uma instituição que trata sua tropa sob ameaças como se os heróis fossem seres semi-escravizados. Tal realidade provoca divisões e, sem dúvida, é a grande responsável pela ruptura que ocorreu nestes dias, promovendo a existência de dois Corpos de Bombeiros: um composto pelo comando e pelos oficiais, outro composto pelos Praças, que estão nas ruas lutando por melhores salários, adequadas condições de verdade e por CIDADANIA.
Você quer ser cidadão ou escravo?
JUNTOS SOMOS FORTES!PAULO RICARDO PAÚLPROFESSOR E CORONELEx-CORREGEDOR INTERNO

sábado, 23 de abril de 2011

Crescem e se agigantam as nossas CERTEZAS ! Juízes (magistrados) honrados e probos se dedicam a por fim ao império da corrupção

Agradecemos ao inesquecivel  Dr.NICODEMO SPOSATO NETO, in memoriam ,  pela sua CORAGEM e DEDICAÇÃO À CAUSA DA JUSTIÇA E DA DEMOCRACIA - as decisões recentes do STJ , TJ SP, TJ BA , TJ MG , e de outros MAGISTRADOS PROBOS nos MOSTRAM que a sua dedicação à esta causa, pela qual deu a propria vida, NÃO FOI EM VÃO ! 
reproduzimos excelente artigo do Dr. NICODEMO , e convidamos a TODOS seus amigos que JUNTEM-SE A NÓS , na MOBILIZAÇÂO NACIONAL CONTRA OS FALSOS CONDOMINIOS : 
Crescem e se agigantam as nossas esperanças!!!

Juízes (magistrados) honrados e probos se
dedicam a por fim ao império da corrupção

A desesperadora e aflitiva situação em que estão vivendo milhares de famílias, respondendo há anos a processos ilegais de cobranças demensalidades associativas como taxas condominiais, sem ter um mínimo de paz e de tranqüilidade, pois a todo o momento se vêem ameaçadas de perder o bem maior de suas vidas, sua casa, sua propriedade, conseguida na maior parte das vezes com o sacrifício de toda uma vida, está definitivamente chegando ao fim.

STF, STJ, TRIBUNAIS E JUSTIÇA DE 1ª INSTÂNCIA VÊM
RECHAÇANDO AS PRETENSÕES ILEGAIS DAS “ASSOCIAÇÕES”

São constantes e irreversíveis as sentenças de juízes probos e honrados lastreadas na Carta Magna da Nação afastando, assim, de vez o verdadeiro achaque e a exploração que muitas “associações” vinham e vêm praticando em todo o Estado de São Paulo e por todo o Brasil.

CONSTITUIÇÃO DEVE PREVALECER NAS SENTNÇAS JUDICIAIS


Dentre as muitas sentenças lastreadas na Constituição Federal, tanto no STJ, no STF, nos Tribunais de Justiça dos Estados e na Justiça de 1ª instância, a AVILESP,
em reconhecimento e em homenagem ao
Desembargador Carlos Alberto Garbi,
da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo divulga para conhecimento de todos os seus participantes e para o público em geral, A SENTENÇA, verdadeira aula de DIREITO, proferida pelo Desembargador como Relator da Apelação s/revisão, no Processo 2380/06, da 4ª Vara Cível da Comarca de Limeira, São Paulo.

ACHAQUE PADRONIZADO POR ADMINISTRADORAS

Como tem ocorrido em grande parte dos municípios do Estado de São Paulo e por todo o Brasil, associações”, com base em decretos municipais inconstitucionais (ilegais e criminosos) vêm travestindo bairros e loteamentos de “condomínios” – FALSOS CONDOMÍNIOS -dada     à omissão ou, em alguns casos, em conluio com autoridades municipais, a exemplo do município de Cotia e de muitas outras cidades do Estado de São Paulo.

NO PASSADO, AS MÁFIAS VENDIAM SEGURANÇA
O QUE PRETENDEM, AGORA, AS ASSSOCIAÇÕES?


 
Usurpando funções públicas, constitucionalmente reservadas ao Poder Público, tais “associações”, como entidades civis sem fins lucrativos, fria e calculadamente orientadas por “administradoras” (há casos em que são as administradoras” quem constituem e operam tais “entidades”) passam a realizar a seu critério, logo por sua conta e risco, atividades de conservação de vias públicas, corte de mato e o mais importante: constroem portarias, instalam cancelas e, mesmo sem ter poder de polícia (atividade reservada ao Estado) passam a proibir o tráfego de pessoas e veículos e exigindo aos que queiram adentrar aos bairros/loteamentos, identificação, revista de veículos, declaração do destino, etc., causando transtornos e humilhação, além de muitos outros constrangimentos aos cidadãos.     


ALÉM DA DERROTA, DIRETORES DA ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO CONJUNTO RESIDENCIAL MONTE REAL, EM LIMEIRA, VÃO TER QUE PAGAR DO BOLSO AS CUSTAS JUDICIAIS

Muitas “associações” que vêm tendo rechaçadas pela Justiça as suas pretensões ilegais de cobrar mensalidades associativas de não-associados,vem sendo condenadas a pagar as verbas de sucumbência e honorários advocatícios. Muitas delas, ILEGALMENTE, rateiam essas despesas entreassociados e não-associados, praticando, assim, um novo crime, pois tais despesas devem ser de responsabilidade dos diretores das tais“associações”, como determina o Código Civil:

Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos


Pois bem a vitória da citada associação” em 1ª Instância (Limeira) suscitou a apelação do proprietário Luiz Amélio Machado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e que teve como Relator o Desembargador Carlos Alberto Garbi.
Do Relatório do eminente Desembargador, vale ressaltar a verdadeira aula de DIREITO em que ele se constitui, senão vejamos:
“O proprietário de lote de terreno não é condômino”, porque não foi constituído um condomínio formal e definidos os lotes de     terreno e áreas comuns. No caso a cada proprietário foi atribuída uma parte ideal, mas de fato cada proprietário tem um lote de terreno certo e localizado, que é tratado como propriedade exclusiva.
Caracteriza-se na situação de fato retratada um condomínio “pro diviso”, que de direito representa propriedade comum, mas de fato revela a existência de propriedade exclusiva

