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segunda-feira, 14 de outubro de 2013

MEIOS PROCESSUAIS DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA E DE SEUS EFEITOS SOBRE FALSOS CONDOMINIOS

Divulgamos abaixo mais um artigo sobre desconstituição de coisa julgada inconstitucional, a ser levado em consideração na impugnação à execução de sentenças que condenaram milhares de cidadãos a pagar taxas / cotas de falsos condominios, aos quais eles nunca se associaram , ou , onde foram praticados crimes gravissimos contra o Estado e contra a Economia Popular,   por vendedores / agentes / apoiadores de  falsos condomínios , ressaltando que os loteamentos fechados / condominios de lotes - SÃO ILEGAIS -e  tem suas origens em atos CRIMINOSOS de FRAUDES em REGISTROS PUBLICOS praticados por LOTEADORES , em conluio com Oficiais de Cartorios de Notas e de Cartorio de Registros de Imoveis, e da membros da administração publica municipal, por ação ou por omissão inconstitucional , tudo isto resultando em graves danos à Ordem Publica e aos cidadãos , devido aos intensos conflitos em areas urbanas, que estão sendo palco de uma das maiores batalhas judiciais da atualidade, sem que a sociedade e o Estado, deem-se conta da gravidade deste problema , que abala o Ordenamento Juridico e a Segurança Publica a nivel nacional, e que fere de morte os mais caros direitos humanos fundamentais, o direito à LIBERDADE , à AUTONOMIA da VONTADE, à legalidade, à propriedade , ao devido processo legal e à PROTEÇÃO DO ESTADO contra fraudadores das leis e violações destes direitos e garantias constitucionais fundamentais ! 

14 DE OUTUBRO DE 2013
A Constituição Federal de 1988 No último dia 05, a Constituição Federal completou 25 anos. Por oportuno, compartilho esta interessante palestra ministrada pelo Dr. Clóvis de Barros Filho sobre a atual Carta Magna. Sua produção, suas características e aquilo que a torna única em relação às outras pelo mundo. " fonte : Promotor de Justiça 




leia a integra do artigo abaixo e defenda seus direitos constitucionais fundamentais !



MEIOS PROCESSUAIS DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA E DE SEUS EFEITOS
  "Podem ocorrer – nos casos das ações ambientais imobiliárias – hipóteses de anulação de sentenças homologatórias de cálculos e/ou transações quando essas se fundarem, por exemplo, em erro, dolo, coação, simulação ou fraude." Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo - Procurador Geral do Estado de São Paulo 


Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo *


Sumário: 1. Introdução. 2. Limites da coisa julgada e ação rescisória. 3. Ação anulatória e declaratória de nulidade. 4. Medidas cautelares e antecipação dos efeitos da tutela. 5. Considerações finais.

