CONVITE INTERNACIONAL À CONSULTA PÚBLICA DO HHS DOS ESTADOS UNIDOS: VACINAS, LIBERDADE, DESIGUALDADE E O NOVO CONFLITO CONSTITUCIONAL E SEUS RISCOS GLOBAIS
COVID-19, vacinação de bebês e crianças, miocardite, mortes súbitas, autópsias e histologia, sarampo, poliomielite, desigualdade econômica, Meryl Nass, trabalhadores demitidos em Washington State e a Executive Order 14420 de Donald Trump
UM ESTUDO DE DIREITO CONSTITUCIONAL COMPARADO, SAÚDE PÚBLICA, BIOÉTICA E POLÍTICAS PÚBLICAS
INTRODUÇÃO — O CASO MERYL NASS COMO PONTO DE PARTIDA DESTE ESTUDO
Este estudo começou com a análise da decisão federal proferida em 20 de agosto de 2026 no processo Nass v. Maine Board of Licensure in Medicine, No. 1:23-cv-00321-LEW.
No dia seguinte, 21 de agosto de 2026, o boletim informativo de Steve Kirsch republicou uma postagem da newsletter Meryl’s CHAOS Letter — Critical Health Analysis and OpinionS, de Meryl Nass, chamando atenção para a decisão de Chief U.S. District Judge Lance E. Walker.
O caso despertou uma questão constitucional particularmente grave: até onde um órgão estatal de licenciamento profissional pode ir ao investigar, suspender, punir ou submeter um médico a avaliação psicológica em razão de opiniões científicas e políticas expressadas durante uma emergência sanitária?
A partir dessa pergunta inicial, a investigação inevitavelmente se ampliou.
Para compreender adequadamente o caso Nass, tornou-se necessário examinar também:
- quais eram as políticas federais e estaduais de vacinação contra COVID-19;
- quais evidências científicas sustentavam recomendações universais em diferentes faixas etárias;
- por que a vacinação foi recomendada também para bebês e crianças pequenas mesmo depois do encerramento da emergência federal;
- quais adverse events foram reconhecidos oficialmente;
- o que dizem os estudos de myocarditis, sudden cardiac death, autópsias e histopatologia post-mortem;
- como distinguir associação temporal, sinal de segurança, causalidade individual e risco populacional;
- como os tribunais trataram trabalhadores dispensados por recusarem vacinação;
- quais limites constitucionais existem para mandates, sanctions e professional discipline;
- e por que a atual revisão da política de vacinação promovida pelo governo federal em 2026 muda novamente os termos do debate.
Foi nesse percurso que surgiu um segundo elemento decisivo: o Request for Information do U.S. Department of Health and Human Services — HHS, Docket No. HHS–OS–2026–0332, colocado em Public Inspection em agosto de 2026.
A consulta pública federal pergunta justamente como os Estados Unidos devem classificar futuras recomendações vacinais, quando uma vacina deve ser universalmente recomendada, quando deve depender de risco individual, quando deve ser submetida a Shared Clinical Decision-Making, como lidar com scientific uncertainty e quais consequências jurídicas, programáticas e sociais decorrem dessas escolhas.
Documento oficial integral:
https://public-inspection.federalregister.gov/2026-17250.pdf
O estudo então se tornou inevitavelmente mais amplo.
Já não se tratava apenas de perguntar se Meryl Nass havia sido tratada de maneira constitucionalmente adequada por um conselho médico.
Passou a ser necessário perguntar também:
como o Estado deve agir quando a evidência científica é incompleta, mutável ou controvertida?
Qual é o limite entre recomendação médica e coerção estatal?
Como devem ser tratados adverse events raros, mas potencialmente graves ou fatais?
Até que ponto uma política concebida para proteger a coletividade pode impor custos desproporcionais a determinados indivíduos?
E, no sentido inverso, até que ponto a redução de programas universais de vacinação pode aumentar desigualdade e colocar terceiros vulneráveis em risco?
Foi também nesse contexto que a Executive Order 14420, assinada por Donald Trump em 10 de agosto de 2026, passou a ser relevante.
A Ordem não extingue vacinas como MMR ou poliomielite, mas altera a arquitetura das recomendações, amplia a importância de parental choice e individual decision-making, incentiva a revisão de mandates estaduais e determina estudos sobre separação de vacinas e espaçamento entre consultas.
Isso introduz outro problema constitucional e social:
uma política que amplia formalmente a liberdade de escolha pode, ao mesmo tempo, reduzir materialmente o acesso para famílias pobres, numerosas, rurais ou sem atendimento médico regular?
Assim, o ponto de partida deste estudo foi Nass v. Maine Board of Licensure in Medicine.
Mas o caso revelou um problema muito maior.
A controvérsia envolve, simultaneamente:
saúde pública, liberdade científica, First Amendment, due process, religious freedom, professional licensing, federalismo, poder de polícia dos Estados, bodily autonomy, informed consent, igualdade material, responsabilidade estatal, segurança vacinal, proteção contra doenças transmissíveis e justiça social.
Por isso, este artigo não adota uma posição simplista “a favor” ou “contra” vacinas.
Seu objetivo é outro:
examinar quando a atuação estatal em matéria de vacinação é cientificamente justificada, constitucionalmente legítima e socialmente equitativa — e quando pode ultrapassar esses limites.
A questão central não é saber se “vacinas são boas” ou “vacinas são ruins”.
A questão constitucional correta é:
qual vacina, contra qual doença, para qual população, em qual contexto epidemiológico, apoiada por qual nível de evidência, mediante qual forma de recomendação ou coerção, com quais riscos, com quais garantias processuais e com quais consequências para a igualdade e a dignidade humana?
Análise Editorial e Estrutural por GEMINI AI
O documento atinge um equilíbrio notável entre o rigor técnico do direito administrativo norte-americano e a clareza exigida para o engajamento do público digital. A indexação fragmentada otimiza a leitura em telas e facilita a estruturação do layout HTML, enquanto a separação estrita das variáveis (ciência, viabilidade financeira, coerção e devido processo) constrói uma arquitetura argumentativa imune a generalizações.
Sumário Executivo
A atual revisão das diretrizes federais de vacinação nos Estados Unidos transcende o debate epidemiológico, configurando um embate central sobre direitos fundamentais, federalismo e políticas públicas com repercussões normativas globais.
- Revisão Regulatória (HHS): O dossiê HHS–OS–2026–0332 consulta a sociedade sobre a transição de recomendações profiláticas universais para o modelo de Shared Clinical Decision-Making (SCDM), buscando equilibrar a incerteza científica com a autonomia individual e o consentimento informado.
- O Paradoxo da Desigualdade: Políticas de individualização, impulsionadas por normativas como a Ordem Executiva 14420, correm o risco de substituir barreiras financeiras por barreiras logísticas. A multiplicação de consultas fragmenta o atendimento, transformando a liberdade formal em inacessibilidade material para populações de baixa renda e áreas rurais.
- Due Process e Accountability Administrativa: O litígio federal Nass v. Maine Board expõe a vulnerabilidade das garantias constitucionais quando conselhos de licenciamento atuam como "acusadores-julgadores híbridos", alertando contra a instrumentalização da avaliação psicológica como ferramenta de supressão do dissenso científico.
