PARABÉNS Exmo Juiz Federal
Dr JOSE CARLOS DA FROTA MATTOS
PARABÉNS AO PROCURADOR FEDERAL DE CABO FRIO
PARABÉNS AMIGOS QUE SOUBERAM PERSEVERAR !
---------- Mensagem encaminhada ----------
De: CLAUDIO
De: CLAUDIO
Data: 26 de janeiro de 2015 13:20
Assunto: Justiça federal sentença final gerla
---------- Mensagem encaminhada ----------
De: CLAUDIO VIANNA
Data: 26 de janeiro de 2015 13:20
Assunto: Justiça federal sentença final gerla
Para:
De: CLAUDIO VIANNA
Data: 26 de janeiro de 2015 13:20
Assunto: Justiça federal sentença final gerla
Para:
Veja a numeração esta serve para todos acabou e precisamos do abaixo assinado.
Justiça federal sentença final
AUTOS nº. 0000561-24.2006.4.02.5108 (2006.51.08.000561-5)
Fenômeno não tão recente é o denominado condomínio fechado, o qual pode advir de um loteamento, em que o loteador já prevê a restrição do acesso, ou do simples fechamento de logradouros públicos. Todavia, tal invento carece de previsão no mundo jurídico. As únicas previsões de condomínio de bens imóveis são as do Código Civil, que comporta tanto o condomínio pro indiviso (arts. 1.314 e ss), quanto o condomínio edilício (arts. 1.331 e ss); e a da Lei 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações (condomínio edilício) e as incorporações imobiliárias.
Em nenhum desses diplomas legais se admite a apropriação de vias públicas por particulares.
Art. 22 - Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços, livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo. LEI 6766/79 (obs nossa : tal como ja determinava o DECRETO LEI 58/39, e DECRETO 3079/38 )
Portanto, qualquer tipo de impedimento do acesso público às praias
é ilegal e deve ser coibido. (...)
Entretanto, filio-me a corrente do seu cabimento, pois houve restrição indevida de acesso do cidadão a bem de uso comum do povo, o que enseja o constrangimento coletivo, em benefício de alguns, que se consideram privilegiados, tornando particular bem público.
A despeito do tema segurança, repita-se, há que se permitir o acesso as praias, bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado o livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, como previsto em Lei, com as devidas ressalvas dos trechos de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.
Além disso, os Réus têm pleno conhecimento das limitações legais e constitucionais, pois o primeiro Réu é imobiliária e o segundo Réu ente federativo, sendo-lhes vedado criar ou permitir que áreas públicas sejam de uso de apenas alguns em detrimento do todo.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, para condenar:
1. a primeira ré, VILEX IMOBILIÁRIA E AGROPECUÁRIA LTDA (Loteamento Long Beach), à:
1.1. obrigação de fazer consistente em promover a imediata remoção de quaisquer obstáculos de acesso da população à praia e ao mar, tais como cancelas, cercas, muros; colocar placas nas vias públicas do Loteamento Long Beach ou proximidades com a indicação de livre acesso à praia e ao mar, bem como, acesso às vias públicas, por pessoas ou veículos, em qualquer direção e sentido;
1.2. obrigação de não fazer consistente em se abster de impedir, de qualquer modo, o livre acesso às vias públicas do Loteamento Long Beach, a veículos e pessoas, de forma a permitir o livre acesso à praia e ao mar, bem como entre as vias públicas do Loteamento e entre este e os demais loteamentos contíguos, em qualquer direção e sentido;
2. o segundo réu (MUNICÍPIO DE CABO FRIO) à:
2.1. obrigação de fazer consistente em, no exercício do seu poder-dever de polícia do ordenamento urbano tomar as medidas para adequação do empreendimento denominado “Loteamento Long Beach” às determinações contidas na Lei n.° 6.766/79;
2.2. obrigação de fazer consistente na execução de projeto de urbanização da orla, abrangendo desde o “Loteamento Florestinha” até o “Loteamento Santa Margarida”, no 2º Distrito de Cabo Frio;
2.3. obrigação de fazer consistente na colocação de placas nas entradas das vias de acesso à praia existentes na Rodovia Amaral Peixoto, no 2º Distrito de Cabo Frio, abrangendo desde o “Loteamento Florestinha” até o “Loteamento Santa Margarida”, esclarecendo que é livre o acesso àquela praia e ao mar por referidas vias.
Estabeleço o prazo de 180 dias para que todas as providências ora fixadas para o Município de Cabo Frio sejam realizadas e cumpridas.
Condeno, ainda, os Réus a indenização por danos morais ocasionados à coletividade, pela conduta e omissão ilegítimas, valor este que arbitro em R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) para cada, a ser recolhido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
O descumprimento das obrigações de fazer e não fazer acima estabelecidas ensejará a responsabilização penal, civil, administrativa e por ato de improbidade administrativa dos responsáveis pelo descumprimento das ordens judiciais e legais.
Condeno os requeridos nas custas processuais. Honorários compensados. P. R. I, intimando-se pessoalmente os dd. membros do MPF.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
São Pedro da Aldeia,
5 de dezembro de 2014. (assinado eletronicamente)
JOSE CARLOS DA FROTA MATTOS
Juiz Federal
( INTEGRA ABAIXO )
Entretanto, filio-me a corrente do seu cabimento, pois houve restrição indevida de acesso do cidadão a bem de uso comum do povo, o que enseja o constrangimento coletivo, em benefício de alguns, que se consideram privilegiados, tornando particular bem público.
A despeito do tema segurança, repita-se, há que se permitir o acesso as praias, bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado o livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, como previsto em Lei, com as devidas ressalvas dos trechos de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.