1. INTRODUÇÃO
Estabelece o sistema jurídico positivo brasileiro a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, inc. XXXVI). É ela definida como a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença não mais sujeita a recurso ordinário e extraordinário (art. 467 do CPC).
Trata-se, pois, de garantia da parte vencedora da demanda. É fundamental, também, para a estabilidade do sistema jurídico. Porém, isto não significa, em absoluto, que a coisa julgada é imune à desconstituição. Indaga-se, então: existirá alguma garantia à parte vencida na demanda contra a coisa julgada que pretende tornar imutável e indiscutível, por exemplo, a ilegalidade manifesta, o dolo processual, a falsidade da prova, o erro material e a nulidade insanável?
Por certo que sim. O mesmo sistema jurídico positivo que garante o caráter imutável e indiscutível da sentença transitada em julgado, prevê mecanismos excepcionais para a sua desconstituição. Esta é garantia, repita-se, do vencido. Ao vencedor falece interesse de desconstituir a coisa julgada. Os mecanismos excepcionais de que trataremos, com ênfase para as chamadas ações ambientais imobiliárias, são a ação rescisória, a ação anulatória e a declaratória de nulidade, com os respectivos meios de garantia de eficácia da jurisdição neles postulada.
Se é certo que as hipóteses de desconstituição da sentença transitada em julgado são excepcionais, não é menos exato afirmar que há limites – desde logo estabelecidos no próprio sistema jurídico - ao que foi por ela decidido. Aqui, trata-se de salvaguarda da jurisdição e não do jurisdicionado. O Poder Judiciário precisa, com efeito, estar a salvo das inverdades fáticas, dos erros materiais, enfim, de todas e quaisquer manobras de ambas as partes. Isto para evitar que a prestação jurisdicional se transforme em chancela de interesses escusos, subalternos e ilícitos.
2. LIMITES DA COISA JULGADA E AÇÃO RESCISÓRIA
A Constituição Federal, ao fixar a competência dos tribunais superiores para o processamento e julgamento de ações rescisórias de seus julgados (arts. 102, I, "j" e 105, I, "e"), estabeleceu, desde logo, o caráter relativo da coisa julgada prevista no capítulo dos direitos e garantias fundamentais. Dir-se-ia que aqueles preponderam sobre a disciplina de organização do Poder Judiciário. No entanto, a interpretação sistemática (única possível) do texto constitucional nos remete à leitura, também, dos incisos XXXV e LV do citado artigo 5º, o que espanca qualquer dúvida que se possa ter a respeito do status constitucional direito de ação rescisória.
Superada esta primeira questão, verifica-se que a ação rescisória não se presta a desconstituir decisões que sejam apenas injustas. O CPC estabelece, no artigo 485, as hipóteses de exercício objetivo do direito de ação rescisória. Dentre os nove casos lá previstos (há um décimo que, infelizmente, está com a sua eficácia suspensa pelo Pretório Excelso), merecem comentário os incisos III, IV, V e VI, de uso reiterado nos poucos (porque excepcionais) casos de ações rescisórias ajuizadas pelo Estado de São Paulo para desconstituir sentenças de mérito proferidas nas ações ambientais imobiliárias.
O inciso III do artigo 485 trata do dolo da parte vencedora em detrimento da vencida. Trata-se de dolo processual, que constitui ardil capaz de desviar o pronunciamento justo da decisão de mérito, no escólio da melhor doutrina e jurisprudência. Nos casos relativos à postulação de supostos direitos indenizatórios em regiões de Mata Atlântica, é usual que a parte vencedora omita dados indispensáveis do julgador, como por exemplo a efetiva utilização econômica do imóvel, aspectos duvidosos de sua dominialidade etc.
O inciso IV trata de ofensa a coisa julgada anterior. Nesta hipótese, não menos freqüentes têm sido os casos de afronta a longevas sentenças de ações discriminatórias ou reivindicatórias que fragilizaram ou simplesmente não reconheceram o domínio do postulante vencedor, não raro habilitado a receber polpuda indenização sobre imóvel devoluto ou de terceiro.
O inciso V trata da violação de literal disposição de lei. Aqui, as hipóteses são inúmeras, mas merece destaque o manifesto mau trato dos incisos XXIII e XXIV do artigo 5º da Constituição Federal, que tratam respectivamente da determinação constitucional de que a propriedade cumpra sua função social e que a indenização seja justa. O conceito de indenização justa vem sofrendo, seja na fixação do principal seja no tocante aos famigerados juros compensatórios, inaceitáveis distorções que dão azo a indenizações milionárias desprovidas de qualquer nexo com o mundo fenomênico. O mesmo se diga – no pertinente às desapropriações diretas e indiretas – com relação aos artigos 23 e 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41, constantemente violados em sua literalidade. O primeiro determina ao perito que atenda ao segundo. Este, determina ao juiz que leve em conta na fixação do preço, critérios, dentre outros, "...especialmente à estimação dos bens para efeitos fiscais, ao preço de aquisição e ao interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança".
Por fim, o inciso VI, que trata da falsidade da prova. Não têm sido raros, lamentavelmente, os casos de inverdades perpetradas pelos peritos na colheita da prova técnica avaliatória, que – por vezes – induzem o juiz a erros manifestos e chancelam atitudes passíveis até de indiciamento penal.
O inciso X, recentemente suspenso, traz a hipótese de a sentença fixar o pagamento de indenização flagrantemente superior ou manifestamente inferior ao valor de mercado. Esperamos que esta norma seja mantida pelo Pretório Excelso(1) ou ainda reintroduzida mediante processo legislativo, o que por certo dará melhores condições aos jurisdicionados e aos magistrados de terem a oportunidade de expungir as distorções, a maior e a menor, na fixação de indenizações, em particular nas demandas ambientais imobiliárias.
Uma derradeira observação de importância: diversamente dos recursos especial e extraordinário, não há requisito de prequestionamento em sede de ação rescisória. Isto permite aos tribunais superiores, com as ressalvas já mencionadas, discutir mais amplamente a decisão rescindenda, sem as peias regimentais e sumulares próprias dos recursos extravagantes.
3. AÇÃO ANULATÓRIA E DECLARATÓRIA DE NULIDADE
Além da ação rescisória, que se volta contra a sentença de mérito, os demais provimentos jurisdicionais que não dependem de sentença, ou quando esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil. Esta, a dicção do artigo 486 do CPC.
Aqui, podem ocorrer – nos casos das ações ambientais imobiliárias – hipóteses de anulação de sentenças homologatórias de cálculos e/ou transações quando essas se fundarem, por exemplo, em erro, dolo, coação, simulação ou fraude.
No entanto, outra hipótese – que a nosso ver não se confunde com a ação acima mencionada – é aquela demanda destinada a declarar a nulidade da sentença de mérito, por vício do artigo 145 do Código Civil.
É dizer: a tese da querela nullitatis insanabilis sobrevive no direito brasileiro? Dúvida não há, nesse sentido, no que concerne à ação em que a citação do réu não ocorreu ou ainda se deu em circunstância de manifesta nulidade (v.g., para o primeiro caso, a ação de usucapião em que confrontante conhecido ou a pessoa em nome de quem o imóvel está registrado não foi citada e, para o segundo, citação de menor, conhecido seu tutor ou curador). Nesse sentido, o entendimento pretoriano sequer admite a hipótese da ação rescisória como meio processual idôneo:
"Nula a citação, não se constitui a relação jurídica processual e a sentença não transita em julgado, podendo, a qualquer tempo, ser declarada nula, em ação com esse objetivo, ou em embargos à execução, se o caso (CPC, art. 741, I).
Intentada a rescisória, não será possível julgá-la procedente, por não ser o caso de rescisão. Deverá ser, não obstante, declarada a nulidade do processo a partir do momento em que se verificou o vício."(2)
A questão, que se apresenta algo tormentosa, respeita a outras hipóteses de nulidade diversas do vício de citação, a darem ensejo à propositura da querela nullitatis. O sempre festejado Pontes de Miranda(3) já de longa data não só admitia esta possibilidade, como ensinava – a respeito da aparente imutabilidade da coisa julgada e dos remédios processuais para desconstituí-la – o seguinte:
" Levou-se muito longe a noção de res iudicata, chegando-se ao absurdo de querê-la capaz de criar uma outra realidade, fazer de albo nigrum e mudar falsum in verum. No entanto, a coisa julgada atende à necessidade de certa estabilidade, de ordem, que evite o moto-contínuo das demandas com a mesma causa."
(...)
"Também nula ipso iure é a (sentença) ferida de morte por alguma impossibilidade: cognoscitiva (sentença incompreensível, ilegível, indeterminável), lógica (sentença invencivelmente contraditória), moral (sentença incompatível com a execução ou a eficácia, como a que ordenasse a escravidão ou convertesse dívida civil em prisão, coisa inconfundível com a detenção civil nos casos especiais da legislação), jurídica (sentença que cria direitos reais além daqueles que o direito permite, como, em Direito civil brasileiro, o fideicomisso do 3º grau).
3. Os meios para se evitar qualquer investida por parte de quem tenha em mão sentença inexistente ou nula ipso iure são os seguintes:
I. Autor, reconvinte, réu ou reconvindo ou qualquer pessoa que litigou subjetivamente à relação jurídica processual, pode volver a juízo, exercer o seu direito público subjetivo com os mesmos pressupostos de pessoa, objeto e causa, sem que se lhe possa opor, com proveito, a res iudicata: as sentenças inexistentes e as nulas ipso iure é que não produzem coisa julgada. (...)
II. Opor-se a qualquer ato de execução, por embargos do executado ou por simples petição: porque, ainda que impossível a prestação, há o ingresso à execução: a sentença de prestação impossível não dá, nem tira; mas, como aparência, vai até onde se lhe declare (note-se bem: declare) a impossibilidade cognoscitiva, lógica, moral ou jurídica.
III. Usando-se o remédio rescisório, a corte julgadora ou o juiz singular (se for o caso, segundo a respectiva legislação processual), na preliminar de conhecimento ou, se juntos preliminar e mérito, no julgamento de iudicium rescindens, dirá que o autor não tem a ação rescisória, que tende à anulação das sentenças, mas a sentença que se pretendia rescindir é inexistente ou nula ipso iure."
A questão está sendo submetida ao crivo do judiciário em ação ambiental imobiliária, pela qual o Estado foi compelido a pagar mais de 70 milhões de reais por um imóvel matriculado em seu nome (terra devoluta estadual). Nesta ação, o magistrado de primeiro grau concedeu antecipação dos efeitos da tutela, em magnífica decisão, reformada em segundo grau. O assunto pende de decisão nos tribunais superiores.(4)
4. MEDIDAS CAUTELARES E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Muito se tem discutido a propósito da possibilidade – prevista nas Medidas Provisórias ns. 1.577, 1.632, 1.703 e 1.798 – de o juízo a quem se dirige a ação rescisória suspender os efeitos da sentença rescindenda. Muito antes do advento dessas normas e nada obstante as opiniões e os entendimentos pretorianos a respeito da sua constitucionalidade, o fato é que a jurisprudência tem admitido a suspensão dos efeitos da sentença rescindenda com fundamento no processo cautelar, enquanto garantia do resultado útil da jurisdição.
No que concerne ao processo cautelar em face de ação rescisória, doutrina e jurisprudência têm tido oportunidade de enfrentar o assunto. Galeno de Lacreda, em artigo denominado Ação rescisória e suspensão cautelar do julgado rescindendo, publicado na RP 23/98, ainda sob a égide da EC 1/69, já admitia a possibilidade de, mediante procedimento cautelar, ser suspensa a execução do julgado rescindendo. Presentes os pressupostos, caberia – no entendimento do Preclaro Jurista – ao Relator da rescisória concedê-la de modo incidente, presentes os pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora. Em outro artigo sobre o tema, denominado Ação rescisória: antecipação de seus efeitos, publicado em RP 53/228, José Roberto de Barros Magalhães assim conclui:
"III - Assim, somos pelo cabimento de Ação Cautelar Inominada (preparatória ou incidental) para suspender os efeitos da sentença rescindenda, desde que presentes, ao prudente arbítrio do Juiz, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Muito mal decidiu a Súmula n. 234 do TFR ao deixar em desamparo o indivíduo ameaçado pelos efeitos da sentença rescindenda, que representam grave ameaça cuja reparação seja difícil ou impossível. Com isso, o TFR (e, mesmo, o STF) suprimiu ao Juiz, no mínimo, o Poder Geral de Cautela e do indivíduo ameaçado, muito mais, pois poderá sair-se inutilmente vitorioso e rescindir uma sentença que já lhe causou danos irreparáveis."
De outra parte, a interpretação literal do artigo 489 do CPC tem sofrido – felizmente – importantes temperos, em particular no Pretório Excelso.
Recentes decisões do E. Tribunal Regional Federal e do Colendo Supremo Tribunal Federal têm admitido, desde que presentes os pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora, medidas cautelares em ações rescisórias. O ETRF da 1ª Região assim pontificou:
"Não obstante o enunciado da Súmula n. 234 do extinto TFR, admite-se o deferimento da cautela em sede de ação rescisória, desde que demonstrado cabalmente o requisito de plausibilidade do direito e a presença cristalina do perigo da demora.
O caso revela a hipótese de gigantesca fraude levada a efeito por perito oficial quando da avaliação de imóvel rural objeto de ação expropriatória, além da ausência de manifestação do órgão ministerial nas fases cognitiva e executória.
Liminar deferida".
Outro não tem sido o entendimento do Pretório Excelso, inclusive por meio do Colendo Tribunal Pleno que, por 9 votos contra 2 (um destes admitindo apenas a suspensão de precatório), referendou medida liminar concedida pelo Eminente Ministro Nelson Jobim na Petição n. 1.347-SP, atribuindo efeito suspensivo a ação rescisória e, consequentemente, suspendendo os efeitos da sentença rescindenda.(5)
Pouco ainda se debateu, em sede jurisprudencial, sobre os efeitos suspensivos ativos e sobre a antecipação dos efeitos da tutela em grau de recurso. Isto porque se tratam de modificações ainda recentes, cuja aplicação é ainda controvertida nos tribunais. O que impende considerar, no tocante ao tema, é que o poder judiciário, em casos excepcionais, tem admitido a suspensão dos efeitos da sentença rescindenda apesar da disposição contida no artigo 489 do CPC e a despeito de legislação específica.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os temas levantados neste artigo pretendem, como é óbvio, provocar o debate e a reflexão dos profissionais que trabalham com ações ambientais imobiliárias. Pelo que acima se expôs, é lícito considerar que:
- a coisa julgada encontra limites estabelecidos no sistema constitucional e na legislação processual civil, como garantias da própria jurisdição;
- a ação rescisória, a exemplo da coisa julgada que visa desconstituir, se insere no âmbito das garantias constitucionais, em favor da parte vencida;
- não se rescinde sentença meramente injusta. É necessário que haja uma das hipóteses legais previstas para tanto;
- a ação rescisória prescinde de requisitos de prequestionamento, próprios dos recursos excepcionais dirigidos aos tribunais superiores;
- além da ação rescisória, há ações anulatórias de atos judiciais, que não se confundem com a ação declaratória de nulidade de sentença de mérito (querela nullitatis), que persiste viva no direito brasileiro;
- a querela nullitatis pode ter como fundamento outra nulidade de pleno direito que não aquela relativa à citação;
- independente de previsão legal expressa, é cabível em sede cautelar a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda;
- a antecipação dos efeitos da tutela, embora discutível na rescisória e nos recursos submetidos aos tribunais, é cabível na ação anulatória de ato judicial ou sentença homologatória e na ação declaratória de nulidade de sentença de mérito.
_________
* Procurador do Estado de São Paulo, Coordenador do Grupo Executivo do Contencioso Imobiliário - GPG, Advogado, Consultor e Professor de Direito Ambiental.
1. Ver ADin n. 1.910, em julgamento no Colendo Supremo Tribunal Federal.
2. Cf. RSTJ, 25/439.
3. A ação rescisória contra as sentenças, Rio de Janeiro: Livraria Jacinto, 1934.
4. Ver o Caso 5 do Volume I – Regularização Imobiliária de Áreas Protegidas – Coletânea de Trabalhos Forenses, Relatórios Técnicos e Jurisprudência, p. 205-236.
5. Ver o Caso 2 do Volume I – Regularização Imobiliária de Áreas Protegidas – Coletânea de Trabalhos Forenses, Relatórios Técnicos e Jurisprudência, p. 103-105. Esta decisão é citada por Theotônio Negrão a partir da 30. edição do CPC (Saraiva, 1999 na nota 4 do artigo 489).