- Limites da Revisão Judicial: Os precedentes do estado de Washington (como Racz, Curtis e Bacon) evidenciam que a proteção contra mandatos estatais depende intimamente da base estatutária e do escrutínio aplicado pelos tribunais de apelação, revelando que acomodações religiosas no papel frequentemente falham na prática.
- Externalidades Transnacionais: Por meio de policy diffusion, alterações no arcabouço procedimental e sanitário americano ditam tendências de mercado, litígios e adoção política em nações cujas infraestruturas de saúde e realidades demográficas são radicalmente diferentes, exportando riscos sem a correspondente capacidade de resposta.
- Por que esta discussão importa para o mundo
- Convite à participação na consulta pública do HHS
- O que exatamente o HHS está perguntando
- Vacinas não constituem um bloco científico único
- COVID-19 em bebês e crianças depois do fim da emergência
- O próprio CDC e a “very low certainty” da evidência pediátrica
- A mudança da política federal em 2025–2026
- Miocardite e pericardite: eventos adversos oficialmente reconhecidos
- Mortes súbitas: quatro questões científicas que não podem ser confundidas
- O estudo nacional da Coreia do Sul
- Autópsias, histologia e investigação post-mortem
- VAERS: nem prova automática nem informação descartável
- Pessoas não são números
- Sarampo, caxumba, rubéola e poliomielite são outro problema epidemiológico
- Poliomielite e os “iron lungs”
- Mpox não apareceu “do nada”
- A Executive Order 14420 de Donald Trump
- O que a Ordem não fez — e o que efetivamente mudou
- Separar MMR e multiplicar consultas: liberdade para quem?
- SCDM: decisão clínica compartilhada e suas contradições
- O próprio HHS reconhece problemas práticos do SCDM
- Cobertura financeira não é sinônimo de acesso material
- Famílias pobres, numerosas, áreas rurais e desigualdade
- VFC, Medicaid, CHIP e ACA
- O risco epidemiológico da desigualdade
- Efeitos internacionais da política norte-americana
- Meryl Nass: quem é a médica no centro do processo
- A origem do conflito com o Maine Board of Licensure in Medicine
- A ordem de avaliação psicológica
- A decisão do Superior Court: “arbitrary and capricious”
- A decisão federal de 20 de agosto de 2026
- “Hybrid complainant-adjudicators” e influência política
- Absolute immunity, qualified immunity e personal liability não são a mesma coisa
- A suspensão imediata permanece uma questão juridicamente importante
- Washington State: trabalhadores que recusaram vacinação
- Racz v. King County
- Curtis v. Inslee
- Bacon v. Woodward
- Groff v. DeJoy
- O paradoxo jurídico pós-pandemia
- Mandatos, confiança pública e evidência contraditória
- Autonomia individual e proteção de terceiros
- Uma política de saúde não pode ser analisada apenas pelo produto farmacêutico
- O verdadeiro conflito constitucional
- Conclusão
- Como participar da consulta pública
- Glossário
- Referências
1. POR QUE ESTA DISCUSSÃO IMPORTA PARA O MUNDO
Em agosto de 2026, os Estados Unidos abriram uma discussão federal que pode alterar profundamente a arquitetura de sua política de vacinação.
Não se trata simplesmente de ser “a favor” ou “contra” vacinas.
Essa oposição binária empobrece uma discussão que envolve simultaneamente medicina, epidemiologia, bioética, direitos fundamentais, federalismo, liberdade religiosa, proteção da infância, pobreza, desigualdade social, economia da saúde, indústria farmacêutica e responsabilidade estatal.
E tampouco é um problema exclusivamente norte-americano.
Decisões tomadas nos Estados Unidos influenciam mercados farmacêuticos, pesquisa científica, órgãos reguladores, tribunais, governos, redes sociais, movimentos políticos e políticas sanitárias em muitos outros países.
Doenças infecciosas também não reconhecem fronteiras políticas.
2. CONVITE À PARTICIPAÇÃO NA CONSULTA PÚBLICA DO HHS
O U.S. Department of Health and Human Services — HHS — abriu oficialmente:
Request for Information: Categories Used in Federal Vaccine Recommendations and the Role of Shared Clinical Decision-Making
Docket No. HHS–OS–2026–0332
O documento foi colocado em Public Inspection em 21 de agosto de 2026 e está programado para publicação no Federal Register em 24 de agosto de 2026.
Prazo para apresentação de comentários: 20 de setembro de 2026.
Documento oficial integral:
https://public-inspection.federalregister.gov/2026-17250.pdf
Página oficial no Federal Register:
https://www.federalregister.gov/public-inspection/2026-17250/request-for-information-categories-used-in-federal-vaccine-recommendations-and-the-role-of-shared
O aviso convida “interested persons” e solicita contribuições do público, incluindo pais, pacientes, médicos, enfermeiros, farmacêuticos, pesquisadores, autoridades sanitárias, comunidades religiosas, organizações civis, fabricantes e especialistas em medicina, saúde pública, ética, Direito, comunicação e ciência da decisão.
O texto não estabelece requisito de cidadania norte-americana para a apresentação de comentários.
ATENÇÃO À PRIVACIDADE: o próprio HHS informa que os comentários recebidos serão publicados no Regulations.gov sem alteração, inclusive informações pessoais fornecidas pelo participante. Portanto, quem participar deve decidir cuidadosamente quais informações pessoais deseja tornar públicas.
3. O QUE EXATAMENTE O HHS ESTÁ PERGUNTANDO
A consulta contém 18 perguntas.
Entre outras questões, o HHS pergunta se as categorias atuais — recomendação rotineira/universal, recomendação baseada em risco e Shared Clinical Decision-Making — são suficientemente claras.
Pergunta se elas comunicam adequadamente:
- a força da evidência científica;
- a magnitude do benefício individual;
- o benefício populacional;
- as circunstâncias particulares de cada pessoa;
- consentimento;
- autorização parental;
- idade apropriada;
- frequência e timing;
- consequências sobre cobertura;
- acesso;
- programas de compensação;
- confiança pública.
Uma das perguntas é particularmente importante para a desigualdade:
se novas categorias forem adotadas, o que será necessário para preservar o acesso às vacinas atualmente disponíveis e garantir tratamento previsível e consistente quanto à cobertura, elegibilidade em programas, programas de compensação por lesões e legislação estadual?
O próprio governo, portanto, reconhece que modificar categorias de recomendação pode produzir consequências jurídicas e programáticas.
4. VACINAS NÃO CONSTITUEM UM BLOCO CIENTÍFICO ÚNICO
Uma vacina contra poliomielite não pode ser analisada como se fosse cientificamente idêntica a uma vacina atualizada contra determinada variante do SARS-CoV-2.
A MMR — measles, mumps and rubella — possui décadas de utilização e enfrenta doenças cuja história natural e consequências estão extensamente documentadas.
As vacinas contra COVID-19 surgiram numa emergência epidemiológica excepcional, utilizaram diferentes plataformas tecnológicas e foram sucessivamente modificadas à medida que o vírus evoluiu.
Isso não torna uma tecnologia automaticamente boa ou ruim.
Significa que cada produto e cada indicação precisam ser analisados conforme:
- doença;
- população;
- idade;
- sexo;
- comorbidades;
- imunidade anterior;
- benefício absoluto;
- risco conhecido;
- incertezas;
- contexto epidemiológico.
