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quinta-feira, 11 de outubro de 2018

TJ SP MAIS UMA VITORIA EM SÃO PAULO ! ACÓRDÃO SAÍDO DO FORNO!!!

PARABÉNS  2ª Câmara de Direito Privado  
Rel. Alvaro Passos 

Parabéns DR. SIMCHA por MAIS uma IMPORTANTE 
VITORIA !
ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETARIOS E USUARIOS VILA HIPICA II NÃO PODE COBRAR

Voto nº 30993/TJ – Rel. Alvaro Passos – 2ª Câmara de Direito Privado Apelação cível nº 1001757-82.2017.8.26.0659 (proc. digital) 


  1. Apelante: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E USUÁRIOS VILA HÍPICA II 
  2. Apelados: MARCOS ANTÔNIO DE CASTRO E OUTRO 
  3. Comarca: Vinhedo 3ª V. Judicial Juiz(a) de 1º Grau: Evaristo Souza da Silva 
  4. EMENTA CONDOMÍNIO 
  5. LOTEAMENTO fechado Pretensão que visa à declaração de inexistência de vínculo entre os moradores e a associação Acolhimento Possibilidade Respeito à vontade de livre associação, decorrente do art. 5º, II, XVII e XX, da CF/1988 Observância, ademais, do entendimento adotado pelo C. STJ, julgando recursos repetitivos (543-C CPC) Não obrigação, por sua vez, de a ré prestar serviços que afetem o imóvel dos autores, tais como limpeza, vigilância, obras de melhoria, dentre outros Recurso improvido.



Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de pg. 386/390, cujo relatório se adota e contra a qual foram opostos embargos de declaração, parcialmente acolhidos, que, em ação declaratória de inexigibilidade de cobrança de taxas de manutenção, julgou procedentes, em parte, os pedidos para declarar inexigíveis os valores referentes à taxa associativa, a partir da citação, sendo devidos os anteriores a essa data, bem como para declarar que os autores deixaram de ser associados da ré, a partir do ato citatório, nos termos que especifica, reconhecendo ser, a sucumbência, recíproca. 

Em suas razões recursais, a demandada pede, preliminarmente, a suspensão do processo, em razão da repercussão geral dada pelo Supremo Tribunal Federal ao Agravo de instrumento nº 745831/SP, convertido em RE 695911. 
No mérito alega, em síntese, que a associação foi fundada antes da aquisição do imóvel, não sendo aplicável o entendimento adotado no REsp nº 1.439.163, tendo, os adquirentes, anuído a ela; que há na escritura de compra e venda, lavrada em 2004, a anuência dos autores, os quais concordaram com a existência da associação; que a recusa destes em pagar os encargos que lhe são cobrados configura clara violação ao princípio constitucional da solidariedade e o princípio da isonomia, por permitir que um morador desfrute de uma condição privilegiada em relação aos demais; que, ainda que a Constituição Federal confira o direito de não permanecer associado, tal garantia não afasta a obrigação de pagamento pelos serviços gozados. Com contrarrazões, vieram, os autos, para julgamento. 
É o relatório.
Fica afastada a preliminar suscitada pela apelante, tendo em vista que não há determinação de suspensão dos feitos em 1º e 2º Graus, conforme consulta realizada no sítio deste Tribunal, em 10.09.20181 . Ressalvo, de início, que, ainda que este Relator tenha proferido decisões, no sentido de que os moradores ou proprietários de imóveis, localizados na área de atuação de associação de moradores, deveriam de pagar as contribuições associativas e demais taxas de manutenção do lote, sob pena de enriquecimento ilícito, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que as taxas de manutenção, criadas por associações de moradores, não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram. Sendo assim, à luz do entendimento da Corte Superior, este recurso será analisado. A controvérsia diz respeito ao cabimento ou não de cobrança de despesas oriundas de imóveis em loteamentos, exigidas pelas associações ou sociedades de moradores, pretendendo, os apelados, desvincularem-se da entidade associativa. Ainda que já tenham sido proferidas decisões por esta C. Câmara e por esta Relatoria, no sentido de ser devida a contribuição às chamadas associações de moradores, quando prestados serviços de caráter indivisível a todos os moradores ou proprietários de imóveis localizados em sua área de atuação, sob pena de enriquecimento ilícito daquele que, indiretamente, usufrui de tais serviços, diante de recentes julgados de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C do CPC), consolidando entendimento de que as taxas de manutenção, criadas por associações de moradores, não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram (Recursos Especiais 1280871/SP e 1439163/SP), consigna que somente é possível a cobrança de tais taxas de moradores ou proprietários associados que a elas anuíram. No caso dos autos, a despeito de a apelante alegar que a associação foi instituída antes da aquisição do imóvel pelos apelados, é possível a aplicação do entendimento da Corte Superior, tendo em vista a pretensão deduzida, qual seja, a de declarar a inexistência de vínculo entre as partes, por não estarem, os apelados, obrigados a associar-se ou manter-se associados, a teor do art. 5º, II, XVII e XX, da CF/1988. Vale destacar que, como consta da decisão do C. STJ, mesmo que o critério utilizado para impor ao proprietário as despesas coletivas seja o momento em que o imóvel foi adquirido em relação à constituição da associação de moradores e que não se coaduna com a boa-fé o comportamento daquele que, podendo optar por outro local, adquire um imóvel em loteamento fechado e se recusa a contribuir com o pagamento das despesas para custeio dos serviços prestados à coletividade, beneficiando-se diretamente, há de ser respeitada a vontade livre de associação, decorrente de preceito constitucional. Não o desejando, não podem, os apelados, ser obrigados a se manterem associados. Daí também que a apelante não está obrigada a prestar aos apelados, relativamente ao imóvel destes, os serviços de limpeza, obras de melhoria, cabeamento ótico, vigilância e, sobretudo, serviço de portaria na recepção e controle de entrada dos visitantes e familiares não residentes no imóvel, e manutenção das áreas públicas que afetem o referido bem, dentre outros, como determinado na origem, já que por não contribuir para tanto, não é licito deles se beneficiarem, sob pena de enriquecimento ilícito. Por derradeiro, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, neste grau de jurisdição, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

