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sexta-feira, 12 de outubro de 2018

SALVE NOSSA SENHORA APARECIDA ! MÃE DE JESUS ! PADROEIRA DO BRASIL : CORAÇÃO DO MUNDO PÁTRIA DO EVANGELHO

12 DE OUTUBRO DE 2018

PEDE À MÃE QUE O FILHO ATENDE 

MÃE MARIA , INTERCEDEI pelo NOSSO BRASIL ! 

SALVAI a NOSSA PÁTRIA de TODO o MAL ! 
dia 12 de outubro de 2018 - dia das Crianças
Senhor JESUS CRISTO livrai o Brasil de todo o mal !

Nossa Senhora Aparecida INTERCEDEI por nós ! 


Missa solene na Basílica de Nossa Senhora Aparecida 

PRIMEIRA LEITURA 
(EST 5,1B-2;7,2B-3)


Solenidade de Nossa Senhora Aparecida

Leitura do Livro de Ester:

1b Ester revestiu-se com vestes de rainha e foi colocar-se no vestíbulo interno do palácio real, frente à residência do rei. O rei estava sentado no trono real, na sala do trono, frente à entrada. 
2Ao ver a rainha Ester parada no vestíbulo, olhou para ela com agrado e estendeu-lhe o cetro de ouro que tinha na mão, e Ester aproximou-se para tocar a ponta do cetro.
7,2b Então, o rei lhe disse: “O que me pedes, Ester; o que queres que eu faça? Ainda que me pedisses a metade do meu reino, ela te seria concedida”.
 3 Ester respondeu-lhe: “Se ganhei as tuas boas graças, ó rei, e se for de teu agrado, concede-me a vida — eis o meu pedido! — e a vida do meu povo — eis o meu desejo!”
— Palavra do Senhor.
— Graças a Deus.


SALMO 
(44)

— Escutai, minha filha, olhai, ouvi isto: que o Rei se encante com vossa beleza!
— Escutai, minha filha, olhai, ouvi isto: que o Rei se encante com vossa beleza!
— Escutai, minha filha, olhai, ouvi isto:/ “Esquecei vosso povo e a casa paterna!/ Que o Rei se encante com vossa beleza!/ Prestai-lhe homenagem: é vosso Senhor!
— O povo de Tiro vos traz seus presentes,/ os grandes do povo vos pedem favores./ Majestosa, a princesa real vem chegando,/ vestida de ricos brocados de ouro.
— Em vestes vistosas ao Rei se dirige,/ e as virgens amigas lhe formam cortejo;/ entre cantos de festa e com grande alegria,/ ingressam, então, no palácio real”.

SEGUNDA LEITURA 
(AP 12,1.5.13A.15-16A)

Leitura do Livro do Apocalipse de São João
1 Apareceu no céu um grande sinal: uma mulher vestida do sol, tendo a lua debaixo dos pés e sobre a cabeça uma coroa de doze estrelas. 
5 E ela deu à luz um filho homem, que veio para governar todas as nações com cetro de ferro. Mas o filho foi levado para junto de Deus e do seu trono. 
13a Quando viu que tinha sido expulso para a terra, o dragão começou a perseguir a mulher que tinha dado à luz o menino.
15 A serpente, então, vomitou como um rio de água atrás da mulher, a fim de a submergir. 
16a A terra, porém, veio em socorro da mulher.
— Palavra do Senhor.
— Graças a Deus.

EVANGELHO 
(JO 2,1-11)

Naquele tempo, 1 houve um casamento em Caná da Galileia. A mãe de Jesus estava presente. 
2 Também Jesus e seus discípulos tinham sido convidados para o casamento. 
3 Como o vinho veio a faltar, a mãe de Jesus lhe disse: “Eles não têm mais vinho”.
4 Jesus respondeu-lhe: “Mulher, por que dizes isto a mim? Minha hora ainda não chegou”. 
5 Sua mãe disse aos que estavam servindo: “Fazei o que ele vos disser”. 
6 Estavam seis talhas de pedra colocadas aí para a purificação que os judeus costumam fazer. Em cada uma delas cabiam mais ou menos cem litros.
7 Jesus disse aos que estavam servindo:   Encheram-nas até a boca. 
8 Jesus disse: “Agora tirai e levai ao mestre-sala”. E eles levaram. 
9 O mestre-sala experimentou a água que se tinha transformado em vinho. Ele não sabia de onde vinha, mas os que estavam servindo sabiam, pois eram eles que tinham tirado a água.
10 O mestre-sala chamou então o noivo e lhe disse: “Todo mundo serve primeiro o vinho melhor e, quando os convidados já estão embriagados, serve o vinho menos bom. Mas tu guardaste o vinho melhor até agora!” 
11 Este foi o início dos sinais de Jesus. Ele o realizou em Caná da Galileia e manifestou a sua glória, e seus discípulos creram nele. — Palavra da Salvação.
— Glória a vós, Senhor.



Consagração a Nossa Senhora Aparecida

Ó Maria Santíssima, pelos méritos de nosso Senhor Jesus Cristo, em vossa querida imagem de Aparecida, espalhais inúmeros benefícios sobre todo o Brasil.
Eu, embora indigno de pertencer ao número de vossos filhos e filhas,mas cheio do desejo de participar dos benefícios de vossa misericórdia, prostrado a vossos pés consagro-vos o meu entendimento, para que sempre pense no amor que mereceis; consagro-vos a minha língua, para que sempre vos louve e propague a vossa devoção; consagro-vos o meu coração, para que, depois de Deus, vos ame sobre todas as coisas. 
Recebei-me, ó Rainha incomparável, vós que o Cristo crucificado deu-nos por Mãe, no ditoso número de vossos filhos e filhas; acolhei-me debaixo de vossa proteção; socorrei-me em todas as minhas necessidades, espirituais e temporais, sobretudo na hora de minha morte.
Abençoai-me, ó celestial cooperadora, e com vossa poderosa intercessão, fortalecei-me em minha fraqueza, a fim de que, servindo-vos fielmente nesta vida, possa louvar-vos, amar-vos e dar-vos graças no céu, por toda a eternidade. 
Assim seja!
Amém !

