Varios RECURSOS foram interpostos e ainda não foram julgados.
OREM EM DEFESA DA VITÓRIA TOTAL DA CF/88 , DA LIBERDADE, DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA, IGUALDADE E DIREITOS HUMANOS IGUAIS PARA TODOS !
OREM PARA QUE O VOTO E A TESE DA LIBERDADE PLENA E DA IGUALDADE PERANTE A LEI EXPRESSA NA CF /88 E DEFENDIDA PELO MINISTRO MARCO AURELIO MELLO PREVALEÇAM.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 695.911 SÃO PAULO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) :TERESINHA DOS SANTOS ADV.(A/S) :ROBSON CAVALIERI RECDO.(A/S) :ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS AMIGOS DA PORTA DO SOL - APAPS ADV.(A/S) :FÁBIO RODRIGO TRALDI AM. CURIAE. :SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SÃO PAULO - SECOVI-SP ADV.(A/S) :LUIS ROBERTO STRANO OTERO AM. CURIAE. :FAMRIO - FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) :ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO AM. CURIAE. :ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE LOTEAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO - AELO ADV.(A/S) :CARLOS EDUARDO DE CASTRO SOUZA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. :SOCIEDADE CENTRO EMPRESARIAL TAMBORÉ ADV.(A/S) :OMAR CAMPOS JUNIOR AM. CURIAE. :ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE VÍTIMAS DE FALSOS CONDOMÍNIOS - ANVIFALCON ADV.(A/S) :CARLOS ALBERTO GARBI JUNIOR
V O T O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – É fato incontroverso
que a recorrente possui lote situado em loteamento.
Este tornou-se
público, datando a aquisição de 1990. Então, não se trata de condomínio
aberto ou fechado. A controvérsia envolve propriedade individualizada
com acesso a via pública. Ao adquirir o imóvel, já existia, é certo, na
localidade, uma associação, criada por proprietários de outros imóveis.
Indaga-se: considerados o direito à livre associação, o princípio da
legalidade e o da autonomia da manifestação de vontade, a recorrente, pelo simples fato de haver adquirido o imóvel, está compelida a satisfazer
despesas apresentadas pela associação de moradores, ainda que
decorrentes de assembleia?
A resposta é negativa.
O ato de associar-se, ou não, está previsto na
Constituição Federal, mais precisamente no inciso XX do artigo 5º dela
constante:
“Art. 5º […]
[…]
XX – Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado;
[…]”
A partir do momento em que se diz compelida a proprietária a
satisfazer despesas arcadas pela associação, tem-se o desrespeito ao
ditame constitucional.
O fato de direta ou indiretamente beneficiar-se de
serviços prestados não a torna devedora de cota referente ao rateio de
despesas.
Prevalece o direito de propriedade.
O imóvel, repita-se, situa-se não em condomínio fechado, mas em
local aberto, com vias públicas, de acesso geral.
A matéria não é nova.
A Primeira Turma, em 20 de setembro de 2011, ao apreciar o recurso
extraordinário nº 432.106, proveu-o, a uma só voz, em sessão presidida
pela ministra Cármen Lúcia, com a seguinte composição: eu próprio, os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux. Atuei como relator e assim sintetizei a questão:
“ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE –
AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de
moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64,
descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor
mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela
não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da
legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – artigo
5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.”
Na assentada, prolatei voto com o seguinte teor:
[…]
No mais, atentem para os parâmetros da controvérsia
dirimida pela Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento da Apelação
Cível nº 2002.001.28930. O recorrente insurgiu-se contra a
obrigação de satisfazer valores considerado o fato de haver sido
criada, no local em que detém o domínio de dois lotes, a
Associação de Moradores Flamboyant – AMF.
Juízo e órgão revisor afastaram a procedência da alegação,
não vislumbrando ofensa aos incisos II e XX do artigo 5º da
Carta da República, que foram referidos no acórdão prolatado.
O Tribunal assim o fez a partir da insuficiência do Estado em
viabilizar segurança. Então, firme na premissa segundo a qual o
recorrente seria beneficiário desta, no que implementada pela
Associação, condenou-o a satisfazer mensalidades. É
induvidoso, e isto consta do próprio acórdão, não se tratar, na
espécie, de condomínio em edificações ou incorporações
imobiliárias regido pela Lei nº 4.591/64.
Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei. Embora o preceito se refira a obrigação de fazer,
a concretude que lhe é própria apanha, também, obrigação de
dar. Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou à
previsão em lei.
Mais do que isso, a título de evitar o que se apontou como
enriquecimento sem causa, esvaziou-se a regra do inciso XX do
artigo 5º do Diploma Maior, a revelar que ninguém poderá ser
compelido a associar-se ou a permanecer associado. A garantia
constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal
como também tudo que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a
vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se. No caso,
veio o recorrente a ser condenado a pagamento e contrariedade frontal a sentimento nutrido quanto à Associação
e às obrigações que dela decorreriam.”
Esse precedente amolda-se à situação jurídica deste processo,
notando-se distinção quanto a um sem-número de despesas que a recorrente, sem ter se associado visando fazê-las, está compelida a satisfazer.
O sistema, principalmente o constitucional, não fecha.
De um lado,
tem-se a garantia maior da livre associação, mas, de outro, visão em que
potencializado o interesse coletivo, a retratar que a recorrente, mesmo
não aderindo à associação, pelo simples fato de possuir imóvel situado na
localidade, o qual, como consignado, é beneficiado pelos serviços que a
associação presta, está compelida a satisfazer cota considerado o rateio de
despesas.
Uma coisa, como ressaltado, é ter-se adesão a condomínio, adesão
até mesmo a associação, e haver o ônus próprio. Outra, diversa, é não se
aderir a esta última e, ainda assim, potencializado o princípio vedador de
alcançar-se vantagem sem causa, constranger alguém à satisfação de
valores.
Mantendo a compreensão sobre a matéria, exteriorizada já no longínquo ano, porque passados mais de nove, de 2011, divirjo do Relator, para dar provimento ao recurso extraordinário interposto,
ressaltando que a recorrente concorda em satisfazer a cota-parte que lhe
cabe em razão do fornecimento de água, opondo-se relativamente a
diversos valores cobrados pela recorrida.
É como voto, adotando a seguinte tese:
“Proprietário de imóvel
situado em local público não está compelido à cota-parte de despesas
considerada associação criada por moradores e à qual não haja aderido.
PARABÉNS AO MINISTRO MARCO AURÉLIO MELLO
DECANO DO STF
que DEFENDEU
a CF/88 e o POVO BRASILEIRO da ganância e da corrupção dos FALSOS CONDOMINIOS!
ASSINEM AQUI A PETIÇÃO AO PRESIDENTE JAIR MESSIAS BOLSONARO contra o artigo da LEI 13.465/2017 que proclamou o FIM do PACTO FEDERATIVO e a volta da ESCRAVIDÃO!
Esse artigo da LEI 13.465/2017 ROMPE o PACTO FEDERATIVO afronta a CF/88 VIOLA O PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA e implanta CASTAS de "segregação" social, economica e GUETOS onde os infelizes MORADORES serão cidadãos de SEGUNDA CLASSE, porque não terão o direito de dignidade humana, igualdade , liberdade e de propriedade e terão que pagar DUAS VEZES , e SEM LIMITES , para ter os SERVIÇOS PÚBLICOS pelos quais TODOS do povo já pagam altissimos tributos impostos e taxas.
Lei 6766 – alterada pela Lei 13.465/17 que incluiu o Art. 36-A e dispõe sobre o parcelamento do Solo Urbano.
Esta alteração fará de você, proprietário (Pessoa Física ou Jurídica) de imóvel, um ESCRAVO pagador de TAXAS para as associações de bairro e imobiliárias, mesmo que voce não seja associado.
Estas entidades (associações e imobiliárias) receberão permissão da municipalidade, sem licitação (art. 175 CF/88), para “administrar” o BAIRRO, podendo incluir a contratação de vigilantes, limpeza de rua, pintura de guias, e qualquer outro serviço, desafiando o conceito de via pública como bem público de uso comum do povo (art. 99, I do CC/02). As associações PODERÃO COBRAR o que quiserem, cujos valores podem superar mais de R$ 2.000,00 por mês, além do IPTU que você já paga!
A CONSTITUIÇAO FEDERAL garante à todos a LIBERDADE DE ASSOCIAÇAO e o DIREITO de IR e VIR. Os NAO ASSOCIADOS não devem ser obrigados quanto ao pagamento de taxas para bancar serviços que não tenham solicitado ou votado. Sim, votado, pois são impedidos de votar por NÃO SEREM ASSOCIADOS. ISTO É UM ABSURDO!
Com essa alteração, mesmo que você não seja associado, você terá que pagar taxas para as entidades. O NAO pagamento implicará na PENHORA da casa ou apartamento, mesmo que BEM DE FAMÍLIA! Quem mora em apartamento deverá pagar o condomínio, IPTU e a taxa associativa para a associação, a qual NÃO TERÁ órgão fiscalizador e você NÃO poderá ir à Justiça! UM GOLPE NA DEMOCRACIA!
Esta LEI 13.465/17 é INCONSTITUCIONAL . O Procurador Geral da República, um Partido político, o IAB - INSTITUTO DOS ARQUITETOS DO BRASIL e a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS são CONTRA esta LEI. O STF vai julgar 3 Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIN e um RECURSO EXTRAORDINÁRIO com REPERCUSSÃO GERAL RE 695911 CONTRA as cobrancas obrigatórias de TAXAS das associações aos proprietários (Pessoa Física ou Jurídica) que NÃO são ASSOCIADOS.
ASSINE E DIVULGUE JÁ! Tem FORÇA quem AGE !
PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA ASSEGURA A LIBERDADE IGUALDADE E DIREITOS HUMANOS PARA TODOS.
DECRETO N° 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992
Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(Pacto de São José da Costa Rica), de 22 denovembro de
1969.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso
da atribuição
que lhe confere o Art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da
Costa Rica),adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos, em São José da Costa
Rica, em 22 de novembro de 1969, entrou em vigor internacional em 18 de julho de 1978, na
forma do segundo parágrafo de seu art. 74;
Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Adesão a essa Convenção em 25
de setembro de 1992;
Considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da
Costa Rica) entrou em vigor, para o Brasil, em 25 de setembro de 1992 , de conformidade com
o disposto no segundo parágrafo de seu art. 74;
DECRETA:
Art. 1° A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica),
celebrada em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, apensa por cópia ao presente Decreto,
deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2° Ao depositar a Carta de Adesão a esse ato internacional, em 25 de setembro de 1992, o
Governo brasileiro fez a seguinte declaração interpretativa: "O Governo do Brasil entende que os Arts. 43 e
48, alínea "d", não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana
de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa do Estado".
Art. 3° O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
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LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI
CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE
SÃO JOSÉ DA COSTA RICA) – MRE CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE
DIREITOS HUMANOS
PREÂMBULO
Os Estados americanos signatários da presente Convenção,
Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas,
um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem;
Reconhecendo que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado
Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam
uma
proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou co mplementar da que oferece o direito
interno dos Estados americanos;
Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do
Homem
e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial
como regional;
Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, só pode ser realizado o
ideal
do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa
gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos; e
Considerando que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967) aprovou a
incorporação à própria Carta da Organização de normas mais amplas sobre direitos econômicos, sociais e
educacionais e resolveu que uma convenção interamericana sobre direitos humanos determinasse a
estrutura,
competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria,
Convieram no seguinte:
PARTE I
DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS
CAPÍTULO I
ENUMERAÇÃO DE DEVERES
ARTIGO 1
Obrigação de Respeitar os Direitos
1. Os Estados-Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela
reconhecidos
e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação
alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza,
origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI
ARTIGO 2
Dever de Adotar Disposições de Direito Interno
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições
legislativas ou de outra natureza, os Estados-Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas
normas
constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que
forem
necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.
CAPÍTULO II
DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
ARTIGO 3
Direito ao Reconhecimento da Personalidade Jurídica
Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.
ARTIGO 4
Direito à Vida
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral,
desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais
graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que
estabeleça
tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos
aos quais não se aplique atualmente.
3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.
4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada por delitos políticos, nem por delitos comuns
conexos
com delitos políticos.
5. Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de
dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.
6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais
podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver
pendente de decisão ante a autoridade competente.
ARTIGO 5
Direito à Integridade Pessoal
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.
3. A pena não pode passar da pessoa do delinqüente.
4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e ser
submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas
5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal
especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento.
6. As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos
condenados.
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LEI 10.406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Institui o Código Civil.
PARTE GERAL
LIVRO I
DAS PESSOAS
TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo,
desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de 16 (dezesseis) anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para
a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
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