PARABENS AO JUIZ MARIO CUNHA OLINTO FILHO
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA DA COBRANÇA
´CONFIRMADA PELA 20 CAMARA CIVIL
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0011163-15.2009.8.19.0209
APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DA BARRA
ANTIGA - AMABA
APELADO: ESPÓLIO DE SÉRGIO LEONARDO PIEPER
RELATOR: JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PROPOSTA POR
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA
DE MENSALIDADES A NÃO ASSOCIADOS. RÉU
QUE ALEGA VIOLAÇÃO DO DIREITO
CONSTITUCIONAL DE LIVRE ASSOCIAÇÃO E
REBATE A OCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA, SUSTENTANDO A
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR O RATEIO,
ARGUMENTANDO, ADEMAIS, QUE NÃO
ADERIU AO ATO QUE INSTITUIU O
PAGAMENTO DA COTA. JURISPRUDÊNCIA
RECENTE DAS CORTES SUPERIORES
AMPARANDO A PRETENSÃO DO RÉU DE VER
REFUTADA A SUA SUBMISSÃO COMPULSÓRIA
À ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, POR
ENTENDER QUE A ADESÃO OBRIGATÓRIA
ESVAZIA A REGRA DO INCISO XX, DO ART. 5º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AINDA, POR
NÃO SE EQUIPARAR A ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES A CONDOMÍNIO EM
EDIFICAÇÕES E INCORPORAÇÕES
IMOBILIÁRIAS SOB O PÁLIO DA LEI Nº
4.591/64. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
0011163-15.2009.8.19.0209 em que é Apelante ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES E AMIGOS DA BARRA ANTIGA - AMABA e Apelado
ESPÓLIO DE SÉRGIO LEONARDO PIEPER,
Acordam os Desembargadores que compõem a Vigésima Câmara
Cível do Tribunal de Justiça por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
ACORDÃO PUBLICADO EM 28/11/2011
acesse aqui
PARABÉNS AOS NOSSOS AMIGOS DA BARRINHA !!!!
ENTENDA O CASO leia : Cobrança de taxa vira guerra judicial na Barrinha ( descida do JOÁ ) - Barra da Tijuca - Rio de Janeiro
SENTENÇA DE 1a INSTANCIA : PEDIDO IMPROCEDENTE
Processo nº: | 0011163-15.2009.8.19.0209 (2009.209.011539-3) |
Tipo do Movimento: | Sentença |
Descrição: | ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DA BARRA ANTIGA - AMABA, devidamente qualificada na inicial de fls.02/12, interpôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de SERGIO LEONARGO PIPER, pretendendo o recebimento de contribuições mensais destinadas a manutenção da autora. Pede a procedência do pedido. Junta os documentos de fls.14/44. Decisão de fl.56, indeferindo o pedido de gratuidade formulado pela associação autora. Agravo de instrumento, às fls.57/59, interposto pela autora em face da decisão de fl.56. Acórdão às fls.88/91, mantendo a decisão de fl.56. Assentada à fl.104, da audiência prevista no art°277 do CPC, sem a realização de acordo. Contestação ofertada às fls.108/133, argüindo preliminarmente, a ilegitimidade da parte argumentando que a obrigação alegada pela autora é de natureza pessoal e que o réu não teria se associado à autora. Aduz que não há que se falar em enriquecimento sem causa por parte do réu. Pede a improcedência do pedido. Junta os documentos de fls.134/160. Manifestação do autor em razão da contestação à fls.162/168. É o relatório. Passo a decidir. Pretende-se a cobrança de valores devidos por serviços prestados à associação autora. No mérito, não sendo ninguém obrigado a se associar ou se manter em tal condição (artigo 5º, XX, da CF), só poderá ter sucesso a autora se demonstrar que prestou serviço efetivamente utilizado pelos réus para obter o pagamento pretendido, com fulcro no não enriquecimento sem causa por parte destes últimos (artigo 884, do CC). Não pode se admitir que se forme uma associação e que, por esse simples ato, crie-se uma obrigação de pagamento por terceiros que supostamente estão abrangidos na área que ela abarca. É essencial que se demonstre a utilidade real do ente, o que ocorre através do benefício direto e real ao residente, através de serviços postos à sua disposição e efetivamente usados. Não pode a ré ser a própria criadora da circunstância ou situação que supostamente