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quinta-feira, 11 de outubro de 2018

TJ SP - VITORIA ! MORADOR DE VINHEDO GANHA AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE VINCULO JURIDICO COM FALSO CONDOMINIO "CHACARAS DO LAGO "


ESTA SENTENÇA FOI CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTANCIA E O RECURSO ESPECIAL DO FALSO CONDOMINIO FOI NEGADO PELO TJ SP EM 2018


Processo no: 0006363-49.2012.8.26.0659
Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Condomínio
Requerente: Claudio Suiter
Requerido: Associacao dos Proprietarios do Loteamento Chacaras do Lago

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fábio Marcelo Holanda

Vistos.
CLÁUDIO SUITER moveram a ação ordinária contra ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO DE CHACARAS DO LAGO alegando, em resumo, que a ré não é condomínio e não pode obrigá-lo ao pagamento de despesas condominiais, pelo que pediu a declaração inexistência de relação jurídica, de inexigibilidade de valores entre as partes além da devolução em dobro das quantias pagas indevidamente (fls. 02/27).

A ré foi citada pessoalmente (fls. 32 verso) e apresentou contestação

alegando, em resumo, que a improcedência do pedido (fls. 33/98).

Réplica (fls. 101/103).
Saneador (fls. 109).
Durante a instrução processual foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha arrolada pela ré (fls. 117/120).

Encerrada a instrução processual, o autor apresentou alegações finais remissivas (fls. 117) e a ré apresentou alegações finais escritas (fls. 127/130).

É o relatório. 
Decido.

Os loteamentos são caracterizados pela existência de lotes de propriedade
exclusiva do respectivo titular e de vias e áreas livres públicas, porque passam a compor o
domínio do Município (art. 22 da Lei no 6.766/79), ao contrário do que ocorre em relação
aos condomínios caracterizados pela sujeição de uma coisa, divisível ou indivisível, à
propriedade simultânea e concorrente de mais de uma pessoa.

Os loteamentos e condomínios são instrumentos de ocupação racional do
solo e que por sua importância devem respeitar as exigências que disciplinam a sua
implantação e existência.

No caso concreto a ré representa moradores associados de loteamento
situado nesta cidade. A ré não tem o direito de cobrar valores intitulados como de
condomínio, muito menos de quem não se associou a ela ou de quem não mais pretende
manter-se associado a ela, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da autonomia
da manifestação de vontade como também já decidido pelo STF no RE 432.106/RJ.

Em consequência é procedente o pedido para que seja declarada a
inexistência de relação de condomínio entre o autor e a ré, não sendo possível nestes autos
o reconhecimento da inexistência da relação de condomínio entre a ré e os demais
moradores que não integram nenhum dos pólos da presente ação em razão do que
estabelece o art. 6o, do CPC, não tendo o autor legitimidade para demandar em nome
próprio direito alheio e no caso direitos de outros moradores.

O direito constitucional à associação (art. 5o, XX, da CF) recebe a mesma
proteção do direito de não se associar ou manter-se associado. O direito da associação
daqueles que desejam se associar tem como contrapartida o dever de todos aqueles que
não se associaram de tolerar a atuação da sociedade no mesmo local. Os que se
associaram, de outra parte, têm o dever de respeitar o direito de não associação exercido
pelos que não se associaram.

A prestação de serviços porventura executada pela requerida a seus
associados, embora possa alcançar os imóveis dos não associados não pode suplantar no
caso concreto princípio de maior importância, com dignidade constitucional, que consagra
a liberdade de associação e de não associação (art. 5o, XVII e XX, da CF).

A cobrança de valores apurados pela associação aos não associados
equivaleria a impor a estes os mesmos deveres dos associados, mas não de todos os
direitos reconhecidos estatutariamente apenas aos associados, com violação do princípio
da igualdade (art. 5o, caput, da CF).

O direito à propriedade não é absoluto na medida em que deve atender a sua
função social (art. 5o, XXIII, da CF). O uso da propriedade que viola direitos
constitucionais, nos termos acimas expostos, não atende a sua função social, conceito que
deve ser considerado, em tese, como imanente ao direito de propriedade.

O direito à segurança também não é absoluto e não legitima no caso
concreto a restrição ao acesso a bens de uso comum do Povo nem a violação das outras
normas e princípios constitucionais acima expostos.

As provas dos autos evidenciam que o requerente pagou prestações até o
expresso pedido de seu desligamento em abril de 2012 (fls. 14/15), situação que
caracteriza que antes disso o requerente sabia da existência do loteamento fechado e das
despesas cobradas pela associação então existente.