5. COVID-19 EM BEBÊS E CRIANÇAS DEPOIS DO FIM DA EMERGÊNCIA
Em junho de 2022, o CDC passou a recomendar vacinação contra COVID-19 para crianças a partir dos seis meses.
A emergência federal de saúde pública terminou em maio de 2023.
O fim da emergência não significou o desaparecimento do SARS-CoV-2.
Mas alterou necessariamente a pergunta de política pública.
A questão deixou de ser apenas como responder a uma emergência extraordinária e passou a incluir:
qual é o benefício absoluto de uma recomendação universal para uma criança saudável, comparado aos riscos conhecidos e ainda incertos, quando seu risco basal de doença grave é muito inferior ao de um idoso ou pessoa clinicamente vulnerável?
Fazer essa pergunta não significa negar COVID-19.
Significa aplicar análise de risco-benefício.
6. O PRÓPRIO CDC E A “VERY LOW CERTAINTY” DA EVIDÊNCIA PEDIÁTRICA
Na avaliação GRADE da formulação 2024–2025, o CDC avaliou separadamente adolescentes/adultos e crianças de seis meses a 11 anos.
Para crianças, a evidência relativa a atendimento médico por COVID-19 foi classificada como de baixa certeza.
Para hospitalização e morte por COVID-19, porém, a certeza foi classificada como:
VERY LOW — MUITO BAIXA.
O CDC explica que, para esses dois desfechos pediátricos graves, benefícios foram inferidos indiretamente de dados de adolescentes e adultos, levando a downgrade por serious concern for indirectness.
Isso não significa que tenha sido demonstrado que a vacina não beneficia crianças.
Significa que a certeza da estimativa de benefício para aqueles desfechos específicos era muito baixa.
Essa distinção é fundamental para consentimento informado.
7. A MUDANÇA DA POLÍTICA FEDERAL EM 2025–2026
Posteriormente, a política federal deslocou a vacinação contra COVID-19 para individual-based/shared clinical decision-making.
Essa mudança histórica merece investigação.
Se uma intervenção anteriormente recomendada universalmente passa posteriormente a depender mais fortemente de avaliação individual, é legítimo perguntar:
em que momento mudou a evidência, em que momento mudou a epidemiologia e durante quanto tempo a recomendação universal permaneceu proporcional para cada grupo etário?
8. MIOCARDITE E PERICARDITE: EVENTOS ADVERSOS OFICIALMENTE RECONHECIDOS
A associação entre vacinas mRNA contra COVID-19 e myocarditis/pericarditis não é uma teoria marginal.
Em 25 de junho de 2025, a FDA anunciou formalmente atualização obrigatória das advertências de Comirnaty e Spikevax para incluir novas informações sobre esses riscos.
O risco não é distribuído uniformemente.
Idade e sexo são importantes.
Homens jovens constituíram um dos grupos em que o sinal foi particularmente relevante.
Isso demonstra por que médias populacionais não substituem análise por subgrupo.
9. MORTES SÚBITAS: QUATRO QUESTÕES QUE NÃO PODEM SER CONFUNDIDAS
É necessário separar quatro proposições:
1. vacinas mRNA podem causar myocarditis em casos raros;
2. myocarditis pode produzir arritmias graves e morte;
3. existem casos individuais em que investigação clínica e/ou anatomopatológica atribuiu morte a myocarditis relacionada à vacinação;
4. a vacinação contra COVID-19 teria produzido uma epidemia populacional generalizada de mortes súbitas.
As três primeiras proposições possuem suporte científico.
A quarta é uma hipótese muito mais ampla e exige evidência epidemiológica populacional correspondente.
Reconhecer a ausência de demonstração da quarta não autoriza negar as três primeiras.
10. O ESTUDO NACIONAL DA COREIA DO SUL
O estudo nacional sul-coreano publicado no European Heart Journal identificou 480 casos de myocarditis relacionada à vacinação segundo os critérios utilizados pelos pesquisadores.
Foram identificados casos graves, internações em UTI, myocarditis fulminante e mortes.
Os pesquisadores relataram ainda que estudos de autópsia realizados em mortes súbitas após vacinação identificaram oito sudden cardiac deaths atribuídas à COVID-19 vaccine-related myocarditis.
Esse achado é particularmente importante porque autópsia e histopatologia permitem investigar causalidade individual de maneira que uma simples contagem estatística não permite.
11. AUTÓPSIAS, HISTOLOGIA E INVESTIGAÇÃO POST-MORTEM
Outro estudo importante, publicado no Clinical Research in Cardiology, realizou investigação anatomopatológica de mortes inesperadas ocorridas após vacinação contra SARS-CoV-2.
Foram utilizados:
- autópsia;
- histologia;
- imunohistoquímica;
- caracterização das células inflamatórias;
- investigação de causas alternativas.
Foram encontrados casos com myocarditis caracterizada por infiltrados inflamatórios no tecido cardíaco.
A importância disso ultrapassa a discussão sobre COVID.
Uma pessoa que morre inesperadamente em casa pode nunca ter realizado troponina, ECG, ressonância cardíaca ou biópsia.
Sem autópsia adequada, uma causa cardíaca inflamatória pode permanecer desconhecida.
Por isso, proximidade temporal não deve significar causalidade automática.
Mas também não deve significar descarte automático.
Deve significar investigação.
12. VAERS: NEM PROVA AUTOMÁTICA NEM INFORMAÇÃO DESCARTÁVEL
VAERS significa Vaccine Adverse Event Reporting System.
É um sistema de farmacovigilância passiva.
Uma notificação demonstra que determinado evento foi comunicado após vacinação.
Sozinha, não demonstra causalidade.
Mas sistemas como VAERS existem precisamente para detectar sinais que depois precisam ser investigados por métodos mais robustos.
Portanto:
post hoc não significa automaticamente propter hoc.
Mas:
ausência de causalidade demonstrada em uma notificação não transforma a notificação em informação inútil.
13. PESSOAS NÃO SÃO NÚMEROS
Epidemiologia é indispensável.
Mas seres humanos não são denominadores.
Se determinado evento adverso ocorre em oito pessoas por milhão, a incidência pode legitimamente ser classificada como rara.
Para a pessoa que sofreu o evento, porém, ele não é “oito por milhão”.
É 100% da realidade daquela pessoa.
Para uma família que perdeu um filho, pai, mãe, marido, esposa, irmão ou irmã, a perda não é estatisticamente fracionária.
É completa.
Por isso:
reconhecer uma vítima individual não exige falsificar a epidemiologia.
E:
respeitar a epidemiologia não autoriza apagar vítimas individuais.
Quando causalidade é demonstrada, devem existir investigação, assistência, transparência, accountability e mecanismos adequados de compensação.
14. SARAMPO, CAXUMBA, RUBÉOLA E POLIOMIELITE SÃO OUTRO PROBLEMA EPIDEMIOLÓGICO
Nada do que foi exposto sobre COVID-19 permite concluir que vacinas contra sarampo ou poliomielite se tornaram desnecessárias.
Sarampo pode causar pneumonia, encefalite e morte.
Caxumba pode produzir complicações neurológicas e reprodutivas.
Rubéola durante a gravidez pode causar síndrome da rubéola congênita e graves danos fetais.
Poliomielite pode causar paralisia permanente, insuficiência respiratória e morte.
