PARABÉNS DES. ALVARO CIARLINI e 3a TURMA CIVEL !
Parabéns ! Dra. IRACI DA SILVA MARTINS e Dra. DIVANILDES MACEDO COSTA OAB DF19940-A
FALSO CONDOMINIO NÃO PODE TIRAR A MORADIA DAS FAMILIAS PARA COBRAR DIVIDAS JÁ DECLARADAS ILEGAIS PELO STJ E INCONSTITUCIONAIS PELO STF NO RE 695911.
NÃO DESISTA DE DEFENDER SEUS DIREITOS !
DEUS É FIEL ! ALELUIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Órgão 3ª Turma Cível
Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0712836-94.2020.8.07.0000
AGRAVANTE(S)IRACI DA SILVA MARTINS
AGRAVADO(S)CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA
Relator Desembargador ALVARO CIARLINI
Acórdão Nº 1316367
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO COGNOMINADA “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO DE
ORDEM PÚBLICA. ÚNICO BEM PERTENCENTE À DEVEDORA E UTILIZADO COMO
MORADIA. PENHORA DESCONSTITUÍDA.
1. A hipótese diz respeito à admissibilidade da cognominada “exceção de pré-executividade” manejada com a finalidade de questionar eventual impenhorabilidade de bem utilizado como moradia da devedora.
2. O expediente adotado pela agravada não pode ser considerado uma exceção. Essa modalidade de resposta, no caso, consiste no meio defensivo atribuído à parte em uma relação jurídica processual.
2.1. Os procedimentos judiciais dos processos executivos e os da fase de cumprimento, no procedimento comum, não contam com a cognitio em sentido estrito, pois, ou esta se encontra sepultada sob os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo ou ainda, no caso do cumprimento de sentença, já se realizou anteriormente à fase decisória do procedimento. Por isso, é impróprio falar-se em exceção em sede executiva, ou mesmo na fase de cumprimento de sentença.
2.2. A denominada “exceção de pré-executividade” não passa de laxismo semântico, tratando-se de termo atécnico e juridicamente inadequado.
3. A ordem pública consiste em expressão designativa do convívio social pacífico e harmônico, pautado pelo interesse público, pela estabilidade das instituições e pela observância dos direitos individuais e coletivos (KNABBEN, Flávio. Poder de polícia: uma análise sobre fiscalização de alvarás em estabelecimentos de jogos e diversões públicas. Florianópolis: Universidade do Sul de Santa Catarina,2006).
Em outra perspectiva, agora do ponto de vista formal, a ordem pública pode ser traduzida como o conjunto de valores, princípios e normas de observância necessária em uma sociedade (cf. Polícia de Manutenção da Ordem Pública e a Justiça, por Álvaro Lazzarini; Polícia de Manutenção da Ordem Pública e suas atribuições, por Hely Lopes Meirelles. In Direito Administrativo da Ordem Pública, Forense, Rio de Janeiro, p. 13 e p. 156-157). 3.1.
Por essa razão, devem ser vistas como normas instituidoras da ordem pública as de natureza constitucional, processual, administrativa, penal, de organização judiciária, fiscal, de polícia administrativa, ou mesmo as que promovem a proteção dos incapazes e as que tratam da organização de família, ou, finalmente as regras e princípios que, em face de sua cogência, estabeleçam condições e formalidades para certos atos.
4. As regras estabelecidas pela referida Lei nº 8.009/1990 são cogentes e cumprem função de garantia da ordem pública, razão pela qual a impenhorabilidade do bem família pode ser suscitada pela primeira vez a qualquer momento no curso do processo e não está submetida aos efeitos da preclusão.
5. A análise da impenhorabilidade do bem de família deve partir da premissa estabelecida pelo preceito contido no art. 226, caput, da Constituição Federal, segundo o qual “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.
6. O art. 5º da Lei nº 8.009/1990, prevê que “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.
6.1 Nesse sentido, é evidente que a Lei nº 8.009/1990 protege o único imóvel residencial do devedor contra eventuais expropriações, ainda que esteja eventualmente cedido a familiares, filhos, enteados ou netos, que nele residam. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça.
7. No caso a devedora demonstrou ter ocorrido a penhora do seu bem único, tratando-se de imóvel utilizado efetivamente como sua moradia, o que mantém o imóvel na categoria de "bem de família legal", devendo ser desconstituída a penhora.
8. Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
ALVARO CIARLINI -
Relator,
GILBERTO DE OLIVEIRA - 1º Vogal e
FÁTIMA RAFAEL - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 03 de Fevereiro de 2021
Desembargador ALVARO CIARLINI
Relator
4 comentários:
Muito bom .Estou atento.Aguardondo a decisão do meu processo.
Junte esta decisão e tbem a decisão do STF no RE 695911 nos autos e mande notícias. Abs.
Decisão linda desses juízes. Tem que ser feito o certo.
Parabéns excelências
Sim . Concordo plenamente
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