terça-feira, 21 de março de 2017

TJ SP VITORIA ALFAVILLE - Justiça decide que dívida ( de falso condominio ) não é objeto de penhora

MAIS UMA IMPORTANTE VITORIA DA LEGALIDADE E DA JUSTIÇA !!!!

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Carlos
Data: 21 de março de 2017 22:33
Assunto: Re: FINALMENTE OS DESEMBARGADORES DO TJ RJ CANCELARAM A SUMULA 79
Para: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS <vitimas.falsos.condominios@gmail.com>

FONTE : FOLHA DE ALPHAVILLE


Vejam a recente decisão da juíza da 4a VC de barueri/sp:


Uma decisão da juíza da 4ª Vara Cível de Barueri, Dra. Renata Bitterncourt Couto da Costa, deve modificar a relação entre os moradores e os residenciais em Alphaville. Julgando um caso de um residente condenado por não pagamento das taxas do seu residencial, que levou ao pedido de penhora do imóvel, a juíza ressaltou a ilegalidade da aplicação, por se tratar da cobrança de taxas associativas e não condominiais.

Em sua decisão no processo número 0019340-71.2010.8.26.0068, a juíza argumenta que a taxa de pagamento do condomínio é uma obrigação que está atrelada ao imóvel, então é responsabilidade do morador o pagamento do condomínio para poder usufruir desse imóvel. Por outro lado, a taxa de associação cobrada pelos residenciais em Alphaville não tem essa característica de depender do imóvel e, portanto, não é legal colocar o imóvel como garantia desse pagamento.

O advogado responsável por essa ação, Dr. Marco Aurélio Alves Barbosa, explica que existe uma diferença jurídica entre uma associação e um condomínio e ressalta que todos os residenciais mais antigos de Alphaville são associações.

“O entendimento jurídico da Dra. Renata, foi que pelo fato do residencial se tratar de uma associação e não de um condomínio, não é possível executar o processo de penhora. A diferença prática é que a associação tem fins privados, mas usa do patrimônio público. Tanto é que existe o serviço de coleta de lixo e também outras atividades da prefeitura dentro do residencial. Por outro lado, um condomínio conta com terreno próprio e oferece todos os serviços de maneira privada, fazendo com que seja permitida essa ação de penhora, caso não haja o pagamento das taxas cobradas”, explicou.

Dr. Marco Aurélio explica que esse é um processo antigo que começou ainda em 2010 e que esse recurso era a última defesa do morador, que inclusive já tinha tido o imóvel avaliado para leilão. “Tentamos entrar em acordo com o residencial, parcelando o pagamento dessas taxas em várias vezes, porém o departamento jurídico recusou todas as nossas ofertas, restando apenas esse recurso final”, conclui.


Atenciosamente,

Carlos

decisão na integra :