Além disso, os Réus têm pleno conhecimento das limitações legais e constitucionais, pois o primeiro Réu é imobiliária e o segundo Réu ente federativo, sendo-lhes vedado criar ou permitir que áreas públicas sejam de uso de apenas alguns em detrimento do todo.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, para condenar:
1. a primeira ré, VILEX IMOBILIÁRIA E AGROPECUÁRIA LTDA (Loteamento Long Beach), à:
1.1. obrigação de fazer consistente em promover a imediata remoção de quaisquer obstáculos de acesso da população à praia e ao mar, tais como cancelas, cercas, muros; colocar placas nas vias públicas do Loteamento Long Beach ou proximidades com a indicação de livre acesso à praia e ao mar, bem como, acesso às vias públicas, por pessoas ou veículos, em qualquer direção e sentido;
1.2. obrigação de não fazer consistente em se abster de impedir, de qualquer modo, o livre acesso às vias públicas do Loteamento Long Beach, a veículos e pessoas, de forma a permitir o livre acesso à praia e ao mar, bem como entre as vias públicas do Loteamento e entre este e os demais loteamentos contíguos, em qualquer direção e sentido;
2. o segundo réu (MUNICÍPIO DE CABO FRIO) à:
2.1. obrigação de fazer consistente em, no exercício do seu poder-dever de polícia do ordenamento urbano tomar as medidas para adequação do empreendimento denominado “Loteamento Long Beach” às determinações contidas na Lei n.° 6.766/79;
2.2. obrigação de fazer consistente na execução de projeto de urbanização da orla, abrangendo desde o “Loteamento Florestinha” até o “Loteamento Santa Margarida”, no 2º Distrito de Cabo Frio;
2.3. obrigação de fazer consistente na colocação de placas nas entradas das vias de acesso à praia existentes na Rodovia Amaral Peixoto, no 2º Distrito de Cabo Frio, abrangendo desde o “Loteamento Florestinha” até o “Loteamento Santa Margarida”, esclarecendo que é livre o acesso àquela praia e ao mar por referidas vias.
Estabeleço o prazo de 180 dias para que todas as providências ora fixadas para o Município de Cabo Frio sejam realizadas e cumpridas.
Condeno, ainda, os Réus a indenização por danos morais ocasionados à coletividade, pela conduta e omissão ilegítimas, valor este que arbitro em R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) para cada, a ser recolhido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
O descumprimento das obrigações de fazer e não fazer acima estabelecidas ensejará a responsabilização penal, civil, administrativa e por ato de improbidade administrativa dos responsáveis pelo descumprimento das ordens judiciais e legais.
Condeno os requeridos nas custas processuais. Honorários compensados. P. R. I, intimando-se pessoalmente os dd. membros do MPF.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
São Pedro da Aldeia,
5 de dezembro de 2014. (assinado eletronicamente)
JOSE CARLOS DA FROTA MATTOS
Juiz Federal
( INTEGRA ABAIXO )
----------------- integra da sentença --------
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
Vara Federal de São Pedro da Aldeia
1
AUTOS nº. 0000561-24.2006.4.02.5108 (2006.51.08.000561-5)
AUTOR MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RÉU VILEX IMOBILIARIA E AGROPECUARIA LTDA
(LOTEAMENTO LONG BEACH) E OUTRO
Sobre a mesma questão foram ajuizadas neste juízo as seguintes Ações Civis
Públicas, com pertinência aos Loteamentos junto ao 2
o
. Distrito de Tamoios, do
Município de Cabo Frio: 2006.51.08.000561-5, 2006.51.08.000562-7,
2006.51.08.000563-9, 2006.51.08.000564-0, 2006.51.08.000565-2,
2006.51.08.000566-4 e 2006.51.08.000567-6.
S E N T E N Ç A TIPO: A - FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA.
1. RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuíza ação civil púbica em
face da VILEX IMOBILIÁRIA E AGROPECUÁRIA LTDA (LOTEAMENTO LONG
BEACH) e do MUNICÍPIO DE CABO FRIO, com requerimento de provimento
liminar inaudita altera pars, em que objetiva, em síntese:
a) seja tornada definitiva a liminar concedida, mormente no que se
refere à obrigação de fazer consistente em promover a remoção da
guarita e da cancela, bem assim das cercas e outros entraves, tais
como placas e cartazes colocados nas vias públicas do Loteamento
Long Beach, que restringem o acesso à praia que lhe é contígua e
ao mar, de modo que as ruas públicas e estradas que ligam a
Rodovia Amaral Peixoto àqueles e aos loteamentos vizinhos fiquem
livres de quaisquer obstáculos, e à obrigação de não fazer consistente em se abster de impedir, edificar, dar continuidade a
edificações já encetadas, ou de realizar qualquer outra ação
tendente a restringir ou impedir o livre acesso nas vias públicas do
Loteamento Long Beach , que restrinjam o acesso à Praia que lhe é
contígua e ao mar, de modo que as ruas públicas e estradas que
ligam a Rodovia Amaral Peixoto àqueles e aos loteamentos vizinhos
fiquem livres de quaisquer obstáculos;
b) a condenação dos Réus à obrigação de dar, consistente no
pagamento de valor a ser arbitrado por V. Exa., em compensação
aos danos morais ocasionados à coletividade em decorrência de
sua conduta, por ação ou omissão, resultantes da limitação
injurídica do direito de livre acesso à praia e ao mar, a ser recolhido
ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (CPC, art. 286, II)
Alega, como causa de pedir, que a 1ª ré (Vilex Imobiliária e
Agropecuária Ltda), empreendedora e gestora dos interesses do Loteamento
“Long Beach”, construiu indevidamente cancela, cercas e guarita, de modo a
impedir o ingresso público à Praia e ao mar através de vias públicas que passam
através do Loteamento “Long Beach”, transmudado em “condomínio de fato”.
Sustenta que, por serem tais vias e a própria praia bens de uso
comum do povo, tal restrição seria descabida. Aduz que o 2º réu (Município de
Cabo Frio) foi omisso na função de coibir instalações que restringissem o livre
acesso à Praia.
Instruindo a petição inicial, cópia do Processo Administrativo
1.30.009.000153/2004-14, conduzido no âmbito da Procuradoria da República
que contém, entre outros documentos, fotos dos locais e relatórios de diligências
neles realizadas, manifestações dos Réus em resposta aos questionamentos do
MPF e, ainda, da Gerencia Regional do Patrimônio da União informando a
inexistência de autorização para a colocação daqueles entraves ao acesso à
praia e ao mar.
Evoca o MPF que, atualmente, a proteção ambiental merece
especial relevo em nosso texto constitucional e que, conforme outras previsões
constitucionais e legais, as praias, como parte da Zona Costeira, são bens
públicos de uso comum do povo e compõem o patrimônio nacional, portanto
estando sujeitas a regimes prioritários de conservação e de proteção,
ressalvando as violações a direitos fundamentais dos cidadãos decorrentes dos
atos dos Réus.