link : http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/regulariza2/doutrina911.html  

domingo, 13 de outubro de 2013

AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE ABSOLUTA POR INCONSTITUCIONALIDADE : UMA PROPOSTA PARA LIBERTAR AS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS Querela nullitatis insanabilis (ação declaratória de inexistência de sentença) na coisa julgada inconstitucional

ALERTAMOS A TODOS OS CIDADÃOS NÃO ASSOCIADOS QUE FORAM CONDENADOS A PAGAR "TAXAS" / "COTAS" DE FALSOS CONDOMINIOS : MESMO QUE ESTEJAM EM FASE DE EXECUÇÃO - ESTAS SENTENÇAS PODEM SER RESCINDIDAS ATRAVÉS DE AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE ABSOLUTA 
PORQUE TRATA-SE DE SENTENÇA INCONSTITUCIONAL , QUE NÃO TRANSITA EM JULGADO - NUNCA !
CONVOCAMOS A TODAS AS VITIMAS DAS COBRANÇAS ILEGAIS
IMPOSTAS POR FALSOS CONDOMINIOS / ASSOCIAÇÕES DE MORADORES
PARA QUE SE UNAM A NÓS
PELO DIREITO À LIBERDADE E DIGNIDADE HUMANA 
Querela nullitatis insanabilis (ação declaratória de inexistência de sentença) na coisa julgada inconstitucional
Guilherme Fortes Monteiro de Castrofonte : http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11223

Resumo: O presente estudo visa analisar o instituto da Querela Nullitatis Insanabilis, ou ação declaratória de nulidade insanável que, apesar de ter origem no Direito Medieval, ainda sobrevive no Direito Processual brasileiro. Adentraremos no universo de alguns atos processuais, como: citação e rescisória. Por fim, mostraremos as razões da permanência da querela nullitatis insanabilis em nosso ordenamento jurídico.
Palavras-chave: Querela Nullitatis insanabilis. Ação declaratória de inexistência de sentença. Direito processual.

CONFORME LECIONA O MESTRE PONTES DE MIRANDA :[2]:

" Levou-se muito longe a noção de res iudicata, chegando-se ao absurdo de querê-la capaz de criar uma outra realidade, fazer de albo nigrum e mudar falsum in verum. No entanto, a coisa julgada atende à necessidade de certa estabilidade, de ordem, que evite o moto-contínuo das demandas com a mesma causa."
(...)
"Também nula ipso iure é a (sentença) ferida de morte por alguma impossibilidade: cognoscitiva (sentença incompreensível, ilegível, indeterminável), lógica (sentença invencivelmente contraditória), moral (sentença incompatível com a execução ou a eficácia, como a que ordenasse a escravidão ou convertesse dívida civil em prisão, coisa inconfundível com a detenção civil nos casos especiais da legislação), jurídica (sentença que cria direitos reais além daqueles que o direito permite, como, em Direito civil brasileiro, o fideicomisso do 3º grau).
3. Os meios para se evitar qualquer investida por parte de quem tenha em mão sentença inexistente ou nula ipso iure são os seguintes:
I. Autor, reconvinte, réu ou reconvindo ou qualquer pessoa que litigou subjetivamente à relação jurídica processual, pode volver a juízo, exercer o seu direito público subjetivo com os mesmos pressupostos de pessoa, objeto e causa, sem que se lhe possa opor, com proveito, a res iudicata: as sentenças inexistentes e as nulas ipso iure é que não produzem coisa julgada. (...)
II. Opor-se a qualquer ato de execução, por embargos do executado ou por simples petição: porque, ainda que impossível a prestação, há o ingresso à execução: a sentença de prestação impossível não dá, nem tira; mas, como aparência, vai até onde se lhe declare (note-se bem: declare) a impossibilidade cognoscitiva, lógica, moral ou jurídica.
III. Usando-se o remédio rescisório, a corte julgadora ou o juiz singular (se for o caso, segundo a respectiva legislação processual), na preliminar de conhecimento ou, se juntos preliminar e mérito, no julgamento de iudicium rescindens, dirá que o autor não tem a ação rescisória, que tende à anulação das sentenças, mas a sentença que se pretendia rescindir é inexistente ou nula ipso iure."