ALVARO PASSOS
Relator

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EM 2 REIS 12, 4 - 16 , JOÁS DISSE AOS SACERDOTES :

RESTAUREM A CASA DO SENHOR 

" TODO O DINHEIRO CONSAGRADO QUE FOR TRAZIDO AO TEMPLO DO SENHOR (...) SEJA USADO NA REPARAÇÃO DO TEMPLO DO SENHOR " 
E disse Joás aos sacerdotes: Todo o dinheiro das coisas santas que se trouxer à casa do Senhor, a saber, o dinheiro daquele que passa o arrolamento, o dinheiro de cada uma das pessoas, segundo a sua avaliação, e todo o dinheiro que trouxer cada um voluntariamente para a casa do Senhor,
Os sacerdotes o recebam, cada um dos seus conhecidos; e eles mesmos reparem as fendas da casa, toda a fenda que se achar nela. (..)
 o sacerdote Joiada tomou um cofre e fez um buraco na tampa; e a pôs ao pé do altar, à mão direita dos que entravam na casa do Senhor; e os sacerdotes que guardavam a entrada da porta punham ali todo o dinheiro que se trazia à casa do Senhor.

Sucedeu que, vendo eles que já havia muito dinheiro no cofre, o escrivão do rei subia com o sumo sacerdote, e contavam e ensacavam o dinheiro que se achava na casa do Senhor.
E o dinheiro, depois de pesado, davam nas mãos dos que faziam a obra, que tinham a seu cargo a casa do Senhor e eles o distribuíam aos carpinteiros 
e aos edificadores que reparavam a casa do Senhor.
Como também aos pedreiros e aos cabouqueiros; e para se comprar madeira e pedras de cantaria para repararem as fendas da casa do Senhor, e para tudo quanto era necessário para reparar a casa.
Todavia, do dinheiro que se trazia à casa do Senhor não se faziam nem taças de prata, nem garfos, nem bacias, nem trombetas, nem vaso algum de ouro ou vaso de prata para a casa do Senhor.
Porque o davam aos que faziam a obra, e reparavam com ele a casa do Senhor.
Também não pediam contas aos homens em cujas mãos entregavam aquele dinheiro, para o dar aos que faziam a obra, porque procediam com fidelidade. (...)  
2 Reis 12:4-15


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domingo, 30 de setembro de 2018