Em decisão de fls. 29/31, foi deferida a liminar, nos seguintes
termos:
a) a obrigação de fazer consistente em promover a imediata remoção da(s)
guarita(s) e da(s) cancela(s), bem assim das cercas e quaisquer outros
entraves, tais como placas e cartazes colocados nas vias públicas do
Loteamento, que restringem ou tem finalidade de restringir o acesso à
praia que lhe é contígua e ao mar, de modo que as ruas públicas e
estradas que ligam a Rodovia Amaral Peixoto àqueles e ao loteamentos
vizinhos fiquem livres de quaisquer embaraços;
b) a obrigação de não fazer consistente em se abster de impedir, edificar, dar
continuidade a edificações já encetadas, ou de realizar qualquer outra
ação tendente a restringir ou impedir o livre acesso nas vias públicas do
Loteamento, que restrinjam o acesso à Praia que lhe é contígua e ao mar,
de modo que as ruas públicas e as estradas que ligam a Rodovia Amaral
Peixoto àqueles e aos loteamentos vizinhos fiquem livres de quaisquer
obstáculos, devendo o Município, além disso, se abster de conceder
autorização para que outrem imponha obstáculos semelhantes;
c) a obrigação de fazer consistente na colocação de placas nas principais
vias de acesso ao Loteamento, esclarecendo que é livre o acesso à praia e
ao mar por aquela via; e,
d) a obrigação de fazer consistente em fazer publicar em jornal de circulação
local o teor desta liminar, a fim de fortalecer a consciência acerca do direito
de livre acesso a praia e ao mar, de forma a se evitar a reiteração de
práticas semelhantes.
Às fls. 39/40, o Réu VILEX IMOBILIÁRIA E AGROPECUÁRIA
LTDA, juntou aos autos procuração e às fls. 43/71, cópias dos documentos que
instruíram o Agravo de Instrumento por ele interposto contra decisão de fls.
29/31.
Às fls. 88/92, nos autos do agravo de instrumento, foi concedido em
parte efeito suspensivo à decisão de fls. 29/31.
Contestação da 1ª ré às fls. 98/111, acompanhada de documentos
de fls. 112/161, e do 2º réu às fls. 164/176.
Réplica às fls. 181/191.
Às fls. 210/212, petição da 1a
. ré, acompanhada de documentos de
fls. 213/310.
Às fls. 312/313, petição do 2o
. réu.
Às fls. 317/320, o 2º Réu interpõe agravo retido contra decisão de
fl. 314.
Às fls. 334, assentada de audiência, em que foi colhido depoimento
da testemunha da 1a
. ré (fl. 335).
Alegações finais do 2o
. réu, às fls. 388/392, e da 1a
. ré às fls.
394/398.
Às fls. 439/441, parecer do MPF.
Às fls. 447/448, assentada de audiência, em que foi deferido o
requerimento do Município-réu, sendo-lhe deferido o prazo improrrogável de 30
(trinta) dias para que este trouxesse aos autos o projeto de urbanização do
loteamento e as aberturas de vias públicas.
À fl. 451-v, manifestação do MPF, no sentido de ser prolatada
sentença nos autos, pois decorrido in albis o prazo do Município para apresenta o
referido projeto.
Às fls. 459/475, foi proferida sentença.
[
Às fls. 476/477, embargos de declaração opostos pelo MPF, cuja
decisão acolheu os embargos de declaração (fl. 478).
Às fls. 479/488, recurso de apelação interposto pelo MPF.
Ás fls. 489/499, embargos de declaração da sentença, opostos
pela ré Vilex Imobiliária e Agropecuária Ltda (Loteamento Long Beach)
Às fls. 501/503, o Réu, Município de Cabo Frio opôs embargos de
declaração da sentença com efeitos infringentes.
À fl. 517, decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos
às fls. 489/499 e 501/503.
Às fls. 532/548, apelação interposta pela ré, Vilex Imobiliária e
Agropecuária Ltda (Loteamento Long Beach).
Às fls. 565/576, apelação interposta pelo réu, Município de Cabo
Frio.
Às fls. 585/590,
O Município de Cabo Frio apresenta contrarrazões
ao recurso de apelação interposto pelo autor; e, às fls. 595/607, as contrarrazões
da ré, Vilex Imobiliária e Agropecuária Ltda (Loteamento Long Beach)
Às fls. 618/623, o MPF apresenta contrarrazões ás apelações interpostas às fls 532/548. Às fls. 664/686, o relatório/Voto/Acórdão da 7ª. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª. Região anulou a sentença proferida às fls. 459/475, para dar provimento á remessa necessária e julgar prejudicado o agravo retido e as apelações, a fim de que seja realizada a prova pericial, na forma do Voto do relator (fls. 667/671).
Às fls. 691/692, planta do Loteamento Long Beach encaminhado
pela Prefeitura de Cabo Frio, em cumprimento ao determinado à fl. 687.
Às fls. 700/715, Inspeção/Vistoria realizada por Oficial de Justiça do
Juízo, em cumprimento ao determinado às fls. 695/696.
Às fls. 734/735, manifestação do MPF ao agravo apresentado na
forma retida pelo réu, Município de Cabo Frio (fls. 317/320).
Às fls. 737/740, o MPF manifesta-se em memoriais.
Às fls. 747/750, memoriais apresentados pelo Município de Cabo
Frio.
A ré, VILEX IMOBILIÁRIA E AGROPECUÁRIA LTDA não
apresentou memoriais (fl. 751).
É o que cabia relatar
Decido.
.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de sentença a ser prolatada após, acórdão exarado pelo
eg. TRF da 2ª Região, no qual anulou a sentença prolatada por este juízo,
determinando a produção de prova pericial, a qual foi realizada por oficial de
Justiça Avaliador, às fls. 700/715.
Passo então a proferir a sentença a seguir, com base na prova
pericial realizada.
A Constituição da República de 1988, art. 20, IV, inclui as praias
dentre os bens da União, o que acarreta um duplo efeito: dota as praias da
característica de bem público e atrai a competência da Justiça Federal para a
causa, considerando, ainda, as atribuições do Ministério Público Federal que atrai
a competência federal. Isso justifica a tramitação do feito perante esta vara, além
do fato de sua circunscrição territorial também abranger o Município de Cabo
Frio.
Eis o texto constitucional:
Art. 20. São bens da União: (...)
IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias
marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que
contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço
público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto
as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho; (...)
Além da atenção expressa do constituinte às praias marítimas, as
praias também se encontram no conceito de meio ambiente natural, recebendo,
por isso, tratamento constitucional diferenciado, nos termos do art. 225 da CRFB:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações.
Justamente por isso, o legislador infraconstitucional entendeu por
bem dispor sobre o tema, editando a Lei 7.661/88, institui o Plano Nacional de
Gerenciamento Costeiro e dá outras providências:
Art. 10. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado,
sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido,
ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou
incluídos em áreas protegidas por legislação específica.
§ 1º. Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na
Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo.
§ 2º. A regulamentação desta lei determinará as características e as modalidades
de acesso que garantam o uso público das praias e do mar.
§ 3º. Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas
águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias,
cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural,
ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.