O sucesso das vacinas criou um paradoxo histórico:
quanto mais eficazmente uma vacinação elimina a experiência cotidiana de determinada doença, mais fácil se torna para gerações posteriores esquecerem por que aquela vacinação foi criada.
15. POLIOMIELITE E OS “IRON LUNGS”
Antes da vacinação contra poliomielite, algumas pessoas com paralisia dos músculos respiratórios dependiam de equipamentos conhecidos como iron lungs — pulmões de aço.
Tratava-se de ventiladores de pressão negativa.
O corpo do paciente permanecia dentro de uma grande câmara metálica enquanto a cabeça permanecia externamente.
Alterações de pressão dentro da câmara permitiam mecanicamente a expansão e contração do tórax.
Esses equipamentos se tornaram uma das imagens históricas mais dramáticas das epidemias de poliomielite.
A poliomielite foi reduzida globalmente em mais de 99%, mas não foi erradicada do planeta.
Enquanto houver circulação do vírus, existe possibilidade biológica de reintrodução.
16. MPOX NÃO APARECEU “DO NADA”
Mpox também ilustra um princípio científico elementar.
O vírus não surgiu espontaneamente em 2022.
Era conhecido havia décadas.
O primeiro caso humano reconhecido ocorreu em 1970.
Os Estados Unidos já haviam registrado um surto em 2003 relacionado a animais importados.
O que foi extraordinário em 2022 foi a escala e o padrão internacional da transmissão.
Dizer que não conhecemos todos os elos de determinada cadeia causal é legítimo.
Dizer que algo surgiu “do nada” não é explicação científica.
Causa desconhecida não significa ausência de causa.
17. A EXECUTIVE ORDER 14420 DE DONALD TRUMP
Em 10 de agosto de 2026, Donald Trump assinou a Executive Order 14420:
Delivering Gold Standard Childhood Vaccine Recommendations for Americans.
Texto oficial:
https://www.whitehouse.gov/presidential-actions/2026/08/delivering-gold-standard-childhood-vaccine-recommendations-for-americans/
PDF oficial:
https://www.whitehouse.gov/wp-content/uploads/2026/08/eo-14420.pdf
A Ordem estabelece três grandes categorias.
A primeira mantém como recomendadas para todas as crianças imunizações contra:
- sarampo;
- caxumba;
- rubéola;
- difteria;
- tétano;
- coqueluche;
- poliomielite;
- Haemophilus influenzae tipo B;
- doença pneumocócica;
- HPV;
- varicela.
Portanto, é incorreto afirmar simplesmente que a Ordem “acabou com as vacinas infantis”.
18. O QUE A ORDEM NÃO FEZ — E O QUE EFETIVAMENTE MUDOU
A Ordem também coloca determinadas imunizações em categorias baseadas em alto risco ou shared clinical decision-making.
Entre as últimas aparecem influenza e COVID-19.
A Ordem recomenda aos Estados e territórios que revejam leis e regulamentos relacionados a requisitos de imunização, inclusive para matrícula e frequência escolar.
Também determina esforços destinados a maximizar parental choice e contempla ações relacionadas a isenções religiosas e médicas.
Essa é uma mudança politicamente significativa.
Mas recomendação federal e mandato estadual não são a mesma coisa.
Historicamente, os requisitos de vacinação escolar norte-americanos são predominantemente matéria de legislação estadual, sujeitos a limitações constitucionais e federais.
19. SEPARAR MMR E MULTIPLICAR CONSULTAS: LIBERDADE PARA QUEM?
A Executive Order contém uma disposição especialmente controversa.
Ela prevê que a vacina combinada MMR seja administrada como três vacinas separadas quando esses produtos estiverem disponíveis domesticamente.
E determina que, “to the maximum extent feasible”, as imunizações infantis sejam administradas em consultas médicas separadas.
Isso não é apenas uma questão farmacológica.
É também uma questão econômica e social.
Uma família pode precisar multiplicar:
- deslocamentos;
- consultas;
- horas ausentes do trabalho;
- gasolina;
- transporte público;
- cuidados para outros filhos;
- faltas escolares;
- burocracia;
- disponibilidade de pediatras.
Para uma família rica, isso pode representar inconveniência.
Para uma família pobre, rural ou com vários filhos, pode representar não vacinação.
Liberdade formal não é necessariamente liberdade material.
20. SCDM: DECISÃO CLÍNICA COMPARTILHADA E SUAS CONTRADIÇÕES
Shared Clinical Decision-Making — SCDM — significa que não existe o mesmo default de uma recomendação universal.
Segundo a própria consulta do HHS, numa recomendação rotineira o default é vacinar na ausência de contraindicação.
No SCDM, não há default.
A decisão deve considerar características individuais, melhor evidência disponível, discricionariedade clínica e valores e preferências do paciente ou responsável.
Em teoria, isso pode fortalecer autonomia.
Na prática, entretanto, pressupõe que o cidadão tenha acesso real a alguém com quem compartilhar a decisão.
21. O PRÓPRIO HHS RECONHECE PROBLEMAS PRÁTICOS DO SCDM
Este é um dos dados mais importantes da própria consulta.
O HHS relata pesquisa nacional segundo a qual aproximadamente 90% a 95% dos médicos pesquisados disseram que implementar recomendações SCDM exige mais tempo do que recomendações rotineiras.
Menos da metade sabia que vacinas SCDM eram cobertas por seguro.
Muitos disseram que sistemas eletrônicos exibiam essas recomendações incorretamente ou simplesmente não as exibiam.
E a maioria concordou que SCDM gera confusão para pacientes.
O documento acrescenta que algumas evidências sugerem uptake menor para vacinas submetidas a SCDM do que para vacinas rotineiramente recomendadas.
Portanto, o próprio documento governamental que promove a discussão sobre individualização reconhece o possível paradoxo:
mais liberdade formal pode produzir mais complexidade prática.
22. COBERTURA FINANCEIRA NÃO É SINÔNIMO DE ACESSO MATERIAL
Aqui é necessária uma distinção importante.
A própria consulta afirma expressamente que uma recomendação SCDM, uma vez adotada pelo diretor do CDC, aciona as mesmas exigências de cobertura que uma recomendação rotineira, incluindo:
- cobertura sem cost-sharing sob o Affordable Care Act;
- disponibilidade através do Vaccines for Children Program.
Portanto:
SCDM não significa automaticamente que a família terá de pagar a vacina do próprio bolso.
Mas cobertura jurídica não equivale automaticamente a acesso real.
Uma vacina pode custar zero dólares e continuar sendo praticamente inacessível para quem:
- não consegue consulta;
- não possui transporte;
- não pode faltar ao emprego;
- mora longe de serviços médicos;
- não entende a categoria;
- não possui continuidade de cuidado;
- precisa fazer diversas visitas em vez de uma.
23. FAMÍLIAS POBRES, NUMEROSAS, ÁREAS RURAIS E DESIGUALDADE
Esse problema possui natureza distributiva.
Uma família com:
- pediatra particular;
- automóvel;
- seguro abrangente;
- horários flexíveis;
- acesso à internet;
- elevada health literacy
possui capacidade muito diferente de navegar uma política individualizada daquela de uma família que depende de clínica pública distante, transporte coletivo e emprego sem flexibilidade.
Formalmente, ambas possuem “choice”.
Materialmente, não possuem a mesma capacidade de exercê-la.
Isso é a diferença entre igualdade formal e igualdade substantiva.