Oração
Ó Deus todo-poderoso, ao rendermos culto à Imaculada Conceição de Maria, Mãe de Deus e Senhora nossa, concedei que o povo brasileiro, fiel à sua vocação e vivendo na paz e na justiça, possa chegar um dia à pátria definitiva. 
Por nosso Senhor Jesus Cristo, vosso Filho, na unidade do Espírito Santo.
— Amém.

quinta-feira, 11 de outubro de 2018

TJ RJ CONFIRMA : AS RUAS da GRANJA COMARY SÃO VIAS PUBLICAS - Falso CONDOMINIO COMARY GLEBA 11 - B QUERIA SER "dono" de RUAS PUBLICAS" mas NÃO pode !

TJ RJ  todas as RUAS da GRANJA COMARY SÃO vias  PUBLICAS
Vista do LAGO na GRANJA COMARY - RUAS PUBLICAS FECHADAS IMPEDEM O ACESSO DA POPULAÇÃO 

Todas as ruas do bairro CARLOS GUINLE são publicas por força de lei federal de parcelamento de solo urbano conforme artigo 3o do Decreto Lei 58/37 sob o qual foi aprovado o LOTEAMENTO DA GRANJA COMARY em 21 de abril de 1951.  O falso "condomínio"  da Gleba 11-B  queria OBRIGAR ( sic) a PREFEITURA a "declarar" que as ruas "eram privadas" e pagou perito judicial que constatou que as RUAS SÃO PUBLICAS e que NÃO existe "condomínio" no nenhum no  

Processo No 0005514-91.2010.8.19.0061


A sentença prolatada em 2018 JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO  nos seguintes termos : 

(...) No presente caso, em análise ao laudo pericial, constata-se que a Avenida Resedá foi classificada no Plano Viário Municipal por meio da Lei Municipal 814/1974 e posteriormente incluída no guia de ruas municipais pelo Decreto Municipal nº 335/1975. Assim como, a Servidão Alecrim foi instituída pela Lei Municipal nº2.424/2005.  De tal modo, não há dúvidas quanto à natureza pública de tais logradouros. Necessário salientar que a existência de um ´condomínio de fato´ abrangendo os referidos logradouros não é hábil ao acolhimento do pedido autoral, por encontrar barreira nos arts. 99, I e 100 do Código Civil, que assim dispõem: 

Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; (...)  Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. 


Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC." 


O MINISTERIO PUBLICO já tinha constatado a ocorrencia de fraudes nas vendas dos lotes das glebas 6 ate a gleba  15 do loteamento Jardim Comary apos analisar toda a documentação do  Loteamento Jardim Comary existente do Cartorio de Registro de Imoveis e no Cadastro tecnico Municipal , no decorrer do Inquerito Civil 702/07 :

Desde agosto de 2009 o Ministério Publico de Teresópolis já havia constatado as fraudes praticadas pelos loteadores da Granja Comary, que foram usadas para simular , CONTRA A LEI , a "criação" de um ficto "condomínio" comary com 15 glebas, sobre as ruas publicas e imóveis do LOTEAMENTO JARDIM COMARY , conforme foi exposto no Parecer de saneamento do IC 702/07 :


EMENTA: Glebas da Granja Comary/Teresópolis. Parcelamento do solo urbano. Loteamentos pelo DL58/37 e ‘loteamentos fechados’ na forma de condomínios pro indiviso. Natureza jurídica dos institutos jurídicos de parcelamento do solo urbano. – loteamentos – condomínios edilícios – condomínios pro indiviso – ‘loteamentos fechados’ e condomínios de fato. Decreto –Lei 271/67. Descaracterização da natureza jurídica dos institutos de parcelamento do solo urbano.  Fechamento de logradouros públicos por meio de portões e guaritas de segurança. Cobrança de despesas em rateio particular na forma de quotas condominiais. Penhora das residências pelo não pagamento do rateio, com afastamento das normas de impenhorabilidade do bem de família.

As conclusões do Ministerio Publico sobre a ilegalidade da transformação do loteamento Jardim Comary em condominio foram confirmadas pelo loteador e pelo notário que lavrou os contratos de pre-venda, designando "lotes" como "fração ideal" , ilegalmente 
Afirma o MP no parecer do IC 702/07 :  

 " Anos antes do falecimento o Dr. Carlos Guinle, envolto por uma interpretação jurídica equivocada, passa a idealizar nova forma de parcelamento na forma de condomínio pro indiviso, elucubrando a possibilidade de criar em um futuro a unificação geográfica e administrativa das áreas da Granja Comary, sonhando com um grande condomínio, assim elabora uma peça* envolta em utópica filosofia, porém dissociada de qualquer arcabouço jurídico (...) " 

A peça a que se refere o MP é o ficto "CONTRATO E CONVENÇÃO"  forjado em 1968 

Saiba a VERDADE sobre as fraudes nas vendas de lotes da Granja Comary clicando aqui 

TJ RJ CONFIRMA : AS RUAS SÃO PUBLICAS

processo No 0005514-91.2010.8.19.0061


Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível
Cartório da 3ª Vara Cível
 Ação: Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar
 Assunto: Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar
 Classe: Procedimento Comum
 Autor CONDOMINIO COMARY GLEBA XI-B
Representante Legal PAULO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS
Réu MUNICIPIO DE TERESOPOLIS

Tipo do Movimento:Sentença - Julgado improcedente o pedido
Data Sentença:28/03/2018
Descrição:...No presente caso, em análise ao laudo pericial, constata-se que a Avenida Resedá foi classificada no Plano Viário Municipal por meio da Lei Municipal 814/1974 e posteriormente incluída no guia de ruas municipais pelo Decreto Municipal nº 335/1975. Assim como, a Servidão Alecrim foi instituída pela Lei Municipal nº2.424/2005. 