Com razão, se transcreve em outra parte, afirma CARLOS ROBERTO GONÇALVES: “No condomínio pro diviso, apesar da comunhão de direito, há mera aparência de condomínio, porque cada condômino encontra-se localizado em parte certa e determinada da coisa, agindo como dono exclusivo da porção ocupara” (Direito Civil Brasileiro, V vol., p. 357, Ed Saraiva).
Depois de outras considerações, afirma o ilustre Desembargador: Portanto, o proprietário do lote de terreno nestas circunstâncias não está sujeito ao pagamento de qualquer contribuição do regime condominial, porque a sua propriedade é exclusiva”.
“O réu, de outra pare, não é filiado à ”associação” de proprietários e por isso não está sujeito às deliberações dos sócios. Por fim, não hã lei que obrigue o proprietário do terreno a fazer o pagamento de melhorias ou serviços de conservação e manutenção que ele não contratou.
A cobrança pretendida é defendida somente com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, pois o proprietário do lote, ainda que não tivesse participado da entidade, se aproveita dos serviços e outras vantagens em comum.
Esse argumento impressiona e já me convenceu em outra oportunidade, mas entendo agora que deve prevalecer a liberdade de associação, de forma que não se pode impor ao proprietário não associado qualquer obrigação decorrente das deliberações tomadas sem sua participaçãoO valor da liberdade de associação, consubstanciado na Constituição Federal, deve prevalecer”.
“Aceitar obrigação em razão da existência de uma entidade, que foi constituída com o único propósito de legitimar cobranças que a lei não autoriza, abre oportunidade para o abuso e a imposição, sem limites, da vontade de um grupo de pessoas. É a ditadura da maioria. Não haverá instrumento legal de controle e o proprietário do imóvel responderá por obrigação que não criou. Penso, por isso, que a vontade do proprietário de não se associar deve ser respeitada, sujeitando-se somente às deliberações dessa entidade aquele que a integra voluntariamente”.
Após alinhar vários julgados do STJ em respeito e cumprimento a Constituição Federal, o ilustre Desembargador, conclui afirmando:
Respeitado o entendimento do D. Magistrado sentenciante, pelo meu voto DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedente a cobrança, responsabilizando o autor pelas custas do processo e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da cobrança”.
CARLOS ALBERTO GARBI
Relator
Votação unânime contra a “associação”.
    Nossas homenagens e nosso reconhecimento ao ilustre Desembargador que, em assim sentenciando, faz JUSTIÇA e dá pleno e cabal cumprimento à Carta Magna da Nação.
Parabéns de todos nós da AVILESP.
Nicodemo Sposato Neto
Presidente da AVILESP

sexta-feira, 22 de abril de 2011

CRESCE A CAMPANHA CONTRA OS FALSOS CONDOMÍNIOS EM MINAS GERAIS

FERNANDO MASSOTE  - 21.04.2011
A campanha do Prof. Massote pelas Audiências Públicas contra os falsos condomínios e os resultados da primeira Audiência realizada na Câmara  de Vereadores de BH contribuem para fazer  avançar a luta contra os invasores do espaço público. Os seus ecos se espalham nas conversas e deliberações de grupos, partidos políticos, sindicados e Ongs. Eles  avançam também na imprensa   não obstante o grande bloqueio que empreiteiras, administradoras de condomínio  e associações de bairro pró-condomínio e mesmo muitas prefeituras  procuram  opor-lhes. Vamos criar, no nosso Blog, para auxiliar o acesso dos nossos leitores, uma nova  categoria para organizar, selecionar e armazenar as matérias sobre os FALSOS CONDOMÍNIOS.
fonte : www.massote.pro.br

DIGA NÃO À CORRUPÇÃO - AJUDE A CONSTRUIR UM BRASIL MELHOR !

MP LANÇA CAMPANHA - “O QUE VOCÊ TEM A VER COM A CORRUPÇÃO?”

Fonte :  MINISTERIO PUBLICO  : DENUNCIE AQUI  ! 


APRESENTAÇÃO:
A corrupção é um mal que afeta toda a sociedade, pois arruína a prestação dos serviços públicos e o desenvolvimento social e econômico dos países, corrói a dignidade dos cidadãos, deteriora o convívio social e compromete a vida das gerações atuais e futuras
A luta contra a corrupção exige uma mudança cultural e de comportamento de cada cidadão, porque uma sociedade só se modifica quando os indivíduos que a compõem se modificam. Isoladamente, pode parecer difícil, mas com o comprometimento e esforços de todos é possível detê-la.
Para enfrentar essa batalha uma das principais armas é a educação. Apenas com a formação de cidadãos conscientes, comprometidos com a ética, a moral, a cidadania e a honestidade, poderemos construir uma sociedade livre da corrupção.
Outro fator relevante nesta batalha é a adoção de medidas que contribuam para a diminuição da burocracia judicial e para a melhoria dos serviços da Justiça, com o fim de tornar mais eficaz a punição de corruptos e corruptores. Esta visão estimula a criação de soluções possíveis de serem executadas, como a atuação preventiva por meio da mobilização e conscientização social. É extremamente importante conscientizar a juventude sobre as consequências dos vícios e das condutas desonestas.
Partindo desta premissa e diante das dificuldades de se coibir práticas corruptas que estão arraigadas na sociedade brasileira, considerando que uma das soluções seria a atuação preventiva dos agentes sociais, deu-se início a uma campanha de mobilização e conscientização social.
A campanha  acredita na transformação pela educação e na conscientização das crianças e jovens como caminho para um Brasil mais justo e mais sério. É preciso, a partir de nossas próprias condutas diárias, dar o exemplo às novas gerações, mostrando a elas que ser ético vale a pena. Portanto, não podemos desanimar. Vamos juntos varrer a corrupção do nosso amado Brasil, pois um dos direitos mais importantes do cidadão é o de não ser vítima dela.
Vista esta camisa: DIGA NÃO À CORRUPÇÃO!
JUSTIFICATIVA:
A campanha se justifica pela necessidade de se educar a sociedade por meio do estímulo à ética, à moralidade e à honestidade, construindo um processo cultural de formação de consciência e de responsabilidade dos cidadãos a partir de três tipos de responsabilidades baseadas nas ideias de Hannah Arendt: 
1) a responsabilidade para com os próprios atos, ou responsabilidade individual; 
2) a responsabilidade para com os atos de terceiros, ou responsabilidade social ou coletiva e; 
3) a responsabilidade para com as gerações futuras a partir de um agir consciente. 
Dessa forma, pretende-se contribuir com a prevenção da ocorrência de novos atos de corrupção e com a consequente diminuição dos processos judiciais e extrajudiciais, por meio da educação das gerações futuras, estimulando, ainda, o encaminhamento de denúncias populares e a efetiva punição de corruptos e corruptores. 
Além disso, é dever institucional do Ministério Público combater a corrupção, repressiva e preventivamente, estimulando, inclusive, o desempenho das atribuições e das atividades extrajudiciais.
DIRETRIZES:
  • Trabalho conjunto através da realização de parcerias;
  • Articulação com órgãos e instituições, públicas e privadas;
  • Integração estadual e internacionalização;
  • Articulação das diversas ações, programas e projetos;
  • Permanente divulgação das ações e resultados;
  • Mobilização de membros e servidores;
  • Mobilização da sociedade civil;
  • Produção do conhecimento e de sua contribuição na construção da sociedade;
  • Formação ética e humanística do cidadão.

    OBJETIVOS DA CAMPANHA 
    GERAL:
    • Conscientizar a sociedade, especialmente crianças e adolescentes, a partir de um diferencial, que é o incentivo à honestidade e à transparência das atitudes do cidadão comum, destacando atos rotineiros que contribuem para a formação do caráter, com vistas à criação de uma cultura de valores e princípios éticos que contribuam para a construção de um país mais justo e melhor.
    ESPECÍFICOS:
    • Reduzir a impunidade nacional, ou seja, cobrar a efetiva punição dos corruptos e dos corruptores, abrindo um canal real para oferecimento e encaminhamento de denúncias;
    • Educar e estimular as gerações novas através da construção, em longo prazo, de um Brasil mais justo e mais sério, destacando o papel fundamental de nossas próprias condutas diárias;
    • Aproveitar momentos do cotidiano infanto-juvenil (família, escola e comunidade) para propiciar a vivência de atividades que os levem a conhecer esses princípios, estimulando-os a praticá-los no seu ambiente de convívio social;
    • Divulgar a idéia em locais e acontecimentos informais (sociais, esportivos, campanhas e eventos), possibilitando o alcance da campanha a um público maior.


