sábado, 16 de dezembro de 2017

TJ SP - VITORIA ! AGRAVO PROVIDO : BEM DE FAMILIA NÃO PODE SER PENHORADO POR FALSOS CONDOMINIOS


VITORIA ! PARABÉNS !

Des. 2a Camara Direito Privado TJ SP
 
 
Parabéns Dr. Simcha por mais esta VITORIA !
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2197715-26.2017.8.26.0000

AGRAVANTE: AIRTON ANTONIO DE SOUZA

AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRAS DE VINHEDO

COMARCA: VINHEDO

JUIZ: EUZY LOPES FEIJO LIBERATTI

AÇÃO: ASSOCIAÇÃO

VOTO Nº 20200

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - COBRANÇA DE TAXA

DE MANUTENÇÃO – BEM DE FAMÍLIA – TAXA QUE NÃO

OBRIGA OS NÃO ASSOCIADOS – IMPENHORABILIDADE

RECONHECIDA – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO

PROVIDO.

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, postulando o recorrente por suspensividade relativamente a R. despacho que não reconheceu a figura do bem de  família, apontando que não se cuida de condomínio a situação evidenciada, de rigor
a declaração da impenhorabilidade.


Recurso com processamento bastante. Respondido.

Esse o breve relato.

Com efeito, o recurso está em obra de se receber; veja-se que se trata de cobrança de taxa de manutenção criada por associação de moradores, e que não obriga aos residentes não associados entendimento firmado pelo STJ, através do REsp 1.280.871SP.

E de aí que, ROGATA VENIA, não se há de falar de que a hipótese não foi alcançada pela proteção da Lei 8.009/90 já que, repita-se, não se trata de taxa obrigatória, legal e jurídica, devida em função do imóvel.  

De aí que fica reconhecida a impenhorabilidade buscada pela insurgente - pelo  que DEFERE-SE PROVIMENTO ao recurso.


L.B. Giffoni Ferreira
RELATOR


Assinatura Eletrônica
Agravo de Instrumento nº 2197715-26.2017.8.26.0000 -Voto nº

 

quarta-feira, 15 de novembro de 2017

TJ AL - EXCELENTE NOTICIA : VITORIA !!!!!

Parabéns !!!

boa tarde ! envio excelente noticia, o juiz que julgou os processos dos moradores de nosso loteamento jardim petropolis I e nos condenou,  finalmente começou a voltar atras, em anexo sentença de um morador amigo nosso que estava sendo processado. VITORIAAAA !




( ... ) " Assim , CONSIDERANDO QUE NINGUEM PODE SER OBRIGADO A SE ASSOCIAR OU A PERMANECER ASSOCIADO,   bem como o dever de respeito aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal , e tendo em vista que não há provas que o réu se associou, constata-se a ilegitimidade das cobranças efetuadas pela associação . 

Pelo exposto JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial , tendo em vista que não existem provas de  associativo do réu para com  autora .  (...) ( grifos nossos )

Maceio , 14 de novembro de 2017



 

sexta-feira, 4 de agosto de 2017

TJ SP - mais uma decisao favoravel na Comarca de Barueri, proferida pelo juiz da 5a Vara Civel


Parabenizamos o Exmo. Juiz da 5a Vara Civel de BARUERI - SP

e ao Dr Carlos Henrique Di Grazia, a quem agradecemos por nos enviar mais uma VITORIA !

Carlos Di Grazia carloshgrazzia@hotmail.com
 
4 de agosto de 2017 11:59
Para: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS
Cc: Daniel
Prezados, informo que tivemos mais uma decisao favoravel na Comarca de Barueri, proferida pelo juiz da 5a Vara Civel local, Processo nº 1006172-77.2013.8.26.0068.
Trata-se de uma excelente decisao.

Para fins de publicacao no site de voces, acerca do assunto, consideramos o quanto segue:

“De acordo com a Lei nº 6.766/79, o proprietário de lote (ora executada) não é coproprietário das áreas comuns e das vias internas. Elas são de titularidade do Município, em alguns casos autorizado apenas o fechamento por meio de uma modalidade de contrato administrativo denominado “cessão de uso exclusivo do solo”. Note-se, cessão de uso e não transferência do domínio. Se os proprietários de lotes em loteamentos fechados não são coproprietários das áreas comuns e dos logradouros, a obrigação de arcar com as taxas de associado não tem fundamento no dever do condômino de arcar com as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais.