"Vistos.Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, mais precisamente execução do sentença que condenou os réus ao pagamento das taxas associativas em atraso.Ao que interessa, logo após o julgamento da ação de cobrança e iniciada a fase de cumprimento da sentença foi realizada a penhora do imóvel situado no interior do loteamento onde a autora exerce suas atividades. Foi então celebrado acordo, com suspensão da execução, a qual teve seu curso retomado por força do descumprimento de suas avenças. O imóvel foi avaliado, mas não chegou a ser levado a leilão, porque as partes compuseram um acordo sobre o débito, o qual não foi integralmente cumprido, ensejando o prosseguimento do feito.Insurgem-se os devedores (fls. contra o prosseguimento da execução com excussão do imóvel que serve de residência, alegando sua impenhorabilidade. Destacaram que a dívida refere-se a taxa de associação, daí porque não aplica a exceção à impenhorabilidade do bem de família aplicável a taxas condominiais. Sustentaram, ainda, que a medida viola a dignidade da pessoa humana.Houve manifestação da credora às fls. 318/327, pugnando pela manutenção da penhora e prosseguimento da execução com praceamento do bem, aduzindo que a dívida é propter rem, deste modo não sendo atingido pela impenhorabilidade do bem de família o imóvel penhorado.É a síntese do necessárioPasso a decidir.Cuida-se de impugnação à penhora baseada em violação a matéria de ordem pública. Pretendem os devedores ver levantada a penhora sobre o imóvel por força da proteção legal de impenhorabilidade do bem de família.O acordo inadimplido que fundamenta a execução tem por objeto taxas de associação vencidas e inadimplidas. A taxa de associação constitui direito pessoal desprovido de natureza propter rem e, ao contrário do sustentado pela exequente, não se equiparam à obrigação condominial e não constituem direito real. Na lição de Carlos Roberto Gonçalves: "obrigação propter rem é a que recai sobre uma pessoa por força de um determinado direito real. Só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa" (in Direito Civil Brasileiro, vol. II, 3ª edição, 2007, p. 11). Segundo CARLOS ROBERTO GONÇALVES ('in' Direito Civil Brasileiro, vol. II, 3ª Ed, Saraiva, p. 11): 'Obrigação propter rem é a que recai sobre uma pessoa por força de um determinado direito real. Só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa'. ANTUNES VARELA, em sua conceituada obra Direito das Obrigações, vol. I, p. 45: '...há uma obrigação dessa espécie sempre que o dever de prestar vincule quem for titular de um direito sobre determinada coisa, sendo a prestação imposta precisamente por causa dessa titularidade da coisa'. Em princípio referida obrigação é definida por Lei. As Associações de Moradores insistem na equiparação das taxas de associados com taxas condominais, o que, no entanto, não é possível do generalizado.A questão foi muito bem analisada no acórdão que julgou o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 630.519 - SP (2014/0319556-4) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, com a seguinte ementa:"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. DÉBITO DECORRENTE DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESCARACTERIZAÇÃO CARÁTER PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. AGRAVO IMPRÓVIDO".No corpo do acórdão há explicitação das razões que impedem a equiparação do proprietário de lote em loteamento do condômino e daí a diferença entre a natureza da taxa de associação e a taxa condominial, esta propter rem, ligada ao imóvel. Segue transcrição:Reputa-se como imprópria a assertiva da recorrente em assemelhar a natureza do crédito em analogia à consequência da inadimplência de taxa condominiais regidas pela Lei 4.591/64 e Código Civil (arts. 1.324 e seguintes). Necessário observar que o fundamento da obrigação propter rem no caso do condomínio edilício é o fato de o condômino ser coproprietário das áreas comuns e do solo. E, sendo coproprietário (condômino), tem obrigação de arcar, na proporção de sua parte, com as despesas de conservação da coisa comum na medida das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção (art. 1.336, inc. I, CC). Daí a previsão no Código Civil da possibilidade de se estabelecer diferenciações para a taxa condominial de cada unidade autônoma, de acordo com a sua área. A ideia é de que, dada uma área maior, caberia também uma fração ideal maior sobre o solo e sobre as áreas comuns, como se observa pelo art. 1.332 que prevê, em seu inciso I, que a convenção condominial deve descrever e individualizar as unidades autônomas (incluindo a sua área) e, logo em seguida, no inciso II, possibilita que se determine a fração ideal atribuída a cada unidade relativamente ao terreno e partes comuns. E o art. 1.334 vem arrematar o assunto, estabelecendo que a convenção condominial deva prever a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio. Entretanto, no caso de loteamento fechado ou 'condomínio de fato', que não conta com previsão legal específica, vigoram ainda as regras do loteamento comum (Lei n. 6.766/79). Havendo lacunas, possível a aplicação por analogia do regime do condomínio edilício, porém de forma restrita, de modo a não imputar ao proprietário de lotes desvantagens