      PARTICIPE !  


      Relatório da Campanha "O que você tem a ver com a corrupção?" é entregue ao MPRJ
      01.04.2011

      O Relatório Nacional da campanha “O que você tem a ver com a corrupção?” – ’010 foi entregue, nesta sexta-feira (01/04), pelo Coordenador Nacional da Campanha, Procurador de Justiça Sérgio Dário Machado (MP-ES), ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Cláudio Lopes, Vice-Presidente do Conselho Nacional de Procuradores Gerais (CNPG) para a Região Sudeste, além de Coordenador de Comunicação do Conselho.  A reunião contou com a participação do Coordenador Estadual da Campanha no Rio de Janeiro, Promotor de Justiça Sávio Bittencourt, Titular da Coordenadoria de Integração e Articulação Institucional (CIAI), e a Coordenadora de Comunicação, Regina Lunière.
       
      Durante o encontro, foi proposta a realização de uma reunião nacional, em maio, em Brasília, para organizar o I Congresso Nacional sobre “O que você tem a ver com a corrupção?”. “Vamos discutir vários temas sobre a proposta de trabalho para ’011 e a realização do primeiro Congresso Nacional, que pretendemos que aconteça no segundo semestre deste ano”, destacou Dário. Outra boa notícia anunciada é que a Unimed Nacional deu sinal verde para a assinatura de Termo de Cooperação e Adesão ao projeto da campanha.
       
      Para o Procurador-Geral de Justiça do Rio, Cláudio Lopes, é importante destacar que esta campanha tem caráter permanente: “Queremos dar um incremento no ano de ’011 com ações que fortaleçam o projeto.”
       
      A campanha “O que você tem a ver com a corrupção?” é uma marca do Ministério Público Brasileiro, subordinada ao CNPG. A Coordenadora de Comunicação, Regina Lunière, lembrou que na reunião de Assessores de Imprensa, realizada em 17 de março, em São Paulo, foi proposta (e já aprovada em Sessão do CNPG) a integração de ações dos MPs estaduais sobre o tema por intermédio de redes sociais como o twitter, dentre outras propostas ligadas à comunicação programadas para a campanha deste ano.
       
      Rio de Janeiro
       
      Dando prosseguimento a ações da campanha no Estado do Rio de Janeiro, a Titular da Promotoria de Justiça da Região Oceânica de Niterói, Promotora de Justiça Érica da Rocha Figueiredo, no último dia ’8, ministrou palestra sobre “O que você tem a ver com a corrupção?” a alunos com idade entre 16 e 18 anos do 3º ano do ensino médio do Colégio Assunção, em Niterói.
       
      A participação do CNPG e da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) na campanha faz parte da estratégia de nacionalização da iniciativa.
       
      Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MPRJ

ENTENDA OS CRIMES DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS: Lei 6766/79


DOS CRIMES DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS: Lei 6766/79


Beatriz Augusta Pinheiro Samburgo
Promotora de Justiça

 fonte : MP SP  - link : aqui  

1-Condutas típicas. 2-Consumação. 3)-Elemento subjetivo. 4)-Culpabilidade.

I- INTRODUÇÃO
Os tipos constantes do art. 50 da lei 6766/79 são normas penais em branco, cujo conteúdo exige complementação ou na própria lei de parcelamento do solo (ex. dar início ou efetuar... em desacordo com esta lei..) ou no Código Civil (por ex.: título legítimo de propriedade) ou nas leis municipais, estaduais, decretos e regulamentos.
Como incriminam toda e qualquer infração à lei de parcelamento do solo, seja ela no âmbito da aprovação dos loteamentos e desmembramentos, do registro, da alienação das parcelas do imóvel (lotes) ou da execução de obras, incluem em suas normas uma imensa variedade de condutas ilícitas.
Assim, no parcelamento do solo para fins urbanos, todo ilícito civil ou administrativo é também ilícito penal.


II-DAS CONDUTAS TÍPICASIDENTIFICAÇÃO
1)-O parcelamento é uma operação que se desdobra em duas classes (1) :
a)-parcelamento material que compreende os atos de modificação física da gleba, tais como: desmatamentos; abertura de ruas (arruamento), dos espaços livres, das áreas institucionais; a demarcação (piqueteamento) das ruas, quadras e lotes; execução de guias, sarjetas, redes de água, esgoto, etc.
b)-parcelamento jurídico que compreende os atos de registro no C.R.I. e comercialização dos novos terrenos (lotes).
Devemos pois encontrar as ações delituosas, contidas nos verbos "dar início" de qualquer forma e "efetuar", sob as óticas do parcelamento físico e do parcelamento jurídico.