Desta forma, inviável a analogia com o art. 1.336, inciso I, do Código Civil porque não há fração ideal. O proprietário de lote tem a propriedade apenas do seu próprio lote. E, mesmo no caso do condomínio edilício, não basta a simples copropriedade das áreas comuns para caracterizar a obrigação “propter rem”. São necessárias mais duas formalidades, quais sejam, aquelas previstas nos artigos 1.333 e seu parágrafo único, do Código Civil:
 
  1. necessidade de aprovação da convenção que institui o condomínio edilício pelos titulares de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das frações ideais. Aí sim, ela “se torna obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção” (nas palavras do texto legal); e,
     
  2. para ser oponível contra terceiros, deve ainda ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis


Assim, tal obrigação não há como ser cobrada como obrigação “propter rem”, se equiparando a um condomínio, de cunho de direito real, mas sim como obrigação de direito pessoal.


Na lição de Carlos Roberto Gonçalves: “obrigação propter rem é a que recai sobre uma pessoa por força de um determinado direito real. Só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa” (in Direito Civil Brasileiro, vol. II, 3ª edição, 2007, p. 11). Segundo CARLOS ROBERTO GONÇALVES ('in' Direito Civil Brasileiro, vol. II, 3ª Ed, Saraiva, p. 11): “Obrigação propter rem é a que recai sobre uma pessoa por força de um determinado direito real. Só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa”. ANTUNES VARELA, em sua conceituada obra Direito das Obrigações, vol. I, p. 45: “...há uma obrigação dessa espécie sempre que o dever de prestar vincule quem for titular de um direito sobre determinada coisa, sendo a prestação imposta precisamente por causa dessa titularidade da coisa”.
As associações de moradores insistem em buscar resultados jurídicos providos de obrigação de caráter “propter rem”, equiparando pessoas associadas a uma associação, aparentemente sem fins lucrativos (mas é uma maquina de dinheiro com regras criadas na época da ditadura militar e NÃO adaptadas a CF/88 e ao CC/2002), o que, de fato, não há como prosperar.
Tal assertiva foi bem destacada e acolhida pelo acórdão que julgou o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 630.519 - SP (2014/0319556-4) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, com a seguinte ementa:
 
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. DÉBITO DECORRENTE DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESCARACTERIZAÇÃO CARÁTER PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. AGRAVO IMPRÓVIDO".
 
No corpo do acórdão há explicitação das razões que impedem a equiparação do proprietário de lote em loteamento do condômino e daí a diferença entre a natureza da taxa de associação e a taxa condominial, esta “propter rem”, ligada ao imóvel. Segue transcrição:
 
“Reputa-se como imprópria a assertiva da recorrente em assemelhar a natureza do crédito em analogia à consequência da inadimplência de taxa condominiais regidas pela Lei 4.591/64 e Código Civil (arts. 1.324 e seguintes). Necessário observar que o fundamento da obrigação propter rem no caso do condomínio edilício é o fato de o condômino ser coproprietário das áreas comuns e do solo. E, sendo coproprietário (condômino), tem obrigação de arcar, na proporção de sua parte, com as despesas de conservação da coisa comum na medida das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção (art. 1.336, inc. I, CC). Daí a previsão no Código Civil da possibilidade de se estabelecer diferenciações para a taxa condominial de cada unidade autônoma, de acordo com a sua área. A ideia é de que, dada uma área maior, caberia também uma fração ideal maior sobre o solo e sobre as áreas comuns, como se observa pelo art. 1.332 que prevê, em seu inciso I, que a convenção condominial deve descrever e individualizar as unidades autônomas (incluindo a sua área) e, logo em seguida, no inciso II, possibilita que se determine a fração ideal atribuída a cada unidade relativamente ao terreno e partes comuns. E o art. 1.334 vem arrematar o assunto, estabelecendo que a convenção condominial deva prever a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio. Entretanto, no caso de loteamento fechado ou 'condomínio de fato', que não conta com previsão legal específica, vigoram ainda as regras do loteamento comum (Lei n. 6.766/79). Havendo lacunas, possível a aplicação por analogia do regime do condomínio edilício, porém de forma restrita, de modo a não imputar ao proprietário de lotes desvantagens se comparado com um condômino. Nesse sentido, de acordo com a Lei n. 6.766/79, o proprietário de lote não é coproprietário das áreas comuns e das vias internas. Elas são de titularidade do Município, autorizado apenas o fechamento por meio de uma modalidade de contrato administrativo denominado 'cessão de uso exclusivo do solo'. Note-se, cessão de uso e não transferência do domínio. Se os proprietários de lotes em loteamentos fechados não são coproprietários das áreas comuns e dos logradouros, a obrigação de arcar com as taxas de associado não tem fundamento no dever do condômino de arcar com as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais. Desta forma, inviável a analogia com o art. 1.336, I, do Código Civil porque não há fração ideal. O proprietário de lote tem a propriedade apenas do seu próprio lote. E, mesmo no caso do condomínio edilício, não basta a simples copropriedade das áreas comuns para caracterizar a obrigação propter rem. São necessárias mais duas formalidades, quais sejam, aquelas previstas nos artigos 1.333 e seu parágrafo único, do Código Civil: a- necessidade de aprovação da convenção que institui o condomínio edilício pelos titulares de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das frações ideais. Aí sim, ela 'se torna obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção' (nas palavras do texto legal). E, b- para ser oponível contra terceiros, deve ainda ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Situações estas, veja-se bem, não evidenciadas pela recorrente, motivo pelo qual lhe refoge razão em querer parelhar a natureza executiva das taxas do Condomínio Edilício com as devidas por proprietários de lotes regidas pela Lei n. 6.766/79. Em suma, por todas as razões acima expostas conclui-se que não se pode simplesmente equiparar as taxas de associado com as despesas condominiais e, consequentemente, não podem ser caracterizadas como obrigações 'propter rem', seja porque: a) Na hipótese, a condenação decorre da vedação ao enriquecimento sem causa, fundando-se o presente título extrajudicial exigido em obrigação de natureza pessoal; b) Como no loteamento fechado o proprietário de lote não é coproprietário das áreas comuns e dos logradouros, não se aplica o art. 1.366, inciso I, do Código Civil, de modo que o fundamento para a condenação do não associado só pode ser mesmo o princípio que veda o enriquecimento sem causa e não o dever de contribuir com a manutenção da coisa comum, ínsito ao condomínio; não sendo possível, portanto, analogia com tal dispositivo; c) Inviável de se atender no loteamento fechado os requisitos do art. 1.333 caput e parágrafos do Código Civil, que conferem caráter propter rem à obrigação do condômino de arcar com as taxas condominiais. Se são exigidas tais formalidades para o condomínio, devem ser também para o loteamento. Na falta de previsão legal específica, a melhor orientação é de interpretação restritiva do Código Civil e Lei 4.591/64 no que tangem ao condomínio, aplicando-se os mesmo ônus ao loteamento fechado sob pena de tratamento desigual entre o proprietário de lote e o condômino'. (...)”
 
