sábado, 19 de junho de 2021

MAIS UMA VITÓRIA LINDA ! FALSO CONDOMINIO QUINTA DO SOL NÃO PODE COBRAR ! TJ GO aplica TEMA 882 STJ e TEMA 492 de REPERCUSSÃO GERAL do STF ALELUIA E GLÓRIA A DEUS

LIBERDADE CHEGOU  

 

Cachoeira das Araras PIRENÓPOLIS GOIÁS 

DENUNCIA NA OEA

Parabéns GEORGE pela sua perseverança e por esta VITÓRIA LINDA!

Parabéns ao Des. NORIVAL SANTOMÉ e aos Desembargadores da 6a CÂMARA CIVEL do TJ GOIÁS !

LIBERDADE ABRE AS ASAS SOBRE NÓS ! 

Parabéns aos cidadãos LIVRES e HONRADOS e a seus  advogados que lutam pela DIGNIDADE LIBERDADE e pela defesa na JUSTIÇA dos  DIREITOS HUMANOS das VITIMAS dos FALSOS CONDOMINIOS. 

É ILEGAL E INCONSTITUCIONAL A COBRANÇA COERCITIVA  DE "COTAS" e/ou TAXAS de "SERVIÇOS" pelas associações de moradores de FALSOS CONDOMÍNIOS ! 

ENTENDA O CASO :

Trata-se de ação de cobranças ilegais e indevidas de FALSAS COTAS CONDOMINIAIS impostas por FALSO CONDOMINIO .

Estas falsas "filantropas" há décadas  vem explorando o povo e corroendo, pelas bases, o REGIME DEMOCRÁTICO DE DIREITO no BRASIL. 

Esta verdadeira PRAGA que se espalhou a partir da década de 1990 já destruiu centenas de milhares de vidas, quiçá milhões  de famílias  que tiveram suas casas próprias "ROUBADAS"

por vizinhos e por milicianos de todo o jaez.

É  preciso advertir que o MAIOR perigo para o futuro do BRASIL está oculto por detrás da falsa aparência de  legitimidade que camufla este VERDADEIRO crime contra a NAÇÃO BRASILEIRA e contra todos os cidadãos de BEM.

O REGIME DEMOCRATICO DE DIREITO deve ser defendido por todos os cidadãos conscientes LIVRES  e do BEM .

SE VOCÊ  NÃO QUER SER mais uma VITIMA dos abusos da GANÂNCIA e da INJUSTIÇA SOCIAL, 

SE VOCÊ NÃO QUER PAGAR DUAS VEZES  MAIS IMPOSTOS PELOS SERVIÇOS PÚBLICOS 

SE VOCÊ NÃO TER "SÓCIOS"  na sua  CASA PROPRIA  

ASSINE  aqui e divulgue nossa PETIÇÃO ao STF e ao  PRESIDENTE JAIR BOLSONARO contra a delegação de PODERES privativos do ESTADO  aos falsos condominios. 

NÃO à COBRANÇA dos NÃO ASSOCIADOS por Associação de Bairro, e Lei 13​.​465/17 - Art. 36-A

O FUTURO DO BRASILEIRO COMO POVO LIVRE DEPENDE DE  CADA UM  DIZER NÃO  AOS ABUSOS E À VIOLÊNCIA .

O MAL SÓ  PREDOMINA PORQUE  OS BONS SÃO  TÍMIDOS! 

TENHA FÉ EM DEUS E NA SUA JUSTIÇA 

Porque NINGUEM PODE MAIS do que DEUS ! 

DEUS ACIMA DE TUDO!

ALELUIA E GRAÇAS A DEUS.

VITÓRIA LINDA ! 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5512874-63.2017.8.09.0126

COMARCA DE GOIÂNIA

EMENTA: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.

TEMPESTIVIDADE RECURSAL. MÁCULA AO PRINCÍPIO DA

DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA.

PRELIMINARES AFASTADAS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.

COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO EM

FACE DO PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO. TEMA DE

REPERCUSSÃO GERAL Nº 492/STF. ACEITAÇÃO TÁCITA.

IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL E

MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 

1. Tempestividade aferida em razão de recurso ter sido interposto um

dia após decisão que julgou embargos de declaração. 