De tal modo, não há dúvidas quanto à natureza pública de tais logradouros. Necessário salientar que a existência de um ´condomínio de fato´ abrangendo os referidos logradouros não é hábil ao acolhimento do pedido autoral, por encontrar barreira nos arts. 99, I e 100 do Código Civil, que assim dispõem: 

Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; (...) 
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.



INTEGRA DA Sentença

Descrição:
Trata-se de Ação Declaratória, cumulada com Obrigação de Fazer movida por CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XI-B em face de MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, estando ambos devidamente representados no processo.

Busca o Autor com a presente demanda, em síntese, que seja declarada a existência de relação jurídica condominial, entre demandante e demandado, em razão da existência legal do condomínio pro indiviso Comary Gleba XI-B, devendo o Réu promover a retificação do cadastro municipal para que conste que a Avenida Resedá e a Servidão Alecrim, integrantes do condomínio autor, são logradouros privados e não públicos. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 08/60.

O Réu apresentou a contestação de fls. 67/75, onde suscitou, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido.

No mérito, aduziu, em resumo, que o autor pretende adquirir a propriedade de bens públicos através do reconhecimento de uma inexistente relação condominial, em manifesta burla ao ordenamento jurídico, tratando-se de forma ilegítima de aquisição de propriedade, sendo os bens públicos insuscetíveis de serem adquiridos por usucapião.

A fls. 78/94 o Réu acostou documentos.

Réplica a fls. 95/96. Manifestação do Ministério Público a fls. 105/107, com juntada de documentos a fls. 110/191, sobre os quais se manifestaram as partes na forma de fls. 194 e 195.

A fls. 200/201 o feito foi saneado, sendo rejeitadas as preliminares suscitadas e deferida a produção de provas oral e documental suplementar.

A parte autora apresentou os embargos de declaração de fls. 202, sendo os mesmos acolhidos para deferimento de prova pericial, na forma de fls. 207/208.

Homologados os honorários periciais a fls. 227, com complementação a fls. 257.

O laudo pericial foi apensado por linha, conforme certificado a fls. 286, com manifestação da parte autora a fls. 298/300. 

O Ministério Público apresentou parecer a fls. 303/346, opinando pela improcedência do pedido. 

As partes informaram não haver interesse na produção da prova oral, conforme fls. 348 e 348-verso.

Determinada a remessa do feito ao Grupo de Sentenças, vieram-me os autos conclusos.

EXAMINADOS, DECIDO.

Cuida a espécie de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento da natureza privada da Av. Resedá e a Servidão Alecrim, logradouros que compõem o Condomínio Gleba XI. 
De início, necessário observar que é plenamente possível que haja autorização para fechamento de ruas, como demonstrando a jurisprudência pátria. No entanto, vale ressaltar que se trata de mera autorização, não se caracterizando a autorização em reconhecimento de alienação, ou mesmo, usucapião. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONDOMÍNIO. LOGRADOURO PÚBLICO. RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES. ACÓRDÃO RECORRIDO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. LEI MUNICIPAL 3.317/2001. VALIDADE. LEI 6.766/1979. BEM DE USO COMUM DO POVO.
1. Discute-se a validade da Lei Municipal 3.317/2001, que reconheceu como logradouro público (e nomeou) via que, segundo o impetrante, é particular, pois pertencente a condomínio fechado (vila).
. A discussão destes autos reflete a triste realidade das cidades brasileiras, em que os moradores isola m-se por medo, não apenas em suas casas, mas também fechando vias de acesso, como as de condomínios. 3. In casu, as denominadas ´ruas particulares internas do condomínio´ são, em verdade, vias asfaltadas, com meio - fio, sarjetas, postes de iluminação, rede aérea de energia elétrica e tráfego de veículos automotores, em nada lembrando veredas para pedestres, como as que existem em tantos condomínios edilícios. Os imóveis lá localizados constituem pequenos sobrados, murados e com portões. No início da rua principal, há grade metálica guardada por seguranças particulares.
4. Impossível inovar a argumentação trazida no Recurso Ordinário, no sentido de que a Lei 3.317/2001 não teria efeitos concretos ou seria inexeqüível, por duas razões: a) imodificável a causa de pedi r em instância recursal e b) o argumento implica inviabilidade do pleito mandamental, já que inexistiria ato coator (se a lei não tivesse efeito concreto) ou interesse de agir (na hipótese de lei inexeqüível). De qualquer forma, essa alegação não procede (a lei tem efeitos concretos e é exeqüível). 5. O Tribunal de Justiça entendeu que a competência para reconhecimento de logradouros públicos é da Câmara Municipal e que a Lei 3.317/2001 não poderia ser restringida por norma anterior de mesma hierarquia. Não houve omissão, e o acórdão foi adequadamente fundamentado. 6. O reconhecimento de logradouros públicos é competência municipal, em face de nítido Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Central de Assessoramento Fazendario Rua Erasmo Braga, 115 20 8 - Centro Rio de Janeiro - RJ 110 ACMESQUITA interesse local, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal. 7. O argumento do impetrante, de que a Lei 3.317/2001 (que admitiu a via como pública) ofenderia a legislação local (Lei 2.645/1998 e Decretos do Executivo), carece de fundamento lógico-jurídico. 8. O Legislativo, pela lei anterior (Lei 2.645/1998), delimitou a atuação do Executivo no que se refere ao reconhecimento de logradouros. Impossível interpretá-la como norma que restrinja a competência legislativa da Câmara. 9. A competência legislativa municipal é fixada diretamente pela Constituição Federal (art. 30, I) e não pode ser reduzida, alterada ou extinta por lei local. A Lei 3.317/2001, combatida pelo impetrante, representa o exercício da competência legislativa pela Câmara em relação a um caso concreto e não se submete a norma anterior de mesma hierarquia. 10. A natureza pública ou privada de logradouro urbano não depende apenas da vontade dos moradores.  No momento em que o particular parcela seu imóvel e corta vias de acesso aos diversos lotes, o sistema viário para circulação de automóveis insere-se compulsoriamente na mal ha urbana. O que era privado torna-se parcialmente público, uma vez que os logradouros necessários ao trânsito dos moradores são afetados ao uso comum do povo (art. 4º, I e IV, da Lei 6.766/1979). 
11. A Municipalidade é senhora da necessidade de afetação dos logradouros ao uso público, para, então, declará -los como tal. No caso dos autos, esse reconhecimento pelo Legislativo é evidentemente adequado. 12. Embora compreensível a preocupação dos moradores com sua segurança, sentimento compartilhado por todos os que vivem nos grandes (e cada vez mais também nos médios e até pequenos) centros urbanos brasileiros, não se coloca, no nosso Direito, a possibilidade de formação de comunidades imunes à ação do Poder Público e às normas urbanísticas que organizam a convivência solidária e garantem a sustentabilidade da Cidade, para as presentes e futuras gerações. 13. Ademais, a argumentação relativa à segurança dos moradores é, na presente demanda, desprovida de relação direta com a medida impugnada. Isso porque o reconhecimento da natureza pública do logradouro não impede, por si, que o Poder Municipal, nos limites de sua competência, permita o fechamento de vias de acesso ou que os moradores contratem segurança privada para o local. 14. Recurso Ordinário não provido. (RMS 18.107/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 04/05/2011)