Assim, a tese que as associações apresentam nas cobranças judiciais, no sentido de que poderia caracterizar o enriquecimento sem causa por parte da executada, não vinga.
 
Dentre muitas decisões do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido acima destacado, temos: REsp n. 1.071.772/RJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - EREsp n. 44.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves – Resp n. 636.358/SP, Rel. Min. Nancy Adrighi – Resp 623.274/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – Resp 588.533/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – Resp 78460/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – AgRg no REsp n. 1.034.349/SP, Rel. Min. Massami Yueda – AgRg no REsp n. 613.474/RJ, Rel. Min. Joao Antônio de Noronha – AgRg no REsp n. 1.061.702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – AgRg no REsp n. 1.056.442/RJ Rel. Min. Sidnei Beneti – REsp n. 1.163.613/SP, Rel. Min. Nancy Andridhi.

Há solido entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido acima destacado, vejamos:
 
as contribuições criadas por Associações de Moradores não podem ser equiparadas, para fins e efeitos de direito, a despesas condominiais, não sendo devido, portanto, por morador que não participa da Associação, o recolhimento dessa verba. Contudo, se tal obrigação foi reconhecida por sentença transitada em julgado, a modificação do comando sentencial não pode ser promovida em sede de execução. O fato do trânsito em julgado da sentença não modifica a natureza da obrigação de recolher a contribuição. Trata-se de dívida fundada em direito pessoal, derivada da vedação ao enriquecimento ilícito. Sendo pessoal o direito, e não tendo a dívida natureza 'propter rem', é irregular a sua equiparação a despesas condominiais, mesmo para os fins da Lei 8.009/90. É possível, portanto, ao devedor alegar a impenhorabilidade de seu imóvel na cobrança dessas dívidas” (REsp. nº 1.324.107 SP, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Relª. Minª. Nancy Andrighi, em 13/11/12, DJe de 21/11/12).
 
Neste mesmo sentido, formando a uma RECENTÍSSIMA jurisprudência, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se posicionou, vejamos:
 
“Agravo de Instrumento – taxa de associação de moradores - débito decorrente da vedação ao enriquecimento sem causa – sem natureza propter rem - penhora de bem de família - impossibilidade –  matéria de ordem publica  que pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que antes da arrematação do imóvel, consoante jurisprudência do STJ -  não incidência da exceção prevista no artigo 3º, IV, da Lei 8.009/90 - exceção legal que deve ser interpretada restritivamente –  Recurso parcialmente provido.” (TJ/SP – Agravo de Instrumento n. 2003228-56.2017.8.26.0000 - Relator(a): Moreira Viegas; Comarca: Monte Mor; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/04/2017; Data de registro: 19/04/2017)
 