1 APRESENTAÇÃO
Estabelece o sistema jurídico brasileiro, constitucionalmente através do art. 5º XXXVI da CF, a garantia da coisa julgada. Torna definitiva e imutável a sentença proferida que não caiba mais recurso ordinário ou extraordinário (art. 467 do CPC). Fundamental é esta disposição, para a manutenção da segurança jurídica. Porém, isto não garante, em absoluto, que a coisa julgada não esteja sujeita a desconstituição. O mesmo sistema que garante esta imutabilidade prevê hipóteses excepcionais para sua desconstituição. São hipóteses legais: Ação rescisória e a ação anulatória. Existe ainda uma hipótese não prevista na legislação brasileira, porém, recepcionada pelos tribunais, que é a ação declaratória de inexistência de sentença.
O presente estudo dará ênfase à primeira hipótese legal demonstrada, qual seja, ação rescisória, e a hipótese sem previsão legal, porém aceita no ordenamento jurídico brasileiro, que é a ação declaratória de inexistência de sentença (querela nullitatis insanabilis)
Ao examinar as fases processuais, por vezes nos deparamos com atos viciados capazes de contaminar todo o processo. O ato de citar o réu de maneira inadequada, por exemplo, produzirá efeitos em todo o processo. A sentença não poderá surtir efeitos, visto que a citação, primeiro ato processual com participação do réu, está viciada, errada. A  querela nullitatis insanabilis tem o objetivo de sanar tais vícios, ora considerados insanáveis, tornando a sentença inexistente em razão de um defeito pré-concebido, e que por isso contaminou todos os demais atos processuais.
2 - QUERELA NULLITATIS INSANABILIS – BREVE HISTÓRICO
O primeiro registro da querela nullitatis está marcado no direito romano. Em princípio, eram duas espécies dequerela, sendo elas: nullitatis sanabilis e nullitatis insanabilis. A primeira (sanabilis), com o passar dos tempos, fundiu-se com os recursos de apelação, vista a possibilidade de saneamento dos vícios de menor gravidade. Já a segunda (insanabilis), com vícios não passíveis de convalidação, muito em razão da gravidade, permanece em nosso ordenamento jurídico, passando a figurar na ação declaratória de inexistência de sentença.
Sabe-se que a origem da querela nullitatis também está ligada à sentença laica e canônica, sendo a primeira mais estável do que a segunda, com meios próprios para impugná-la mais vastos do que aqueles vistos no ordenamento civil, especialmente no que se diz em relação a prazos.
A sobrevivência da querela nullitatis insanabilis em nosso ordenamento jurídico, mesmo sem previsão legal, se dá em razão da carência de ações próprias, capazes de sanar vícios considerados insanáveis. Dentre os defeitos capazes de tornar a sentença inexistente, temos: Vício na citação,  surgimento de uma nova prova após o prazo decadencial da rescisória, afronta direta a princípios constitucionais, etc.
Neste sentido, é o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça brasileiro:
"PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DA CITAÇÃO (INEXISTÊNCIA) - QUERELA NULLITATIS. I - A tese da querela nullitatis persiste no direito positivo brasileiro, o que implica em dizer que a nulidade da sentença pode ser declarada em ação declaratória de nulidade, eis que, sem a citação, o processo, vale falar, a relação jurídica processual não se constitui nem validamente se desenvolve. Nem, por outro lado, a sentença transita em julgado, podendo, a qualquer tempo, ser declarada nula, em ação com esse objetivo, ou em embargos à execução, se for o caso. 
II - Recurso não conhecido." (REsp 12.586/SP, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER , DJU de 04.11.1991)
3 -TERMINOLOGIA
É comum que os termos nulidade e inexistência sejam dados como equivalentes pelos doutrinadores. Fato é que, apesar de ter a ação origem no Direito Romano, a distinção dos termos é matéria recente no universo jurídico brasileiro.
Literalmente, temos como definição das palavras citadas: “NULIDADE: 1. Qualidade de nulo. 2Falta de validez.5. Insignificância. 6. incapacidade. INEXISTÊNCIA: 1. Não existência. 2. Falta, carência.”1
Juridicamente, ato nulo é o “Ato desprovido de requisitos substanciais ou que fere a norma jurídica, sendo inquinado de ineficácia absoluta” e Ato inexistente é aquele que “não constitui um ato propriamente dito, de vez que a própria expressão ato inexistente constitui uma contradictio in adiectio”2.
Esta confusão em relação à querela se dá em razão do termo nullitatis, que nos remete ao entendimento equivocado de “nulidade”, ou ação que objetiva atacar sentenças nulas. O correto é referir-se ao termo “nullitatis” no sentido de inexistência, ação que objetiva atacar sentenças inexistentes.
Como se não bastasse o impasse doutrinário a respeito da definição e utilização do termo, o próprio Tribunal equivoca-se quanto à terminologia, vejamos:
“Não se conhece de agravo retido nos autos se a parte não requer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. É irrelevante o nomem juris atribuído à actio, podendo a ação anulatória de ato jurídico ser apreciada como declaratória de nulidade (querela nullitatis) se a causa é fundada na ausência de citação, pois o essencial é a pretensão jurídica e a narrativa fática da inicial, prestigiando-se o brocardo narra mihi factum dabo tibi jus. Ação declaratória de nulidade por vício de citação é imprescritível, uma vez que a sentença não transita em julgado em razão de inexistir formação válida da relação processual. A falta de autenticação de cópia de documento é insignificante se não há impugnação de seu conteúdo. É nula, de pleno direito, a sentença proferida em ação de usucapião em que não foi citado aquele que possui o registro de imóvel sobreposto pela área usucapida (AC 41437 SC 2006.004143-7)”.
Esta distinção é indispensável, já que a ação rescisória é a ação adequada para atacar sentenças nulas, desde que observado o prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da sentença, e as sentenças inexistentes poderão ser declaradas ou atacadas a qualquer tempo pela ação declaratória de inexistência de sentença.
Diante de tudo aquilo que foi exposto acima e daquilo que passará a ser demonstrado, é certo que o termo correto a ser utilizado para definir a querela nullitatis insanabilis é ação declaratória de inexistência de sentença.
4 -CITAÇÃO
Como dito anteriormente, a citação é o primeiro ato processual com a participação do réu; é o momento em que ele toma ciência de que há uma ação correndo em seu desfavor. Trata-se de um ato formal, onde se documenta a comunicação efetuada ao sujeito passivo da relação processual. É a partir daí que se iniciam os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Assim, o CPC, através do artigo 213, conceitua citação: “Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.”
Sob o aspecto legal, não há de se falar em processo sem a citação. Assim expõe o artigo 214 do Código de Processo Civil:“Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.”
São quatro as modalidades de citação enumeradas no artigo 221 do Código de Processo Civil: via correio; por oficial de justiça; por edital e por meio eletrônico.
4.1CITAÇÃO VIA CORREIO
A citação via correio, é a forma mais comum utilizada pelo direito processual brasileiro. É assim feita para qualquer comarca do país, sendo a citação na modalidade real. Apesar de ser a mais utilizada em nosso direito processual, a citação por correio é restringida em algumas situações pelo próprio CPC:
Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
a) nas ações de estado;
b) quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito público;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma.”
4.2 - CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA
A citação por oficial de justiça será utilizada nas ressalvas da citação pelo correio, supracitadas, ou quando frustrada.
O mandado de citação deverá conter todos os requisitos expressos no artigo 225 do CPC, sendo eles:
Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:
I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;
II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;
III - a cominação, se houver;
IV - o dia, hora e lugar do comparecimento;
V - a cópia do despacho; 
VI - o prazo para defesa;
VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado.”
Efetivada a citação por oficial de justiça, dar-se-á por completo o primeiro ato processual com a participação do réu.
4.3 - CITAÇÃO POR EDITAL
Far-se-á a citação por edital quando:
“Art. 231. Far-se-á a citação por edital:
I - quando desconhecido ou incerto o réu;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.”
Apesar de ser a modalidade menos utilizada no dia-a-dia, é na citação por edital onde se aponta o maior número de defeitos. Comumente, a parte que requer a citação por edital a fim de alcançar a revelia alega, dolosamente, que o domicílio do réu é desconhecido ou incerto.
Ensina-nos, Theotonio Negrão3, que será “nula a citação por edital se previamente não foram esgotados todos os meios possíveis para a localização do réu (JTA 121/354)"
4.4 - CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO
A citação por meio eletrônico é a modalidade mais recente prevista no CPCSua previsão legal está no artigo 221, inciso IV do CPC e regulado pela Lei nº11.419/06.
Para que seja válida a citação por meio eletrônico, deverão ser atendidos dois requisitos básicos legais: a) prévio cadastro de usuário do portal próprio do Poder Judiciário; b) acesso à íntegra dos autos pelo citado. Na falta de algum dos requisitos, ou mesmo que algum esteja incompleto ou errado, considerará defeituosa a citação.
Por ser recente (2006), a citação por meio eletrônico ainda é uma modalidade pouco utilizada nos dias de hoje.
Demonstradas todas as modalidades de citação, vale frisar que sendo inválida, nula ou inexistente, todo o processo estará viciado, pois não ciente de que tenha uma ação a seu desfavor, o réu não poderá exercer o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, tornando assim a sentença inexistente de plano direito.
Nesse mesmo sentido,  leciona Cândido Rangel Dinamarco4:
"[...] Considerada toda essa importância política e sistemática da citação, solenemente a lei a declara indispensável para a validade do processo (art. 21, caput). À falta dela, o processo todo será viciado, inclusive o ato final consistente na sentença de mérito (processo de conhecimento) ou entrega do bem (execução).”
Assim também é  entendimento dos renomados professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery5:
"3. Pressuposto processual de validade. Uma vez realizada, o sistema exige que a citação tenha sido feita validamente. Assim, a citação válida é pressuposto de validade da relação processual. Em suma: a realização da citação é pressuposto de existência e a citação válida é pressuposto de regularidade da relação processual. Em suma, pressuposto de validade da relação processual: citação válida"
5 - QUERELA NULLITATIS NA CITAÇÃO VICIADA
Como dito anteriormente, Querela nullitatis insanabilis é, a grosso modo, uma ação declaratória de inexistência de sentença. Encontra-se neste instituto um instrumento capaz de solucionar vícios insanáveis que afetam todo o processo.
Sendo inválida a citação, todo o processo estará viciado. Não há  possibilidade nem cabimento  dar prosseguimento ao processo, já que um dos atos mais indispensáveis está viciado. A citação é o ato em que o réu é chamado ao processo, é o momento em que ele toma ciência da existência de uma ação em seu desfavor. Por isso, esta deve estar em perfeita sintonia com o processo e desprovida de defeitos.
São encontrados muitos defeitos nas citações, algumas dolosas pela parte, e outras simplesmente defeituosas desde sua formulação, como seria o caso da citação por meio eletrônico com a ausência de algum dos requisitos legais. A citação por edital, com um rol taxativo de possibilidades de utilização, é um dos que demonstram uma maior quantidade de vícios, estes que perduram, por vezes, até a sentença, tornando-a viciada e, em consequência, inexistente.