No presente caso, em análise ao laudo pericial, constata-se que a Avenida Resedá foi classificada no Plano Viário Municipal por meio da Lei Municipal 814/1974 e posteriormente incluída no guia de ruas municipais pelo Decreto Municipal nº 335/1975. Assim como, a Servidão Alecrim foi instituída pela Lei Municipal nº2.424/2005. 

De tal modo, não há dúvidas quanto à natureza pública de tais logradouros. Necessário salientar que a existência de um ´condomínio de fato´ abrangendo os referidos logradouros não é hábil ao acolhimento do pedido autoral, por encontrar barreira nos arts. 99, I e 100 do Código Civil, que assim dispõem: 

Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; (...) 
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.

 Condeno o Autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais).
Publique-se. Intimem-se.

TJ SP - VITORIA ! MORADOR DE VINHEDO GANHA AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE VINCULO JURIDICO COM FALSO CONDOMINIO "CHACARAS DO LAGO "


ESTA SENTENÇA FOI CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTANCIA E O RECURSO ESPECIAL DO FALSO CONDOMINIO FOI NEGADO PELO TJ SP EM 2018


Processo no: 0006363-49.2012.8.26.0659
Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Condomínio
Requerente: Claudio Suiter
Requerido: Associacao dos Proprietarios do Loteamento Chacaras do Lago

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fábio Marcelo Holanda

Vistos.
CLÁUDIO SUITER moveram a ação ordinária contra ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO DE CHACARAS DO LAGO alegando, em resumo, que a ré não é condomínio e não pode obrigá-lo ao pagamento de despesas condominiais, pelo que pediu a declaração inexistência de relação jurídica, de inexigibilidade de valores entre as partes além da devolução em dobro das quantias pagas indevidamente (fls. 02/27).

A ré foi citada pessoalmente (fls. 32 verso) e apresentou contestação

alegando, em resumo, que a improcedência do pedido (fls. 33/98).

Réplica (fls. 101/103).
Saneador (fls. 109).
Durante a instrução processual foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha arrolada pela ré (fls. 117/120).

Encerrada a instrução processual, o autor apresentou alegações finais remissivas (fls. 117) e a ré apresentou alegações finais escritas (fls. 127/130).

É o relatório. 
Decido.

Os loteamentos são caracterizados pela existência de lotes de propriedade
exclusiva do respectivo titular e de vias e áreas livres públicas, porque passam a compor o
domínio do Município (art. 22 da Lei no 6.766/79), ao contrário do que ocorre em relação
aos condomínios caracterizados pela sujeição de uma coisa, divisível ou indivisível, à
propriedade simultânea e concorrente de mais de uma pessoa.

Os loteamentos e condomínios são instrumentos de ocupação racional do
solo e que por sua importância devem respeitar as exigências que disciplinam a sua
implantação e existência.

No caso concreto a ré representa moradores associados de loteamento
situado nesta cidade. A ré não tem o direito de cobrar valores intitulados como de
condomínio, muito menos de quem não se associou a ela ou de quem não mais pretende
manter-se associado a ela, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da autonomia
da manifestação de vontade como também já decidido pelo STF no RE 432.106/RJ.