“IMPENHORABILIDADE. Cobrança de taxa de associação. Cumprimento de sentença. Decisão que acolheu alegação de impenhorabilidade do imóvel constrito, determinando a sustação da expropriação. Decisão mantida. Taxa de associação de moradores que possui natureza de obrigação pessoal e não "propter rem". Precedentes do C. STJ e deste Egrégio Tribunal. Impossibilidade de penhora de bem de família. Inaplicabilidade da exceção prevista no inciso IV do art. 3º da Lei 8009/90 e §1º do art. 833 do CPC, que deve ser interpretada restritivamente. Recurso desprovido.(TJ/SP – Agravo de Instrumento n. 2227514-51.8.26.0000 - Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: Mirassol; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/03/2017; Data de registro: 27/03/2017)
 
“EXECUÇÃO. Cumprimento de sentença. Taxa de associação. Decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que acolheu a impugnação ofertada pelo agravado e declarou impenhorável o bem imóvel atrelado ao débito discutido na demanda principal. Taxa de associação de moradores que possui natureza de obrigação pessoal e não "propter rem". Precedentes do C. STJ e deste Egrégio Tribunal. Impossibilidade de penhora de bem de família. Inaplicabilidade da exceção prevista no inciso IV, do artigo 3º da Lei no. 8009/90, que deve ser interpretada restritivamente. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJ/SP – Agravo de Instrumento n. 2137643-10.2016.8.26.0000 - Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São José dos Campos; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/03/2017; Data de registro: 03/03/2017)
 
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – TAXA DE MANUTENÇÃO – Alegada identidade de objeto - Tratando-se de débito expressamente reconhecido pelo executado, não cabe a discussão sobre a exigibilidade da obrigação e nem se admite 'perda do objeto'    A natureza da obrigação é pessoal, não 'propter rem' - Bem de família –   O art. 3°, IV, da Lei n. 8009/90 deve ser interpretado de forma restritiva –  Penhora levantada –  Decisão reformada –  RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/SP – Agravo de Instrumento n. 2267106-39.2015.8.26.0000 -  Relator(a): J.B. Paula Lima; Comarca: Cotia; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/10/2016; Data de registro: 20/10/2016)
 
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE DESPESAS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que acolheu a impugnação ofertada pelo executado e declarou impenhorável o bem imóvel atrelado ao débito discutido na demanda principal.
Exigência consolidada processualmente no que se refere a débito referente à taxa de associação de moradores. Natureza de obrigação pessoal e não "propter rem". Precedentes do C. STJ e deste Egrégio Tribunal.
Impossibilidade de penhora de bem de família. Inaplicabilidade da exceção prevista no inciso IV, do artigo 3º da Lei no. 8009/90. Recurso de Agravo de Instrumento não provido.” (Relator(a): Alexandre Bucci; Comarca: Atibaia; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/07/2016; Data de registro: 24/08/2016)
 
“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE ASSOCIAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO RECHAÇADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INEXISTENTE. DÍVIDA EXCUTIDA DE NATUREZA PESSOAL. QUESTÃO DIRIMIDA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL A SER AFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJ/SP – Agravo de Instrumento n. 2149986-72.2015.8.26.0000 - Relator(a): Paulo Alcides; Comarca: Barueri; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/07/2016; Data de registro: 15/07/2016)
 
AÇÃO DE COBRANÇA - Taxa de manutenção cobrada por associação de moradores - Extinção processo sem resolução do mérito em relação a um réu - Inconformismo - Acolhimento parcial - Ação ajuizada em face da empreendedora do loteamento e dos adquirentes de dois lotes - Ilegitimidade passiva da empreendedora afastada - Taxas de associação que não têm natureza propter rem - Obrigação pessoal - Cobrança - Incidência do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil - Improcedência do pedido - Entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça segundo qual "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (Recurso Especial Repetitivo n. 1.439.163/SP, julgado nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil) - Ré que nunca foi associada da autora - Sentença parcialmente reformada - Recurso provido em parte. (TJ/SP – Apelação n.0003279-74.2011.8.26.0659 - Relator(a): J.L. Mônaco da Silva; Comarca: Vinhedo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/06/2016; Data de registro: 16/06/2016)
 
“Agravo de instrumento –  Ação de cobrança (taxas de manutenção de associação) –  Execução –  Penhora –  A obrigação é pessoal, não propter rem - Era ônus da autora (exequente) demonstrar que o imóvel em discussão não é bem de família –  O art. 3°, IV, da Lei n. 8009/90 deve ser interpretado de forma restritiva -  Confirma-se decisão que determina o levantamento da penhora –  Nega-se provimento ao recurso.” (TJ/SP – Agravo de Instrumento n. 2256190-43.2015.8.26.0000 - Relator(a): Mary Grün; Comarca: Barueri; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/06/2016; Data de registro: 06/06/2016)
 
Assim, de acordo com este entendimento, a taxa de associação é obrigação pessoal, já que para o surgimento da obrigação de seu pagamento é necessário ato de manifestação de vontade do morador em se associar, e não propter rem.         
 