2)-Começemos pelo verbo "DAR INÍCIO" de qualquer modo:
Dentro da sistemática do Código Penal, as condutas relativas ao início de execução são consideradas TENTATIVA (art.14, inc. II).
Entretanto, diante das graves consequências que um loteamento clandestino traz à sociedade e à Administração Pública, o legislador entendeu punir os atos de início de execução, igualmente aos atos de realização do tipo na sua inteireza (implantação do loteamento ou desmembramento), tipificando no art. 50, a conduta de "DAR INÍCIO" de qualquer forma.
Assim, como o início de execução já é a realização do tipo na sua inteireza, dificilmente encontraremos crimes de parcelamento do solo, para fins urbanos, na forma tentada.
Deste modo, sob o aspecto do parcelamento jurídico, podemos conceituar as ações de iniciar como sendo aquelas que colocam em risco o bem protegido, se realizando por meio de atos relacionados à comercialização e desenvolvendo-se frente ao público.
Elas tem lugar quando o parcelador materializa sua intenção de vender lotes.
Podemos pois identificá-las tendo como critério as situações que demonstram, de forma inequívoca, a intenção do parcelador de vender lotes.
Lembrando que, para a identificação destas situações, desnecessária a aquisição de lotes ilegais por terceiros. Mesmo porque, se houver realização de venda, estaremos diante da forma qualificada, tipificada no inc. I do par. único, do art.50, e não na forma do "dar início" (correspondente à tentativa)
Assim, dá início ao parcelamento do solo, coloca em risco o bem protegido e manifesta de forma inequívoca sua intenção de vender lotes, praticando atos tendentes a tal finalidade, quem os oferece ao público.
O oferecimento de lotes ao público, pode se dar tanto mantendo local destinado à comercialização, como por meio de veiculação de propaganda escrita ou radiofônica.
Está oferecendo lotes ao público quem:
-mantém local aberto ao público (imobiliária, bancas, barracas, "stands", etc.), com lotes destinados à venda e com material apto a ser utilizado nos atos negociais, tais como: impressos de contratos, propostas, reservas de lotes, para serem preenchidos; boletos bancários, impressos de recibos; notas promissórias em branco, plantas do loteamento/desmembramento; croquis indicativos dos lotes, etc.
-anuncia a venda de lotes (parcelas do imóvel), seja por meio de correspondência; distribuição de prospectos e volantes; colocação de letreiros e faixas nas ruas, calçadas, no prédio do local de vendas; anúncios ou propaganda pela imprensa;
-expõe à venda parcelas do imóvel, seja mostrando a eventuais compradores ou tendo no local de vendas lotes em condições de serem vendidos (ainda não alienados).
Exemplo, a distribuição de panfletos anunciando a venda de lotes já configura crime, independentemente da realização da venda; pois, por meio desta conduta, está-se dando início à retalhação jurídica do imóvel.
Neste sentido, temos:
a)-Acórdão do TJSP, de 28.04.97, rel. Cerqueira Leite, nos autos da Apelação Criminal n. 190.716.3/1-00, da Comarca da Capital:
" Logo, o primeiro crime caracteriza-se pelo início do loteamento ou desmembramento, vale dizer, mediante atos que indicam que os agentes pretendem promover o parcelamento de uma área, v.g. movimentando terra, demarcando lotes, apondo placas alusivas ao empreendimento, anunciando a venda de lotes em panfletos, etc., sem prévia autorização dos órgãos competentes."
b)-Acórdão do TJSP, de 24.7.90, rel. Urbano Ruiz, LEX 128/439, citando a obra de Sérgio A. Frazão do Couto:
"O crime se tipifica, segundo aquele autor, desde que manifestada a inequívoca vontade de fracionar a gleba com o objetivo do parcelamento urbano, em desacordo com as disposições da lei. Nesse sentido, ainda, é o acórdão publicado na RJTJESP, ed. LEX, vol. 88/381, relatado pelo Desembargador Diwaldo Sampaio."
Por outro lado, cabe ressaltar que, nesta modalidade de conduta, é imprescindível para demonstrar a materialização da intenção do agente e o início de execução de retalhação jurídica do imóvel, a apreensão de todo o material utilizado ou a ser utilizado na comercialização, como: panfletos, contratos em branco, boletos bancários, recibos não preenchidos, faixas, placas, plantas, croquis, maquetes, fotografias do local e qualquer outro material utilizado para a divulgação do loteamento/desmembramento.
Ademais esta apreensão deve ser realizada independentemente da prisão em flagrante; pois este material nada mais é que instrumentos e objetos do crime de loteamento/desmembramento.
É dever da autoridade policial buscar e apreender os instrumentos e objetos do crime, de ofício, nos termos do art. 6º, inc. II do Código de Processo Penal.
A realização desta diligência, além de demonstrar a materialidade do crime, ainda se presta a interromper o prosseguimento da atividade ilícita.
Concluindo, como o legislador entendeu punir os atos de início de execução igualmente aos atos de realização do loteamento/desmembramento, ao tipificar a conduta de "DAR INÍCIO" de qualquer forma, para não causar situação de desequilíbrio, ou mesmo situação injusta, de equiparação dos atos caracterizadores da tentativa de comercialização à sua consumação, elevou a pena quando a venda de lotes se consuma.
No inc. I, do parágrafo único do art.50, considerou a efetivação da alienação como qualificadora do crime.
Assim, em termos de comercialização das parcelas do imóvel (lotes), temos:
-se a venda não se realiza, quem ofereceu ao público ou expôs à venda o lote, tem sua conduta enquadrada no tipo do inc. I do art.50; ou no par. único, inc. II do art.50, se não houver título legítimo de propriedade.
-se a alienação se consuma, o agente tem sua conduta agravada, subsumida na qualificadora do parágrafo único, inc. I do art.50.
Em outras palavras, punindo os atos caracterizadores da tentativa de comercialização no art. 50, inc. I, como realização do tipo na sua inteireza, quando a alienação se efetiva temos a figura qualificada, cuja pena varia de 1 a 5 anos de reclusão.

Sob o aspecto de modificação física da gleba, as ações de iniciar se realizam por meio de atos que envolvam um ataque direto à configuração material do solo, como os desmatamentos e trabalhos de movimentação de terra (não de arruamento).
Do desmatamento:
Quase 90% dos casos de supressão de vegetação próxima às cidades, tem a finalidade de no local se implantar um loteamento ou desmembramento do solo, para fins de moradia ou lazer.
Assim, DESMATANDO parcial ou total da gleba está-se dando início à execução do parcelamento do solo.
Geralmente, o loteador realiza a supressão da vegetação nativa desmatando apenas os locais destinados a arruamento; nos lugares destinados a quadras, executam o subbosqueamento, a fim de possibilitar a demarcação futura dos lotes e deixam para o adquirente a incumbência de suprimir a vegetação do seu lote.
Desta técnica de supressão da vegetação nativa, aliada ao traçado dado ao desmatamento, emerge sua finalidade, independentemente de outros elementos.
A intenção do agente já se mostra pelo traçado e modo como se pratica o dano ambiental.
Caso a gleba tenha sido desmatada por inteiro, a caracterização do delito de parcelamento do solo, deve vir acompanhada de mais algum elemento indicativo da intenção do agente. Sem este elemento, a conduta se insere nos crimes previstos no Código Florestal ou na Lei 9605/98 ( que rege os crimes ambientais)
Dos trabalhos de movimentação de terra:
A segunda modalidade de dar início ao parcelamento do solo é por meio da realização de trabalhos que envolvam movimentação de terra.
Faz-se terraplanagem para corrigir depressões ou grandes elevações na gleba: correção da sua topografia.
A movimentação de terra, seja qual for sua finalidade, deve ser realizada com obediência a critérios técnicos, de modo a prevenir erosões e assoreamento dos corpos e cursos d'àgua, em razão do carreamento do material erodido principalmente pelas chuvas.
Por isto, ela sempre vem regulada por leis municipais, impondo ao executor a obrigatoriedade de se obter autorização para sua realização. Normalmente esta regulamentação é encontrada no Código de Obras do Município.
Também pode vir regulada por Lei Estadual, quando por exemplo a gleba se encontrar em área de proteção aos mananciais hídricos (art.3º da lei n. 898/75).
Ao nos depararmos só com os trabalhos de movimentação de terra, nem sempre teremos condições de imputar ao agente o início do crime de parcelamento clandestino do solo, porque dependendo do seu estágio, precisaremos de outros elementos que evidenciem a intenção do agente.
É o caso da terraplanagem para correção da topografia.
2)-Condutas típicas relacionadas ao verbo "EFETUAR":
Sob o aspecto do parcelamento jurídico da gleba, as ações de efetuar loteamento/desmembramento são aquelas descritas pelo parág. único inc.I, art. 50 da Lei 6766/79.
Podemos então conceituar as ações de efetuar loteamento/desmembramento, como as que envolvem a efetivação da venda de parcelas do imóvel (lotes), por qualquer tipo de instrumento materializador do ato.
Não interessa a forma como se materializa o ato da venda, se por contrato, promessa de venda, reserva de lote, etc., o que importa é a efetivação da alienação para a consumação do delito.
Sob a ótica do parcelamento material, as ações de efetuar loteamento/desmembramento são as relacionadas com os atos de modificação física da gleba, característicos de divisão, de fragmentação, de formação de unidades autônomas e independentes, como o arruamento, a demarcação de lotes, a implantação de infra-estrutura, etc.
Para início destes atos, deve o loteamento/desmembramento estar previamente aprovado pelos órgãos públicos competentes.
Da demarcação do solo:
A demarcação do solo com estacas, de modo a configurar lotes e quadras é ato característico de divisão da gleba, pois por si só já evidencia a intenção do agente em retalhar o solo para finalidade de moradia ou lazer.
Ela pode preceder ao arruamento, como também ser realizada posteriormente.
Como um dos meios de realizar a demarcação do solo é fazendo o estaqueamento do solo, estes "pedaços de madeira" são instrumentos do crime, devendo pois serem apreendidos pelo Delegado, nos termos do art. 6º, inc. II do Código de Processo Penal.
Não se pode olvidar desta providência, por ser de fundamental importância para se interromper, senão dificultar, o prosseguimento da atividade criminosa. Com a desconfiguração do traçado dos lotes e ruas, o loteador estará impossibilitado de mostrar ao adquirente exatamente o local dos lotes constantes da planta ou croqui.
Do arruamento:
A abertura de ruas também é um dos atos característicos da realização do parcelamento do solo para fins urbanos.
O arruamento é permitido somente após a aprovação do projeto de parcelamento pelos órgãos municipais e estaduais competentes. Não é necessário o prévio registro do loteamento, conforme se depreende do item V do art. 18 que exige para registro o termo de verificação de obra, dado pela Prefeitura, que incluirá no mínimo, dentre outros, a execução das vias circulação.
Além destas condutas, temos ainda as do inc. III do art. 50, relacionadas com propaganda enganosa e com a falsidade ideológica.


