quarta-feira, 21 de julho de 2021

TJ RJ MILHARES DE FRAUDES NO LOTEAMENTO DA GRANJA COMARY COMPROVADAS PELO MP 1a PJCOTER E DECLARADAS PELO TITULAR DO 1 o. RGI e SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E COMPROVADAS E CONFESSADAS PELO LOTEADOR E NOTÁRIO DO 23 OFÍCIO DE NOTAS

fraudes em cartorios, fraudes às leis de loteamentos, condominios e REGISTROS PUBLICOS, desobediência à  coisa julgada material, conluios, concurso de agentes, falsidade ideológica com fins de estelionato, crimes contra a administração pública federal, estadual e municipal. Uso de CNPJ falsos e de LARANJAS para fraudar a Ordem Econômica e as sentenças dos juizes federais e estaduais no proc 1684/94 e 2730/68.
TUDO ISTO E MUITO MAIS FOI COMPROVADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO no IC 702/07


TODOS OS CNPJS FORAM ANULADOS EM CUMPRIMENTO DA SENTENÇA  JUDICIAL DE CANCELAMENTO DO REGISTRO 755 DO "CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO COMARY 15 GLEBAS" NO PROCESSO  1684/94 
Leia também: TRF2 - RJ - FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS não se "criam" por "convenção" e não conseguem "reaver" CNPJ anulados de Oficio pela Receita Federal do Brasil
Contas bancárias encerradas por ordem do BANCO CENTRAL 
USO DE CNPJ FALSO - inexistente - anulado

FRAUDES NO 
 LOTEAMENTO DA GRANJA COMARY
CONFIRMADAS 
ao MINISTÉRIO PÚBLICO DESDE 30/03/2009
 NA ATA DE 30/03/2009
REGISTRADOR EXPLICA FRAUDES NAS GLEBAS  DO LOTEAMENTO REGULAR E ABERTO DA GRANJA COMARY " REGISTRADO COM O NOME DE "LOTEAMENTO JARDIM COMARY"
Mas não houve "reparcelamento". O registro do Plano de Loteamento Total da Granja Comary sob o número 28 em fls 514 do livro 8 -A  feito em 1951 NUNCA FOI CANCELADO.
NÃO HOUVE RE-LOTEAMENTO algum,  tudo ocorreu dentro do LOTEAMENTO JARDIM COMARY  conforme deferido pelo Municipio em 1951. A implantação Do LOTEAMENTO foi feita aos poucos , "EM PEDAÇOS",   através de sucessivos desmembramentos de GLEBAS na forma permitida pelo paragrafo primeiro do artigo 1 do Decreto 3079/38.
Ocorreu que , em 1968, os loteadores decidiram BURLAR as leis para "fechar" o bairro Carlos Guinle inteiro e vender as ruas públicas e os LOTES sob a FALSA denominação  de "fração ideal" para dissimular os CRIMES contra a Lei de LOTEAMENTOS  que eles praticaram em conluio com notários e registradores, exatamente  como foi CONFESSADO 
perante o MP RJ no IC 702/07 em 16/04/2012
por 2 dos principais envolvidos e autores  das fraudes nos CARTÓRIOS .   
 MUNICIPIO DE TERESOPOLIS JÁ DECLAROU 
QUE TODAS AS RUAS DO BAIRRO CARLOS GUINLE -GRANJA COMARY- SÃO VIAS PÚBLICAS 
  FRAUDES NO CARTÓRIO 1 OF REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESOPOLIS   FORAM COMPROVADAS PELO MINISTERIO PÚBLICO, PREFEITURA DE TERESOPOLIS  E PELO TITULAR DO 1 OF DE REGISTRO DE IMOVEIS NO IC 702/07.
O LOTEAMENTO TOTAL  REGULAR E ABERTO
"JARDIM COMARY"
RI 28 FLS 514 LV 8-A 
Foi APROVADO pelo PREFEITO ROGER MALHARDES  em 25/01/51 e REGISTRADO no RGI em  21/04/1951 ABRANGENDO TODA A ÁREA DA GRANJA COMARY(RI 4401 Lv 3-I).