Nesse raciocínio, a dívida dessa natureza não está abrangida pela exceção à regra da impenhorabilidade prevista no art. 3º IV da Lei 8009/90 ou art. 833 §1º do CPC, já que as taxas não são devidas em função do imóvel, mas sim em função do exercício do direito fundamental de liberdade de associação.
 
Importante ressaltar, também, que, tratando-se de exceção, a hipótese prevista no art. 3º IV da Lei 8009/90 e art. 833 §1º do CPC deve ser interpretada restritivamente.
 
Nesta linha posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
 
se o fundamento do direito ao pagamento da taxa de despesas é um direito pessoal, não se pode enquadrar a verba no amplo permissivo do art. 3º, IV, da Lei 8.009/90, que excepciona a impenhorabilidade do bem de família nas hipóteses de 'cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.” (REsp 1.324.107, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.11.2012).

Ademais, ha um caso julgado no Superior Tribunal de Justica muito curioso, do loteamento da Morada dos Passaros na Aldeia da Serra, Barueri/SP, aonde o proprietario da casa era associado e pediu a desassociacao justificando que nao se sentia seguro com a seguranca proposta pela associacao. Em primeira instancia o caso foi imprcedente a epoca, bem como na segunda instancia. Contudo tal caso foi revertido no Superior Tribunal de Justica e autorizou a desassociacao do morador, observado que o mesmo esta em dia com as taxas da associacao, ou seja, se estiver inadimplente, ao que tudo indica, um pedido neste sentido nao seria bem visto pelo Poder Judiciario.”

Nosso escritorio fica em local central da cidade de Sao Paulo

Atenciosamente,
Carlos Henrique Di Grazia
OAB/SP n. 292.017
 

STJ RETIRA PENHORA DE BEM FAMILIAR + RESPOSTAS ÀS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS

O STJ e o STF já pacificaram que "é plena a liberdade de associação e desassociação", e que "associações não podem impor cobranças a quem não é associado", e que as "associações não podem penhorar imóveis familiares" ( bem de família ), mas , muitas pessoas ainda continuam a ser cobradas e processadas e ainda correm o risco de perderem suas casas penhoradas por falsos condominios.  É preciso que TODOS saibam a VERDADE e DEFENDAM SEUS DIREITOS .

Temos recebido muitas denuncias de cobranças ilegais impostas por falsos condomínios, e estamos publicando as respostas recebidas do Dr. Simcha , advogado especializado em São Paulo , sugerimos, também que todas as pessoas que estão sendo ilegalmente cobradas por associações de falsos condomínios, denunciem isto ao MINISTERIO PUBLICO, de sua região .

Veja ao final da postagem acordão recente do STJ  que retirou a penhora sobre a moradia de Kayti Gracia Gouvea, em Recurso Especial provido em 27 de junho de 2017 .

1-  COBRANÇA EM BOLSÃO RESIDENCIAL - COTIA - SP

 Em 3 de julho de 2017 21:35, DULCE  escreveu:
 
Boa noite,

Gostaria que me ajudassem a conduzir melhor as minhas ações quanto ao processo contra o condomínio onde moro. Moro em ( falso ) condomínio xxxx em Cotia.

Desde sempre foi um bolsão de três ruas sem saída.

No começo eu paguei e participei de algumas assembleias.

No entanto tive de me ausentar por conta do trabalho. e nesse meio tempo escrevi uma carta me desligando da associação.

Passado alguns anos, tive um saque em minha conta, e quando fui me informar junto ao banco, vi que era um processo movido pelo condomínio.

Na ocasião um amigo advogado entrou com um processo contra eles, mas o juiz da comarca entendeu que aqui fosse um condomínio .

O caso está em segunda estância.

O fato é que desde o ano passado o novo presidente vem nos convidando em sua casa para negociar amigavelmente essa divida.

Bem no momento não estou trabalhando e comentei esse fato a eles.

E a empresa que presta serviços advocaticios da associação tem me ligado que vou perder a casa, se não pagar.

Meu amigo disse que tenho de entrar com outro processo por danos morais, etc e alegar qual o documento que eles tem que indique que sou associado, que uma postura negativa, dura seria o correto, para que não nos aborrecem mais.

Que podem usar minha conversa sincera e inocente de que não estou trabalhando e não posso pagar, como uma confissão de divida. O que vocês acham? 

Ficaria muito grata em nos orientar, dar o seu ponto de vista jurídico.

Nosso problema é pequeno dentre outros, mas agradeço desde já a atenção.


