sexta-feira, 4 de agosto de 2017

STJ RETIRA PENHORA DE BEM FAMILIAR + RESPOSTAS ÀS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS

O STJ e o STF já pacificaram que "é plena a liberdade de associação e desassociação", e que "associações não podem impor cobranças a quem não é associado", e que as "associações não podem penhorar imóveis familiares" ( bem de família ), mas , muitas pessoas ainda continuam a ser cobradas e processadas e ainda correm o risco de perderem suas casas penhoradas por falsos condominios.  É preciso que TODOS saibam a VERDADE e DEFENDAM SEUS DIREITOS .

Temos recebido muitas denuncias de cobranças ilegais impostas por falsos condomínios, e estamos publicando as respostas recebidas do Dr. Simcha , advogado especializado em São Paulo , sugerimos, também que todas as pessoas que estão sendo ilegalmente cobradas por associações de falsos condomínios, denunciem isto ao MINISTERIO PUBLICO, de sua região .

Veja ao final da postagem acordão recente do STJ  que retirou a penhora sobre a moradia de Kayti Gracia Gouvea, em Recurso Especial provido em 27 de junho de 2017 .

1-  COBRANÇA EM BOLSÃO RESIDENCIAL - COTIA - SP

 Em 3 de julho de 2017 21:35, DULCE  escreveu:
 
Boa noite,

Gostaria que me ajudassem a conduzir melhor as minhas ações quanto ao processo contra o condomínio onde moro. Moro em ( falso ) condomínio xxxx em Cotia.

Desde sempre foi um bolsão de três ruas sem saída.

No começo eu paguei e participei de algumas assembleias.

No entanto tive de me ausentar por conta do trabalho. e nesse meio tempo escrevi uma carta me desligando da associação.

Passado alguns anos, tive um saque em minha conta, e quando fui me informar junto ao banco, vi que era um processo movido pelo condomínio.

Na ocasião um amigo advogado entrou com um processo contra eles, mas o juiz da comarca entendeu que aqui fosse um condomínio .

O caso está em segunda estância.

O fato é que desde o ano passado o novo presidente vem nos convidando em sua casa para negociar amigavelmente essa divida.

Bem no momento não estou trabalhando e comentei esse fato a eles.

E a empresa que presta serviços advocaticios da associação tem me ligado que vou perder a casa, se não pagar.

Meu amigo disse que tenho de entrar com outro processo por danos morais, etc e alegar qual o documento que eles tem que indique que sou associado, que uma postura negativa, dura seria o correto, para que não nos aborrecem mais.

Que podem usar minha conversa sincera e inocente de que não estou trabalhando e não posso pagar, como uma confissão de divida. O que vocês acham? 

Ficaria muito grata em nos orientar, dar o seu ponto de vista jurídico.

Nosso problema é pequeno dentre outros, mas agradeço desde já a atenção.


 DULCE  

2- CASO DA MOMENTUM -

2.1 Lote na Gleba Terras de Santa Cristina III

Em 4 de julho de 2017 00:02, Mauricio escreveu:

Comprei um lote na referida Gleba em 1981,até hoje paguei tudo em dia, exceto as taxas de uma cooperativa de eletrificação, a qual nem fui informado da sua criação,
recebi os boletos para os pagamentos, paguei uma e, em seguida solicitei o meu desligamento da cooperativa por estar desempregado e não poder arcar com mais essa taxa,
POSSUO ESCRITURA DEFINITIVA, desde quando comprei o lote fui informado de que seriam feitas várias melhorias, que só agora em 2017 estão sendo feitas, com uma taxa de melhorias no valor de R$ 130,00 que acrescidos à taxa de conservação dá um total de R$ 245,00 por mês, entretanto eu estou desempregado desde 2001 recebo apenas um auxílio acidente de trabalho e minha esposa é aposentada, não temos condições de continuar honrando os nossos compromissos junto à MOMENTUN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
 
Enviamos um email à Momentun para que apreciassem a devolução do terreno sem cobrar nada,(SÓ QUEREMOS NOS LIVRAR DELE),MAS APÓS 20 DIAS NÃO OBTIVEMOS RESPOSTA.
Sendo assim solicito dos senhores orientação para que eu possa, juridicamente,devolver o terreno, como disse antes, não quero receber nada pelo lote, já nos conformamos com o prejuízo, além disso tenho algumas perguntas:

  Caso eu pare de pagar as taxas quais seriam as consequências ??
   Eles podem bloquear a minha conta corrente, a aposentadoria e o auxilio acidente??
   Eles podem bloquear os meus bens ??
   Fico com o nome sujo ??
   Eles podem acionar os herdeiros em caso de morte dos proprietários ??
   Eles podem bloquear c/c e bens dos herdeiros ??
Essas são as minhas dúvidas mais importantes.