gera a obrigação. Ao contrário do que disse a autora, a questão não é unicamente de direito. Ao contrário, deve provar que há suposto enriquecimento sem causa pelo espólio réus (em sucessão processual). O ônus da prova é da autora (artigo 333, I, do CPC). Contudo, além de não existir uma prova convincente de que serviços foram postos ou utilizados, a réu demonstram diversos fatos que afastam a razoabilidade na cobrança. Realmente, nenhum dos serviços essenciais é prestado pela autora. Eles são fornecidos pelas concessionárias públicas. O logradouro onde se situa a associação (ou que pretende abarcar) é público, não sendo em tese permitido que qualquer funcionário da ré obste a entrada ou saída. Percebe-se que a tentativa da autora em convencer que o réu utilizava serviço de ´segurança´ não pode prevalecer. Isso porque sabe-se que forçosamente a autora ´fechou´ a rua com uma guarita em local no qual os moradores do condomínio dos réus teriam que passar. Não pode o ´cercamento´ da área feita pela autora, sem qualquer anuência do réu, que é morador no local de época anterior a constituição da associação, impor a ele a obrigação de pagar por algo que não quer, não se utiliza e cuja efetividade e utilidade é questionável (principalmente no que se refere à ´segurança´). Em outras ações movidas pela mesma associação, já se demonstrou a ocorrência de crimes na área, sendo certo que há fácil acesso pelos morros que cercam a região. Resta evidente que a autora quis impor um serviço do qual o réu manifestou desinteresse. Além disso, não há provas suficientes de uma efetividade no serviço ou benefício direto, mormente quando se pretende cobrar por período no qual sequer o suposto serviço abrangia a área do condomínio. Neste sentido: 0024237-73.2008.8.19.0209 (2009.001.54833) - APELACAO - 1ª Ementa DES. CELIA MELIGA PESSOA - Julgamento: 20/10/2009 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO DE FATO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE CONTRUIBUIÇÕES EM FACE DE NÃO ASSOCIADOS. Sentença de procedência. Relatora que já se pronunciou sobre o tema no julgamento das Apelações Cíveis nº 2008.001.48318, 2008.001.21555 e 2008.001.66476. Moradores que não aderiram à aludida associação. Cobrança de contribuições para custeio da associação em face de não associados, que ofende a garantia constitucional da liberdade de associação e o princípio da legalidade. Precedente da 2ª Seção do eg. STJ, no sentido de ser descabida a cobrança de contribuições impostas por associação de moradores a proprietários não associados que não aderiram ao ato que instituiu o encargo. Inaplicabilidade do verbete sumular nº 79 do TJRJ. Serviços de prestação estatal, custeados pelos respectivos tributos, cujo pagamento é compulsório. Inexistência de enriquecimento sem causa por parte dos não associados, que já contribuem para o custeio dos serviços ao cumprirem suas obrigações de contribuintes. Reforma da sentença. Improcedência da pretensão autoral.PROVIMENTO DO RECURSO. 0004728-84.2007.8.19.0212 (2009.001.66531) - APELACAO - 1ª Ementa DES. PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 01/12/2009 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL Cível. Constitucional. Associação de moradores. Pretensão de declaração de obrigação de contribuição e cobrança de débitos. Improcedência do pedido. Apelação. Direito à livre associação. Regramento do art. 5º, XX, da CF/88. Ninguém pode ser compelido, fora dos termos da lei, a se associar ou a permanecer associado. Se a ré demonstra, à exaustão, seu inconformismo contra a imposição perpetrada pela autora, correta a sentença que afirma e aplica o dogma constitucional à ré. Posição do STJ acerca do tema.Cobrança. Alegação de enriquecimento sem causa. Prova dos autos da prestação, pelo Município, dos serviços urbanos básicos. Obrigação de pagar pelo acréscimo aos mesmos de todos aqueles que, consciente e voluntariamente, aderiram a este estado de coisas. Impossibilidade, contudo, de pretender cobrar estas verbas dos não aderentes a este trato. Confirmação da sentença nestes tópicos.Honorários de advogado. Se houve pedido certo e determinado quanto à cobrança, incide a hipótese do § 3º do art. 20 do CPC quanto à fixação daqueles. Verba lançada levando em conta os pressupostos legais. Provimento parcial do apelo. 