Em consequência é procedente o pedido para que seja declarada a
inexistência de relação de condomínio entre o autor e a ré, não sendo possível nestes autos
o reconhecimento da inexistência da relação de condomínio entre a ré e os demais
moradores que não integram nenhum dos pólos da presente ação em razão do que
estabelece o art. 6o, do CPC, não tendo o autor legitimidade para demandar em nome
próprio direito alheio e no caso direitos de outros moradores.

O direito constitucional à associação (art. 5o, XX, da CF) recebe a mesma
proteção do direito de não se associar ou manter-se associado. O direito da associação
daqueles que desejam se associar tem como contrapartida o dever de todos aqueles que
não se associaram de tolerar a atuação da sociedade no mesmo local. Os que se
associaram, de outra parte, têm o dever de respeitar o direito de não associação exercido
pelos que não se associaram.

A prestação de serviços porventura executada pela requerida a seus
associados, embora possa alcançar os imóveis dos não associados não pode suplantar no
caso concreto princípio de maior importância, com dignidade constitucional, que consagra
a liberdade de associação e de não associação (art. 5o, XVII e XX, da CF).

A cobrança de valores apurados pela associação aos não associados
equivaleria a impor a estes os mesmos deveres dos associados, mas não de todos os
direitos reconhecidos estatutariamente apenas aos associados, com violação do princípio
da igualdade (art. 5o, caput, da CF).

O direito à propriedade não é absoluto na medida em que deve atender a sua
função social (art. 5o, XXIII, da CF). O uso da propriedade que viola direitos
constitucionais, nos termos acimas expostos, não atende a sua função social, conceito que
deve ser considerado, em tese, como imanente ao direito de propriedade.

O direito à segurança também não é absoluto e não legitima no caso
concreto a restrição ao acesso a bens de uso comum do Povo nem a violação das outras
normas e princípios constitucionais acima expostos.

As provas dos autos evidenciam que o requerente pagou prestações até o
expresso pedido de seu desligamento em abril de 2012 (fls. 14/15), situação que
caracteriza que antes disso o requerente sabia da existência do loteamento fechado e das
despesas cobradas pela associação então existente.

O requerente efetuou pagamentos e esta situação equivale a manifestação
inequívoca da vontade de se associar a pessoa jurídica que é responsável pela prestação
dos serviços no âmbito do loteamento fechado.

O requerente é portanto responsável pelos débitos devidos pelo menos até a
data em que a ré teve ciência de sua manifestação por escrito, isto é, em abril de 2012 (fls.
14/15) que equivale a comunicação formal do requerente em não mais permanecer
associado.

O requerente portanto deve ser liberados das contribuições devidas à
associação vencidas após abril de 2012, momento em que se deu o rompimento do vínculo
associativo do autor à requerida, respeitado no caso concreto o direito constitucional
reconhecido ao requerente de não mais exercer o direito de associação como efeito do art.
5o, XX, da CF. Nesse sentido já decidiu o STJ em recente decisão monocrática da Ministra
Nancy Andrighi: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇOS PRESTADOS POR ASSOCIAÇÃO PRESTADOS POR ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. NÃO OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE QUEM NÃO É
ASSOCIADO. O proprietário de lote não está obrigado a concorrer para o custeio de
serviços prestados por associação de moradores se não for associado e não aderiu ao ato
que institui o encargo. Precedentes. Recurso Especial Provido" (REsp 1.358.464/SP, j.
18.12.2012).

A 2a Seção do Egrégio STJ, no julgamento de dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos previsto no art. 543-C, do CPC (REsp 1.280.871 e 1.439.163) decidiu que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram", entendimento também compatível com o art. 5o, XX, da CF que prevê a liberdade de associação.

O pedido é procedente em parte apenas para que seja reconhecida a inexistência de relação de condomínio entre as partes e o término da relação de associação a partir de abril de 2012 e a inexigibilidade de todos os valores correspondentes as taxas de manutenção vencidos a partir daquela data.

Enquanto o requerente permaneceu associado, seus pagamentos eram devidos em razão da manifestação livre e reiterada de sua vontade em permanecer associado razão pela qual não é devida a restituição daqueles pagamentos, muito menos em dobro.

A indenização por danos morais é indevida porque não comprovada a ofensa anormal a personalidade do requerente, mas apenas a divergência existente entre as partes a respeito da continuidade do pagamento de taxas associativas, situação que deve ser considerada como mero aborrecimento insuscetível de indenização por dano moral.

Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para:

a) Declarar a inexistência da relação de condomínimo entre o autor e a ré;

b) Declarar o término da relação de associação entre as partes a partir do dia 17 mês de abril de 2012 e a inexigibilidade de todos os valores porventura apurados e cobrados pela ré em face do
requerente vencidos após 17/04/2012, devendo a ré em consequência se abster da
exigência de cobranças de quaisquer valores do requerente vencidos a partir daquela data.

Diante da sucumbência maior da ré condeno-a ao pagamento da ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 20, §4o, do CPC, arbitro em 10 (dez) por cento sobre o valor da causa.

P.R.I.C. e, oportunamente, arquivem-se.

Vinhedo, 19 de maio de 2015.

APELAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO FOI NEGADA 

PROCESSO : 0006363-49.2012.8.26.0659    
Classe/Assunto: Apelação / Associação
Relator(a): James Siano
Comarca: Vinhedo
Órgão julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado
Data do julgamento: 14/09/2017
Data de publicação: 14/09/2017
Data de registro: 14/09/2017

Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. Associação de Moradores. Loteamento. Sentença de procedência parcial para declarar a inexistência de condomínio, declarar o término da relação de associação a partir de abril/2012 e a inexigibilidade de valores cobrados pela ré depois da referida data. Recurso redistribuído pela Resolução nº 737/2016 e Portaria nº 02/2017. Apela a ré sustentando o cabimento da cobrança das despesas, a fim de evitar enriquecimento ilícito; é responsável pelo fornecimento de água potável a todos os moradores do condomínio; o autor se beneficia das atividades prestadas pela associação. Descabimento. Obrigação de pagar. Inexistência. Ausente comprovação de cláusula convencional, quando da instituição do loteamento, para compelir os proprietários ao pagamento das despesas de conservação e manutenção. Recurso improvido.  
14/09/2017 


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2017.0000692281
ACÓRDÃO
 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0006363-49.2012.8.26.0659, da Comarca de Vinhedo, em que é apelante ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO CHACARAS DO LAGO, é apelado CLAUDIO SUITER.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores BERETTA DA SILVEIRA (Presidente sem voto), ALVARO PASSOS E ROSANGELA TELLES. São Paulo, 14 de setembro de 2017. James Siano Relator Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 0006363-49.2012.8.26.0659 -Voto nº 29245 SCT 2 VOTO Nº: 29245

APELAÇÃO Nº: 0006363-49.2012.8.26.0659

COMARCA: Vinhedo MM. Juiz de 1º grau: Dr. Fábio Marcelo Holanda

APELANTE: Associação dos Proprietários do Loteamento Chácaras do Lago

APELADO: Claudio Suiter

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. Associação de Moradores. Loteamento. Sentença de procedência parcial para declarar a inexistência de condomínio, declarar o término da relação de associação a partir de abril/2012 e a inexigibilidade de valores cobrados pela ré depois da referida data.

Recurso redistribuído pela Resolução nº 737/2016 e Portaria nº 02/2017.

( ...)  Trata-se de apelação interposta em face da sentença de f. 133/135, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de cobrança de taxa de manutenção c.c. repetição de indébito e danos morais proposta pela Claudio Suiter contra Associação dos Proprietários do Loteamento Chácaras do Lago, para declarar a inexistência de condomínio entre as partes, bem como declarar o término da relação de associação a partir de abril/2012, sendo inexigíveis quaisquer valores cobrados pela ré depois da referida data. Apela a ré (f.166/174), sustentando: (i) cabível a cobrança da taxa de rateio de despesas, como mínimo indenizatório, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento pátrio; (ii) é responsável exclusiva pelo fornecimento exclusivo de água potável a todos os moradores do condomínio. Não há rede pública de saneamento, água encanada ou qualquer serviço público similar que chegue ao local; (iii) o autor se beneficia objetivamente das atividades prestadas pela associação; (iv) pede pela reforma da decisão, subsidiariamente, em face da parcial procedência, que seja estabelecida sucumbência recíproca.  Recurso recebido (f. 180) e respondido (f.182/186). Distribuído inicialmente à 8ª Câmara de Direito Privado ao Eminente Desembargador Theodureto Camargo, o recurso foi redistribuído à 31ª Câmara Extraordinária Direito Privado, por força da Resolução nº 737/2016 e Portaria nº 02/2017. É o relatório. O apelo não procede.

A propriedade de lote não se afigura como circunstância suficiente para determinar a obrigação de contribuir com a associação autora. Inexiste a figura de obrigação “propter rem”.

Para tanto haveria necessidade de cláusula convencional quando da instituição do loteamento, constante em escritura pública e averbada no cartório imobiliário, inserida especificamente na matrícula, o que não se afigura na hipótese vertente, de modo que descabe exigir com efeitos “erga omnes” o dever de pagar pelo serviço realizado. A relação é de caráter obrigacional e depende da vontade expressada pelo adquirente ou compromissário comprador de se associar. Ausente a instituição de condomínio horizontal assemelhado ao edilício.

Cabe salientar que a prova do vínculo obrigacional de natureza real deve ser apresentado pela postulante, que alega o direito de cobrar taxa de pessoa não associada (art. 373, I, do CPC/2015), prova da qual não se desincumbiu. Pode a autora suscitar o enriquecimento sem causa da parte adversa (art. 884 do CC), mas será que mesmo sem a aquiescência do beneficiário é possível cobrar por um serviço prestado, ou ainda, tornar obrigatória a inclusão na associação pelo simples fato de ser titular de domínio de  algum dos lotes que formam o indigitado loteamento?

 Não parece plausível impor dever jurídico a quem não seria obrigado a se associar, criando limitação ao direito de propriedade, sem base em disposição legal ou mesmo contratual quando da formação do loteamento. Aliás, as obrigações são geradas a partir: a) do ato ilícito; b) da promessa de recompensa; c) da lei; d) do contrato.

No caso, nenhuma destas hipóteses se afigura presente, a motivar a condenação pretendida. É certo que, indiretamente os moradores não pagantes irão se beneficiar das benesses conferidas pela associação, mas não podem ser compelidos ao pagamento de valores que não deram causa ou sequer aderiram.

O enriquecimento sem causa seria cabível na espécie, desde que se adotasse a presunção de que o beneficiário estaria dolosamente tirando proveito da situação, que aparentemente não é o caso dos autos. Enfim, a cobrança encontra-se desprovida de justa causa para sua imputação. Nesse sentido, o posicionamento do STF e do STJ:

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES MENSALIDADE AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário do imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação da vontade artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal. (RE nº 432.106/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 20.09.11, v.u.).

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. p/ o acórdão Min. Humberto Gomes de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 0006363-49.2012.8.26.0659 -Voto nº 29245 SCT 5 Barros, DJ de 1º.2.2006).
 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Resp 613474/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 17.09.09, v.u.).