Solicito aos senhores uma orientação, não sei mais o que fazer, já consultei alguns advogados,mas cada um diz uma coisa diferente
Desde já agradeço a atenção, fico no aguardo de uma resposta para que eu possa resolver de uma vez por todas esse problema.
Muito obrigado !!!
Atenciosamente

Maurício

2.2 - CASO DA MOMENTUM - Loteamento Terras de Santa Cristina VI, em Avaré.


---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Lorenza
Data: 5 de julho de 2017 17:07
Assunto: Terras de Santa Cristina- Momentum
Para: vitimas.falsos.condominios@gmail.com

Prezados,

Em 2006, adquiri, de forma precipitada e ingênua, um lote no Loteamento Terras de Santa Cristina VI, em Avaré.
Não tenho a menos expectativa de mudar para a região, adeuiri o terreno em um concurso de perguntas e respostas, com o intuiti de revendê-lo um dia.
Mas parece que o loteamento não deu certo e a valorização do terreno, distante da represe, não virá nunca.
Vocês sabem se existe alguma ação judicial a ser movida ou algum grupo de "ingênuos" proprietários desses  terrenos, requerendo alguma revisão nos valores das taxas de manutenção?
Estou me sentindo extorquida com R$ 236,00 mensais de taxa de conservação de algo que provavelmente não me dará retorno nesta vida (estou com 45 anos).
Obrigada
Lorenza

3- DENUNCIEM O CASO AO MINISTERIO PUBLICO DE SUA REGIÃO :

VEJAM :   TJ SP - AÇÃO CIVIL PUBLICA - FALSO CONDOMINIO É OBRIGADO A DEVOLVER TODO O DINHEIRO E DERRUBAR A GUARITA ILEGAL EM RUA PUBLICA

Em ação civil pública com obrigação de fazer e não fazer, SARP estabeleceu acordo parcial como Ministério Público durante o curso do processo, em que a SARP:
a) ficou impedida de obstaculizar o acesso às áreas públicas;
b) reconhece que não tem direito de cobrar contribuição de pessoas que não aderirem voluntariamente à entidade;
c) se compromete a não colocar cancela nas guaritas, retirando as existentes;
d) em sua atividade de segurança, atue de forma a não constranger veículo ou transeunte;
e) impeça seus seguranças de pedir identificação ou questionamentos aos transeuntes ou veículos sobre o que farão no local;
f) se compromete a não colocar lombada ou tartarugas sem autorização municipal;
g) não efetue qualquer obra ou prestação de serviços sem autorização municipal;
h) promova a adequação do termo de cooperação junto ao Município, no prazo de 60 dias;
I) restaure a largura do leito carroçável da Estrada Riviera na altura do nº 4.359, contribuindo com até R$15.000,00;
J) cumpra o avençado nos itens A, B, D, E , F e G, sob pena de multa de R$5.000,00; e
K) cumpra os itens H e I sob pena de multa de R$5.000,00, possibilitando o Ministério Público compelir a SARP no cumprimento específico das obrigações.


Por sua vez a sentença exequenda condenou a SARP a restituir as contribuições indevidamente recolhidas dos moradores a partir de 28.12.2010

A SENTENÇA ESTA EM EXECUÇÃO E A SARP JÁ TEVE QUE DERRUBAR A GUARITA
E DEVOLVER O DINHEIRO DOS MORADORES NAO ASSOCIADOS
saiba mais lendo :

http://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com.br/2017/05/tj-sp-acao-civil-publica-falso.html
 
EM SÃO PAULO  VOCES DEVEM DENUNCIAR DIRETAMENTE AO CAO CIVEL URB

Em  CAO Civel Urbanismo e Meio Ambiente "uma@mpsp.mp.br" escreveu:

Prezado(a) Senhor(a),

Por solicitação dos assessores do núcleo de Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo, comunico Vossa Senhoria que sua mensagem “infra”,  foi encaminhada à PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE XXXXX, para conhecimento e providências que entenderem cabíveis.

 

Maiores informações devem ser solicitadas ou fornecidas diretamente na referida promotoria:

- PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE XXX (e-mail: XXXX).