O requerente efetuou pagamentos e esta situação equivale a manifestação
inequívoca da vontade de se associar a pessoa jurídica que é responsável pela prestação
dos serviços no âmbito do loteamento fechado.

O requerente é portanto responsável pelos débitos devidos pelo menos até a
data em que a ré teve ciência de sua manifestação por escrito, isto é, em abril de 2012 (fls.
14/15) que equivale a comunicação formal do requerente em não mais permanecer
associado.

O requerente portanto deve ser liberados das contribuições devidas à
associação vencidas após abril de 2012, momento em que se deu o rompimento do vínculo
associativo do autor à requerida, respeitado no caso concreto o direito constitucional
reconhecido ao requerente de não mais exercer o direito de associação como efeito do art.
5o, XX, da CF. Nesse sentido já decidiu o STJ em recente decisão monocrática da Ministra
Nancy Andrighi: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇOS PRESTADOS POR ASSOCIAÇÃO PRESTADOS POR ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. NÃO OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE QUEM NÃO É
ASSOCIADO. O proprietário de lote não está obrigado a concorrer para o custeio de
serviços prestados por associação de moradores se não for associado e não aderiu ao ato
que institui o encargo. Precedentes. Recurso Especial Provido" (REsp 1.358.464/SP, j.
18.12.2012).

A 2a Seção do Egrégio STJ, no julgamento de dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos previsto no art. 543-C, do CPC (REsp 1.280.871 e 1.439.163) decidiu que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram", entendimento também compatível com o art. 5o, XX, da CF que prevê a liberdade de associação.

O pedido é procedente em parte apenas para que seja reconhecida a inexistência de relação de condomínio entre as partes e o término da relação de associação a partir de abril de 2012 e a inexigibilidade de todos os valores correspondentes as taxas de manutenção vencidos a partir daquela data.

Enquanto o requerente permaneceu associado, seus pagamentos eram devidos em razão da manifestação livre e reiterada de sua vontade em permanecer associado razão pela qual não é devida a restituição daqueles pagamentos, muito menos em dobro.

A indenização por danos morais é indevida porque não comprovada a ofensa anormal a personalidade do requerente, mas apenas a divergência existente entre as partes a respeito da continuidade do pagamento de taxas associativas, situação que deve ser considerada como mero aborrecimento insuscetível de indenização por dano moral.

Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para:

a) Declarar a inexistência da relação de condomínimo entre o autor e a ré;

b) Declarar o término da relação de associação entre as partes a partir do dia 17 mês de abril de 2012 e a inexigibilidade de todos os valores porventura apurados e cobrados pela ré em face do
requerente vencidos após 17/04/2012, devendo a ré em consequência se abster da
exigência de cobranças de quaisquer valores do requerente vencidos a partir daquela data.

Diante da sucumbência maior da ré condeno-a ao pagamento da ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 20, §4o, do CPC, arbitro em 10 (dez) por cento sobre o valor da causa.

P.R.I.C. e, oportunamente, arquivem-se.

Vinhedo, 19 de maio de 2015.

APELAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO FOI NEGADA 

PROCESSO : 0006363-49.2012.8.26.0659    
Classe/Assunto: Apelação / Associação
Relator(a): James Siano
Comarca: Vinhedo
Órgão julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado
Data do julgamento: 14/09/2017
Data de publicação: 14/09/2017
Data de registro: 14/09/2017

Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. Associação de Moradores. Loteamento. Sentença de procedência parcial para declarar a inexistência de condomínio, declarar o término da relação de associação a partir de abril/2012 e a inexigibilidade de valores cobrados pela ré depois da referida data. Recurso redistribuído pela Resolução nº 737/2016 e Portaria nº 02/2017. Apela a ré sustentando o cabimento da cobrança das despesas, a fim de evitar enriquecimento ilícito; é responsável pelo fornecimento de água potável a todos os moradores do condomínio; o autor se beneficia das atividades prestadas pela associação. Descabimento. Obrigação de pagar. Inexistência. Ausente comprovação de cláusula convencional, quando da instituição do loteamento, para compelir os proprietários ao pagamento das despesas de conservação e manutenção. Recurso improvido.  
14/09/2017 