querela nullitatis insanabilis, é uma maneira pouco utilizada, porém eficaz no saneamento de tais vícios. Este é o entendimento jurisprudencial e doutrinário. Diz-nos Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo6
“É dizer: a tese da querela nullitatis insanabilis sobrevive no direito brasileiro? Dúvida não há, nesse sentido, no que concerne à ação em que a citação do réu não ocorreu ou ainda se deu em circunstância de manifesta nulidade (v.g., para o primeiro caso, a ação de usucapião em que confrontante conhecido ou a pessoa em nome de quem o imóvel está registrado não foi citada e, para o segundo, citação de menor, conhecido seu tutor ou curador)”
Neste mesmo sentido é o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª região:
“QUERELA NULLITATIS. CABIMENTO.
Pretendendo-se extirpar do mundo jurídico uma sentença judicial por vício insanável comprometedor da sua própria existência, como na hipótese da inobservância do disposto no art. 47 do CPC, a doutrina admite a propositura de ação declaratória, a qual denomina de querela nullitatis, com amparo no art. 4º, I, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido. (RO 954200900410000 DF 00954-2009-004-10-00-0 )”
Por fim, comunga este entendimento o nosso Egrégio Supremo Tribunal Federal:
“Ação declaratória de nulidade de Sentença por ser nula a citação do réu revel na ação em que ela foi proferida.
1.    Para a hipótese prevista no artigo 741, I do atual CPC – que e a da falta ou nulidade de citação, havendo revelia – persiste, no direito positivo brasileiro – a “querela nullitatis”, o que implica dizer que a nulidade da sentença, neste caso, pode ser declarada em ação declaratória de nulidade, independentemente do prazo para a propositura da ação rescisória, que em rigor, não é cabível para essa hipótese(RE 97589 SC)”
6 - AÇÃO RESCISÓRIA
Ação rescisória é uma ação autônoma que objetiva desfazer efeitos da sentença já transitada em julgado, ou seja, aquela que não caiba mais nenhum tipo de recurso, visando um vício existente que a torne anulável.
Para alguns, a ação rescisória tem natureza desconstitutiva (tira os efeitos de uma outra decisão que está vigorando). Para outros, a natureza da ação é declaratória de nulidade da sentença (reconhecer, através dos vícios apresentados, que a sentença não poderá surtir efeitos).
A ação rescisória visa, tão somente, atingir aquelas sentenças anuláveis, que serão sanadas desde que dentro do prazo decadencial para sua propositura.
O rol de admissibilidade da ação rescisória pelo CPC é bastante enxuto e taxativo, sendo ele exposto através do Artigo 485 do CPC:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.”
A ação rescisória é de competência dos Tribunais Superiores. Ensina-nos Luiz Rodrigues Wambier7:
”A ação rescisória é de competência originária do segundo grau de jurisdição. É, portanto, demanda intentada diretamente nos tribunais de segundo grau, com exceção dos casos em que a competência cabe aos tribunais superiores STF e STJ.”
7AÇÃO RESCISÓRIA X QUERELA NULLITATIS
Ação rescisória é uma ação autônoma que visa desconstituir os efeitos da sentença depois de transitado em julgado, ou seja, para aquelas sentenças que não caibam mais recursos e que tenham algum vício que poderá torná-la anulável. Sua natureza é desconstitutiva ou declaratória de nulidade de sentença.
O prazo decadencial será de dois anos após o trânsito em julgado da decisão que se pretende atacar, rescindir. Diz-nos o artigo 495 do código de processo civil: “Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão”.
A ação rescisória se difere da querela nullitatis insanabilis, basicamente, no que se refere ao prazo decadencial, prescricional e cabimento.
A primeira distinção, ou seja, o prazo decadencial, deverá a ação rescisória ser proposta no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da sentença a ser atacada (art. 495 do CPC). Já a querela nullitatis, não segue este mesmo rito, podendo ser proposta a qualquer tempo, já que não é sujeita à decadência nem à prescrição.
Em relação às hipóteses de cabimento, a ação rescisória está adstrita a aquele rol enumerado pelo artigo 485 do CPC e a querela nullitatis tem o “poder” de suprir qualquer vício, desde que emanado de matéria constitucional.
8. CABIMENTO
Como em toda matéria jurídica, grandes conflitos são uma constante, logo, na matéria aqui abordada não poderia ser diferente. Grande parte deste conflito se dá pela falta de previsão legal em nosso ordenamento jurídico acerca da matéria tratada.
Desde já, é importante ressaltar a diversidade de entendimentos sobre o cabimento da Querela Nullitatis insanabilis. Há aqueles que acham que a querela nullitatis será admitida em diversas situações, em contrapartida, alguns admitem um rol mais enxuto de possibilidades de cabimento. Porém, dentre todos estes entendimentos, uma coisa é certa e pacífica: Querela nullitatis, apesar de não ter previsão legal expressa, é cabível em nosso sistema jurídico.
Tereza Arruda Alvim Wambier8 aponta a existência de uma íntima relação entre coisa julgada e rescindibilidade da sentença. Somente sentenças transitadas em julgado podem ser atacadas, nos termos do artigo 485 do CPC. Por outro lado, diz a Professora que sentenças inexistentes por natureza em hipótese alguma transitam em julgado. Sendo assim, nessa situação, é cabível a ação declaratória de inexistência de sentença.
Cita, Tereza Arruda Alvim algumas possibilidades de cabimento, sendo elas:
a) sentenças com ausência de decisório;
b) sentenças proferidas em processos instaurados por meio de uma ação, faltando uma de sua condições;
c) sentenças em que teria a citação nula aliada à revelia;
d) sentenças em que não tenha citado litisconsórcio necessário unitário;
e) sentenças que não contenham assinatura do Juiz ou não estejam escritas.”
Compõe o rol dos tratantes que apontam uma possibilidade de aplicação mais enxuta, Roque Komatsu9. Diz o referido autor que a sentença inexistente não precisa ser rescindida, pois não se convalida pela “res judicata”, diferentemente das causas de nulidade e anulabilidade.  Cita as hipóteses do artigo 37, parágrafo único do CPC e de inexistência de citação no processo em que proferida a sentença, como hipóteses de cabimento da querelas nullitatis.
Existe ainda um entendimento no sentido de que seria mais apropriada uma interpretação mais extensiva do artigo 495 do CPC, fazendo assim com que a ação rescisória, quando tratar de matéria constitucional, possa perfeitamente dispensar a aplicação do prazo referido no artigo supracitado.
Sendo a ação rescisória um meio que objetiva desconstituir uma decisão judicial transitada em julgado que contenha defeitos, ou seja, que esteja comprometida em razão de um vício existente, em um grau capaz de expor o processo a um nível de imperfeição que poderá torná-lo impossibilitado de permanecer na esfera jurídica, não poderá ser usada a qualquer modo, devendo seguir pressupostos indispensáveis que são: Sentença de mérito transitada em julgado e invocação de algum dos motivos previstos no artigo 485 do CPC. Como as decisões inconstitucionais são sentenças consideradas inexistentes, sem aptidão para gerar coisa julgada, não caberá  ação rescisória em razão do primeiro pressuposto acima citado, este que exige a sentença de mérito transitada em julgado.
Neste sentido ensina-nos Tereza Arruda Alvim10:
"na esteira do que entende a doutrina mais qualificada e felizmente boa parte da jurisprudência, estas sentenças não têm aptidão para transitar em julgado e, portanto, não devem ser objeto de ação rescisória, já que não está presente o primeiro dos pressupostos de cabimento daquela ação: sentença de mérito transitada em julgado. Em nosso entender, pode-se pretender, em juízo, a declaração no sentido de que aquele ato se consubstancia em sentença juridicamente inexistente por meio de ação de rito ordinário, cuja propositura não se sujeita à limitação temporal".
Portanto, quando a matéria a ser atacada for objeto constitucional, não há de se falar em ação rescisória, eis que ausente o primeiro pressuposto. A querela nullitatis torna-se o meio mais adequado para desconstituir estas decisões inconstitucionais inexistentes, a qualquer tempo.
9 -COMPETÊNCIA
Tão delicada, como toda a matéria aqui abordada, é a competência para apreciar a querela nullitatis insanabilis. É pacífico o entendimento acerca do seu cabimento no ordenamento jurídico brasileiro. Porém, há controvérsias sobre de quem é a competência para julgá-la.
Sugere Leonardo de Faria Beraldo11, na obra A Relativização da Coisa Julgada que Viola a Constituição”, que aquerela nullitatis, por se tratar de matéria constitucional, seja julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Tal entendimento é minoritário dentre os doutrinadores tratantes do tema. Entretanto, afirma o autor supracitado, que, até uma eventual emenda constitucional, a competência para julgar a querela nullitatis é do juiz de direito.
O entendimento de que seria competente para julgar a querela nullitatis o juiz da instancia ordinária, parece-nos coerente, já que se trata de uma nova ação de conhecimento.
Discute-se também, de quem seria a competência para julgar aquelas sentenças a serem declaradas inexistentes quando proferidas pelos Tribunais. O entendimento jurisprudencial sobre esta competência aponta no sentido de que seria competente o próprio Tribunal que proferiu a sentença a ser declarada inexistente, desde que a ação seja de sua competência originária.
Este entendimento sobre a competência é compartilhado pelos Tribunais brasileiros:
“A ação de nulidade (querela nulittatis) consubstancia num meio de impugnação previsto para decisões proferidas em processos em que não houve citação ou no caso de nulidade desta, sendo cabível, portanto, in casu. A competência para seu processamento é do juízo que proferiu a decisão nula.” TJMG, processo 4482920-37.2008.8.13.0079 Relator: Des.(a) ANTÔNIO BISPO
Neste mesmo sentido pensa o TJDF:
“Processual civil – Ação Anulatória – Querela Nullitatis – Competência. A competência para o exame da alegada nulidade de citação (querela nullitatis) é do próprio juízo por onde tramitou o feito.” APC 20070111048982 DF
Por fim, ensina-nos Fredie Didier Junior e Leonardo José Carneiro da Cunha12:
"a competência para a querela nullitatis é do juízo que proferiu a decisão nula, seja o juízo monocrático, seja o tribunal, nos casos em que a decisão foi proferida em processo de sua competência originária"
Portanto, o mais correto entendimento é  que a competência para julgar a “actio nullitatis” e declarar a inexistência da sentença é do próprio juízo onde tramitou a demanda e que proferiu a sentença inexistente, ou seja, do juízo monocrático ou do tribunal, nos casos em que a decisão foi proferida em processo de sua competência originária.
10 - ALEGAÇÕES FINAIS
O presente estudo apresentou a querelas nullitatis insanabilis ou ação declaratória de inexistência de sentença, que com a falta de norma regulamentadora, leva-nos a entendimentos diversos, conflitantes, fazendo assim com que a matéria, apesar de ter origem remota (Direito Medieval), fique quase que no total desuso, muito em razão do desconhecimento.
Foram demonstradas, passo a passo, as possibilidades de cabimento da ação, a competência, o prazo decadencial e sua divergência com a ação rescisória.
É importante frisar que a querela nullitatis insanabilis é um eficiente instrumento processual que visa sanar vícios que seriam insanáveis quando dependentes das ações previstas no ordenamento jurídico. Sua adequação não está restrita a rol de possibilidades, ficando ela apenas condicionada a algum vício constitucional presente em qualquer momento processual e que, assim, torne a sentença inexistente.

