quinta-feira, 21 de julho de 2022

TJ RJ SUSPENDE a EXECUÇÃO! Acabou a "farra" na GRANJA COMARY em TERESOPOLIS . SUSPENSA A EXECUÇÃO da "ASSOCIAÇÃO DE FATO" vulgo "CONDOMINIO COMARY GLEBA XI-A" contra MORADORA NÃO ASSOCIADA

Parabéns Des. FLÁVIA ROMANO DE REZENDE

"defiro a tutela provisória de urgência para determinar a 

suspensão do cumprimento de sentença (feito nº 0010168-29.2007.8.19.0061)."


Parabéns Dr. ALOISIO, Dra. MARCELLA !

Acabou a "farra" na GRANJA COMARY em TERESOPOLIS/RJ.

VITÓRIA sobre "associação DE FATO" vulgo,  "condomínio comary gleba XI-A", que HÁ mais de 32 anos extorque moradores, leiloando   casas,  terrenos e faturando MUITO DINHEIRO, ilegalmente,  "passando-se" por CONDOMINIO, usando DOCUMENTOS FALSOS, CPF e CNPJ de "LARANJAS", FRAUDES em Cartórios,  FRAUDES PROCESSUAIS  , etc. etc.   etc. ........  

JUIZ MORA AO LADO da RÉ, faz parte da "associação IRREGULAR ". 

Porém os tempos estão mudando.

Veja esta 

VITÓRIA LINDA na AÇÃO RESCISÓRIA, que suspendeu o leilão da CASA PRÓPRIA, bem de família,  de moradora que  foi  ilegal e INCONSTITUCIONALMENTE processada por " coletividade de vizinhos" desprovida de LEGITIMIDADE ATIVA para cobrar COTAS CONDOMINIAIS, porque NÃO É CONDOMINIO NÃO  é associação civil e não é sociedade empresária.

O que e? O  que é ??? então?????

Adivinhe !!!!

Leia um trecho da

AÇÃO RESCISÓRIA 


TEMPESTIVIDADE 


 Não obstante a decisão rescindenda tenha sido proferida em 17 de novembro de 2010, e transitado em julgado em 27 de maio de 2011, é cediço que o Código de Processo Civil de 2015 previu a chamada decadência diferida ao definir que nos casos em que ocorra declaração de inconstitucionalidade superveniente feita pelo Superior Tribunal Federal, o dies a quo exsurge da data de seu trânsito em julgado, e, não, do trânsito em julgado da decisão rescindenda como previsto nas outras hipóteses de cabimento, conforme artigo 525, §§ 12º e 15º do Código de Processo Civil.

Dessa forma, considerando que a presente demanda tem como amparo precípuo o julgamento do Superior Tribunal Federal que declarou como inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, é inquestionável a tempestividade da presente Ação Rescisória, porquanto o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 695.911/SP ocorreu apenas em 07 de maio de 2022.

.......


LEIA A HISTÓRICA DECISÃO:


Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Seção Cível

Ação Rescisória nº. 0044008-91.2022.8.19.0000

APM

Autor: Alice Neves Maciel Monteiro Luz

Réu: Condomínio Comary Gleba XI-A

Relator: Des. Flávia Romano de Rezende

D E C I S Ã O

Trata-se de ação rescisória ajuizada por Alice Neves Maciel Monteiro Luz

em face do Condomínio Comary Gleba XI-A, objetivando desconstituir a sentença

proferida em “ação de cobrança de cotas condominiais”, que a condenou ao 

pagamento das cotas vencidas e as que se venceram durante o curso do processo.

Sustenta a autora, em síntese, que o título executivo judicial deve ser 

considerado inexigível, pois estaria em desacordo com o julgamento proferido pelo 

Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 695.911/SP, que deu origem 

ao Tema de Repercussão Geral nº 492.

Afirma que o réu não possui a natureza de condomínio edilício, tratando-se, 

em verdade de mero loteamento; que adquiriu a propriedade do imóvel muito antes da 

vigência da lei nº 13.465/17; que jamais anuiu com a cobrança de valores a título de 

taxa de manutenção e conservação e que inexiste lei municipal anterior que discipline a matéria.