III-DA CONSUMAÇÃO - CRIME PERMANENTE - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA
Como é sabido, a denominação (qualificação da infração) "CRIME PERMANENTE" é doutrinária e não legal.
A doutrina (cf. Damásio de Jesus) (2), conceitua crimes permanentes como aqueles que causam uma situação danosa ou perigosa que se prolonga no tempo; o momento consumativo se protrai no tempo.
Nestes crimes, a situação ilícita criada pelo agente se prolonga no tempo, se caracterizando pela circunstância da sua voluntariedade. Isto é, a situação antijurídica perdura até quando queira o sujeito.
Cita Damásio, duas características (ob. cit.):
1ª)- o estado de perigo ou de dano causado pela conduta tem caráter de continuidade;
2ª)- o prolongamento da consumação se deve à vontade do agente. Este, em qualquer momento da consumação prolongada, pode cessar a prática do crime.
E divide o crime permanente em:
a)-crime necessariamente permanente;
b)-crime eventualmente permanente.
Sendo que no primeiro, a continuidade do estado danoso ou perigoso é essencial à sua configuração. No segundo, a persistência da situação antijurídica não é indispensável e, se ela se verifica, não dá lugar a vários crimes, mas a uma só conduta punível.
Os crimes da lei 6766/79, em face de suas características, se enquadram exatamente no conceito de "crimes permanentes", porque:
É da natureza dos crimes da Lei 6766/79, a execução prolongada no tempo; pois não se consegue implantar um loteamento/desmembramento com um só ato, em um só momento. Por demandar a execução do parcelamento do solo vários atos e muito tempo, enquanto um deles estiver sendo executado, está se realizando a conduta típica; está se consumando o delito.
Ninguém nega, que o parcelamento do solo, consome dias, meses e anos de contínua atividade para sua real implantação, que não se alcança apenas com a abertura das ruas, demarcação das quadras e dos lotes, mas se completa, normalmente, com a comercialização das unidades resultantes e realização das obras de infra-estruturas.
Também é da natureza destes crimes a caraterística da voluntariedade do agente-loteador. Este, a qualquer instante, pode cessar a prática do crime, paralisando os atos de modificação física da gleba e os atos de comercialização.
Logo, o crime de parcelamento do solo é de natureza PERMANENTE, caracterizado pela consumação prolongada no tempo e pela voluntariedade do loteador relativamente ao momento da cessação dos atos executórios.
Assim, por envolver inúmeras atividades, há que se conhecer a data da última das condutas ligadas ao crime, para se determinar o momento da cessação da permanência e, por conseguinte, do estado de flagrância.
Sob os aspecto do parcelamento jurídico da gleba, o último ato de execução poderá ser o da elaboração do último instrumento de venda ou promessa de venda de lotes (momento da cessação da permanência do crime). RT.614/300, HC 50.312-3.
Sob esta ótica (do parcelamento jurídico), não é absurdo afirmar que o último ato de execução do crime poderá ser também o recebimento da última prestação, quando a comercialização se faz em parcelas mensais, prolongando-se a consumação enquanto cobradas as prestações. Isto porque enquanto se recebe prestações está-se "efetuando" loteamento, recolhendo o produto do crime (dinheiro).
Dependendo da forma da implantação do loteamento/desmembramento, o último ato de execução poderá ser o da realização de obras para a implantação da infra-estrutura, mesmo já tendo vendido todos os lotes.
Acerca da determinação do último ato de execução, vale a pena citar:
a)- Acórdão nos autos da Apelação Criminal n. 123.248-3 - Jundiaí, de 27/10/93, rel. Des. Dirceu de Mello (Lex 152/287), onde se reconheceu que, em se tratando de pessoa jurídica constituída com finalidade de parcelamento do solo para fins urbanos, enquanto não desconstituída a sociedade, o bem protegido continua em risco:
"....o crime reconhecido, que principiou, em 19.01.82, com a constituição da sociedade entre os acusados (cf. fls.38/42), que prosseguiu com as obras do loteamento e das vendas e que cessou em 31.03.87, com a extinção do contrato que uniu os réus (distrato social - cf. fls. 169/170).
Da última data, assim (cf. art.111, inc. III do Código Penal), é que se haverá de contar o prazo prescricional de quatro anos...."
b)-Acórdão nos autos da Apelação CRIMINAL n. 168.959-3/3, de 11.12.96, Comarca de São Roque, relator. Des. Cardoso Perpétuo:
Segundo consta dos autos, desde o ano de 1983 até o de 1987 os réus continuaram negociando e recebendo as prestações dos lotes de terreno, auferindo lucros decorrentes dos negócios realizados. O loteamento foi considerado irregular e, por isso, clandestino, em junho de 1991. Até então, portanto, as condutas delituosas atribuídas àqueles protraíram-se no tempo. Noutras palavras, a permanência, insita no delito em face, não sofreu solução de continuidade e segundo o art. 111, inc. III do Código Penal, a prescrição, nos crimes permanentes começa a correr a partir do dia em que cessou a permanência...."
c)-Acórdão nos autos do HC 50.312-3, J.20.10.86, rel. Des.Correa Dias, RT 614/300:
"o delito do art. 50 da Lei 6766/79 é de natureza permanente. A extinção de sua punibilidade é regida, pois, pelo art. 111, III, do Código Penal, que estabelece que a prescrição dos delitos permanentes começa a correr "do dia em que cessou a permanência".
d)-Acórdão nos autos da Apelação CRIMINAL n. 179.543-3/0, de 16.10.95, Comarca de Taubaté (proc. n.456/90), relator. Des. Vasconcellos Boselli:
No caso, os loteadores (corretor e proprietários da gleba) foram denunciados porque executaram loteamento irregular (não clandestino), pois não observaram as condições impostas pelo ato administrativo de licença municipal, deixando de implantar as obras de infra-estruturas, no prazo estabelecido, 02 anos. O loteamento foi executado em 1982 e dez anos após continuava sem a infra-estrutura que se obrigou a fazer por ocasião da aprovação.
Os réus se defenderam alegando: prescrição; que o fato não caracterizava crime, porque se tratava de loteamento aprovado e registrado e a infra-estrutura estava sendo executada na medida do possível.
O Acórdão manteve a sentença no sentido de que trata-se de crime permanente, cujo momento consumativo perdura até a cessação da ilicitude apontada; o crime está caracterizado, pois executado loteamento irregular, em desacordo com os atos de aprovação:
"Ocorre que, vencido aquele prazo e nada sendo executado, a Prefeitura Municipal notificou os loteadores para que realizassem aquelas obras, em 24.01.86, mas a situação praticamente não se alterou, ....."
"Mesmo que outros adquirentes, como testemunhas de defesa, não tenham manifestado pressa ou desagrado com a situação do loteamento, o crime se consumou por que sua objetividade jurídica diz respeito à Administração Pública e não aos interesses particulares."
Por outro lado, em se tratando de infrações penais cujo momento consumativo se protrai no tempo, prolongando-se na ação, como um todo indivisível, não fracionado, o estado de flagrância perdura até o instante da execução da última das condutas ligadas ao crime.
Portanto, enquanto o empreendedor "iniciar" ou "efetuar" loteamento ou desmembramento em desacordo com a lei 6766/79, seja MANTENDO LOCAL (imobiliária, bancas, barracas, stands, etc.) para a comercialização de lotes; TENDO EM DEPÓSITO (ou MANTENDO) MATERIAL destinado à venda de lotes, como plantas, contratos, boletos bancários, notas promissórias, ou ANUNCIANDO ao público a venda de lotes, por meio de faixas, placas, panfletos, jornais, etc.; seja vendendo lotes ou executando atos de modificação física da gleba, como arruamento, piqueteamento, obras de infra-estrutura, etc., PERSISTE a consumação dos delitos do art. 50 da Lei 6766/79 e o estado de flagrância.