 DULCE  

2- CASO DA MOMENTUM -

2.1 Lote na Gleba Terras de Santa Cristina III

Em 4 de julho de 2017 00:02, Mauricio escreveu:

Comprei um lote na referida Gleba em 1981,até hoje paguei tudo em dia, exceto as taxas de uma cooperativa de eletrificação, a qual nem fui informado da sua criação,
recebi os boletos para os pagamentos, paguei uma e, em seguida solicitei o meu desligamento da cooperativa por estar desempregado e não poder arcar com mais essa taxa,
POSSUO ESCRITURA DEFINITIVA, desde quando comprei o lote fui informado de que seriam feitas várias melhorias, que só agora em 2017 estão sendo feitas, com uma taxa de melhorias no valor de R$ 130,00 que acrescidos à taxa de conservação dá um total de R$ 245,00 por mês, entretanto eu estou desempregado desde 2001 recebo apenas um auxílio acidente de trabalho e minha esposa é aposentada, não temos condições de continuar honrando os nossos compromissos junto à MOMENTUN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
 
Enviamos um email à Momentun para que apreciassem a devolução do terreno sem cobrar nada,(SÓ QUEREMOS NOS LIVRAR DELE),MAS APÓS 20 DIAS NÃO OBTIVEMOS RESPOSTA.
Sendo assim solicito dos senhores orientação para que eu possa, juridicamente,devolver o terreno, como disse antes, não quero receber nada pelo lote, já nos conformamos com o prejuízo, além disso tenho algumas perguntas:

  Caso eu pare de pagar as taxas quais seriam as consequências ??
   Eles podem bloquear a minha conta corrente, a aposentadoria e o auxilio acidente??
   Eles podem bloquear os meus bens ??
   Fico com o nome sujo ??
   Eles podem acionar os herdeiros em caso de morte dos proprietários ??
   Eles podem bloquear c/c e bens dos herdeiros ??
Essas são as minhas dúvidas mais importantes.

Solicito aos senhores uma orientação, não sei mais o que fazer, já consultei alguns advogados,mas cada um diz uma coisa diferente
Desde já agradeço a atenção, fico no aguardo de uma resposta para que eu possa resolver de uma vez por todas esse problema.
Muito obrigado !!!
Atenciosamente

Maurício

2.2 - CASO DA MOMENTUM - Loteamento Terras de Santa Cristina VI, em Avaré.


---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Lorenza
Data: 5 de julho de 2017 17:07
Assunto: Terras de Santa Cristina- Momentum
Para: vitimas.falsos.condominios@gmail.com

Prezados,

Em 2006, adquiri, de forma precipitada e ingênua, um lote no Loteamento Terras de Santa Cristina VI, em Avaré.
Não tenho a menos expectativa de mudar para a região, adeuiri o terreno em um concurso de perguntas e respostas, com o intuiti de revendê-lo um dia.
Mas parece que o loteamento não deu certo e a valorização do terreno, distante da represe, não virá nunca.
Vocês sabem se existe alguma ação judicial a ser movida ou algum grupo de "ingênuos" proprietários desses  terrenos, requerendo alguma revisão nos valores das taxas de manutenção?
Estou me sentindo extorquida com R$ 236,00 mensais de taxa de conservação de algo que provavelmente não me dará retorno nesta vida (estou com 45 anos).
Obrigada
Lorenza

3- DENUNCIEM O CASO AO MINISTERIO PUBLICO DE SUA REGIÃO :

VEJAM :   TJ SP - AÇÃO CIVIL PUBLICA - FALSO CONDOMINIO É OBRIGADO A DEVOLVER TODO O DINHEIRO E DERRUBAR A GUARITA ILEGAL EM RUA PUBLICA

Em ação civil pública com obrigação de fazer e não fazer, SARP estabeleceu acordo parcial como Ministério Público durante o curso do processo, em que a SARP:
a) ficou impedida de obstaculizar o acesso às áreas públicas;
b) reconhece que não tem direito de cobrar contribuição de pessoas que não aderirem voluntariamente à entidade;
c) se compromete a não colocar cancela nas guaritas, retirando as existentes;
d) em sua atividade de segurança, atue de forma a não constranger veículo ou transeunte;
e) impeça seus seguranças de pedir identificação ou questionamentos aos transeuntes ou veículos sobre o que farão no local;
f) se compromete a não colocar lombada ou tartarugas sem autorização municipal;
g) não efetue qualquer obra ou prestação de serviços sem autorização municipal;
h) promova a adequação do termo de cooperação junto ao Município, no prazo de 60 dias;
I) restaure a largura do leito carroçável da Estrada Riviera na altura do nº 4.359, contribuindo com até R$15.000,00;
J) cumpra o avençado nos itens A, B, D, E , F e G, sob pena de multa de R$5.000,00; e
K) cumpra os itens H e I sob pena de multa de R$5.000,00, possibilitando o Ministério Público compelir a SARP no cumprimento específico das obrigações.