QUEREM TIRAR SUA LIBERDADE E SUA MORADIA ! DEFENDA SUA DIGNIDADE HUMANA E LIBERDADE PREVISTA NA CF/88 E NO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. INCONSTITUCIONALIDADE DA DELEGAÇÃO DE PODERES PRIVATIVOS DE ESTADO A FALSOS CONDOMINIOS

CIDADÃOS BRASILEIROS DENUNCIAM VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS POR FALSOS CONDOMÍNIOS



SENADOR ALVARO DIAS DENUNCIA NO PLENÁRIO 
Ilmo. Senador. Álvaro Dias, expõe a questão dos falsos condomínios em sessão plenária do Senado e faz apelo aos Magistrados, para que sigam a determinação dos Tribunais Superiores onde moradores não associados não devem ser obrigados a pagar taxas de serviços impostos por meras associações de moradores.



COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DA OEA 

toda lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade

DIGA SIM À LIBERDADE IGUALDADE PROPRIEDADE E À SEGURANÇA PUBLICA 
DIGA NÃO AOS FALSOS CONDOMÍNIOS

A JURISPRUDENCIA PACIFICADA DO STJ E DO STF ASSEGURA O DIREITO À LIBERDADE de ASSOCIAÇÃO e de DESASSOCIAÇÃO como atributo da autonomia da vontade,  que constitui a base da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 

Apesar disto ainda existem MINORIAS que querem IMPOR a TODOS os BRASILEIROS a OBRIGATORIEDADE de ADESÃO a FALSOS CONDOMINIOS,  sob a alegação de que  :

"a insuficiência da Administração Pública com os serviços públicos" autorizaria ( sic ) a usurpação dos deveres do ESTADO por "associações de moradores" , 

Estas organizações pretendem ANULAR os DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS À LIBERDADE , PROPRIEDADE e DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA , e estão violando frontalmente a CF/88 , e o Pacto de São José da Costa Rica visando UNICA e EXCLUSIVAMENTE o FAVORECIMENTO e ENRIQUECIMENTO ilicito de seus integrantes, em detrimento do BEM COMUM e dos DIREITOS de todos os cidadãos !

ESTA PARA SER JULGADO PELO STF O Processo: RE 695911 Recorrente: Teresinha dos Santos Recorrida: APAPS – Associação de Proprietários Amigos da Porta do Sol  - Repercussão Geral Tema 492 

Nele a APAPS  pede ao STF que ANULE a CONSTITUIÇÃO FEDERAL , e defina como tese de repercussão geral : 

" a licitude da cobrança, por parte dos loteamentos urbanos, de taxa de manutenção de não associados, independentemente do uso das estruturas". 

É PRECISO DEFENDER A NOSSA DIGNIDADE HUMANA :
LIBERDADE E IR E VIR 
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DESASSOCIAÇÃO 
DIREITO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PUBLICOS PELO ESTADO E MUNICIPIOS 
DIREITO À PROPRIEDADE PRIVADA 
DIREITO À SEGURANÇA PUBLICA 
DIREITO À ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTARIA 
DIREITO À PROTEÇÃO DO ESTADO CONTRA VIOLAÇÕES DE NOSSOS DIREITOS HUMANOS

A LIBERDADE É UM DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL INERENTE À PESSOA HUMANA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E PELO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA,

"Isso significa dizer que, no plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade."

AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)*
(PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)

PREÂMBULO
Os Estados Americanos signatários da presente Convenção,
Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais;
Reconhecendo que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos;
Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial como regional;
Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos; e
Considerando que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporação à própria Carta da Organização de normas mais amplas sobre os direitos econômicos, sociais e educacionais e resolveu que uma Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos determinasse a estrutura, competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria;
Convieram no seguinte:

PARTE I - DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS
Capítulo I - ENUMERAÇÃO DOS DEVERES
Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos
1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
2. Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.
Artigo 2º - Dever de adotar disposições de direito interno
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.