IV)- DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO:
Trata-se de crime doloso.
O dolo é genérico. Basta a vontade livre e consciente de realizar ou contribuir para a realização de um loteamento/desmembramento do solo para fins urbanos, que não se ache aprovado, ou se aprovado, está sendo executado em desacordo com os atos administrativos de licença; que não se ache registrado; ou sem título legítimo de propriedade do imóvel.
Também existe o dolo quando o agente, sem querer realizar ou contribuir para a realização de um parcelamento do solo para fins urbanos,assume o risco de, com sua conduta, contribuir para a produção do resultado: do loteamento ou desmembramento (art.18, I do Código Penal).
No dolo eventual (assumir o risco), o agente quer é algo diverso, mas, prevendo que o evento possa ocorrer, assume assim mesmo o risco de causá-lo. "Esta possibilidade de ocorrência do resultado não o detém e ele pratica a conduta, consentindo no resultado. Há dolo eventual, portanto, quando o autor tem seriamente como possível a realização do tipo legal se praticar a conduta e se conforma com isto." (3).
É o caso, por exemplo do advogado que idealiza a maneira como se realizarão as vendas, fazendo a minuta ou mesmo o próprio instrumento de alienação das parcelas do imóvel, antes de autorizado o loteamento/desmembramento pelo Poder Público.
Sabe o advogado que para fazer este instrumento, deve exigir do loteador a exibição dos atos de licença e aprovação do loteamento pela Prefeitura e Estado, mesmo porque este contrato de venda só será necessário após a aprovação e por ocasião do registro do loteamento.
Se ele não toma esta cautela e elabora a minuta do contrato, ou até os próprios instrumentos de venda, mesmo não querendo participar do empreendimento criminoso, estará assumindo o risco de, com a prestação dos seus serviços, contribuir para sua realização, caso o loteador utilize este documento para a venda dos lotes antes da aprovação do loteamento/desmembramento.
Veja que neste exemplo, a intenção do advogado é a de prestar um serviço remunerado (ganhar dinheiro), mas para prestá-lo deve tomar os cuidados necessários a fim de não estar, com sua conduta, auxiliando o loteador a comercializar parcelas de imóvel de loteamento/desmembramento não autorizado pelo Poder Público.
Se, porém, o fizer após a aprovação do loteamento/desmembramento pelos órgãos competentes e antes do seu registro e caso o loteador inicie a comercialização sem o registro obrigatório, o advogado já não terá qualquer responsabilidade sobre o fato, uma vez que a minuta do contrato é pressuposto para o registro do parcelamento.
Assim temos que, na prestação deste tipo de serviço, estará o advogado assumindo o risco de contribuir com a atividade ilícita do loteador, dependendo do momento em que for realizado.
Poderá ser ilícita a prestação dos seus serviços, se realizada antes da aprovação pela Prefeitura e Estado do projeto de loteamento/desmembramento, pois para o licenciamento do parcelamento não se exige a minuta do instrumento de venda (a realização deste serviço de advocacia), conforme arts. 6º e 10º da lei 6766/79. A elaboração do contrato-padrão nesta fase é dispensada.
Será sempre lícita se realizada após a aprovação do projeto de loteamento, mesmo que o loteador faça as vendas de lotes sem o registro do parcelamento; pois uma das condições do registro do loteamento é a apresentação do contrato padrão de promessa de venda (art. 18, inc. VI). Neste momento, a elaboração do contrato-padrão é obrigatória; sendo então os serviços prestados por imposição legal.