O legislador reafirma essa disposição no § 1º do art. 4º da Lei
9.636/98, o qual, aliás, salienta a natureza de área de uso comum do povo, in
verbis:
Art. 4º.............................................................
§ 1o Na elaboração e execução dos projetos de que trata este artigo, serão
sempre respeitados a preservação e o livre acesso às praias marítimas, fluviais e
lacustres e a outras áreas de uso comum do povo.
Da mera interpretação literal da lei se extrai a mens legis no sentido
de se assegurar sempre, livre e franco acesso às praias e ao mar, em qualquer
direção e sentido, bem como a urbanização não poderá impedir ou dificultar o
acesso. A única ressalva são os trechos considerados de interesse de segurança
nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.
A consequência desse raciocínio não pode ser diferente da
seguinte: não há previsão legal de qualquer outra forma de restrição do acesso às praias que não decorrente de motivo de segurança nacional ou restrição
prevista em lei.
Logo, se fosse a intenção da lei permitir qualquer outra forma de
restrição dos acessos às praias, ela teria sido expressa nesse sentido.
O rol de
exceções do art. 10 é taxativo e de interpretação restritiva.
Tanto é assim que o próprio § 1º esclarece que não será permitida a
urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que
impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo.
Logicamente, o mister do intérprete não se esgota na exegese do
texto frio da lei.
Deve levar em conta os ditames constitucionais, sempre atuando
no sentido de promover uma interpretação conforme, de modo a evitar
inconstitucionalidades. ~
Ainda assim, não me parece o disposto na Lei Nacional de
Gerenciamento Costeiro divorciado do espírito da Constituição, pelo contrário.
Não se pode olvidar, de igual modo, que o direito ao lazer, o qual
inclui a fruição das praias e demais espaços naturais devotados a práticas lúdicas
ou de repouso, igualmente encontra previsão constitucional, na qualidade de
direito social, conforme positivado no art. 6º da CRFB.
Não bastasse o prisma dos Direitos Ambiental e Constitucional, a
problemática não recebe outra solução do Direito Civil.
Fenômeno não tão recente é o denominado condomínio fechado, o
qual pode advir de um loteamento, em que o loteador já prevê a restrição do
acesso, ou do simples fechamento de logradouros públicos.
Todavia, tal invento carece de previsão no mundo jurídico.
As
únicas previsões de condomínio de bens imóveis são as do Código Civil, que comporta tanto o condomínio pro indiviso (arts. 1.314 e ss), quanto o condomínio
edilício (arts. 1.331 e ss); e a da Lei 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em
edificações (condomínio edilício) e as incorporações imobiliárias.
Em nenhum desses diplomas legais se admite a apropriação de vias
públicas por particulares.
A seu turno, a Lei 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano) é
clara no sentido de que as vias construídas nos loteamentos passam ao domínio
do Município. Confira o art. 22 da citada lei:
Art. 22 - Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do
Município as vias e praças, os espaços, livres e as áreas destinadas a edifícios
públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial
descritivo.
Portanto, qualquer tipo de impedimento do acesso público às praias é ilegal e deve ser coibido.
No mesmo sentido, a jurisprudência. Cito um julgado do eg. TRF da 4ª Região:
DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE MARINHA. ZONA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. RECUPERAÇÃO DA ÁREA. 1. (...) 3. As praias são bens públicos de uso comum, isto é, de utilização comum pela coletividade, devendo seu acesso ser garantido a todos e não podem ser objeto de apropriação privada, mesmo quando seus elementos constitutivos pertençam a particulares. 4. A apropriação e transformação da praia para interesses meramente individuais, vai em sentido diametralmente oposto à destinação comum dada pelo legislador, devendo essa atitude ser coibida pelas vias competentes, impedindo que um bem dessa natureza seja modificado a bel prazer de alguns, que acreditam que possuem direito exclusivo sobre ele. 5. Sob este prisma exsurge inarredável a necessária ingerência do Judiciário sobre o mundo fático. Ocorre que, num mundo como o atual, onde cada vez mais, os problemas ambientais vêm degradando a qualidade de vida, todos têm responsabilidades a assumir e o Poder Judiciário, uma vez provocado, deve fazer prevalecer os postulados constitucionais e a lei, voltandose para uma interpretação comprometida com essa realidade, para a melhoria do ecossistema. 6. Impõe-se a demolição da construção irregular (imóvel de alvenaria) e condenação do réu em proceder à completa reparação da área, através da remoção dos detritos, bem como pela plantação da vegetação característica do local. (AC 200272070087626, MARGA INGE BARTH TESSLER, TRF4 - QUARTA TURMA, 27/08/2007) (grifei)
Vale consignar que no precedente acima colacionado, foi tratado com todo o rigor situação similar à que ocorre nos autos, uma vez que a exma. Desembargadora relatora taxa o fato como “apropriação e transformação da praia para interesses meramente individuais”.
Por outro lado, os réus sustentam que o acesso à praia é livre, sendo certo que as guaritas, cancelas e cercas servem apenas para proteção dos moradores. Ressaltam, ainda, que na ponderação de interesses deve ser levado em consideração a questão de segurança pública.
De fato, o Município-réu sustenta que não tem nenhuma responsabilidade com as ações realizadas pelo primeiro réu, ou seja, nunca concedeu qualquer autorização no sentido de restringir o acesso à praia , não construiu guaritas de segurança, nem tampouco teve conhecimento de qualquer proibição por parte do condomínio com relação a vedação da entrada de transeuntes nas vias de acesso ao mar.
Em petição de fls. 382/384, a segundo réu informa a existência de projeto de urbanização da orla, com propostas, no sentido de se abrirem ruas entre os loteamentos, sendo conferido acesso total e irrestrito à praia por quem não reside nos empreendimentos, e, em contrapartida, permitir-se a manutenção das guaritas nas entrada dos loteamentos, visando, assim, atender o interesse das partes envolvidas.
No entanto, tais propostas para execução do projeto até a presente data não foram apresentadas.
Demais disso, é preciso deixar claro que uma eventual proposta que preveja apenas a abertura de ruas entre os loteamentos não atende o pedido deduzido pela parte autora formulado na inicial, já que, apesar de estarem abertas as vias de acesso à praia, o acesso entre os loteamentos encontra-se impedido por muros ou cercas.
Em suma: não se trata de desimpedir o acesso apenas nas vias perpendiculares à orla, mas também nas vias que lhe são paralelas, no mesmo sentido em que corre a Rodovia Amaral Peixoto, as quais se constituem em logradouros públicos, incluídos no domínio do Município, conforme o já citado art. 22 da Lei 6.766/79.