Capítulo II - DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

Artigo 3º - Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica
Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.
Artigo 4º - Direito à vida

1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
(...)
Artigo 5º - Direito à integridade pessoal
1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. (...)
Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal
1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
(...)
7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
Artigo 8º - Garantias judiciais
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
(...)
Artigo 10 - Direito à indenização
Toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condenada em sentença transitada em julgado, por erro judiciário.
Artigo 11 - Proteção da honra e da dignidade
1. Toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.
2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.
(...)
Artigo 16 - Liberdade de associação
1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza.
2. O exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
(...)
Artigo 21 - Direito à propriedade privada
1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo de seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social.
2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei.
3. Tanto a usura, como qualquer outra forma de exploração do homem pelo homem, devem ser reprimidas pela lei.
Artigo 22 - Direito de circulação e de residência
1. Toda pessoa que se encontre legalmente no território de um Estado tem o direito de nele livremente circular e de nele residir, em conformidade com as disposições legais.
2. Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive de seu próprio país.
3. O exercício dos direitos supracitados não pode ser restringido, senão em virtude de lei, na medida indispensável, em uma sociedade democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas.
Artigo 24 - Igualdade perante a lei
Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação alguma, à igual proteção da lei.
Artigo 25 - Proteção judicial
1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
(..)
2. Os Estados-partes comprometem-se:
a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;
b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e
c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.


SOBRE A PREVALENCIA DO PACTO DE SÃO JOSE DA COSTA RICA

FONTE : STJ - RECURSOS REPETITIVOS

PROCESSO CIVIL.


TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DEPOSITÁRIO INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NOVEL POSICIONAMENTO ADOTADO PELA SUPREMA CORTE. 

1. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seu art. 7º, § 7º, vedou a prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese do devedor de alimentos. Contudo, a jurisprudência pátria sempre direcionou-se no sentido da constitucionalidade do art. 5º, LXVII, da Carta de 1988, o qual prevê expressamente a prisão do depositário infiel. Isto em razão de o referido tratado internacional ter ingressado em nosso ordenamento jurídico na qualidade de norma infraconstitucional, porquanto, com a promulgação da Constituição de 1988, inadmissível o seu recebimento com força de emenda constitucional. (...) 

2. A edição da EC 45/2.004 acresceu ao art. 5º da CF/1988 o § 3º, dispondo que “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”, inaugurando novo panorama nos acordos internacionais relativos a direitos humanos em território nacional. 

  • 3. Deveras, “a ratificação, pelo Brasil, sem qualquer reserva do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos do ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei 911/1969, assim como em relação ao art. 652 do novo Código Civil (Lei 10.406/2002)” (voto proferido pelo Ministro GILMAR MENDES, na sessão de julgamento do Plenário da Suprema Corte em 22 de novembro de 2.006, relativo ao Recurso Extraordinário nº 466.343-SP, da relatoria do Ministro CEZAR PELUSO).


4. A Constituição da República Federativa do Brasil, de índole pós-positivista, e fundamento de todo o ordenamento jurídico, expressa, como vontade popular, que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana como instrumento realizador de seu ideário de construção de uma sociedade justa e solidária.

5. O Pretório Excelso, realizando interpretação sistemática dos direitos humanos fundamentais, promoveu considerável mudança acerca do tema em foco, assegurando os valores supremos do texto magno. O Órgão Pleno da Excelsa Corte, por ocasião do histórico julgamento do Recurso Extraordinário nº 466.343-SP, Relator Min. Cezar Peluso, reconheceu que os tratados de direitos humanos têm hierarquia superior à lei ordinária, ostentando status normativo supralegal, o que significa dizer que toda lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade, máxime em face do efeito paralisante dos referidos tratados em relação às normas infralegais autorizadoras da custódia do depositário infiel. Isso significa dizer que, no plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade.

6. No mesmo sentido, recentíssimo precedente do Supremo Tribunal Federal verbis: “(...) Não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária, independentemente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito necessário, como o é o depósito judicial. Precedentes. Revogação da Súmula 619/STF (...)” (HC 96772, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/06/2009, PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-04 PP-00811)”. (...) 8. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 914253/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010)10 – Tema (s): 220 Trânsito em julgado: SIM

REZEMOS PELO BRASIL : Padre Paulo Ricardo convida a todos para uma novena de terços, do dia 28/09 a 06/10, às 12h (horário de Brasília), em honra a Nossa Senhora do Rosário



VitimasFalsosCondominios,

Padre Paulo Ricardo ESTA TRANSMITINDO AO VIVO 

Rezemos pelo Brasil!