2. Não há falar-se em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que é possível extrair da peça recursal as razões de inconformismo em

relação às questões decididas na sentença, devendo ser rejeitada a

preliminar de irregularidade formal. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 

4. Na forma da orientação firmada pelo STF no RE 695.911/SP/RG (tema

de repercussão geral nº 492),

 "é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de

loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o

advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão”. 

5. Indispensável que o adquirente do terreno

manifeste adesão inequívoca ao ato que instituiu o encargo cobrado por associação de moradores, sendo impossível a figura da

"aceitação tácita". 

6. De rigor a inversão da sucumbência e na

forma da literal dicção do art. 85, §11, do CPC, imperiosa a majoração dos honorários advocatícios ao patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. 

APELO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5512874-63,

acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade,

em CONHECER E PROVER o recurso, nos termos do voto do Relator.

Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.

Votaram com o relator o Desembargador Jairo Ferreira Júnior e a Desembargadora

Sandra Regina Teodoro Reis.

Participou da sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Waldir Lara Cardoso.

Desembargador NORIVAL SANTOMÉ

Relator

16 de junho de 2021


ESTA LUTA EM DEFESA DA LIBERDADE E DO ESTADO DE DIREITO AINDA NÃO ACABOU !  ESTAMOS RECORRENDO NO STF CONTRA ESTA "TESE" QUE ADMITIU QUE A NOSSA  LIBERDADE SEJA RELATIVIZADA POR LEIS INFRACONSTITUCIONAIS E IMORAIS ! 


leia abaixo a íntegra do acórdão    


 PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete do Desembargador Norival Santomé

6º CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5512874-63.2017.8.09.0126

COMARCA DE GOIÂNIA

VOTO

Como relatado, cuida-se de Ação de Cobrança, ajuizada por Residencial Quinta do

Sol em desfavor de Fátima de Souza Freire, em razão de débitos de taxas de

manutenção e serviços condominiais cobradas por associação de moradores.

Inconformada com o deste da lide, a parte ré apresenta o presente recurso alegando,

em brevíssima síntese, preliminarmente a nulidade do julgado por negativa de

prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, bem como, que nunca fora sócia da

associação apelada e que por isso não possui dever de pagar taxas condominiais.

A apelada, em sede de contrarrazões, apresentou preliminares de intempestividade

recursal e de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

Inicialmente enfrenta-se as preliminares aventadas pela apelada.

De plano, sem maiores delongas, averigua-se que o recurso é tempestivo, tendo em

vista que a decisão que julgou o último recurso de embargos de declaração data de

11/11/2020, sendo o expediente apelatório apresentado um dia após esta data, em

12/11/2020, conforme se afere na movimentação 75, arquivo 2, e não na data

informada pela apelada (supostamente em 12/12/2020).

No que concerne à suposta mácula ao princípio da dialeticidade, também não merece

guarida a irresignação, uma vez que é possível extrair da peça recursal as razões de

inconformismo em relação às questões decididas na sentença, devendo ser rejeitada a

preliminar de irregularidade formal.

Quanto às preliminares de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional

e cerceamento de defesa, aduzidos pela apelante, sob o argumento de que não foram

apreciadas suas alegações de ausência de indicação da localização, no processo, da

ata de assembleia que embasou a sentença; e nem de que descobriu, após alguns

pagamentos, tratar-se de associação de moradores e não de condomínio instituído.

Apesar de a apelante defender que a juíza a quo deixou de se manifestar sobre os

pontos por ela destacados, mesmo após interposição de embargos de declaração

apontando a existência de contradição e omissão, afigura-se que, in casu, não há que

se falar em negativa da prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa, pois, da

leitura do ato judicial atacado, vê-se que estão rigorosamente explicitados os

elementos de convicção que levaram a magistrada singular a julgar procedente o

pedido, não se fazendo necessário que o julgador se manifeste expressamente acerca

de todos os pontos aventados pela parte, bastando que aponte as razões que

motivaram o seu convencimento.

Nesse sentido, colaciono julgado proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM

MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.INDEFERIMENTO

DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE,

ERRO MATERIAL.AUSÊNCIA. 1. (...). 2. O julgador não está

obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas

partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir

a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio

confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior

Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as

questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão

recorrida. 3. a 4. Omissis. 5. Embargos de declaração rejeitados.”

(STJ,EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVAMALERBI

(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região),Primeira Seção,

DJe15/06/2016).”