se comparado com um condômino. Nesse sentido, de acordo com a Lei n. 6.766/79, o proprietário de lote não é coproprietário das áreas comuns e das vias internas. Elas são de titularidade do Município, autorizado apenas o fechamento por meio de uma modalidade de contrato administrativo denominado 'cessão de uso exclusivo do solo'. Note-se, cessão de uso e não transferência do domínio. Se os proprietários de lotes em loteamentos fechados não são coproprietários das áreas comuns e dos logradouros, a obrigação de arcar com as taxas de associado não tem fundamento no dever do condômino de arcar com as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais. Desta forma, inviável a analogia com o art. 1.336, I, do Código Civil porque não há fração ideal. O proprietário de lote tem a propriedade apenas do seu próprio lote. E, mesmo no caso do condomínio edilício, não basta a simples copropriedade das áreas comuns para caracterizar a obrigação propter rem. São necessárias mais duas formalidades, quais sejam, aquelas previstas nos artigos 1.333 e seu parágrafo único, do Código Civil: a- necessidade de aprovação da convenção que institui o condomínio edilício pelos titulares de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das frações ideais. Aí sim, ela 'se torna obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção' (nas palavras do texto legal). E, b- para ser oponível contra terceiros, deve ainda ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Situações estas, veja-se bem, não evidenciadas pela recorrente, motivo pelo qual lhe refoge razão em querer parelhar a natureza executiva das taxas do Condomínio Edilício com as devidas por proprietários de lotes regidas pela Lei n. 6.766/79. Em suma, por todas as razões acima expostas conclui-se que não se pode simplesmente equiparar as taxas de associado com as despesas condominiais e, consequentemente, não podem ser caracterizadas como obrigações 'propter rem', seja porque: a) Na hipótese, a condenação decorre da vedação ao enriquecimento sem causa, fundando-se o presente título extrajudicial exigido em obrigação de natureza pessoal; b) Como no loteamento fechado o proprietário de lote não é coproprietário das áreas comuns e dos logradouros, não se aplica o art. 1.366, inciso I, do Código Civil, de modo que o fundamento para a condenação do não associado só pode ser mesmo o princípio que veda o enriquecimento sem causa e não o dever de contribuir com a manutenção da coisa comum, ínsito ao condomínio; não sendo possível, portanto, analogia com tal dispositivo; c) Inviável de se atender no loteamento fechado os requisitos do art. 1.333 caput e parágrafos do Código Civil, que conferem caráter propter rem à obrigação do condômino de arcar com as taxas condominiais. Se são exigidas tais formalidades para o condomínio, devem ser também para o loteamento. Na falta de previsão legal específica, a melhor orientação é de interpretação restritiva do Código Civil e Lei 4.591/64 no que tangem ao condomínio, aplicando-se os mesmo ônus ao loteamento fechado sob pena de tratamento desigual entre o proprietário de lote e o condômino'. (...)Assim, descaracterizado o caráter propter rem da obrigação referente à taxa de manutenção criada por associação de moradores, não deve esta ser equiparada à despesa condominial, o que em última análise afasta sua inclusão na exceção a impenhorabilidade ao bem de família.A questão já esta pacífica no E. STJ:AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. INADIMPLÊNCIA. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA. IMPROVIMENTO. 1.- Na esteira da jurisprudência desta Corte, as contribuições criadas por Associações de Moradores não podem ser equiparadas, para fins e efeitos de direito, a despesas condominiais, não sendo devido, portanto, por morador que não participa da Associação, o recolhimento dessa verba. Sendo pessoal o direito, e não tendo a dívida natureza 'propter rem', é irregular a sua equiparação a despesas condominiais, mesmo para os fins da Lei 8.009/90 (REsp 1.324.107/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012). 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1374805/SP, Relator o Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe 1/8/2013.) grifei.A questão foi controvertida e objeto de muita divergência, até que consolidado o entendimento pelo E.STJ, que classifica a obrigação como pessoal e não real, portanto, sem ligação direta com o imóvel.Sendo obrigação pessoal, não se subsume a exceção a impenhorabilidade do bem de família disposta no artigo 3º, IV, da Lei 8.009/90.Como cediço, as disposições de restritivas de direitos devem ser interpretadas restritivamente, impedindo ampliações com insistem as associações de moradores.Assim, não se encaixando na exceção à impenhorabilidade do bem de família e considerando que no imóvel residem os executados, onde estabeleceram sua residência, de rigor o cancelamento da penhora.Assim, determino o levantamento da penhora, com comunicação ao CRI via ARISP ou, se inviável o recurso ao sistema para essa finalidade, por meio da expedição de ofício determinando seja averbado o cancelamento da penhora.Diante do quanto acima decidido, manifeste o credor em termos de prosseguimento e no silêncio, arquivem-se os autos.Intime-se."
 