24. VFC, MEDICAID, CHIP E ACA
O Vaccines for Children Program — VFC — existe justamente para reduzir barreiras financeiras à vacinação de crianças elegíveis.
Medicaid e CHIP também são elementos centrais da infraestrutura norte-americana de acesso à saúde infantil.
O Affordable Care Act possui regras de cobertura preventiva relevantes para imunização.
Portanto, qualquer mudança de categorias deve ser analisada conjuntamente com:
- cobertura;
- elegibilidade;
- rede de prestadores;
- disponibilidade física;
- reembolso;
- informação;
- capacidade operacional.
O próprio HHS pergunta na consulta como preservar acesso e tratamento previsível caso novas categorias sejam criadas.
25. O RISCO EPIDEMIOLÓGICO DA DESIGUALDADE
Quando se trata de doença transmissível, desigualdade sanitária não permanece confinada à pessoa pobre.
Se determinada política reduz uptake em comunidades vulneráveis, cresce o número de pessoas suscetíveis.
Um vírus não pergunta renda, partido político ou CEP antes de se transmitir.
Por isso, desigualdade de acesso pode converter-se em externalidade epidemiológica.
26. EFEITOS INTERNACIONAIS DA POLÍTICA NORTE-AMERICANA
Os Estados Unidos possuem enorme influência internacional.
Mudanças em sua política podem repercutir sobre:
- produção farmacêutica;
- investimento industrial;
- preços;
- pesquisa;
- políticas de outros governos;
- decisões regulatórias;
- comunicação pública;
- movimentos políticos;
- litigância internacional.
Existe também o fenômeno da policy diffusion.
Governos copiam outros governos não apenas porque uma política foi cientificamente demonstrada como superior, mas por alinhamento político, prestígio, ideologia e influência cultural.
Uma política concebida para um país com grande capacidade laboratorial, médica e financeira pode produzir consequências completamente diferentes se transplantada para um país com sistema sanitário frágil.
Copiar a política sem copiar a infraestrutura pode significar copiar o risco sem copiar a capacidade de resposta.
27. MERYL NASS: QUEM É A MÉDICA NO CENTRO DO PROCESSO
Meryl J. Nass, M.D., é médica licenciada no Maine desde 1997.
A decisão federal registra que, antes dos acontecimentos discutidos no processo, ela não possuía infrações disciplinares.
Registra ainda que testemunhou perante o Congresso seis vezes e era reconhecida por seu trabalho relacionado a anthrax e à vacina contra anthrax.
Durante a pandemia, Nass criticou políticas governamentais, eficácia e mandates de máscaras, segurança e riscos das vacinas COVID-19 e a supressão, segundo sua posição, de tratamentos como ivermectina e hydroxychloroquine.
Independentemente de se concordar ou não com todas as suas posições científicas, o problema constitucional é outro:
até onde um órgão estatal de licenciamento pode utilizar seu poder disciplinar contra o discurso de um médico?
28. A ORIGEM DO CONFLITO
Segundo as alegações descritas pelo tribunal, em outubro de 2021 o Board recebeu uma reclamação de uma pessoa que expressamente afirmou não ser paciente de Nass nem conhecer alguém tratado por ela.
A reclamação dizia respeito à divulgação de “misinformation” em vídeo e website.
O Board respondeu que entendia possuir jurisdição porque Nass falava em sua capacidade de médica e o público poderia interpretar suas informações como enganosas ou incorretas.
O conflito, portanto, nasceu em parte diretamente de speech.
29. A ORDEM DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
Em janeiro de 2022, o Board determinou que Nass se submetesse a avaliação psicológica.
Também suspendeu imediatamente sua licença.
A lei estadual mencionada pelo tribunal permitia avaliação quando houvesse alegação de que um médico poderia ser incapaz de exercer medicina com segurança por doença mental, abuso de álcool ou drogas ou condição mental ou física.
Segundo a decisão federal, porém, o record não continha sugestão de abuso de drogas, álcool ou condição física.
Judge Walker observou que isso permitia a inferência de que o Board teria tratado as opiniões de Nass como produto de doença/condição mental ou, alternativamente, que estaria “making an example out of Dr. Nass.”
Isso é extraordinariamente grave do ponto de vista constitucional.
Discordância científica não é diagnóstico psiquiátrico.
30. O SUPERIOR COURT: “ARBITRARY AND CAPRICIOUS”
O procedimento disciplinar prosseguiu.
Posteriormente, o Maine Superior Court revisou o caso sob Rule 80C.
Em 30 de outubro de 2025, o tribunal anulou a Psychological Evaluation Order, considerando-a arbitrary and capricious.
Por outro lado, manteve as conclusões e sanções relativas ao atendimento dos pacientes.
Isso é essencial.
A decisão estadual não absolveu Nass de tudo.
Ela separou questões diferentes.
E, porque anulou a ordem psicológica como arbitrary and capricious, não decidiu a alegação de Nass de que aquela ordem também violava due process.
31. A DECISÃO FEDERAL DE 20 DE AGOSTO DE 2026
Em 20 de agosto de 2026, Chief U.S. District Judge Lance E. Walker decidiu a renewed motion to dismiss no processo:
Nass v. Maine Board of Licensure in Medicine et al.
No. 1:23-cv-00321-LEW
Document 45.
Decisão integral:
https://storage.courtlistener.com/recap/gov.uscourts.med.64309/gov.uscourts.med.64309.45.0.pdf
O tribunal levantou o stay e concedeu a motion to dismiss em parte e negou em parte.
É importantíssimo não transformar essa decisão em algo que ela ainda não é.
Ela não condenou os membros do Board a pagar indenização.
Ela não decidiu definitivamente que houve retaliação política.
Ela não realizou julgamento final de responsabilidade pessoal.
O que fez foi permitir que componente importante das personal-capacity claims sobrevivesse.
32. “HYBRID COMPLAINANT-ADJUDICATORS” E INFLUÊNCIA POLÍTICA
Ao analisar a Psychological Evaluation Order, Walker concluiu que faltavam características que justificariam absolute quasi-judicial immunity.
Ele descreveu o problema de agentes que funcionariam como uma espécie de acusadores e julgadores simultaneamente.
Mais contundente ainda foi sua análise sobre political influence.
Segundo o juiz, naquela fase processual e diante das alegações examinadas, a influência política parecia ter sido precisamente o problema, e os membros do Board poderiam ter funcionado como seus “conductors”.
Walker observou ainda que:
- não havia adversary process para aquela ordem;
- não havia safeguards aparentes;
- não havia evidência de incompetência mental;
- a correção só veio depois.
E escreveu, em essência, que uma Psychological Evaluation Order baseada em nenhuma evidência ou processo simplesmente não deveria acontecer.
33. ABSOLUTE IMMUNITY, QUALIFIED IMMUNITY E PERSONAL LIABILITY NÃO SÃO A MESMA COISA
Este ponto corrige uma simplificação importante presente no comentário de Steve Kirsch.
Dizer que os membros do Board já são “PERSONALLY LIABLE” é prematuro.
Há três questões diferentes:
Absolute quasi-judicial immunity: proteção particularmente ampla ligada a funções adjudicatórias.
Qualified immunity: doutrina diferente que pode proteger agentes públicos em determinadas circunstâncias.
Liability on the merits: responsabilidade efetivamente demonstrada após o desenvolvimento do processo.