Por tais razões, requer o deferimento de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão do cumprimento de sentença e, ao final, pede que seja 

reconhecida a inexigibilidade do título executivo judicial.

É o relatório. 

Decido

De início, verifica-se que a hipossuficiência econômica da autora restou demonstrada pelos documentos constantes dos indexadores 26/50, razão pela qual 

defiro-lhe o benefício da gratuidade de justiça.


Passo à análise do requerimento de tutela provisória de urgência.


Nos termos do artigo 300 do CPC, o deferimento da tutela provisória de 

urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do 

direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dispondo o §3º do mesmo artigo que a medida não será concedida quando houver perigo de 

irreversibilidade dos seus efeitos.

In casu, em um juízo de cognição sumária, vislumbra-se a existência de 

probabilidade do direito invocado pela autora, haja vista que o decisum rescindendo, 

aparentemente, encontra-se fundado em aplicação de lei tida como inconstitucional 

pelo Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, matéria atinente à cobrança, por parte de associação, de taxas 

de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado foi objeto do Recurso Extraordinário nº 695.911/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, resultando na edição do Tema nº 492, in verbis:


“É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de 

manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de 

proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou 

de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual 

se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares 

de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, 

desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato 

constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de 

imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato 

constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente 

registro de imóveis”.


Por outro lado, o risco de dano afigura-se evidente, pois o feito de origem 

encontra-se em fase de cumprimento de sentença, sendo certo que já houve a 

designação de leilão judicial para alienação do imóvel de propriedade da autora.


Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida liminar pleiteada,pois em caso de improcedência da pretensão autoral, haverá o restabelecimento dos 

efeitos da condenação imposta pela decisão rescindenda.


Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar a 

suspensão do cumprimento de sentença (feito nº 0010168-29.2007.8.19.0061).


Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis

informando o teor da presente decisão.


Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 970, do CPC.


Rio de Janeiro, 21 de junho de 2022.


FLÁVIA ROMANO DE REZENDE

Desembargadora

Relatora

.........

O réu já foi citado. 

Para quem ainda não sabe, o próprio  "síndico"admite que NÃO É CONDOMINIO e que NÃO É ASSOCIAÇÃO CIVIL REGULARMENTE CONSTITUÍDA.


Veja a definição  da "coletividade"  do FALSO condominio comary GLEBA XI A na sentença do   JUIZ FEDERAL que negou devolução das inscrições no CNPJ dos pseudo condominios comary glebas XV e 7B,

"Irmãos gêmeos" de todos os demais : 


" No caso, a coletividade que cada autora representa, além de não ser o

condomínio de que trata o inciso IX do art. 12 do CPC, também não é uma pessoa jurídica.


 A coletividade que cada autora representa não possui ato constitutivo inscrito no registro das pessoas jurídicas de direito privado. 


Aliás, não possui sequer ato constitutivo.


 A convenção de fls. 214/222, realizada em 17/01/2004 (Processo n 00000245-14.2011.4.02.5115) e a convenção de fls. 275/303 (Processo n. 0000247-81.2011.4.02.5115) registradas no Cartório de Títulos e documentos desta cidade não são atos constitutivos.

 São convenções. E uma convenção não é instrumento de instituição e especificação de um condomínio. 


O instrumento constitutivo de um condomínio em edifícios é e deve ser anterior à elaboração da convenção de condomínio. 


Em outras palavras, somente se pode fazer uma convenção de condomínio de um condomínio que já esteja previamente instituído. 

19 de abril de 2012 "


saiba mais lendo 

TRF2 - JUSTIÇA FEDERAL ACABA COM A FARSA DOS SIMULADOS "CONDOMINIOS COMARY GLEBAS 6 A 15 "



5 comentários:

Anônimo disse...

Que legal!!!
Parabéns à Desembargadora Flávia!
Continuemos com as nossas orações.

Anônimo disse...

Perfeito, graças a deus .

Anônimo disse...

Aleluia 🙏🏻🙌🏻

Anônimo disse...

Aleluia 🙏🏻🙌🏻

Anônimo disse...

MARAVILHOSA VITÓRIA!
DEUS NÃO FALHA !
BEIJÃ.........O .