STF reafirma jurisprudência que veda cobrança de contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados “O princípio da liberdade de associação está previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1891, e a liberdade de contribuição é mero corolário lógico do direito de associar-se ou não”, afirmou.

 “O princípio da liberdade de associação está previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1891, e a liberdade de contribuição é mero corolário lógico do direito de associar-se ou não”, afirmou.

STF reafirma jurisprudência que veda cobrança de contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual do STF na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1018459), com repercussão geral reconhecida. Os ministros seguiram a manifestação do relator do processo, ministro Gilmar Mendes.
No caso dos autos, o Sindicato de Metalúrgicos de Curitiba questionou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que inadmitiu a remessa de recurso extraordinário contra acórdão daquele tribunal que julgou inviável a cobrança da contribuição assistencial de empregados não filiados. De acordo com o TST, à exceção da contribuição sindical, a imposição de pagamento a não associados de qualquer outra contribuição, ainda que prevista por acordo ou convenção coletiva, ou por sentença normativa, fere o princípio da liberdade de associação ao sindicato e viola o sistema de proteção ao salário.
No STF, a entidade sindical defendia a inconstitucionalidade do Precedente Normativo 119 do TST, que consolida o entendimento daquela corte sobre a matéria. Segundo o sindicato, o direito de impor contribuições, previsto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não depende nem exige a filiação, mas apenas a vinculação a uma determinada categoria.
Manifestação
Inicialmente, o ministro Gilmar Mendes entendeu que a discussão é de inegável relevância dos pontos de vista jurídico, econômico e social, pois a tese fixada afeta potencialmente todos os empregados não filiados a sindicatos e tem reflexo também na organização do sistema sindical brasileiro e na sua forma de custeio.
Quanto à matéria de fundo, o ministro explicou a distinção entre a contribuição sindical, prevista na Constituição Federal (artigo 8º, parte final do inciso IV) e instituída por lei (artigo 578 da CLT), em prol dos interesses das categorias profissionais, com caráter tributário e obrigatório, e a denominada contribuição assistencial, também conhecida como taxa assistencial, destinada a custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente no curso de negociações coletivas, sem natureza tributária. A questão, conforme destacou o relator, está pacificada pela jurisprudência do STF no sentido de que somente a contribuição sindical prevista especificamente na CLT, por ter caráter tributário, é exigível de toda a categoria, independentemente de filiação.
O ministro observou que a Súmula Vinculante 40 estabelece que a contribuição confederativa (artigo 8º, inciso IV, da Constituição) só é exigível dos filiados aos sindicatos. “Esse mesmo raciocínio aplica-se às contribuições assistenciais que, em razão da sua natureza jurídica não tributária, não podem ser exigidas indistintamente de todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais, mas tão somente dos empegados filiados ao sindicato respectivo”, afirmou.
Assim, concluiu que o entendimento do TST está correto, e que o sindicato se equivoca ao afirmar que, por força da CLT, o exercício de atividade ou profissão, por si só, já torna obrigatória a contribuição, independentemente da vontade pessoal do empregador ou do empregado. “O princípio da liberdade de associação está previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1891, e a liberdade de contribuição é mero corolário lógico do direito de associar-se ou não”, afirmou.
Resultado
O relator se pronunciou pela existência de repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário. A manifestação do relator quanto à repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, a decisão foi por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.
CF/AD

Processos relacionados
ARE 1018459

VITORIA !!!!!! TJRJ CANCELA "SUMULA 79"