Por sua vez a sentença exequenda condenou a SARP a restituir as contribuições indevidamente recolhidas dos moradores a partir de 28.12.2010

A SENTENÇA ESTA EM EXECUÇÃO E A SARP JÁ TEVE QUE DERRUBAR A GUARITA
E DEVOLVER O DINHEIRO DOS MORADORES NAO ASSOCIADOS
saiba mais lendo :

http://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com.br/2017/05/tj-sp-acao-civil-publica-falso.html
 
EM SÃO PAULO  VOCES DEVEM DENUNCIAR DIRETAMENTE AO CAO CIVEL URB

Em  CAO Civel Urbanismo e Meio Ambiente "uma@mpsp.mp.br" escreveu:

Prezado(a) Senhor(a),

Por solicitação dos assessores do núcleo de Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo, comunico Vossa Senhoria que sua mensagem “infra”,  foi encaminhada à PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE XXXXX, para conhecimento e providências que entenderem cabíveis.

 

Maiores informações devem ser solicitadas ou fornecidas diretamente na referida promotoria:

- PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE XXX (e-mail: XXXX).

 

Atenciosamente,

LRFS
 
EM OUTROS ESTADOS O MINISTERIO PUBLICO TAMBÉM ESTA AGINDO :

VEJAM : MP AL INSTAURA AÇÃO CIVIL PUBLICA CONTRA FALSOS CONDOMINIOS

Acredito que  vcs conhecem a ação movida pelo promotor Antonio Jorge Sodré contra a Prefeitura de Maceió, no valor de 363 milhões de reais, responsabilizando o prefeito e sua equipe pelos danos materiais e morais  causados aos cidadãos maceioenses. Pensei em agendarmos uma conversa com o Sr Sodré para que ele  atue  pedindo agilidade em seus processo que continua parado na mesa do Juiz  Gustavo para quem foi distribuido ha 2 meses. Aguardo contato. Podemos ir lá conversar com ele. Somos 47  grupos contra  os 47 falsos condomínios constantes no processo mencionado. J.
 

5  - RESPOSTA DO ADVOGADO - DR SIMCHA SHAUBERT - SP
 
---------- Mensagem encaminhada ----------

De:  "Dr Simcha Shaubert" (simcha@aasp.org.br)

Data: 3 de agosto de 2017 08:11

Assunto: RE: Pedido de ajuda -


Para: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS vitimas.falsos.condominios@gmail.com

Bom dia.

Li o seu caso, e posso lhe dizer o seguinte.

Hoje em dia cercar um bairro e criar um bolsão residencial, para criar uma associação de moradores, passou a ser um negócio muito rentável, tanto quanto fazer um loteamento e, de imediato criar uma associação para administrá-lo, e já incluir a filiação a esta associação na própria escritura.

(... )

Ocorre que a Constituição Federal assegura a todo o cidadão o livre direito de se associar e, por conseguinte, de não se manter mais associado!

Assim, quem “está” associado por força da própria escritura, basta manifestar a sua vontade de não mais se manter associado, seja por uma notificação à associação, ou, como recomendo, ingressando com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE DESPESAS DE MANUTENÇÃO”, onde a própria citação já será a manifestação expressa de vontade de não se manter associado.

Estas cobranças são ilegais a partir do momento em que você declara que não quer ser associado, ou de que não quer mais se manter associado, ou então quando você comprova que não se manifestou favorável àquilo que estão cobrando!

Agradeço a indicação de meu nome, e estou a disposição para consultas, inclusive, se o caso, enviando algumas sentenças e acórdãos de resultados de meus processos.

Dr. Simcha Schaubert
Advogado - SP

VITORIA NO STJ - REFORMA SENTENÇA E RETIRA PENHORA DE BEM FAMILIAR

PARABENS KAYTI POR SUA PERSEVERANÇA !
PARABENS DR. SIMCHA !!!

AgRg no RECURSO ESPECIAL 1.405.562 - SP (2013/0314525-0)

 
RELATOR :MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE :CONDOMÍNIO MORADA DOS EXECUTIVOS FAZENDA SÃO

JOAQUIM

ADVOGADO :BÁRBARA MACHADO FRANCESCHETTI DE MELLO E

OUTRO(S) - SP197022

AGRAVADO :KAYTI GRACIA GOUVEA

ADVOGADOS :SIMCHA SCHAUBERT E OUTRO(S) - SP150991



DECISÃO
 
Trata-se de agravo interno contra a decisão de fls. 1.487/1.490, da lavra desta

relatoria, através da qual se deu provimento ao recurso especial, por se ter entendido, naquela ocasião, que o dívida cobrada nos presentes autos não se constitui em exceção à proteção conferida ao bem de família, porquanto decorrente de taxas associativas, destituídas de natureza propter rem.





