segunda-feira, 30 de julho de 2018

STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.489.005 - DF (2014/0264200-4) - FALSO CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA NÃO PODE COBRAR

MINISTROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FAZEM VALER SUA AUTORIDADE E  REFORMAM DECISÃO INCONSTITUCIONAL DO TJ DFT : 

FALSO CONDOMINIO "ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA" NÃO É CONDOMINIO 
 NÃO PODE COBRAR TAXAS DOS MORADORES 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.489.005 - DF (2014/0264200-4) 

 1. "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsp 1.439.163/SP, DJe 22/05/2015, rito do art. 543-C do CPC). 2. Improcedência da ação de cobrança, na espécie. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

EMENTA 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DESCABIMENTO CONTRA NÃO ASSOCIADO. RESP 1.439.163/SP. RITO DO ART. 543-C DO CPC. 

1. "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsp 1.439.163/SP, DJe 22/05/2015, rito do art. 543-C do CPC).
 2. Improcedência da ação de cobrança, na espécie.

3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

 Vistos etc.

Trata-se de recurso especial interposto por NILSON ANDRADE DO AMARAL e recurso especial adesivo interposto por CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO 'PROPTER REM'.
1. A interposição da apelação antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que não haja ratificação posterior, não obsta o seu conhecimento, sob pena de violação aos princípios da taxatividade e o da legalidade estrita.
 2. Malgrado se trate de condomínio irregular, mostra-se legítima a cobrança de taxas condominiais, uma vez que existem despesas comuns a serem custeadas pela comunidade então reunida sob as feições de condomínio, as quais devem ser de responsabilidade de todos os que dela fazem parte.
 3. As taxas condominiais têm natureza de dívidas propter rem, vale dizer, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal. Destarte, é facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das referidas taxas contra quem esteja na posse ou contra o proprietário do bem.
 4. O fato de o condômino não haver participado das assembléias e convenções não o exime da obrigação de arcar com despesas aprovadas pela maioria dos integrantes do condomínio, mormente porque tem acesso a todas as benfeitorias, ainda que não queira utilizá-las.
5. Apelação conhecida e não provida. (fl. 246)

Em suas razões, o recorrente principal alega violação aos arts. 4º e 9º da Lei 4.591/64, sob o argumento de invalidade das taxas de manutenção cobradas por condomínio irregular. Sem contrarrazões.  É o relatório. 
Passo a decidir. 
Assiste razão à parte recorrente. 
Este Corte Superior possui entendimento consolidado pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores são inexigíveis contra os não associados.

Confira-se a ementa do acórdão paradigma da tese:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 

2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança. 

(REsp 1.439.163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 22/05/2015, rito do art. 543-C do CPC)

No caso, a entidade demandante, condomínio irregular, não comprovou adesão do demandado, o que conduz à improcedência do pedido de cobrança, linha do entendimento supracitado.

Destarte, o recurso especial merece ser provido.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido de cobrança.

 Custas e honorários advocatícios pela demandante, ora recorrida, estes arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Resta prejudicado o recurso adesivo.

Intimem-se. Brasília (DF), 23 de setembro de 2015. 

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator 

2 comentários:

André Luiz Fernandes disse...

Após inúmeras decisões, sentenciando as Associações/ Sociedades de estarem praticando as ilegais cobranças, porque não se emite SUMULA VINCULANTE , e encerre de vez a entrada destas ações nos tribunais de 1ª instância.

André Luiz Fernandes disse...

Após diversas sentenças mostrando a ilegalidade das cobranças, já passou da hora de se emitir SUMULA VINCULANTE, para que os Tribunais de 1ª e 2ª instâncias cumpram com as determinações superiores, e acabem com esta insegurança e arbitrariedade.