 

Atenciosamente,

LRFS
 
EM OUTROS ESTADOS O MINISTERIO PUBLICO TAMBÉM ESTA AGINDO :

VEJAM : MP AL INSTAURA AÇÃO CIVIL PUBLICA CONTRA FALSOS CONDOMINIOS

Acredito que  vcs conhecem a ação movida pelo promotor Antonio Jorge Sodré contra a Prefeitura de Maceió, no valor de 363 milhões de reais, responsabilizando o prefeito e sua equipe pelos danos materiais e morais  causados aos cidadãos maceioenses. Pensei em agendarmos uma conversa com o Sr Sodré para que ele  atue  pedindo agilidade em seus processo que continua parado na mesa do Juiz  Gustavo para quem foi distribuido ha 2 meses. Aguardo contato. Podemos ir lá conversar com ele. Somos 47  grupos contra  os 47 falsos condomínios constantes no processo mencionado. J.
 

5  - RESPOSTA DO ADVOGADO - DR SIMCHA SHAUBERT - SP
 
---------- Mensagem encaminhada ----------

De:  "Dr Simcha Shaubert" (simcha@aasp.org.br)

Data: 3 de agosto de 2017 08:11

Assunto: RE: Pedido de ajuda -


Para: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS vitimas.falsos.condominios@gmail.com

Bom dia.

Li o seu caso, e posso lhe dizer o seguinte.

Hoje em dia cercar um bairro e criar um bolsão residencial, para criar uma associação de moradores, passou a ser um negócio muito rentável, tanto quanto fazer um loteamento e, de imediato criar uma associação para administrá-lo, e já incluir a filiação a esta associação na própria escritura.

(... )

Ocorre que a Constituição Federal assegura a todo o cidadão o livre direito de se associar e, por conseguinte, de não se manter mais associado!

Assim, quem “está” associado por força da própria escritura, basta manifestar a sua vontade de não mais se manter associado, seja por uma notificação à associação, ou, como recomendo, ingressando com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE DESPESAS DE MANUTENÇÃO”, onde a própria citação já será a manifestação expressa de vontade de não se manter associado.

Estas cobranças são ilegais a partir do momento em que você declara que não quer ser associado, ou de que não quer mais se manter associado, ou então quando você comprova que não se manifestou favorável àquilo que estão cobrando!

Agradeço a indicação de meu nome, e estou a disposição para consultas, inclusive, se o caso, enviando algumas sentenças e acórdãos de resultados de meus processos.

Dr. Simcha Schaubert
Advogado - SP

VITORIA NO STJ - REFORMA SENTENÇA E RETIRA PENHORA DE BEM FAMILIAR

PARABENS KAYTI POR SUA PERSEVERANÇA !
PARABENS DR. SIMCHA !!!

AgRg no RECURSO ESPECIAL 1.405.562 - SP (2013/0314525-0)

 
RELATOR :MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE :CONDOMÍNIO MORADA DOS EXECUTIVOS FAZENDA SÃO

JOAQUIM

ADVOGADO :BÁRBARA MACHADO FRANCESCHETTI DE MELLO E

OUTRO(S) - SP197022

AGRAVADO :KAYTI GRACIA GOUVEA

ADVOGADOS :SIMCHA SCHAUBERT E OUTRO(S) - SP150991



DECISÃO
 
Trata-se de agravo interno contra a decisão de fls. 1.487/1.490, da lavra desta

relatoria, através da qual se deu provimento ao recurso especial, por se ter entendido, naquela ocasião, que o dívida cobrada nos presentes autos não se constitui em exceção à proteção conferida ao bem de família, porquanto decorrente de taxas associativas, destituídas de natureza propter rem.





Nas razões recursais, a parte agravante aduz constituir-se em condomínio

especial, e não mera associação de moradores, como restou anteriormente consignado, razão pela qual, no uso de poder de retratação conferido ao relator, reconsidero a decisão agravada, ao tempo que passo a uma nova análise do recurso especial.





Pois bem. KAYTI GRACIA GOUVEIA interpôs recurso especial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão proferido pelo Eg.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 1.378):




"LOTEAMENTO FECHADO. Execução de dívida oriunda do

inadimplemento de contribuições destinadas à manutenção do local.

Natureza "propter rem" da obrigação, pouco importando se o

empreendimento é considerado como "condomínio especial" ou

"loteamento fechado".Possibilidade de penhora do próprio imóvel, ainda

que bem de família, por se tratar de dívida dele decorrente (art. 30, IV, da

Lei 8.009/90). Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO."
 
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.392/1.396).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou a ocorrência de dissídio

jurisprudencial, notadamente no que concerne à impenhorabilidade do bem de família frente a débitos oriundos de taxas instituídas por associação de moradores com a finalidade de manutenção de loteamento fechado, trazendo a lume, com a finalidade de comprovar a divergência, julgado proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

É o relatório.

De início, faz-se necessário pontuar que a col. Segunda Seção do STJ firmou o

entendimento, em sede de recurso representativa da controvérsia, no sentido de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsp 1439163/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015).