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2017.0000692281
ACÓRDÃO
 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0006363-49.2012.8.26.0659, da Comarca de Vinhedo, em que é apelante ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO CHACARAS DO LAGO, é apelado CLAUDIO SUITER.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores BERETTA DA SILVEIRA (Presidente sem voto), ALVARO PASSOS E ROSANGELA TELLES. São Paulo, 14 de setembro de 2017. James Siano Relator Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 0006363-49.2012.8.26.0659 -Voto nº 29245 SCT 2 VOTO Nº: 29245

APELAÇÃO Nº: 0006363-49.2012.8.26.0659

COMARCA: Vinhedo MM. Juiz de 1º grau: Dr. Fábio Marcelo Holanda

APELANTE: Associação dos Proprietários do Loteamento Chácaras do Lago

APELADO: Claudio Suiter

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. Associação de Moradores. Loteamento. Sentença de procedência parcial para declarar a inexistência de condomínio, declarar o término da relação de associação a partir de abril/2012 e a inexigibilidade de valores cobrados pela ré depois da referida data.

Recurso redistribuído pela Resolução nº 737/2016 e Portaria nº 02/2017.

( ...)  Trata-se de apelação interposta em face da sentença de f. 133/135, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de cobrança de taxa de manutenção c.c. repetição de indébito e danos morais proposta pela Claudio Suiter contra Associação dos Proprietários do Loteamento Chácaras do Lago, para declarar a inexistência de condomínio entre as partes, bem como declarar o término da relação de associação a partir de abril/2012, sendo inexigíveis quaisquer valores cobrados pela ré depois da referida data. Apela a ré (f.166/174), sustentando: (i) cabível a cobrança da taxa de rateio de despesas, como mínimo indenizatório, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento pátrio; (ii) é responsável exclusiva pelo fornecimento exclusivo de água potável a todos os moradores do condomínio. Não há rede pública de saneamento, água encanada ou qualquer serviço público similar que chegue ao local; (iii) o autor se beneficia objetivamente das atividades prestadas pela associação; (iv) pede pela reforma da decisão, subsidiariamente, em face da parcial procedência, que seja estabelecida sucumbência recíproca.  Recurso recebido (f. 180) e respondido (f.182/186). Distribuído inicialmente à 8ª Câmara de Direito Privado ao Eminente Desembargador Theodureto Camargo, o recurso foi redistribuído à 31ª Câmara Extraordinária Direito Privado, por força da Resolução nº 737/2016 e Portaria nº 02/2017. É o relatório. O apelo não procede.

A propriedade de lote não se afigura como circunstância suficiente para determinar a obrigação de contribuir com a associação autora. Inexiste a figura de obrigação “propter rem”.

Para tanto haveria necessidade de cláusula convencional quando da instituição do loteamento, constante em escritura pública e averbada no cartório imobiliário, inserida especificamente na matrícula, o que não se afigura na hipótese vertente, de modo que descabe exigir com efeitos “erga omnes” o dever de pagar pelo serviço realizado. A relação é de caráter obrigacional e depende da vontade expressada pelo adquirente ou compromissário comprador de se associar. Ausente a instituição de condomínio horizontal assemelhado ao edilício.

Cabe salientar que a prova do vínculo obrigacional de natureza real deve ser apresentado pela postulante, que alega o direito de cobrar taxa de pessoa não associada (art. 373, I, do CPC/2015), prova da qual não se desincumbiu. Pode a autora suscitar o enriquecimento sem causa da parte adversa (art. 884 do CC), mas será que mesmo sem a aquiescência do beneficiário é possível cobrar por um serviço prestado, ou ainda, tornar obrigatória a inclusão na associação pelo simples fato de ser titular de domínio de  algum dos lotes que formam o indigitado loteamento?

 Não parece plausível impor dever jurídico a quem não seria obrigado a se associar, criando limitação ao direito de propriedade, sem base em disposição legal ou mesmo contratual quando da formação do loteamento. Aliás, as obrigações são geradas a partir: a) do ato ilícito; b) da promessa de recompensa; c) da lei; d) do contrato.

No caso, nenhuma destas hipóteses se afigura presente, a motivar a condenação pretendida. É certo que, indiretamente os moradores não pagantes irão se beneficiar das benesses conferidas pela associação, mas não podem ser compelidos ao pagamento de valores que não deram causa ou sequer aderiram.

O enriquecimento sem causa seria cabível na espécie, desde que se adotasse a presunção de que o beneficiário estaria dolosamente tirando proveito da situação, que aparentemente não é o caso dos autos. Enfim, a cobrança encontra-se desprovida de justa causa para sua imputação. Nesse sentido, o posicionamento do STF e do STJ:

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES MENSALIDADE AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário do imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação da vontade artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal. (RE nº 432.106/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 20.09.11, v.u.).

