Parabéns Exmo. Des. ALFEU MACHADO !
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMILIA
"Diante do exposto, estando presentes, ao menos nesta análise preliminar, os requisitos exigidos pelo art. 995 do CPC, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0717576-66.2018.8.07.0000
DECISÃO PUBLICADA 11 DE OUTUBRO DE 2018
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VICENTE PIRES - DF - UMA AREA REPLETA DE FALSOS CONDOMINIOS |
" O recorrente, em suas razões recursais, defende, inicialmente, que a alegação de impenhorabilidade absoluta de bem de família não está sujeita à preclusão, por representar matéria de ordem pública, sustentando que tal ponto é “uma questão que demanda atenção e que poderia ser suscitada até mesmo por este Juízo, de ofício, é que a dívida perseguida no presente feito em sede de cumprimento de sentença tem natureza pessoal e não propter rem, pelo que o reconhecimento da impenhorabilidade do único bem de família do agravante/executado é medida que se impõe.” (ID 5652501- Pág. 4) (...)
"Por fim, não há dúvidas de que a manutenção da decisão agravada pode acarretar risco de dano grave ao recorrente, já que poderia resultar na perda da propriedade e posse do imóvel onde afirma residir, e esse bem poderia ser alienado, sem que se resolva, de forma definitiva, a arguição de impenhorabilidade sustentada no recurso.
Assim, com base em uma cognição superficial e instrumental, verifica-se que é provável o provimento do recurso quando do julgamento do mérito pelo órgão colegiado, bem como que a decisão recorrida é passível de impor risco de dano grave de difícil ou impossível reparação ao recorrente, razão pela qual faz jus à obtenção do efeito suspensivo vindicado, até ulterior análise do mérito." 4 out 18
PARABÉNS DR. FILIPE VIANA DE ANDRADE PINTO -
OAB DF3432100A
PARABENS FELIPE !
VEJAM A JURISPRUDENCIA PACIFICADA DO STJ :
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DOS LOTEAMENTOS
RECANTO DOS PÁSSAROS I E II
ADVOGADOS : JOSÉ ROBERTO PIRAJÁ RAMOS NOVAES - SP146429
ANDREA FELICI VIOTTO E OUTRO(S) - SP183027
RECORRIDO : MONICA DE ALMEIDA ROCHA
ADVOGADO : MAGDA APARECIDA PIEDADE E OUTRO(S) - SP092976
INTERES. : ANTHONY WONG
ADVOGADO : CÉSAR CRUZ GARCIA - SP146364
EMENTA
RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM
AÇÃO DE COBRANÇA POR DESPESAS DE MANUTENÇÃO E
MELHORIAS DE LOTEAMENTO - PRETENSÃO DE PENHORA
DO ÚNICO BEM DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA SOB A
ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE IMÓVEL DE LUXO (ALTO
VALOR) - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE O
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DA UNIDADE
HABITACIONAL INDIVIDUAL ANTE O NÃO ENQUADRAMENTO
NAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO À ALUDIDA GARANTIA
(IMPENHORABILIDADE).
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
Hipótese: Controvérsia envolvendo a possibilidade de
reinterpretação do instituto da impenhorabilidade do bem de
família com vistas a alargar as hipóteses limitadas, restritas e
específicas de penhorabilidade descritas na legislação própria,
ante a arguição de que o imóvel é considerado de alto valor.
1. O bem de família obrigatório está disciplinado na Lei nº
8.009/90 e surgiu com o objetivo de proteger a habitação da
família, considerada, pela Constituição Brasileira, elemento
nuclear da sociedade.
2. Em virtude do princípio da especificidade "lex specialis
derogat legi generali", prevalece a norma especial sobre a geral,
motivo pelo qual, em virtude do instituto do bem de família ter sido
especificamente tratado pelo referido ordenamento normativo, é
imprescindível, tal como determinado no próprio diploma regedor,
interpretar o trecho constante do caput do artigo 1º "salvo nas
hipóteses previstas nesta lei", de forma limitada. Por essa razão,
o entendimento do STJ é pacífico no sentido de que às ressalvas
à impenhorabilidade ao bem de família obrigatório, é sempre
conferida interpretação literal e restritiva. Precedentes.
3. A lei não prevê qualquer restrição à garantia do imóvel como
bem de família relativamente ao seu valor, tampouco estabelece
regime jurídico distinto no que tange à impenhorabilidade, ou seja,
os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção
conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei
8009/90.