Bibliografia
http://www.priberam.pt
Http://www.advogado.adv.br/artigos/2005/marcusviniciusguimaraesdeso uza/fatoaton egociojuridico.htm. Acesso em 23 mai 2011
NEGRÃO, Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 34ª ed. São Paulo : Saraiva, 2002.
DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de Direito Processual Civil, Ed. Malheiros, São Paulo, 2004, volume II.
NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. Ed. São Paulo, São Paulo, 2008.
http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/regulariza2 /doutrina911.html - Acesso em 24 mai 2011
WAMBIER, Luiz Rodrigues, Curso Avançado de Processo Civil, RT, 2002, volume I.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, é uma advogada e professora universitária brasileira. É doutora, mestre e livre-docente pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, onde leciona Direito Processual Civil nos cursos de mestrado, doutorado, especialização (pós-lato sensu) e graduação.É membro da diretoria do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e autora de livros e artigos científicos.
KOMATSU, Roque, Mestre e Doutor em Direito Processual Civil pela FADUSP; Professor Doutor da Fadusp aposentado; Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Advogado no período de 1963 a 1965 e a partir de abril de 1991; Obras publicadas: A citação no direito processual civil, São Paulo: RT, 1977 e Da invalidade no processo civil. São Paulo: RT, 1991.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e MEDINA, José Miguel Garcia. O Dogma da Coisa Julgada: hipóteses de relativização, Ed Revista dos Tribunais, São Paulo, 2003.
BERALDO, Leonardo de Faria. A Relativização da Coisa Julgada que Viola a Constituição, Ed. América Jurídica, Rio de Janeiro, 4ª ed. 2004.
DIDIER, Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de direito processual civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Ed. Edições Podivm, Salvador, 2007, volume III.
CARNELUTTI, Francesco - Instituições de Processo Civil, Ed. Servanda, Campinas-SP, 1999, volume, II.
CHIOVENDA, Giuseppe - Instituições de Direito Processual Civil, Ed. Bookseller, Campinas-SP, 1998, volume III.
FALAZARI, Elio - “La sentenza in rapporto alla struttura e all’oggetto del processo”, artigo inserto em “La sentenza in Europa, metodo, tecnica e stile”, Ed. Cedam, 1988.
SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de. Da inexistência de citação e a actio querela nullitatis insanabilis. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 nov. 2009. Disponivel em: . Acesso em: 18 maio 2011.