Tratando-se de área extensa e não deixando de considerar que os processos mencionados no primeiro parágrafo desta sentença estão localizados em áreas contíguas, a manutenção de guaritas com identificação do nome do loteamento pode ser facultada – unicamente com o intuito de identificação do loteamento para facilitar o acesso a determinado endereço.
Ressalte-se que é vedado o fechamento das vias públicas do loteamento.
Outrossim, conforme se extraí dos documentos acostados aos autos, especialmente a inspeção/vistoria realizada por Oficial de Justiça Avaliador por determinação deste Juízo, em cumprimento Acórdão que anulou a sentença, restou constatado que as referidas vias de acesso à praia pelo loteamento encontram-se, atualmente, abertas para o trânsito da população. Vejamos:
“O Loteamento Long Beach tem uma única portaria, com um comprido portão de madeira, de cerca de 1m de altura, dividido em duas partes que correm para os lados conforme o controle manual do vigia que trabalha a seu lado. Preso a este portão, havia, tanto do lado de fora, quanto do lado de dentro, um cartaz com os dizeres: Bem vindo ao Long Beach. Por razões de segurança: apague os faróis, acenda a luz interna, abaixe o vidro, identifique-se” (item 1, fl. 700).
Logo na entrada do loteamento, à frente e à esquerda da sua portaria há uma placa bem visível informando: Esta rua dá livre acesso à praia e ao mar. Seja bem vindo” (item 2, fl. 700).
Ao me aproximar da respectiva portaria com o meu veículo bem devagar, de vidros fechados, mas sem insulfilme, o vigia do loteamento , com um semblante simpático, veio até o vidro do carona e fez gesto de que queria me dizer algo. Quando abaixei o vidro, o vigia me perguntou se eu era proprietário de algum lote. Respondi negativamente e disse-lhe que eu queria apenas entrar no loteamento sem precisar me identificar. Em resposta, aquele funcionário – cujo nome, minutos depois, descobri ser Luiz Carlos – disse que eu não precisava me identificar e que eu poderia prosseguir.”
“ No interior do Loteamento Long Beach, não encontrei nenhuma cancela, portão ou cerca que dificulte ou impeça a livre circulação nas suas vias públicas de acesso à praia” (item 4, fl. 701).
“O loteamento é cercado, na sua frente, por casuarinas, outras espécies de árvores e cerca de arame farpado. Já em sua lateral direita, onde situada a Rua 15, vê-se que a cerca de arame que exisita, e fazia a separação entre os Loteamentos Long Bach e Verão Vermelho, foi cortada e retirada, mas em alguns trechos ainda ficaram os pilares de concreto que a sustentavam, entremeados a arbustos de mais de 2m de altura; ao passo que, em outro trecho daquela divisa, há muitos tocos de árvore enraizados, mato, entulho e até um meio-fio, de modo que pedestres não teriam dificuldade em transpor o precário cercamento; mas os automóveis, só em poucos locais o conseguiriam ultrapassar (Foto 7). De qualquer modo, não é preciso entrar na Rua 15 para ter acesso ao mar, já que a via á ela paralela, situada no referido Loteamento verão Vermelho, também leva, em linha reta, até a Praia de Unamar. No entanto, a circulação de veículos entre os dois loteamentos acaba dificultada em razão dos obstáculos ainda existentes na divisa, descritos neste parágrafo”
Quanto ao lado esquerdo do loteamento em verificação, sua Rua 20 separa-se do Loteamento Santa margarida IV por uma fileira de casuarinas com cerca de arame farpado, outras espécies de árvores e até por alguns muros de residências deste último loteamento. Aliás, na altura da Rua 9 e quase na altura da Rua 5, percebi que as cercas e árvores ali existentes estão bloqueando servidões de passagens, ao impedirem o trãnsito entre as ruas dos dois loteamentos, como registrado, respectivamente, nas FOTOS 8 e 9. (item 5,fl. 702).
Por outro lado, mostra-se razoável o pleito da parte autora, de remoção das cancelas e cercas.
Entretanto, entendo ser facultativo a manutenção da guarita. Justifica-se a medida no direito de segurança dos moradores do loteamento, direito igualmente fundamental (art. 5º, caput, da CRFB), sem, contudo, que haja obstáculos para entrada às vias de acesso à praia e ao mar, bem como a qualquer casa do loteamento pelas vias públicas existentes no local.
Também não considero desarrazoado que o 1º réu mantenha empregados para orientar quem se dirige a orla ou mesmo a alguma residência. Tal se justifica em razão do já mencionado direito fundamental à segurança, de modo a coibir de alguma maneira a prática de crimes no interior do loteamento. Demais disso, tal medida até contribuiria para a segurança pública, a qual não é só dever do Estado, mas responsabilidade de todos (art. 144, caput, da CRFB). Ademais, o Município, na qualidade de ente federativo incumbido de promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII, da CRFB), tem o dever de promover a fiscalização dos espaços públicos, de modo a evitar que, como já mencionado, haja a apropriação por particulares de um espaço que é público, em franco desrespeito à Constituição e às leis.
Logo, impende também sua condenação, pois se a incumbência constitucionalmente deferida não é respeitada pelo Município, convola-se em obrigação de fazer exigível em juízo, como ocorre nestes autos.
Por fim, resta abordar o pedido relativo à condenação dos réus na compensação pelo dano moral coletivo sofrido em tese pela coletividade. O dano moral coletivo é assunto que vem sendo bastante discutido na doutrina.
Contudo, na jurisprudência, o assunto é bastante incipiente e conta com decisões diametralmente opostas, não havendo ainda uma posição jurisprudencial consolidada.
Há precedente da Primeira Turma do STJ no sentido de seu descabimento.