V-DA CULPABILIDADE:
5.1 Irrelevante para a caracterização do crime a existência da consciência da ilegalidade do parcelamento do solo; pois o dolo, nos tipos da lei 6766/79, não abrange um conhecimento sobre o estado do parcelamento: estar ou não aprovado, estar ou não registrado, etc.
Nenhum tipo da lei 6766/79, contém o estado de consciência do agente a respeito das circunstâncias do loteamento/desmembramento.
Abrangeria, por exemplo o estado de consciência do agente, se para a caracterização do crime, contivesse na descrição típica a necessidade de "saber ou dever saber" acerca da situação do loteamento, como: I- dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sabendo ou tendo condições de saber, que não se acha autorizado pelo órgão público competente....
Observe, porém, que o tipo como está descrito não faz referência à consciência do agente. Veja o inc. I acima citado: "dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente...."
O legislador quando quer que, para a configuração do crime, tenha o agente conhecimento de determinada característica do bem, o faz expressamente, como o caso do crime de receptação (art. 180 C.P.), onde só existe o crime, se além da vontade do agente em adquirir a coisa, souber que ela é produto de crime; como também no caso da denunciação caluniosa (art. 339 do c.P.), onde o autor imputa à vítima crime de que sabe inocente.
Assim, para que o crime de parcelamento do solo se tipifique, basta a manifestação inequívoca da vontade de fracionar física e juridicamente a gleba, seja por meio de atos de sua modificação física ou por atos que indiquem a intenção de venda de lotes, independentemente de "saber" ou "ter condições de saber" que o loteamento/desmembramento não está aprovado, registrado etc.; bem como independentemente "saber" ou "ter condições de saber" da obrigatoriedade da aprovação pelo Poder Público, do registro, etc.
O questionamento acerca do "saber" (dolo direto) ou "dever saber" (dolo eventual), que o loteamento não se ache aprovado, registrado ou da necessidade de aprovação, registro, etc. para parcelar (física e juridicamente) uma gleba, está na seara da consciência da ilicitude (atual ou potencial) e por conseguinte da isenção ou diminuição da pena, ou seja, do erro de proibição, art.21 do Código Penal.
Há erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição), quando o autor supõe por erro que seu comportamento é lícito.
Segundo Mirabete (4), "o agente, no erro de proibição, faz um juízo equivocado sobre aquilo que lhe é permitido fazer na vida em sociedade...., mas o erro somente é justificável quando o sujeito não tem condições de conhecer a ilicitude de seu comportamento"
O erro de proibição não significa o desconhecimento da lei, tanto é que "não pode escusar-se o agente com a simples alegação formal de que não sabia haver uma lei estabelecendo punição para o fato praticado. O indivíduo, como membro da sociedade, tem intuição do que é proibido e pode, assim, evitar a violação da ordem jurídica e a prática de atos lesivos, mesmo nas hipóteses em que os tipos penais não coincidem com a ordem moral, porque se exige que, normalmente, se informe a respeito da regularidade jurídica de seus atos " (destaquei).
"Se o agente, nas circunstâncias do fato, tinha ou podia ter consciência da antijuridicidade de sua conduta, mas não a teve por desprezar o dever de informar-se a respeito dela, é culpado" (5)
Assim, o erro de proibição somente excluirá a culpabilidade do agente (o isentará da pena), pela ausência e impossibilidade de conhecimento que sua conduta é contrária à lei, isto é, se o erro sobre a ilicitude do seu comportamento for inevitável.
Se a suposição sobre a licitude do seu comportamento for em razão de imprudência, leviandade, descuido, desprezo ao dever de informar-se, não haverá a exclusão da culpabilidade.
Aqui, é importante ressaltar que a realização do loteamento/desmembramento ou o auxílio, praticado em razão de vínculo empregatício com o loteador ou com o promotor da venda de lotes, não isenta o empregado da responsabilização penal, se lhe era possível se informar acerca da licitude da sua conduta.
vínculo empregatício com o loteador ou promotor da venda, não desobriga o empregado da consciência da ilicitude.
Lembrando que, o erro sobre a licitude do comportamento do agente se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço (art. 21 do Código Penal).
E ainda, considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da licitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir esta consciência (parágrafo único do art. 21 do C.P.).
Aliás a defesa mais frequente nos delitos da Lei 6766/79 é a alegação de erro sobre a licitude do comportamento realizado.
Veja alguns exemplos:
a)-Acórdão publicado na LEX 128/439, apelação criminal n. 79.543-3, rel. des. Urbano Ruiz.
Neste caso, os loteadores não se conformaram com a condenação, alegando que eram pessoas simples e de boa-fé, como também não sabiam que os lotes não poderiam ser vendidos sem o prévio registro. Negaram ter agido com dolo, ainda mais que foram orientados na promoção do empreendimento por pessoas gabaritadas, como o Procurador da Prefeitura e o arquiteto, Diretor de Obras da Municipalidade.
O v. Acórdão afastou a alegação da ausência e impossibilidade da consciência da ilicitude , porque restou evidente que eles não ignoravam as restrições impostas pela lei 6766/79, tanto é que contrataram profissionais encarregados de atendê-las: "....É elementar, contudo, que tão singelas alegações não podem prosperar. Se não soubessem da prévia necessidade de regularização do loteamento, não teriam contratado profissionais encarregados daqueles serviços......."
b)-Acórdão publicado na RT 643/276, apelação criminal n. 66.810-3, rel. des. Dante Busana.
O loteador apelou alegando atipicidade do fato, pois na acepção dele implantou condomínio fechado, verdadeiro clube de lazer, mediante a alienação de frações ideais da gleba, e não loteamento. E por isto, tinha a conduta por lícita, tanto mais que o Cartório de Registro de Imóveis chegou a registrar várias alienações. Agiu com certeza da licitude da sua conduta.
O v. Acórdão afastou a alegação:
-da atipicidade da conduta, porque o caso configura modo indisfarçável de loteamento da gleba, com venda de lotes localizados, não obstante a indicação de partes ideais para fazer supor a constituição de condomínio. Ainda mais que a prova oral tornou certo que "aos interessados nas aquisições eram mostrados lotes perfeitamente situados no solo".
-do erro de proibição (certeza de que não estava violando qualquer lei ou, mesmo, alguma postura do Município de Itú), diante das qualidades pessoais do réu: "trabalha com loteamentos, é gerente e administrador de sociedade que tem por objeto o planejamento de loteamentos" e por isto, "não podia ignorar (e não ignorava) o sistema daquela lei"
Consignou, para manter a pena que "Se, na hipótese, fosse possível admitir a sério, a existência de erro, sua evitabilidade e inescusabilidade estariam patentes..." Lembrou o r. Relator, citando o parecer do Procurador de Justiça, a lição de Francisco de Assis Toledo sobre a evitabilidade do erro de proibição, nos seguintes termos:
"É o seguinte o quadro que traçamos para a evitabilidade, portanto para a inescusabilidade, do erro de proibição: "1º) exclui-se o erro de proibição relevante quando o agente atue com uma consciência profana do injusto; 2º) é ele ainda excluído quando o agente: a) atue sem essa consciência, apesar de lhe ter sido fácil, nas circunstâncias (com o próprio esforço de inteligência e com os conhecimentos hauridos da vida comunitária de seu próprio meio), atingir tal consciência profana; b) atue sem essa consciência (ignorantia affectata do Direito Canônico) por ter, na dúvida, deixado propositadamente de informar-se, para não ter que evitar uma possível conduta proibida; c) atue sem essa ignorância (ignorantia vincibilis do Direito Canônico) por não ter procurado informar-se convenientemente, mesmo sem má intenção para o exercício de atividades regulamentadas" (Princípios Básicos de Direito Penal, p. 258, ed. Saraiva, 1996) - destaques do original).
c)-Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n. 156.827-3/9, da Comarca de Ibiúna, de 16.04.96, rel. des. Ary Belfort.
No caso, dentre outros apelantes, Reynaldo Mansani recorreu reclamando pela isenção da pena, acobertado pelo erro de proibição, por "ter meramente atuado como intermediário". E, por "desconhecer qualquer irregularidade."
O v. Acórdão afastou o erro de proibição, mantendo sua condenação, mas reduzindo sua pena.
d)-Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n. 101.569-3/3, da Comarca de Bananal, de 24.02.94, rel. des. Denser de Sá.
O ex-prefeito pleiteou a rejeição da denúncia, alegando atipicidade da sua conduta e ainda total impossibilidade de conhecimento que sua conduta estava contrariando a lei, uma vez que, "sob orientação do Cartório do Registro Imobiliário e da própria escrivã do tabelionato, ao destacar de área maior os lotes que alienou por insistência dos interessados, efetuou meros "desdobros" de algumas glebas, como era lícito fazer, ante a inexistência de qualquer proibição legal, como ainda, com tais desdobros, não teria pretendido fraudar a lei e sim atender às necessidades dos próprios adquirentes. ....; que sua conduta não teria sido informada por dolo ou má-fé, tendo, isto sim, incorrido em erro de proibição".
Seus argumentos foram afastados, entendendo os Desembargadores pelo recebimento da denúncia, com as seguintes fundamentações:
-os parcelamentos realizados na realidade não passam de "manifesto desmembramento, tal qual conceituado pelo art. 2º, § 2º da Lei 6766/79, em nada se assemelhando à hipótese de simples desdobro..."
-não agiu o denunciado com erro de proibição, porque, sendo "funcionário público estadual com formação universitária, no exercício do cargo de Prefeito desde 1993, com certeza não desconhecia a lei de Parcelamento do Solo Urbano vigente, mesmo porque, como representante legal da Prefeitura Municipal, era o responsável pelo cumprimento de várias de suas normas (arts. 5º e 12º)"
" Por tudo isso, admitindo-se, ad argumentandum, que o denunciado de fato tivesse incorrido em erro, este, porque susceptível de ser evitado com um mínimo de diligência, não seria inevitável de forma a isentá-lo de pena." (destaquei)