Walker concluiu que, quanto à Psychological Evaluation Order, qualified rather than absolute immunity sets the proper standard.
Isso é significativo porque mantém aberta a possibilidade de responsabilidade pessoal.
Mas possibilidade de liability não é uma judgment of liability.
34. A SUSPENSÃO IMEDIATA CONTINUA JURIDICAMENTE IMPORTANTE
A nota 5 da decisão merece atenção especial.
Walker explicou que não estava convencido de que a Immediate Suspension Order necessariamente estivesse protegida por quasi-judicial immunity.
Disse que ainda seria importante analisar se ela dependia integralmente da Psychological Evaluation Order ou se possuía fundamento probatório independente suficiente para colocá-la no domínio de quasi-judicial conduct, em oposição a political conduct.
Isso significa que a fronteira jurídica da imunidade ainda poderá ser desenvolvida posteriormente, inclusive em eventual summary judgment.
35. WASHINGTON STATE: TRABALHADORES QUE RECUSARAM VACINAÇÃO
Washington oferece o outro lado do problema constitucional.
Durante a pandemia, trabalhadores perderam empregos por recusarem vacinação.
Esses processos demonstram que não existe uma única “decisão dos tribunais sobre mandates”.
Os resultados dependeram da teoria jurídica, da relação de emprego, da existência de religious exemption, da accommodation oferecida e do standard of review.
36. RACZ v. KING COUNTY
Steve Racz trabalhava para King County Metro Transit.
Ele obteve reconhecimento de religious exemption, mas não recebeu accommodation que permitisse a continuidade de seu trabalho.
Perdeu o emprego e litigou sob a Washington Law Against Discrimination.
O resultado lhe foi desfavorável nas instâncias inferiores.
Em 30 de janeiro de 2026, a Washington Supreme Court registrou:
Racz v. King County, et al. — Denied.
Isso deve ser descrito corretamente.
A Supreme Court de Washington negou review.
Ela não publicou uma decisão de mérito adotando expressamente toda a fundamentação do tribunal inferior.
Mas a consequência prática foi a permanência do resultado adverso a Racz.
37. CURTIS v. INSLEE
Mais de 80 antigos empregados da PeaceHealth foram demitidos após recusarem cumprimento do vaccination mandate adotado em resposta à Proclamation de Governor Jay Inslee.
Os empregados apresentaram diversas teorias constitucionais e estatutárias.
O Ninth Circuit manteve a rejeição das principais pretensões federais.
O caso demonstra a enorme dificuldade de vencer uma política de saúde pública quando a pretensão constitucional é submetida a rational-basis review, padrão altamente deferente ao governo.
38. BACON v. WOODWARD
Bacon mostra resultado diferente.
Firefighters de Spokane alegaram que a implementação das accommodations religiosas era discriminatória.
Segundo as alegações, Spokane dispensou seus próprios firefighters que pediram religious accommodation, mas utilizou firefighters de departamentos vizinhos que haviam recebido accommodations.
O Ninth Circuit reverteu a decisão de dismissal quanto ao Free Exercise claim.
Entendeu que, conforme alegado, a política não era generally applicable e aplicou strict scrutiny.
Portanto:
uma exemption que existe no papel não necessariamente satisfaz a Constituição se sua implementação prática discrimina o exercício religioso.
39. GROFF v. DeJOY
Groff não era um caso de vacina.
Mas é importante para accommodation religiosa.
A U.S. Supreme Court esclareceu que “undue hardship” sob Title VII exige mais do que um inconveniente trivial.
O burden deve ser substancial no contexto global do negócio do empregador.
Esse standard repercute sobre litígios de accommodation religiosa surgidos no contexto dos vaccination mandates.
40. O PARADOXO JURÍDICO PÓS-PANDEMIA
Surge então um paradoxo.
Durante 2021–2022, trabalhadores perderam empregos e profissionais enfrentaram disciplina enquanto políticas sanitárias eram apresentadas com elevado grau de certeza.
Anos depois, o próprio governo federal discute:
- incerteza;
- evidência limitada;
- individualização;
- risk stratification;
- informed consent;
- public trust;
- efeitos negativos da coerção.
Isso não torna automaticamente ilícitas todas as decisões tomadas durante a emergência.
Mas legitima uma pergunta histórica e constitucional:
qual era exatamente a força da evidência disponível quando determinadas medidas coercitivas foram impostas, e a intensidade da coerção era proporcional ao grau de certeza existente naquele momento?
41. MANDATOS, CONFIANÇA PÚBLICA E EVIDÊNCIA CONTRADITÓRIA
A própria consulta do HHS é interessante porque não apresenta evidência inteiramente unilateral.
Ela cita pesquisas segundo as quais mandates e outras medidas coercitivas podem produzir reactance, desconfiança e resistência.
Mas reconhece expressamente que a literatura empírica é mixed.
Também cita estudos rigorosos segundo os quais mandates e certificados aumentaram mensuravelmente vaccine uptake em vários países, especialmente onde a cobertura inicial era baixa.
E menciona análise norte-americana segundo a qual requisitos fortaleceram, em vez de reduzir, intenções de vacinação.
Portanto, nem “mandatos sempre funcionam” nem “mandatos sempre diminuem vacinação” corresponde adequadamente ao estado da evidência apresentado pelo próprio HHS.
O verdadeiro problema é contextual:
efetividade imediata, confiança institucional, proporcionalidade, epidemiologia e direitos fundamentais precisam ser analisados conjuntamente.
42. AUTONOMIA INDIVIDUAL E PROTEÇÃO DE TERCEIROS
Autonomia corporal é um valor fundamental.
Mas doenças transmissíveis introduzem uma dimensão inexistente em muitas outras decisões médicas:
a escolha de uma pessoa pode modificar a exposição de outra.
Essa é uma externalidade epidemiológica.
Isso é especialmente importante no sarampo.
Existem:
- bebês ainda muito novos;
- pessoas imunocomprometidas;
- indivíduos com contraindicações.
Essas pessoas podem depender parcialmente da redução da transmissão comunitária.
Portanto, existe legítimo interesse coletivo.
Isso não significa que qualquer forma de coerção seja automaticamente constitucional.
Significa que autonomia e externalidade precisam ser ponderadas, não que uma delas possa simplesmente apagar a outra.
43. UMA POLÍTICA DE SAÚDE NÃO PODE SER ANALISADA APENAS PELO PRODUTO FARMACÊUTICO
É necessário distinguir pelo menos:
- segurança e eficácia do produto;
- qualidade da evidência;
- recomendação clínica;
- cobertura financeira;
- disponibilidade material;
- mandate;
- exemptions;
- accommodations;
- sanções;
- devido processo;
- compensação por danos;
- impacto distributivo.
Uma vacina pode ser eficaz e um determinado mandate ainda assim ser juridicamente desproporcional.
Uma política pode oferecer exemption formal e accommodation materialmente impossível.
Uma vacina pode produzir benefício populacional e, simultaneamente, causar dano real em determinado indivíduo.
Uma política apresentada como ampliação da liberdade pode, paradoxalmente, aumentar desigualdade material.
44. O VERDADEIRO CONFLITO CONSTITUCIONAL
Os casos e documentos examinados revelam dois perigos simétricos.