4. O momento evolutivo da sociedade brasileira tem sido
delineado de longa data no intuito de salvaguardar e elastecer o
direito à impenhorabilidade ao bem de família, de forma a ampliar
o conceito e não de restringi-lo, tomando como base a
hermenêutica jurídica que procura extrair a real pretensão do
legislador e, em última análise, a própria intenção da sociedade
relativamente às regras e exceções aos direitos garantidos, tendo
sempre em mente que a execução de crédito se realiza de modo
menos gravoso ao devedor consoante estabelece o artigo 620 do
CPC/73, atual 805 no NCPC.
5. A variável concernente ao valor do bem, seja perante o
mercado imobiliário, o Fisco, ou ainda, com amparo na
subjetividade do julgador, não afasta a razão preponderante
justificadora da garantia de impenhorabilidade concebida pelo
legislador pelo regime da Lei nº 8.009/90, qual seja, proteger a
família, garantindo-lhe o patrimônio mínimo para sua residência.
6. Na hipótese, não se afigura viável que, para a satisfação do
crédito, o exequente promova a penhora, total, parcial ou de
percentual sobre o preço do único imóvel residencial no qual
comprovadamente reside a executada e sua família, pois
além da lei 8009/90 não ter previsto ressalva ou regime jurídico
distinto em razão do valor econômico do bem, questões afetas ao
que é considerado luxo, grandiosidade, alto valor estão no campo
nebuloso da subjetividade e da ausência de parâmetro legal ou
margem de valoração.
7. Recurso especial desprovido - Brasília (DF), 27 de setembro de 2016 (Data do Julgamento)
STJ - DECISÃO – 17/12/2012 – 08h06
TAXA DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, MESMO EQUIPARADA A CONDOMÍNIO, NÃO AUTORIZA PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA
Ainda que decisão transitada em julgado contrarie a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e equipare taxa de associação de moradores a condomínio, a obrigação é pessoal e não permite a penhora do bem de família para quitar a dívida. A decisão é da Terceira Turma do STJ.
“ se o fundamento do direito ao pagamento da taxa de despesas é um direito pessoal, derivado da vedação ao enriquecimento ilícito, não se pode enquadrar a vero amplo permissivo do artigo 3º, IV, da Lei 8.009/90, que excepciona a impenhorabilidade do bem de família”, esclareceu a ministra Nancy Andrighi
“A orientação das hipóteses descritas nessa norma é claramente a de excepcionar despesas impositivas, como ocorre nos tributos em geral. Nesse sentido, a despesa condominial, por seu caráter propter rem, aproxima-se de tal natureza, daí a possibilidade de seu enquadramento nesse permissivo legal. A taxa associativa de modo algum carrega essa natureza”, concluiu a Ministra Nancy Andrighi.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO
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Número do processo: 0717576-66.2018.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: FELIPE PORTO
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 23 DA COLONIA AGRICOLA DE VICENTE PIRES
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por FELIPE PORTO contra decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Taguatinga, que, nos autos do cumprimento de sentença movido em seu desfavor pela ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 23 DA COLONIA AGRICOLA DE VICENTE PIRES, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante, por considerar preclusas as alegações contidas naquela peça de defesa.
O recorrente, em suas razões recursais, defende, inicialmente, que a alegação de impenhorabilidade absoluta de bem de família não está sujeita à preclusão, por representar matéria de ordem pública, sustentando que tal ponto é “uma questão que demanda atenção e que poderia ser suscitada até mesmo por este Juízo, de ofício, é que a dívida perseguida no presente feito em sede de cumprimento de sentença tem natureza pessoal e não propter rem, pelo que o reconhecimento da impenhorabilidade do único bem de família do agravante/executado é medida que se impõe.” (ID 5652501- Pág. 4)
Sustenta que não está discutindo a obrigatoriedade do pagamento perseguido pela parte adversa, mas que combate, no ensejo, a penhora realizada sobre o imóvel descrito como (....) , pois, segundo o alegado, se trata de único bem de família.
Busca, em sede de liminar, o deferimento da tutela antecipada recursal, para suspender todo e qualquer ato de expropriação até final julgamento do presente recurso.
No mérito, requer a confirmação do efeito suspensivo ativo pleiteado e o provimento do recurso de modo que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel acima mencionado como bem de família, decretando-se, por consequência, a desconstituição de sua penhora que o afeta.