 “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA CONDOMINIAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE. I. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser cobradas de proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato instituidor do encargo. 2 - Uniformização da jurisprudência da Segunda Seção do STJ a partir do julgamento do EREsp n. 444.931/SP (Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006). 3 - Precedentes específicos. 4 - Agravo interno provido.” (AgRg no REsp 1106441/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011).

 “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE ENCARGO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória a quem não é associado, mesmo porque tais entes não são equiparados a condomínio para efeitos de aplicação da Lei 4.591/64. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1190901/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011).

“RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. I- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. Precedentes. II- Orientação que, por assente há anos, é consolidada neste Tribunal, não havendo como, sem alteração legislativa, ser revista, a despeito dos argumentos fático-jurídicos contidos na tese contrária. III- Recurso Especial provido.” (REsp 1020186/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 24/11/2010).

 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 0006363-49.2012.8.26.0659 -Voto nº 29245 SCT 6 "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança. (REsp 1280871/SP, Rel. para acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, g.n.)

Em situação assemelhada assim decidiu esta Corte: Civil. Loteamento. Associação de moradores. Cobrança de contribuição. Recurso provido. O proprietário do lote, que não faz parte da associação, não está obrigado a concorrer para o custeio de serviços por esta prestados, se não os solicitou. (Apelação nº 990.06.018480-7, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Des. BORIS KAUFFMANN, j. 18.06.10, v.u.).

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. JAMES SIANO Relator

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS 0006363-49.2012.8.26.0659  

Classe/Assunto: Embargos de Declaração / Associação
Relator(a): James Siano
Comarca: Vinhedo
Órgão julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado
Data do julgamento: 06/12/2017
Data de publicação: 06/12/2017
Data de registro: 06/12/2017
Outros números: 6363492012826065950000
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão em razão da redistribuição da sucumbência. Cabimento parcial. Omissão configurada. A embargante decaiu em parte maior, uma vez que o embargado sagrou-se vitorioso em relação à inexistência de condomínio entre as partes e a inexigibilidade de prestações vincendas a partir de abril de 2012.
Embargos acolhidos parcialmente Sem modificação do resultado.  



ACM Neto declara apoio pessoal a Jair Bolsonaro nas eleições 2018 - 10 OUTUBRO 2018


ACM NETO - presidente nacional do DEM e prefeito de Salvador , afirmou nesta 4a feira 10 de outubro de 2018 que apoiará e votara em Jair Bolsonaro para PRESIDENTE DA REPUBLICA .

" DADAS AS CIRCUNSTANCIAS NESTE SEGUNDO TURNO , EU IREI VOTAR EM JAIR BOLSONARO " 

leia a integra clicando aqui : https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2018/10/10/acm-neto-declara-apoio-pessoal-a-jair-bolsonaro-nas-eleicoes-2018.htm

Senadora Ana Amélia faz discurso histórico em apoio a Bolsonaro

TJ SP MAIS UMA VITORIA EM SÃO PAULO ! ACÓRDÃO SAÍDO DO FORNO!!!

PARABÉNS  2ª Câmara de Direito Privado  
Rel. Alvaro Passos 

Parabéns DR. SIMCHA por MAIS uma IMPORTANTE 
VITORIA !
ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETARIOS E USUARIOS VILA HIPICA II NÃO PODE COBRAR

Voto nº 30993/TJ – Rel. Alvaro Passos – 2ª Câmara de Direito Privado Apelação cível nº 1001757-82.2017.8.26.0659 (proc. digital) 


  1. Apelante: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E USUÁRIOS VILA HÍPICA II 
  2. Apelados: MARCOS ANTÔNIO DE CASTRO E OUTRO 
  3. Comarca: Vinhedo 3ª V. Judicial Juiz(a) de 1º Grau: Evaristo Souza da Silva 
  4. EMENTA CONDOMÍNIO 
  5. LOTEAMENTO fechado Pretensão que visa à declaração de inexistência de vínculo entre os moradores e a associação Acolhimento Possibilidade Respeito à vontade de livre associação, decorrente do art. 5º, II, XVII e XX, da CF/1988 Observância, ademais, do entendimento adotado pelo C. STJ, julgando recursos repetitivos (543-C CPC) Não obrigação, por sua vez, de a ré prestar serviços que afetem o imóvel dos autores, tais como limpeza, vigilância, obras de melhoria, dentre outros Recurso improvido.



Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de pg. 386/390, cujo relatório se adota e contra a qual foram opostos embargos de declaração, parcialmente acolhidos, que, em ação declaratória de inexigibilidade de cobrança de taxas de manutenção, julgou procedentes, em parte, os pedidos para declarar inexigíveis os valores referentes à taxa associativa, a partir da citação, sendo devidos os anteriores a essa data, bem como para declarar que os autores deixaram de ser associados da ré, a partir do ato citatório, nos termos que especifica, reconhecendo ser, a sucumbência, recíproca. 