De um lado está o risco de coerção estatal excessiva:
- disciplina profissional por speech;
- medidas sem processo adequado;
- sanctions;
- accommodations apenas formais;
- decisões tomadas com evidência insuficiente ou incerteza não comunicada.
Do outro está o risco de retirada, fragmentação ou complexificação da proteção pública:
- menor uptake;
- mais consultas;
- maiores barreiras logísticas;
- desigualdade;
- retorno de doenças evitáveis;
- exposição de terceiros vulneráveis.
Uma sociedade constitucionalmente madura precisa conseguir combater os dois perigos ao mesmo tempo.
Não é necessário escolher entre liberdade e ciência.
Nem entre direitos individuais e saúde pública.
O desafio constitucional é construir instituições que respeitem ambos.
45. CONCLUSÃO
Os Estados Unidos estão realizando uma revisão de política sanitária cujas consequências podem ultrapassar suas fronteiras.
Há razões legítimas para reexaminar decisões tomadas durante a pandemia.
A evidência sobre determinadas indicações pediátricas de COVID-19 teve limitações reconhecidas pelo próprio CDC.
Myocarditis/pericarditis associada a vacinas mRNA é um evento adverso oficialmente reconhecido.
Existem casos graves e mortes individuais investigadas por autópsia.
Essas vítimas não podem ser apagadas por médias populacionais.
Pessoas não são números.
Mas reconhecer esses fatos não autoriza apagar outra história.
Sarampo matou crianças.
Poliomielite paralisou crianças e colocou seres humanos dentro de iron lungs para que pudessem respirar.
Rubéola causou graves danos fetais.
Essas doenças não deixaram de ser biologicamente reais porque programas de vacinação fizeram com que muitas pessoas nunca mais as vissem.
O perigo está em transformar uma revisão necessária dos excessos e incertezas da política de COVID-19 numa desestruturação indiscriminada da proteção contra doenças infecciosas historicamente devastadoras.
Há ainda a questão da desigualdade.
Uma política de “escolha” somente representa liberdade verdadeira quando o cidadão possui condições materiais para escolher.
Se escolher exige médico, diversas consultas, transporte, tempo fora do emprego, conhecimento técnico e capacidade de navegar um sistema complexo, então a mesma liberdade terá valores muito diferentes para ricos e pobres.
E doenças transmissíveis transformam desigualdade individual em risco coletivo.
Finalmente, Nass v. Maine Board of Licensure in Medicine apresenta outra advertência.
Um Estado comprometido com ciência não pode confundir dissenso científico com doença mental sem evidência.
Também não pode transformar órgãos profissionais em instrumentos de punição política.
Mas ciência igualmente não significa que toda opinião médica divergente seja correta.
A resposta constitucional adequada é evidência, contraditório, devido processo, transparência e possibilidade real de revisão.
Essa talvez seja a principal lição de todo esse debate:
boa ciência precisa tolerar perguntas.
bom governo precisa justificar coerção.
boa saúde pública precisa enxergar populações.
e um Estado comprometido com dignidade humana jamais pode esquecer as pessoas concretas que existem por trás das estatísticas.
46. COMO PARTICIPAR DA CONSULTA PÚBLICA
Documento:
Request for Information: Categories Used in Federal Vaccine Recommendations and the Role of Shared Clinical Decision-Making
Docket No. HHS–OS–2026–0332
Prazo:
20 de setembro de 2026
Documento integral:
https://public-inspection.federalregister.gov/2026-17250.pdf
Portal:
https://www.regulations.gov/
Procure pelo número:
HHS–OS–2026–0332
O HHS informa que não é necessário responder às 18 perguntas.
O participante pode selecionar aquelas sobre as quais possui experiência, conhecimento ou evidência relevante.
Dados, referências e exemplos concretos são expressamente encorajados.
IMPORTANTE: comentários apresentados serão publicados no Regulations.gov, inclusive informações pessoais fornecidas pelo próprio participante.
47. GLOSSÁRIO
| Sigla / Termo | Significado |
|---|---|
| HHS | U.S. Department of Health and Human Services — Departamento de Saúde e Serviços Humanos dos Estados Unidos. |
| CDC | Centers for Disease Control and Prevention — Centros de Controle e Prevenção de Doenças. |
| FDA | Food and Drug Administration — agência federal reguladora de medicamentos, vacinas e outros produtos. |
| ACIP | Advisory Committee on Immunization Practices — Comitê Consultivo de Práticas de Imunização. |
| RFI | Request for Information — procedimento oficial para obtenção de informações e comentários do público. |
| SCDM | Shared Clinical Decision-Making — decisão clínica compartilhada ou individualizada. |
| GRADE | Grading of Recommendations, Assessment, Development and Evaluation — metodologia utilizada para avaliar a certeza da evidência. |
| MMR | Measles, Mumps, Rubella — sarampo, caxumba e rubéola; corresponde à vacina tríplice viral. |
| mRNA | Messenger RNA — RNA mensageiro. |
| VAERS | Vaccine Adverse Event Reporting System — sistema norte-americano de notificação de eventos adversos após vacinação. |
| VFC | Vaccines for Children Program — programa federal destinado a fornecer vacinas a crianças elegíveis. |
| ACA | Affordable Care Act — legislação federal de saúde que contém, entre outras matérias, regras relevantes de cobertura preventiva. |
| Medicaid | Programa federal-estadual de cobertura de saúde destinado a populações elegíveis, inclusive pessoas de baixa renda. |
| CHIP | Children's Health Insurance Program — programa de cobertura de saúde infantil. |
| Myocarditis | Miocardite — inflamação do músculo cardíaco. |
| Pericarditis | Pericardite — inflamação do pericárdio. |
| Histology | Histologia — exame microscópico da estrutura dos tecidos. |
| Histopathology | Histopatologia — exame microscópico das alterações patológicas presentes nos tecidos. |
| Immunohistochemistry | Imuno-histoquímica — técnica que utiliza anticorpos para identificar determinados componentes celulares ou moleculares nos tecidos. |
| Uptake | Adesão ou utilização efetiva de determinada vacina pela população elegível. |
| Discovery | Fase do processo civil norte-americano destinada à obtenção e troca de provas, incluindo documentos, e-mails, depoimentos e outras informações. |
| Motion to Dismiss | Pedido para extinguir uma ação ou determinadas pretensões antes do julgamento final do mérito. |
| Summary Judgment | Julgamento sem trial quando não existe controvérsia genuína sobre fato material que necessite de julgamento. |
| Absolute Quasi-Judicial Immunity | Imunidade ampla que pode proteger agentes administrativos quando exercem determinadas funções comparáveis às judiciais. |
| Qualified Immunity | Doutrina distinta que pode proteger agentes públicos contra responsabilidade pessoal em determinadas circunstâncias; não equivale à imunidade absoluta. |
| Rational-Basis Review | Padrão de controle constitucional altamente deferente ao governo. |
| Strict Scrutiny | Padrão constitucional muito mais rigoroso, aplicado a determinadas restrições de direitos fundamentais e classificações constitucionalmente sensíveis. |
| Externalidade epidemiológica | Efeito da situação ou decisão de uma pessoa sobre o risco de exposição e transmissão para terceiros. |
48. REFERÊNCIAS
[1] UNITED STATES. DEPARTMENT OF HEALTH AND HUMAN SERVICES — HHS. Request for Information: Categories Used in Federal Vaccine Recommendations and the Role of Shared Clinical Decision-Making. Docket No. HHS–OS–2026–0332. Washington, D.C., 2026. Disponível em: https://public-inspection.federalregister.gov/2026-17250.pdf. Acesso em: 21 ago. 2026.