É o breve relatório. Decido.
De início, aferido que o recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, porquanto tempestivo, firmado por procurador regularmente constituído, instruído com os elementos e com as peças exigidas pela legislação de regência, com preparo devidamente recolhido (ID 5653147), conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Tratando-se de pretensão liminar que visa obstar a fluência dos efeitos da decisão agravada, deve-se levar em consideração que o art. 995 do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e estar constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Na hipótese dos autos, tenho como necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da possibilidade de provimento da irresignação, e por ser patente a existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Quanto à probabilidade de provimento do recurso, reputo relevante a alegação do agravante de que o Juízo a quo não poderia ter se esquivado de apreciar a alegação de bem de família, sob o fundamento da preclusão temporal da arguição.
Isso porque, consoante entendimento dominante na doutrina nacional, a manifestação dessa modalidade de impenhorabilidade representa questão de ordem pública, passível de ser suscitada a qualquer momento ou mesmo conhecida de ofício pelo órgão julgador.
Confiram-se, a título exemplificativo, os seguintes precedentes desta egrégia Corte de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS DOS ARTS. 1º E 5º DA LEI 8.009/90. PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A matéria relativa à impenhorabilidade do bem de família é de ordem pública e, por conseqüência, pode ser invocada em qualquer grau de jurisdição, não restando fulminada pela preclusão. 2. Comprovado que o imóvel penhorado é utilizado pela entidade familiar como moradia permanente, sendo o único bem no nome dos executados/agravantes, estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/90 para conferir ao imóvel a proteção da impenhorabilidade. 3. Recurso conhecido e provido.
(Acórdão n.1075326, 07110831020178070000, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Relator Designado:ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/02/2018, Publicado no DJE: 14/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DOS ARTS. 1º E 5º DA LEI 8.009/90. PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A matéria relativa à impenhorabilidade do bem de família é de ordem pública. Por consectário, pode ser invocada em qualquer grau de jurisdição e não se sujeita à preclusão. 2. Comprovado que o imóvel penhorado é utilizado pela entidade familiar como moradia permanente e é o único bem em nome da executada, estão preenchidos os requisitos previstos no arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/90, para conferir ao imóvel a proteção da impenhorabilidade. 3. Recurso conhecido e provido.
(Acórdão n.1050030, 07099572220178070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/09/2017, Publicado no DJE: 04/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso
Assim, somente poderia ser considerada preclusa a alegação de impenhorabilidade de bem de família, caso a questão já tivesse recebido resolução definitiva no curso do processo, o que não é o caso dos autos.
Calha destacar que, nesta decisão de natureza eminentemente provisória, apenas se está aferindo a questão processual relacionada à preclusão da alegação da proteção legal conferida ao alegado bem de família. A matéria volvida ao enquadramento, ou não, do bem em discussão nesta qualidade somente será aferida por ocasião da apreciação do mérito recursal.
Por fim, não há dúvidas de que a manutenção da decisão agravada pode acarretar risco de dano grave ao recorrente, já que poderia resultar na perda da propriedade e posse do imóvel onde afirma residir, e esse bem poderia ser alienado, sem que se resolva, de forma definitiva, a arguição de impenhorabilidade sustentada no recurso.
Assim, com base em uma cognição superficial e instrumental, verifica-se que é provável o provimento do recurso quando do julgamento do mérito pelo órgão colegiado, bem como que a decisão recorrida é passível de impor risco de dano grave de difícil ou impossível reparação ao recorrente, razão pela qual faz jus à obtenção do efeito suspensivo vindicado, até ulterior análise do mérito.
Diante do exposto, estando presentes, ao menos nesta análise preliminar, os requisitos exigidos pelo art. 995 do CPC, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para, mantendo hígida a penhora do imóvel localizado no CAVP, Rua 1, Chácara 23, lote 01, Vicente Pires/DF, determinar apenas a suspensão dos atos destinados à alienação do referido bem, até o julgamento deste recurso.
Comunique-se ao Juiz da causa para imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe a apresentação de contrarrazões no prazo legalmente assinalado.
Cumpra-se.
Brasília, 4 de outubro de 2018.
Desembargador ALFEU MACHADO
Relator
| Assinado eletronicamente por: ALFEU GONZAGA MACHADO 04/10/2018 18:34:43 https://pje2i.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: |