tag:blogger.com,1999:blog-3783591224848500465.post7994866582840247216..comments2023-12-16T12:29:25.071-03:00Comments on DEFENDA SEUS DIREITOS: STJ :BEM DE FAMÍLIA É IMPENHORÁVEL POR FALSOS CONDOMÍNIOS ! ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VALE DA SANTA FÉ ( VINHEDO / SP ) PERDE MAIS UMA MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOShttp://www.blogger.com/profile/03877713367312552258noreply@blogger.comBlogger2125tag:blogger.com,1999:blog-3783591224848500465.post-28610286988282192962013-11-13T13:53:53.885-02:002013-11-13T13:53:53.885-02:00E mais, os advogados do Residencial Vale da Santa ...E mais, os advogados do Residencial Vale da Santa Fé, PERDEREM O PRAZO, do recurso extraordinário e apresentaram recurso intempestivo, conforme decisão abaixo (belos advogados..srsrss).<br /><br />Espero que tais advogados avisem seu cliente que perderam o prazo e se responsabilizem pela perda.<br /><br /><br /><br />RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.374.805 - SP (2013/0046481-7)<br />RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP<br />RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VALE DA SANTA FÉ<br />ADVOGADOS : BRUNA MACHADO FRANCESCHETTI FERREIRA DA CUNHA<br />E OUTRO(S)<br />GLAUCIA REGINA LEVENDOSKI E OUTRO(S)<br />VERA LÚCIA MACHADO FRANCESCHETTI E OUTRO(S)<br />RECORRIDO : GILBERTO CAMILO DE OLIVEIRA E OUTRO<br />ADVOGADOS : ANTÔNIO RICARDO DA SILVA BARBOSA E OUTRO(S)<br />GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA E OUTRO(S)<br />MARISA FARIA MATHEY E OUTRO(S)<br />DECISÃO<br />Trata-se de recurso extraordinário interposto por ASSOCIAÇÃO<br />RESIDENCIAL VALE DA SANTA FÉ com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição<br />Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado:<br />" AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.<br />CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO.<br />INADIMPLÊNCIA. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO. EXECUÇÃO.<br />PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA.IMPROVIMENTO.<br />1.- Na esteira da jurisprudência desta Corte, as contribuições<br />criadas por Associações de Moradores não podem ser equiparadas, para fins<br />e efeitos de direito, a despesas condominiais, não sendo devido, portanto, por<br />morador que não participa da Associação, o recolhimento dessa verba. Sendo<br />pessoal o direito, e não tendo a dívida natureza 'propter rem', é irregular a<br />sua equiparação a despesas condominiais, mesmo para os fins da Lei<br />8.009/90 (REsp 1.324.107/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA<br />TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012).<br />2.- Agravo Regimental improvido."<br />Nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente alega,<br />preliminarmente, a existência de repercussão geral; no mérito, sustenta afronta ao art. 5º,<br />caput, da Constituição Federal.<br />Apresentadas contrarrazões (fls. 875/890).<br />Decido.<br />O recurso não merece trânsito, por mostrar-se extemporâneo.<br />Extrai-se dos autos que o acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário de<br />Justiça eletrônico em 31/7/2013, considerando-se publicado em 1ª/8/2013 (sexta-feira), e que<br />o recurso extraordinário, conforme certidão juntada à fl. 221, foi protocolado em 19/8/2013,<br />quando já esgotado o prazo estabelecido pelo artigo 508 do Código de Processo Civil.<br />Diante do exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.<br />Deixo de apreciar a petição nº 00274035/2013, pois essa se consubstancia em<br />mera reiteração do presente recurso.<br />Documento: 32064312 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 28/10/2013 PáginaAnonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-3783591224848500465.post-18506372694779288832013-11-13T13:49:36.031-02:002013-11-13T13:49:36.031-02:00Interessante mencionar que, os advogados do Reside...Interessante mencionar que, os advogados do Residencial Vale da Santa Fé interpuseram recurso extraordinário da decisão e, por terem PERDIDO O PRAZO para a apresentação do Recurso o mesmo nem mesmo foi recebido (decisão abaixo).<br /><br />Espero que os advogados do Residencial Vale da Santa Fé, sejam honestos e reportem ao seu cliente que PERDERAM O PRAZO para apresentação de recurso.<br /><br /><br /><br /><br />RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.374.805 - SP (2013/0046481-7)<br />RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP<br />RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VALE DA SANTA FÉ<br />ADVOGADOS : BRUNA MACHADO FRANCESCHETTI FERREIRA DA CUNHA<br />E OUTRO(S)<br />GLAUCIA REGINA LEVENDOSKI E OUTRO(S)<br />VERA LÚCIA MACHADO FRANCESCHETTI E OUTRO(S)<br />RECORRIDO : GILBERTO CAMILO DE OLIVEIRA E OUTRO<br />ADVOGADOS : ANTÔNIO RICARDO DA SILVA BARBOSA E OUTRO(S)<br />GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA E OUTRO(S)<br />MARISA FARIA MATHEY E OUTRO(S)<br />DECISÃO<br />Trata-se de recurso extraordinário interposto por ASSOCIAÇÃO<br />RESIDENCIAL VALE DA SANTA FÉ com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição<br />Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado:<br />" AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.<br />CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO.<br />INADIMPLÊNCIA. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO. EXECUÇÃO.<br />PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA.IMPROVIMENTO.<br />1.- Na esteira da jurisprudência desta Corte, as contribuições<br />criadas por Associações de Moradores não podem ser equiparadas, para fins<br />e efeitos de direito, a despesas condominiais, não sendo devido, portanto, por<br />morador que não participa da Associação, o recolhimento dessa verba. Sendo<br />pessoal o direito, e não tendo a dívida natureza 'propter rem', é irregular a<br />sua equiparação a despesas condominiais, mesmo para os fins da Lei<br />8.009/90 (REsp 1.324.107/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA<br />TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012).<br />2.- Agravo Regimental improvido."<br />Nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente alega,<br />preliminarmente, a existência de repercussão geral; no mérito, sustenta afronta ao art. 5º,<br />caput, da Constituição Federal.<br />Apresentadas contrarrazões (fls. 875/890).<br />Decido.<br />O recurso não merece trânsito, por mostrar-se extemporâneo.<br />Extrai-se dos autos que o acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário de<br />Justiça eletrônico em 31/7/2013, considerando-se publicado em 1ª/8/2013 (sexta-feira), e que<br />o recurso extraordinário, conforme certidão juntada à fl. 221, foi protocolado em 19/8/2013,<br />quando já esgotado o prazo estabelecido pelo artigo 508 do Código de Processo Civil.<br />Diante do exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.<br />Deixo de apreciar a petição nº 00274035/2013, pois essa se consubstancia em<br />mera reiteração do presente recurso.<br />Anonymousnoreply@blogger.com