sexta-feira, 28 de setembro de 2018

ACORDA BRASIL : FALSOS CONDOMINIOS QUEREM OBRIGAR VOCE A PAGAR TAXAS COMPULSORIAS NO STF - RE 695911 COM REPERCUSSÃO GERAL

VOCE SABIA QUE TEM GENTE QUERENDO CASSAR SUA LIBERDADE , TOMAR SEU DINHEIRO E LEILOAR   SUA  CASA PROPRIA ?

Esta para ser julgado no STF o  RECURSO EXTRAORDINÁRIO  RE 695911 
com REPERCUSSÃO GERAL e o resultado ter efeito vinculante 

Nele os falsos condomínios querem que os ministros do STF "alterem" ( sic ) a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF/88 
e desprezem a jurisprudencia pacificada do STF e do STJ 
para definir TESE 
  OBRIGANDO TODAS as pessoas ( físicas e jurídicas ) 
a PAGAR as TAXAS mesmo NÃO tendo se ASSOCIADO e 
mesmo que NÃO USE os "serviços e estruturas" ( sic) . 
veja o pedido final do falso condomínio APAPS : 

"IV DOS PEDIDOS 60. Ante o exposto, requer-se o desprovimento do recurso extraordinário, com a manutenção do acórdão recorrido, fixando como tese de repercussão geral a licitude da cobrança, por parte dos loteamentos urbanos, de taxa de manutenção de não associados, independentemente do uso das estruturas." 

veja a integra dos pedidos inconstitucionais da APAPS no site do STF 

DEFENDA SEUS DIREITOS :
CONTRA OS FALSOS CONDOMINIOS



fonte : CANAL YOUTUBE  "É SEU POR DIREITO " 
SAIBA O QUE SÃO OS  
"FALSOS CONDOMÍNIOS"


VEJA OS ABUSOS DOS
 FALSOS CONDOMINIOS
Sou vitima do falso condominio Sol Nascente em Arniqueiras, Aguas Claras. Meu imovel foi vendido em leilao publico por preco vil, em consequencia de o suposto sindico nao ter aceitado acordo e em decisao de um processo eivado de erros judiciais. O falso condominio esta instalado em terras pertencentes a Terracap que foram cedidas a um terceiro que e cessionario do uso das referidas terras. Tenho 70 anos e desde que soube da venda da minha casa que sofro de depressao, diabetes e hipertensao. Apoio totalmente a iniciativa. AZENATE 



O STF já DECIDIU que "ASSOCIAÇÃO 
NÃO é CONDOMÍNIO" no RE 432106 
mas este recurso foi sobrestado  
RE 432106 / RJ - RIO DE JANEIRO 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento:  20/09/2011           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-210 DIVULG 03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011
EMENT VOL-02619-01 PP-00177
Parte(s)
RECTE.(S)           : FRANKLIN BERTHOLDO VIEIRA
ADV.(A/S)           : GUSTAVO MAGALHÃES VIEIRA
RECDO.(A/S)         : ASSOCIAÇÃO DE MORADORES FLAMBOYANT - AMF
ADV.(A/S)           : IVO TOSTES COIMBRA
ADV.(A/S)           : ROBERTO ROQUE E OUTRO(A/S)
Ementa
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.
Decisão
A Turma deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou o Dr. Gustavo Magalhães Vieira, pelo Recorrente. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.9.2011.
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