Informações Sobre o Autor

Guilherme Fortes Monteiro de Castro
Graduação em Direito pela Fundação Universidade de Itaúna, FUIT, Brasil; Doutorando em Ciências Sociais pela Universidade de Buenos Aires, UBA, Argentina. Especialista em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC-Minas; Pós-Graduado em Direito do Trabalho pela Fundação Getúlio Vargas - FGV; Advogado

BRASIL HOMENAGEIA A VIRGEM DE NAZARÉ : CIRIO DE NAZARÉ 2013 reune 2 milhões e 100 mil devotos da Virgem Maria


Belém do Pará em Festa: Círio de Nazaré 


HOJE AS 20 HORAS - CIRIO MUSICAL - COM A PARTICIPAÇÃO DO PADRE FABIO DE MELO - NÃO PERCA - NA TV APARECIDA TVREDE VIDA

O Círio de Nazaré 2013 reuniu neste domingo (13) um número recorde de fiéis, segundo estimativas do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese/PA). A maior romaria da festividade nazarena levou às ruas de Belém cerca de 2 milhões e 100 mil devotos da Virgem Maria. Além disso, o departamento destaca que o grande diferencial deste ano é a intensa participação do público jovem nas romarias.


O Dieese informou que, durante a Trasladação, realizada na noite do último sábado (12), a quantidade de jovens na corda ultrapassou os 90%. A área turística também registrou um significativo aumento desses jovens, que vieram de outros estados para participar da Festa de Nazaré.

“Cada vez mais essa juventude está presente nas manifestações religiosas. Isso está sendo registrado ao longo dos últimos 7 anos e é um grande indicador de que temos jovens seguindo em um caminho correto”, acrescenta Roberto Sena, do Dieese/Pa.


Encerrou neste domingo, 13, às 12:40h, a procissão do Círio Nazaré. A romaria saiu às 6h50 da Catedral da Sé e percorreu o trajeto de 3,6 quilômetros em aproximadamente 6 horas até a Praça Santuário.
O mar de gente encheu as ruas da capital paraense de fé, esperança e emoção. Mais de  2,1 milhões de romeiros, promesseiros e devotos da Rainha da Amazônia acompanharam a maior procissão católica do mundo. Belíssimas homenagens marcaram o Círio 2013, que desde a primeira romaria – o Traslado Ananindeua Marituba – surpreendeu pela quantidade de pessoas acompanhando as procissões oficiais.
Como vem acontecendo há 3 anos, o Arcebispo Dom Alberto Taveira fez a benção da corda na Avenida Nazaré, próximo ao colégio Santa Catarina. No entanto, apesar dos esforços da Arquidiocese de Belém e da Diretoria da festa, houve o corte antecipado da corda e duas estações permaneceram atreladas a Berlinda para receber a benção de Dom Aberto.
Após a grande procissão, a Imagem da Virgem ficará exposta no altar da Praça Santuário para a visita dos fiéis durante os 15 dias da quadra nazarena. E hoje, às 20h, na abertura do Círio Musical do Círio 2013, Pe. Fábio de Melo é a grande atração da Concha Acústica da Praça Santuário.
A Festa de Nazaré segue até o dia 28 de outubro. Até lá, ainda teremos 5 procissões: 19/10 – Ciclo Romaria; 19/10 – Romaria da Juventude; 20/10 – Romaria das Crianças; 27/10 – Procissão da Festa, e no dia 28/10 – Recírio.

