segunda-feira, 20 de agosto de 2018

TJ SP - JULGA PROCEDENTE AÇÃO PARA DESASSOCIAÇÃO ! A CF/88 ASSEGURA A PLENA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DESASSOCIAÇÃO

CHEGA DE SER "VITIMA" DE AÇÕES DE COBRANÇAS ILEGAIS ! 

 DEFENDAM SEUS DIREITOS 
PROCESSEM OS FALSOS CONDOMÍNIOS 
DESASSOCIEM-SE JÁ !


Processo nº: 0005600-12.2015.8.26.0152

 Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer

Requerente: Celia Pedrosa de Azevedo Melo

Requerido: Associação dos Proprietários do Residencial Horizontal Park II

 Juiz(a) de Direito: Dr(a). Eduardo de Lima Galduróz

Vistos.

Dispensado o relatório, artigo 38, da Lei n° 9.099/95.

A ação é procedente.

 A autora é proprietária de imóvel localizada em condomínio administrado por associação de moradores, ora requerida.

Invocando a garantia constitucional de liberdade de associação (artigo 5°, XX, CF), requer sua desfiliação da requerida, a partir do momento em que a notificou de sua intenção de desligamento.

Pois bem.

Sobre a imposição das taxas condominiais cobradas por associações de moradores, fixou-se no STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1280871, processado sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C, do CPC), o seguinte entendimento:

"As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram"

O julgamento partiu do pressuposto de que somente por imposição de lei ou manifestação expressa de vontade, esta subordinada ao princípio da liberdade de associação, prevista pelo artigo 5°, XX, da CF, é que se pode impor semelhante obrigação, que não pode vir calcada tão-somente no princípio do enriquecimento sem causa.

Neste sentido, trecho do voto vencedor:

“E, no caso em testilha, a concepção da aceitação tácita ou da preponderância do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, acaba por esvaziar o sentido e a finalidade da garantia fundamental e constitucional da liberdade de associação, como bem delimitou o Pretório Excelso no julgamento do RE n.º 432.106/RJ, encontrando a matéria, inclusive, afetada ao rito da repercussão geral (RG no AI n.º 745.831/SP, rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJ 29/11/2011).

A associação de moradores é mera associação civil e, consequentemente, deve respeitar os direitos e garantias individuais, aplicando-se, na espécie, a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

Assim, cumprindo a função uniformizadora desta Corte Superior, ambas as Turmas julgadoras integrantes da Eg. Segunda Seção têm sido uníssonas ao reiterar o posicionamento firmado a partir do julgamento do EREsp n.º 444.931/SP no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, em observância ao princípio da liberdade de associação (art. 5.º, inc. XX, da CF/88).

 (...)

Há, portanto, dois obstáculos ao acatamento da tese apresentada pelo ilustre relator.

Primeiro, no direito civil, as obrigações somente possuem como fonte geradora a lei e a vontade, ambas ausentes na hipótese, não podendo a jurisprudência assumir este papel para, irradiando-se no mundo como uma nova fonte obrigacional cogente, regular situações futuras.

Segundo, o Pretório Excelso já decidiu que a análise de possível violação ao princípio do enriquecimento sem causa, em tais casos, perpassa ao exame da liberdade associativa como garantia fundamental, tanto é que admitiu a matéria como afeta à repercussão geral, não havendo como ignorar possível colisão principiológica.

Concluindo, a aquisição de imóvel situado em loteamento fechado em data anterior à constituição da associação não pode, nos termos da jurisprudência sufragada por este Superior Tribunal de Justiça, impor ao adquirente que não se associou, nem a ela aderiu, a cobrança de encargos. 

Se a compra se opera em data posterior à constituição da associação, na ausência de fonte criadora da obrigação (lei ou contrato), é defeso ao poder jurisdicional, apenas calcado no princípio enriquecimento sem causa, em detrimento aos princípios constitucionais da legalidade e da liberdade associativa, instituir um dever tácito a terceiros, pois, ainda que se admita a colisão de princípios norteadores, prevalece, dentre eles, dada a verticalidade de preponderância, os preceitos constitucionais, cabendo tão-somente ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral, afastá-los se assim o desejar ou entender”. 

No caso da previsão legal, esta corresponderia, em princípio, ao disposto no artigo 12, da Lei n° 4.591/64. No entanto, tem-se entendido que referida legislação não se aplica a associações de moradores qualificadas como sociedade civil, sem fins lucrativos, que não se equiparam aos condomínios submetidos a tal legislação:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE ENCARGO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória a quem não é associado, mesmo porque tais entes não são equiparados a condomínio para efeitos de aplicação da Lei n. 4.591/64. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ 3ª Turma AgRg no REsp 1190901/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, julgado em 03.05.2011).


Prevalece, portanto, o exercício da liberdade de associação, previsto pelo artigo 5°, XX, da CF, que veda se imponha a qualquer pessoa a obrigação de associar-se ou manter-se associado. 

No caso vertente, está demonstrado que: 

a) a autora adquiriu o imóvel antes da constituição da associação (fls. 08/11 e 75/78); 

b) que não preencheu formulário de filiação (fls. 41); 

c) que manifestou expressamente seu desinteresse em associar-se em abril de 2.015 (fls. 44). 

Assim sendo, de ser prestigiada, à luz da fundamentação acima expendida, a vontade da requerente no sentido de se desvincular da associação dos moradores, que gerará efeitos, pois, a partir da data do recebimento da notificação. 

Procedente, pois, o pedido declaratório de inexigibilidade das taxas correspondentes, nos limites do pedido da autora, é dizer, a partir daquela vencida em 10.05.2015. 

Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para declarar a exclusão da autora do rol de associados da Associação dos Proprietários do Residencial Horizontal Park II, a partir de abril de 2.015, declarando inexigíveis as cobranças de taxas associativas/rateio de despesas a partir daquela vencida em 10.05.2015, inclusive. 

Com isso, dou por extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 2% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).

Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 2% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).

P.R.I.C. Cotia, aos 14 de setembro de 2.015. 

Eduardo de Lima Galduróz 

Juiz de Direito

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