POR FORÇA  DO ATO JURIDICO PERFEITO DE APROVAÇÃO E REGISTRO DO LOTEAMENTO SOB ARTIGO 1 DO DECRETO 3079/38 - DECRETO LEI 58/37  EM 1951, 
TODAS AS RUAS DA GRANJA COMARY
SÃO VIAS PÚBLICAS! 

A PLANTA FINAL "PLANTA MÃE" DO LOTEAMENTO JARDIM COMARY COM DEMARCAÇÃO DAS 15 GLEBAS LOTEADAS
 FOI APROVADA PELA PREFEITURA  EM 28/12/1966 
EM 1991 PREFEITURA MANDOU ABRIR AS RUAS E DERRUBAR AS GUARITAS
 MAS OS ILEGAIS "CONDOMINIOS" COMARY  GLEBAS
 "SE ACHAM" ACIMA DA CF/88, DAS LEIS, DO MUNICIPIO, DO  STF, STJ, TJ RJ , TRF2, UNIÃO, BANCO CENTRAL DO BRASIL E DA RECEITA FEDERAL E DA CORREGEDORIA GERAL DO TJ RJ E DO CNJ
E NÃO CUMPREM AS LEIS NEM  AS SENTENÇAS DOS JUIZES CORREGEDORES DO REGISTRO DE IMOVEIS. 
O PARECER  DE  SANEAMENTO DO IC 702/07 foi ENTREGUE AO TITULAR DO  Cartorio do 1o OFICIO de REGISTRO DE IMOVEIS em CD ROM em 26/08/2009
O PARECER DE SANEAMENTO DO IC 702/07 TAMBEM FOI  ENTREGUE EM CD-ROM AO PREFEITO ROBERTO PETTO E À  PROCURADORIA  DO MUNICÍPIO   E AOS TITULARES  DOS  DOIS OUTROS  CARTORIOS DE REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESOPOLIS  EM AGOSTO/2009.
NA AUDIENCIA COLETIVA DO MP REALIZADA EM 28/08/2009 TODAS AS FRAUDES FORAM EXPOSTAS PELA DRA ANAIZA E O PARECER FOI ENTREGUE  AOS  FALSOS SINDICOS DOS ILEGAIS CONDOMINOS COMARY GLEBAS APÓS A AUDIENCIA COLETIVA DE  28/AGOSTO/2009.
ESTE PARECER 
 CONFIRMA AS FRAUDES PRATICADAS nos Cartorios ! 
E A NULIDADE DO ILEGAL CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO  DO CONDOMINIO COMARY  SOBRE AS RUAS PÚBLICAS  E AS 15 GLEBAS DO LOTEAMENTO DA GRANJA COMARY. 
NÃO EXISTE CONDOMINIO ! 
OS LOTEAMENTOS das glebas 6 a 16 do LOTEAMENTO JARDIM COMARY  FORAM IRREGULARES.  

HOUVE VIOLAÇÃO DAS LEIS E DAS SENTENÇAS DOS JUIZES CORREGEDORES TRANSITADAS EM JULGADO EM 1968, 1995, 2002, ETC.

TUDO ISTO FOI ESCONDIDO DA POPULAÇÃO  E DOS PROPRIETÁRIOS DURANTE DÉCADAS  MAS A VERDADE VEIO À TONA E TODOS JÁ SABEM QUE NÃO EXISTE CONDOMINIO  NAS GLEBAS  8-D, GLEBA 6, GLEBA 6-A, GLEBA 7-B, GLEBA 11-A ; GLEBA 11-B; GLEBA 13; GLEBA 15 E OUTRAS QUE FORAM  ILEGALMENTE VENDIDAS A PARTIR DE 04/04/1968 PELOS  LOTEADORES DA GRANJA COMARY EM TERESOPOLIS RJ.