Cito a ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA. POSTOS DE ATENDIMENTO. REABERTURA. DANOS MORAIS COLETIVOS. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Egrégia Primeira Turma firmou já entendimento de que, em hipóteses como tais, ou seja, ação civil pública objetivando a reabertura de postos de atendimento de serviço de telefonia, não há falar em dano moral coletivo, uma vez que "Não parece ser compatível com o dano moral a idéia da 'transindividualidade' (= da indeterminabilidade do sujeito passivo e da indivisibilidade da ofensa e da reparação) da lesão" (REsp nº 971.844/RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, in DJe 12/2/2010). 2. No mesmo sentido: REsp nº 598.281/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, in DJ 1º/6/2006 e REsp nº 821.891/RS, Relator Ministro Luiz Fux, in DJe 12/5/2008. 3. Agravo regimental improvido. (AGRESP 200802833921, HAMILTON CARVALHIDO, STJ - PRIMEIRA TURMA, 03/08/2010)
Há, contudo, outro precedente, desta vez da Segunda Turma do STJ, no sentido do cabimento. In verbis:
ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE - PASSE LIVRE - IDOSOS - DANO MORAL COLETIVO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DOR E DE SOFRIMENTO - APLICAÇÃO EXCLUSIVA AO DANO MORAL INDIVIDUAL - CADASTRAMENTO DE IDOSOS PARA USUFRUTO DE DIREITO - ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA PELA EMPRESA DE TRANSPORTE - ART. 39, § 1º DO ESTATUTO DO IDOSO - LEI 10741/2003 VIAÇÃO NÃO PREQUESTIONADO. 1. O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. 2. O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos. 3. Na espécie, o dano coletivo apontado foi a submissão dos idosos a procedimento de cadastramento para o gozo do benefício do passe livre, cujo deslocamento foi custeado pelos interessados, quando o Estatuto do Idoso, art. 39, § 1º exige apenas a apresentação de documento de identidade. 4. Conduta da empresa de viação injurídica se considerado o sistema normativo. 5. Afastada a sanção pecuniária pelo Tribunal que considerou as circunstancias fáticas e probatória e restando sem prequestionamento o Estatuto do Idoso, mantém-se a decisão. 5. Recurso especial parcialmente provido. (RESP 200801044981, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, 26/02/2010)
Os egs. tribunais regionais federais também divergem bastante sobre o tema1 , uma vez que ainda há decisões em sentido contrário nessas cortes.
Entretanto, filio-me a corrente do seu cabimento, pois houve restrição indevida de acesso do cidadão a bem de uso comum do povo, o que enseja o constrangimento coletivo, em benefício de alguns, que se consideram privilegiados, tornando particular bem público.
A despeito do tema segurança, repita-se, há que se permitir o acesso as praias, bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado o livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, como previsto em Lei, com as devidas ressalvas dos trechos de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.
Além disso, os Réus têm pleno conhecimento das limitações legais e constitucionais, pois o primeiro Réu é imobiliária e o segundo Réu ente federativo, sendo-lhes vedado criar ou permitir que áreas públicas sejam de uso de apenas alguns em detrimento do todo.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, para condenar:
1. a primeira ré, VILEX IMOBILIÁRIA E AGROPECUÁRIA LTDA (Loteamento Long Beach), à:
1.1. obrigação de fazer consistente em promover a imediata remoção de quaisquer obstáculos de acesso da população à praia e ao mar, tais como cancelas, cercas, muros; colocar placas nas vias públicas do Loteamento Long Beach ou proximidades com a indicação de livre acesso à praia e ao mar, bem como, acesso às vias públicas, por pessoas ou veículos, em qualquer direção e sentido;
1.2. obrigação de não fazer consistente em se abster de impedir, de qualquer modo, o livre acesso às vias públicas do Loteamento Long Beach, a veículos e pessoas, de forma a permitir o livre acesso à praia e ao mar, bem como entre as vias públicas do Loteamento e entre este e os demais loteamentos contíguos, em qualquer direção e sentido;
2. o segundo réu (MUNICÍPIO DE CABO FRIO) à:
2.1. obrigação de fazer consistente em, no exercício do seu poder-dever de polícia do ordenamento urbano tomar as medidas para adequação do empreendimento denominado “Loteamento Long Beach” às determinações contidas na Lei n.° 6.766/79;
2.2. obrigação de fazer consistente na execução de projeto de urbanização da orla, abrangendo desde o “Loteamento Florestinha” até o “Loteamento Santa Margarida”, no 2º Distrito de Cabo Frio;
2.3. obrigação de fazer consistente na colocação de placas nas entradas das vias de acesso à praia existentes na Rodovia Amaral Peixoto, no 2º Distrito de Cabo Frio, abrangendo desde o “Loteamento Florestinha” até o “Loteamento Santa Margarida”, esclarecendo que é livre o acesso àquela praia e ao mar por referidas vias.
Estabeleço o prazo de 180 dias para que todas as providências ora fixadas para o Município de Cabo Frio sejam realizadas e cumpridas.
Condeno, ainda, os Réus a indenização por danos morais ocasionados à coletividade, pela conduta e omissão ilegítimas, valor este que arbitro em R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) para cada, a ser recolhido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
O descumprimento das obrigações de fazer e não fazer acima estabelecidas ensejará a responsabilização penal, civil, administrativa e por ato de improbidade administrativa dos responsáveis pelo descumprimento das ordens judiciais e legais.
Condeno os requeridos nas custas processuais. Honorários compensados. P. R. I, intimando-se pessoalmente os dd. membros do MPF.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
São Pedro da Aldeia,
5 de dezembro de 2014. (assinado eletronicamente)
JOSE CARLOS DA FROTA MATTOS
Juiz Federal
Portanto, qualquer tipo de impedimento do acesso público às praias é ilegal e deve ser coibido.
No mesmo sentido, a jurisprudência. Cito um julgado do eg. TRF da 4ª Região:
DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE MARINHA. ZONA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. RECUPERAÇÃO DA ÁREA. 1. (...) 3. As praias são bens públicos de uso comum, isto é, de utilização comum pela coletividade, devendo seu acesso ser garantido a todos e não podem ser objeto de apropriação privada, mesmo quando seus elementos constitutivos pertençam a particulares. 4. A apropriação e transformação da praia para interesses meramente individuais, vai em sentido diametralmente oposto à destinação comum dada pelo legislador, devendo essa atitude ser coibida pelas vias competentes, impedindo que um bem dessa natureza seja modificado a bel prazer de alguns, que acreditam que possuem direito exclusivo sobre ele. 5. Sob este prisma exsurge inarredável a necessária ingerência do Judiciário sobre o mundo fático. Ocorre que, num mundo como o atual, onde cada vez mais, os problemas ambientais vêm degradando a qualidade de vida, todos têm responsabilidades a assumir e o Poder Judiciário, uma vez provocado, deve fazer prevalecer os postulados constitucionais e a lei, voltandose para uma interpretação comprometida com essa realidade, para a melhoria do ecossistema. 6. Impõe-se a demolição da construção irregular (imóvel de alvenaria) e condenação do réu em proceder à completa reparação da área, através da remoção dos detritos, bem como pela plantação da vegetação característica do local. (AC 200272070087626, MARGA INGE BARTH TESSLER, TRF4 - QUARTA TURMA, 27/08/2007) (grifei)
Vale consignar que no precedente acima colacionado, foi tratado com todo o rigor situação similar à que ocorre nos autos, uma vez que a exma. Desembargadora relatora taxa o fato como “apropriação e transformação da praia para interesses meramente individuais”.
