terça-feira, 12 de abril de 2016

7 ( sete ) exemplos de Vendas Casadas das quais você já pode ter sido vítima! VENDER IMOVEL COM ADESÃO OBRIGATORIA À ASSOCIAÇÃO É UMA DELAS

NO  INTERESSANTE ARTIGO
6 exemplos de Vendas Casadas que você já pode ter sido vítima!
 
SURGIU UMA PERGUNTA  , QUE ABORDA UMA DAS MAIS GRAVES FORMAS DE LESÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR : A VENDA DE IMOVEIS, EM FALSO CONDOMINIO , COM CLAUSULA DE ADESÃO OBRIGATÓRIA À ASSOCIAÇÃO DE MORADORES

Rodolfo Pert
E qdo uma incorporadora de loteamento lhe vende o terreno e apos assinar o compra e venda lhe exige que assine que vai integrar uma associacao de proprietarios, e se não assina nao lhe vende o lote?  Não é venda casada?
 
A RESPOSTA É SIM !  isto é venda casada ! Condenada pelo STJ e pelo STF ! 
 
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leia a integra do artigo e dos debates em



6 exemplos de Vendas Casadas que você já pode ter sido vítima! 
 
Infelizmente a Venda Casada é uma prática comum que vem lesando os consumidores diante dos fornecedores há algum tempo. Esse instituto é caracterizado quando o consumidor objetiva a compra de um produto ou a contratação de um serviço e acaba sendo induzido (muitas vezes obrigado) a levar outro bem indesejável no “pacote”.

Essa atividade prejudica muitas pessoas por conta da inexperiência e da ausência de informação sobre os direitos consumeristas. O art. 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) cita algumas abusividades praticadas pelos fornecedores e a Venda Casada é trazida no inciso I deste artigo, afirmando que: “é a prática comercial em que o fornecedor condiciona a venda de um produto ou serviço, à aquisição de outro produto ou serviço”
Por isso, veja 6 situações em que fica caracterizada a venda casada e descubra se você já foi prejudicado por esta abusividade:
( leia integra clicando aqui )

segunda-feira, 4 de abril de 2016

VITÓRIA ! DIREITO À MORADIA ! STJ nega penhora de único bem de família para pagamento de dívida

fonte : JUSBRASIL

Publicado por Strano & Messetti Advogados
  - 6 dias atrás


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou uma decisão colegiada (acórdão) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que determinava a penhora de um único bem de família para pagamento de uma dívida fiscal.

O caso aconteceu na cidade de Uberlândia, no Triângulo mineiro. A filha e a viúva de um empresário falecido ajuizaram ação contra a penhora determinada em execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais para cobrança de uma dívida de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações (ICMS).

O valor foi declarado pelo contribuinte, o empresário falecido, mas não foi recolhido. Na ação, a viúva e a filha afirmaram que a penhora atingia o único imóvel da família, razão pela qual, segundo a Lei nº 8.009/1990, deveria ser considerado impenhorável.

Primeiro grau

O juízo de primeiro grau reconheceu a condição de bem de família, assegurando sua impenhorabilidade. Inconformado, o Estado de Minas Gerais recorreu ao TJMG, que aceitou a penhora, considerando o fundamento de que ela “não recaiu sobre bem determinado, mas, apenas, sobre parte dos direitos hereditários do falecido”.

A filha e a viúva recorreram então ao STJ, cabendo ao ministro Villas Bôas Cueva a relatoria do caso. No voto, o ministro considerou a possibilidade de penhora de direitos hereditários por credores do autor da herança, “desde que não recaia sobre o único bem de família”.

“Extrai-se do contexto dos autos que as recorrentes vivem há muitos anos no imóvel objeto da penhora. Portanto, impõe-se realizar o direito constitucional à moradia que deve resguardar e proteger integralmente a família do falecido”, afirmou Cueva.

Para o ministro, a impenhorabilidade do bem de família visa preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. “E tal garantia deve ser estendida, após a sua morte, à sua família, no caso dos autos, esposa e filha, herdeiras necessárias do autor da herança”, disse.

No voto, aprovado por unanimidade pelos ministros da Terceira Tuma, Villas Bôas Cueva restabeleceu integralmente a sentença do juízo de primeiro grau.

Fonte: STJ
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