CONFIRA  TRECHOS FINAIS DO PARECER DO MP EM   2013 SOBRE AS FRAUDES NO CARTORIO DE 1 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESOPOLIS QUE ABRIU  MATRICULAS ILEGAIS DE FALSAS FRAÇÕES IDEAIS  PARA  OCULTAR OS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA  ( art. 52 da lei 6766/79 ) E O CRIME DE  ESTELIONATO CONTRA OS CONSUMIDORES, (art. 65 da lei 4591/64 ) NAS VENDAS DOS LOTES INDIVIDUAIS E AUTONOMOS DA  QUADRA "D" DA GLEBA 8 , E OUTRAS,  DO LOTEAMENTO REGULAR E ABERTO DA  GRANJA COMARY  :





 
A LEI DE REGISTROS PUBLICOS E OS ARTIGOS 647 E 648 DAS NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DO TJ RJ EXTRAJUDICIAL 
PROIBEM A PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE VENDA DE FICTAS FRAÇÕES IDEAIS QUE NA VERDADE SÃO  LOTES  
DE TERRAS NUAS E NÃO SÃO CONDOMINIOS .
SENTENÇA DE 02/03/2017 DO JUIZ OSCAR LATTUCA DO GRUPO DE SENTENÇAS DO TJ RJ IMPEDE REGISTRO DO FICTO COMDOMINIO EDILICIO DA GLEBA  8D NO REGISTRO DE IMOVEIS PELA 4a. VEZ !  
A RETIFICAÇÃO DOS REGISTROS DE IMOVEIS DEVE SER FEITA PARA CORRIGIR OS CRIMES PRATICADOS PELO REGISTRADOR DESDE 1968 
COM SUPRESSAO DAS FICTAS FRAÇÕES IDEAIS DE CONDOMINIO PRÓ INDIVISO / EDILICIO INEXISTENTE 
PARA QUE AS 
MATRÍCULAS DO LOTES  REPRESENTEM A VERDADEIRA NATUREZA LEGAL DOS IMOVEIS QUE É  DE
LOTES INDIVIDUAIS E AUTONOMOS POR FORÇA  DOS ATOS JURIDICOS PERFEITOS DE  APROVAÇÃO  E DE REGISTRO DO LOTEAMENTO TOTAL DA GRANJA COMARY SOB A ÉGIDE DA LEI DE LOTEAMENTOS DECRETO 3079/38 
QUE CONTINUA
EM PLENO VIGOR
POIS NÃO FOI REVOGADO PELA LEI 6766/78  
PLANTA "MÃE" DO LOTEAMENTO JARDIM COMARY APROVADA EM 28 DE DEZEMBRO 1966 PELA PREFEITURA 

 DETALHE PLANTA MÃE  COM DEMARCAÇÃO  DA GLEBA 8 ,  GLEBA 9, GLEBA   3 DO LOTEAMENTO JARDIM COMARY. 

Matricula ILEGAL de falsa FRAÇÃO IDEAL DENOMINADA por LOTE 25 da quadra D  da GLEBA 8 do LOTEAMENTO JARDIM COMARY vendida ilegalmente em 14/04/1970 SEM AUTORIZAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA O DESMEMBRAMENTO DA QUADRA  "D" que só  foi REQUERIDO em 1972


MAS ATE AGORA A LEI DE LOTEAMENTOS E REGISTROS PUBLICOS E AS SENTENÇAS JUDICIAIS  E AS NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DO TJ RJ NÃO  FORAM  RESPEITADAS NEM CUMPRIDAS.