Histórico

Realizado em Belém do Pará há mais de dois séculos, o Círio de Nazaré é uma das maiores e mais belas procissões católicas do Brasil e do mundo. Reúne, anualmente, cerca de dois milhões de romeiros numa caminhada de fé pelas ruas da capital do Estado, num espetáculo grandioso em homenagem a Nossa Senhora de Nazaré, a mãe de Jesus.
No segundo domingo de outubro, a procissão sai da Catedral de Belém e segue até a Praça Santuário de Nazaré, onde a imagem da Virgem fica exposta para veneração dos fiéis durante 15 dias. O percurso é de 3,6 quilômetros e já chegou a ser percorrido em nove horas e quinze minutos, como ocorreu no ano de 2004, no mais longo Círio de toda a história.
Na procissão, a Berlinda que carrega a imagem da Virgem de Nazaré é seguida por romeiros de Belém, do interior do Estado, de várias regiões do país e até do exterior. Em todo o percurso, os fiéis fazem manifestações de fé, enfeitam ruas e casas em homenagem à Santa. Por sua grandiosidade, o Círio de Belém foi registrado, em setembro de 2004, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial.
Além da procissão de domingo, o Círio agrega várias outras manifestações de devoção, como a trasladação, a romaria fluvial e diversas outras peregrinações e romarias que ocorrem na quadra Nazarena.
O domingo do Círio começa com a celebração de uma missa em frente à Catedral metropolitana de Belém, a Sé, às 5h30. Ao término da missa, às 6h30, é iniciada a procissão que percorre as ruas de Belém até a Praça Santuário de Nazaré, em um percurso de 3,6 quilômetros. Em 2004, o trajeto foi cumprido em 9 horas e 15 minutos, sendo registrado como o Círio mais longo de toda a história.
A cada ano, o Círio de Nazaré atrai um número maior de romeiros, reunindo, além dos fiéis de Belém e do interior do Estado, devotos de várias regiões do país e até mesmo visitantes estrangeiros. Durante todo o trajeto feito pela imagem de Nossa Senhora, os devotos fazem diversas manifestações de fé, além de enfeitar as ruas e casas em homenagem à Santa.
Por sua grandiosidade, o Círio de Belém foi registrado, em setembro de 2004, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), como patrimônio cultural de natureza imaterial. Mérito conquistado não só pela Imagem de Nossa Senhora de Nazaré, mas também pelo simbolismo da corda do Círio, que todos os anos é disputada pelos promesseiros que enchem as ruas de Belém de fé e emoção; dos carros de promessas, que carregam as graças atendidas pela Virgem; dos mantos de Nossa Senhora, que a deixam ainda mais linda; da Berlinda, que se destaca na multidão carregando a pequena Imagem tão adorada; e do hino “Vós sois o Lírio Mimoso”, canção que embala os milhares de corações que acompanham o Círio em uma só voz.
Após a grande procissão, a imagem da Virgem fica exposta no altar da Praça Santuário para visita dos fiéis durante 15 dias, período chamado de quadra nazarena.
Curiosidade: o termo “Círio” tem origem na palavra latina “cereus” (de cera), que significa vela grande de cera. Por ser a principal oferta dos fiéis nas procissões em Portugal, com o tempo passou a ser sinônimo da procissão de Nazaré aqui Belém e de muitas outras pelas cidades do interior do Pará.
História da devoção à N. S. de Nazaré
A devoção a Nossa Senhora de Nazaré teve início em Portugal. A imagem original da Virgem pertencia ao Mosteiro de Caulina, na Espanha, e teria saído da cidade de Nazaré, em Israel, no ano de 361, tendo sido esculpida por São José. Em decorrência de uma batalha, a imagem foi levada para Portugal, onde, por muito tempo, ficou escondida no Pico de São Bartolomeu. Só em 1119, a imagem foi encontrada. A notícia se espalhou e muita gente começou a venerar a Santa. Desde então, muitos milagres foram atribuídos a ela.
No Pará, foi o caboclo Plácido José de Souza quem encontrou, em 1700, às margens do igarapé Murutucú (onde hoje se encontra a Basílica Santuário), uma pequena imagem da Senhora de Nazaré. Após o achado, Plácido teria levado a imagem para a sua choupana e, no outro dia, ela não estaria mais lá. Correu ao local do encontro e lá estava a “Santinha”. O fato teria se repetido várias vezes até a imagem ser enviada ao Palácio do Governo. No local do achado, Plácido construiu uma pequena capela.
Em 1792, o Vaticano autorizou a realização de uma procissão em homenagem à Virgem de Nazaré, em Belém do Pará. Organizado pelo presidente da Província do Pará, capitão-mor Dom Francisco de Souza Coutinho, o primeiro Círio foi realizado no dia 8 de setembro de 1793. No início, não havia data fixa para o Círio, que poderia ocorrer nos meses de setembro, outubro ou novembro. Mas, a partir de 1901, por determinação do bispo Dom Francisco do Rêgo Maia, a procissão passou a ser realizada sempre no segundo domingo de outubro.
Tradicionalmente, a imagem é levada da Catedral de Belém à Basílica Santuário. Ao longo dos anos, houve adaptações. Uma delas ocorreu em 1853, quando, por conta de uma chuva torrencial, a procissão – que ocorria à tarde – passou a ser realizada pela manhã.
Virgem de Nazaré: Patrona do Pará
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA
LEI N° 4.371, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1971.
Proclama Nossa Senhora de Nazaré Patrona do Estado do Pará e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ promulga e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica proclamada PATRONA DO ESTADO DO PARÁ NOSSA SENHORA DE NAZARÉ.
Parágrafo Único – O Governo do Estado do Pará prestará, anualmente, as honras de Estado à padroeira dos paraenses.
Art. 2° – A presente Lei poderá ser regulamentada pelo Governador do Estado.
Art. 3° – Esta Lei tem sua vigência a partir do dia 10 de outubro do corrente ano.
Palácio do Governo do Estado do Pará, 15 de dezembro de 1971.
FERNANDO JOSÉ DE LEÃO GUILHON
Governador do Estado
Georgenor de Souza Franco
Secretário de Estado de Governo
Círio: Fonte de Solidariedade
O Círio de Nossa Senhora de Nazaré é experiência de fé, mas é também fonte de solidariedade. Boa parte da arrecadação da Festa é investida nas Obras Sociais da Paróquia de Nazaré (Ospan), desenvolvidas nas sete comunidades que compõem a sua área territorial. Milhares de pessoas são beneficiadas anualmente em seus projetos de atendimento laboratorial, distribuição de sopa e creches infantis.
A implantação do Serviço Social na Ospan se deu em 2002, na gestão do Padre Francisco Silva, na época pároco da Paróquia de Nazaré. O Padre solicitou, ao departamento de Serviço Social da Universidade da Amazônia (Unama), uma consultoria a respeito das necessidades da Paróquia de Nazaré. Hoje, com o serviço implantado, a responsabilidade do trabalho desenvolvido fica a cargo das técnicas Mônica Demachki (Coordenadora) e Hilda Muller (Assistente Social).
Os atendimentos médicos e odontológicos acontecem nas comunidades de São José e Santo Antônio Maria Zaccaria. Profissionais de saúde voluntários atendem mais de 3 mil pessoas por ano. A população carente recebe atendimento e orientações de higiene e saúde que fazem toda a diferença no seu dia-a-dia.
O pão é também repartido. Voluntários nas diversas comunidades preparam a sopa, que toda semana é fartamente distribuída aos que comparecem, o que ajuda a saciar a fome dos filhos de Nossa Senhora. As obras sociais têm vários projetos com a comunidade, entre eles, o programa inserção no mercado de trabalho, o programa adolescente trabalhador, o atendimento social e outros.
Cuidando também dos pequenos, as Obras atendem a mais de 500 crianças por meio das creches Sorena, Casulo (Santo Antônio Maria Zaccaria) e Cantinho São Rafael (Casa de Nazaré). Elas permanecem sob os cuidados de educadores das 7 às 17 horas, recebendo educação escolar básica, alimentação e muito carinho. São meninos e meninas entre dois e seis anos tendo a chance de crescer física, mental e espiritualmente, e participando ainda de atividades esportivas e culturais como danças e artes plásticas.
As Obras Sociais da Paróquia de Nazaré trabalham com valores que dignificam a vida do ser humano: ética, cidadania, universalidade, espírito de equipe, participação, respeito e confiança, espiritualidade, satisfação dos funcionários, humanização, qualidade de vida e compromisso institucional.