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. p/ o acórdão Min. Humberto Gomes de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 0006363-49.2012.8.26.0659 -Voto nº 29245 SCT 5 Barros, DJ de 1º.2.2006).
 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Resp 613474/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 17.09.09, v.u.).

 “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA CONDOMINIAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE. I. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser cobradas de proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato instituidor do encargo. 2 - Uniformização da jurisprudência da Segunda Seção do STJ a partir do julgamento do EREsp n. 444.931/SP (Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006). 3 - Precedentes específicos. 4 - Agravo interno provido.” (AgRg no REsp 1106441/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011).

 “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE ENCARGO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória a quem não é associado, mesmo porque tais entes não são equiparados a condomínio para efeitos de aplicação da Lei 4.591/64. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1190901/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011).

“RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. I- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. Precedentes. II- Orientação que, por assente há anos, é consolidada neste Tribunal, não havendo como, sem alteração legislativa, ser revista, a despeito dos argumentos fático-jurídicos contidos na tese contrária. III- Recurso Especial provido.” (REsp 1020186/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 24/11/2010).

 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 0006363-49.2012.8.26.0659 -Voto nº 29245 SCT 6 "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança. (REsp 1280871/SP, Rel. para acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, g.n.)

Em situação assemelhada assim decidiu esta Corte: Civil. Loteamento. Associação de moradores. Cobrança de contribuição. Recurso provido. O proprietário do lote, que não faz parte da associação, não está obrigado a concorrer para o custeio de serviços por esta prestados, se não os solicitou. (Apelação nº 990.06.018480-7, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Des. BORIS KAUFFMANN, j. 18.06.10, v.u.).

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. JAMES SIANO Relator

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS 0006363-49.2012.8.26.0659  

Classe/Assunto: Embargos de Declaração / Associação
Relator(a): James Siano
Comarca: Vinhedo
Órgão julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado
Data do julgamento: 06/12/2017
Data de publicação: 06/12/2017
Data de registro: 06/12/2017
Outros números: 6363492012826065950000
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão em razão da redistribuição da sucumbência. Cabimento parcial. Omissão configurada. A embargante decaiu em parte maior, uma vez que o embargado sagrou-se vitorioso em relação à inexistência de condomínio entre as partes e a inexigibilidade de prestações vincendas a partir de abril de 2012.
Embargos acolhidos parcialmente Sem modificação do resultado.  



ACM Neto declara apoio pessoal a Jair Bolsonaro nas eleições 2018 - 10 OUTUBRO 2018


ACM NETO - presidente nacional do DEM e prefeito de Salvador , afirmou nesta 4a feira 10 de outubro de 2018 que apoiará e votara em Jair Bolsonaro para PRESIDENTE DA REPUBLICA .

" DADAS AS CIRCUNSTANCIAS NESTE SEGUNDO TURNO , EU IREI VOTAR EM JAIR BOLSONARO " 

leia a integra clicando aqui : https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2018/10/10/acm-neto-declara-apoio-pessoal-a-jair-bolsonaro-nas-eleicoes-2018.htm

Senadora Ana Amélia faz discurso histórico em apoio a Bolsonaro

TJ SP MAIS UMA VITORIA EM SÃO PAULO ! ACÓRDÃO SAÍDO DO FORNO!!!

PARABÉNS  2ª Câmara de Direito Privado  
Rel. Alvaro Passos 

Parabéns DR. SIMCHA por MAIS uma IMPORTANTE 
VITORIA !
ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETARIOS E USUARIOS VILA HIPICA II NÃO PODE COBRAR

Voto nº 30993/TJ – Rel. Alvaro Passos – 2ª Câmara de Direito Privado Apelação cível nº 1001757-82.2017.8.26.0659 (proc. digital) 


  1. Apelante: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E USUÁRIOS VILA HÍPICA II 
  2. Apelados: MARCOS ANTÔNIO DE CASTRO E OUTRO 
  3. Comarca: Vinhedo 3ª V. Judicial Juiz(a) de 1º Grau: Evaristo Souza da Silva 
  4. EMENTA CONDOMÍNIO 
  5. LOTEAMENTO fechado Pretensão que visa à declaração de inexistência de vínculo entre os moradores e a associação Acolhimento Possibilidade Respeito à vontade de livre associação, decorrente do art. 5º, II, XVII e XX, da CF/1988 Observância, ademais, do entendimento adotado pelo C. STJ, julgando recursos repetitivos (543-C CPC) Não obrigação, por sua vez, de a ré prestar serviços que afetem o imóvel dos autores, tais como limpeza, vigilância, obras de melhoria, dentre outros Recurso improvido.



Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de pg. 386/390, cujo relatório se adota e contra a qual foram opostos embargos de declaração, parcialmente acolhidos, que, em ação declaratória de inexigibilidade de cobrança de taxas de manutenção, julgou procedentes, em parte, os pedidos para declarar inexigíveis os valores referentes à taxa associativa, a partir da citação, sendo devidos os anteriores a essa data, bem como para declarar que os autores deixaram de ser associados da ré, a partir do ato citatório, nos termos que especifica, reconhecendo ser, a sucumbência, recíproca. 

Em suas razões recursais, a demandada pede, preliminarmente, a suspensão do processo, em razão da repercussão geral dada pelo Supremo Tribunal Federal ao Agravo de instrumento nº 745831/SP, convertido em RE 695911. 
No mérito alega, em síntese, que a associação foi fundada antes da aquisição do imóvel, não sendo aplicável o entendimento adotado no REsp nº 1.439.163, tendo, os adquirentes, anuído a ela; que há na escritura de compra e venda, lavrada em 2004, a anuência dos autores, os quais concordaram com a existência da associação; que a recusa destes em pagar os encargos que lhe são cobrados configura clara violação ao princípio constitucional da solidariedade e o princípio da isonomia, por permitir que um morador desfrute de uma condição privilegiada em relação aos demais; que, ainda que a Constituição Federal confira o direito de não permanecer associado, tal garantia não afasta a obrigação de pagamento pelos serviços gozados. Com contrarrazões, vieram, os autos, para julgamento. 
É o relatório.
Fica afastada a preliminar suscitada pela apelante, tendo em vista que não há determinação de suspensão dos feitos em 1º e 2º Graus, conforme consulta realizada no sítio deste Tribunal, em 10.09.20181 . Ressalvo, de início, que, ainda que este Relator tenha proferido decisões, no sentido de que os moradores ou proprietários de imóveis, localizados na área de atuação de associação de moradores, deveriam de pagar as contribuições associativas e demais taxas de manutenção do lote, sob pena de enriquecimento ilícito, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que as taxas de manutenção, criadas por associações de moradores, não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram. Sendo assim, à luz do entendimento da Corte Superior, este recurso será analisado. A controvérsia diz respeito ao cabimento ou não de cobrança de despesas oriundas de imóveis em loteamentos, exigidas pelas associações ou sociedades de moradores, pretendendo, os apelados, desvincularem-se da entidade associativa. Ainda que já tenham sido proferidas decisões por esta C. Câmara e por esta Relatoria, no sentido de ser devida a contribuição às chamadas associações de moradores, quando prestados serviços de caráter indivisível a todos os moradores ou proprietários de imóveis localizados em sua área de atuação, sob pena de enriquecimento ilícito daquele que, indiretamente, usufrui de tais serviços, diante de recentes julgados de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C do CPC), consolidando entendimento de que as taxas de manutenção, criadas por associações de moradores, não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram (Recursos Especiais 1280871/SP e 1439163/SP), consigna que somente é possível a cobrança de tais taxas de moradores ou proprietários associados que a elas anuíram. No caso dos autos, a despeito de a apelante alegar que a associação foi instituída antes da aquisição do imóvel pelos apelados, é possível a aplicação do entendimento da Corte Superior, tendo em vista a pretensão deduzida, qual seja, a de declarar a inexistência de vínculo entre as partes, por não estarem, os apelados, obrigados a associar-se ou manter-se associados, a teor do art. 5º, II, XVII e XX, da CF/1988. Vale destacar que, como consta da decisão do C. STJ, mesmo que o critério utilizado para impor ao proprietário as despesas coletivas seja o momento em que o imóvel foi adquirido em relação à constituição da associação de moradores e que não se coaduna com a boa-fé o comportamento daquele que, podendo optar por outro local, adquire um imóvel em loteamento fechado e se recusa a contribuir com o pagamento das despesas para custeio dos serviços prestados à coletividade, beneficiando-se diretamente, há de ser respeitada a vontade livre de associação, decorrente de preceito constitucional. Não o desejando, não podem, os apelados, ser obrigados a se manterem associados. Daí também que a apelante não está obrigada a prestar aos apelados, relativamente ao imóvel destes, os serviços de limpeza, obras de melhoria, cabeamento ótico, vigilância e, sobretudo, serviço de portaria na recepção e controle de entrada dos visitantes e familiares não residentes no imóvel, e manutenção das áreas públicas que afetem o referido bem, dentre outros, como determinado na origem, já que por não contribuir para tanto, não é licito deles se beneficiarem, sob pena de enriquecimento ilícito. Por derradeiro, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, neste grau de jurisdição, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