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Rezemos pelo Brasil!LIVERezemos pelo Brasil!
Domingo, 30 de setembro 2018 as 11:00 hs

EDT on padrepaulo
Padre Paulo Ricardo convida a todos para uma novena de terços, do dia 28/09 a 06/10, às 12h (horário de Brasília), em honra a Nossa Senhora do Rosário, cuja memória fazemos no dia 7 de outubro, mesmo dia das nossas eleições. Rezemos pelo Brasil! No dia 7 de outubro de 1571, fazemos memória da famosa batalha de Lepanto, onde a Santíssima Virgem do Rosário deu aos católicos a vitória sobre os infiéis. Além dos terços, façamos jejum nos dias: 28/09 (sexta-feira); 03/10 (quarta-feira); 05/10 (s...


MAIS UMA VITORIA NO TJDFT - FALSO CONDOMINIO DA CHACARA 25/3 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES NÃO PODE COBRAR

PARABÉNS EXMO. JUIZ  Clodair Edenilson Borin !


2VACIVAGCL
2ª Vara Cível de Águas Claras

Número do processo: 0710509-24.2017.8.07.0020
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)

AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 25/3 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES
RÉU: EDUARDO TEODORO DE OLIVEIRA

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Condomínio Residencial Park Jockey em face de  Eduardo Teodoro de Oliveira, partes qualificadas nos autos.

Segundo relato do condomínio autor, o requerido é titular dos direitos de posse do imóvel designado por chácara 25/3, lote 03-A, condomínio residencial Park Jockey, Vicente Pires, e nesta condição, responsável pelo pagamento das despesas e contribuições condominiais correspondentes ao imóvel na forma da Convenção Condominial. Narra, ainda, que o requerido não vem cumprindo com as referidas obrigações encontrando-se em atraso com o pagamento das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias, totalizando o débito o valor de R$17.958,56 (dezessete mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).

Em face desses fatos, postulou a condenação da parte requerida ao pagamento do débito corrigido, além dos demais ônus sucumbenciais.

Juntou documentos e recolheu as custas iniciais.

Citado, o réu apresentou contestação (id 16800084) no qual salientou que o lote 03-A não usufrui de nenhum serviço disponibilizado pelo condomínio e possui acesso somente por via pública. Tece considerações sobre a natureza jurídica da pessoa jurídica demandante. Aduz que não poderia ser incluída na planilha do cálculo do débito honorários de causa trabalhista porquanto somente é possível a fixação de honorários por arbitramento do juiz em caso de insucesso na demanda. Assevera que a inclusão das mensalidades vincendas na inicial é indevida porquanto não pode a parte autora saber em que momento a causa se findará. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.

Réplica do autor (id 17353250).

Em decisão saneadora (id 18016609) foi determinada a expedição de mandado de verificação.

O oficial de justiça prestou os esclarecimentos necessários aos id 19526160 e sobre este manifestaram-se as partes (id’s 19914904 e 20167719).

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o relatório. DECIDO.

Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, em face da desnecessidade de produção de outras provas para deslinde da controvérsia.

Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.

Pretende o condomínio autor com a presente demanda cobrar da parte requerida a cota do rateio das despesas realizadas em benefício da unidade autônoma pertencente a esta.

Muito embora se intitule de “condomínio”, o requerente possui natureza jurídica de associação integrada pelos possuidores de lotes que integram a respectiva área, já que não trouxe aos autos convenção devidamente registrada no Cartório de Registro Imobiliário.

Nessa qualidade, somente poderá obter êxito em sua pretensão se a parte requerida tiver se associado ao autor, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXA DE CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ASSOCIADOS. ANUÊNCIA. NÃO COMPROVADA.  SITUAÇÃO PARTICULARIZADA. TESE FIRMADA EM SEDE DOS RECURSOS REPETIVIOS. APLICABILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. No julgamento do REsp 1.439.163/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o E. STJ pacificou o entendimento segundo o qual os condomínios irregulares possuem natureza jurídica de associações civis, as quais não podem impor aos não associados o pagamento de taxas de manutenção ou contribuições de qualquer natureza. 2. No caso em apreço, os elementos demonstram que a apelada não aderiu à associação, quer seja de forma expressa, quer seja forma tácita, tão pouco anuiu com as taxas cobradas, porquanto não há elementos nos autos que evidenciam a tese exposta. 3. Por outro lado, ainda que hipoteticamente aplicássemos o princípio que veda o enriquecimento sem causa, princípio este, sublinhe-se, rechaçado pela Corte Superior no confronto com o princípio constitucional da livre associação, mais uma vez, melhor sorte não assistiria à associação recorrente, pois, a toda evidência, não há subsídios que demonstrem quais são os serviços postos à disposição da apelada e, se de fato, há alguma prestação posta à disposição dos proprietários dos lotes existentes no perímetro do condomínio de fato ora apelante. 4. Recurso conhecido e desprovido.