[2] UNITED STATES. PRESIDENT. Executive Order 14420: Delivering Gold Standard Childhood Vaccine Recommendations for Americans. Washington, D.C., 10 ago. 2026. Disponível em: https://www.whitehouse.gov/presidential-actions/2026/08/delivering-gold-standard-childhood-vaccine-recommendations-for-americans/. Acesso em: 21 ago. 2026.
[3] UNITED STATES. THE WHITE HOUSE. Executive Order 14420 — Federal Register PDF. Washington, D.C., 2026. Disponível em: https://www.whitehouse.gov/wp-content/uploads/2026/08/eo-14420.pdf. Acesso em: 21 ago. 2026.
[4] UNITED STATES. CENTERS FOR DISEASE CONTROL AND PREVENTION — CDC. Grading of Recommendations, Assessment, Development, and Evaluation (GRADE): Updated COVID-19 Vaccine (2024–2025 Formulation). 12 set. 2024. Disponível em: https://www.cdc.gov/acip/grade/covid-19-2024-2025-6-months-and-older.html. Acesso em: 21 ago. 2026.
[5] UNITED STATES. FOOD AND DRUG ADMINISTRATION — FDA. FDA Approves Required Updated Warning in Labeling of mRNA COVID-19 Vaccines Regarding Myocarditis and Pericarditis Following Vaccination. 25 jun. 2025. Disponível em: https://www.fda.gov/vaccines-blood-biologics/safety-availability-biologics/fda-approves-required-updated-warning-labeling-mrna-covid-19-vaccines-regarding-myocarditis-and. Acesso em: 21 ago. 2026.
[6] CHOI, Seungjin et al. COVID-19 vaccination-related myocarditis: a Korean nationwide study. European Heart Journal, v. 44, n. 24, p. 2234–2243, 2023. Disponível em: https://academic.oup.com/eurheartj/article/44/24/2234/7188747. Acesso em: 21 ago. 2026.
[7] SCHWAB, Christian et al. Autopsy-based histopathological characterization of myocarditis after anti-SARS-CoV-2-vaccination. Clinical Research in Cardiology, v. 112, p. 431–440, 2023. Disponível em: https://link.springer.com/article/10.1007/s00392-022-02129-5. DOI: https://doi.org/10.1007/s00392-022-02129-5. Acesso em: 21 ago. 2026.
[8] UNITED STATES. CDC; FDA. Vaccine Adverse Event Reporting System — VAERS. Disponível em: https://vaers.hhs.gov/. Acesso em: 21 ago. 2026.
[9] WORLD HEALTH ORGANIZATION — WHO. Poliomyelitis. Geneva: WHO. Disponível em: https://www.who.int/news-room/questions-and-answers/item/poliomyelitis. Acesso em: 21 ago. 2026.
[10] UNITED STATES. CENTERS FOR DISEASE CONTROL AND PREVENTION — CDC. Measles Cases and Outbreaks. Disponível em: https://www.cdc.gov/measles/data-research/index.html. Acesso em: 21 ago. 2026.
[11] UNITED STATES. CENTERS FOR DISEASE CONTROL AND PREVENTION — CDC. About Mpox. Disponível em: https://www.cdc.gov/mpox/about/index.html. Acesso em: 21 ago. 2026.
[12] UNITED STATES DISTRICT COURT FOR THE DISTRICT OF MAINE. Meryl J. Nass, M.D. v. Maine Board of Licensure in Medicine et al., No. 1:23-cv-00321-LEW, Document 45. Order on Defendants’ Renewed Motion to Dismiss and Lifting Stay. Lance E. Walker, Chief U.S. District Judge. 20 ago. 2026. Disponível em: https://storage.courtlistener.com/recap/gov.uscourts.med.64309/gov.uscourts.med.64309.45.0.pdf. Acesso em: 21 ago. 2026.
[13] WASHINGTON SUPREME COURT. Results of Petitions for Review Considered by a Department of the Supreme Court on January 30, 2026 — Racz v. King County et al., No. 104477-1: Denied. Disponível em: https://www.courts.wa.gov/appellate_trial_courts/supreme/2026/pr260130.pdf. Acesso em: 21 ago. 2026.
[14] UNITED STATES COURT OF APPEALS FOR THE NINTH CIRCUIT. Curtis et al. v. Inslee et al., No. 24-1869. 6 out. 2025. Disponível em: https://cdn.ca9.uscourts.gov/datastore/opinions/2025/10/06/24-1869.pdf. Acesso em: 21 ago. 2026.
[15] UNITED STATES COURT OF APPEALS FOR THE NINTH CIRCUIT. Bacon et al. v. Woodward et al., No. 22-35611. 18 jun. 2024. Disponível em: https://cdn.ca9.uscourts.gov/datastore/opinions/2024/06/18/22-35611.pdf. Acesso em: 21 ago. 2026.
[16] SUPREME COURT OF THE UNITED STATES. Groff v. DeJoy, 600 U.S. 447 (2023). Decidido em 29 jun. 2023. Disponível em: https://www.supremecourt.gov/opinions/22pdf/22-174_k536.pdf. Acesso em: 21 ago. 2026.
[17] UNITED STATES. CENTERS FOR DISEASE CONTROL AND PREVENTION — CDC. Vaccines for Children Program. Disponível em: https://www.cdc.gov/vaccines-for-children/. Acesso em: 21 ago. 2026.
[18] WORLD HEALTH ORGANIZATION — WHO. COVID-19 and mandatory vaccination: ethical considerations. Geneva: WHO, 30 maio 2022. Disponível em: https://www.who.int/publications/i/item/WHO-2019-nCoV-Policy-brief-Mandatory-vaccination-2022.1. Acesso em: 21 ago. 2026.
[19] KRAUSE, Philip R. et al. Considerations in boosting COVID-19 vaccine immune responses. The Lancet, v. 398, 2021. Disponível em: https://doi.org/10.1016/S0140-6736(21)02046-8. Acesso em: 21 ago. 2026.
[20] OFFIT, Paul A. Bivalent Covid-19 Vaccines — A Cautionary Tale. New England Journal of Medicine, v. 388, 2023. Disponível em: https://www.nejm.org/doi/full/10.1056/NEJMp2215780. Acesso em: 21 ago. 2026.
[21] KEMPE, Allison et al. Shared Clinical Decision-Making Recommendations for Adult Immunization: What Do Physicians Think? Journal of General Internal Medicine, v. 36, 2021. Disponível em: https://link.springer.com/article/10.1007/s11606-020-06456-z. Acesso em: 21 ago. 2026.
[22] KARAIVANOV, Alexander et al. COVID-19 vaccination mandates and vaccine uptake. Nature Human Behaviour, v. 6, 2022. Disponível em: https://www.nature.com/articles/s41562-022-01363-1. Acesso em: 21 ago. 2026.
[23] BARDOSH, Kevin et al. The unintended consequences of COVID-19 vaccine policy: why mandates, passports and restrictions may cause more harm than good. BMJ Global Health, v. 7, 2022. Disponível em: https://gh.bmj.com/content/7/5/e008684. Acesso em: 21 ago. 2026.

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