Em suas razões recursais, a demandada pede, preliminarmente, a suspensão do processo, em razão da repercussão geral dada pelo Supremo Tribunal Federal ao Agravo de instrumento nº 745831/SP, convertido em RE 695911. 
No mérito alega, em síntese, que a associação foi fundada antes da aquisição do imóvel, não sendo aplicável o entendimento adotado no REsp nº 1.439.163, tendo, os adquirentes, anuído a ela; que há na escritura de compra e venda, lavrada em 2004, a anuência dos autores, os quais concordaram com a existência da associação; que a recusa destes em pagar os encargos que lhe são cobrados configura clara violação ao princípio constitucional da solidariedade e o princípio da isonomia, por permitir que um morador desfrute de uma condição privilegiada em relação aos demais; que, ainda que a Constituição Federal confira o direito de não permanecer associado, tal garantia não afasta a obrigação de pagamento pelos serviços gozados. Com contrarrazões, vieram, os autos, para julgamento. 
É o relatório.
Fica afastada a preliminar suscitada pela apelante, tendo em vista que não há determinação de suspensão dos feitos em 1º e 2º Graus, conforme consulta realizada no sítio deste Tribunal, em 10.09.20181 . Ressalvo, de início, que, ainda que este Relator tenha proferido decisões, no sentido de que os moradores ou proprietários de imóveis, localizados na área de atuação de associação de moradores, deveriam de pagar as contribuições associativas e demais taxas de manutenção do lote, sob pena de enriquecimento ilícito, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que as taxas de manutenção, criadas por associações de moradores, não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram. Sendo assim, à luz do entendimento da Corte Superior, este recurso será analisado. A controvérsia diz respeito ao cabimento ou não de cobrança de despesas oriundas de imóveis em loteamentos, exigidas pelas associações ou sociedades de moradores, pretendendo, os apelados, desvincularem-se da entidade associativa. Ainda que já tenham sido proferidas decisões por esta C. Câmara e por esta Relatoria, no sentido de ser devida a contribuição às chamadas associações de moradores, quando prestados serviços de caráter indivisível a todos os moradores ou proprietários de imóveis localizados em sua área de atuação, sob pena de enriquecimento ilícito daquele que, indiretamente, usufrui de tais serviços, diante de recentes julgados de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C do CPC), consolidando entendimento de que as taxas de manutenção, criadas por associações de moradores, não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram (Recursos Especiais 1280871/SP e 1439163/SP), consigna que somente é possível a cobrança de tais taxas de moradores ou proprietários associados que a elas anuíram. No caso dos autos, a despeito de a apelante alegar que a associação foi instituída antes da aquisição do imóvel pelos apelados, é possível a aplicação do entendimento da Corte Superior, tendo em vista a pretensão deduzida, qual seja, a de declarar a inexistência de vínculo entre as partes, por não estarem, os apelados, obrigados a associar-se ou manter-se associados, a teor do art. 5º, II, XVII e XX, da CF/1988. Vale destacar que, como consta da decisão do C. STJ, mesmo que o critério utilizado para impor ao proprietário as despesas coletivas seja o momento em que o imóvel foi adquirido em relação à constituição da associação de moradores e que não se coaduna com a boa-fé o comportamento daquele que, podendo optar por outro local, adquire um imóvel em loteamento fechado e se recusa a contribuir com o pagamento das despesas para custeio dos serviços prestados à coletividade, beneficiando-se diretamente, há de ser respeitada a vontade livre de associação, decorrente de preceito constitucional. Não o desejando, não podem, os apelados, ser obrigados a se manterem associados. Daí também que a apelante não está obrigada a prestar aos apelados, relativamente ao imóvel destes, os serviços de limpeza, obras de melhoria, cabeamento ótico, vigilância e, sobretudo, serviço de portaria na recepção e controle de entrada dos visitantes e familiares não residentes no imóvel, e manutenção das áreas públicas que afetem o referido bem, dentre outros, como determinado na origem, já que por não contribuir para tanto, não é licito deles se beneficiarem, sob pena de enriquecimento ilícito. Por derradeiro, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, neste grau de jurisdição, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

ALVARO PASSOS
Relator

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EM 2 REIS 12, 4 - 16 , JOÁS DISSE AOS SACERDOTES :

RESTAUREM A CASA DO SENHOR 

" TODO O DINHEIRO CONSAGRADO QUE FOR TRAZIDO AO TEMPLO DO SENHOR (...) SEJA USADO NA REPARAÇÃO DO TEMPLO DO SENHOR " 
E disse Joás aos sacerdotes: Todo o dinheiro das coisas santas que se trouxer à casa do Senhor, a saber, o dinheiro daquele que passa o arrolamento, o dinheiro de cada uma das pessoas, segundo a sua avaliação, e todo o dinheiro que trouxer cada um voluntariamente para a casa do Senhor,
Os sacerdotes o recebam, cada um dos seus conhecidos; e eles mesmos reparem as fendas da casa, toda a fenda que se achar nela. (..)
 o sacerdote Joiada tomou um cofre e fez um buraco na tampa; e a pôs ao pé do altar, à mão direita dos que entravam na casa do Senhor; e os sacerdotes que guardavam a entrada da porta punham ali todo o dinheiro que se trazia à casa do Senhor.

Sucedeu que, vendo eles que já havia muito dinheiro no cofre, o escrivão do rei subia com o sumo sacerdote, e contavam e ensacavam o dinheiro que se achava na casa do Senhor.
E o dinheiro, depois de pesado, davam nas mãos dos que faziam a obra, que tinham a seu cargo a casa do Senhor e eles o distribuíam aos carpinteiros 
e aos edificadores que reparavam a casa do Senhor.
Como também aos pedreiros e aos cabouqueiros; e para se comprar madeira e pedras de cantaria para repararem as fendas da casa do Senhor, e para tudo quanto era necessário para reparar a casa.
Todavia, do dinheiro que se trazia à casa do Senhor não se faziam nem taças de prata, nem garfos, nem bacias, nem trombetas, nem vaso algum de ouro ou vaso de prata para a casa do Senhor.
Porque o davam aos que faziam a obra, e reparavam com ele a casa do Senhor.
Também não pediam contas aos homens em cujas mãos entregavam aquele dinheiro, para o dar aos que faziam a obra, porque procediam com fidelidade. (...)  
2 Reis 12:4-15


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