Portanto, não configurado o cerceamento de defesa e nem a negativa de prestação

jurisdicional.

Afastadas as preliminares, passo ao julgamento do mérito.

A associação apelante alega, em suma, que as contribuições em discussão são

utilizadas para custear despesas de manutenção e conservação do condomínio, de

forma que podem ser cobradas da ré/apelante/proprietária de imóvel.

A apelante, por sua vez, resumidamente sustenta que não é devedora das taxas

condominiais, porquanto inexiste Condomínio instituído, mas cobrança por associação

de moradores da qual não é associada, por isso não seria devedora das taxas

cobradas.

Depreende-se dos autos que a matéria refere-se à cobrança de taxa de manutenção e

conservação de loteamento imobiliário urbano, hoje já legalizado na forma do art.

1.358-A, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.465/2017 de 11/07/2017

(condomínio de lotes).

Entretanto, no caso em espeque a cobrança refere-se a período de 10/05/2014 a

15/09/2017 (movimentação 01, arquivo 03), a maioria anterior à entrada em vigor da

Lei nº 13.465/2017.

Cumpre ressaltar, de plano, que o tema discutido nos autos foi decidido pelo Supremo

Tribunal Federal em sede de recurso com repercussão geral (RE 695.911/SP/RG, Rel.

Min. Dias Toffoli, tema de repercussão geral nº 492), no qual foi fixada a seguinte tese:

“Tese de repercussão geral nº 492: "É inconstitucional a cobrança

por parte de associação de taxa de manutenção e conservação

de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado

até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal

que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a

cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou

moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já

possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades

equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos

adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja

registrado no competente Registro de Imóveis" (STF, RE

695.911/SP/RG, Rel. Min. Dias Toffoli, TribunalPleno, julgado em

14/12/2020).”

Por oportuno, cabe mencionar que já houve aproveitamento, por esta Corte de Justiça,

da tese acima firmada, verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONDOMÍNIO DE

LOTES. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE

TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO EM FACE DO

PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO. TEMA DE REPERCUSSÃO

GERAL Nº 492/STF. 1. Consoante a orientação firmada pelo STF

no RE 695.911/SP/RG (tema de repercussão geral nº 492), "é

inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de

manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de

proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou

de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual

se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis,

titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso

controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das

entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo

novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja

registrado no competente Registro de Imóveis". 2. Portanto,

considerando que as contribuições associativas em discussão

nos autos referem-se ao período anterior à aquisição do bem pelo

apelado (02/12/2010), o qual, logicamente, não era associado à

época, deve ser mantida a sentença que reconheceu a

inexigibilidade da cobrança. 3. Sentença mantida. Honorários

advocatícios sucumbenciais majorados para 15% (quinze por

cento) do valor da causa (art. 85, § 11, do Código de Processo

Civil). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO

TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0014688-

45.2016.8.09.0174, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara

Cível, julgado em 31/03/2021, DJe de 31/03/2021)”

Dessa forma, aplicando o entendimento acima sufragado, entende-se que as

contribuições associativas em discussão neste processo, que são de período anterior à

instituição da Lei 13.465/2017, somente poderiam ser cobradas caso comprovado ser

a apelante associada da apelada.

E não poderia ser diferente, pois associações, ainda que de moradores, por ausência

de previsão legal, não podem impor a proprietário de imóvel não associado, o encargo

de pagamento de contribuição.

No caso em tela, não há nos autos qualquer documento que comprove que a apelante

é sócia da apelada.

Insta esclarecer que inexiste espaço para a concepção de uma 'aceitação tácita' de

que o proprietário de imóvel é associado de associação de moradores apenas porque

participou de uma das assembleias da associação, pois na ausência de uma legislação

que regule especificamente a presente matéria, prepondera o exercício da autonomia

da vontade, necessitando de manifestação expressa pelo proprietário do desejo de se

associar, o que emana da própria garantia constitucional da liberdade de associação e

da legalidade, uma vez que ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em

virtude de lei.

A questão relativa à matéria travada – impossibilidade de aceitação tácita - foi

abordada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Oportunamente, transcreve-se o

seguinte ementário jurisprudencial:

“RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.

COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO

ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo

pacificou o entendimento de que "as taxas de manutenção

criadas por associações de moradores nãoobrigam os não

associados ou que a elas não anuíram".(REsp 1.439.163/SP, Rel.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão

Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em

11/03/2015, DJe 22/05/2015). 2. É pacífica a jurisprudência desta

Corte a respeito da impossibilidade de "aceitação tácita" sobre a

cobrança do encargo cobrado por associação de moradores,

sendo indispensável que o adquirente do terreno manifeste

adesão inequívoca ao ato que instituiu tal encargo. Precedentes.

[...] 4. Recurso especial não provido. (REsp 1.713.628/SP, MON,

Julgamento: 12 de março de2018, Publicação: DJe 20/03/2018,

Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO) (Grifou-se).”

Ainda, não cabe falar de manifestação inequívoca, principalmente no caso em

espeque, no qual há notificação extrajudicial empreendida pela apelante à apelada

informando que não deseja se associar a esta (movimentação 11, arquivo 12) e que se

considerada associada que deseja sua “desfiliação”.

Nesse passo, assente a inconstitucionalidade da cobrança efetuada à apelante, nos

termos da decisão proferida pelo Pretório Excelsior, devendo, por isso, a sentença ser

modificada.

Em razão do desate, inverto o ônus sucumbencial em desfavor da apelada, devendo

os honorários incidirem sobre o valor da causa.

Por fim, majoro o percentual dos honorários advocatícios à proporção de 15%, na

forma do art. 85, § 11, do CPC - “ O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários

fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao

tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor,

ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de

conhecimento” .

Pelo exposto, CONHEÇO DO APELO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a

sentença objurgada e julgar improcedente a pretensão formulada na ação de cobrança

.

A par do provimento do apelo, é de rigor a inversão da sucumbência e na forma da

literal dicção do art. 85, §11, do CPC, afigura-se imperiosa a majoração dos honorários

advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa.

É como voto.

Desembargador NORIVAL SANTOMÉ

RELATOR

(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5512874-63.2017.8.09.0126

COMARCA DE GOIÂNIA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.

TEMPESTIVIDADE RECURSAL. MÁCULA AO PRINCÍPIO DA

DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA.

PRELIMINARES AFASTADAS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.

COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO EM

FACE DO PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO. TEMA DE

REPERCUSSÃO GERAL Nº 492/STF. ACEITAÇÃO TÁCITA.

IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL E

MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.

Tempestividade aferida em razão de recurso ter sido interposto um

dia após decisão que julgou embargos de declaração. 2. Não há

falar-se em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que é

possível extrair da peça recursal as razões de inconformismo em

relação às questões decididas na sentença, devendo ser rejeitada a

preliminar de irregularidade formal. 3. O julgador não está obrigado

a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já

tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 4. Na

forma da orientação firmada pelo STF no RE 695.911/SP/RG (tema

de repercussão geral nº 492), "é inconstitucional a cobrança por

parte de associação de taxa de manutenção e conservação de

loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o

advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que

discipline a questão”. 5. Indispensável que o adquirente do terreno

manifeste adesão inequívoca ao ato que instituiu o encargo cobrado

por associação de moradores, sendo impossível a figura da

"aceitação tácita". 6. De rigor a inversão da sucumbência e na

forma da literal dicção do art. 85, §11, do CPC, imperiosa a

majoração dos honorários advocatícios ao patamar de 15% (quinze

por cento) do valor da causa. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5512874-63,

acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade,

em CONHECER E PROVER o recurso, nos termos do voto do Relator.


Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.

Votaram com o relator o Desembargador Jairo Ferreira Júnior e a Desembargadora

Sandra Regina Teodoro Reis.

Participou da sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Waldir Lara Cardoso.

Desembargador NORIVAL SANTOMÉ

Relator

(Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do

TJGO)

Processo: 5512874-63.2017.8.09.0126

 - Data: 18/06/2021 16:43:22

6ª CÂMARA CÍVEL

PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível




Um comentário:

Elia Maria Marques disse...

Parabéns sr George. Fico muito feliz por sua vitória, que é também de muitas outras pessoas que vivem a mesma angustia de enfrentar esta situação. Senti por dez anos o desespero da insegurança jurídica, o medo e também a revolta da injustiça. Fui vitoriosa aqui no Rio de Janeiro, mas todavia, ainda recebemos ameaças de recursos no STF e as cobranças continuam chegando na minha casa.
Parabéns