Por outro lado, os réus sustentam que o acesso à praia é livre, sendo certo que as guaritas, cancelas e cercas servem apenas para proteção dos moradores. Ressaltam, ainda, que na ponderação de interesses deve ser levado em consideração a questão de segurança pública.
De fato, o Município-réu sustenta que não tem nenhuma responsabilidade com as ações realizadas pelo primeiro réu, ou seja, nunca concedeu qualquer autorização no sentido de restringir o acesso à praia , não construiu guaritas de segurança, nem tampouco teve conhecimento de qualquer proibição por parte do condomínio com relação a vedação da entrada de transeuntes nas vias de acesso ao mar.
Em petição de fls. 382/384, a segundo réu informa a existência de projeto de urbanização da orla, com propostas, no sentido de se abrirem ruas entre os loteamentos, sendo conferido acesso total e irrestrito à praia por quem não reside nos empreendimentos, e, em contrapartida, permitir-se a manutenção das guaritas nas entrada dos loteamentos, visando, assim, atender o interesse das partes envolvidas.
No entanto, tais propostas para execução do projeto até a presente data não foram apresentadas.
Demais disso, é preciso deixar claro que uma eventual proposta que preveja apenas a abertura de ruas entre os loteamentos não atende o pedido deduzido pela parte autora formulado na inicial, já que, apesar de estarem abertas as vias de acesso à praia, o acesso entre os loteamentos encontra-se impedido por muros ou cercas.
Em suma: não se trata de desimpedir o acesso apenas nas vias perpendiculares à orla, mas também nas vias que lhe são paralelas, no mesmo sentido em que corre a Rodovia Amaral Peixoto, as quais se constituem em logradouros públicos, incluídos no domínio do Município, conforme o já citado art. 22 da Lei 6.766/79.
Tratando-se de área extensa e não deixando de considerar que os processos mencionados no primeiro parágrafo desta sentença estão localizados em áreas contíguas, a manutenção de guaritas com identificação do nome do loteamento pode ser facultada – unicamente com o intuito de identificação do loteamento para facilitar o acesso a determinado endereço.
Ressalte-se que é vedado o fechamento das vias públicas do loteamento.
Outrossim, conforme se extraí dos documentos acostados aos autos, especialmente a inspeção/vistoria realizada por Oficial de Justiça Avaliador por determinação deste Juízo, em cumprimento Acórdão que anulou a sentença, restou constatado que as referidas vias de acesso à praia pelo loteamento encontram-se, atualmente, abertas para o trânsito da população. Vejamos:
“O Loteamento Long Beach tem uma única portaria, com um comprido portão de madeira, de cerca de 1m de altura, dividido em duas partes que correm para os lados conforme o controle manual do vigia que trabalha a seu lado. Preso a este portão, havia, tanto do lado de fora, quanto do lado de dentro, um cartaz com os dizeres: Bem vindo ao Long Beach. Por razões de segurança: apague os faróis, acenda a luz interna, abaixe o vidro, identifique-se” (item 1, fl. 700).
Logo na entrada do loteamento, à frente e à esquerda da sua portaria há uma placa bem visível informando: Esta rua dá livre acesso à praia e ao mar. Seja bem vindo” (item 2, fl. 700).
Ao me aproximar da respectiva portaria com o meu veículo bem devagar, de vidros fechados, mas sem insulfilme, o vigia do loteamento , com um semblante simpático, veio até o vidro do carona e fez gesto de que queria me dizer algo. Quando abaixei o vidro, o vigia me perguntou se eu era proprietário de algum lote. Respondi negativamente e disse-lhe que eu queria apenas entrar no loteamento sem precisar me identificar. Em resposta, aquele funcionário – cujo nome, minutos depois, descobri ser Luiz Carlos – disse que eu não precisava me identificar e que eu poderia prosseguir.”
“ No interior do Loteamento Long Beach, não encontrei nenhuma cancela, portão ou cerca que dificulte ou impeça a livre circulação nas suas vias públicas de acesso à praia” (item 4, fl. 701).
“O loteamento é cercado, na sua frente, por casuarinas, outras espécies de árvores e cerca de arame farpado. Já em sua lateral direita, onde situada a Rua 15, vê-se que a cerca de arame que exisita, e fazia a separação entre os Loteamentos Long Bach e Verão Vermelho, foi cortada e retirada, mas em alguns trechos ainda ficaram os pilares de concreto que a sustentavam, entremeados a arbustos de mais de 2m de altura; ao passo que, em outro trecho daquela divisa, há muitos tocos de árvore enraizados, mato, entulho e até um meio-fio, de modo que pedestres não teriam dificuldade em transpor o precário cercamento; mas os automóveis, só em poucos locais o conseguiriam ultrapassar (Foto 7). De qualquer modo, não é preciso entrar na Rua 15 para ter acesso ao mar, já que a via á ela paralela, situada no referido Loteamento verão Vermelho, também leva, em linha reta, até a Praia de Unamar. No entanto, a circulação de veículos entre os dois loteamentos acaba dificultada em razão dos obstáculos ainda existentes na divisa, descritos neste parágrafo”
Quanto ao lado esquerdo do loteamento em verificação, sua Rua 20 separa-se do Loteamento Santa margarida IV por uma fileira de casuarinas com cerca de arame farpado, outras espécies de árvores e até por alguns muros de residências deste último loteamento. Aliás, na altura da Rua 9 e quase na altura da Rua 5, percebi que as cercas e árvores ali existentes estão bloqueando servidões de passagens, ao impedirem o trãnsito entre as ruas dos dois loteamentos, como registrado, respectivamente, nas FOTOS 8 e 9. (item 5,fl. 702).
Por outro lado, mostra-se razoável o pleito da parte autora, de remoção das cancelas e cercas.
Entretanto, entendo ser facultativo a manutenção da guarita. Justifica-se a medida no direito de segurança dos moradores do loteamento, direito igualmente fundamental (art. 5º, caput, da CRFB), sem, contudo, que haja obstáculos para entrada às vias de acesso à praia e ao mar, bem como a qualquer casa do loteamento pelas vias públicas existentes no local.
Também não considero desarrazoado que o 1º réu mantenha empregados para orientar quem se dirige a orla ou mesmo a alguma residência. Tal se justifica em razão do já mencionado direito fundamental à segurança, de modo a coibir de alguma maneira a prática de crimes no interior do loteamento. Demais disso, tal medida até contribuiria para a segurança pública, a qual não é só dever do Estado, mas responsabilidade de todos (art. 144, caput, da CRFB). Ademais, o Município, na qualidade de ente federativo incumbido de promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII, da CRFB), tem o dever de promover a fiscalização dos espaços públicos, de modo a evitar que, como já mencionado, haja a apropriação por particulares de um espaço que é público, em franco desrespeito à Constituição e às leis.