ALVARO PASSOS
Relator

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EU E MINHA CASA SERVIREMOS AO SENHOR ! 
A Providência divina (II Reis 4:1-7)

"Quantos de nós, crentes, podemos testemunhar de como Deus é fiel em suprir nossas necessidades? Posso me lembrar de inúmeras vezes quando provei de quão fiel é Deus em suas promessas e digo “amém” à observação de Davi: “nunca vi desamparado o justo, nem a sua descendência a mendigar o pão”" (Salmo 37:25)

A CANÇÃO NOVA É UMA OBRA DE DEUS, 
NASCIDA E MANTIDA PELA CARIDADE DE HOMENS E MULHERES DE BEM 
 VOCE PODE DAR ! ACREDITE !  DEUS PROVERÁ E LHE DARÁ EM DOBRO , TODA OBRA DE CARIDADE QUE VOCE FIZER, CONFORME A PROMESSA DO SENHOR :



 " DAI E SER-VOS- A DADO , SERÁ COLOCADO EM VOSSO REGAÇO MEDIDA BOA , CHEIA, RECALCADA, SACUDIDA E TRANSBORDANTE "  JESUS 


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COM A IMPLANTAÇÃO DO NOVO SISTEMA DIGITAL AS DESPESAS AUMENTARAM MUITO E POR ISTO A CANÇÃO NOVA PRECISA DE SUA AJUDA 

EM 2 REIS 12, 4 - 16 , JOÁS DISSE AOS SACERDOTES :

RESTAUREM A CASA DO SENHOR 

" TODO O DINHEIRO CONSAGRADO QUE FOR TRAZIDO AO TEMPLO DO SENHOR (...) SEJA USADO NA REPARAÇÃO DO TEMPLO DO SENHOR " 
E disse Joás aos sacerdotes: Todo o dinheiro das coisas santas que se trouxer à casa do Senhor, a saber, o dinheiro daquele que passa o arrolamento, o dinheiro de cada uma das pessoas, segundo a sua avaliação, e todo o dinheiro que trouxer cada um voluntariamente para a casa do Senhor,
Os sacerdotes o recebam, cada um dos seus conhecidos; e eles mesmos reparem as fendas da casa, toda a fenda que se achar nela. (..)
 o sacerdote Joiada tomou um cofre e fez um buraco na tampa; e a pôs ao pé do altar, à mão direita dos que entravam na casa do Senhor; e os sacerdotes que guardavam a entrada da porta punham ali todo o dinheiro que se trazia à casa do Senhor.

Sucedeu que, vendo eles que já havia muito dinheiro no cofre, o escrivão do rei subia com o sumo sacerdote, e contavam e ensacavam o dinheiro que se achava na casa do Senhor.
E o dinheiro, depois de pesado, davam nas mãos dos que faziam a obra, que tinham a seu cargo a casa do Senhor e eles o distribuíam aos carpinteiros 
e aos edificadores que reparavam a casa do Senhor.
Como também aos pedreiros e aos cabouqueiros; e para se comprar madeira e pedras de cantaria para repararem as fendas da casa do Senhor, e para tudo quanto era necessário para reparar a casa.
Todavia, do dinheiro que se trazia à casa do Senhor não se faziam nem taças de prata, nem garfos, nem bacias, nem trombetas, nem vaso algum de ouro ou vaso de prata para a casa do Senhor.
Porque o davam aos que faziam a obra, e reparavam com ele a casa do Senhor.
Também não pediam contas aos homens em cujas mãos entregavam aquele dinheiro, para o dar aos que faziam a obra, porque procediam com fidelidade. (...)  
2 Reis 12:4-15


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domingo, 30 de setembro de 2018

QUEREM TIRAR SUA LIBERDADE E SUA MORADIA ! DEFENDA SUA DIGNIDADE HUMANA E LIBERDADE PREVISTA NA CF/88 E NO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. INCONSTITUCIONALIDADE DA DELEGAÇÃO DE PODERES PRIVATIVOS DE ESTADO A FALSOS CONDOMINIOS

CIDADÃOS BRASILEIROS DENUNCIAM VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS POR FALSOS CONDOMÍNIOS



SENADOR ALVARO DIAS DENUNCIA NO PLENÁRIO 
Ilmo. Senador. Álvaro Dias, expõe a questão dos falsos condomínios em sessão plenária do Senado e faz apelo aos Magistrados, para que sigam a determinação dos Tribunais Superiores onde moradores não associados não devem ser obrigados a pagar taxas de serviços impostos por meras associações de moradores.



COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DA OEA 

toda lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade

DIGA SIM À LIBERDADE IGUALDADE PROPRIEDADE E À SEGURANÇA PUBLICA 
DIGA NÃO AOS FALSOS CONDOMÍNIOS

A JURISPRUDENCIA PACIFICADA DO STJ E DO STF ASSEGURA O DIREITO À LIBERDADE de ASSOCIAÇÃO e de DESASSOCIAÇÃO como atributo da autonomia da vontade,  que constitui a base da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 

Apesar disto ainda existem MINORIAS que querem IMPOR a TODOS os BRASILEIROS a OBRIGATORIEDADE de ADESÃO a FALSOS CONDOMINIOS,  sob a alegação de que  :

"a insuficiência da Administração Pública com os serviços públicos" autorizaria ( sic ) a usurpação dos deveres do ESTADO por "associações de moradores" , 

Estas organizações pretendem ANULAR os DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS À LIBERDADE , PROPRIEDADE e DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA , e estão violando frontalmente a CF/88 , e o Pacto de São José da Costa Rica visando UNICA e EXCLUSIVAMENTE o FAVORECIMENTO e ENRIQUECIMENTO ilicito de seus integrantes, em detrimento do BEM COMUM e dos DIREITOS de todos os cidadãos !

ESTA PARA SER JULGADO PELO STF O Processo: RE 695911 Recorrente: Teresinha dos Santos Recorrida: APAPS – Associação de Proprietários Amigos da Porta do Sol  - Repercussão Geral Tema 492 

Nele a APAPS  pede ao STF que ANULE a CONSTITUIÇÃO FEDERAL , e defina como tese de repercussão geral : 

" a licitude da cobrança, por parte dos loteamentos urbanos, de taxa de manutenção de não associados, independentemente do uso das estruturas". 

É PRECISO DEFENDER A NOSSA DIGNIDADE HUMANA :
LIBERDADE E IR E VIR 
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DESASSOCIAÇÃO 
DIREITO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PUBLICOS PELO ESTADO E MUNICIPIOS 
DIREITO À PROPRIEDADE PRIVADA 
DIREITO À SEGURANÇA PUBLICA 
DIREITO À ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTARIA 
DIREITO À PROTEÇÃO DO ESTADO CONTRA VIOLAÇÕES DE NOSSOS DIREITOS HUMANOS

A LIBERDADE É UM DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL INERENTE À PESSOA HUMANA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E PELO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA,

"Isso significa dizer que, no plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade."

AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)*
(PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)

PREÂMBULO
Os Estados Americanos signatários da presente Convenção,
Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais;
Reconhecendo que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos;
Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial como regional;
Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos; e
Considerando que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporação à própria Carta da Organização de normas mais amplas sobre os direitos econômicos, sociais e educacionais e resolveu que uma Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos determinasse a estrutura, competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria;
Convieram no seguinte:

PARTE I - DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS
Capítulo I - ENUMERAÇÃO DOS DEVERES
Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos
1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
2. Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.
Artigo 2º - Dever de adotar disposições de direito interno
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.

Capítulo II - DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

Artigo 3º - Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica
Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.
Artigo 4º - Direito à vida

1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
(...)
Artigo 5º - Direito à integridade pessoal
1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. (...)
Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal
1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
(...)
7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
Artigo 8º - Garantias judiciais
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
(...)
Artigo 10 - Direito à indenização
Toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condenada em sentença transitada em julgado, por erro judiciário.
Artigo 11 - Proteção da honra e da dignidade
1. Toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.
2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.
(...)
Artigo 16 - Liberdade de associação
1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza.
2. O exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
(...)
Artigo 21 - Direito à propriedade privada
1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo de seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social.
2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei.
3. Tanto a usura, como qualquer outra forma de exploração do homem pelo homem, devem ser reprimidas pela lei.
Artigo 22 - Direito de circulação e de residência
1. Toda pessoa que se encontre legalmente no território de um Estado tem o direito de nele livremente circular e de nele residir, em conformidade com as disposições legais.
2. Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive de seu próprio país.
3. O exercício dos direitos supracitados não pode ser restringido, senão em virtude de lei, na medida indispensável, em uma sociedade democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas.
Artigo 24 - Igualdade perante a lei
Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação alguma, à igual proteção da lei.
Artigo 25 - Proteção judicial
1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
(..)
2. Os Estados-partes comprometem-se:
a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;
b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e
c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.