A par dessas considerações, verifica-se que, ao contrário do afirmado pelo Corte

local, as taxas de manutenção criadas por associação de moradores são de natureza pessoal, não podendo ser equiparadas, para fins e efeitos de direito, a obrigação propter rem, não afastando,portanto, a cláusula de impenhorabilidade que recai sobre o bem de família.

Nesse sentido:

"DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO DE


MANUTENÇÃO. INADIMPLÊNCIA. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO.

EXECUÇÃO. PENHORA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE

IMPENHORABILIDADE COM FUNDAMENTO DA CONDIÇÃO DE BEM

DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO.

1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, as contribuições criadas por

Associações de Moradores não podem ser equiparadas, para fins e efeitos

de direito, a despesas condominiais, não sendo devido, portanto, por

morador que não participa da Associação, o recolhimento dessa verba.

Contudo, se tal obrigação foi reconhecida por sentença transitada em

julgado, a modificação do comando sentencial não pode ser promovida em

sede de execução.


2. O fato do trânsito em julgado da sentença não modifica a natureza da

obrigação de recolher a contribuição. Trata-se de dívida fundada em

direito pessoal, derivada da vedação ao enriquecimento ilícito.

Sendo pessoal o direito, e não tendo a dívida natureza 'propter rem', é

irregular a sua equiparação a despesas condominiais, mesmo para os fins

da Lei 8.009/90.

3. É possível, portanto, ao devedor alegar a impenhorabilidade de seu

imóvel na cobrança dessas dívidas.
4. Recurso especial não provido."

(REsp 1324107/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012)


"AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.


CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO.

INADIMPLÊNCIA. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO. EXECUÇÃO.
PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA. IMPROVIMENTO.

1.- Na esteira da jurisprudência desta Corte, as contribuições criadas por

Associações de Moradores não podem ser equiparadas, para fins e efeitos

de direito, a despesas condominiais, não sendo devido, portanto, por

morador que não participa da Associação, o recolhimento dessa verba.


Sendo pessoal o direito, e não tendo a dívida natureza 'propter rem', é

irregular a sua equiparação a despesas condominiais, mesmo para os fins
da Lei 8.009/90 (REsp 1.324.107/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,

TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012).

2.- Agravo Regimental improvido."

(AgRg no REsp 1374805/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL

CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO

DE MORADORES. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO RÉU.

AGRAVO NÃO PROVIDO.


1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, as

taxas de manutenção cobradas por Associação de Moradores não podem

ser equiparadas a despesas condominiais, não ostentando a dívida

natureza propter rem. Precedentes.
2. Ante a natureza pessoal da dívida pleiteada, o foro competente para o

ajuizamento da ação de cobrança é o do domicílio do réu, nos termos do

art. 94 do Código de Processo Civil. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1505099/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015)

Com efeito, a eg. Corte local entendeu que, apesar de o débito ser oriundo de

taxas de manutenção cobradas por associação de moradores, a penhora poderia recair sobre bem de família, contrariando, desse modo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dar-se provimento ao recurso especial, para cassar o v. acórdão recorrido, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem, para que prossiga na julgamento do agravo de instrumento interposto por KAYTI GRACIA GOUVEIA, à luz da jurisprudência do STJ.

Publique-se.


Brasília (DF), 27 de junho de 2017.
MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

 

3 comentários:

Anônimo disse...

Bom dia!

Sou vítima de Falsos Condomínios e de Falsos Defensores também!!! Cuidado ao contratarem advogados com muita eloquencia!!!
Já fui enganado por dois na regiao da Raposo Tavares. Quanto a Dra. Kayti eu confio, apesar de nao ser minha advogada.
Obrigado

André Luiz Fernandes disse...

A coragem, determinação e atitudes, dos moradores de LOTEAMENTOS, travestidos de FALSOS CONDOMÍNIOS, em denunciarem ao MINISTÉRIO PÚBLICO do município, e acompanharem suas ações, fará com que tais ILEGALIDADES , um dia deixem de acontecer. A lei deverá prevalecer. Esta é a esperaNça dos moradores do RESIDENCIAL ELDORADO na ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TREMEMBÉ.

Neusa Aparecida bena disse...

Boa noite,estou sendo executado pela prefeitura de Paranapanema Avaré por um débito de IPU de um terreno que a imobiliária Momentum sp me deu num golpe virtual devolvi a doação e disseram que estava tudo certo isso foi em 2007e esse ano descobri que estou sendo executada desde 24/11/2011 pela prefeitura de Paranapanema loteamento ninho verde ll quadra OT lote 12estou precisando muito de ajuda para resolver esse assunto não consigo resolver sozinha ninguém agora sabe de nada me ajude se for possível me envie por e-mail.neusa201584@gmail.com