5.2 Do exposto, podemos concluir que: responde pelos delitos da Lei 6766/79 quem: a) realiza loteamento/desmembramento não autorizado, não registrado, etc.; b) consente na sua realização; c) auxilia na realização (com ou sem vínculo empregatício, no exercício ou não de uma profissão); d) assume o risco de, com sua conduta, contribuir para a implantação, independentemente de "saber" ou "ter condições de saber" da existência de restrições legais para o fracionamento físico e jurídico da gleba com finalidade urbana; bem comoindependentemente de "saber" ou "dever saber" que o loteamento/desmembramento não está aprovado pelo Poder Público, registrado, etc.
Mesmo porque, o "saber ou dever saber" que o loteamento não está aprovado, ou registrado, ou executado em desacordo com os atos administrativos de licença e aprovação, ou executado sem título legítimo de propriedade, não integra os tipos penais da Lei em referência (não faz parte do elemento subjetivo destes tipos), mas tão só a culpabilidade do agente, afetando apenas a aplicabilidade da pena, isentando-a ou diminuindo-a de um sexto a um terço, nos termos do art. 21 do Código Penal.

NOTAS do texto:

(1)-Neste sentido, adverte o Des. Ruy Rosado de Aguirar Júnior
"Parcelamento é uma operação que normalmente se desdobra em diferentes fases. Pontes de Miranda faz a distinção: loteamento material, que compreende os momentos, a)- de fazer indicável algum terreno novo, a ser cortado do velho; b) de cortar o terreno antigo para se separar algum terreno novo; e o loteamento jurídico, c) que corresponde à sua entrada na esfera do Direito.
Atentando nessa classificação, pode-se dizer que as ações de iniciar ou efetuar loteamento ou desmembramento tem por objeto tanto o parcelamento material quanto o jurídico, pois a lei, indistintamente, ora se refere a um ou a outro, como se vê, p. ex., no inc. III do art. 50, onde está prevista uma situação de parcelamento material, e no art. 52, que dispõe sobre o parcelamento jurídico.
A conduta sobre a letra (a) se realiza mediante a indicação do loteamento ou desmembramento, com a delimitação dos novos terrenos em plantas ou documentos. A ação se desenvolve frente ao público ou a pessoas determinadas, adquirentes, proponentes ou interessados, com a assinatura de escritura pública ou particular de venda ou promessa de venda, com ofertas, promessas ou comunicações relativas ao parcelamento, feitas através de correspondência, prospectos, volantes, letreiros, anúncios ou propaganda pela imprensa, com ou sem propóstio manifesto de vender." Cf. Normas penais sobre o parcelamento do solo urbano, "in" Direito do Urbanismo - Uma Visão Sócio Jurídica, coordenação de Álvaro Pessoa, IBAM/SP, 1981, págs. 207/208 - os grifos não figuram do original; assim, também, RUI STOCCO, Código Penal e sua interpretação Jurisprudencial, ed. Revista dos Tribunais, 3ª ed., 1990, pág. 1882, nota 2.00 ao art. 50 da Lei 6766/79)

(2)-Damásio E. de Jesus, Direito Penal, 1º vol., págs. 97 e 182/184, ed. Saraiva, 9ª ed.

(3)-Conforme Júlio Fabbrini Mirabete, Manual de Direito Penal, vol. 1, 3ª ed., pág.139 ed. Atlas;

(4)-Júlio Fabbrini Mirabete, ob. cit., pág. 199

(5)- Júlio Fabbrini Mirabete, ob. cit. pág. 201.

MOBILIZAÇÃO NACIONAL : Chegou a hora de se levantar! Diga NÃO ao novo Código Florestal!

Amigos, Estamos vivendo momentos CRÍTICOS e DECISIVOS de transformação no ARCABOUÇO JURÍDICO do BRASIL . Algumas destas alterações, se forem consumadas tal como estão,terão um IMPACTO EXTREMAMENTE NOCIVO na VIDA de todos nós. É o caso do PL 1876/99 - que altera - PARA MUITO PIOR - o CÓDIGO FLORESTAL .  PARTICIPE !

Chegou a hora de se levantar! Mobilização nacional contra alteração no Código Florestal!


FONTE : blog RAIZES E ASAS 

Os dias 28, 29 e 30 de abril são dias de mobilização nacional contra a PL 1876/99, proposta absurda de flexibilização do Código Florestal Brasileiro que está para ser votada na Câmara e representa uma ameaça à nossa fauna e flora, e também aos nossos recursos hídricos !
Ocorrerão ações em dezenas de cidades!
São Paulo: a manifestação acontecerá dia 28/04, com concentração às 11hs, nas escadarias da Catedral da Sé, no centro da cidade.
Rio de Janeiro: dia 28/04, concentração às 10hs, na escadaria da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Volta Redonda (RJ): dia 28/04, concentração às 17hs na Praça Brasil 

(os organizadores pedem para confirmar presença através do e-mail educa.matatlantica@gmail.com).
Curitiba: dia 28/04, concentração às 16hs na Praça Santos Andrade.
Sabe de mais alguma cidade? Me avise, para eu acrescentar à lista!
E, mesmo se não puder ir por algum motivo qualquer, por favor,
DIVULGUE!
Você trabalha? Estuda? Escreva a data e local numa cartolina e deixe num mural ou na parede para que todos vejam! Avise seus colegas e amigos, escreva no seu twitter e facebook! Não deixe para a última hora!!!

cartaz de divulgação da manifestação em defesa do Código Florestal Brasileiro, dia 20 de abril em Curitiba
cartaz de divulgação da manifestação em defesa do Código Florestal Brasileiro, dia 20 de abril no Rio de Janeirocartaz de divulgação da manifestação em defesa do Código Florestal Brasileiro, dia 20 de abril no Rio de Janeiro