---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Alvaro
Data: 7 de março de 2017 18:54
Assunto: Cancelamento da obsoleta Súmula 79 do TJRJ
Para: "vitimas.falsos.condominios@gmail.com"

Cancelamento da  obsoleta Súmula 79 do TJRJ

Através do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 0002387-90. 2017.8.19.0000, a Egrégia Seção Cível Comum do TJRJ decidiu pelo cancelamento da Sumula 79 do TJRJ, tão utilizada pelos FALSOS CONDOMÍNIOS de famigeradas associações de moradores (não raras vezes comandadas por milicianos, estelionatários e bandidos de modo geral); donde adveio EMENTA a seguir transcrita, cujo inteiro teor do v. acórdão segue incluso:

 
 

 
TJRJ - 0002387-90.2017.8.19.0000 - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS
 
Des(a). ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 16/02/2017 - SEÇÃO CÍVEL COMUM – Publicado: 21/02/2017
 
Direito processual civil. Incidente de resolução de demandas repetitivas que versa sobre matéria que já foi objeto de definição pelo STJ em julgamento de recursos especiais repetitivos. Cobrança por associação de contribuição análoga à que é exigida nos condomínios. Inadmissibilidade do incidente em razão da existência de padrão decisório já estabelecido pelo Tribunal Superior. Questões processuais que não podem ser objeto de IRDR ou por dependerem de exame caso a caso ou por versarem sobre instituto não regulado pelo CPC/2015. Expedição de ofício ao CEDES para instauração de procedimento destinado ao cancelamento do enunciado 79 da súmula do TJRJ. Inadmissão do IRDR.
 

clique aqui para baixar  a integra do Oficio SECCIV/SEASE/8ES5ÃO no 0·l2/20'17

Oficio SECCIV/SEASE/8ES5ÃO no 012/2017
 
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2017.
 
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS No 00023.87-
90.2017 .8.19.0000
 
Arguente: ALVARO RANGEL DE CARVALHO
Interessado: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE
DOS ESQUILOS - GLEBA C
Relator: DES. ALEXANDRE FREITAS CÂMARA
 
Senhor Desembargador,
De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora Elisabete
Filizzola Assunção, Presidente da Seção Cível Comum, encaminho a Vossa
Excelência cópia reprográfica do integral teor do v. acórdão do processo em
epígrafe, julgado em sessão realizada no dia 16 de fevereiro de 2017.
Respeitosamente,
 
Ao Excelentíssimo Senhor
Desembargador CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA
Diretor-Geral do Centro de Estudos e Debates do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro - CEDES



Integra do Oficio  :