(Acórdão n.1094499, 00009564220178070004, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 14/05/2018. Pág.:  Sem Página Cadastrada.) [grifei]

Nessa linha defendeu-se o requerido aduzindo que jamais anuiu à associação autora, nem aufere desta qualquer benefício direto.

É importante destacar que o ônus da prova da adesão do réu à associação de moradores é do demandante porquanto é o fato constitutivo do seu direito de cobrar pelas despesas feitas.

Não consta dos autos provas de que tenha a parte requerida manifestado vontade de aderir à associação de moradores por qualquer meio.

Por outro ângulo, apesar de não estar associado ao autor, seria possível a imposição da obrigação de pagar o rateio das despesas ao réu se houvesse nos autos provas de que estaria se enriquecendo indevidamente ante o auferimento desse benefício sem arcar com qualquer contraprestação de sua parte.

Todavia, melhor sorte não assiste ao autor.

De acordo com a vistoria realizada pelo meirinho (id  19526160) e pelas fotos anexadas aos ID 16800473 é nítido o fato de que o imóvel (lote) do réu está inteiramente voltado para a via pública externa ao condomínio.

O meirinho não constatou o fornecimento de nenhum serviço direto do condomínio em favor do réu. A retirada do lixo pelo zelador está sendo realizado por opção do condomínio, já que a sua colocação diretamente na via pública possibilita a coleta pelo serviço de limpeza pública.

Em relação à entrega de correspondência, é evidente que o serviço é prestado pelos correios e o recebimento na portaria do autor é mera faculdade deste, já que, a qualquer momento, pode simplesmente devolver ou recusar recebimento.

Lado outro, constitui verdadeiro absurdo cobrar condomínio somente pelo recebimento de correspondência.

Sendo assim, não se vislumbra a existência do direito afirmado na inicial.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. Intimar.


Clodair Edenilson Borin

Juiz de Direito Substituto




“MARCHA PELA VIDA ” Brasil - SÃO PAULO - HOJE 30 de setembro 2018 as 16 horas


"Marcha pela Vida” no Brasil



https://noticias.gospelprime.com.br/marcha-pela-vida-sao-paulo/


A iniciativa popular e espontânea começou nos primeiros meses deste ano. Na Argentina, o movimento ficou conhecido como “Pelas duas vidas” e ganhou como símbolo um lençol azul para ilustrar uma “onda celeste”. “Pelas duas vidas” na Argentina
Após a audiência pública que foi realizada no Supremo Tribunal Federal (STF), no início de agosto, propondo a descriminalização do aborto até a 12ª semana de gestação, manifestantes decidiram “marchar” para pressionar os poderes públicos a respeitarem a vida desde a fecundação.
Teresinha Neves, do Movimento Brasil Sem Aborto e coordenadora do Movimento Evangélicos Pela Vida, lembra que eles vem realizando vários atos em favor da vida, incluindo seminários, encontros para debate, caminhadas e, sobretudo, mobilizações no Congresso Nacional.
Ela destaca que o movimento une evangélicos, católicos e pessoas de outras religião – ou até sem religião – que entendem a importância de “defender a vida”, pois vemos as tentativas de levar essa questão para o STF. “Tivemos o debate da ADPF 422 e nada impede de a ministra Rosa Weber colocar esse a legalização do aborto de novo em pauta”, alerta.
Ainda segundo a ativista, que é jurista, especializada em Direito Constitucional: “O direto à vida é o primeiro direito fundamental constitucional, o mais importante. Então é sobre isso que queremos dialogar, não se trata de uma questão apenas religiosa”.
Durante as manifestações, o objetivo é divulgar os nomes das associações que orientam e apoiam as gestantes em crise. Além, disso, eles querem conscientizar a população sobre a importância de votar em políticos “pró-vida”.
Aos 14% dos brasileiros que ainda apoiam o aborto, eles oferecem argumentos reais mostrando que o “procedimento médico” é um atentado à humanidade.
Conforme os organizadores, anualmente são realizados diferentes eventos em defesa da vida. Dessa vez, porém, eles se uniram por conta da gravidade da situação. A marcha é apartidária e sem caráter religioso.
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