0002652-53.2008.8.19.0212 (2009.001.26853) - APELACAO - 1ª Ementa DES. FERNANDO FOCH LEMOS - Julgamento: 09/10/2009 - TERCEIRA CAMARA CIVEL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL. Ação cognitiva de cobrança de cotas de rateio de despesas de portaria e vigilância motorizada proposta por associação de moradores de loteamento por ela fechado em face de proprietário de lote. Revelia. Sentença de improcedência por não haver comprovação da regular instituição da atribuição de a autora prestar tais serviços, nem da instituição do valor das cotas exigíveis dos associados. 1. Contra sentença não se argúi prescrição; o instituto regula o perecimento de pretensão e o Estado-juiz é neutro; não tem pretensão alguma a opor aos personagens da relação processual.2. Revelia implica, em princípio, presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, o que não se confunde com que se conclua bom o direito por este invocado.3. Posicionamento consagrado no verbete sumular 79 deste Tribunal superado pela majoritária jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em obrigatoriedade de contribuição para proprietário de imóvel que não é associado e nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. 4. Entendimento que consoa com o disposto na Constituição da República, a qual assegura que ´ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei´ (artigo 5.º, II) e também que ´ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado´ (artigo 5.º, XX).5. Não sendo o revel associado, exsurge a improcedência da pretensão, sendo ociosa qualquer discussão acerca de terem ou não terem sido levados a registro os atos constitutivos da associação, ou terem ou não sido lavrados em notas de tabelião.6. Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. A hipótese é de se reconhecer a não obrigatoriedade de se pagar a cota associativa. Se a associação contratou com terceiros e contraiu obrigações, isso não pode por si só ser argumento para transferir a responsabilidade do pagamento para o réu, que efetivamente nada utiliza ou solicita daquele ente. O morador tem que ter a oportunidade de rejeitar o serviço da associação (se é que há algum). PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo na forma do artigo 269, I, do CPC. Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pela autora em favor do réu. No trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. 20 CAMARA CIVIL CONFIRMA A SENTENÇA : |
Segunda Instância - Autuado em 26/09/2011
Classe: APELACAO
Assunto: Espécies de Contratos - Prestação de Serviços
Propriedade - Condomínio
Órgão Julgador: VIGESIMA CAMARA CIVEL
Relator: DES. JACQUELINE MONTENEGRO
Apdo : ESPOLIO DE SERGIO LEONARDO PIEPER REP/P/S/INV
Apte : ASSOCIACAO DE MORADORES E AMIGOS DA BARRA ANTIGA AMABA
Processo originário: 0011163-15.2009.8.19.0209 (2009.209.011539-3)
REGIONAL BARRA DA TIJUCA 2 VARA CIVEL
COBRANCA
FASE ATUAL: PUBLICACAO DO ACORDAO/NOTICIA DE JULGAMENTO
Data da Publicacao: 28/11/2011
Folhas/Diario: 265/294
Data inicio do prazo.: 29/11/2011
SESSAO DE JULGAMENTO
Data da sessao: 16/11/2011
Decisao (TAB): POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Tipo de Decisao: CONFIRMADA A(O) SENTENCA(DESPACHO).
Classificacao: Civil
Des. Presidente: DES. LETICIA SARDAS
Vogal(ais): DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM
DES. MARILIA DE CASTRO NEVES
Observacao: .
No. Ordem p/Ata: 59
Existe Decla. de Voto: Nao
Existe Voto Vencido: Nao
PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO
Data da Publicacao: 28/11/2011
Folhas/Diario: 265/294
Data inicio do prazo.: 29/11/2011
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/11/2011
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