E OS FALSOS E ILEGAIS "CONDOMINIOS COMARY GLEBAS"  continuam FRAUDANDO AS LEIS e
usando "laranjas" para FRAUDAR o CPC/2015 , e processar ilegalmente os MORADORES na JUSTIÇA do TJ RJ e  enganar a RECEITA FEDERAL e os BANCOS e fraudar as sentenças da Justiça Federal para
Fazer cobranças ilegais. 
O CASO REQUER A INTERVENÇÃO  URGENTE DA CORREGEDORIA GERAL DO TJ RJ E DO TRF2 E DO CNJ
RECEITA FEDERAL 
BANCO CENTRAL DO BRASIL 
PARA RESTAURAR A ORDEM PUBLICA 
E FAZER O REGISTRADOR, O MUNICIPIO, OS FALSOS SINDICOS E OUTROS ENVOLVIDOS 
A CUMPRIREM AS LEIS! 
 
As sentenças que cancelaram os registros 755 , 757, 764
Devem  ser
Integralmente
CUMPRIDAS!
AS TRES  SENTENÇAS  TRANSITADAS EM JULGADO QUE DETERMINARAM  O CANCELAMENTO DOS REGISTROS ILEGAIS E NULOS 755, 757, 764 DOS INEXISTENTES 
CONDOMINIO COMARY 15 GLEBAS E DO ILEGAL  
CONDOMINIO EDILICIO DA GLEBA 8D EM COMARY
E a sentença  de  02/03/2017 que IMPEDIU novamente o
Registro  do ficto 
Condominio edilicio da 
Gleba 8D 
no REGISTRO DE IMÓVEIS 
ESTÃO
AVERBADAS NA MATRICULA DOS LOTES 25 E 26 DA QUADRA D DA GLEBA 8 do LOTEAMENTO  JARDIM COMARY. 
 NÃO  existe Condominio algum e as QUATRO SENTENÇAS JUDICIAIS 
TRANSITADAS EM JULGADO dos JUIZES CORREGEDORES DO EXTRAJUDICIAL JÁ  DEVERIAM TER SER CUMPRIDAS. 
Saiba mais sobre as FRAUDES no LOTEAMENTO DA GRANJA COMARY

 lendo:







AVERBAÇÃO X ANOTAÇÃO


AVERBAÇÕES:


Altera Conteúdo de Registro. É o meio para se dar segurança, publicidade e eficácia registrais ao fato ou ato. É o primeiro acesso da informação aos registros públicos (exceção:  inscrições de sentenças que eram em seguida averbadas). O registrador dá fé.


ANOTAÇÕES


Mera remissão a outro ato registral, apenas indicando sua ocorrência e onde foi registrado. Não tem o caráter de segurança, publicidade e eficácia. Não dispensa o acesso ao registro ou averbação em si para comprovação do fato ou ato.

AVERBAÇÕES

O rol legal de averbações (CC, LRP, ECA etc.) é exemplificativo, haja vista que os registros devem espelhar a realidade fática, portanto, mesmo diante da ausência de previsão legal, os atos e fatos que alterem o conteúdo de registro, ou aos quais seja juridicamente desejável outorgar segurança, a publicidade e a eficácia, são passiveis de averbação.

LRP - Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, com audiência do Ministério Público.

3 formas:

- Carta de sentença

- Mandado.

- Petição acompanhada de certidão ou documento legal e autentico, ouvido o MP.

Art. 98. A averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas, que facilitem a busca.

Art. 99. A averbação será feita mediante a indicação minuciosa da sentença ou ato que a determinar. 

O Título Judicial deve ser qualificado e se não atender aos requisitos legais deve ser devolvido com nota explicativa. (Registro pode ser objeto de duvida, averbação será objeto de pedido de providencias administrativas).

O mandado deve ser no original.

Deve haver o trânsito em julgado, pois o registro não convive com situações transitórias (o instituto em questão deve ser analisado, ex. suspensão de poder familiar não precisa de transito em julgado para ser averbado).

Verificar requisitos do Mandado artigo 99 da LRP: indicação minuciosa da sentença: Juízo, número do processo, data da sentença, nome do Juiz, determinação judicial e transito em julgado.

JÁ ESTA TUDO PROVADO  E CONFESSADO ! 




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