SOBRE A PREVALENCIA DO PACTO DE SÃO JOSE DA COSTA RICA

FONTE : STJ - RECURSOS REPETITIVOS

PROCESSO CIVIL.


TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DEPOSITÁRIO INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NOVEL POSICIONAMENTO ADOTADO PELA SUPREMA CORTE. 

1. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seu art. 7º, § 7º, vedou a prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese do devedor de alimentos. Contudo, a jurisprudência pátria sempre direcionou-se no sentido da constitucionalidade do art. 5º, LXVII, da Carta de 1988, o qual prevê expressamente a prisão do depositário infiel. Isto em razão de o referido tratado internacional ter ingressado em nosso ordenamento jurídico na qualidade de norma infraconstitucional, porquanto, com a promulgação da Constituição de 1988, inadmissível o seu recebimento com força de emenda constitucional. (...) 

2. A edição da EC 45/2.004 acresceu ao art. 5º da CF/1988 o § 3º, dispondo que “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”, inaugurando novo panorama nos acordos internacionais relativos a direitos humanos em território nacional. 

  • 3. Deveras, “a ratificação, pelo Brasil, sem qualquer reserva do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos do ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei 911/1969, assim como em relação ao art. 652 do novo Código Civil (Lei 10.406/2002)” (voto proferido pelo Ministro GILMAR MENDES, na sessão de julgamento do Plenário da Suprema Corte em 22 de novembro de 2.006, relativo ao Recurso Extraordinário nº 466.343-SP, da relatoria do Ministro CEZAR PELUSO).


4. A Constituição da República Federativa do Brasil, de índole pós-positivista, e fundamento de todo o ordenamento jurídico, expressa, como vontade popular, que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana como instrumento realizador de seu ideário de construção de uma sociedade justa e solidária.

5. O Pretório Excelso, realizando interpretação sistemática dos direitos humanos fundamentais, promoveu considerável mudança acerca do tema em foco, assegurando os valores supremos do texto magno. O Órgão Pleno da Excelsa Corte, por ocasião do histórico julgamento do Recurso Extraordinário nº 466.343-SP, Relator Min. Cezar Peluso, reconheceu que os tratados de direitos humanos têm hierarquia superior à lei ordinária, ostentando status normativo supralegal, o que significa dizer que toda lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade, máxime em face do efeito paralisante dos referidos tratados em relação às normas infralegais autorizadoras da custódia do depositário infiel. Isso significa dizer que, no plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade.

6. No mesmo sentido, recentíssimo precedente do Supremo Tribunal Federal verbis: “(...) Não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária, independentemente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito necessário, como o é o depósito judicial. Precedentes. Revogação da Súmula 619/STF (...)” (HC 96772, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/06/2009, PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-04 PP-00811)”. (...) 8. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 914253/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010)10 – Tema (s): 220 Trânsito em julgado: SIM

REZEMOS PELO BRASIL : Padre Paulo Ricardo convida a todos para uma novena de terços, do dia 28/09 a 06/10, às 12h (horário de Brasília), em honra a Nossa Senhora do Rosário



VitimasFalsosCondominios,

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Rezemos pelo Brasil!






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Rezemos pelo Brasil!LIVERezemos pelo Brasil!
Domingo, 30 de setembro 2018 as 11:00 hs

EDT on padrepaulo
Padre Paulo Ricardo convida a todos para uma novena de terços, do dia 28/09 a 06/10, às 12h (horário de Brasília), em honra a Nossa Senhora do Rosário, cuja memória fazemos no dia 7 de outubro, mesmo dia das nossas eleições. Rezemos pelo Brasil! No dia 7 de outubro de 1571, fazemos memória da famosa batalha de Lepanto, onde a Santíssima Virgem do Rosário deu aos católicos a vitória sobre os infiéis. Além dos terços, façamos jejum nos dias: 28/09 (sexta-feira); 03/10 (quarta-feira); 05/10 (s...