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS No 0002387 -
90.2017.8.19.0000
REQUERENTE: ÁLVARO RANGEL DE CARVALHO
RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREITAS CÂMARA
Direito processual civil. Incidente de resolução de demandas
repetitivas que versa sobre matéria que já foi objeto de definição
pelo STJ em julgamento de recursos especiais repetitivos.
Cobrança por associação de contribuição análoga à que é
exigida nos condomínios. Inadmissibilidade do incidente em
razão da existência de padrão decisório já estabelecido pelo
Tribunal Superior. Questões processuais que não podem ser
objeto de IRDR ou por dependerem de exame caso a caso ou
por versarem sobre instituto não regulado pelo CPC/2015.
Expedição de ofício ao CEDES para instauração de
procedimento destinado ao cancelamento do enunciado 79 da
súmula do T JRJ. Inadmissão do IRDR.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em epígrafe.
ACORDAM, por unanimidade de votos, os Desembargadores que
compõem a Seção Cível Comum do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
em NÃO ADMITIR O INCIDENTE.
Des. ALEXANDRE FREITAS CÂMARA
Relator
Seção Cível Comum
1
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CAMARA:000030745 Assinado em 17/02/2017 17:15:10
Local: GAB. DES ALEXANDRE FREITAS GAMARA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Seção Civel Comum
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas requerido
pelo réu do processo n. 0012551-34.2010.8.19.0203, atualmente pendente perante a
9a Câmara Cível deste Tribunal. Narra que o processo versa sobre a cobrança de
contribuições supostamente devidas a associação de moradores, a qual afirma dever
ser tratada de forma análoga à de condomínio. Diz que há ainda algumas poucas
decisões que aplicam o que afirma ser o "obsoleto" enunciado 79 da súmula deste
Tribunal de Justiça, não obstante o fato de que a imensa maioria das decisões sobre a
matéria esteja em conformidade com entendimento já consolidado no STJ e no STF
acerca da matéria.
Postula, então, a instauração do incidente para que se fixe um padrão
decisório para causas como esta.
É o relatório. Passa-se ao voto.
É requisito de admissibilidade do incidente de resolução de demandas
repetitivas que verse sobre matéria que não seja objeto de recurso excepcional ou
extraordinário que, no âmbito dos tribunais de superposição, já tenha sido afetado
para definição de tese. Ocorre que, no caso em exame, a matéria já foi objeto de
julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça através da técnica do recurso especial
repetitivo, através do acórdão proferido no Recurso Especial no 1.280.871-SP, relator
o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, assim ementado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART.
543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE
FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO
OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do art.
543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas
por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a
elas não anuíram". 2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar
improcedente a ação de cobrança.

O STJ também enfrentou o tema no julgamento do Recurso Especial no
1.439.163-SP, relator para o acórdão o Min. Marco Buzzi, cuja ementa é a seguinte:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART.
543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE
FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO
OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do art.
543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas
por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a
elas não anuíram". 2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar
improcedente a ação de cobrança.

Já tendo sido a matéria decidida no STJ através da técnica dos recursos
repetitivos, não há que se cogitar a esta altura de incidente de resolução de
demandas repetitivas, não havendo mais legítimo interesse processual em sua
instauração.
Quanto às questões processuais suscitadas, também não podem ser
objeto do IRDR.
A alegação de que as associações não são legitimadas não pode ser
aqui enfrentada. É que a legitimidade de parte é algo que precisa ser examinado caso

a caso. Não há como definir, em abstrato, quem é ou não é legitimado a ajuizar cada
demanda que se venha a propor.
A alegação de que haveria inadequação no emprego do procedimento
sumário é outra que não pode ser apreciada nesta sede, uma vez que tal
procedimento não subsiste no regime do CPC de 2015, de modo que não há risco de
que novos casos venham a instaurar-se por esse procedimento.
De outro lado, a existência de julgamentos extra petitum tampouco pode
ser enfrentada nesta sede. É que saber se um julgamento é ou não incongruente com
os limites de uma demanda depende do exame de circunstâncias táticas, o que é
inadmissível nesta sede.
É preciso, aliás, ter claro que o IRDR não é um mecanismo atribuidor de
função legislativa ao Judiciário. Não cabe ao Tribunal dizer que só se pode julgar o
mérito se a parte autora for legítima, ou que não é válida a sentença extra petita. Isso
está na lei. A função do Tribunal no julgamento do IRDR é solucionar uma causa-
piloto e, a partir daí, estabelecer os fundamentos determinantes de uma decisão que
servirá como precedente vinculante no julgamento de demandas isomórficas.
É preciso, porém, reconhecer que o enunciado 79 da súmula de
jurisprudência deste Tribunal está superada, já que ali se consolidou entendimento
manifestamente contrário ao do padrão decisório estabelecido pelo Tribunal Superior.
Por conta disso, é caso de se determinar a expedição de ofício ao CEDES para que
instaure procedimento destinado ao cancelamento daquele enunciado de súmula.

 Por tais fundamentos, o voto é no sentido de NÃO ADMITIR O
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, COM EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIO AO CEDES PARA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DESTINADO
AO CANCELAMENTO DO ENUNCIADO 79 DA SÚMULA DO T JRJ.
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2017.
Des. Alexandre Freitas Câmara
Relator