Nas razões recursais, a parte agravante aduz constituir-se em condomínio

especial, e não mera associação de moradores, como restou anteriormente consignado, razão pela qual, no uso de poder de retratação conferido ao relator, reconsidero a decisão agravada, ao tempo que passo a uma nova análise do recurso especial.





Pois bem. KAYTI GRACIA GOUVEIA interpôs recurso especial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão proferido pelo Eg.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 1.378):




"LOTEAMENTO FECHADO. Execução de dívida oriunda do

inadimplemento de contribuições destinadas à manutenção do local.

Natureza "propter rem" da obrigação, pouco importando se o

empreendimento é considerado como "condomínio especial" ou

"loteamento fechado".Possibilidade de penhora do próprio imóvel, ainda

que bem de família, por se tratar de dívida dele decorrente (art. 30, IV, da

Lei 8.009/90). Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO."
 
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.392/1.396).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou a ocorrência de dissídio

jurisprudencial, notadamente no que concerne à impenhorabilidade do bem de família frente a débitos oriundos de taxas instituídas por associação de moradores com a finalidade de manutenção de loteamento fechado, trazendo a lume, com a finalidade de comprovar a divergência, julgado proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

É o relatório.

De início, faz-se necessário pontuar que a col. Segunda Seção do STJ firmou o

entendimento, em sede de recurso representativa da controvérsia, no sentido de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsp 1439163/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015).

A par dessas considerações, verifica-se que, ao contrário do afirmado pelo Corte

local, as taxas de manutenção criadas por associação de moradores são de natureza pessoal, não podendo ser equiparadas, para fins e efeitos de direito, a obrigação propter rem, não afastando,portanto, a cláusula de impenhorabilidade que recai sobre o bem de família.

Nesse sentido:

"DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO DE


MANUTENÇÃO. INADIMPLÊNCIA. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO.

EXECUÇÃO. PENHORA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE

IMPENHORABILIDADE COM FUNDAMENTO DA CONDIÇÃO DE BEM

DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO.

1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, as contribuições criadas por

Associações de Moradores não podem ser equiparadas, para fins e efeitos

de direito, a despesas condominiais, não sendo devido, portanto, por

morador que não participa da Associação, o recolhimento dessa verba.

Contudo, se tal obrigação foi reconhecida por sentença transitada em

julgado, a modificação do comando sentencial não pode ser promovida em

sede de execução.


2. O fato do trânsito em julgado da sentença não modifica a natureza da

obrigação de recolher a contribuição. Trata-se de dívida fundada em

direito pessoal, derivada da vedação ao enriquecimento ilícito.

Sendo pessoal o direito, e não tendo a dívida natureza 'propter rem', é

irregular a sua equiparação a despesas condominiais, mesmo para os fins

da Lei 8.009/90.

3. É possível, portanto, ao devedor alegar a impenhorabilidade de seu

imóvel na cobrança dessas dívidas.
4. Recurso especial não provido."

(REsp 1324107/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012)


"AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.


CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO.

INADIMPLÊNCIA. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO. EXECUÇÃO.
PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA. IMPROVIMENTO.

1.- Na esteira da jurisprudência desta Corte, as contribuições criadas por

Associações de Moradores não podem ser equiparadas, para fins e efeitos

de direito, a despesas condominiais, não sendo devido, portanto, por

morador que não participa da Associação, o recolhimento dessa verba.


Sendo pessoal o direito, e não tendo a dívida natureza 'propter rem', é

irregular a sua equiparação a despesas condominiais, mesmo para os fins
da Lei 8.009/90 (REsp 1.324.107/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,

TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012).

2.- Agravo Regimental improvido."

(AgRg no REsp 1374805/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL

CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO

DE MORADORES. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO RÉU.

AGRAVO NÃO PROVIDO.


1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, as

taxas de manutenção cobradas por Associação de Moradores não podem

ser equiparadas a despesas condominiais, não ostentando a dívida

natureza propter rem. Precedentes.
2. Ante a natureza pessoal da dívida pleiteada, o foro competente para o

ajuizamento da ação de cobrança é o do domicílio do réu, nos termos do

art. 94 do Código de Processo Civil. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1505099/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015)

Com efeito, a eg. Corte local entendeu que, apesar de o débito ser oriundo de

taxas de manutenção cobradas por associação de moradores, a penhora poderia recair sobre bem de família, contrariando, desse modo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dar-se provimento ao recurso especial, para cassar o v. acórdão recorrido, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem, para que prossiga na julgamento do agravo de instrumento interposto por KAYTI GRACIA GOUVEIA, à luz da jurisprudência do STJ.

Publique-se.


Brasília (DF), 27 de junho de 2017.
MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator