Agradeço ao sr. Francisco por compartilhar conosco mais esta vitoria dos moradores sobre a ILEGALIDADE !
agradeço pelo apoio e incentivo !
Agora resta ao sr BERTO processar esta associação por danos materiais e morais - avise-o
obrigada
Boa tarde, muito boa essa noticia aqui de Campinas.
Quero cumprimentar o Blog por esta publicação.
E aproveito para informar de mais um processo daqui que o proprietario ganhou no STJ, e acho que em decisão final. REsp 1336138 SP Registro 2012/0157362-4. 8 de agosto de 2012.
Berto Levak x Associação dos Moradores do Triangulo. Ministro Sidnei Beneti - terceira turma.
Parabens ao advogado Dr. Wilson
Postado: Francisco em TJ SP - VITORIA TOTAL EM CAMPINAS - COLINAS DO ERMITAGE NÃO PODE COBRAR
RECURSO ESPECIAL Nº 1.336.138 - SP (2012/0157362-4)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : BERTO LEVAK
ADVOGADO : WILSON G CHIARAMONTE E OUTRO(S)
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO TRIANGULO AMT
ADVOGADO : FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI E OUTRO(S)
DECISÃO
1.- BERTO LEVAK interpõe Recurso Especial com fundamento no
art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra Acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Rel. Des. GRAVA BRAZIL), proferido
nos autos de ação de cobrança, assim ementado (e-STJ fls. 161):
Ação de cobrança - Despesas de manutenção de loteamento -
Associação de proprietários - Procedência - Inconformismo -
Desacolhimento - Representação processual regular -
Cerceamento de defesa não caracterizado - Associação que atua
em benefício do loteamento - Figura que se assemelha ao
condomínio - Hipótese em que o proprietário usufrui ou tem à
disposição os benefícios oferecidos pela associação, que
envolvem a segurança do loteamento - Ausência de pagamento
que constitui enriquecimento ilícito - Não violação ao princípio
da livre associação - Sentença mantida - Recurso desprovido.
2.- O recorrente alega ofensa aos arts. 39, III e VI, do Código de
Defesa do Consumidor e aponta divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que as taxas de manutenção criadas pela
associação de moradores não podem ser impostas ao recorrente, que não é associado,
nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
3.- Contra-arrazoado (e-STJ fls. 204/211), o Recurso Especial foi
admitido (e-STJ fls. 213).
É o relatório.
4.- O tema já está pacificado pela jurisprudência firmada nesta Corte,
de modo que o recurso deve ser julgado monocraticamente pelo Relator, segundo
orientação firmada, com fundamento no art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o
envio às sobrecarregadas pautas de julgamento deste Tribunal.
5.- Extrai-se do Acórdão que o Tribunal de origem decidiu a
controvérsia nestes termos (e-STJ fls. 166/168):
Vê-se, portanto, que a jurisprudência tem reconhecido os
loteamentos como o presente de forma equiparada, ainda que
com as devidas distinções, aos condomínios fechados.
Na esfera de abordagem da doutrina citada, ainda, irrelevante o
fato de ser fechado o loteamento, pois não existe, com clareza,
posição legal que dissocie loteamentos abertos de fechados.
No âmbito desta ação, o foco é a relação existente entre as
partes, que é inquestionável, a atuação da associação apelada
em prol do loteamento onde se localiza o imóvel do apelante, e a
existência, ou não, do dever de contribuição do proprietário,
com relação ao rateio dos custos das despesas da entidade.
Assim, extrai-se dos autos que a apelada presta serviços,
principalmente de segurança, o que se infere a partir da
instalação de cercas e da guarita (fls. 44/49), bem como pelo
Decreto de fls. 67/69, que indica que os serviços de manutenção
serão exercidos pela apelada.
De outro lado, ainda que não seja possível ao certo identificar o
momento da fundação da associação, é incontestável a sua
existência no mês de janeiro de 1999, bem como que permanece
em pleno exercício, ante as cópias das atas das Assembléias
Gerais realizadas (fls. 08 e 128/133), de modo que, mesmo que a
propriedade do apelante precedesse à criação da associação, os
serviços por esta prestados lhe favorecem.
Assim, não há ilegalidade na cobrança das taxas de manutenção
a partir do mês de outubro de 2001, como indicado na planilha
de fls. 16, não podendo ser aceita a impugnação genérica do
apelante acerca da memória de cálculo apresentada pela
apelada.
Inegável, de todo modo, que do trabalho da associação o
resultado é o acréscimo patrimonial que beneficia os
proprietários de lotes, pelo qual é devida a contraprestação.
Assim, tem decidido esta Câmara julgadora que constitui
enriquecimento ilícito a falta de contribuição do proprietário,
que não se motiva a participar ativamente da associação, e
permanece na cômoda situação de não contribuir, embora
receba a valorização em seu patrimônio.
Verifica-se que esse entendimento confronta-se com a jurisprudência
desta Corte, pois o tema foi objeto de debate pela Segunda Seção, por ocasião do
julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 444.931/SP, assim ementado:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO
DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É
ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
As taxas de manutenção criadas por associação de moradores,
não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é
associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
(EREsp 444.931/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
Segunda Seção, DJ 1º/2/2006)
No voto condutor ficou consignado como fundamento que: o
embargado não participou da constituição da associação embargante. Já era
proprietário do imóvel, antes mesmo de criada a associação. As deliberações desta,
ainda que revertam em prol de todos os moradores do loteamento, não podem ser
impostas ao embargado. Ele tinha a faculdade - mais que isso, o direito constitucional
- de associar-se ou não. E não o fez. Assim, não pode ser atingido no rateio das
despesas de manutenção do loteamento, decididas e implementadas pela associação.
Em nosso ordenamento jurídico há somente três fontes de obrigações: a lei, o
contrato ou o débito. No caso, não atuam qualquer dessas fontes.
Nesse mesmo sentido tem-se: AgRg no REsp 1125837/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 05/06/2012; AgRg no Ag 1339489/SP,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, REPDJe 03/04/2012,
REPDJe 02/04/2012, DJe 28/03/2012; AgRg no REsp 1106441/SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 22/06/2011; AgRg nos
EREsp 623.274/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção,
DJe 19/04/2011; AgRg nos EREsp 961.927/RJ, Relator Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS), Segunda Seção, DJe 15/9/2010;
EDcl no Ag. 128.8412/RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe
23/6/2010; AgRg no Ag 1.179.073/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJe 2/2/2010; AgRg no REsp 613.474/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quarta Turma, DJe 5/10/2009.
7.- Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial e julga-se
improcedente a ação de cobrança. Invertidos os ônus sucumbenciais.
Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de agosto de 2012.
MINISTRO SIDNEI BENETI
Relator
link para o acordão : https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=23743426&formato=PDF
agradeço pelo apoio e incentivo !
Agora resta ao sr BERTO processar esta associação por danos materiais e morais - avise-o
obrigada
Boa tarde, muito boa essa noticia aqui de Campinas.
Quero cumprimentar o Blog por esta publicação.
E aproveito para informar de mais um processo daqui que o proprietario ganhou no STJ, e acho que em decisão final. REsp 1336138 SP Registro 2012/0157362-4. 8 de agosto de 2012.
Berto Levak x Associação dos Moradores do Triangulo. Ministro Sidnei Beneti - terceira turma.
Parabens ao advogado Dr. Wilson
Postado: Francisco em TJ SP - VITORIA TOTAL EM CAMPINAS - COLINAS DO ERMITAGE NÃO PODE COBRAR
RECURSO ESPECIAL Nº 1.336.138 - SP (2012/0157362-4)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : BERTO LEVAK
ADVOGADO : WILSON G CHIARAMONTE E OUTRO(S)
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO TRIANGULO AMT
ADVOGADO : FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI E OUTRO(S)
DECISÃO
1.- BERTO LEVAK interpõe Recurso Especial com fundamento no
art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra Acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Rel. Des. GRAVA BRAZIL), proferido
nos autos de ação de cobrança, assim ementado (e-STJ fls. 161):
Ação de cobrança - Despesas de manutenção de loteamento -
Associação de proprietários - Procedência - Inconformismo -
Desacolhimento - Representação processual regular -
Cerceamento de defesa não caracterizado - Associação que atua
em benefício do loteamento - Figura que se assemelha ao
condomínio - Hipótese em que o proprietário usufrui ou tem à
disposição os benefícios oferecidos pela associação, que
envolvem a segurança do loteamento - Ausência de pagamento
que constitui enriquecimento ilícito - Não violação ao princípio
da livre associação - Sentença mantida - Recurso desprovido.
2.- O recorrente alega ofensa aos arts. 39, III e VI, do Código de
Defesa do Consumidor e aponta divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que as taxas de manutenção criadas pela
associação de moradores não podem ser impostas ao recorrente, que não é associado,
nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
3.- Contra-arrazoado (e-STJ fls. 204/211), o Recurso Especial foi
admitido (e-STJ fls. 213).
É o relatório.
4.- O tema já está pacificado pela jurisprudência firmada nesta Corte,
de modo que o recurso deve ser julgado monocraticamente pelo Relator, segundo
orientação firmada, com fundamento no art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o
envio às sobrecarregadas pautas de julgamento deste Tribunal.
5.- Extrai-se do Acórdão que o Tribunal de origem decidiu a
controvérsia nestes termos (e-STJ fls. 166/168):
Vê-se, portanto, que a jurisprudência tem reconhecido os
loteamentos como o presente de forma equiparada, ainda que
com as devidas distinções, aos condomínios fechados.
Na esfera de abordagem da doutrina citada, ainda, irrelevante o
fato de ser fechado o loteamento, pois não existe, com clareza,
posição legal que dissocie loteamentos abertos de fechados.
No âmbito desta ação, o foco é a relação existente entre as
partes, que é inquestionável, a atuação da associação apelada
em prol do loteamento onde se localiza o imóvel do apelante, e a
existência, ou não, do dever de contribuição do proprietário,
com relação ao rateio dos custos das despesas da entidade.
Assim, extrai-se dos autos que a apelada presta serviços,
principalmente de segurança, o que se infere a partir da
instalação de cercas e da guarita (fls. 44/49), bem como pelo
Decreto de fls. 67/69, que indica que os serviços de manutenção
serão exercidos pela apelada.
De outro lado, ainda que não seja possível ao certo identificar o
momento da fundação da associação, é incontestável a sua
existência no mês de janeiro de 1999, bem como que permanece
em pleno exercício, ante as cópias das atas das Assembléias
Gerais realizadas (fls. 08 e 128/133), de modo que, mesmo que a
propriedade do apelante precedesse à criação da associação, os
serviços por esta prestados lhe favorecem.
Assim, não há ilegalidade na cobrança das taxas de manutenção
a partir do mês de outubro de 2001, como indicado na planilha
de fls. 16, não podendo ser aceita a impugnação genérica do
apelante acerca da memória de cálculo apresentada pela
apelada.
Inegável, de todo modo, que do trabalho da associação o
resultado é o acréscimo patrimonial que beneficia os
proprietários de lotes, pelo qual é devida a contraprestação.
Assim, tem decidido esta Câmara julgadora que constitui
enriquecimento ilícito a falta de contribuição do proprietário,
que não se motiva a participar ativamente da associação, e
permanece na cômoda situação de não contribuir, embora
receba a valorização em seu patrimônio.
Verifica-se que esse entendimento confronta-se com a jurisprudência
desta Corte, pois o tema foi objeto de debate pela Segunda Seção, por ocasião do
julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 444.931/SP, assim ementado:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO
DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É
ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
As taxas de manutenção criadas por associação de moradores,
não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é
associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
(EREsp 444.931/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
Segunda Seção, DJ 1º/2/2006)
No voto condutor ficou consignado como fundamento que: o
embargado não participou da constituição da associação embargante. Já era
proprietário do imóvel, antes mesmo de criada a associação. As deliberações desta,
ainda que revertam em prol de todos os moradores do loteamento, não podem ser
impostas ao embargado. Ele tinha a faculdade - mais que isso, o direito constitucional
- de associar-se ou não. E não o fez. Assim, não pode ser atingido no rateio das
despesas de manutenção do loteamento, decididas e implementadas pela associação.
Em nosso ordenamento jurídico há somente três fontes de obrigações: a lei, o
contrato ou o débito. No caso, não atuam qualquer dessas fontes.
Nesse mesmo sentido tem-se: AgRg no REsp 1125837/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 05/06/2012; AgRg no Ag 1339489/SP,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, REPDJe 03/04/2012,
REPDJe 02/04/2012, DJe 28/03/2012; AgRg no REsp 1106441/SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 22/06/2011; AgRg nos
EREsp 623.274/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção,
DJe 19/04/2011; AgRg nos EREsp 961.927/RJ, Relator Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS), Segunda Seção, DJe 15/9/2010;
EDcl no Ag. 128.8412/RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe
23/6/2010; AgRg no Ag 1.179.073/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJe 2/2/2010; AgRg no REsp 613.474/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quarta Turma, DJe 5/10/2009.
7.- Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial e julga-se
improcedente a ação de cobrança. Invertidos os ônus sucumbenciais.
Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de agosto de 2012.
MINISTRO SIDNEI BENETI
Relator
link para o acordão : https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=23743426&formato=PDF
2 –Loteamentos cujas matrículas não indiquem serem condomínios não podem ser, compulsoriamente, convertidos em: condomínios legais, ou condomínios de fato ou qualquer outra denominação;
3 – 2 (dois) incisos do Art. 5º da Carta Magna asseguram aos proprietários a opção de associarem-se ou não; associe-se quem quiser e não se trata de tirar proveito;
4 – A quantidade de processos está incompleta; até Ago/2010 já eram mais de 1.700 (mil e setecentas) associações e mais de 20.000 processos nas comarcas SÓ NO ESTADO DE SÃO PAULO !! e
5 – Aceitar as condições de FALSO CONDOMÍNIO é aceitar “cordeirosament e” as mesmas maracutaias que ocorrem nos condomínios legalmente estabelecidos: alguém entra de bicicleta e sai de BMW. Basta isso? "