Logo, impende também sua condenação, pois se a incumbência constitucionalmente deferida não é respeitada pelo Município, convola-se em obrigação de fazer exigível em juízo, como ocorre nestes autos.
Por fim, resta abordar o pedido relativo à condenação dos réus na compensação pelo dano moral coletivo sofrido em tese pela coletividade. O dano moral coletivo é assunto que vem sendo bastante discutido na doutrina.
Contudo, na jurisprudência, o assunto é bastante incipiente e conta com decisões diametralmente opostas, não havendo ainda uma posição jurisprudencial consolidada.
Há precedente da Primeira Turma do STJ no sentido de seu descabimento.
Cito a ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA. POSTOS DE ATENDIMENTO. REABERTURA. DANOS MORAIS COLETIVOS. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Egrégia Primeira Turma firmou já entendimento de que, em hipóteses como tais, ou seja, ação civil pública objetivando a reabertura de postos de atendimento de serviço de telefonia, não há falar em dano moral coletivo, uma vez que "Não parece ser compatível com o dano moral a idéia da 'transindividualidade' (= da indeterminabilidade do sujeito passivo e da indivisibilidade da ofensa e da reparação) da lesão" (REsp nº 971.844/RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, in DJe 12/2/2010). 2. No mesmo sentido: REsp nº 598.281/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, in DJ 1º/6/2006 e REsp nº 821.891/RS, Relator Ministro Luiz Fux, in DJe 12/5/2008. 3. Agravo regimental improvido. (AGRESP 200802833921, HAMILTON CARVALHIDO, STJ - PRIMEIRA TURMA, 03/08/2010)
Há, contudo, outro precedente, desta vez da Segunda Turma do STJ, no sentido do cabimento. In verbis:
ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE - PASSE LIVRE - IDOSOS - DANO MORAL COLETIVO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DOR E DE SOFRIMENTO - APLICAÇÃO EXCLUSIVA AO DANO MORAL INDIVIDUAL - CADASTRAMENTO DE IDOSOS PARA USUFRUTO DE DIREITO - ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA PELA EMPRESA DE TRANSPORTE - ART. 39, § 1º DO ESTATUTO DO IDOSO - LEI 10741/2003 VIAÇÃO NÃO PREQUESTIONADO. 1. O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. 2. O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos. 3. Na espécie, o dano coletivo apontado foi a submissão dos idosos a procedimento de cadastramento para o gozo do benefício do passe livre, cujo deslocamento foi custeado pelos interessados, quando o Estatuto do Idoso, art. 39, § 1º exige apenas a apresentação de documento de identidade. 4. Conduta da empresa de viação injurídica se considerado o sistema normativo. 5. Afastada a sanção pecuniária pelo Tribunal que considerou as circunstancias fáticas e probatória e restando sem prequestionamento o Estatuto do Idoso, mantém-se a decisão. 5. Recurso especial parcialmente provido. (RESP 200801044981, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, 26/02/2010)
Os egs. tribunais regionais federais também divergem bastante sobre o tema1 , uma vez que ainda há decisões em sentido contrário nessas cortes.
Entretanto, filio-me a corrente do seu cabimento, pois houve restrição indevida de acesso do cidadão a bem de uso comum do povo, o que enseja o constrangimento coletivo, em benefício de alguns, que se consideram privilegiados, tornando particular bem público.
A despeito do tema segurança, repita-se, há que se permitir o acesso as praias, bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado o livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, como previsto em Lei, com as devidas ressalvas dos trechos de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.
Além disso, os Réus têm pleno conhecimento das limitações legais e constitucionais, pois o primeiro Réu é imobiliária e o segundo Réu ente federativo, sendo-lhes vedado criar ou permitir que áreas públicas sejam de uso de apenas alguns em detrimento do todo.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, para condenar:
1. a primeira ré, VILEX IMOBILIÁRIA E AGROPECUÁRIA LTDA (Loteamento Long Beach), à:
1.1. obrigação de fazer consistente em promover a imediata remoção de quaisquer obstáculos de acesso da população à praia e ao mar, tais como cancelas, cercas, muros; colocar placas nas vias públicas do Loteamento Long Beach ou proximidades com a indicação de livre acesso à praia e ao mar, bem como, acesso às vias públicas, por pessoas ou veículos, em qualquer direção e sentido;
1.2. obrigação de não fazer consistente em se abster de impedir, de qualquer modo, o livre acesso às vias públicas do Loteamento Long Beach, a veículos e pessoas, de forma a permitir o livre acesso à praia e ao mar, bem como entre as vias públicas do Loteamento e entre este e os demais loteamentos contíguos, em qualquer direção e sentido;
2. o segundo réu (MUNICÍPIO DE CABO FRIO) à:
2.1. obrigação de fazer consistente em, no exercício do seu poder-dever de polícia do ordenamento urbano tomar as medidas para adequação do empreendimento denominado “Loteamento Long Beach” às determinações contidas na Lei n.° 6.766/79;
2.2. obrigação de fazer consistente na execução de projeto de urbanização da orla, abrangendo desde o “Loteamento Florestinha” até o “Loteamento Santa Margarida”, no 2º Distrito de Cabo Frio;
2.3. obrigação de fazer consistente na colocação de placas nas entradas das vias de acesso à praia existentes na Rodovia Amaral Peixoto, no 2º Distrito de Cabo Frio, abrangendo desde o “Loteamento Florestinha” até o “Loteamento Santa Margarida”, esclarecendo que é livre o acesso àquela praia e ao mar por referidas vias.
Estabeleço o prazo de 180 dias para que todas as providências ora fixadas para o Município de Cabo Frio sejam realizadas e cumpridas.
Condeno, ainda, os Réus a indenização por danos morais ocasionados à coletividade, pela conduta e omissão ilegítimas, valor este que arbitro em R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) para cada, a ser recolhido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
O descumprimento das obrigações de fazer e não fazer acima estabelecidas ensejará a responsabilização penal, civil, administrativa e por ato de improbidade administrativa dos responsáveis pelo descumprimento das ordens judiciais e legais.
Condeno os requeridos nas custas processuais. Honorários compensados. P. R. I, intimando-se pessoalmente os dd. membros do MPF.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
São Pedro da Aldeia,
5 de dezembro de 2014. (assinado eletronicamente)
JOSE CARLOS DA FROTA MATTOS
Juiz Federal