PARABÉNS BRUNO ! PARABENS DR MAFULDE ! PARABENS !
Deus não nos deu espírito de covardia, mas de poder, de amor e de equilíbrio.
---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Bruno
Data: 18 de junho de 2015 18:27
Assunto: Alegria Alegria transito em julgado
Para: "vitimas.falsos.condominios@gmail.com"
Olá amigos excelente tarde!
Acabo de verificar o TRANSITO EM JULGADO no STJ do meu caso!
Estou pulando de alegria, não da pra acreditar que esse tormento acabou!
O processo iniciou em 2007 mas cobrava desde 2004, acabou hoje essa cobrança de 11 anos e meio.
Estou reenviando o acordão em anexo para que seja usado e abusado!
Agradeço a todos o grande apoio e compartilho com todos essa incrível ALEGRIA!
"Louvai ao Senhor porque Ele é bom e sua benignidade é para sempre"
OBRIGADO!!
Bruno Broggi
---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Waldomiro
Data: 18 de junho de 2015 19:09
Assunto: Alegria Alegria transito em julgado
Para: Bruno, vitimas.falsos.condominios@gmail.com
De: Waldomiro
Data: 18 de junho de 2015 19:09
Assunto: Alegria Alegria transito em julgado
Para: Bruno
Meu prezado amigo de lutas e irmão,
Nos rejubilamos com quem se rejubila!
2 Timóteo 1:7
Pois Deus não nos deu espírito de covardia, mas de poder, de amor e de equilíbrio.
Parabéns!
UBATUBA - FALSOS CONDOMÍNIOS SUCUMBEM DIANTE DA VERDADEIRA JUSTIÇA
As associações de moradores que fecham as praias e os espaços de áreas de marinha cometem crime, pois estão se apropriando dos espaços públicos. Assim agindo, tomando para si as áreas ou usurpando a execução das funções públicas, impondo regras de conduta e processando os moradores que não concordam em pagar as suas taxas, que na verdade, são coloridas, pois todos os moradores e proprietários já pagam IPTU para obter estes serviços que estas organizações dizem prestar. Desta forma, agindo como verdadeiras máfias dos anos 30 pretendem "vender segurança" e ameaçam processar os moradores que não aderirem as seus interesses.
A Defesa Popular, única entidade oficializada que combate este crime, tem atuado com energia nestes locais feudalizados. Esta indústria da ilegalidade vem causando a insatisfação para milhares de proprietários de imóveis praianos e urbanos na região litorânea dos Estados, onde estas organizações em parceria com incorporadoras, administradoras e loteadoras, constroem de forma indiscriminada empreendimentos em áreas preservadas, morros, areas de marinha e o fazem sob a pecha de um condomínio, porém, tudo ocorre com a conivência das autoridades municipais que também participam e enriquecem autorizando estas indesejáveis obras.
Não menos delituoso é o fato de que as associações, além de usurparem as funções públicas com a conivência de prefeitos, parceria com administradoras de condomínio, estão promovendo ridículos processos judiciais com a intenção de tomar os imóveis dos proprietários e assim promoverem o enriquecimento ilícito, pois não são fiscalizadas, não são tributadas, não recolhem impostos e nem se responsabilizam por nada.
Não bastasse a ousadia e a falta de respeito destas organizações para com o Poder Judiciário, algumas associações apadrinhadas por autoridades, tentam até mesmo subverter o STJ onde conquistamos de forma unânime e imutável naquela Superior Corte, o consenso da ilegalidade destas cobranças.
Ou seja, associação de morador não é condomínio. Não pode impor obrigações à quem nada contratou em termos jurídicos. Não pode penhorar único imóvel bem de família para pagar esta falsa dívida que aliás, os magistrados de primeiro grau, sabem muito bem que a cobrança é indevida, inexistente e ilegal.
Um caso típico que nosso jurídico obteve mais uma vitória esmagadora contra uma associação confirmando a ilegalidade, foi de uma associação de Ubatuba que vem perturbando o sossego dos moradores e tentando enriquecer seus parceiros de forma indevida, apesar de haver sido condenada mais de uma vez, inclusive teve sua segurança desmantelada, sofreu pressão do MP local, mesmo assim, continua a perturbar o sossego dos moradores, porém sofreu mais uma derrota esmagadora.
STJ
(2573) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 525.705 - SP (2014/0123879-8) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : ASSOCIACAO AMIGOS DE ITAMAMBUCA ADVOGADO : MARIDETE ALVES SAMPAIO CRUZ AGRAVADO : BRUNO BROGGI ADVOGADOS : AUGUSTO ANTONINO DE CAMARGO LEITE ROBERTO MAFULDE, VERA CRISTINA TAVARES SANTOS E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA C/C DECLARATÓRIA DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. 1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada. 2. Esta Corte superior consolidou seu entendimento no sentido de que a existência de associação, congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional, não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito do recorrido. Incidência da Súmula 83/STJ. Tal entendimento foi reiterado pela Segunda Seção desta Corte Superior no âmbito dos Recursos Especiais nsº 1.280.871/SP e 1.469.163/SP, julgados sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), cujos acórdãos ainda pendem de publicação. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 19 de maio de 2015 (Data do Julgamento)
A publicação foi autorizada pela vítima.
Surge a questão: Se estas organizações ja condenadas no STJ, se o próprio juiz que viu sua sentença ser reformada no STJ sabe que estas cobranças são ilegais, então por que continua permitindo estas absurdas ações? e pior ainda condenando os moradores? Mas o que realmente causa espécie nestas questões, é que o próprio poder judiciário ao condenar estas organizações, o faz de forma módica, diz o nosso especialista Dr. Roberto Mafulde,........
- O poder judiciário, deveria rever seus próprios conceitos e de forma simples, acabar com a indústria da ilegalidade, bastando que nas condenações, sejam impostas duras penas pecuniárias, por atentado à dignidade da Justiça, condenação de extinção da associação por desvio de finalidades, condenação em honorários em 20% do valor da causa, com juros de mora e correção monetária desde a sua propositura, custas judiciais, despesas com viagens do profissional e deveriam aceitar as ações indenizatórias contra estas organizações e ainda condená-las, o que tornaria esta aventura excessivamente onerosa e perigosa para associações que praticam este infame ato de brincar com a Justiça.
Se a orientação dos tribunais Estaduais em algumas de suas câmaras fosse outra e os magistrados assim procedessem, não haveria sequer necessidade de confrontos internos ou grandes discussões sobre súmulas vinculantes, mudar o CPC, nem mirabolantes e dispendiosos estudos de aplicação legislativa, etc., etc., SIMPLES ASSIM, PEGUE-OS NO BOLSO.
Concordamos plenamente com a assertiva de nosso especialista Dr. Roberto Mafulde, pois entendemos igualmente que as condenações destas organizações, "estranhavelmente" são um mimo, e por que não dizer um incentivo à reincidência desta horda de usurpadores urbanos.
Defesa Popular: - Em Luta contra os falsos condomínios
Contato Nacional 11.5506.6049 / 5506.1087